Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2020/A — Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Pico

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Pico

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Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Pico

A biodiversidade, a geodiversidade e as paisagens dos Açores são elementos essenciais e determinantes da nossa identidade. O património natural, pelo seu valor e pela sensibilidade dos ecossistemas, exige uma gestão cuidada, permanente e sustentável, incluindo a monitorização e controlo das principais ameaças, para que possa continuar a ser usufruído no presente e pelas gerações futuras.

As primeiras áreas protegidas nos Açores remontam a março de 1972, com a criação das Reservas da Caldeira do Faial e da Montanha do Pico, mas foi a partir dos últimos anos do século xx que os Açores deram um salto significativo na afirmação de políticas públicas de conservação da natureza, primeiro com a integração de uma vasta área do território na Rede Natura 2000 e depois com a criação dos Parques Naturais de Ilha.

Atualmente, a Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra 124 áreas protegidas, distribuídas pelos nove Parques Naturais de Ilha e ocupando 56 066 hectares de área terrestre, o que corresponde a cerca de um quarto do território emerso do arquipélago.

As bases da conservação da natureza e da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores constam do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e foram estabelecidas com o objetivo de contribuir para salvaguardar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, bem como da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens. Aquele diploma procede ainda à transposição para a ordem jurídica regional das Diretivas Comunitárias Aves e Habitats.

Da aplicação das referidas Diretivas resulta a criação no território da União Europeia de uma rede ecológica designada Rede Natura 2000, com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu. Essa rede inclui as Zonas de Proteção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats.

O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, e mais tarde alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, definindo medidas minimizadoras e preventivas de impactes que os diversos sectores de atividade podem ter sobre a conservação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000, em cada uma das ZEC e ZPE designadas para o território dos Açores.

Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, veio estabelecer o regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, determinando a inventariação e classificação de todas as cavidades vulcânicas conhecidas, bem como a integração no Parque Natural de Ilha, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, daquelas que, pela relevância para a proteção e preservação da diversidade geológica e biológica e dos recursos naturais e culturais associados, sejam classificadas de classe A, nos termos do referido diploma, as quais, a par com aquelas que estejam abertas à visitação regular, devem ser dotadas de um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos compatíveis com a fruição sustentável.

Por outro lado, o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade considera que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, reconhecendo a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade.

Nesta linha, a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, aprovou os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, em desenvolvimento da Convenção Europeia da Paisagem (CEP), aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, promovendo a proteção, ordenamento e gestão ativa e integrada da Paisagem dos Açores, o que traz mais-valias à conservação da natureza no interior das áreas protegidas.

Acresce que a introdução de espécies exóticas invasoras é uma das principais causas de perda de biodiversidade à escala global, traduzindo-se em impactes negativos em termos ambientais, económicos e sociais. Os ecossistemas insulares são particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de grande número de espécies naturais. No arquipélago dos Açores, a pressão das espécies invasoras é hoje a causa dominante da perda de biodiversidade, reclamando um combate cada vez mais efetivo.

O Parque Natural da Ilha do Pico foi criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, estabelecendo os limites territoriais e as categorias das áreas protegidas, as quais foram classificadas de acordo com os citérios da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN). Em 2004, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) havia aprovado a inscrição na lista do Património Mundial de uma área significativa da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.

A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 65/2017, de 22 de junho, veio determinar a elaboração dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha, enquanto instrumentos de gestão das áreas protegidas.

Neste contexto, desenvolveu-se o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Pico (PGPNIP), com o objetivo de dar resposta aos desafios que se colocam à gestão das respetivas áreas protegidas, por via do estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção.

O PGPNIP dá, ainda, resposta ao facto de nos seus limites territoriais se incluírem áreas de terrenos públicos e outras áreas de terrenos privados, assegurando uma gestão integrada e eficaz das áreas protegidas e dos sítios integrados na Rede Natura 2000.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 3 do artigo 15.º e artigo 40.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e com o artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - É aprovado o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Pico, abreviadamente designado por PGPNIP, o qual integra os seguintes elementos:

a)

Regulamento, publicado como anexo i ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

b)

Planta de Zonamento, à escala 1:25 000, publicada como anexo ii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

c)

Planta de Condicionantes, à escala 1:25 000, publicada como anexo iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

d)

Relatório Técnico, o qual inclui os programas de execução e de monitorização, publicado como anexo iv ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2 - Os originais dos elementos que constituem o PGPNIP encontram-se disponíveis para consulta na sede do Parque Natural da Ilha do Pico e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território na Internet, em http://ot.azores.gov.pt/.

Artigo 2.º — Natureza jurídica

1 - O PGPNIP é um «plano de gestão», na aceção do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais presentes na respetiva área de intervenção.

2 - O PGPNIP tem a natureza de regulamento administrativo, constituindo-se como uma condicionante ao uso e ordenamento do território.

Artigo 3.º — Avaliação e vigência

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente promove a avaliação da implementação do PGPNIP, com base nos indicadores previstos no Programa de Monitorização, indicado no Relatório Técnico a que se refere alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, através da elaboração de relatórios trienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.

2 - O regime instituído pelo PGPNIP mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais presentes na sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 23 de junho de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 23 de julho de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]

Regulamento do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Pico

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento, através da fixação de regras de gestão e de uso e ocupação a observar na área de intervenção do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Pico (PGPNIP), estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais aí presentes, compatíveis com a utilização sustentável do território e em articulação com os instrumentos de gestão territorial e regime jurídicos aplicáveis.

2 - A área de intervenção do PGPNIP abrange as áreas representadas e delimitadas na Planta de Zonamento, constante do anexo ii, designadamente as zonas emersas das áreas protegidas integradas no Parque Natural da Ilha do Pico e as áreas de continuum naturale, abrangendo os corredores ecológicos e outras áreas importantes para as espécies e habitats fora das áreas protegidas.

