Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2020 — Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2021-05-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, e da norma que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 104.º com o n.º 1 do artigo 63.º do mesmo Regimento, na mesma redação; não conhece do pedido de declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma constante no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, derrogada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2020/M, de 14 de julho

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Processos n.os 347/20 e 364/20

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1 - Um grupo de 11 deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Partido Socialista (PS), veio requerer «a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 30 de abril de 2020», dando origem ao Proc. n.º 347/2020.

Outro grupo de 6 deputados à ALRAM, do partido Juntos Pelo Povo (JPP), do Partido Socialista (PS) e do Partido Comunista Português (PCP), veio requerer a «declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas contidas nos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril de 2020», dando origem ao Proc. n.º 364/2020.

2 - O pedido formulado no Proc. n.º 347/2020 tem o seguinte teor:

«I - Enquadramento

Como é sabido, a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, e a classificação do vírus como uma pandemia, têm motivado a adoção de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

A declaração do estado de emergência pelo Presidente da República, conforme previsto no artigo 19.9 da Constituição da República Portuguesa, permitiu a suspensão de direitos, liberdades e garantias protegidas pela Constituição, suspensão, ainda assim, limitada pelos Princípios da adequação e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

Entretanto, admitindo-se o paulatino levantamento das restrições impostas, esta situação excecional não pode servir de pretexto para que sejam postos em crise outros princípios e normas com assento constitucional.

O Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, e alterado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 17 de janeiro de 2012, pela Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira n.º 9/2015/M, publicada no Diário da República n.º 180/2015, 1.ª série, de 15 de setembro de 2015, e pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 30 de abril de 2020.

No seguimento de uma proposta sustentada na pandemia da COVID-19 e na necessidade de adaptação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira às condicionantes do distanciamento social. O artigo 104.º, sob a epígrafe 'requisitos da votação', passou a ter a seguinte redação:

'1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, todas as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados, na última reunião de cada semana, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 74.º

2 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

3 - Nas deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, não se encontrando presentes todos os Deputados em efectividade de funções, os votos expressos serão contados como representando o universo do respetivo Grupo Parlamentar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 3 do artigo 106.º

4 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

5 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.'

De acordo com o artigo 11.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da Região Autónoma da Madeira (Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro), o Parlamento tem 47 deputados eleitos num círculo regional único.

Atualmente, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é constituída por:

a)

21 deputados do PPD/PSD;

b)

19 deputados do PS;

c)

3 deputados do CDC-PP;

d)

3 deputados do Juntos pelo Povo;

e)

1 deputado do PCP-PEV.

O PSD-Madeira e CDS-Madeira assinaram acordo para Governo de Coligação após as Eleições Regionais de outubro de 2019, sustentada numa maioria no parlamento regional.

A agora atual redação do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que permite que a mesma funcione em reunião plenária, achando-se presente 1/3 dos seus membros. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados, conforme o n.º 1 do art. 104.º que não sofreu alterações. No entanto, as alterações efetuadas no n.º 3 do art. 104.º permitem que as deliberações sejam tomadas por uma minoria, com os deputados presentes a representar o universo do respetivo Grupo Parlamentar, incluindo os ausentes.

Assim, a título de exemplo, basta que estejam presentes 1 deputado do PSD-Madeira, 1 do CDS-Madeira e 23 dos restantes partidos que compõem a oposição, e que aqueles primeiro votem a favor de alguma proposta, para que a mesma seja aprovada.

Não se pode admitir que a regra geral passe a ser a de que a maioria dos deputados, a quem foram confiadas funções com interesse público, delegue ope legis num deputado o seu papel na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Isso seria admitir a função de deputado 'nas horas vagas', em clara distorção das regras que regiam a organização do poder político, em particular, no que toca às Regiões Autónomas.

Seria aproveitar uma situação temporária e excecional para inserir um modo de funcionar duradouro na Assembleia Legislativa, dificilmente alterável, que tornaria a realização da democracia, a vontade popular, um mero formalismo, desprovido de qualquer significado digno de tutela - a dignidade cívica e política da representação parlamentar, em nome do tempo livre da maioria dos deputados a quem cabe o papel de representar a população que os elegeu e a quem o povo incumbiu o desígnio de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Se necessário é garantir o funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, enquanto órgão de soberania, e concomitantemente, adotar medidas destinadas a evitar o risco de transmissão de COVID-19, necessário é, também, que se garanta o normal funcionamento da democracia, em tempos que, reclamando uma intervenção assertiva do Estado, reclamam um escrutínio rigoroso dessa mesma intervenção, tornando ainda mais importante o papel de deputado - o que a alteração ao Regimento acima referida veio trucidar.

II - A violação do Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira e da Constituição da República Portuguesa

Conforme determina o artigo 232.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 'Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo'.

Ou seja, a elaboração e, bem assim, as alterações do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira conter-se-ão necessariamente dentro de dois limites: o respeito pela Constituição e do respectivo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

O artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, no seu n.º 7, determina que 'O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos'.

Os Estatutos regionais têm de ser aprovados pela Assembleia da República, cabendo a iniciativa dos respectivos projectos às Assembleias Regionais [artigos 161.º, alínea b), 164.º, alínea m), 168.º, n.º 6, alínea f), e 226.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa].

A Constituição não deixa, assim, margem para dúvidas de que a aprovação dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas e, bem assim, a alteração dos mesmos, se encontram abrangidos pela competência indelegável da Assembleia da República.

O Estatuto há-de versar sobre os 'deveres, responsabilidades e incompatibilidades' dos titulares dos órgãos de soberania e, bem assim, sobre os respectivos 'direitos, regalias e imunidades' (artigo 117.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

Há, portando, uma reserva de lei estatutária que abarca as atribuições e o sistema de órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

O mesmo é dizer que os estatutos são 'leis organizatórias' das Regiões com competência material limitada nos termos do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa.

O seu âmbito normativo está estreitamente condicionado por esta natureza: na reserva do estatuto incluem-se as atribuições das Regiões Autónomas (artigo 227.º), a sua definição relativamente a outras pessoas colectivas territoriais (Estado e autarquias locais), formação, composição e estatuto dos respectivos titulares (artigo 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa).

O estatuto dos deputados regionais da Madeira - único que agora importa considerar - consta, de facto, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho (artigos 20.º a 35.º).

De acordo com o disposto no artigo 20.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira 'Os deputados representam toda a Região [...]'.

Constituem deveres dos deputados, 'comparecer às reuniões plenárias e às comissões a que pertençam', 'Desempenhar os cargos na Assembleia Legislativa Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares' e 'participar nas votações' [artigo 27.º, alíneas a), b) e c) do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira].

O artigo 33.º do mesmo Estatuto admite a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, que é assegurando, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

Por outras palavras, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira é perentório ao estabelecer um dever de comparência dos deputados nas reuniões plenárias e comissões a que pertençam e um dever de participação nas votações, o que não se compadece com um voto em representação de uma universalidade.

A alteração desse estatuto, conforme acima se disse, carece de ser aprovada pela Assembleia da República, mediante aprovação de uma alteração àquele Estatuto Político-Administrativa, embora a iniciativa dessa alteração caiba à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira não pode, por isso, promover a alteração do estatuto dos seus deputados regionais sem promover a alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região.

Fazendo-o, a Assembleia Legislativa Regional viola a reserva de estatuto, que, como se disse, abrange a matéria relativa ao estatuto (e suas alterações) dos deputados regionais.

Pois isso é o que sucede com o artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira intenta alterar os normativos acima mencionados do Estatuto Político-Administrativo da respectiva Região Autónoma atinentes ao estatuto dos deputados regionais.

Tais normas propostas violam, por isso, as disposições conjugadas dos artigos 161.º, alínea b), 226.º, n.os 1 e 4, 231.º, n.º 5, da Constituição.

III - A exigência constitucional de maioria dos membros presentes na tomada de deliberações

É da essência da democracia permitir a proposta e a discussão de projetos políticos diversos, de modo que os deputados possam assumir um sentido de voto em consciência.

O artigo 116.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa determina que 'As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legai dos seus membros' (sublinhado nosso).

A Lei Fundamental estabelece, pois, um quórum deliberativo, por forma a impedir que as deliberações sejam tomadas por um número pouco representativo de membros do órgão, sem, todavia, dificultar excessivamente o processo deliberativo com quórum mais existente (neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª Edição, Coimbra Editora, agosto 2010, pág. 113 se ss).

Estabelecido constitucionalmente, é evidente que nem a lei nem os regimentos de cada órgão podem dispensar tal quórum ou estabelecer uma regra mais exigente. Tal consubstanciaria a violação daquele normativo constitucional (idem).

A Lei Fundamental cuidou, também, de exigir expressamente a presença dos membros na tomada das deliberações.

