Resolução da Assembleia da República n.º 49/2020 — Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, o Governo atuou preventivamente no sentido de conter a propagação da epidemia em Portugal, nomeadamente pela redução do risco de importação de focos ativos de transmissão por transporte aéreo. Assim, no dia 10 de março, decidiu suspender todos os voos de e para Itália, inicialmente apenas das regiões mais afetadas pela epidemia e, ato contínuo, de todo o país. Ficaram excluídos desta interdição, contudo, os voos de aeronaves de Estado, voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como voos de caráter humanitário ou de emergência médica e escalas técnicas para fins não comerciais.
De igual forma, o Governo determinou, a 13 de março, a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, evitando possíveis situações de propagação de contágio com origem nos passageiros e tripulantes dos navios de cruzeiro.
A 16 de março, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, foi reposto, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras, nomeadamente nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com Espanha. Essa medida implicou a proibição da circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência. Foi determinada a suspensão da circulação ferroviária, exceto para o transporte de mercadorias, a suspensão do transporte fluvial entre os dois países e interditada a atracagem de embarcações de recreio e o desembarque de pessoas. A referida resolução determinou ainda que a passagem de fronteira entre Portugal e Espanha passaria a fazer-se apenas em nove pontos de fronteira (Valença-Viana do Castelo; Vila Verde da Raia-Chaves; Quintanilha-Bragança; Vilar Formoso-Guarda; Termas de Monfortinho-Castelo Branco; Marvão-Portalegre; Caia-Elvas; Vila Verde de Ficalho-Beja e Castro Marim).
A 18 de março, foi interditado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, nomeadamente para acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais residentes em importantes comunidades portuguesas no estrangeiro.
Já na vigência do estado de emergência, o Governo determinou, a 24 de março, a adoção de procedimentos de controlo de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para determinadas categorias de passageiros, em consonância com as orientações da Comissão Europeia relativas à restrição de viagens não essenciais para a União Europeia, a ser adotada nos Estados-Membros.
Assim, no que respeita à circulação internacional, o Governo desde cedo adotou medidas restritivas, com o objetivo de evitar a importação de focos de contágio.
5.5. Direito de reunião e de manifestação
Atendendo a que esta epidemia se propaga, em larga medida, por contágio decorrente do contacto entre pessoas, tornou-se imperioso adotar medidas restritivas do contacto social. Nesse quadro, impôs-se a necessidade de adoção de medidas que condicionassem os ajuntamentos de pessoas, na via pública, ou em locais privados, por forma a tentar mitigar os efeitos da propagação da doença. Igualmente de forma preventiva, a declaração da situação de alerta em todo o território nacional, ocorrida a 13 de março, impôs restrições à realização de eventos com mais de 1000 pessoas em espaços fechados e 5000 pessoas ao ar livre. Posteriormente, a 15 de março, foram adotadas medidas adicionais para fazer face à prevenção e contenção da pandemia, passando, entre outras, pela interdição da realização de eventos, reuniões ou ajuntamento de pessoas, independentemente do motivo ou natureza, com 100 ou mais pessoas. Contudo, como veio a revelar-se, estas medidas restritivas do direito de reunião e manifestação ainda não eram suficientes dada a virulência da propagação da epidemia. Assim, no quadro da declaração do estado de emergência, foram decretadas medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas, o que incluiu, necessariamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo maior de zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos.
5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva
A declaração do estado de emergência não afeta a liberdade de culto, na sua dimensão pessoal e individual, permitindo a todos os cidadãos professar livremente a sua fé. Contudo, ficaram vedadas as manifestações coletivas e eventos de cariz religioso. Por forma a não pôr em risco a saúde individual e coletiva, foi proibida a realização de celebrações de cariz religioso e outros eventos de culto que implicassem aglomeração de pessoas. Do mesmo, modo foram impostas medidas de contenção à realização de funerais, estando estes condicionados à adoção de regras organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo de distâncias de segurança, fixando para tal um número máximo de presenças.
Assim, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
5.7. Direito de resistência
A eficácia das medidas adotadas para debelar a atual situação pandémica depende, em grande parte, da adesão da população, ainda que as mesma impliquem uma restrição, proporcional e necessária, de alguns dos seus direitos, liberdades e garantias.
No entanto, a alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência, determinou que «fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência». No seguimento deste normativo, o decreto de execução da declaração do estado de emergência consagrou o dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do referido decreto. De igual forma, foi cometida às forças de segurança a competência de aconselhamento, recomendação, emanação de ordens legítimas e encerramento de estabelecimentos, com vista a fazer cumprir o normativo imposto, sob pena de, em caso de não acatamento das ordens emanadas pelas autoridades, os cidadãos incorrerem no crime de desobediência.
Nos termos do artigo 21.º da Constituição, que consagra o direito de resistência, «[t]odos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública». O Governo garantiu o exercício deste direito através do funcionamento em permanência da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça, «com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos», tal como determinado pelo n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e como previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
Execução da declaração do estado de emergência
6.1. Enquadramento geral
Nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da Constituição, a declaração do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional. A situação pandémica que ora se vive ditou que, ao abrigo do estado de emergência, fossem adotadas medidas excecionais de contenção, impondo condutas e restringindo direitos como forma de combater eficazmente uma realidade nova com um potencial letal inesperado. Nesse quadro, não basta decretar medidas disruptivas da vivência em sociedade, sendo primordial assegurar o seu cumprimento. Importa, ainda, evitar que a sua adoção tenha um efeito contrário ao pretendido, nomeadamente comportamentos de massa ditados por fatores como a incerteza, o desconhecimento ou a desinformação, que acarretam níveis acrescidos de complexidade ao regime de exceção em que o País se encontra.
Deste modo, o Governo optou por uma abordagem pedagógica, assente em informação verdadeira e esclarecida, por uma comunicação constante sobre a evolução da situação epidemiológica, sobre as medidas de contenção e as restrições adotadas, alertando igualmente para as eventuais consequências do seu incumprimento. Para este esforço comunicacional com a população foi fundamental o normal funcionamento dos meios de comunicação social - televisões, rádios, imprensa, redes sociais - e o exercício responsável do direito à informação, constitucionalmente consagrado e expressamente salvaguardado pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
O Governo implementou uma política de informação que envolveu a realização de conferências de imprensa, algumas diárias, e a participação de membros do Governo em múltiplas entrevistas e debates públicos. O aconselhamento da população foi efetuado através das redes sociais, do recurso à difusão de mensagens de voz difundidas pelas forças e serviços e de segurança e pelos bombeiros, através de altifalantes instalados em viaturas ou em drones, ou da difusão de conselhos de higiene nos transportes públicos e na rede de autoestradas.
Ciente da maturidade de cidadania da população portuguesa, o Governo optou por uma abordagem pedagógica, informativa e de aconselhamento, para levar os cidadãos a adotar as melhores práticas no cumprimento das regras de exceção impostas. Para tal desígnio em muito tem contribuído a pronta e eficaz resposta das forças e serviços de segurança no contacto diário com as populações.
6.2. Forças e serviços de segurança
Com a declaração do estado de emergência e respetiva regulamentação, as forças e serviços de segurança (FSS) adotaram procedimentos e montaram operações de grande envergadura e exigência operacional, no sentido da implementação e fiscalização do cumprimento das regras e medidas do referido decreto, contribuindo para prevenir o contágio da doença, conter a epidemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuassem a ser asseguradas.
A ação das FSS centrou-se na fiscalização do cumprimento dos artigos 3.º («Confinamento obrigatório»), 4.º («Dever especial de proteção»), 5.º («Dever geral de recolhimento domiciliário»), 9.º («Encerramento de instalações e estabelecimentos»), 10.º («Suspensão de atividades de comércio a retalho») e 11.º («Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços») do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
Foram desenvolvidas diversas ações de fiscalização de trânsito nos principais eixos rodoviários da área de responsabilidade de cada uma das forças de segurança, especialmente direcionadas para a fiscalização da finalidade das deslocações dos condutores, visando garantir o acatamento das recomendações e os normativos vigentes relativamente ao confinamento nas suas residências, evitando deslocações desnecessárias potenciadoras da propagação da epidemia.
Procedeu-se a uma monitorização dos locais que propiciam normalmente a aglomeração de pessoas, tais como parques públicos, praças das principais cidades, a orla marítima ou zonas fluviais, estações rodoviárias e ferroviárias, em especial as gares e interfaces de maior dimensão destinadas às viagens de médio e longo cursos, bem como à fiscalização de estabelecimentos comerciais em laboração. Foi igualmente fomentada a promoção de contactos com casos conhecidos de violência doméstica, visando verificar eventuais situações de risco elevado e encetar medidas de proteção das vítimas.
As ações das FSS decorreram, de um modo geral, num registo essencialmente pedagógico junto da população, excetuando-se os casos de cidadãos portadores de doença, com dever de confinamento obrigatório, os quais foram detidos e acompanhados ao domicílio. Paralelamente, foi dedicada especial atenção aos estabelecimentos e atividades cujos proprietários não acataram as orientações recebidas e permitiram ou fomentaram a aglomeração de pessoas, propiciando, desse modo, a propagação da epidemia.