Artigo 2.º — Objetivos gerais

Constituem objetivos gerais do PGPNIP, para além dos objetivos gerais da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, nomeadamente:

a)

Assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável e da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens;

b)

Promover a proteção e manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais associados aos sítios protegidos, assegurando a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis;

c)

Manter o continuum naturale com vista à salvaguarda da fauna e flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000;

d)

Evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies nos sítios protegidos;

e)

Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz da paisagem, dos habitats e das espécies, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e adotando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável.

Artigo 3.º — Objetivos de gestão

O PGPNIP prossegue objetivos de gestão específicos, em função das categorias das áreas protegidas e dos regimes de proteção definidos, designadamente:

a)

Preservar os habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável de conservação;

b)

Assegurar as condições de referência para a manutenção dos processos ecológicos e para a preservação das características físicas do ambiente;

c)

Salvaguardar a diversidade biológica, geológica e da paisagem;

d)

Proteger as características estruturais da paisagem, bem como os elementos naturais de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;

e)

Promover condições de referência e oportunidades de pesquisa e estudo científico e de monitorização, educação e interpretação ambientais;

f)

Regular os usos e atividades de forma a prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies e da paisagem;

g)

Monitorizar os espaços de acesso público e definir limites e condicionantes, na salvaguarda dos valores em presença;

h)

Promover a gestão e uso sustentável dos recursos naturais e as atividades com baixa incidência de impactes ambientais;

i)

Contribuir para um desenvolvimento socioeconómico sustentável, apoiando modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza, bem como a preservação de usos e práticas tradicionais e a promoção de produtos locais.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotadas as definições constantes do artigo 3.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PGPNIP aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, indicativamente assinaladas na Planta de Condicionantes, constante do anexo iii, nomeadamente:

a)

Património e recursos naturais:

i)

Áreas protegidas;

ii) Rede Natura 2000;

iii) Reserva Ecológica Regional;

iv) Reserva Agrícola Regional;

v)

Perímetro florestal;

vi) Cavidades vulcânicas;

vii) Áreas de extração de massas minerais licenciadas;

viii) Zonas vulneráveis;

ix) Captações de água para abastecimento público e respetivas zonas de proteção imediata, intermédia e alargada à captação de água;

x)

Leitos e margens de lagoas e linhas de água;

xi) Domínio público marítimo;

b)

Cartografia e planeamento:

i)

Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção;

c)

Infraestruturas básicas de transporte e comunicações:

i)

Vias de comunicação terrestre, regionais, municipais e rurais ou florestais;

ii) Rede elétrica;

iii) Redes de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais;

iv) Infraestruturas portuárias;

v)

Infraestruturas aeroportuárias e respetivas servidões aeronáuticas;

d)

Imóveis classificados e respetivas zonas de proteção, incluindo as áreas Património Mundial, equiparadas a Monumento Nacional;

e)

Equipamentos e atividades:

i)

Equipamentos escolares e respetivas zonas de proteção;

ii) Zonas industriais e áreas de pequena indústria e armazéns;

iii) Instalações de produção de energia elétrica e respetivas zonas de proteção;

iv) Instalações de tratamento e eliminação de resíduos.

2 - Nas áreas objeto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que venham a ser objeto de parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.

Artigo 6.º — Áreas protegidas

1 - As áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha do Pico assumem as categorias e designações fixadas no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, concretamente:

a)

Reserva Natural da Montanha do Pico (PICO01);

b)

Reserva Natural do Caveiro (PICO02);

c)

Reserva Natural do Mistério da Prainha (PICO03);

d)

Reserva Natural das Furnas de Santo António (PICO04);

e)

Monumento Natural Gruta das Torres (PICO05);

f)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Lagoa do Caiado (PICO06);

g)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies das Lajes do Pico (PICO07);

h)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies das Furnas de Santo António (PICO08);

i)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Silveira (PICO09);

j)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Mistério de São João (PICO10);

k)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Terra Alta (PICO11);

l)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies das Ribeiras (PICO12);

m)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Morro (PICO13);

n)

Área de Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha (PICO14);

o)

Área de Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério (PICO15);

p)

Área de Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte (PICO16);

q)

Área de Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano (PICO17);

r)

Área de Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste (PICO18);

s)

Área de Paisagem Protegida da Zona Central (PICO19);

t)

Área Protegida para a Gestão de Recursos do Porto das Lajes do Pico (PICO20);

u)

Área Protegida para a Gestão de Recursos da Ponta da ilha (PICO21);

v)

Área Protegida para a Gestão de Recursos do canal Faial - Pico/Setor Pico (PICO22).

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior incluem zonas especiais de conservação (ZEC), zonas de proteção especial (ZPE), sítios Ramsar, áreas Património Mundial (UNESCO) e áreas importantes para as aves (IBA).

Artigo 7.º — Unidades operativas de gestão

1 - A unidade operativa de gestão (UOG) é uma unidade territorial definida no interior de uma área protegida, em função do regime de proteção aplicável, de acordo com o estabelecido nos artigos 41.º a 45.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

2 - O território emerso de cada uma das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha do Pico é subdividido em UOG, as quais se encontram especificadas e delimitadas na Planta de Zonamento, constante do anexo ii.

Artigo 8.º — Regimes de proteção

A cada UOG do Parque Natural da Ilha do Pico é aplicável um dos seguintes regimes de proteção, em função da importância dos valores naturais presentes e da respetiva sensibilidade ecológica:

a)

Áreas de proteção integral;

b)

Áreas de proteção parcial;

c)

Áreas de proteção complementar;

d)

Áreas prioritárias para a conservação;

e)

Áreas de uso sustentável dos recursos.

Artigo 9.º — Áreas de proteção integral

1 - As áreas de proteção integral correspondem a espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excecional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo, bem como a conservação da integridade de elementos geológicos e paleontológicos de importância excecional.