A base constitucional do princípio da maioria é o princípio democrático: deve prevalecer a posição sufragada pelo maior número. O poder político pertence ao povo (artigo 108.º da Constituição da República Portuguesa), mas o papel mediador, de formação e canalização da vontade popular é atribuído aos partidos (artigo 10.º do mesmo diploma fundamental).

Por isso, não se pode admitir que a discussão dos projetos políticos seja entregue a deputados que remetem o cumprimento do seu importante papel somente para as horas vagas.

O Plenário deve reconduzir-se à afirmação positiva da igual dignidade de todos os cidadãos e ao reconhecimento de que a vontade soberana se forma no contraditório e na alternância.

O Regimento tem de conformar-se com as normas constitucionais que regulam a organização do poder político, em particular, no que toca às Regiões Autónomas, o que não acontece com a actual versão do artigo 104.º, o qual se submete à fiscalização do Tribunal Constitucional.

IV - Conclusões

1 - De acordo com o artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira funciona em reunião plenária, achando-se presente 1/3 dos seus membros.

2 - A atual redação do artigo 104.º, dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 30 de abril de 2020, permite que as deliberações sejam tomadas, não se encontrando presentes todos os deputados em efetividade de funções, contando-se os votos expressos como representando o universo do respetivo Grupo Parlamentar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 106.º

3 - Ao reduzir a vontade popular a um mero formalismo, é violado o Princípio de Estado de direito democrático, assente na dignidade humana e na vontade popular, o que coloca em crise os artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa.

4 - A alteração ao artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira configura uma alteração violadora dos artigos 20.º, 27.º e 33.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

5 - Essa alteração ao imiscuir-se na reserva do Estatuto viola as disposições conjugadas dos artigos 161.º, alínea b), 226.º, n.os 1 e 4, 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

6 - Ao dispensar a presença de um quórum deliberativo é violado o artigo 116.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

7 - Sem prejuízo de o Tribunal Constitucional adotar fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação se invoca, conforme permite o n.º 5 do artigo 51.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, deve ser declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos e nos demais de direito, os deputados abaixo indicados requererem ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 30 de abril de 2020, por violação dos artigos 20.º, 27.º e 33.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e, bem assim, 1.º, 2.º, 114.º, n.º 2, 116.º, n.os 2 e 3, 161.º, alínea b), 226.º, n.os 1 e 4, 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa».

3 - O pedido formulado no Proc. n.º 364/2020 tem o seguinte teor:

«Élvio Duarte Martins Sousa, Rafael Fabrício Gomes Nunes, Paulo Tarsício Gouveia Rodrigues Alves, Sílvia Cristina Sousa da Silva, Sérgio Miguel Sousa Gonçalves e Ricardo Nóbrega Lume, deputados, com representação parlamentar na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, vêm junto de V. Ex.ª, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 22.º, n.º 1, alínea h), e n.º 2, e 97.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), e do artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas contidas nos artigos 63.º, n.º 1 e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril de 2020, por estas violarem os artigos 105.º e 106.º do Regimento, os artigos 20.º, 24.º, n.º 8, 27.º, 33.º e 52.º do EPARAM e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 13.º,112.º, n.os 3 e 5, 114.º, n.º 2, 116.º, n.os 2 e 3, 159.º, alíneas a) e b), 161.º, alínea b), 226.º, n.os 1 e 4, 227.º, alínea e), e 231.º, n.º 2, da CRP, com base nos fundamentos seguintes:

A - Enquadramento

É facto, por todos, conhecido que no dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) qualificou a emergência de saúde pública, consequência da doença COVID-19 como uma pandemia internacional.

Face à rápida evolução da situação a nível mundial, e, em partícula na União Europeia, com o crescimento dos novos casos de infetados, foram necessárias adotar medidas de contenção, por forma, a evitar a expansão da doença, que se traduziu numa forte restrição dos direitos, liberdades e garantias com enfoque nos direitos de circulação e às liberdades económicas.

Portugal não foi exceção e sentida a necessidade de reforçar a cobertura constitucional e de medidas mais abrangentes, para combater esta calamidade pública, o Presidente da República decretou, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, o estado de emergência, que foi renovado duas vezes pelo período máximo de 15 dias cada.

Entretanto, com o fim do Estado de Emergência, o Governo decretou Estado de Calamidade, regulado pela Lei de Base da Proteção Civil, e foram levantadas as restrições de grau mais elevado, vigorando, contudo, o dever cívico de recolhimento domiciliário, o dever geral de recolhimento e o dever geral de proteção.

Pese embora as restrições impostas à liberdade de circulação, a democracia e a constituição não foram, suspensas, sob pena de deixarmos de ser um Estado de Direito Democrático.

O grande perigo, da situação pandémica que vivemos, reside no facto, que por causa dela, se tentem restringir direitos, além dos estritamente necessários, com a justificação da segurança e saúde das pessoas. Ir além do necessário sem ter em conta a proporcionalidade das medidas adotadas resulta na subversão das regras de direito democráticas e do desrespeito pela soberania popular e pela efetivação dos direitos, liberdades e garantias constitucionais.

O Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização deve estar presente na interpretação e aplicação das normas constitucionais, como ensina o Prof. Doutor Gomes Canotilho in Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 'O Campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais. Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre esses bens.'

Sempre que existe colisão de bens constitucionais, e no conspecto do caso em concreto, terão de intervir critérios ou princípios de proporcionalidade, razoabilidade e de adequação.

No dia 15 de abril de 2020, os deputados do PSD - Madeira e do CDS - PP (em coligação de Governo), apresentaram uma proposta de alteração ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, alterado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 5/2012/M, de 17 de janeiro de 2012, e pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 9/2015/M, de 15 de setembro de 2015, que alterou os artigos 63.º,104.º e 119.º, teve por base, segundo a exposição de motivos da mesma, a necessidade de, por um lado, cumprir as restrições das autoridades de saúde ou de outra natureza, e por outro lado, manter o funcionamento do Plenário em segurança.

No dia 30 de abril de 2020, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, pág. 7-(4), a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, tendo sido alterados os artigos 63.º, 104.º e 119.º, que passaram a ter, respetivamente, a seguinte redação:

'Artigo 63.º

Quórum

1 - A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária achando-se presente, pelo menos, um terço do número de deputados em efetividade de funções

2 - As comissões funcionarão estando presentes mais de metade dos seus membros.

Artigo 104.º — Requisitos da votação

1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, todas as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados, na última reunião de cada semana, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 74.º

2 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

3 - Nas deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, não se encontrando presentes todos os Deputados em efectividade de funções, os votos expressos serão contados como representando o universo do respetivo Grupo Parlamentar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 106.º

4 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

5 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.

[sublinhado nosso]

A.a. - Quórum constitutivo e deliberativo

A Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, que aprovou a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, plasma, no artigo 11.º, o número legal de deputados que compõem a Assembleia Legislativa - 47 deputados - eleitos por um único círculo eleitoral.

A maioria parlamentar, resultado das últimas eleições regionais, resulta na soma dos 21 deputados do PSD-Madeira e dos 3 deputados do CDS-PP-Madeira, resultado do acordo de Governo de Coligação, que se traduz uma maioria parlamentar simples, da metade mais um dos seus membros que compõem a Assembleia Legislativa.

Significa que nas situações em que sejam necessários, para aprovação de deliberações, uma maioria de dois terços, ou uma maioria qualificada, são necessários votos dos partidos da oposição.

A nova redação do artigo 63.º, n.º l, do Regimento, aprovada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, dispõe que o plenário pode funcionar com um terço do número de deputados em efetividade de funções, quando na anterior redação o quórum constitutivo exigia a presença da maioria do número legal dos seus membros, ou seja, metade mais um, que se traduzia na prática num número mínimo de 24 deputados, por contraponto, aos atuais 16 deputados.

Por sua vez, a nova redação do artigo 104.º do Regimento, aprovada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, manteve a redação da versão anterior, no que respeita ao n.º 1, dispondo que as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, isto é, o quórum deliberativo não foi alterado, exigindo a presença da maioria do número legal de deputados.

No entanto, o quórum deliberativo, para as deliberações sem eficácia externa, previstas no n.º 2, circunscritas aos aspetos de coordenação de trabalhos e seus procedimentos, na qual, salvo melhor opinião, se incluem as deliberações relativas ao regimento, foi alterado, sendo, apenas, necessário estar verificado o quórum de funcionamento para a sua aprovação. Isto é, ao remeter para o artigo 63.º, n.º 1, do Regimento, permitindo a aprovação com um terço do número de deputados em efetividade de funções reduz significativamente o número de votos necessários para deliberar (de sensivelmente 32 deputados, para 16 deputados), uma vez que na anterior versão eram necessários estar presentes mais de dois terços dos deputados de cada Grupo Parlamentar. É eliminado o critério do número de deputados presentes por grupo parlamentar.