De referir igualmente a estreita cooperação mantida entre a GNR, a PSP e o SEF, quer no apoio operacional, no controlo efetuado nos nove pontos de passagem autorizados ao longo da fronteira terrestre, seja no âmbito do isolamento imposto a cidadãos estrangeiros, ao nível da troca de informação e identificação de casos de contágio em comunidades de imigrantes, ou no âmbito da coordenação operacional para criação de corredores sanitários.
De um modo geral, a atuação das FSS pautou-se por uma presença visível e constante de aconselhamento e sensibilização dos cidadãos para os deveres impostos no decreto de execução da declaração do estado de emergência, levando a população a adotar os comportamentos adequados à contenção da propagação da epidemia, sendo, salvo em casos pontuais, prontamente acatadas as recomendações dos elementos destacados no terreno, com vista a prevenir a transmissão do vírus, em prol da segurança comum.
6.3. Proteção civil
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) privilegiou a coordenação e representação institucional e promoveu uma resposta operacional adequada à situação de calamidade em curso.
No quadro do estado de emergência, a Comissão Nacional de Proteção Civil, enquanto órgão de coordenação em matéria de proteção civil, deliberou a ativação do Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil por forma a responder com a máxima eficácia às exigências de proteção e socorro excecionais decorrentes desta crise de saúde.
Foram igualmente ativados múltiplos planos municipais e distritais de emergência de proteção civil, de modo a garantir o acompanhamento permanente e reforçado da evolução da situação epidemiológica, adaptando-se assim os diversos planos à realidade local de cada município. Assim, até ao dia 2 de abril, encontravam-se ativados, além do Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil, 17 planos distritais de emergência e 111 planos municipais de emergência.
Foi também criada uma subcomissão, enquanto órgão interministerial de coordenação em matéria de proteção civil, para o acompanhamento da situação epidemiológica por Covid-19, a qual reuniu diariamente, nas instalações da ANEPC, para avaliação da situação.
A ANEPC teve ainda um papel preponderante na coordenação institucional das operações de repatriamento de cidadãos nacionais localizados no estrangeiro e que pretendessem regressar a Portugal em virtude da pandemia Covid-19. Para tal, foi ativado o Mecanismo Europeu de Proteção Civil no âmbito da emergência consular, com o objetivo de proceder ao repatriamento de cidadãos nacionais e de um conjunto de cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia.
Em termos operacionais, sem prejuízo da dedicação de todos os agentes de proteção civil e entidades com especial dever de colaboração, é de sublinhar o papel preponderante dos bombeiros na resposta às operações de proteção e socorro, atuando na primeira linha de intervenção. É mister referir a cooperação institucional com as Forças Armadas, a qual permitiu uma resposta articulada a situações e carências específicas.
Em paralelo, a ANEPC garantiu o apoio logístico a diversas entidades, e à própria estrutura, bem como a distribuição de equipamentos de proteção individual (EPI) às FSS e aos corpos de bombeiros, tendo sido disponibilizadas igualmente tendas, camas de campanha, cobertores, para apoiar as diversas operações ao nível distrital ou municipal.
Por fim, destaca-se que a ANEPC procedeu, à ativação do Plano de Operações Nacional para o coronavírus (Covid-19) - PONCoV, aplicável a todo o território continental e a todas as estruturas, forças e unidades envolvidas. Enquanto instrumento de coordenação da resposta, este plano prevê a constituição, por distrito, de grupos de reforço de várias tipologias, para fazer face a constrangimentos ou défices de resposta de alguns corpos de bombeiros, criando grupos de reforço de apoio sanitário, emergência pré-hospitalar, salvamento e desencarceramento, incêndios urbanos e industriais e grupos de incêndios florestais.
Assim, no contexto da declaração do estado de emergência, a resposta da ANEPC à atual pandemia promoveu a coordenação institucional entre as diversas entidades envolvidas, a coordenação operacional dos diferentes agentes de proteção civil, com especial destaque para os bombeiros, e a gestão criteriosa de recursos humanos e patrimoniais necessários, coordenando igualmente e gerindo o importante contributo das Forças Armadas para o esforço nacional de gestão desta crise pandémica.
6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência - Crime de desobediência
A legislação do estado de emergência prevê a cominação do crime de desobediência para o não cumprimento de determinados comandos legais, nomeadamente de confinamento obrigatório e de encerramento de estabelecimento ou de atividade. Outrossim, o crime previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal aplica-se a quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimo, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
No decurso da execução do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, surgiram dúvidas interpretativas quanto ao âmbito de abrangência da cominação do crime de desobediência. Tais dúvidas fundaram-se no facto de a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, em sede de competência fiscalizadora atribuída às forças e serviços de segurança, cominar a punição por desobediência a violação do disposto nos artigos 3.º (confinamento obrigatório) e 7.º a 9.º, não referindo a violação do dever de proteção especial (artigo 4.º) e o dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º).
As FSS seguiram o entendimento que a violação dos deveres consagrados nos artigos 4.º e 5.º está, igualmente, sujeita à punição por desobediência, o qual nem sempre teve acolhimento pelos órgãos judiciários. Importa, portanto, clarificar a intenção legislativa, a fim de proporcionar um enquadramento legal claro à população.
Mais importa referir que o desrespeito pelas obrigações decorrentes da execução da declaração do estado de emergência está, desde logo, enquadrado no disposto no artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que regula o regime do estado de sítio e do estado de emergência, que determina que «[a] violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência». Assim, foi entendido que o desrespeito pelos deveres instituídos pelos artigos 4.º e 5.º legitima a emissão de uma ordem por parte dos elementos das forças e serviços de segurança tendente ao seu cumprimento, o que, em caso de recusa por parte do cidadão advertido, não sendo invocável o direito de resistência por se tratar de uma ordem legítima emanada por autoridade pública na vigência do estado de emergência, resulta necessariamente na prática do crime de desobediência, por parte do cidadão.
O Governo tem presente que o artigo 32.º do Decreto n.º 2-A/2020 indicia que o regime sancionatório por violação dos artigos 4.º e 5.º deverá ser ponderado e aprovado em momento posterior, ao prever a avaliação da «necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação do dever especial de proteção ou do dever geral de recolhimento domiciliário». De qualquer forma, o Governo considera preferível, se se mantiver eficaz, o aconselhamento em vez da punição; a adesão em vez de repressão.
Assim, entendeu o Governo fazer aplicar o decreto de execução do estado de emergência, apelando ao sentido de cidadania e de responsabilidade dos cidadãos, nomeadamente através de uma abordagem de sensibilização, esclarecimento e pedagogia. Tal abordagem é prévia ao acionamento dos mecanismos de natureza penal previstos na lei, aplicáveis aos casos mais graves de desrespeito de obrigações de confinamento e de desobediência indevida a ordens legítimas da autoridade pública.
De referir, por último, que na pendência do período de estado de emergência em análise (de 22 de março a 2 de abril), as FSS registaram 108 detenções pelo crime de desobediência e foram encerrados 1708 estabelecimentos comerciais, demonstrando um elevado grau de acatamento das regras impostas no estado de emergência por parte da população em geral.
Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
7.1. Criação, composição e atividade
A Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência (EMEE) foi criada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua atual redação, que aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência, e ao abrigo da alínea b) do artigo 20.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março. Este diploma, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, determina que o «o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, sem prejuízo das competências próprias da Secretária-Geral do Serviço de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança».
Em cumprimento do disposto no referido Decreto n.º 2-A/2020, o Primeiro-Ministro determinou a composição da EMEE, nos termos do Despacho n.º 3545/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-A, de 21 de março de 2020. Assim, sob a coordenação do Ministro da Administração Interna, a EMEE integra representantes das forças e serviços de segurança e os secretários de Estado indicados pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra de Estado e da Presidência, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação e pela Ministra da Agricultura. Nestes termos, a EMEE teve a seguinte composição permanente, sem prejuízo da possibilidade de participação de representantes de outras áreas governativas quando tal se mostre adequado:
1 - Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita;
2 - Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís;
3 - Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Gaspar;
4 - Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Tiago Antunes;
5 - Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres;
6 - Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias;
7 - Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas;
8 - Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches;
9 - Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado;
10 - Secretário de Estado da Administração Pública, José Couto;
11 - Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos;
12 - Secretário de Estado da Saúde, António Sales;
13 - Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa;
14 - Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto;
15 - Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo;
16 - Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Luís Botelho Miguel;
17 - Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Manuel Magina da Silva;
18 - Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Cristina Gatões;
19 - Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Carlos Mourato Nunes.
A EMEE funcionou em permanência, tendo realizado quatro reuniões, as quais ocorreram nos dias 22, 24, 27 e 31 de março de 2020. A primeira reunião realizou-se presencialmente nas instalações do Ministério da Administração Interna, em Lisboa, tendo as demais decorrido por videoconferência. O secretariado da EMEE foi assegurado pelo Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna.
Na primeira reunião foi consensualizado que os trabalhos da EMEE visavam, entre outros objetivos: reforçar a coordenação política na resposta à questão de saúde pública; coordenar a implementação das medidas preconizadas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; manter atualizada a avaliação operacional da execução do estado de emergência; prestar informação a nível institucional e à população, e preparar o relatório a apresentar à Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.