2 - Nas áreas de proteção integral são proibidas quaisquer atividades, bem como o acesso e permanência de pessoas, exceto no âmbito de ações de conservação de habitats ou espécies e de monitorização ambiental, de busca e salvamento, de fiscalização, bem como para a realização de trabalhos de investigação científica ou o desenvolvimento de atividades de interesse relevante para o conhecimento e divulgação da área protegida.

3 - A realização de trabalhos de investigação científica e o desenvolvimento de atividades de interesse relevante em áreas de proteção integral estão sujeitos a autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e devem ser acompanhados pelo Parque Natural da Ilha do Pico.

Artigo 10.º — Áreas de proteção parcial

1 - As áreas de proteção parcial correspondem a espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida, para além de razões de investigação científica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos, ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.

2 - Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, são interditos os seguintes atos ou atividades:

a)

Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas;

b)

O depósito de resíduos de qualquer natureza;

c)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não caraterísticas das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

d)

O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito;

e)

A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido;

f)

A instalação de novas explorações de recursos geológicos;

g)

O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;

h)

A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:

a)

A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas;

b)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica;

c)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico;

d)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;

e)

A modificação do coberto vegetal através da implementação ou corte de povoamentos florestais, exceto se em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas;

f)

A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes;

g)

A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes;

h)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas;

i)

As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito;

j)

A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros, e a criação de áreas de estacionamento de viaturas;

k)

A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado;

l)

A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;

m)

A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito;

n)

O voo de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.

Artigo 11.º — Áreas de proteção complementar

1 - As áreas de proteção complementar são espaços em que as atividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos objetivos de conservação prosseguidos pelas áreas de proteção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas ou necessárias para a manutenção do continuum naturale.

2 - Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, são interditos os seguintes atos ou atividades:

a)

O depósito de resíduos de qualquer natureza;

b)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras;

c)

A instalação de novas explorações de recursos geológicos;

d)

O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;

e)

A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:

a)

A edificação, bem como a alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas;

b)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico;

c)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;

d)

A modificação do coberto vegetal através da implementação ou corte de povoamentos florestais, exceto se em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas;

e)

A abertura de novos trilhos e caminhos;

f)

A instalação de novos miradouros;

g)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas;

h)

A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros, e a criação de áreas de estacionamento de viaturas;

i)

A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado;

j)

A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;

k)

A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito;

l)

O voo de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.

Artigo 12.º — Áreas prioritárias para a conservação

1 - As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodiversidade e em que a atividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de carácter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.

2 - Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, são interditos os seguintes atos ou atividades:

a)

Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas;

b)

O depósito de resíduos de qualquer natureza;

c)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não caraterísticas das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

d)

O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito;

e)

A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido;

f)

A instalação de novas explorações de recursos geológicos;

g)

O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;

h)

A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:

a)

A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas;

b)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica;

c)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico;

d)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;

e)

A modificação do coberto vegetal através da implementação ou corte de povoamentos florestais, exceto se em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas;

f)

A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes;

g)

A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes;

h)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas;

i)

As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito;

j)

A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros, e a criação de áreas de estacionamento de viaturas;

k)

A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado;

l)

A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;

m)

A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito;

n)

O voo de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.

Artigo 13.º — Áreas de uso sustentável dos recursos

1 - As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das atividades culturais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal, piscatória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar.

2 - Nas áreas de uso sustentável dos recursos aplicam-se as interdições e condicionantes estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, para as respetivas áreas protegidas.

Artigo 14.º — Áreas de intervenção específica

1 - As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica ou geológica que, devido às fortes pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas específicas de proteção, recuperação ou reconversão.

2 - As áreas de intervenção específica sobrepõem-se a UOG, passando a aplicar-se-lhes o regime de proteção associado à unidade territorial de base, logo que sejam concretizadas as medidas específicas.

Artigo 15.º — Áreas de continuum naturale

1 - As áreas de continuum naturale visam garantir a circulação de fluxos genéticos entre áreas importantes para as espécies e habitats, através de corredores ecológicos, bem como estimular a conservação da natureza fora de áreas protegidas.

2 - Nas áreas de continuum naturale devem ser implementadas medidas de gestão consentâneas com os objetivos e medidas de conservação definidas para as áreas protegidas que lhes estão associadas ou para os valores naturais que se pretende salvaguardar fora das áreas protegidas.

Artigo 16.º — Sinalização

A área de intervenção do PGPNIP, em particular as áreas protegidas, deve ser sinalizada de acordo com o disposto no presente regulamento e no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho.

Artigo 17.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, exercida designadamente através do corpo de vigilantes da natureza, bem como aos serviços inspetivos e às autoridades policiais com competência em matéria de ambiente.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas e policiais.

Artigo 18.º — Implementação e execução

1 - As medidas e ações a desenvolver na área de intervenção do PGPNIP constam do respetivo Programa de Execução, indicado no Relatório Técnico, constante do anexo iv.

2 - A execução do PGPNIP é cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas e todos os interessados.

Artigo 19.º — Contraordenações

1 - A prática dos atos e atividades interditos, bem como a prática não autorizada dos atos ou atividades condicionados previstos no presente regulamento constituem contraordenação, nos termos do disposto no artigo 149.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

2 - A competência para a instrução do processo de contraordenação e para aplicação das coimas e das sanções acessórias é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente, nos termos do disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

Artigo 20.º — Embargo e demolição

Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 155.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, determinar o embargo ou a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente regulamento.

Artigo 21.º — Reposição da situação anterior

Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 156.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, intimar o infrator de disposição do presente regulamento a proceder à reposição da situação anterior à infração.