Mas a alteração mais profunda é feita no n.º 3 do artigo 104.º, aprovada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, que importa, não só, a redução do número de deputados presentes necessários para deliberar sobre as matérias de eficácia interna e externa, como, também, acaba com a representatividade, que pertence a cada deputado individualmente considerado, das votações.

'os votos expressos pelos deputados presentes serão contados como representado o universo do respetivo grupo parlamentar'.

Permitindo, que as deliberações sejam tomadas por uma minoria, porque os presentes representam o universo do respetivo Grupo Parlamentar, incluindo os ausentes.

Desta alteração, resulta um dos maiores 'atropelos' ao Estado de Direito Democrático, à soberania popular e aos direitos, liberdades e garantias, ao violar diretamente o Princípio Democrático, o Princípio da Legalidade, o Princípio da Igualdade, Princípio da Representatividade, o Direito de oposição e os direitos, liberdades e garantias de participação política, com total subversão do Princípio da Concordância Prática ou Harmonização, que se consubstancia, também, na violação do Princípio da Proporcionalidade.

As alterações operadas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, no Regimento reduzem significativamente a representatividade parlamentar em geral, mas, também, reduzem a representatividade em especial, dos partidos com minoria parlamentar, ao permitir um quórum constitutivo do plenário de um mínimo de 16 deputados para as deliberações sem eficácia externa.

Permite ainda, quer numa situação, quer noutra, ou seja, no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 104.º, que as deliberações sejam tomadas por uma minoria, porque os presentes representam o universo do respetivo Grupo Parlamentar, incluindo os ausentes. Assim, a título de exemplo, basta que estejam presentes 1 deputado do PSD-Madeira, 1 do CDS-Madeira e 23 da oposição, e que os dois primeiros, por terem maioria parlamentar e os seus votos representarem o universo dos respetivos grupos parlamentares, votem favoravelmente uma proposta, para que a mesma seja aprovada.

Estamos perante uma subversão do princípio democrático e do direito de oposição das minorias (ex vi artigos 2.º e 114.º, n.º 2, CRP) com clara violação dos direitos, liberdades e garantias de participação política.

A Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, artigo 23.º, n.º 1: 'Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respetivo órgão eletivo.'

O direito de oposição é um elemento garantístico da separação entre o executivo e o legislativo com base na ideia clássica do legislativo como controlo do executivo, tendo em conta que a titularidade do poder político se reconduz a uma maioria governamental e parlamentar e a uma oposição, normalmente, minoritária, com competências de controlo. A constituição institucionalizou o direito de oposição, como contrapeso e limite ao poder da maioria através de uma oposição ativa conducente à possibilidade de contestação das linhas de direção política.

Artigo 114.º — (Partidos políticos e direito de oposição)

1 - Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral.

2 - É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.»

A título complementar, importa referir, que o carácter temporário alegado na exposição de motivos da Resolução n.º 16-A/2020/M, não se reflete nem formalmente, nem materialmente na estrutura do diploma, pelo que as alterações efetuadas só se podem entender como de carácter permanente. Tomando como exemplo a redução de deputados no hemiciclo na Assembleia da República, esta resultou da conferência de líderes sujeita a avaliação semanal, sendo, esta sim, uma medida claramente temporária, em termos formais e materiais, enquanto vigorar o estado de calamidade e o dever cívico de recolhimento.

As alterações propostas, já aprovadas e publicadas através da Resolução 16-A/2020/M, não são adequadas, nem ajustadas ao fim, que dizem pretender atingir, pois têm carácter formal e material, permanente e do diploma não resulta que se aplicam apenas para este período pandémico.

As alterações, efetivadas, com a aprovação da nova versão do regimento não são equilibradas, pois os benefícios que com elas se esperam alcançar não suplantam os custos que acarretam, ao mitigarem de forma desproporcional os direitos constitucionais dos deputados e subverterem o Princípio do Estado de Direito Democrático.

Em conclusão, as alterações operadas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, violam, inequivocamente, o princípio da proporcionalidade e o princípio da harmonização das normas constitucionais. Isto é, a Resolução n.º 16-A/2020/M está ferida de inconstitucionalidade nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da CRP.

A.b - Votação/votos

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é o órgão deliberativo com competência legislativa exclusiva, o Governo Regional tem apenas competência regulamentar, e nem esta é total, pois apenas pode regulamentar decretos legislativos regionais, não podendo regulamentar, nem adaptar leis da República.

Os deputados regionais eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, representam todos os Madeirenses e Porto-Santenses, agindo em seu nome e sendo responsáveis perante estes, ex vi do artigo 20.º do EPARAM e do artigo 231.º, n.º 2, da CRP.

Os deputados exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas nos respetivos estatutos e do regimento, conforme artigo 23.º da Lei dos Partidos Políticos e artigo 155.º, n.º 1, da CRP. O exercício da função de deputado reveste importância tal que a constituição plasma, no artigo 155.º, n.º 2, o adiamento de atos ou diligências oficiais a que o deputado deva comparecer, quando este tenha de comparecer em reuniões ou atos parlamentares. E no artigo 153.º, n.º 2, prevê o preenchimento de vagas, em caso de cessação do mandato antes do termo da legislatura, por outro candidato, pois o deputado não age em seu nome, mas em representação dos cidadãos.

O voto é a consagração do exercício da função democrática e representativa dos deputados, e nessa senda, a constituição prevê, no artigo 159.º, alíneas a) e c), e o Estatuto dos Deputados, contido no EPARAM, no artigo 27.º, alíneas a) e b), os deveres de presença e de participação nas votações. A presença dos deputados é condição sine qua non ao funcionamento do parlamento, tanto mais que o preenchimento de vagas está previsto em caso de impedimento temporário ou legal do exercício das funções de deputado (ex vi artigo 33.º do EPARAM), uma vez que se encontra sujeito a quórum, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, da CRP, e a própria caracterização de órgão colegial das assembleias legislativas obriga a que as deliberações sejam tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.

O dever de participação nas votações é independente do dever de presença, quer isto dizer que, quando está presente, o deputado deve tomar parte nas votações. A subversão deste dever constitucional é interpretar no sentido, que o facto de o dever de participar nas votações, ser independente do dever de presença, como a possibilidade de o deputado votar sem estar presente.

'[...] Características típicas do voto em assembleias parlamentares são as de que ele deve ser pessoal (estando vedado o voto por procuração) e presencial (não sendo permitido o voto por correspondência).' Constituição da República Portuguesa Anotada, J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, vol. ii, pág. 281, iii comentário, 4.ª ed. Revista, Coimbra Editora. [sublinhado nosso]

É clara a violação dos direitos dos deputados, consagrados constitucionalmente, bem como a violação de lei orgânica - leis dos partidos políticos - à liberdade de exercício do mandado pelos deputados. É clara a ilegalidade e inconstitucionalidade que resulta da nova redação dos artigos 63.º, n.º l, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento, aprovado pela Resolução 16-A/2020/M.

B - Violação das disposições estatutárias

O Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM) caracteriza-se como uma lei de valor reforçado, nos termos do artigo 112.º, n.º 3, e 166.º, n.º 3, da CRP. Embora a Assembleia da República tenha a competência legislativa e política de aprovação ou rejeição - reserva do estatuto - podendo propor alterações (ex vi artigo 226.º da CRP), uma vez que a este respeito as regiões autónomas não detêm autonomia estatutária, a iniciativa legislativa pertence às assembleias legislativas regionais. Contudo, os estatutos são leis da República, e não podem ser desrespeitados por outras leis da República e muito menos por lei regional.

O EPARAM define, conforme já referido, e em harmonia com a CRP, no que respeita ao voto, o dever de participação e o dever de presença nas votações, sendo certo que este dever deve ser cumprido de forma pessoal e presencial, nos termos do artigo 27.º, alíneas a) e b), prevendo um quórum constitutivo parlamentar, nos termos do artigo 52.º, que exige a presença da maioria dos seus membros.

A nova redação do artigo 63.º, n.º 1, do Regimento, aprovada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, que dispõe que o plenário pode funcionar com um terço do número de deputados em efetividade de funções, viola a norma estatutária (artigo 52.º), que exige a presença da maioria dos seus membros.

A nova redação do artigo 104.º, n.º 3, aprovada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, que permite que as deliberações sejam tomadas por uma minoria de presentes, quer nas deliberações sem eficácia externa, quer nas deliberações com eficácia externa [relembrando que o n.º 1 do artigo 104.º manteve o quórum deliberativo, da maioria do número legal de deputados], porque os presentes representam o universo do respetivo Grupo Parlamentar, incluindo os ausentes.