7.2. Questões nucleares
No âmbito do trabalho desenvolvido pela EMEE, foram abordadas várias questões que assumiram uma natureza permanente e transversal às diferentes áreas governativas, das quais cumpre destacar:
Apoio à população mais vulnerável
Sem prejuízo da preocupação manifestada com o risco da pandemia para a saúde da generalidade da população, bem como com o impacto social e económico das medidas adotadas no contexto da execução da declaração do estado de emergência, a EMEE prestou particular cuidado à população mais vulnerável. Encontram-se nesta categoria os idosos, os reclusos, os sem-abrigo e os trabalhadores migrantes, entre outros.
Os idosos encontram-se entre a faixa etária mais afetada pela doença Covid-19, facto refletido na taxa de contágio e, sobretudo, na de mortalidade. A título ilustrativo e segundo informação da Direção-Geral da Saúde, no fim do período do estado de emergência (2 de abril de 2020), 21,25 % dos infetados com SARS-CoV-2 e 86,99 % dos óbitos por Covid-19 eram pessoas com idade igual ou superior a 70 anos. Nestes termos, a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, consagrou um dever especial de proteção para os maiores de 70 anos de idade, sujeitando-os a um conjunto específico e mais gravoso de limitações à mobilidade. Particularmente preocupante revelou-se a situação dos idosos residentes em equipamentos sociais (lares de idosos). Em função das características destes equipamentos, as medidas de distanciamento social mostraram-se de difícil execução, tendo-se multiplicado os casos de surtos epidémicos com origem em (ou potenciados por) lares de idosos. Tais surtos constituem um risco agravado para pessoas com uma condição física debilitada em função da própria idade ou de outras patologias, como também para os funcionários que prestam assistência aos utentes.
A resposta aos vários casos de surtos epidémicos em lares de idosos reportados na EMEE foi multidisciplinar, envolvendo entidades do setor social, da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, das forças e serviços de segurança, da proteção civil e das Forças Armadas, entre outros. A situação do Lar de Nossa Senhora das Dores, em Vila Real, que levou ao realojamento de cerca de 50 utentes no Hospital Militar do Porto, foi apenas uma das que mereceu particular atenção no âmbito da EMEE, a par da de outros lares, incluindo não licenciados. Ao longo do período do estado de emergência, a capacidade de realização de testes aos utentes e profissionais deste tipo de equipamento social foi sendo reforçada, com o propósito de dar cumprimento ao dever especial de proteção legalmente consagrado. A sujeição de trabalhadores dos lares de idosos a confinamento domiciliário obrigatório ou profilático e o impacto que tal acarreta a nível dos recursos humanos para a prestação de cuidados aos idosos foram equacionados nas reuniões, tendo sido sublinhada a importância do reforço do voluntariado e das múltiplas medidas que a área do Governo responsável pela solidariedade e segurança social adotou para fazer face ao problema, bem como o apoio prestado por várias entidades, nomeadamente a Cruz Vermelha Portuguesa e os corpos de bombeiros.
O ambiente prisional é um fator de risco agravado de contágio devido à dificuldade de implementação do distanciamento social, em grande medida devido ao confinamento do espaço dos estabelecimentos prisionais e à partilha de instalações sanitárias, espaços de refeições e de celas, entre outros. Reclusos e guardas prisionais constituem, portanto, grupos particularmente vulneráveis. Nas reuniões da EMEE foi veiculado o receio que o contágio em ambiente prisional possa ter consequências desproporcionadamente gravosas na população prisional, nomeadamente reclusos e trabalhadores. Para além de ter iniciado o trabalho legislativo para permitir uma redução da população prisional, em condições de segurança e de justiça, o Governo salvaguardou a capacidade de segregação da população prisional, com possibilidade de isolamento e acomodação dos reclusos em espaços distintos, através da montagem de tendas em estabelecimentos prisionais específicos. Neste sentido, foi intensificada a cooperação entre os Ministérios da Administração Interna e da Justiça, nomeadamente entre a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, para assegurar a disponibilização de capacidade de alojamento temporário, nomeadamente tendas de várias tipologias, camas e cobertores.
Merece, igualmente, referência a preocupação manifestada com a população sem-abrigo e com os trabalhadores migrantes. No primeiro caso, foi dado relato do apoio prestado pelas Forças Armadas ao nível da alimentação, nomeadamente em Lisboa e no Porto, e da importância do reforço do voluntariado social. No segundo caso, a EMEE foi informada sobre o reforço da informação em várias línguas disponibilizada aos imigrantes, na sua maioria trabalhadores no setor agrícola e cujas condições de alojamento dificultam o recomendado distanciamento social.
O Governo apoiou ações de repatriamento de cidadãos estrangeiros, visitantes ou residentes, com dificuldade em regressar aos países de origem em virtude dos constrangimentos nas fronteiras ou da disrupção do tráfego aéreo.
Ao nível do apoio a cidadãos vulneráveis, a EMEE prestou particular atenção à situação das vítimas de violência doméstica. Tal como a experiência de outros países demonstra, este tipo de violência tende a aumentar no contexto de confinamento domiciliário de uma parte significativa da população. Ademais, tal confinamento impõe uma indesejável partilha do espaço doméstico entre vítimas e agressores e dificulta o recurso aos mecanismos de denúncia e de apoio às vítimas. Nestes termos, a EMEE sinalizou a necessidade de as forças e serviços de segurança atribuírem prioridade à fiscalização, nas vertentes preventiva e repressiva, deste tipo de criminalidade e de funcionamento de mecanismos que permitam a identificação de casos de violência doméstica.
Disponibilização de testes, ventiladores e equipamento de proteção individual
A questão da disponibilização de testes, ventiladores e equipamento de proteção individual (EPI) foi ampla e recorrentemente debatida no seio da EMEE.
Em primeiro lugar, os participantes nas reuniões deram nota das carências de EPI sentidas nas diferentes áreas governativas. A preocupação manifestada prendeu-se com a importância de manter a operacionalidade de setores essenciais ao funcionamento do Estado e da economia, nomeadamente as forças e serviços de segurança e de proteção e socorro, os trabalhadores das infraestruturas críticas nos setores da água, energia e resíduos, e o pessoal das cadeias de produção e distribuição agroalimentar, entre muitos outros. O acesso a EPI, nomeadamente máscaras, luvas, botas e viseiras, mostrou-se crítico, tendo em consideração a natureza escassa desse tipo de bens a nível interno e internacional. Em segundo lugar, foi solicitado o incremento da realização de testes nos mesmos setores essenciais, a fim de evitar linhas de contágio e de poder reduzir situações de isolamento profilático desnecessárias.
Em ambos os casos, a EMEE fez apelo a uma definição de critérios de prioridade para acesso aos testes, EPI e ventiladores, a começar naturalmente pelos profissionais da saúde e pelas forças e serviços de segurança e de proteção e socorro, podendo o acesso ser alargado à medida do aumento da capacidade de distribuição. Ao nível da coordenação e planeamento, fez-se igualmente apelo a uma identificação clara das necessidades setoriais e centralização dessa informação nos serviços da área da saúde. Tal centralização permite a adoção de procedimentos aquisitivos comuns, com vantagens comerciais evidentes ao nível dos preços, evitando-se a concorrência nos mercados interno e externo entre serviços da administração central do Estado ou entre estes e entidades regionais e locais. A EMEE registou e incentivou o reforço da capacidade produtiva de determinados setores, nomeadamente o incremento da produção de testes e de álcool gel pelo Laboratório Militar (duplicação da capacidade de produção de álcool gel para 2 t/dia) e a disponibilização de matéria-prima para a fabricação de álcool gel por entidades ligadas ao setor vinícola, nomeadamente o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., e a Associação Nacional de Destiladores.
Tratando-se de bens essenciais para o esforço de contenção da epidemia, houve um trabalho conjunto das várias áreas governativas. Neste sentido, é de realçar o trabalho da área da Economia, na promoção da conversão de unidades industriais nacionais para a produção de EPI e de ventiladores e na otimização de oportunidades de fornecimento no mercado interno; da área dos Negócios Estrangeiros, na operacionalização de oportunidades de aquisição no mercado internacional, nomeadamente na República Popular da China, e na concretização do respetivo transporte para Portugal, sendo de realçar o trabalho desenvolvido pela rede diplomática e consular portuguesa; da área da Defesa Nacional, no apoio ao transporte de material localizado em diversos países europeus através de operações desencadeadas pela Força Aérea; e da Administração Interna, na logística da distribuição através da ANEPC e dos agentes da proteção civil. Deste esforço coletivo resultou uma melhoria na disponibilização de testes, de ventiladores e de EPI. A EMEE tomou nota desta evolução positiva, sem deixar de ter presente que o abastecimento deste tipo de bens continua a ser um aspeto crítico, dada a sua escassez e o anormal funcionamento do mercado, verificando um excesso de procura e uma muito limitada oferta. Refira-se, aliás, a grande concorrência entre países que passam pelas mesmas dificuldades, a qual tem dado origem a situações de interdição de exportação de bens, tais como máscaras e ventiladores.