Artigo 22.º — Norma transitória

O presente regulamento não prejudica os pedidos de autorização ou licenciamento que tenham sido apresentados antes da sua entrada em vigor e que tenham obtido decisão ou parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º]

Planta de Zonamento

Cartograma 1A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

Cartograma 1B

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

ANEXO III — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º]

Planta de Condicionantes

Cartograma 2A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

Cartograma 2B

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

ANEXO IV — [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º]

Relatório Técnico

Plano de gestão das áreas terrestres do Parque Natural de Ilha do Pico

Proposta final

Equipa técnica:

Este documento foi elaborado por Direção Regional do Ambiente com contributos de: Observe & Joy, Arquitetura Paisagista Unipessoal Lda.

Direção Regional do Ambiente

Abril de 2020

Índice

1 - Enquadramento

2 - Metodologia

3 - Objetivos Estratégicos e Matriz SWOT

4 - Listagem das Medidas de Gestão

5 - Programa de Execução

5.1 - Proposta de intervenção para a Reserva Natural da Montanha do Pico (PICO01)

5.1.1 - Objetivos de gestão

5.1.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.1.3 - Medidas de gestão

5.2 - Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Caveiro (PICO02)

5.2.1 - Objetivos de gestão

5.2.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.2.3 - Medidas de gestão

5.3 - Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Mistério da Prainha (PICO03)

5.3.1 - Objetivos de gestão

5.3.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.3.3 - Medidas de gestão

5.4 - Proposta de intervenção para a Reserva Natural da Furna de Santo António (PICO04)

5.4.1 - Objetivos de gestão

5.4.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.4.3 - Medidas de gestão

5.5 - Proposta de intervenção para o Monumento Natural da Gruta das Torres (PICO05)

5.5.1 - Objetivos de gestão

5.5.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.5.3 - Medidas de gestão

5.6 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Lagoa do Caiado (PICO06)

5.6.1 - Objetivos de gestão

5.6.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.6.3 - Medidas de gestão

5.7 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies das Lajes do Pico (PICO07)

5.7.1 - Objetivos de gestão

5.7.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.7.3 - Medidas de gestão

5.8 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies das Furnas de Santo António (PICO08)

5.8.1 - Objetivos de gestão

5.8.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.8.3 - Medidas de gestão

5.9 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Silveira (PICO09)

5.9.1 - Objetivos de gestão

5.9.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.9.3 - Medidas de gestão

5.10 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Mistério de São João (PICO10)

5.10.1 - Objetivos de gestão

5.10.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.10.3 - Medidas de gestão

5.11 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Terra Alta

5.11.1 - Objetivos de gestão

5.11.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.11.3 - Medidas de gestão

5.12 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies das Ribeiras (PICO12)

5.12.1 - Objetivos de gestão

5.12.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.12.3 - Medidas de gestão

5.13 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Zona do Morro (PICO13)

5.13.1 - Objetivos de gestão

5.13.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.13.3 - Medidas de gestão

5.14 - Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ponta da Ilha (PICO14)

5.14.1 - Objetivos de gestão

5.14.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.14.3 - Medidas de gestão

5.15 - Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ponta do Mistério (PICO15)

5.15.1 - Objetivos de gestão

5.15.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.15.3 - Medidas de gestão

5.16 - Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte (PICO16)

5.16.1 - Objetivos de gestão

5.16.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.16.3 - Medidas de gestão

5.17 - Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano (PICO17)

5.17.1 - Objetivos de gestão

5.17.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.17.3 - Medidas de gestão

5.18 - Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste (PICO18)

5.18.1 - Objetivos de gestão

5.18.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.18.3 - Medidas de gestão

5.19 - Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida da Zona Central (PICO19)

5.19.1 - Objetivos de gestão

5.19.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.19.3 - Medidas de gestão

5.20 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Recursos do Canal Faial-Pico/Setor Pico (PICO22)

5.20.1 - Objetivos de gestão

5.20.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.20.3 - Medidas de gestão

5.21 - Gestão e monitorização de cavidades vulcânicas protegidas

5.21.1 - Objetivos de gestão

5.21.2 - Medidas de gestão

6 - Programa de monitorização

6.1 - Níveis de monitorização

6.2 - Indicadores

7 - Bibliografia

ANEXOS

1 - Habitats com estatuto de proteção nas áreas protegidas do PNI Pico

2 - Espécies com interesse para a conservação da natureza nas áreas protegidas do PNI Pico

2.1 - Flora

2.2 - Fauna

1 - Enquadramento

O Arquipélago dos Açores localiza-se no oceano Atlântico norte ocupando uma faixa definida pelas seguintes coordenadas geográficas: 39.º 43' 23'' (Ponta Norte - Ilha do Corvo) e 36.º 55' 43'' (Ponta do Castelo - Ilha de Santa Maria) de latitude norte; 24.º 46' 15'' (Ilhéus das Formigas - Ilha de Santa Maria) e 31.º 16' 24'' (Ilhéu de Monchique - Ilha das Flores) de longitude oeste.

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Figura 1 - Arquipélago dos Açores no mundo

As ilhas encontram-se agrupadas atendendo à proximidade geográfica: Grupo Ocidental (Corvo e Flores); Grupo Central (Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial); Grupo Oriental (São Miguel e Santa Maria). O Grupo Central distancia-se cerca de 150 km e de 240 km dos Grupos Oriental e Ocidental, respetivamente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

Figura 2 - Arquipélago dos Açores e Ilha do Pico

A partir da Carta de Ocupação do Solo da Região Autónoma dos Açores de 2018 (COS.A/2018) pode concluir-se que as florestas de folhosas dominam a ocupação (29,62 %), seguida da vegetação herbácea natural com 16,90 % da área total. Com uma taxa de ocupação ligeiramente menor estão os prados/pastagens e as áreas agrícolas heterogéneas, com 14,23 % e 13,10 %, respetivamente. Neste sentido, constata-se que a ilha do Pico é a única em que prados/ pastagens não é a classe dominante.

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Figura 3 - Usos do solo a partir da COS.A/2018

Para a adequada gestão dos Parques Naturais de Ilha (PNI) é fundamental ter conhecimento do regime de propriedade dos terrenos neles integrados.