Ou seja, o novo n.º 3 permite que a coligação, com maioria parlamentar, com apenas dois deputados, delibere, em sentido favorável ou desfavorável, porque os seus votos representam os votos dos respetivos grupos parlamentares, incluindo os ausentes, assim se verifique o quórum deliberativo, preenchido pelos deputados da oposição. Não se vislumbra, uma vez mais, como é que uma alteração ao regimento da ALRAM, com este conteúdo, pode ter apenas carácter temporário.

A violação do dispositivo estatutário, previsto no artigo 27.º, alíneas a) e b), é claro e inequívoco. Até porque se trata de uma norma retirada 'tout court' da Constituição da República Portuguesa [159.º, alíneas a) e b)], cujo sentido e alcance já se explanou, devendo o voto ser pessoal e presencial.

Tendo o Estatuto Político-Administrativo o valor de lei reforçada, o Regimento que resulta de uma resolução da Assembleia Legislativa, ao conter normas em sentido oposto, e porque excluído dos atos legislativos, previstos no artigo 112.º da CRP (lei, decreto-lei e decreto legislativo regional), opera contra legem, relativamente ao primeiro. Pois apenas os atos legislativos com força de lei podem produzir inovatoriamente direito objetivo com observância do princípio da constitucionalidade e capacidade de resistência à modificação por outros atos legislativos que não possuem força de lei.

As alterações introduzidas pela Resolução 16-A/2020/M violam o Princípio da Legalidade (ex vi artigo 3.º da CRP), por conterem normas em sentido diverso às contidas no Estatuto Político-administrativo.

As alterações ao Regimento violam os Princípios Constitucionais: o Princípio da Legalidade, nos termos do artigo 3.º da CRP, ao aprovar normas contrárias às previstas em diploma com força de lei de valor reforçado.

O Princípio da Igualdade, nos termos do artigo 13.º da CRP, ao retirar aos deputados os direitos de voto e presença, criando desigualdades do direito de votar e estar presente nas deliberações, entre os deputados, fazendo com que uns tenham mais direito de voto que os outros, com claro benefício da maioria parlamentar.

A nova redação dos artigos 63.º e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento aprovado pela Resolução n.º 16-A/2020/M viola o Princípio Democrático previsto no artigo 2.º da CRP, porquanto Portugal é uma democracia representativa, o poder soberano reside no povo (ex vi artigo 1.º da CRP), e é delegado em cidadãos que o representam na tomada de decisões, através do exercício do direito de sufrágio. A redução da representatividade parlamentar é uma clara violação dos direitos, liberdades e garantias da participação política e do direito de oposição e dos direitos das minorias, nos termos do artigo 114.º, n.º 2, da CRP.

C - Violação das disposições constitucionais

No que respeita ao quórum deliberativo, não dispondo o Estatuto de norma própria, aplica-se, salvo melhor opinião, o normativo constitucional, que exige um quórum deliberativo da maioria do número legal dos seus membros nos termos do artigo 116.º, n.º 2, da CRP:

'Artigo 116.º

(Órgãos colegiais)

1 - As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.

2 - As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.'

Se, por um lado, o facto de o n.º 1 do artigo 104.º não ter sido alterado, onde se exige a presença da maioria do número legal de deputados, dá a aparência do cumprimento do normativo constitucional, com o mesmo critério quantitativo (ex vi o n.º 2 do artigo 116.º CRP). A alteração do n.º 3 do artigo 104.º do novo Regimento subverte a norma estatutária contida no n.º 1 do mesmo artigo, e a norma constitucional, supra referida, ao permitir que a maioria do número legal de votos presente represente na verdade a minoria parlamentar. Isto é, por mera hipótese, mas ainda assim possível, dois deputados da maioria parlamentar possam decidir o sentido de voto de todo o grupo parlamentar ausente e aprovar ou chumbar todas as propostas que lhes aprouver.

A alteração feita no n.º 2 do artigo 104.º do Regimento é expressamente violadora da norma constitucional que define o quórum deliberativo da maioria legal dos seus membros, uma vez que prevê, para as deliberações sem eficácia externa, apenas a verificação do quórum de funcionamento, ou seja, um terço dos deputados em efetividade de funções.

Sendo o número legal de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 47, nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 2 de agosto, artigo 23.º, a alteração feita no n.º 2 do artigo 104.º do Regimento é claramente violadora da lei orgânica, pois metade da maioria legal dos seus membros são 24 deputados e não 16, que corresponde a um terço dos deputados em efetividade de funções.

Os artigos, 63.º, n.º l, e 104.º, n.os 2 e 3, do Estatuto Político-Administrativo, aprovados pela Resolução n.º 16-A/2020/M, são inconstitucionais, pois padecem de vício de forma, material e orgânico.

O vício de forma verifica-se pelo facto de alterações regimentais aprovadas só o poderem ser feitas a nível estatutário. É no estatuto, lei com valor reforçado, que engloba os estatutos dos deputados da assembleia legislativa, que se podem alterar as disposições relativas aos poderes dos deputados. Contudo, mesmo as alterações estatutárias não podem ser contrárias às normas constitucionais.

As alterações dos estatutos político-administrativos são da competência legislativa, exclusiva da Assembleia da República, nos termos dos artigos 161, alínea b), e 116.º, n.º 3. Pese embora a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa de alteração dos mesmo seja da competência das assembleias legislativas regionais, nos termos dos artigos 226.º, n.os 1 e 4, e 227.º, alínea e), da CRP, a aprovação ou rejeição compete à Assembleia da República, concertando-se, desta forma, a competência político-legislativa da República com o Princípio da Autonomia Regional, consubstanciando-se aqui o vício orgânico, porque só a Assembleia da República tem competência para aprovar a matéria objeto das alterações feitas no Regimento, que teriam sempre que ser feitas prima facie no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

O vício material ou de conteúdo, amplamente supra explanado, resulta da violação de normas contidas em lei de valor reforçado, como é o EPARAM, ou seja, violação de normas estatutárias, quer por violação de normas constitucionais, que resultam na inconstitucionalidade daquelas alterações.

Perplexa, o facto de num Estado de Direito Democrático, assente na dignidade humana e na vontade popular, aproveitando uma situação pandémica, uma maioria parlamentar, tente subverter o sistema de representação democrática dos deputados na assembleia legislativa, através da limitação do direito de voto e do direito de presença dos deputados, esvaziando completamente o exercício das funções dos deputados, sob o pretexto de medidas sanitárias.

Perplexa o facto de se proceder à alteração do Regimento afirmando tratar-se de medidas temporárias, mas que claramente se podem perpetuar. E essa possibilidade aumenta com as alterações aprovadas.

E a legitimidade das dúvidas e questões que assolam os demais deputados é reforçada pela forma como a Assembleia da República, para a mesma questão, decidiu a limitação do número de deputados presentes, cumprindo o quórum deliberativo legal, através da Conferência de Líderes, revisitando e avaliando as medidas semanalmente, e não através da alteração do seu próprio regimento.

A democracia não foi suspensa.

A maioria parlamentar, através de uma alteração regimental, aparentemente inofensiva, permite que o voto, que pertence a cada deputado individualmente considerado, possa ser exercido, por um representante do Grupo Parlamentar.

Grave, o quórum deliberativo para a aprovação de alterações ao regimento passou de dois terços dos deputados de cada grupo parlamentar (sensivelmente 32 deputados) para um terço dos deputados (16 deputados), podendo a maioria parlamentar manipular, sem mais, as alterações ou a não alteração do regimento, quer através da aprovação, quer através da reprovação, pois a maioria parlamentar (através de Governo de Coligação) composta por 24 deputados pode chumbar uma proposta de alteração apresentada pela oposição em minoria parlamentar. Mas podemos ir mais longe, pois bastam 2 deputados da maioria parlamentar, cumprindo-se o quórum deliberativo com os demais deputados da oposição, para chumbar uma proposta de alteração regimental.

Um deputado pode agora representar vinte votos.

Questionamo-nos:

O que acontecerá se dois deputados do PSD-Madeira votarem em sentido oposto, um contra e outro a favor? Qual o sentido de voto que representará o Grupo Parlamentar? Ou, porque serão necessários 47 deputados efetivos, se com esta alteração se permite voto por procuração?

Ou porque votará o Povo? Se com esta alteração se permite uma subversão tal do direito de voto e de presença dos deputados, ou seja, da soberania popular, que o Governo Regional, que não tem competências legislativas, a não ser a produção de decretos regulamentares de Decretos Legislativos Regionais, consegue desta forma 'legislar' e instrumentalizar toda a Assembleia Legislativa através da sua maioria parlamentar, e desta feita, sem oposição.

A nova versão do Regimento mitiga o direito de oposição, violando os direitos, liberdades e garantias de participação política e o Princípio democrático.