A fim de maximizar a capacidade operacional das forças e serviços de segurança, bem como dos corpos de bombeiros, foram criados mecanismos de atribuição de EPI e de realização de testes de despistagem, os quais foram sendo gradualmente implantados em vários pontos do País, em articulação e com o apoio das Forças Armadas, da Cruz Vermelha Portuguesa e de várias entidades na área da saúde. A título de exemplo, refira-se que o Hospital Militar de Lisboa se comprometeu com a realização de 50 testes diários reservados às forças e serviços de segurança. Os representantes destas forças e serviços na EMEE deram conta da evolução positiva sentida neste aspeto particular.
Funcionamento de setores essenciais
A execução da declaração do estado de emergência conduziu à limitação da mobilidade de importantes setores da sociedade portuguesa. No entanto, foi preocupação do Governo, em geral, e da EMEE, em particular, assegurar que setores essenciais e infraestruturas críticas se mantivessem em operação. Nestes termos, foi manifestada particular preocupação com as cadeias de produção e de distribuição de produtos agroalimentares e com a liberdade de circulação de mercadorias. Este último aspeto, aliás, em consonância com as orientações manifestadas a nível da União Europeia. A referida preocupação levou à ponderação de soluções específicas para dar resposta a necessidades particulares, nomeadamente ao nível da venda itinerante de produtos essenciais, relevante em determinadas regiões do País, e o recurso a máquinas de venda de bens (vending machines).
A necessidade de salvaguarda da circulação de mercadorias foi sentida com maior acuidade no contexto de restrições à liberdade de circulação adotadas em contextos específicos, nomeadamente a reposição do controlo fronteiriço na fronteira terrestre com Espanha, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, e a cerca sanitária no município de Ovar, decretada nos termos da declaração de calamidade efetuada pelo Despacho, do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, n.º 3372-C/2020, de 17 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, de 19 de março.
Foi dispensada particular atenção ao regular funcionamento das infraestruturas críticas, nomeadamente nos setores da água e saneamento, energia e recolha de resíduos sólidos urbanos. A área governativa responsável pelo ambiente e pela ação climática acompanhou a evolução do funcionamento das respetivas entidades gestoras, reportando à EMEE os problemas sentidos, bem como, de uma maneira geral, a normal laboração do setor. De igual forma, o regular funcionamento dos equipamentos portuários, aeroportuários, rodoviários, ferroviários e de comunicações foi acompanhado ao longo do trabalho da EMEE, a qual dispensou o necessário apoio ao responsável do Governo pela área das Infraestruturas. Aliás, foi feito um apelo no sentido de ser efetuada a identificação das infraestruturas críticas ao funcionamento da sociedade. A resiliência das redes de telecomunicações mostrou-se determinante para assegurar o recurso ao teletrabalho por grande número de trabalhadores, incluindo os do setor público, e do funcionamento do ensino à distância. Para tal, foram encontradas soluções técnicas que responderam ao aumento do tráfego, ainda que com uma eventual redução da qualidade do serviço e da cedência do princípio da neutralidade do tráfego nas redes de comunicações, a fim de priorizar o dos serviços essenciais.
Adesão da população às medidas preventivas e restritivas
O trabalho desenvolvido pela EMEE refletiu uma preocupação transversal a todas as áreas governativas com o nível de acatamento das múltiplas normas adotadas ao abrigo da declaração do estado de emergência. Tais normas, cujo volume resulta manifesto do anexo iii do presente relatório, envolvem amiúde alterações significativas ao modo de vida da população e restrições excecionais a determinados direitos, liberdades e garantias. Assumiu-se essencial, desde logo, assegurar a adesão voluntária da população às novas regras. Para tal, as forças e serviços de segurança adotaram uma postura essencialmente pedagógica nas ações de fiscalização, esclarecendo e aconselhando as pessoas, incentivando-as a aderir ao esforço coletivo de combate à pandemia. As forças e serviços de segurança, de forma consistente, deram nota de um acatamento generalizado da legislação adotada no contexto do estado de emergência. Crê-se que, em grande medida, este comportamento cívico da população se deveu ao esforço de divulgação da informação prestada ao público de forma acessível e percetível, do qual são exemplos a plataforma #EstamosON no Portal do Governo, a compilação da legislação por ordem temática e cronológica disponibilizada na página do Diário da República Eletrónico e a mensagem de texto (SMS) enviada pela ANEPC, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, para todos os números de telefones móveis registados em território continental com conselhos sobre higiene pessoal. Teme-se, no entanto, que a adesão às medidas restritivas impostas ao abrigo da declaração do estado de emergência se vá erodindo com o tempo e à medida que o seu impacto económico e psicológico se for agravando.
A EMEE foi sensível às solicitações das forças e serviços de segurança no sentido de serem munidas de mecanismos que possibilitem uma eficaz fiscalização das regras decorrentes da declaração do estado de emergência, nomeadamente da obrigação de confinamento e das limitações à mobilidade dos cidadãos. Neste sentido, foi operacionalizada a elaboração pelas autoridades de saúde de listas nominativas de pessoas sujeitas a confinamento obrigatório, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março. As referidas listas destinam-se, tão-só, a serem do conhecimento das forças e serviços de segurança e somente para efeitos de fiscalização. Assim, a Estrutura de Mobilização diligenciou no sentido de a operacionalização desta medida salvaguardar a privacidade dos cidadãos e evitar a estigmatização social dos visados, resistindo a pressões de diferentes setores, nomeadamente das autarquias locais, para terem acesso às referidas listas. Neste contexto, foi igualmente debatida a necessidade de se criar um sistema declarativo, semelhante ao existente noutros países europeus, que servisse de prova dos motivos justificativos das deslocações da população e de fundamento à punição dos prevaricadores, bem como a criação de um regime sancionatório contraordenacional. Contudo, prevaleceu o entendimento segundo o qual se mostra inadequada a duplicação de soluções estranhas, descontextualizando-as dos princípios orientadores dos respetivos ordenamentos jurídicos.
A postura pedagógica das forças e serviços de segurança não impediu que, nas situações mais graves, em particular as de violação do dever de confinamento domiciliário obrigatório, se fizesse uso de disposições penais, nomeadamente pelo crime de desobediência, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, conjugado com o artigo 348.º do Código Penal.
Coordenação institucional
A existência da EMEE é, em si mesma, um veículo de diálogo intersetorial e de coordenação das ações adotadas pelas diferentes áreas governativas. O trabalho desenvolvido permitiu agilizar respostas a questões específicas, em espírito de solidariedade entre membros do Governo e forças e serviços de segurança e de proteção civil.
Ao nível da coordenação institucional, foi manifestada particular preocupação com medidas casuísticas - de duvidosa legalidade - adotadas em diferentes pontos do País, em particular por autoridades de saúde locais. Tais medidas envolveram a tentativa de imposição de confinamento obrigatório e de impedimentos à livre circulação de pessoas e bens fora do contexto legal permitido pela declaração do estado de emergência, nomeadamente por desrespeito dos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Os membros da EMEE foram unânimes em repudiar tais iniciativas individuais, partilhando o entendimento segundo o qual as medidas de resposta ao surto epidémico do vírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19 devem ser coordenadas a nível nacional, sem prejuízo de especificidades regionais e locais requererem a adoção de ações específicas.
Neste contexto, a ativação dos diversos planos de proteção civil - a nível nacional, distrital e municipal - revelou-se preponderante para a eficácia da resposta à emergência que conduziu primeiro à declaração da situação de alerta, no âmbito da Lei de Bases da Proteção Civil, e posteriormente à declaração do estado de emergência. Refira-se, aliás, que no âmbito da resposta à pandemia da Covid-19 o Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil foi ativado pela primeira vez em Portugal.
A cooperação intersetorial, facilitada pela EMEE, foi patente na resolução da questão do navio de cruzeiro MSC Fantasia, que atracou no porto de Lisboa vindo do Brasil com passageiros a bordo de quase quatro dezenas de nacionalidades. Através da interação das forças e serviços de segurança, em particular o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e as autoridades marítimas, portuárias e aeroportuárias, foi possível implementar uma ação coordenada de repatriamento dos passageiros do navio. A solução encontrada, que passou pelo trânsito direto para o aeroporto sem entrada em território nacional, permitiu que os passageiros fossem reencaminhados para voos comerciais ou fretados, no respeito da proibição decretada ao abrigo do Despacho n.º 3298-C/2020, de 13 de março. A referida cooperação intersetorial permitiu, ainda, solucionar de forma satisfatória questões como: a das pessoas a bordo de embarcações de recreio ao largo da costa portuguesa; o apoio social a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal sem meios financeiros para o regresso aos países de origem (nomeadamente cidadãos da Argélia e da Geórgia); o trânsito por território nacional de passageiros com destino a outros países, nomeadamente através dos voos efetuados no âmbito do Mecanismo Europeu de Proteção Civil; o repatriamento de viajantes nacionais que pretendiam regressar a Portugal, e os múltiplos desafios suscitados pela declaração da situação de calamidade e pela criação da cerca sanitária no município de Ovar. Amplamente equacionada foi a questão da execução das penas acessórias de expulsão de cidadãos estrangeiros, a qual exige uma estreita articulação entre os tribunais de execução das penas, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. No decurso dos trabalhos da EMEE, não foi possível encontrar uma solução adequada para o problema, apesar do diálogo construtivo entre as partes interessadas, em grande medida por envolver uma eventual alteração legislativa da competência da Assembleia da República.
