Decreto-Lei n.º 84/2022 — Metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis
Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001
Decreto-Lei n.º 84/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001.
A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001], que veio reformular a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, traça metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de energias renováveis, de modo a reduzir a dependência dos Estados-Membros da União Europeia das energias fósseis e, bem assim, a emissão de gases com efeito de estufa.
A proteção do ambiente e a garantia da sustentabilidade das fontes de energia são, também, temas prementes da Diretiva (UE) 2018/2001, que veio reforçar os mecanismos de verificação dos critérios de sustentabilidade, visando, designadamente, a progressiva redução da produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, especialmente quando resultem de alteração indireta do uso do solo.
Por sua vez, a República Portuguesa comprometeu-se a atingir a neutralidade carbónica até 2050, traçando uma visão clara relativamente à necessidade de uma descarbonização profunda da economia nacional, sustentada nos recursos endógenos renováveis e na sua utilização eficiente, como decorre do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
O presente decreto-lei vem concretizar e desenvolver essa visão, atualizando as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, alargando ainda o sistema de emissão de garantias de origem à produção de energia através de cogeração de elevada eficiência.
De igual modo, são estabelecidas metas mais ambiciosas para a contribuição das energias renováveis no setor dos transportes e definidas novas metas para os transportes marítimos, aéreos e ferroviários.
Simultaneamente, são alargados os mecanismos de verificação dos critérios de sustentabilidade previstos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, às instalações de produção de eletricidade, de energia de aquecimento ou arrefecimento, a partir de combustíveis biomássicos e é prevista a criação de um regime de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estuda, a notificar à Comissão.
Por outro lado, incentiva-se o uso de combustíveis para o transporte rodoviário com maior percentagem de incorporação de biocombustíveis, desde que salvaguardada a segurança da sua utilização, já antes consagrados através das obrigações de incorporação e agora através da alteração à Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro.
Por fim, o presente decreto-lei pretende, ainda, concluir a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001, materializando o compromisso nacional com a estratégia europeia de descarbonização e de transição energética, para um futuro mais sustentável.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação de Bioenergia Avançada e a APPB - Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, APETRO e da APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei:
Completa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001];
Estabelece as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes;
Estabelece, para efeitos do cumprimento das metas referidas na alínea anterior, os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para a produção e utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, bem como critérios de redução de emissões de gases com efeito de estufa para combustíveis renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado;
Estabelece os mecanismos de emissão de garantias de origem para:
Eletricidade a partir de fontes de energia renováveis;
ii) Energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis;
iii) Gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável;
iv) Produção de energia em instalações de cogeração de elevada eficiência;
Define mecanismos de promoção de biocombustíveis e biogás nos transportes;
Procede à primeira alteração à Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º — Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Alteração indireta do uso dos solos», o impacto que ocorre quando o cultivo de colheitas para a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos, desloca a produção tradicional de colheitas alimentares para consumo humano ou animal para terrenos não agrícolas, o que pode implicar a conversão de terrenos com elevado teor de carbono e gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa (GEE);
«Biocombustíveis avançados», os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
«Biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso dos solos», os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos, cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que evitam os efeitos da deslocação de culturas alimentares para consumo humano ou animal usadas para a produção dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos, através da melhoria das práticas agrícolas, bem como do cultivo de colheitas em áreas que anteriormente não eram utilizadas para esse fim, e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos previstos no presente decreto-lei;
«Biogás», combustíveis gasosos, incluindo o biometano, produzidos a partir de biomassa;
«Biomassa» a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
«Biorresíduos», os biorresíduos na aceção da alínea d), do artigo 3.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
«Cadeia de valor», conjunto de atividades desempenhadas por uma organização, desde as relações com os fornecedores e ciclos de produção e de venda, até à fase de distribuição final;
«Combustíveis de baixo teor em carbono», os biocombustíveis, o biogás, os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado;
«Combustíveis de carbono reciclado», os combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de fluxos de resíduos líquidos ou sólidos de origem não renovável não adequados à valorização de materiais nos termos do artigo 7.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ou a partir de gases do tratamento de resíduos e de gases de escape de origem não renovável produzidos como consequência inevitável e não intencional do processo de produção em instalações industriais;
«Consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes», o consumo de energia relativo a produtos energéticos, utilizados para fins energéticos na indústria, transportes, agregados familiares, serviços, incluindo serviços públicos, e agricultura, silvicultura e pescas, e o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade e calor, incluindo as perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte;