O Regimento não pode regular em sentido contrário às normas constitucionais, que regulam a organização do poder político, em especial no que as Regiões Autónomas diz respeito, como se verifica na versão atual e conjugada dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento, que se submetem à fiscalização do Tribunal Constitucional.

D - Conclusões

1 - Os deputados regionais eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, representam todos os Madeirenses e Porto-Santenses e exercem livremente o seu mandato, a nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento viola o artigo 20.º do EPARAM, e os artigos 153.º, n.º 2, 155.º, n.os 2 e 3, e o 231.º, n.º 2, da CRP, e o artigo 23.º da Lei dos Partidos Políticos.

2 - A nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento ao reduzir a representatividade parlamentar, através da supressão do direito de voto e do direito de presença, viola o Princípio Democrático, o direito de oposição das minorias e os direitos, liberdades e garantias de participação política, violando diretamente os artigos 1.º, 2.º e 114.º, n.º 2, da CRP e o artigo 23.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

3 - A nova redação dos artigos 63.º, n.º l, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento viola o Princípio da Proporcionalidade e o Princípio da Harmonização das normas constitucionais.

4 - A nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento viola o direito de voto através da alteração do critério quantitativo do quórum constitutivo, o que viola diretamente os artigos 27.º, alíneas a) e b), e 33.º do EPARAM e os artigos 116.º, n.º 2, e 159.º, alíneas a) e c), da CRP.

5 - A nova redação dos artigos 63.º, n.º l, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento, ao alterar o quórum constitutivo, viola a norma estatutária contida no artigo 52.º do EPARAM e viola claramente o Princípio da Legalidade nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da CRP.

6 - A nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento, ao alterar matérias que apenas podem ser alteradas pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, viola a Reserva de Estatuto e os artigos 112.º, n.º 3, e 166, n.º 3, e 226.º, n.os 1 e 4, e 227.º, alínea e), da CRP.

7 - Enferma de vício de forma a nova redação dos artigos 63.º, n.º l, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento pelo facto de alterações regimentais aprovadas, terem de ser feitas, prima facie a nível estatutário.

8 - A aprovação de alterações aos estatutos político-administrativos são da competência legislativa, exclusiva da Assembleia da República - Reserva de Estatuto - por isso, a nova redação dos artigos 63.º e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento enferma, neste sentido de vício orgânico, por violação dos artigos 116.º, n.º 3, 161.º, alínea b), 226.º, n.os 1 e 4, e 227.º, alínea e), da CRP.

9 - O vício material ou de conteúdo, resultado, quer da violação de normas contidas em lei de valor reforçado - EPARAM - ou seja, na violação de normas estatutárias, quer pela violação de normas constitucionais, que resultam na ilegalidade e inconstitucionalidade daquelas alterações.

Nestes termos,

Requer-se ao Tribunal Constitucional que declare com força obrigatória geral inconstitucionalidade e/ou a ilegalidade, total ou parcial, dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira por violação dos artigos 105.º e 106.º do Regimento, os artigos 20.º, 24.º, n.º 8, 27.º, 33.º e 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 13.º, 112.º, n.os 3 e 5, 114.º n.º 2, 116.º, n.os 2 e 3, 159.º, alíneas a) e b), 161.º, alínea b), 226.º, n.os l e 4, 227.º, alínea e), e 231.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.»

4 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril - LTC), o Presidente do Tribunal Constitucional convidou os requerentes de ambos os processos a indicar, para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, os «direitos das regiões autónomas» violados pelas normas cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciadas.

4.1 - Os requerentes no Proc. n.º 347/2020 responderam o seguinte:

«O artigo 281.º, n.º 1, alínea g), da Constituição da República refere que 'Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral: [...] g) [...] um décimo dos deputados a respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto'.

Efectivamente, os deputados pediram a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 30 de abril de 2020, fundada na violação do respectivo Estatuto, mais especificamente, por violação dos artigos 20.º, 27.º e 33.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Para o efeito, identificaram, ainda, a violação dos artigos 1.º, 2.º, 114.º, n.º 2, 116.º, n.os 2 e 3, 161.º, alínea b), 226.º, n.os 1 e 4, e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

Assim, importa clarificar em que medida a norma, cuja apreciação se requer no sentido de ser declarada a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral, viola direitos das Regiões Autónomas, os quais de seguida passamos a explicitar.

O artigo 232.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa reconhece a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o poder de elaborar e aprovar o seu Regimento.

Trata-se da consagração expressa do poder de auto-ordenação e regulamentação das Assembleias Legislativas, através do respetivo Regimento.

Todavia, há que atentar que essa mesma norma estabelece duas limitações: a elaboração do Regimento nos termos da Constituição e do respectivo Estatuto Político-Administrativo.

Trata-se de compatibilizar a autonomia com a necessidade e viabilidade da organização do poder estabelecida na Constituição e, por outro lado, do poder de a Assembleia Legislativa organizar-se de modo a exercer as suas competências.

E é esta segunda perspetiva que aqui terá de ser aferida, uma vez que essa alteração desvirtua a autonomia político-administrativa constitucionalmente conferida as Regiões Autónomas pondo em causa o exercício dos poderes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, uma vez que a Constituição associa ao reconhecimento da existência de interesses regionais a promover e defender (cf. artigo 225.º, n.º 2) a Constituição de órgãos representativos.

Desta forma e com esta alteração, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, perante o qual o Governo Regional responde de forma exclusiva, não se encontraria legitimada através da sua representatividade para o exercício da sua função.

Os artigos 231.º e 232.º da Constituição da República Portuguesa inscrevem-se sistematicamente no título que, no âmbito da parte relativa a organização do Poder político, é dedicado as Regiões Autónomas.

A autonomia político-administrativa constitucionalmente conferida as Regiões Autónomas não consiste apenas 'na concessão formal de um conjunto maior ou menor de poderes ou direitos', mas 'também, ou sobretudo, no exercício desses poderes ou direitos por órgãos democraticamente legitimados das regiões' (cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., tomo iii, Coimbra, 2007, p. 317).

A Constituição associa ao reconhecimento da existência de interesses regionais a promover e defender (cf. artigo 225.º, n.º 2) 'a constituição de órgãos representativos capazes de definir com legitimidade esses mesmos interesses e habilitados a prossegui-los por si mesmos' (idem, p. 399).

Repare-se que, de acordo com o artigo 231.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional responde apenas perante a Assembleia Legislativa da respectiva Região Autónoma - não também perante o Representante da República, que é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo (cf. artigo 230.º, n.º 2, da Constituição) - o que constitui inegavelmente uma concretização do princípio da autonomia político-administrativa regional.

Assim, o que está aqui em causa é o direito da Região a elaborar o próprio Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e da Constituição, por forma a ser possível o exercício da parcela dos poderes jurídicos constitucionalmente conferidos as Regiões Autónomas enquanto pessoas coletivas territoriais, em concreto aquele exercício por um órgão democraticamente legitimado da Região Autónoma da Madeira: a Assembleia Legislativa; e, por outro lado, o direito a concretização do princípio da autonomia político-administrativa regional por via do artigo 231.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, na perspectiva de que o Governo Regional responde apenas perante a Assembleia Legislativa da respectiva Região Autónoma (dimensão externa ou relativa ao plano das relações entre as regiões autónomas e os órgãos de soberania).

Assim, o artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 30 de abril de 2020, viola o direito da Região, previsto no artigo 232.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, de 'elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo', por forma a ser possível o exercício da parcela dos poderes jurídicos constitucionalmente conferidos as Regiões Autónomas enquanto pessoas colectivas territoriais, em concreto aquele exercício por um órgão democraticamente legitimado da Região Autónoma da Madeira, ou seja, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e o direito a concretização do princípio da autonomia político-administrativa regional por via do artigo 231.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, na perspectiva de que o Governo Regional responde apenas perante a Assembleia Legislativa da respectiva Região Autónoma (dimensão externa ou relativa ao plano das relações entre as Regiões Autónomas e os órgãos de soberania.»

4.2 - Os requerentes no Proc. n.º 364/2020 introduziram no requerimento uma subdivisão intitulada «D - Direitos das Regiões Autónomas Violados», com o seguinte teor:

«Os fundamentos, fins e limites da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas, vertidos no artigo 225.º da CRP, traduzem-se, os primeiros, nas características geográficas, económicas, culturais e sociais e as aspirações autonomistas das populações insulares. E visam a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesas dos interesses regionais, sem olvidar a unidade nacional. Contudo é exigido o cumprimento de um limite, que se traduz na integridade da soberania do Estado e o respeito pela Constituição, mantendo-se essa autonomia dentro dos quadros da Constituição.

Ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da CRP, um décimo dos deputados tem legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, como força obrigatória geral, de normas que violem, respetivamente, direitos das regiões autónomas ou o estatuto regional.