A EMEE efetuou a análise da execução da declaração do estado de emergência e reuniu contributos para a revisão das normas aplicáveis no segundo período de estado de emergência, o qual veio a ser declarado, para o período entre 3 e 17 de abril de 2020, pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
ANEXOS
ANEXO I — Relatórios setoriais
Guarda Nacional Republicana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
Relatório do estado de emergência de 18 de março a 2 de abril
1 - Enquadramento
A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença Covid-19, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.
No dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
Em 20 de março, foi publicado o Decreto n.º 2-A/2020, incidindo, designadamente, sobre a matéria da circulação na via pública, regulando a prossecução de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, as deslocações por motivos de saúde, o funcionamento da sociedade em geral, bem como o exercício de funções profissionais a partir do domicílio.
Ficou igualmente prevista uma exceção genérica que permite a circulação nos casos que, pela sua urgência, sejam inadiáveis, bem como uma permissão de circulação para efeitos, por exemplo, de exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência constante no domicílio pode ter no ser humano. Ficou também acautelada a necessidade de deslocação por razões familiares imperativas, como, por exemplo, para assistência a pessoas com deficiência, a filhos, a idosos ou a outros dependentes.
Bem assim, este decreto atendeu à importância e imprescindibilidade do funcionamento, em condições de normalidade, da cadeia de produção alimentar para a manutenção do regular funcionamento da sociedade.
2 - Introdução
De 2 de março a 8 de abril de 2020, face à pandemia epidémica que afeta a República Portuguesa, a tutela e as autoridades de saúde aprovaram um conjunto de medidas para prevenir a transmissão do vírus SARS-CoV-2 e conter a doença Covid-19 que exigiram a articulação com as forças e serviços de segurança (FSS), traduzindo-se num esforço orientado e direcionado à segurança humana.
Devido à sua responsabilidade em 94 % do território nacional e competências nas fronteiras terrestre e marítima, a Guarda Nacional Republicana (GNR) demonstrou ser um elemento central na articulação eficaz entre as decisões e orientações ministeriais e a gestão operacional, nas diversas dimensões de prevenção, de intervenção e de repressão.
Assim, a GNR adotou um conjunto de medidas interventivas, assentes em abordagens dinâmicas e flexíveis para fazer face a condutas e comportamentos que negligenciassem a dignidade e a integridade humanas e que contribuíssem para agravar a saúde pública nacional.
Neste contexto, o presente relatório apresenta o relato respeitante ao primeiro período do estado de emergência, no que respeita às operações e empenhamento da GNR no âmbito da sua missão, abarcando igualmente outras ações operacionais implementadas anteriormente àquele período e que ainda estão e continuarão em execução no futuro próximo.
3 - Medidas adotadas
Ciente da situação epidemiológica à escala mundial, extensível à nacional, e atenta às constantes indicações tornadas públicas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), a GNR, atuando numa perspetiva proativa e preventiva, implementou um conjunto de medidas para prevenir a transmissão do SARS-CoV-2 e conter a doença Covid-19, promovendo a proteção das suas forças e militares.
Das medidas adotadas destacam-se as seguintes:
Em 3 de março de 2020, a elaboração e difusão do Plano de Contingência 01/20 - Prevenção, Controlo e Vigilância da infeção pelo Covid-19, bem como de cinco documentos com instruções complementares a este Plano difundidas em tempos diferentes, entre eles, após a declaração da situação de alerta e a declaração do estado de emergência. Para além deste Plano, foram difundidos inúmeros boletins de informação interna, dirigidos a todos os militares e civis da Guarda, o primeiro dos quais em 4 de fevereiro de 2020, com recomendações ao dispositivo.
Inserido no quadro das medidas gerais da autoridade sanitária, o Plano de Contingência teve por finalidade implementar um conjunto de procedimentos preventivos em todo o dispositivo da GNR, preconizando os seguintes objetivos:
- Prevenir a transmissão do vírus SARS-CoV-2 e conter a Covid-19;
- Difundir orientações para minimizar as circunstâncias de contágio e os efeitos do absentismo;
- Melhorar os procedimentos de deteção, controlo e monitorização de casos Covid-19 no seio da instituição; e
- Descrever as etapas que as unidades da GNR deveriam considerar para estabelecer as medidas de contingência, atento ao imperativo de ter áreas de isolamento e equipamento de proteção individual (EPI);
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, a GNR implementou a Operação Covid-19 Fronteira Controlada (1), ainda em curso. Iniciada em 16 de março, esta operação tem por finalidade a execução de ações de controlo, de fiscalização e de vigilância de possíveis locais de passagem ao longo das fronteiras terrestre, marítima e fluvial nacionais, isoladamente ou em colaboração com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e as FSS de Espanha, para prevenir e evitar a entrada em território nacional de cidadãos ou grupos suscetíveis de comprometer a efetiva contenção da doença Covid-19.
Com esta operação foram implementados nove pontos de passagem autorizados (PPA) ao longo da fronteira terrestre, com forças presentes garantindo o seu controlo. Para além destes, foram implementados ao longo dos 1214 km de extensão da fronteira outros pontos de controlo onde foi estabelecida vigilância com patrulhamentos descontínuos e meios aéreos não pilotados (drones).
Nas restantes fronteiras marítima e fluvial, o seu controlo foi, e continua a ser, garantido com a presença e a execução de ações de vigilância pelas embarcações da GNR;
No seguimento da declaração da situação de calamidade no município de Ovar, a GNR desencadeou a Operação Covid-19 Cerca Sanitária ao Concelho de Ovar (2), com início em 18 de março de 2020 e ainda em execução.
Esta operação teve por finalidade executar ações de controlo, fiscalização e vigilância de pessoas e veículos, interditar a permanência de pessoas na via pública, bem como o acesso e a saída do município de Ovar, salvo em situações justificadas e previstas na lei, e prevenir e evitar a disseminação da Covid-19 através das atuais e de novas cadeias de transmissão;
Após a declaração do estado de emergência e da sua regulamentação através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, a GNR implementou a Operação Covid-19 Contenção (3), com início em 22 de março de 2020 e ainda em execução.
A finalidade desta operação foi garantir o cumprimento e a fiscalização do conjunto de medidas e regras estipulada ao abrigo do decreto supra, em território nacional, contribuindo para prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuassem a ser asseguradas.
Em complemento da operação anterior, foi realizada a Operação Covid-19 Fique em Casa, nos dias 29 e 30 de março de 2020, com várias operações STOP nos principais acessos às cidades de Lisboa e do Porto, para garantir que a população acatasse as recomendações e os normativos vigentes relativamente ao confinamento nas suas residências, abstendo-se de deslocações desnecessárias que potenciam a propagação da epidemia Covid-19. Esta operação decorreu num ambiente essencialmente de pedagogia junto dos diferentes extratos de população, exceto para os casos identificados como portadores de doença que eram detidos e acompanhados ao domicílio. Paralelamente, porque são potenciais locais de propagação da epidemia, foi dedicada especial atenção aos estabelecimentos e atividades cujos proprietários teimaram em não acatar as orientações recebidas e permitiam ou fomentavam a aglomeração de pessoas.
A implementação das medidas e ações operacionais anteriormente referidas, cujos resultados se encontram espelhados no anexo A, para além disso, foi antecedida de um planeamento estratégico integrado que possibilitou a difusão de diretrizes de ação precisas pelo Comando da Guarda, acompanhado de um processo contínuo de monitorização diária da situação, contribuindo para o desenvolvimento de instrumentos que permitiram antecipar cenários, determinaram a necessidade de executar operações e realocar recursos (exemplo: produtos de desinfeção, EPI, combustíveis, etc.). Estes instrumentos concorreram para o alinhamento dos diferentes níveis de comando, direção e gestão organizacional, para a otimização da articulação das diferentes valências e áreas de intervenção, bem como para a uniformização e normalização dos procedimentos de atuação em todo o dispositivo.
O Comando da Guarda promoveu um contacto com a Associação Nacional de Municípios Portugueses no sentido de procurar o apoio dos municípios para as diversas necessidades e medidas a adotar, a fim de levar a efeito as operações referidas. Apraz registar que a resposta dos presidentes de câmara foi bastante proativa e permitiu potenciar as ações de vigilância e fiscalização.