«Fornecedor de combustíveis», a entidade que introduz no consumo combustíveis rodoviários líquidos e/ou gasosos, processando as declarações de introdução no consumo (DIC), ou, no ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira, nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) ou outra entidade que seja responsável pelo pagamento do correspondente imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP);
'Gases de baixo teor de carbono', os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 g CO(índice 2) eq/MJ;
«Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos de processos que utilizem energia de fontes de origem renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Importador de biolíquidos», a entidade responsável pela introdução em território nacional de biolíquidos provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros, cumprindo o disposto no CIEC e demais legislação aplicável;
«Importador de combustíveis de baixo teor em carbono», a entidade responsável pela introdução em território nacional de combustíveis de baixo teor em carbono, no estado puro ou incorporado em combustíveis fósseis, provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros, cumprindo o disposto no CIEC e demais legislação aplicável;
«Operadores económicos», os fornecedores de combustíveis, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, os produtores e importadores de biolíquido, as instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis a partir de combustíveis biomássicos;
«Potência térmica nominal de uma instalação», a quantidade de energia térmica contida no combustível, expressa em poder calorífico inferior, suscetível de ser consumida por unidade de tempo em condições de funcionamento contínuo e à carga máxima, a qual deve ser expressa em megawatts térmicos ou num dos seus múltiplos;
«Produto intermédio», um produto que resulta do processamento prévio de uma, ou mais, matérias-primas e que se destina à produção de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou de combustíveis de carbono reciclado;
«Produtor de biolíquidos», a entidade que produz biolíquidos em território nacional e constituída como entreposto fiscal nos termos do CIEC;
«Produtor de combustíveis de baixo teor em carbono», a entidade que produz combustíveis de baixo teor em carbono em território nacional e constituída como entreposto fiscal nos termos do CIEC e, caso aplicável, registada na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para o exercício da atividade de produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual;
«Resíduo», o resíduo, na aceção da alínea aa) do artigo 3.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, exceto as substâncias intencionalmente modificadas ou contaminadas para efeitos de corresponder à presente definição;
«Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade», os terrenos de pastagem naturais e os terrenos de pastagem não naturais;
«Valor real», a redução de emissões de GEE resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível, de biolíquido ou de combustível biomássico, calculada nos termos da portaria prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são, ainda, aplicáveis as definições constantes das alíneas 1), 2), 3), 5), 6), 7), 8), 9), 13), 19), 20), 25), 26), 27), 30), 31), 32), 33), 36), 39), 40), 41), 42), 43), 44), 46) e 47) do artigo 2.º e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
Capítulo II — Metas e cálculo da energia proveniente de fontes renováveis
Artigo 3.º — Metas nacionais
1 - Em 2030, a quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia deve ser igual ou superior a 49 %.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são, ainda, fixadas as seguintes metas indicativas para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia:
Em 2024, um consumo igual ou superior a 34 %;
Em 2026, um consumo igual ou superior a 40 %;
Em 2028, um consumo igual ou superior a 44 %.
3 - A quota de utilização de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia não deve ser inferior a 31 %.
4 - A verificação do cumprimento das metas previstas no presente artigo é competência da DGEG.
Artigo 4.º — Cálculo da quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis
1 - O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis resulta da soma:
Do consumo final bruto de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a produção de eletricidade renovável para autoconsumo;
Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento;
Do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis pelo setor dos transportes.
2 - Para efeitos da soma prevista no número anterior, o gás, a eletricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis só são considerados uma vez, independentemente das formas de consumo previstas no n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1:
A eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica é considerada nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo excluída toda a eletricidade produzida em centrais hidroelétricas por bombagem a partir de água previamente bombeada;
Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e não renováveis, apenas é considerada a parte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é considerada a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano produzida a partir de fontes renováveis, acrescida do consumo de outras energias provenientes de fontes renováveis na indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agricultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de aquecimento, arrefecimento e processamento.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e não renováveis, só é considerada a parte de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético;
A energia ambiente e a energia geotérmica utilizadas para o aquecimento e arrefecimento por meio de bombas de calor e de sistemas de arrefecimento urbano são consideradas se a energia final produzida exceder significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor, sendo a quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis calculada segundo a metodologia a fixar pela portaria prevista na alínea a) do n.º 3;
Não é considerada a energia térmica produzida por sistemas de energia passivos que permitem diminuir o consumo energético de forma passiva graças à conceção dos edifícios ou ao calor gerado por fontes não renováveis de energia.