No domínio Regional, a CRP consagra um sistema de controlo da constitucionalidade com requisitos, funções e objeto específicos, que se traduz numa legitimidade especial em sede de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade. O mesmo se aplica a verificação da legalidade. Esta qualificação do pressuposto processual da legitimidade assenta na dialética entre a autonomia e a unidade do Estado e das relações entre o ordenamento estadual e o ordenamento regional (Rui Medeiros, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo i ii, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 806-807).

O poder de impugnação, previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP, está constitucionalmente 'balizado' e pressupõe uma legitimidade qualificada. Aos requerentes é conferido um poder de impugnação instrumental de defesa dos interesses regionais, não lhes competindo a defesa de interesses da república.

Contudo, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea g), da CRP, os deputados da Assembleia Legislativa Regional só têm legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral quando o pedido se funde em violação dos direitos das regiões autónomas, entenda-se direitos constitucionais.

E orientação da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a norma invocada não pode ter alcance geral, relativo ao funcionamento do Estado como um todo, caso em que a sua violação não integra a espécie de causa de pedir de cuja verificação dependem absolutamente a legitimidade do acionamento da fiscalização abstrata pelos deputados das Assembleias Legislativas. Assim, 'não basta invocar simplesmente a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, uma vez que o poder de impugnação está constitucionalmente circunscrito e pressupõe uma legitimidade qualificada pela violação de direitos da região', ou seja, 'aqueles que, no próprio texto constitucional configuram e concretizam o princípio da autonomia regional' (cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo iii, Coimbra, 2007, p. 807).

A nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento, viola o artigo 232.º, n.º 3, da CRP, que consagra expressamente o poder de regulamentação das Assembleias Legislativas, através do Regimento, que deve respeitar a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo e 'tal como o regimento da AR não tem efeitos meramente internos (isto é não se trata apenas de acto interna corporis) podendo ser objecto de fiscalização da inconstitucionalidade e da ilegalidade (desconformidade com o estatuto regional)' (cf. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume ii, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 704). [sublinhado nosso]

Ora, a nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento viola vários dispositivos constitucionais, designadamente o artigo 116.º, que embora não estando sistematicamente inserido no Título que, no âmbito da Parte relativa a Organização do Poder Político, é dedicado as Regiões Autónomas, prevê expressamente a sua aplicação as assembleias das regiões autónomas, como órgão colegial. Aplica-se por isso diretamente as regiões autónomas o princípio do quórum deliberativo previsto no n.º 2 do artigo 116.º da CRP - 'I. A epígrafe deste preceito - órgãos colegiais - não exprime com clareza o seu sentido e alcance. Não se trata de individualizar os órgãos colegiais, mas sim de consagrar alguns dos mais importantes princípios relativos a formação da vontade desses órgãos, quer sejam os órgãos de soberania quer os das regiões autónomas e do poder local - princípio da publicidade (n.º 1), princípio do quórum deliberativo (n.º 2), e o princípio da maioria relativa (n.º 3). [...] Constitucionalmente, consideram-se órgãos colegiais de assembleia: a AR, as assembleias legislativas regionais, [...]' (cf. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume ii, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 112 e 113).

A nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento viola os artigos 228.º, 227.º, alíneas a) e e), 226.º, n.os 1 e 4, 166.º, n.º 3, e 161.º, alínea b), todos da CRP, que consagra a Reserva de Estatuto, ao alterar matéria [artigos 27.º, a) e b), e 52.º do EPARAM], designadamente, dever de participação e o dever de presença nas votações e o quórum constitutivo aí previsto, que contradizendo o disposto no Estatuto Político-administrativo, só nele pode ser alterado. Por outro lado, não se trata de matéria de interesse específico vertida no artigo 40.º do EPARAM, logo a Assembleia Legislativa da Madeira não tem competência para aprovar a sua alteração.

A Constituição da República Portuguesa não distingue ou define diferenças entre os deputados da Assembleia da República e os deputados das Assembleias Legislativas Regionais. Sendo certo que as disposições relativas aos direitos, deveres, regalias e imunidades dos deputados se inserem, na CRP, na epígrafe Assembleia da República.

O estatuto dos deputados a Assembleia Legislativa da Madeira está inserido no EPARAM, e as normas nesse âmbito são um decalque das normas aplicáveis aos deputados da AR. E não se entenderia que fosse de outra forma, sob pena de ficar prejudicado o Princípio da Igualdade de exercício. Neste sentido o EPARAM prevê no artigo 24.º, n.º 8: 'Por equiparação os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos Deputados a Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.'

Por outro lado, o artigo 27.º, alíneas a) e c), do EPARAM é um decalque do artigo 159.º, alíneas a) e c), dever de participação e o dever de presença. O mesmo acontece com o artigo 52.º do EPARAM, que é um decalque do artigo 116.º da CRP.

Ora, não se enquadrando o artigo 159.º e o artigo 116.º da CRP dentro da epígrafe 'Regiões Autónomas', estas matérias são, contudo, aplicáveis, diretamente, quer a Assembleia Legislativa, quer aos deputados dessas assembleias, uma vez que quer as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, quer os seus deputados, não podem estar sujeitos a normas que contrariem a Constituição. Se o Tribunal Constitucional considerar que nestas normas não estão contidos direitos das Regiões Autónomas, então podem estas, em teoria, legislar contra o previsto na CRP, uma vez que estas não podem ser alvo de escrutínio no que respeita a constitucionalidade das mesmas, por parte dos visados, que são os deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

A nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.os 2 e 3, do Regimento viola o artigo 159.º, alíneas a) e c), da CRP, ao prever, quanto aos deveres dos deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o dever de presença e o dever de participação nas votações, a eliminação desses mesmos deveres.

É uma subversão do sistema de fiscalização, quando são alteradas normas regimentais de uma Assembleia Legislativa Regional, que violam normas constitucionais gerais, mas de aplicação concreta e direta nesta situação em especial, e os deputados dessas Assembleias Legislativas Regionais não têm legitimidade para requerer a apreciação da constitucionalidade dessas normas, que os afetam diretamente, mas um Deputado da Assembleia da República, tenha legitimidade para o fazer».

5 - Admitidos os pedidos, o Presidente do Tribunal Constitucional proferiu despacho, em 18 de junho de 2020, nos termos do artigo 64.º da LTC, determinando a incorporação dos autos do Proc. n.º 364/2020 no Proc. n.º 347/2020.

6 - Notificado para se pronunciar sobre os pedidos, nos termos conjugados dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Presidente da ALRAM respondeu nos seguintes termos:

«I - Da falta de legitimidade dos requerentes para suscitar a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade

1.º

Os pedidos constantes dos processos supra identificados, na parte respeitante à fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, subscritos, respetivamente, por onze e por seis Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, carecem de legitimidade processual, não obedecendo ao exigido pela alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República.

2.º

Isto porque, em ambos os processos não se configura, de modo algum, a eventual violação dos direitos das regiões autónomas ou, concretamente, da Região Autónoma da Madeira.

3.º

Na verdade, atento o peticionado, verifica-se que são invocadas quer num, quer noutro daqueles processos, normas respeitantes a quóruns de reuniões Plenárias da Assembleia Legislativa da Madeira e, bem assim, também, à contagem de votos, em determinadas situações, naquelas mesmas reuniões (cf., respetivamente, artigos 63.º n.º 1, e 104.º, do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, na redação introduzida pela Resolução da mesma Assembleia n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril), sendo que, tais normas, respeitam ao funcionamento da Assembleia, prendendo-se com requisitos de reuniões Plenárias (funcionamento e deliberação) e apuramento de votos, nas situações ali contempladas.

4.º

O poder de requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade, conferido aos Deputados das assembleias legislativas (tal como a outras entidades referidas no mesmo preceito) pressupõe, sob pena de ilegitimidade, que esteja em causa, necessariamente, uma eventual violação de direitos das regiões em face do Estado nacional, como resulta da jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, designadamente dos seus Acórdãos n.os 198/00, 615/03, 75/04, 239/05 e 96/14, entre outros.

5.º

Na verdade, entre os direitos das regiões autónomas, configuram-se aqueles próprios da sua esfera jurídica face a República, como é exemplo o direito das mesmas serem ouvidas, através dos seus órgãos de governo próprio, em matérias da competência dos órgãos de soberania que lhes respeitem, consagrado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, cuja ofensa constituiria, nomeadamente, no caso da Região Autónoma da Madeira, indubitavelmente, violação de um seu direito constitucionalmente reconhecido, face ao Estado. Porém, como pode configurar-se uma tal natureza em normas constantes de diploma aprovado por Resolução da própria Assembleia Legislativa da Madeira, respeitantes ao funcionamento de Plenários e ao respetivo apuramento de votos?