Nos Açores, uma parte substancial dos terrenos públicos estão integrados nos perímetros florestais, sendo que, na ilha do Pico (figura 4), o perímetro florestal representa cerca de 27 % do respetivo Parque Natural, abrangendo um conjunto de terrenos baldios que foram submetidos ao regime florestal parcial e que se encontram sob gestão da Direção Regional dos Recursos Florestais (DRRF).

Refira-se, no entanto, que as áreas de perímetro florestal que, entretanto, foram classificadas no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores estão sujeitas ao respetivo regime de classificação e ao regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

Figura 4 - Perímetro florestal e áreas protegidas (perímetro florestal - DRRF, 2014)

O regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/ A, de 2 de abril, define a Rede Fundamental de Conservação da Natureza como o conjunto dos territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade. O conjunto das áreas integradas no Parque Natural de Ilha e as áreas de Reserva Ecológica e de Reserva Agrícola conformam a Rede Fundamental da Conservação da Natureza (figura 5).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

Figura 5 - Rede Fundamental da Conservação da Natureza - Integra as áreas protegidas, as áreas da Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola (IROA 2013)

Através da Resolução do Conselho do Governo n.º 135/2018, de 10 de dezembro, foram aprovados os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores.

Para a ilha do Pico as orientações para a gestão da paisagem são as seguintes:

a)

Preservar a identidade e o carácter da paisagem, distinta de outras ilhas do arquipélago, devido à presença de importantes valores culturais e naturais, bem como assegurar que a gestão da paisagem contempla a proteção do solo contra a erosão, a conservação do património florístico existente e a preservação da qualidade arquitetónica e urbanística dos povoados;

b)

Promover ações valorizadoras da paisagem, como a compartimentação das pastagens através de sebes arbóreas e arbustivas, promotoras do controlo da erosão do solo nas zonas de maior declive, bem como assegurar um conveniente revestimento vegetal ao longo das principais linhas de água encaixadas e de regime torrencial;

c)

Incrementar a plantação de vegetação autóctone nas zonas de maior altitude, aumentando a capacidade de retenção de água, a sua infiltração e a sua disponibilidade;

d)

Promover a recuperação e o desenvolvimento da cultura vinhateira nos antigos currais, tirando partido do património edificado existente, bem como das antigas estruturas frutícolas.

Este Plano de Gestão contribui para a concretização desses objetivos.

Foram consideradas para a ilha do Pico, oito unidades de paisagem, a seguir identificadas com a respetiva denominação e código:

a)

Encosta Madalena/Montanha do Pico (P1); Encosta Norte (P2) - apresenta uma área de, aproximadamente, 43 km2, abrangendo os concelhos de Madalena e São Roque do Pico, e integra os aglomerados urbanos de Santa Luzia, Santana, São Vicente e Santo António;

b)

Matos e Prados de Altitude (P3) - apresenta uma área de, aproximadamente, 131 km2, abrange os concelhos de Madalena, São Roque do Pico e Lajes do Pico, e não integra aglomerados urbanos;

c)

Encosta Sul (P4) - apresenta uma área de, aproximadamente, 52 km2, abrangendo os concelhos de Madalena e Lajes do Pico, e integra os aglomerados urbanos de São Mateus, São Caetano, Terra do Pão, São João e Silveira;

d)

Faixa Litoral Cais do Pico/ Piedade (P5) - apresenta uma área de, aproximadamente, 48 km2, abrangendo os concelhos de São Roque do Pico e Lajes do Pico, e integra os aglomerados urbanos de Cais do Pico, São Roque do Pico, São Miguel Arcanjo, Prainha, Santo Amaro, Terra Alta e Ribeirinha;

e)

Lajes (P6) - abrange uma área de, aproximadamente, 13 km2 do concelho das Lajes do Pico e integra o centro urbano das Lajes do Pico;

f)

Faixa Litoral Piedade/ Ribeiras (P7) - abrange uma área de, aproximadamente, 19 km2 do concelho das Lajes do Pico e integra os aglomerados urbanos de Arrife, Santa Bárbara, Ribeiras, Pontas Negras e Calheta de Nesquim;

g)

Ponta da Piedade (P8) - abrange uma área de, aproximadamente, 8 km2 do concelho das Lajes do Pico e integra os aglomerados urbanos de Calhau, Piedade e Manhenha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

Figura 6 - Unidades de paisagem para a Ilha do Pico

As cavidades vulcânicas dos Açores, em especial os tubos lávicos e os algares vulcânicos, constituem um habitat único, ostentando um valioso património geológico e biológico, onde se inclui uma concentração única de espécies endémicas troglóbias e diversas estruturas geológicas relevantes.

Atendendo à importância e diversidade do património espeleológico existente no arquipélago, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, estabeleceu o Regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas da Região Autónoma dos Açores, aplicável a todas as cavidades vulcânicas conhecidas, inventariadas ou a inventariar, em todas as ilhas do arquipélago dos Açores, com os seguintes objetivos:

a)

Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies;

b)

Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a integridade física e condições de estabilidade dessas estruturas;

c)

Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vulcânicas;

d)

Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer;

e)

Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas.

Atualmente, nos Açores são conhecidos mais de três centenas de cavidades vulcânicas, das quais 145 na ilha do Pico (figura 7).

Neste contexto, o Plano de Gestão prevê a implementação de medidas de gestão para as cavidades vulcânicas, dando execução ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

Figura 7 - Distribuição das cavidades vulcânicas da Ilha do Pico

O Parque Natural de Ilha do Pico foi criado em 2008, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho. Integram o PNI do Pico todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas segundo o referido decreto e ainda as áreas da Rede Natura 2000, nomeadamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), as Zonas de Proteção Especial (ZPE).