Para além das operações e medidas anteriormente referidas, realizaram-se outras ações, sendo de destacar, entre outras:
O emprego de meios de vigilância aérea não tripulados para comunicar mensagens de som à população por todo o país e para reforçar as operações de vigilância na fronteira terrestre e na cerca sanitária de Ovar;
O empenhamento de binómios cinotécnicos e o patrulhamento a cavalo nos locais habituais de passeio e de maior ajuntamento populacional, com especial incidência aos fins de semana;
A realização de ações de acompanhamento e desembaraçamento de trânsito por forma a garantir a segurança dos cidadãos e a eficácia do fluxo de material crítico até ao seu local de destino. São exemplo disso: o acompanhamento do transporte dos passageiros do navio de cruzeiro MSC Fantasia para a fronteira do Caia e para outros destinos nacionais; o acompanhamento do transporte de utentes do Lar de Idosos de Cavalões para o Hospital Militar do Porto; as ações de apoio à evacuação em segurança de 17 idosos do lar Geriabranca, transportados em sete ambulâncias, para o Hospital Militar do Porto;
O apoio ao Comando Regional da PSP da Região Autónoma da Madeira, com o empenhamento de 130 militares para garantir a vigilância e o controlo de cerca de 85 pessoas na Quinta do Lorde;
O apoio ao Comando Regional da PSP da Região Autónoma dos Açores, através do empenhamento de 16 militares no controlo de cidadãos nos cordões sanitários implementados nos seis concelhos da ilha de São Miguel;
As ações de desinfeção de lares e de instituições particulares de solidariedade social, bem como de viaturas e ambulâncias do INEM, bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, através de duas linhas de descontaminação implementadas em Queluz e em Vila Nova de Gaia;
A cedência de instalações para a criação de um espaço dedicado no Centro de Formação da Figueira da Foz para apoio informativo, social e clínico para realizar testes ao Covid-19 pela população - iniciativa promovida pela autarquia local;
O auxílio na distribuição de medicamentos e de alimentos a população isolada.
4 - Sensibilização
Durante o período em apreço, foi levada a cabo uma intensa ação de pedagogia junto da população para o cumprimento voluntário das restrições impostas legalmente pelo estado de emergência.
A eficiente conjugação da ação operacional dos militares da GNR junto da população, com especial atenção aos mais vulneráveis, com a utilização intensiva das redes sociais e tecnologias de informação, bem como da profícua relação com os órgãos de comunicação social, permitiram apelar à consciência cívica e espírito de cidadania dos Portugueses, contribuindo para um elevado nível de acatamento das imposições legais, em prol da saúde pública.
Ao nível operacional, foram realizadas por todo o continente 13 413 ações de sensibilização junto dos cidadãos, através dos comandos territoriais no âmbito das diversas operações realizadas. Para este âmbito contribuíram as ações individuais de proximidade junto das pessoas mais vulneráveis, em especial dos mais idosos, a interação direta com os cidadãos no âmbito das diversas operações, a utilização dos modernos instrumentos digitais de comunicação global e, ainda, os alertas sonoros com os altifalantes das viaturas e dos meios de vigilância aérea não tripulados, «drones», divulgando mensagens pedagógicas e de sensibilização, apelando à adoção dos cuidados a ter e dos procedimentos inerentes ao cumprimento das restrições legais impostas.
Importa salientar que ao nível da comunicação estratégica, potenciando as modernas plataformas digitais, a Guarda concretizou: 81 publicações no Facebook seguidas por 550 406 cidadãos; 71 publicações no Instagram vistas por 81 898 seguidores e 34 publicações no Twitter, com 13 494 seguidores; 99 reportagens na televisão, 33 reportagens na rádio, 6 reportagens em estúdio e 3 reportagens via Skype.
O apoio e proximidade aos Portugueses revelou-se também na linha covid19@gnr.pt, estabelecida a 20 de março de 2020, dando resposta a 571 das mais diversas questões, dúvidas e interpelações dos cidadãos, contribuindo para o seu sentimento de segurança e bem-estar.
5 - Cooperação com outras forças e serviços de segurança e organismos públicos
No período em análise, houve um incremento da colaboração e interação, nacional e internacional, com outros organismos e entidades externas, para a prossecução de um fim comum: a salvaguarda de vidas humanas.
De destacar as boas relações de cooperação operacional estabelecidas com o SEF, o SSI, a ANEPC, as autarquias locais, a Procuradoria-Geral da República e a Guardia Civil, através de oficiais de ligação que asseguraram permanentemente a comunicação e transmissão de informação entre si, para além do profícuo relacionamento com a PSP por todo o país, designadamente em Ovar e nas Regiões Autónomas.
Os canais de comunicação estabelecidos e as reuniões por VTC frequentemente realizadas com os representantes dos vários organismos e instituições permitiram antecipar e promover uma ação mais coordenada e a supressão de necessidades e recursos ao nível local, de que é exemplo a disponibilização de barreiras físicas por inúmeros municípios para o corte da circulação rodoviária em determinadas vias.
Importará, porventura, estabelecer um mecanismo de ligação e comunicação mais eficaz com a autoridade de saúde nacional e com os agrupamentos dos centros de saúde, por forma a conferir uma resposta operacional mais articulada e eficaz no terreno com as forças da Guarda (e. g. listas de confinamento obrigatório).
Ao nível das Regiões Autónomas, salientam-se igualmente os canais estabelecidos com as autoridades regionais, bem como com os Representantes da República, aos quais foi reportada diariamente a atividade da Guarda nos arquipélagos. Realce-se o papel da GNR em apoio dos Governos Regionais e em complemento da PSP nas operações da Quinta do Lorde, na ilha da Madeira, e na cerca sanitária concelhia na ilha de São Miguel.
A nível internacional, importa sublinhar a boa articulação estabelecida com a congénere Guardia Civil, com a realização de reuniões de coordenação por VTC com o Comando Operacional da GNR, permitindo a troca de informação, de orientações e procedimentos adotados por ambas as forças, traduzindo-se em ações operacionais por vezes conjuntas e de complementaridade sinergética ao longo da fronteira comum.
6 - Outros elementos relevantes
Relativamente aos seus militares, o Comando da GNR implementou um conjunto de medidas para prevenir a transmissão do vírus SARS-CoV-2 e conter a expansão da doença Covid-19 no seio da instituição, tendo por base as necessárias condições de segurança e de higiene, sem afetar a capacidade operacional no cumprimento da missão atribuída.
Entre outras ações, foram divulgados boletins de informação interna e desencadeadas ações de apoio médico-psicológico que possibilitaram orientar o esforço coletivo e colaborativo, reforçar a união e a coesão institucionais e garantir a estabilidade emocional dos militares e a sustentabilidade operacional da Guarda.
Em 2 de abril de 2020, a disponibilidade dos militares da GNR era de 98,66 % do seu efetivo, com 296 de indisponíveis por razões imputáveis ao Covid-19.
O Centro Clínico da Guarda articulou-se para funcionar a 24 horas/dia, tendo sido constituídas três equipas de atendimento permanente. Quanto à situação epidemiológica, com referência à data de 2 de abril, 25 militares encontravam-se infetados com Covid-19, com 1 militar em internamento e 24 em isolamento profilático. Na mesma data, o número total de suspeitos de Covid-19 era de 69, aguardando-se os resultados de 88 militares e 166 militares encontravam-se em vigilância, conforme a tabela n.º 1.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
A par da monitorização da Covid-19 na GNR, importa ainda realçar que o Centro Clínico prestou apoio psicológico a 413 militares e civis da GNR.
7 - Conclusão
Atento o melindre e a singularidade da situação, como se percebe do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que decretou o estado de emergência, a ação da Guarda pautou-se pela defesa do princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso, decomposto, como refere J. J. Gomes Canotilho (4), nos subprincípios da «conformidade» ou «adequação», que postula que a medida adotada deve ser apropriada à prossecução do fim a que se destina; da «exigibilidade» ou da «menor ingerência possível», que defende que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível; e da «proporcionalidade em sentido restrito», enquanto justa medida ou ponderação entre os meios utilizados e o fim pretendido, tendo sempre o fito na defesa do princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito no princípio do estado de direito, na conceção de uma imagem do homem na qual este é um fim em si (5), impondo ao Estado e à sociedade o respeito da sua autonomia e responsabilidade individual, ainda mais quando condicionada pela conjuntura de pandemia que se vive.
Esta forma de atuação e a fiabilidade da relação entre Guarda e o cidadão, indissociável do compromisso na excelência de serviço público de proximidade à sociedade, norteado pela ética e responsabilidade moral, permitiu constatar o largo cumprimento do conjunto de medidas e regras aplicadas em todo o país e na observação do dever especial de proteção e do dever geral de recolhimento pelos cidadãos. Importa, chegados aqui, referir igualmente o apoio e carinho traduzido por palavras de incentivo e pelos donativos variados por parte de pessoas anónimas e empresários que colocaram à disposição dos militares desde bens de consumo como viseiras para proteção individual, numa ação espontânea, de grande solidariedade e sem procurar nada em troca.
O conjunto de medidas atempadamente planeadas e executadas pela GNR permitiram: contribuir para a segurança e proteção da saúde dos cidadãos; prestar auxílio às pessoas isoladas e mais vulneráveis; garantir a movimentação de bens de primeira necessidade, como os alimentares, os fármacos e os médicos; assegurar a ordem e a tranquilidade públicas; promover o normal funcionamento das instituições democráticas e prevenir a criminalidade; sem nunca deixar de garantir a mitigação do risco para os seus militares e civis, o seu recurso mais valioso, as mulheres e os homens que, de forma generosa e solidária e com elevado espírito de entrega à missão, asseguraram a tranquilidade pública e a serenidade possível, num ambiente exigente e de elevado risco.