6.º

Na verdade, não se vislumbra em qualquer dos requerimentos de inconstitucionalidade em causa a eventualidade da existência de violação de direitos das regiões autónomas e, concretamente, de algum dos que respeitam a Região Autónoma da Madeira, oriundos das normas que ora foram, pelos peticionantes, enviadas a sindicância desse douto Tribunal.

7.º

Assim, no que respeita aos dois requerimentos em que é suscitada a fiscalização da constitucionalidade abstrata sucessiva, não estando em causa a violação de direitos das regiões autónomas e, concretamente, de algum dos que assistem a Região Autónoma da Madeira em face do Estado, ao contrário do que nos mesmos se pretende fazer crer, devem ambos ser rejeitados por essa parte, relativamente a qualquer dos normativos sobre os quais a questão da inconstitucionalidade é levantada, por carecerem de legitimidade processual em virtude de não estar, efetivamente, preenchido o requisito a esse respeito exigido pela alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República.

II - Resposta a matéria peticionada

8.º

Sem prejuízo de quanto acima se mencionou, cabe, em abono da cautela e da melhor análise que ao caso se impõe, carrear a ambos os processos que juntos correm os seus termos nesse douto Tribunal, a matéria que, na perspetiva da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, contribui para esclarecer a conformidade constitucional e legal dos normativos trazidos à sindicância da fiscalização da constitucionalidade e da legalidade dos normativos constantes dos artigos 63.º e 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, na versão constante da Resolução n.º 16-A/2020/M, pese, embora, a falta do requisito da legitimidade processual para suscitar tal verificação, nos termos que já referimos.

9.º

Assim, e começando, o n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, com a alteração introduzida pela Resolução n.º 16-A/2020/M, fixou o quórum mínimo exigido para o funcionamento da mesma Assembleia Legislativa, em um terço do número de deputados em efetividade de funções, ao invés da maioria do número legal dos seus membros, como antes da alteração se dispunha.

10.º

A alteração, embora surgida no contexto da pandemia da doença de COVID-19 e das deliberações tomadas entre os próprios Partidos em Conferências de Representantes, nas quais, os Líderes dos Grupos Parlamentares e Partido com representação parlamentar, concordaram com a contenção de presenças obrigatórias e com a observância de afastamentos em Plenário, coaduna-se com a eventual continuidade que possa imperar a esse respeito ou com qualquer outra situação que imponha idênticos cuidados.

11.º

Além do mais, certo é que, por exemplo, o Regimento da Assembleia da República, constante da sua Resolução n.º 1/2007, de 20 de agosto, cuja última alteração foi introduzida pela Resolução n.º 1/2018, de 22 de janeiro, exige como quórum mínimo para funcionar em reunião Plenária a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções (cf. n.º 1 do artigo 58.º do citado diploma), enquanto na Região Autónoma da Madeira, dada a proporção, se exigiu um terço de presenças mínimas obrigatórias, para a mesma finalidade.

12.º

Tal norma regimental parlamentar não desobriga os Deputados de comparecer às reuniões Plenárias nem lhes impõe que não compareçam ou que não venham a apresentação, apreciação, discussão ou votação das matérias nas ditas reuniões, outrossim, não afasta a participação democrática de todos e de cada um, nem, obviamente, prejudica a sua substituição nos termos e situações legais que a tal devam conduzir, nem se prende com qualquer tipo de ofensa ao direito de oposição, como está bem de ver.

13.º

A norma, sendo de quórum, como é, constitui, clara e expressamente, um mero limite mínimo, portanto, regimentalmente e como sempre, por regra, todos os Deputados da Assembleia Legislativa da Madeira, dentro do número legal de assentos parlamentares e de acordo com a representatividade de cada bancada, tem o direito e o dever de estar presente nos Plenários e outra coisa não decorre da dita norma que não colide assim, de todo, com qualquer preceito constitucional e é, portanto, conforme com a Constituição da República.

14.º

De resto, da sua leitura, resulta mesmo uma maior exigência, pois que, com a alteração introduzida pela Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira n.º 16-A/2020/M, face a situações como as que se viveram já e ainda se vêm vivenciando, o mínimo de um terço dos Deputados permite garantir condições para assegurar a realização de Plenários, ainda que se verifique, agora ou em qualquer altura, razões, nomeadamente, sanitárias, que imponham restrições de presenças, conforme deliberado com os Representantes dos Partidos na respetiva Conferência.

15.º

A mencionada alteração garante a realização de reuniões Plenárias, no entanto, por ser um quórum e, por isso, definir presenças mínimas e não máximas, não veda as presenças de qualquer um dos seus legítimos membros nem limita os direitos de cada Deputado regional ou sequer os desobriga, regimentalmente, de qualquer um dos seus deveres, pois toda e qualquer falta a reuniões parlamentares terá, como sempre foi, de ser justificada.

16.º

Mas se a norma em causa é conforme com a Constituição da República, a mesma também se mostra dentro dos limites estatutários que se lhe impõe observar, de acordo com o n.º 3 do artigo 232.º da Constituição da República que confere competência para a Assembleia Legislativa da Madeira elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respetivo Estatuto Político-Administrativo, inexistindo, concomitantemente, violação do normativo estatutário, conforme de seguida se explanará.

17.º

Cabe, a esta parte, analisar o artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o qual aqui passamos a transcrever, para facilitação discursiva:

'Artigo 52.º

Quórum

A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária encontrando-se presente a maioria dos seus membros.'

Por sua vez, a norma regimental na sua atual redação passou a dispor a este respeito que:

'Artigo 63.º

Quórum

1 - A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária, achando-se presente, pelo menos, um terço do número de deputados em efetividade de funções.'

18.º

O normativo em causa vem constando do EPARAM desde a sua versão originária como se pode constatar, lendo a Lei n.º 13/91, de 5 de junho (art. 36.º, n.º 1); contudo, a esse tempo, já o Regimento do parlamento madeirense que vigorava a data, constante da Resolução da, então, Assembleia Legislativa Regional n.º 9/87/M, de 27 de novembro, continha uma norma sobre o quórum de funcionamento em reunião Plenária, constante do n.º 1 do artigo 62.º da citada Resolução de 1987.

19.º

Aquele anterior Regimento do Parlamento madeirense dispunha, a este respeito, o que passamos a citar:

'A Assembleia só poderá funcionar em reunião plenária, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.'

Do cotejo das normas regimentais citadas com a norma transcrita do EPARAM, referente a quórum de plenários parlamentares, é expresso e notório o distintivo elemento literal de um e de outros, constatando-se, no que se reporta ao EPARAM, uma redação abeira em contraposição as redações regimentais que usam o termo restritivo e claramente imperativo 'só poderá funcionar em reunião plenária'.

20.º

Verifica-se, pois, pelos seus termos, que o normativo estatutário, contrariamente ao regimental, não se configura de forma imperativa e categórica e nem mesmo dispositivo sobre o concreto e específico quórum de funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, até porque tal, a verificar-se, constituiria um claro excesso de estatuto, visto que esta é uma matéria de natureza, claramente, organizativa, de funcionamento, que se contém na competência autorregulatória desta Assembleia Legislativa, nos termos do que também consagra o EPARAM, na alínea a) do artigo 49.º

21.º

Assim, a redação do n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação atual, não colide com o artigo 52.º do EPARAM, o qual não é impeditivo, designadamente, da definição, por esta mesma Assembleia, através de Resolução, do quórum mínimo necessário ao seu funcionamento, norma que cabe nas suas competências de autorregulação e que o EPARAM não limita específica categórica e imperativamente, pois, na verdade, não se trata, por esta banda, de matéria que revista, sequer, natureza estatutária.

22.º

Aliás, o dito normativo enquadra-se no que foi deliberado, por unanimidade, em Conferência dos Representantes dos Partidos, pelos Líderes dos Grupos Parlamentares e Representante de Partido com assento no parlamento desta Região Autónoma, de forma a assegurar, face as limitações respeitantes a pandemia da COVID-19, a realização dos trabalhos parlamentares presenciais em condições de respeito pelo necessário distanciamento físico e de presenças em Plenários, assegurando, por um lado, o quórum de funcionamento de um terço dos deputados e o respetivo quórum de deliberação, mantendo a representatividade de cada Grupo Parlamentar, de acordo com a distribuição proporcional dos Deputados e, ainda, mediante reavaliação em reuniões subsequentes.

23.º

Assim, nas Conferências dos Representantes dos Partidos n.os 9 e 10, realizadas, respetivamente, em 15 de abril e 1 de maio do ano corrente, deliberou-se, por unanimidade, dar prossecução à alteração do normativo regimental ora em causa, inclusive, o do n.º 1 do artigo 63.º, nos termos que vieram a ser aprovados pela Resolução n.º 16-A/2020/M, assegurando-se, nesta matéria, a legalidade regimental e a efetiva proporção na representatividade dos Grupos Parlamentares e Deputado Único Representante, como já exposto.