6 - A quota de energia proveniente de fontes renováveis é expressa em percentagem e resulta do quociente entre o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis e o consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo previsto no n.º 1 deve ser deduzida a energia que for:
Transferida para outro Estado-Membro ao abrigo de uma transferência estatística acordada nos termos do artigo 20.º;
Objeto de notificação para a sua contabilização por outro Estado-Membro ao abrigo da celebração de um projeto conjunto nos termos do artigo 21.º
8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, no cálculo previsto no n.º 1 deve ser adicionada a energia que for:
Transferida para efeitos da sua contabilização na meta nacional prevista no artigo anterior ao abrigo de uma transferência estatística acordada nos termos do artigo 20.º;
Objeto de notificação para a sua contabilização na meta nacional prevista no artigo anterior ao abrigo da celebração de um projeto conjunto nos termos dos artigos 21.º e 24.º
9 - No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis prevista no n.º 6 só são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos que cumpram o disposto no artigo 10.º
10 - No cálculo do consumo final bruto de energia para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fixadas no artigo anterior, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo 6,18 % do consumo final bruto de energia em termos nacionais.
11 - A metodologia e as definições utilizadas no cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis são as estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia.
Artigo 5.º — Quota mínima de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia no setor dos transportes
1 - Em 2030, a quota mínima de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final de energia no setor dos transportes é 29 %.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são, ainda, fixadas as seguintes quotas mínimas de energia proveniente de fontes renováveis para:
Os transportes marítimos e aéreos:
A partir de 2025, 2,5 %;
ii) A partir de 2027, 6 %;
iii) A partir de 2029, 9 %;
Os transportes ferroviários:
A partir de 2025, 75 %;
ii) A partir de 2030, 100 %.
Artigo 6.º — Cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos transportes
1 - A quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis prevista no artigo anterior resulta do rácio entre:
O numerador, que corresponde ao teor energético da energia consumida no setor dos transportes proveniente de fontes renováveis, incluindo:
Os biocombustíveis, o biogás, o biometano, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica também quando forem utilizados como produtos intermédios no fabrico de combustíveis fósseis, os combustíveis de carbono reciclado e a eletricidade renovável, consumidos pelo setor dos transportes;
ii) Uma percentagem máxima de biocombustíveis e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
O denominador, que corresponde ao teor energético da energia consumida no setor dos transportes, para o qual é tida em conta a gasolina, o gasóleo, os gases de petróleo liquefeito, o gás natural, os biocombustíveis, o biogás, o biometano, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, os combustíveis de carbono reciclado e a eletricidade consumidos pelo setor dos transportes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo do numerador e do denominador, são utilizados:
Os valores referentes ao teor energético dos combustíveis para os transportes, nos termos do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
Para a determinação do teor energético dos combustíveis para transportes não incluídos na alínea anterior, são utilizadas as normas dos organismos europeus de normalização (OEN) aplicáveis para a determinação do poder calorífico dos combustíveis;
Caso não tenham sido adotadas normas dos OEN para esse efeito, devem ser utilizadas as respetivas normas ISO.
3 - Para o cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos transportes:
A contribuição dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos, quando produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, não pode exceder um ponto percentual acima da quota dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos no consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários em 2020, com um máximo de 7 % do consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários do próprio ano;
Não é contabilizada a contribuição dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, com elevado risco de alteração indireta do uso do solo, relativamente aos quais se verifique uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019;
A contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo i do presente decreto-lei, dos combustíveis renováveis de origem não biológica e dos combustíveis de carbono reciclado, corresponde ao dobro do seu teor energético;
A contribuição de eletricidade renovável, quando consumida no setor dos transportes rodoviário, corresponde ao quádruplo do seu teor energético;
A contribuição de eletricidade renovável, quando consumida no setor dos transportes ferroviários, corresponde a uma vez e meia do seu teor energético;
A contribuição dos combustíveis renováveis destinados aos setores dos transportes aéreos e marítimos, com exceção dos produzidos a partir de culturas para consumo humano ou animal, corresponde a 1,2 vezes do seu teor energético.