O PNI do Pico integra 22 áreas protegidas, das quais 19 são terrestres com uma área total de 157,10 km2 o que corresponde a 35,4 % da superfície da ilha, e 3 áreas marinhas com 74,38 km2. Na figura 8 apresentam-se as áreas protegidas do PNI com o respetivo código, atribuído pelo diploma de classificação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

Figura 8 - Áreas protegidas do PNI do Pico e código adotado

Na figura 9 apresentam-se as áreas protegidas pertencentes ao PNI do Pico, descriminadas segundo as categorias definidas pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN): à categoria I corresponde a designação de Reserva Natural; à categoria III corresponde a designação de Monumento Natural; à categoria IV corresponde a designação de Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies; à categoria V corresponde a designação de Área de Paisagem Protegida e à categoria VI a designação de Área Protegida para a Gestão de Recursos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

Figura 9 - Áreas protegidas de acordo com as categorias IUCN

Na figura 10 mostra-se a relação das áreas terrestres do PNI do Pico com as áreas da Rede Natura 2000, concretamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

Figura 10 - Relação das Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e das Zonas de Proteção Especial (ZPE) com as áreas protegidas do PNI do Pico

Na Tabela 1 evidencia-se a correspondência entre as áreas protegidas do PNI do Pico com alguns estatutos de proteção internacional atribuídos às mesmas.

Tabela 1 - Designação toponímica das áreas protegidas e respetivas classificações internacionais. A cor cinza-claro, indicam-se as áreas protegidas com componente terrestre, que são objeto do Plano de Gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

Este Plano de Gestão ocupa-se unicamente da componente terrestre das áreas protegidas integradas no Parque Natural da Ilha do Pico.

Para cada área protegida houve lugar à definição de unidades operativas de gestão, as quais se encontram sujeitas aos regimes de proteção definidos nos artigos 41.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, concretamente: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos, e áreas de intervenção específica.

No capítulo 5, dedicado ao Programa de Execução, concretizam-se as propostas de intervenção para cada uma das áreas protegidas, enunciando os respetivos objetivos e medidas de gestão, sendo estas elencadas por unidade operativa de gestão e apresentadas em função do respetivo grau de prioridade.

2 - Metodologia

O Plano de Gestão tem como objetivo o estabelecimento das medidas de gestão necessárias à conservação, recuperação e gestão sustentável dos habitats e espécies protegidos, assim como da componente cultural da paisagem. No Plano de Gestão deve ter-se em conta os objetivos gerais de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença e a adequada localização das atividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações.

Os objetivos gerais do Plano de Gestão são balizados pelos objetivos de desenvolvimento sustentável formulados pela Organização das Nações Unidas, pelos objetivos do Governo dos Açores para a área do Ambiente e pelos objetivos e medidas de gestão formulados para a Rede de Áreas Protegidas dos Açores, no geral, e para cada Parque Natural de Ilha, em particular, e que se encontram estabelecidos no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e nos diplomas de criação dos Parques Naturais de Ilha.

A metodologia seguida na elaboração deste Plano de Gestão encontra-se esquematizada na Figura 11.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

Figura 11 - Metodologia usada na elaboração do Plano de Gestão

Para cada área protegida foi elaborada uma ficha de caracterização que inclui uma caracterização geral, de habitats, flora e fauna protegidos(elevado a 1), bem como os usos do solo e a componente cultural e social da paisagem.

Procedeu-se à elaboração de um diagnóstico que incluiu uma análise SWOT, aspetos relativos à vulnerabilidade das áreas protegidas, habitats e espécies e medidas de gestão que se encontram já a ser implementadas ou cuja implementação se verifica necessária.

Cada área protegida foi objeto de um zonamento em que se procedeu a uma subdivisão da mesma em unidades operativas de gestão. Estas unidades operativas de gestão têm representação cartográfica na Planta de Zonamento e são elas que correspondem aos diversos regimes de proteção: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos e áreas de intervenção específica.

Para cada área protegida estabeleceram-se objetivos e medidas de gestão. Os objetivos abrangem toda a área protegida e decorrem dos decretos legislativos regionais que deram origem às mesmas, no entanto são direcionados já aos valores presentes na área protegida em questão. As medidas de gestão são próprias de cada unidade operativa de gestão e estão direcionadas para a conservação, recuperação e gestão de determinados habitats, espécies, elementos geológicos ou paisagens. Podem ser efetivamente implementadas no terreno e são passíveis de ser avaliadas e monitorizadas. Estes elementos são incluídos em tabelas e constituem o programa de execução para cada área protegida.

(1) Os critérios que presidiram à inclusão dos habitats e espécies nas fichas de caracterização das áreas protegidas são os seguintes: Em primeiro lugar teve-se em conta os habitats e espécies integrados nas FDN's - Standart Data Form da Rede Natura 2000 - Fichas de caracterização das áreas de Rede Natura 2000 (ZEC e ZPE) regularmente submetidas à Comissão Europeia. Estas fichas são atualizadas com a informação científica mais recente, as que estão a ser utilizadas são na generalidade de 2015; Em segundo lugar teve-se em conta os levantamentos bibliográficos e formulários preenchidos pelo pessoal técnico dos PNI respeitantes às áreas protegidas; em terceiro lugar a informação recolhida quando dos levantamentos de campo.

3 - Objetivos Estratégicos e Matriz SWOT

Os objetivos estratégicos dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha são os seguintes:

Conservação e recuperação dos ecossistemas naturais, dos elementos culturais de interesse patrimonial e dos valores de paisagem que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha;

Conservação e recuperação dos habitats e espécies protegidos pelas Diretivas Aves e Habitats;

Promoção da pesquisa científica e manutenção dos serviços ambientais, nomeadamente conservação do solo, da água e da vegetação natural endémica e nativa;

Promoção da compatibilização entre a conservação da natureza e o turismo de natureza;

Promoção de ações de sensibilização e educação ambiental;

Uso sustentável dos recursos existentes nos ecossistemas naturais e nas paisagens que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha.

