Decreto-Lei n.º 60/2020 — Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2022-12-09, Decreto-Lei n.º 84/2022 — Metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes ren…
Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável, atualizando as metas de energia de fontes renováveis
Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvidas entidades especializadas do SCTN, designadamente o LNEG, I. P.
3 - Aplica-se às garantias de origem da produção de gases de origem renovável o disposto no artigo 9.º, com as devidas adaptações.
Artigo 10.º — Forma e emissão das garantias de origem
1 - A garantia de origem é emitida através de um documento eletrónico que atesta ao cliente final que uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi produzida a partir de fontes renováveis.
2 - Cada unidade de energia produzida, expressa em MWh, só pode ser objeto de uma garantia de origem.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a contabilização da energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir de estimativas, elaboradas com base nas características do equipamento utilizado na produção de energia, que ficam sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A garantia de origem deve especificar o seguinte:
Se a garantia de origem se refere a:
Eletricidade; ou
ii) Gás de baixo teor de carbono;
iii) Gás de origem renovável; ou
iv) Aquecimento ou arrefecimento;
A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;
A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;
Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio;
A data de entrada em serviço da instalação;
A data e país de emissão e um número de identificação único.
5 - A garantia de origem tem a validade de 12 meses a contar do fim do período de produção da unidade de energia a que respeita, devendo ser cancelada no prazo máximo de 6 seis meses após o fim do período de validade.
6 - As garantias de origem são canceladas após a sua utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
7 - As garantias de origem emitidas noutros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.
8 - O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, existam fundadas suspeitas sobre a sua exatidão, fiabilidade ou veracidade.
9 - As regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 9.º-A, no n.º 1 do artigo 9.º-B e no n.º 1 do artigo 9.º-C e para a disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas garantias de origem, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
Artigo 11.º — Entidade responsável pela emissão das garantias de origem
1 - Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovável e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
2 - Compete à EEGO a emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
4 - (Revogado.)
5 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.
6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficam cometidas às concessionárias EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, E. P., e à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
Artigo 12.º — Competências da entidade emissora de garantias de origem
1 - São competências da EEGO:
A implementação e gestão de um sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, compreendendo o registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónico dos respetivos comprovativos;
A realização, diretamente ou através de auditores externos, de ações de auditoria e monitorização das instalações e equipamentos de produção a partir de fontes de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia que permitam e assegurem a correta qualificação das instalações e a garantia ou certificação de origem da eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas;
A realização, diretamente ou através de auditores externos, de ações de auditoria e monitorização das instalações e dos equipamentos de produção dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, assim como do processo de produção dos gases, que permitam e assegurem a correta classificação dos gases produzidos e a garantia ou certificação da origem desses gases;
A disponibilização para consulta pública da informação relevante e não confidencial relativa à emissão de garantias e de certificados de origem, nomeadamente através de uma página na Internet;
A realização de outras ações e procedimentos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - O modo de exercício das funções da EEGO consta de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela entidade e aprovado pela DGEG, após parecer da ENSE, E. P. E., no prazo de 90 dias após a constituição da EEGO.
3 - O procedimento aplicável ao registo, junto da EEGO, dos produtores sujeitos à disciplina deste decreto-lei, consta do manual de procedimentos previsto no número anterior.
Artigo 13.º — Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia;
A outros custos desde que aceites pela ENSE, E. P. E.
3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos a:
Pedidos de emissão, transferência e cancelamento de garantias de origem;
Ações de fiscalização realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
4 - O orçamento e o relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à ERSE, que se pronuncia no prazo de 30 dias e comunica à ENSE, E. P. E.
Artigo 14.º — Obrigações dos produtores
1 - Constitui obrigação de todos os produtores de eletricidade e de energia para aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes renováveis, de gases de baixo teor de carbono e de gases de origem renovável, que tenham solicitado a emissão de garantias de origem, contribuir para a fiabilidade do sistema de emissão das mesmas.