Tais características, distintivas e únicas, materializam a condição militar da Guarda e são bem relevadoras do dever de disponibilidade e entrega incondicional, aliás, constitutivas de elementos cruciais de atuação e do patrulhamento de proximidade que se desenvolve quotidianamente, o qual, agora em estado de emergência, permite manter o vigor na prevenção, na consciencialização e, quando absolutamente necessário, de forma proporcional e gradual, na repressão de comportamentos de risco para a população, atuando de forma proporcional e adequada, sempre norteados pelo respeito da dignidade da pessoa humana, do exercício de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
À mais elevada consideração de S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna.
Lisboa, Carmo, 6 de abril de 2020. - O Comandante-Geral, Luís Francisco Botelho Miguel, Tenente-General.
ANEXO A — Resultados operacionais
1 - Numa situação de exceção, a GNR foi uma força de segurança humana, próxima e de confiança, que reforçou a sua relação com a Nação Portuguesa e os Portugueses através da interação consciente entre Guarda e cidadão: 29 058 militares realizaram um total de 13 413 ações de sensibilização, percorreram mais de 1 milhão de quilómetros, e fiscalizaram 45 233 pessoas e 29 020 viaturas.
2 - O patrulhamento de proximidade foi um elemento crucial que permitiu manter o vigor na prevenção, na consciencialização e na repressão de comportamentos de risco pela população, com particular cuidado com a comunidade sénior no Interior do País.
Ao todo, realizaram-se 13 669 patrulhas auto, 482 patrulhas apeadas, 28 patrulhas com trinómios, 105 patrulhas a cavalo, 23 patrulhas em meio fluvial e 55 patrulhas em meio marítimo, como ilustra a tabela n.º 2.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
3 - De realçar que no cumprimento do patrulhamento de proximidade foram empenhadas 12 537 viaturas que percorreram 1 037 593 km e 124 embarcações que percorreram 2704 milhas náuticas, de acordo com os dados da tabela n.º 3.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
4 - Nas ações de vigilância e controlo foram fiscalizados 45 233 cidadãos, 29 020 viaturas, 127 comboios e 77 embarcações, como ilustra a tabela n.º 4.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
5 - Deve, assim, referir-se que a generalidade da população acatou as restrições legais e as orientações da GNR e procuravam compreender as medidas, podendo considerar-se que o grau de acatamento foi bastante satisfatório, tendo-se verificados os dados constantes da tabela n.º 5.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
6 - Decorrente de situações de incumprimento, no total, por crime de desobediência, foram detidos: 14 cidadãos por violação do dever de confinamento obrigatório; 22 cidadãos por violação do dever de recolhimento obrigatório; 12 por incumprimento de encerramento dos estabelecimentos e ou instalações e 5 por incumprimento à suspensão das atividades no âmbito da prestação de serviços, conforme a tabela n.º 6.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
7 - No período de 22 de março a 2 de abril, foi prestado o seguinte apoio na descontaminação de viaturas do INEM, bombeiros e CVP, por parte da GNR:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
Polícia de Segurança Pública
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
Relatório Operação #FIQUEEMCASA
1 - Nota introdutória
Considerando a atual evolução da pandemia da Covid-19 em Portugal, o Presidente da República declarou a continuidade do estado de emergência, o qual, à semelhança do prévio, impõe medidas restritivas da liberdade de circulação dos cidadãos, definindo também algumas exceções.
Nos termos exarados no Decreto n.º 2-A/2020, a Polícia de Segurança Pública (PSP) porquanto dar continuidade ao esforço operacional realizado desde o início do surto, designadamente zelando pelo cumprimento das regras subjacentes à declaração do estado de emergência, nomeadamente através do controlo e fiscalização das deslocações dos cidadãos, mormente em locais normalmente associados a aglomerações de pessoas, desenvolveu a operação denominada #FIQUEEMCASA, a qual assentou nas seguintes premissas operacionais:
Fiscalização do cumprimento do preceituado no Decreto n.º 2-A/2020, da Presidência do Conselho de Ministros, em especial o referido nos artigos 3.º, «Confinamento obrigatório», 4.º, «Dever especial de proteção», 5.º, «Dever geral de recolhimento domiciliário», 9.º, «Encerramento de instalações e estabelecimentos», 10.º, «Suspensão de atividades de comércio a retalho», e 11.º, «Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços»;
Desenvolver operações de fiscalização de trânsito nos principais eixos rodoviários da área de responsabilidade da PSP, devidamente planeadas e especialmente direcionadas para a fiscalização das finalidades intrínsecas às deslocações dos condutores;
Monitorização dos locais que propiciam normalmente a aglomeração de pessoas, tais como parques públicos, praças das principais cidades, a orla marítima ou zonas fluviais;
Agilizar contactos com a segurança social e promover a confirmação/infirmação das denúncias rececionadas, no sentido de identificação de lares ilegais a laborar na respetiva área de responsabilidade, designadamente os que não possuem condições adequadas para fazer face à contenção determinada pelo Decreto n.º 2-A/2020;
Fiscalização de estabelecimentos comerciais que se encontrem a laborar;
Monitorização de estações rodoviárias e ferroviárias, em especial as gares e interfaces de maior dimensão e destinadas às viagens de médio e longo cursos;
Promoção de contactos com casos conhecidos de violência doméstica, porquanto verificar eventuais situações de risco elevado e encetar medidas de proteção das vítimas.
Neste sentido, o presente relatório visa apresentar os resultados obtidos na operação desenvolvida na 1.ª fase, bem como a especificação da situação do efetivo adstrito à PSP, concretamente os profissionais contaminados e os que se encontravam em isolamento, identificando os condicionalismos derivados da atividade desenvolvida porquanto o cumprimento do estabelecido no Decreto n.º 2-A/2020, apresentando-se os meios policiais empregues, os resultados consequentes da atividade operacional dedicada e aludir às principais ações prosseguidas neste âmbito.
2 - Situação epidemiológica na PSP
Na comunidade em geral e na PSP em particular, importa considerar, por um lado, os efeitos derivados das expectáveis taxas de absentismo, quer em virtude de um contágio quer como resultado da necessidade de assegurar o adequado apoio familiar. Por outro lado, as perturbações na atividade dos diversos setores da sociedade resultante não apenas do absentismo mas também da eventual implementação de medidas restritivas de saúde pública, como a concretização de quarentenas, a imposição de limites à realização de viagens, de eventos públicos e o encerramento de escolas ou de locais de trabalho.
Até ao dia 1 de abril havia registo de 45 casos confirmados de contaminação por Covid-19 em polícias e 7 casos confirmados em pessoal com funções não policiais, havendo uma taxa de absentismo por Covid-19 (quarentena/contaminação), nessa data, de cerca de 2,07 % do efetivo total da PSP.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
3 - Ponto de situação operacional
Atividade operacional do período da Operação
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Ponto da situação Covid-19
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
Linha dedicada à Covid-19
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Dados de trânsito da Operação #FIQUEEMCASA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
4 - Cercos sanitários em curso naquela data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
5 - Criminalidade denunciada
Comparação da evolução da criminalidade denunciada cotejando-a com o período homólogo, desde que foi declarada a situação de alerta (130000MAR2020), através do Despacho n.º 3298-B/2020, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
Comparação da evolução da criminalidade denunciada durante o período temporal da Operação #FIQUEEMCASA, relativizando-a com o período homólogo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
No que concerne às detenções durante o período temporal da Operação #FIQUEEMCASA, relativizando-as com o período homólogo, devendo atender-se que o sistema apenas permite aceder até às 48 horas anteriores.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
Desde que foi declarada a situação de alerta (130000MAR2020) até 04ABR2020, apresenta-se graficamente a evolução dos cinco crimes com maiores variações face ao período homólogo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
Note-se que os presentes dados são provisórios, correspondendo a lapsos temporais muito curtos e próximos da data atual, pelo que, no que se refere aos dados de 2020, ainda poderão sofrer alterações. Nestes termos, não devem ser considerados enquanto valores absolutos, mas somente tendências.
Considerando que há um interesse redobrado no acompanhamento de alguns crimes em concreto, designadamente da violência doméstica e da tipologia criminal que tem registado maiores incrementos, antagonicamente à criminalidade geral, concretamente, o crime de burla, apresentam-se dois quadros onde é possível verificar a evolução destes crimes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
Constata-se, por conseguinte, uma descida significativa do número de participações por VD quando comparado com período homólogo do ano transato (- 39%). Esta diminuição poderá significar um aumento das cifras negras.
A PSP está em articulação ativa com a Secretaria de Estado para a Cidadania e Igualdade no sentido de melhor adaptar a resposta policial em casos de diminuição da autonomia das vítimas para efetuarem as respetivas denúncias, sugerindo-se o recurso ao número 112, ao email violenciadomestica@psp.pt, ao email ou telefone da esquadra da residência ou o contacto com um familiar ou amigo solicitando-lhe que efetue a denúncia por si, por forma a evitar rastreamentos por parte da pessoa agressora.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
6 - Notas finais
1 - Desde o início da crise pandémica, a PSP estruturou a sua estratégia em três eixos:
Implementação de medidas de prevenção do contágio entre os polícias;
Definição de um plano de continuidade da capacidade operacional, preparando-se para uma crise de longa duração;
Definição clara de procedimentos operacionais que permitam aos polícias saber como reagir no terreno, perante as diversas ocorrências que se anteciparam possíveis.