Os resultados da análise SWOT realizada ao PNI do Pico estão resumidos de seguida.

Tabela 2 - Resultados da análise SWOT realizada ao Parque Natural de Ilha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

4 - Listagem das Medidas de Gestão

Para que não se perca a visão integradora do Plano de Gestão, optou-se por classificar as medidas de gestão em 5 grandes temas, conforme consta da Tabela 3:

Tabela 3 - Grandes temas de medidas de gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15400/0002700189.pdf))

Esta metodologia permitiu identificar tipos de medidas que se podem propor no âmbito do Plano de Gestão, as quais estão dependentes de futuras relações a estabelecer com as entidades responsáveis pela sua implementação, e que estão em consonância com as medidas propostas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000.

Tabela 4 - Tipos de medidas de gestão e entidades responsáveis pela sua implementação

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Optou-se por produzir um sistema de classificação das medidas adaptado ao território açoriano. A cada medida foi atribuído um código, para que mais facilmente se possam relacionar com as unidades operativas de gestão.

Todas as medidas do tema A devem se efetuadas sob a supervisão de pessoal técnica e cientificamente habilitado, proveniente da Direção Regional do Ambiente ou das diversas entidades envolvidas na sua implementação. Todas as medidas implementadas no terreno devem ser documentadas, monitorizadas e georreferenciadas.

Para cada área protegida estabelecem-se os objetivos gerais, que estão relacionados com os objetivos de gestão preconizados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, 9 de julho, que criou o PNI do Pico. Estes objetivos gerais estão já relacionados com a realidade do local e com as grandes metas que se pretende atingir em termos de conservação da natureza e de compatibilização com os restantes usos do solo, em cada área protegida.

Ao estabelecer-se os objetivos gerais dá-se destaque aos habitats e espécies presentes que são protegidos pela Rede Natura 2000, especialmente aos habitats prioritários e às espécies de flora e fauna que pertencem aos anexos ii e iv da Diretiva Habitats, já que as espécies que constam do anexo ii são aquelas cuja conservação requer a designação de ZEC, enquanto as que constam do anexo iv são espécies que necessitam de uma proteção estrita, independentemente de estarem ou não integradas em áreas protegidas.

Para cada área protegida referem-se as condicionantes legais presentes, sejam elas provenientes de instrumentos de gestão territorial (planos especiais, municipais e setoriais de ordenamento do território) ou de servidões e restrições de utilidade pública.

Apresentam-se também as diversas unidades operativas de gestão presentes em cada área protegida, assim como o código que surge na planta, o regime de proteção e área correspondente, em hectares. A inclusão nos diversos regimes de proteção foi baseada nos princípios de gestão expostos no relatório de caracterização, tendo-se obedecido sempre em primeira mão ao princípio da proteção eficaz dos habitats, espécies e paisagens e seguidamente ao da conciliação dos usos do solo.

Apresenta-se ainda a proposta de intervenção quanto aos elementos de fruição de paisagem, sejam eles trilhos, miradouros ou outros.

No Programa de Execução são apresentadas fichas para cada área protegida em que se elencam as medidas de gestão preconizadas no âmbito do Plano de Gestão. Estas medidas e a sua prioridade estão relacionadas com os aspetos que se identificaram como importantes no âmbito da caracterização e diagnóstico. Apresenta-se a generalidade das medidas necessárias e passíveis de serem implementadas, assim como o respetivo grau de prioridade, sendo o vermelho o mais elevado (nível 3) e o verde o mais baixo (nível 1).

Na Tabela 5 apresentam-se os tipos de medidas de gestão e respetivos códigos.

Tabela 5 - Tipos de medidas de gestão e códigos correspondentes

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5 - Programa de Execução

5.1 - Proposta de intervenção para a Reserva Natural da Montanha do Pico (PICO01)

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5.1.1 - Objetivos de gestão

OB1. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente os habitats prioritários: charnecas macaronésicas endémicas (4050), laurissilvas macaronésicas (9360) e florestas macaronésicas de Juniperus spp (9560) (Diretiva Habitats).

OB2. Conservação de espécies num estado favorável destacando-se a espécie protegida Erica azorica, (Anexos II e IV Diretiva Habitats), as espécies protegidas Bellis azorica, Leontodon filli e Juniperus brevifolia (Convenção de Berna) e a Silene uniflora ssp. cratericola (táxon prioritário para a conservação pelo anexo ii do DLR n.º 15/2012/A de 2 de abril) e que justifica a classificação da cratera do Pico como Key Biodiversity Area prioritária.

OB3. Manutenção das condições de proteção de aves nomeadamente as espécies protegidas Erithacus rubecula (pisco-de-peito-ruivo); Fringilla coelebs moreletti (tentilhão); Motacilla cinerea patriciae (lavadeira); Sylvia atricapilla gularis (toutinegra); Serinus canaria (canário-da-terra) (Diretiva Aves e Convenção de Berna) e da Plectrophenax nivalis (escrevedeira-das-neves).

OB4. Manutenção dos processos ecológicos que permitem a presença de habitats protegidos de montanha como as charnecas alpinas e subalpinas (4060), os cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea (3220), os prados mesófilos maraconésicos (6180) e os campos de lava e escavações naturais (8320).

OB5. Manutenção e recuperação das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos e dos afloramentos rochosos em estado de integridade particularmente: o cone lávico do Piquinho, a cratera da Montanha e elementos geológicos diversos como escoadas lávicas do tipo pahoehoe, cavidades vulcânicas, hornitos, driblet-cones e lavas em tripa.

OB6. Manutenção de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental, particularmente no que diz respeito aos habitats e espécies de montanha existentes e aos aspetos geológicos de interesse.

OB7. Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso, nomeadamente os estudos sobre a atmosfera (Estação PICONARE) e estudos sobre a relação entre os aspetos geológicos e climáticos particulares e os habitats e espécies presentes, desenvolvidos pela Universidade dos Açores.