24.º

Assim, a alteração conferida ao n.º 1 do artigo 63.º do Regimento desta Assembleia não colide com a Constituição da República nem com o EPARAM, designadamente, não colide com o artigo 52.º deste último, dado o seu caráter não especificado nem imperativo e que, portanto, deixou incólume a competência própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para, no respeito pelo n.º 3 do artigo 232.º da Constituição e da alínea a) do artigo 49.º do EPARAM, elaborar/alterar o seu Regimento, dispondo em matéria de quórum de funcionamento.

25.º

O que vimos de expor, evidencia, por nossa parte, que a norma constante do n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, na sua atual redação, não só não é inconstitucional, a nenhum título, como também não é ilegal, e enquadra-se nos parâmetros constitucionais e estatutários, erigindo-se, legítima e validamente, no ordenamento jurídico em que se insere.

26.º

Continuando, cabe-nos passar a matéria concernente a também suscitada fiscalização da constitucionalidade e legalidade do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, na redação conferida pelo artigo 1.º da já citada Resolução n.º 16-A/2020/M, sendo que, por esta banda, interessará chamar a colação, especialmente, os n.os 2 e 3 do referido artigo 104.º, que preceituou, segundo aquela versão, o seguinte:

'Artigo 104.º

Requisitos da votação

1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, todas as deliberações são tomadas a pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados, na última reunião de cada semana, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 74.º

2 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

3 - Nas deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, os votos expressos pelos deputados presentes serão contados como representando o universo do respetivo grupo parlamentar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 106.º

4 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

5 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.'

27.º

O n.º 1 do citado artigo 104.º não sofreu quaisquer alterações de redação com a Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira n.º 16-A/2020/M, determinando o quórum deliberativo, igualmente ao que já vinha sendo, exigindo a maioria do número legal de Deputados e nenhuma não conformidade constitucional ou estatutária no mesmo se encerra, sendo que naquele preceito cabem todas as deliberações tomadas ou a tomar em reunião plenária, como refere o próprio normativo, salvo os casos previstos na Constituição, no EPARAM ou no Regimento.

28.º

Já o n.º 2 do citado artigo 104.º alterou a sua redação com a Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira n.º 16-A/2020/M, admitindo, para 'deliberações' sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos a coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, a respetiva validade, desde que se verifique o quórum de funcionamento, ou seja, um terço do número de deputados em efetividade de funções; assim, embora todas as deliberações sejam tomadas de acordo com o quórum exigido no n.º 1 do artigo em referência, desde que estejam em causa, estritamente, aspetos relacionados com a coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, se não se verificar aquele quórum, ainda assim, desde que se verifique um terço das presenças dos deputados em efetividade de funções, o que for assumido sobre aquelas espécies de matérias, é admitido como válido.

29.º

Note-se que não estão em causa, neste n.º 2 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, deliberações no seu sentido pleno e rigoroso, o qual pressupõe um resultado exterior da manifestação da vontade do órgão competente para tal, neste preceito estão, sim, em previsão, aspetos preparatórios ou de suporte, de articulação ou ligação interna que não se incluem em qualquer tipologia de atos que postulem a necessária intervenção do Plenário para terem validade.

30.º

Estão em causa, no normativo ora em apreço, pela configuração do preceito, matérias que passam pela competência de direção do próprio Presidente da Assembleia Legislativa (cf. n.º 1 do artigo 18.º do Regimento) ou da Conferência dos Representantes dos Partidos, órgão onde, como é consabido, para além do próprio Presidente da Assembleia, têm lugar os Presidentes dos Grupos Parlamentares ou quem os substitua e os Deputados constituídos em representação parlamentar, no qual aqueles possuem um número de votos igual ao do número de Deputados que representam (cf. n.os 1, 2 e 4, todos do artigo 26.º, do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira).

31.º

Significa o que vimos de dizer que quando no n.º 2 do artigo 104.º em apreço é admitida a validade de 'deliberações' nos aspetos já referidos, com a presença do quórum necessário ao funcionamento (um terço dos deputados em efetividade de funções), estão em causa, como bem se constata na própria letra do preceito, aspetos internos, de suporte, para assegurar o regular funcionamento da Assembleia, os quais, em último e verdadeiro termo, cabem no poder de decisão do próprio Presidente de per si ou sustentado no que for considerado em Conferência dos Representantes dos Partidos, sendo, aí, a deliberação validamente tomada, não por um terço dos deputados mas, apenas, pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares ou por quem os substitua e, bem assim, pelo(s) Deputado(s) de Partido(s) com representação parlamentar, que ali votam e contam como sendo toda a bancada que representam.

32.º

E não pode alcançar-se, de todo em todo, na norma constante do n.º 2 do artigo 104.º, a inclusão de 'deliberações' que sejam de alteração ao Regimento pois que tal obedece ao formalismo próprio (Resolução) e legalmente tipificado no artigo 247.º do Regimento, jamais poderia conter-se no n.º 2 do artigo 104.º que se refere a 'aspetos circunscritos a coordenação de trabalhos ou seus procedimentos'.

33.º

De resto, na Assembleia Legislativa da Madeira, as decisões sobre matérias com aquela natureza meramente interna e procedimental têm sido, efetivamente, decididas pelo signatário ou são alvo de deliberação pelos Líderes Parlamentares e Deputado Único Representante, em Conferência dos Representantes dos Partidos, nos termos regimentais.

34.º

Assim, bem se vê que o n.º 2 não encerra matéria que colida com qualquer preceito constitucional, designadamente, com o n.º 2 do artigo 116.º, pois que todas as deliberações tomadas pelo Plenário da Assembleia Legislativa da Madeira, como se refere no n.º 1 do artigo 104.º que não sofreu quaisquer alterações com a Resolução n.º 16-A/2020/M, foram e são tomadas 'estando presente a maioria do número legal de deputados', e aqui sim, a expressão deliberações está no seu pleno sentido e significado - logo a conformidade constitucional é patente, resultando que o n.º 2 do artigo 104.º do Regimento na atual redacção não contende, designadamente, com o n.º 2 do artigo 116.º da Lei Fundamental, ainda que se entenda que o mesmo também abarca as deliberações tomadas pelos plenários das assembleias legislativas regionais.

35.º

Outrossim, o normativo em apreço não viola preceito estatutário, sendo legal e contido nos limites parametrizadores do EPARAM que, porventura, se lhe impusessem, concretamente, não colide com o artigo 52.º do mesmo EPARAM, quer pela natureza das situações abrangidas na norma regimental, quer pelo facto do mencionado artigo 52.º do EPARAM não ser definidor de um específico quórum de deliberação em Plenário e não ser categórico nem imperativo nos seus próprios termos, concluindo o signatário que o dito n.º 2, do artigo 104.º, não viola qualquer preceito constitucional nem estatutário, mostrando-se conforme a todo o quadro legal e parametrizador vigente.

36.º

Cabe, ainda, carrear à presente pronúncia o n.º 3 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, na versão constante da Resolução n.º 16-A/2020/M, o qual, resultante também da nova redacção conferida pela mencionada Resolução, é alvo do pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, nos processos ora em resposta.

De acordo com a versão regimental anterior a introduzida pela identificada Resolução n.º 16-A/2020/M, encontrava-se no n.º 2 do artigo 104.º o preceito seguinte:

'2 - Nas deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos a coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, desde que estejam presentes mais de dois terços dos deputados de cada Grupo Parlamentar, os votos expressos serão contados como representando o respetivo universo.'

Na redação resultante da identificada Resolução n.º 16-A/2020/M, passou a constar do n.º 3 do artigo 104.º, o que aqui de novo respigamos:

'3 - Nas deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, os votos expressos pelos deputados presentes serão contados como representando o universo do respetivo grupo parlamentar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 106.º'

37.º

O normativo em causa, embora circunstancialmente desencadeado pela precaução relativa a presenças conjuntas em razão da pandemia da doença de COVID-19, ainda permanecente, erigiu-se, como não podia deixar de ser, na observância dos normativos legais vigentes, articulando-se, intrinsecamente, com o n.º 1 e com o n.º 2 do mesmo artigo 104.º e, ainda, com o n.º 3 do artigo 106.º, todos do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira.

38.º

O mencionado normativo assenta na regra geral do apuramento de votos de acordo com a representatividade de cada Grupo Parlamentar ou Partido, como se encontra traçado no n.º 3 do artigo 106.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, no caso da votação por levantados e sentados, consagrada como forma usual de votar [cf. alínea a) do n.º 1 do citado artigo 106.º].

39.º

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