2 - No desenvolvimento da sua atividade, a PSP adotou sempre uma abordagem preferencialmente pedagógica e sensibilizadora para a relevância do cumprimento das restrições inerentes ao estado de emergência.
3 - Em função dos quatro grandes grupos de intervenção estabelecidos no decreto, a PSP condicionou o seu procedimento, conferindo maior acutilância e consequente rigor na interação com os cidadãos em confinamento obrigatório e com os cidadãos maiores de 70 anos, imunodeprimidos e os portadores de doença crónica.
4 - Relativamente aos restantes cidadãos genericamente sujeitos ao dever geral de recolhimento domiciliário e aos estabelecimentos comerciais que incumpram as restrições impostas, foi adotado um perfil preferencialmente pedagógico.
5 - A PSP continua a desenvolver as operações de segurança da PSP relativamente à cerca sanitária estabelecida no concelho de Ovar e até ao dia 3 de abril as operações de segurança relativas à cerca sanitária estabelecida no concelho da Povoação da ilha de São Miguel, mantendo-se quatro postos de controlo com presença policial 24/7 (8 PSP) e 1 ponto com barreiras físicas.
6 - Na perspetiva interna, foi conferido até ao momento apoio psicossocial pela Divisão de Psicologia da PSP junto do efetivo policial infetado, em isolamento, cônjuges e filhos menores de polícias e de pessoal de apoio à atividade operacional. Até ao dia 1 de abril de 2020 foram realizados 321 contactos.
7 - Em função das existências, procedeu-se à distribuição de equipamento de proteção individual por todo o dispositivo, estabelecendo-se regras na sua utilização.
8 - Nesse mesmo sentido de proteção individual dos polícias, no serviço operacional, independentemente da sua natureza, todos os polícias passaram a utilizar viseira de proteção, incluindo os serviços remunerados e o pessoal que faz segurança junto a portas de acesso a instalações policiais, deixando de utilizar boné policial.
9 - Foram efetuados contactos com os responsáveis locais das principais instituições religiosas no sentido de sensibilizar para o cumprimento do decreto, evitando-se a aglomeração de pessoas em eventuais celebrações processadas.
10 - Continuámos a colaborar com as entidades competentes na verificação do encerramento/funcionamento/condições de laboração de lares para pessoas da terceira idade, estejam estes legais ou não.
11 - Processámos diversos contactos com a Procuradoria-Geral da República no sentido de confirmar os procedimentos adotados relativos à cominação e consequentes detenções por desobediência.
12 - Efetivámos reuniões com representantes do Instituto de Medicina Legal, das forças de segurança, dos corpos de bombeiros, Polícia Judiciária, Serviços de Emergência e Proteção Civil no sentido de aquilatar os procedimentos inerentes ao transporte de cadáveres, designadamente os confirmados com Covid-19.
13 - A PSP continuou a fazer acompanhamentos próximos dos movimentos extraordinários de pessoas, como são exemplos os transbordos do cruzeiro MSC Fantasia, ainda atracado no Terminal de Cruzeiros de Lisboa.
14 - Continuámos a processar reuniões diárias em sede de subcomissão de proteção civil e em sede do SSI para incrementar as sinergias interinstitucionais, afinar procedimentos e estabelecer esforços conjuntos, imprescindíveis no combate a esta pandemia.
O Diretor do Departamento de Operações, Luís Manuel André Elias, superintendente.
ANEXO — Ocorrências que se destacaram neste período
Local da ocorrência: Madeira, Santa Cruz.
Tipo de ocorrência: Desobediência por incumprimento de confinamento obrigatório - artigo 3.º
01ABR2020 - Aquando da atividade de vigilância ativa desta polícia, constatou-se que a suspeita M/55 anos não se encontrava no seu local de confinamento obrigatório, apesar de estar de quarentena obrigatória determinada por autoridade de saúde.
Local da ocorrência: Madeira, Câmara de Lobos.
Tipo de ocorrência: Desobediência por incumprimento de confinamento obrigatório - artigo 3.º
01ABR2020 - Ocorreu uma denúncia para a esquadra a dar conta de indivíduo em incumprimento ao confinamento obrigatório. No local constatou-se que o suspeito H/27 anos não se encontrava no seu local de confinamento obrigatório, apesar de estar de quarentena obrigatória determinada por autoridade de saúde.
Local da ocorrência: Aveiro - parque de estacionamento do hospital.
Tipo de ocorrência: Desobediência por incumprimento de confinamento obrigatório - artigo 3.º
01ABR2020 - Indivíduo infetado em incumprimento ao confinamento obrigatório. O suspeito H/33 anos infetado confirmado não se encontrava no seu local de confinamento obrigatório.
Local da ocorrência: Porto, Valongo.
Tipo de ocorrência: Desobediência por incumprimento de confinamento obrigatório - artigo 3.º
01ABR2020 - Indivíduo infetado que se tem ausentado por diversas vezes da sua residência para fazer o seu quotidiano normal, desobedecendo de forma reiterada à ordem determinada pela autoridade de saúde, estando assim em incumprimento de confinamento obrigatório ao domicílio.
Local da ocorrência: Lisboa.
Tipo de ocorrência: Acompanhamento de transportes de material sanitário.
01ABR2020 - Acompanhamento de dois pesados de mercadorias, transporte de cerca de 15 paletes, do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, sito na Avenida do Dr. Alfredo Bensaúde para a sede do Instituto de Segurança Social, sito na Rua de Laura Alves.
Local da ocorrência: Terminal de Cruzeiros de Lisboa - MSC
Tipo de ocorrência: Operação de transbordo do terminal de cruzeiros para o aeroporto.
011400ABR2020 - Acompanhamento de 16 passageiros do navio cruzeiro para o Aeroporto Humberto Delgado. Voo LH/1169 partiu às 16 horas, com destino a Frankfurt.
011900ABR2020 - Acompanhamento de cinco passageiros colombianos do navio cruzeiro para alojamento na cidade de Lisboa providenciado pela Embaixada Colombiana, concretamente: Príncipe Real Cecílio Apartments, Rua da Palmeira, 33, Misericórdia; e On Downtown Flat, localizado na Rua da Palma, 37. Transbordo acompanhado no terreno pela Embaixadora da Colômbia em Portugal.
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/07/14400/0000300107.pdf))
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência
Das 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020
Sumário executivo
O presente relatório reflete e documenta as providências e medidas adotadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na vigência do estado de emergência que se iniciou às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessou às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020.
Atentas as atribuições e competências deste Serviço, tipificadas na sua Lei Orgânica, destaca-se a sua atividade na fronteira externa (aérea e marítima) e interna (terrestres), onde se tem vindo a verificar uma redução acentuada no fluxo de passageiros, e que requereu a permanente articulação de procedimentos internos com as determinações nacionais e da União Europeia.
Também no atendimento ao público, cujos postos foram progressivamente encerrados e cujo volume de trabalho registou um decréscimo assinalável, o SEF mantém o atendimento presencial numa rede definida de balcões que funciona mediante marcação prévia e em situações de reconhecida urgência. Porém, em linha com as orientações governamentais, a prioridade foram os meios digitais de interação com o cidadão, incluindo o recurso ao Centro de Contacto do SEF. Igualmente de salientar o trabalho de proximidade aos cidadãos na prestação de informação, através das redes e comunicação sociais.
De igual modo, também o atendimento no Gabinete de Asilo e Refugiados sofreu um decréscimo acentuado no número de pedidos de proteção internacional, não obstante continuar a registar todos os pedidos de proteção internacional apresentados em território nacional ou na fronteira.
Na atividade operacional, foi dado destaque ao acolhimento de emergência a vítimas de tráfico de seres humanos e à avaliação de novas ocorrências a enquadrar nesse regime de assistência às vítimas de tráfico de pessoas. Neste contexto, foram ressalvadas as medidas de proteção dos colaboradores de primeira linha quer através da melhor gestão dos recursos humanos quer do reforço dos equipamentos para sua proteção.
No capítulo do acesso ao direito e aos tribunais, faz-se menção a um conjunto de pareceres jurídicos e notas de enquadramento de apoio à decisão.
Já no que se refere à adoção do regime de teletrabalho, foram adotadas pelo SEF, sempre que as funções em causa o permitem, medidas alternativas ao trabalho presencial que garantem uma maior proteção dos colaboradores e da comunidade e, ao mesmo tempo, permitem a realização de tarefas de rotina e a recuperação de processos pendentes.
A articulação e cooperação com outras forças e serviços de segurança, assim como com outros organismos públicos e privados, tem sido permanente e profícua nas variadas vertentes de fronteiras, operacionais e de apoio ao regresso dos cidadãos aos seus países de origem.
Por último, a constituição de uma estrutura de acompanhamento a esta pandemia, através de um grupo de acompanhamento nuclear (GA) e de grupos especializados de apoio (GEA) por áreas de intervenção estratégica (fronteiras, atendimento, apoio operacional, etc.), tem permitido ao SEF dar uma resposta, interna e externa, pronta e eficaz.
Relatório do estado de emergência | introdução
A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença Covid-19, tornando imperiosa a previsão de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias e com vista a prevenir a transmissão do vírus.
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