OB8. Aferimento dos limites e condicionamentos ao livre acesso público.

5.1.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

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5.1.3 - Medidas de gestão

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5.2 - Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Caveiro (PICO02)

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5.2.1 - Objetivos de gestão

OB1. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente os habitats prioritários charcos temporários mediterrânicos (3170), charnecas macaronésicas endémicas (4050), turfeiras altas ativas (7110), turfeiras de cobertura (7130), turfeiras arborizadas (91D0), laurissilvas macaronésicas (9360) e florestas macaronésicas de Juniperus spp. (9560) (Diretiva Habitats).

OB2. Conservação de espécies num estado favorável destacando-se a espécie prioritária Lactuca watsoniana e as espécies protegidas Angelica lignescens, Arceuthobium azoricum, Culcita macrocarpa, Erica azorica, Frangula azorica, Isoetes azorica, Sanicula azorica, Trichomanes speciosum e Woodwardia radicans (Anexos II e IV Diretiva Habitats).

OB3. Manutenção das condições de proteção de aves nomeadamente a espécie prioritária Columba palumbus azorica (pombo-torcaz dos Açores) (Anexo I Diretiva Aves) e as espécies protegidas Asio otus (bufo-pequeno), Buteo buteo rothschildi (milhafre), Erithacus rubecula (pisco-de-peito-ruivo), Fringilla coelebs moreletti (tentilhão), Motacilla cinerea patriciae (lavandeira), Regulus regulus inermis (estrelinha-de-poupa), Sylvia atricapilla gularis (toutinegra), Serinus canaria (canário-da-terra) (Diretiva Aves e Convenção de Berna).

OB4. Manutenção dos processos ecológicos que permitem a presença de zonas húmidas Ramsar de importância internacional, nomeadamente os charcos temporários mediterrânicos e turfeiras arborizadas e não arborizadas.

OB5. Manutenção e recuperação das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou dos afloramentos rochosos em estado de integridade particularmente o hornito denominado Piquete do Caveiro, localizado na linha de cumeada do Planalto da Achada. Manutenção das cabeceiras de linhas de água, das grotas e linhas de água que abastecem a Lagoa do Paul e da área de infiltração máxima, tendo em conta que esta é uma das áreas protegidas com maior diversidade de zonas húmidas do arquipélago.

OB6. Manutenção de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental, tendo particular atenção à manutenção do habitat da entomofauna presente, de que são exemplos o escaravelho Cedrorum azoricus caveirensis e a borboleta sátiro-dos-Açores (Hipparchia azorina azorina), uma vez que este é um dos hotspot de artrópodes nos Açores.

OB7. Manutenção das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso, nomeadamente os estudos sobre entomofauna desenvolvidos pela Universidade dos Açores.

OB8. Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.

5.2.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

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5.2.3 - Medidas de gestão

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5.3 - Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Mistério da Prainha (PICO03)

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5.3.1 - Objetivos de gestão

OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área protegida, nomeadamente os habitats prioritários charnecas macaronésicas endémicas (4050) e laurissilvas macaronésicas (9360) e os habitats protegidos charnecas alpinas e subalpinas (4060), matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330) e prados mesófilos macaronésicos (6180) (Diretiva Habitats).

OB2. Assegurar a conservação de espécies num estado favorável destacando-se a espécie prioritária Columba palumbus azorica (Anexo I Diretiva Aves), as espécies protegidas pela Diretiva Habitats Arceuthobium azoricum, Culcita macrocarpa, Erica azorica, Euphorbia stygiana ssp. stygiana, Euphrasia grandiflora, Frangula azorica, Picconia azorica, Sanicula azorica, Scabiosa nitens, Trichomanes speciosum e Woodwardia radicans (Anexos II e IV Diretiva Habitats).

OB3. Manutenção dos processos ecológicos que permitem a presença de habitats protegidos de montanha como as charnecas macaronésicas endémicas (4050) e os prados mesófilos maraconésicos (6180) no que diz respeito às condições de vento e de carência hídrica. Manutenção dos processos ecológicos que permitem a presença de áreas de infiltração máxima, nomeadamente a conservação da integridade e permeabilidade do substrato rochoso.

OB4. Manutenção e recuperação das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou dos afloramentos rochosos em estado de integridade particularmente as escoadas lávicas do tipo pahoehoe, algares e túneis lávicos, hornitos e cones de escórias vulcânicas. Os campos de lava e escavações naturais - escoadas de lava estéreis (8320) são protegidos pela Diretiva Habitats.

OB5. Manutenção de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental, nomeadamente através do estabelecimento de estações florísticas, de estudos sobre a evolução da vegetação pioneira e sucessões ecológicas nos Açores, assim como de estudos sobre a fauna de artrópodes.

OB6. Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso, nomeadamente os estudos sobre a fauna de artrópodes, que têm nesta área protegida um dos seus hotspot.

5.3.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

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5.3.3 - Medidas de gestão

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5.4 - Proposta de intervenção para a Reserva Natural da Furna de Santo António (PICO04)

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5.4.1 - Objetivos de gestão

OB1. Conservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável, nomeadamente as espécies prioritárias Sterna dougallii (garajau-rosado), Sterna hirundo (garajau-comum), Calonectris borealis (cagarro) (Anexo I Diretiva Aves) e as espécies protegidas Spergularia azorica (Anexo II Diretiva Habitats).

OB2. Manutenção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos e dos afloramentos rochosos em estado de integridade, que permitem a individualização do Ilhéu da Furna de Santo António.

OB3. Manutenção de exemplos de ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental, nomeadamente manutenção das condições de habitat de nidificação das aves das espécies Sterna dougallii (garajau-rosado) e Sterna hirundo (garajau-comum).

OB4. Manutenção das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso, nomeadamente a monitorização de aves marinhas com estatuto prioritário segundo a Diretiva Aves.

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