4 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica aos referidos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos quando certificados como tendo baixo risco de alteração indireta de uso do solo, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os critérios e regras de cálculo para contabilização das quotas mínimas de energia provenientes de fontes renováveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são estabelecidos:
No setor dos transportes marítimos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da energia e dos transportes;
No setor dos transportes aéreos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e dos transportes.
Artigo 7.º — Regras específicas para a contabilização de eletricidade renovável no setor dos transportes
1 - Para efeitos do cálculo das quotas previstas artigo 5.º:
Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a aferição da contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por transportes rodoviários e ferroviários reporta-se ao ano N-2, relativamente ao ano em que a eletricidade é fornecida;
A eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade renovável e fornecida aos veículos rodoviários deve ser contabilizada integralmente como energia renovável;
A aferição da contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis utilizada para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, reporta-se ao ano N-2 relativamente ao ano em questão;
A eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade renovável e utilizada na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, deve ser contabilizada integralmente como energia renovável se a instalação:
For explorada depois ou ao mesmo tempo que a instalação que produz os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios; e
ii) Não estiver ligada à rede ou estiver ligada à rede, mas apresentar provas de que a respetiva eletricidade foi produzida exclusivamente a partir de fontes renováveis, assegurando que essa eletricidade foi contabilizada apenas uma vez e apenas num setor de utilização final.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior é regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em função dos atos delegados a adotar pela Comissão previstos no último parágrafo do n.º 3 do artigo 27.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
Artigo 8.º — Metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes
1 - Os fornecedores de combustíveis estão obrigados a assegurar a incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, em teor energético, nas seguintes percentagens, sobre as quantidades de combustíveis rodoviários por si introduzidos no consumo:
A partir de 2022, 11 %;
A partir de 2023, 11,5 %;
A partir de 2025, 13 %;
A partir de 2027, 14 %;
A partir de 2029, 16 %.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior é comprovado mediante a apresentação do correspondente número de títulos de biocombustível (TdB) ou títulos de baixo carbono (TdC), emitidos nos termos dos artigos 40.º e 41.º
3 - Os fornecedores de combustíveis estão ainda obrigados a uma contribuição mínima anual de biocombustíveis avançados e de biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo i do presente decreto-lei, em teor energético, correspondente às seguintes percentagens sobre as quantidades de combustíveis por si introduzidos no consumo, com exceção do gás de petróleo liquefeito:
Em 2022, 0,2 %;
Em 2023 e 2024, 0,7 %;
Em 2025 e 2026, 2,0 %;
Em 2027 e 2028, 4 %;
Em 2029, 7 %;
Em 2030, 10 %.
4 - O disposto nos n.os 1 a 3 não é aplicável aos produtores de combustíveis de baixo teor em carbono, que introduzam no consumo, exclusivamente, estes combustíveis no estado puro.
5 - Para efeitos da contabilização do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3, os valores do teor energético a considerar nos cálculos para os vários combustíveis são os fixados no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 - No caso dos combustíveis para transportes não incluídos no anexo ii do presente decreto-lei, devem ser utilizadas as normas CEN (Centro Europeu de Normalização) aplicáveis para a determinação do poder calorífico dos combustíveis ou, na ausência dessas normas, devem ser utilizadas as respetivas normas ISO e ASTM.
7 - A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 é efetuada trimestralmente, devendo os fornecedores de combustíveis apresentar à Entidade Nacional para o Sector Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), TdB e TdC comprovativos do cumprimento das suas obrigações de incorporação até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita.
8 - A ENSE, E. P. E., procede ao cancelamento dos TdB e TdC apresentados ao abrigo do número anterior.
9 - Para o cumprimento das metas fixadas no n.º 1:
A quota de biocombustíveis e biogás produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não pode ser superior à percentagem estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º sobre a quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo fornecedor de combustíveis;
A quota de biocombustíveis e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei não pode ser superior à percentagem a estabelecer pela portaria referida na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
Aplica-se o multiplicador referido na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º aos TdB relativos aos combustíveis de baixo carbono destinados aos transportes marítimos e aéreos.