2 - Para efeitos do número anterior, os produtores devem, nomeadamente:
Facultar à EEGO todas as informações, acesso aos seus equipamentos e registos de medição e contagem e documentos necessários ao cumprimento das funções definidas no artigo 12.º;
Autorizar o livre acesso, às instalações de produção, de técnicos da EEGO ou de outras entidades credenciadas que lhe prestem os serviços previstos no presente decreto-lei;
Permitir e cooperar na realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção e dos equipamentos de produção, bem como da fração renovável em teor energético e do combustível utilizado, no caso da produção a partir de biomassa, assim como aos equipamentos de contagem de energia, em conformidade com o manual de procedimentos da EEGO.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de eletricidade proveniente de fontes renováveis devem adquirir e instalar o equipamento de telecontagem com as características estabelecidas de acordo com o Regulamento de Relações Comerciais.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de gases de baixo teor de carbono e de gases de origem renovável devem instalar sistemas de monitorização e controlo das características e propriedades dos gases que permitam e assegurem a certificação da origem da energia produzida, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável.
5 - Mediante autorização da DGEG e sob proposta da EEGO, podem ser isentos da obrigação referida no número anterior os centros produtores que não injetam energia nas redes do SEN que o requeiram e, ainda, os produtores em baixa tensão cuja atividade seja regulada pelos regimes jurídicos da atividade de produção de eletricidade através de unidades de microprodução e de miniprodução.
CAPÍTULO VI — Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 14.º-A — Fiscalização
Compete à ENSE, E. P. E., a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei e respetivo quadro regulamentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 14.º-B — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas coletivas:
O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à energia produzida a partir de fontes de energia renováveis, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
O incumprimento da proibição de transação de garantias de origem, prevista no n.º 5 do artigo 9.º
O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º-B;
O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à produção de gases de origem renovável, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º-C
O incumprimento da obrigação de facultar à EEGO, designadamente, todas as informações necessárias para a garantia da fiabilidade do sistema de emissão das garantias de origem, assim como do acesso às suas instalações, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 14.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 14.º-C — Sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios, quando os mesmos foram utilizados, ou estavam destinados a ser utilizados, na prática da infração;
A interdição do exercício da atividade por período até dois anos;
A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
O encerramento de estabelecimento, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo funcionamento.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.
Artigo 14.º-D — Instrução de decisão e produto das coimas
1 - Compete à ENSE, E. P. E., proceder à instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação nos termos previstos no artigo anterior.
2 - O produto das coimas aplicadas nos termos do número anterior é distribuído da seguinte forma:
60 % para o Estado;
40 % para a ENSE, E. P. E.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 14.º-E — Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 15.º — Entrada em funcionamento da EEGO
A EEGO entra em funcionamento a 1 de janeiro de 2011.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Fórmula de normalização para a contabilização da eletricidade gerada a partir da energia hídrica e eólica
1 - Para a contabilização da eletricidade gerada a partir da energia hídrica, aplica-se a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15900/0001600043.pdf))
2 - Para a contabilização da eletricidade gerada a partir da energia eólica, aplica-se a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15900/0001600043.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor
A quantidade de energia aerotérmica, geotérmica ou hidrotérmica captada por bombas de calor que deve ser considerada como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos do presente decreto-lei, ERES, é calculada pela seguinte fórmula:
E(índice RES) = Q(índice usable) * (1 - 1 / SPF)
em que:
Q(índice usable) é o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor conformes aos critérios referidos no n.º 5 do artigo 4.º, aplicado da seguinte forma: Só as bombas de calor para as quais SPF (maior que) 1,15*1/(eta) são tomadas em consideração;
SPF é o fator médio de desempenho sazonal estimado para as referidas bombas de calor;
(eta) é o rácio entre a produção total bruta de eletricidade e o consumo de energia primária para a produção de eletricidade, e é calculado enquanto média da UE com base em dados do Eurostat.
Até 31 de janeiro de 2013, o diretor-geral de Energia e Geologia emite, por despacho, diretrizes sobre a forma como se deve estimar os valores de Qusable e de SPF para as diferentes tecnologias e aplicações de bombas de calor, tendo em conta as diferenças de condições climáticas.
ANEXO III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Teor energético dos combustíveis para transportes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15900/0001600043.pdf))
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