Artigo 9.º — Verificação da contribuição para as metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono nos transportes
Para efeitos de monitorização do cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, os operadores económicos devem prestar informação à ENSE, E. P. E., numa base mensal e até ao dia 25 do mês seguinte, de acordo com o seguinte:
Os produtores de combustíveis de baixo carbono para transportes, à exceção dos pequenos produtores dedicados (PPD), informam sobre a quantidade total por si produzida, a quantidade fornecida ao mercado nacional para consumo nos transportes e respetivos TdB ou TdC, a quantidade exportada e fornecida a outros setores de atividade e respetivos stocks, bem como as transações de TdB bonificados, efetuadas com outros operadores económicos:
Os importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes informam sobre a quantidade por si importada e fornecida ao mercado nacional e respetivos TdB ou TdC;
Os fornecedores de combustíveis informam sobre a quantidade de TdB e TdC que acompanham os combustíveis de baixo teor de carbono adquiridos, as transações de TdB bonificados efetuadas com outros operadores económicos, bem como as quantidades de combustíveis rodoviários introduzidas no consumo e quantidades de combustíveis de baixo teor em carbono neles incorporados.
Capítulo III — Critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa
Artigo 10.º — Critérios gerais de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeitos de estufa
1 - Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, apenas são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos consumidos em território nacional que cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente capítulo, independentemente da sua origem geográfica ou da origem geográfica das suas matérias-primas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos combustíveis biomássicos utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis, com uma potência térmica nominal total inferior a 20 MW, no caso dos combustíveis de biomassa sólida, e com uma potência térmica nominal total inferior a 2 MW, no caso dos combustíveis biomássicos gasosos.
3 - Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, ficam sujeitos apenas aos critérios previstos no artigo 15.º:
Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquicultura, das pescas ou da exploração florestal, ou a partir de um produto resultante de um processamento inicial de resíduos ou detritos;
Os combustíveis de carbono reciclado e os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes.
4 - Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, a eletricidade, o aquecimento e o arrefecimento produzidos a partir de resíduos sólidos urbanos não estão sujeitos aos critérios previstos no artigo 15.º
Artigo 11.º — Biomassa agrícola residual
Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, apenas são considerados os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos a partir de resíduos e detritos provenientes da exploração de terras agrícolas em que seja assegurada a implementação, pelos operadores ou autoridades nacionais competentes, de planos de monitorização ou gestão para gerir impactos sobre a qualidade dos solos e o carbono dos solos.
Artigo 12.º — Produção de biomassa agrícola em terrenos ricos em biodiversidade
1 - Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, não são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola proveniente de terrenos ricos em biodiversidade.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são considerados terrenos ricos em biodiversidade aqueles que, a partir de janeiro de 2008, tenham detido, numa dada altura, um dos seguintes estatutos, ainda que, entretanto, o possam ter perdido:
Floresta primária e outros terrenos arborizados, ou seja, floresta e outros terrenos arborizados de espécies indígenas, caso não haja indícios visíveis de atividade humana e não se verifiquem perturbações significativas nos processos ecológicos;
Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, ou outras áreas designadas por lei ou por autoridades e entidades competentes, para fins de conservação da natureza, a menos que se comprove que a produção das referidas matérias-primas não afetou ou afeta os respetivos fins de conservação da natureza;
Outras áreas de proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas por acordos internacionais, ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais, ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza, como tal reconhecidas pela Comissão Europeia, a menos que se comprove que a produção das referidas matérias-primas não afetou ou afeta os respetivos fins de conservação da natureza;
Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade com mais de um hectare, independentemente de serem classificados como terrenos de pastagem naturais ou terrenos de pastagem não naturais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
Artigo 13.º — Produção de biomassa agrícola em terrenos com elevado teor de carbono
1 - Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, considera-se que os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos não cumprem os critérios de sustentabilidade quando produzidos a partir de biomassa agrícola proveniente de terrenos com elevado teor de carbono.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se terrenos com elevado teor de carbono os terrenos que, em janeiro de 2008, tenham tido um dos seguintes estatutos, entretanto, perdido:
Zonas húmidas;
Zonas continuamente arborizadas; ou
Terrenos com uma extensão superior a 1 ha com árvores de mais de 5 m de altura e um coberto florestal entre 10 % e 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, com exceção daqueles cujo carbono armazenado na zona antes e depois da conversão seja suficiente para o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 15.º, quando seja aplicada a metodologia prevista na portaria referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
A biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, detivessem o estatuto de zona húmida, se o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implicarem a drenagem de solo anteriormente não drenado;
Se, no momento da obtenção da matéria-prima, o terreno mantiver o estatuto detido em janeiro de 2008.
Artigo 14.º — Biomassa florestal
1 - Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, apenas são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal que cumpram os seguintes critérios para minimizar o risco de utilização de biomassa florestal proveniente de uma produção não sustentável:
O país em que foi extraída a biomassa florestal tem legislação nacional ou regional aplicável na zona da colheita, bem como sistemas de controlo e aplicação que garantem a:
Legalidade das operações de colheita;
ii) Regeneração da floresta nas zonas de colheita;
iii) Proteção das áreas designadas, pela legislação nacional ou internacional ou pela autoridade competente para fins de proteção da natureza, incluindo as zonas húmidas e as turfeiras;
iv) Realização da colheita tendo em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade no intuito de minimizar os impactos negativos;
Manutenção ou melhoria da capacidade de produção da floresta a longo prazo, com a colheita;
Na ausência de prova do disposto na alínea anterior, existirem sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento florestal, a fim de assegurar o disposto nas subalíneas i) a v) da alínea anterior.
2 - Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, se produzidos a partir de biomassa florestal, apenas são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos que reúnam os seguintes critérios relativos à utilização dos solos, à reafetação dos solos e à silvicultura (USRSS):
O país ou a organização regional de integração económica de origem da biomassa florestal é parte no Acordo de Paris e:
Apresentou um contributo determinado a nível nacional (CDN) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), abrangendo as emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e do uso dos solos que assegura que as alterações na reserva de carbono relacionadas com a colheita de biomassa são tidas em conta para efeitos do compromisso do país para reduzir ou limitar as emissões de GEE, tal como especificado no CDN; ou
ii) Dispõe de legislação nacional ou regional em vigor, de acordo com o artigo 5.º do Acordo de Paris, aplicável na zona de colheita, para preservar e aumentar as reservas e sumidouros de carbono, e apresenta provas de que as emissões do setor USRSS não excedem as remoções;
Caso as provas referidas na alínea anterior não estejam disponíveis, existirem sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento florestal, a fim de assegurar que são mantidos ou reforçados a longo prazo os sumidouros e as reservas de carbono na floresta.
3 - As provas para demonstrar o cumprimento dos critérios estabelecidos no número anterior são definidas através da portaria referida no n.º 2 do artigo 18.º
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a biomassa extraída em Portugal de forma conforme com a legislação nacional em vigor, cumpre os critérios definidos nos números anteriores.
Artigo 15.º — Critério de redução das emissões de gases com efeito de estufa
1 - Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, a redução de emissões de GEE resultantes da utilização de biocombustíveis e de biogás consumidos no setor dos transportes e de biolíquidos deve, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponder a:
Pelo menos 50 %, caso a sua produção seja proveniente de instalações que tenham entrado em funcionamento até 5 de outubro de 2015;
Pelo menos 60 %, caso a sua produção seja proveniente de instalações que tenham entrado em funcionamento a partir de 6 de outubro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020;
Pelo menos 65 %, caso a sua produção seja proveniente de instalações que entrem em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2021.
2 - Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, a redução de emissões de GEE para a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos deve, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponder a:
Pelo menos 70 %, para instalações que entrem em funcionamento a partir 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2025;
Pelo menos de 80 %, para instalações que entrem em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2026.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que uma instalação se encontra em funcionamento quando deu início à produção física de biocombustíveis ou de biogás consumidos no setor dos transportes e de biolíquidos, e à produção física de aquecimento e arrefecimento e de eletricidade a partir de combustíveis biomássicos.
4 - A redução das emissões de GEE resultante da utilização de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes deve, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponder a, pelo menos, 70 %.
Artigo 16.º — Requisitos para o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estuda
1 - Para efeitos da verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução dos GEE definidos no presente decreto-lei, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes e de biolíquidos, bem como as instalações referidas no n.º 2 do artigo anterior, devem comprovar o seu cumprimento com recurso a um método de balanço de massas que permita:
A mistura de lotes de matérias-primas ou lotes de combustíveis com diferentes características de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE em instalações de armazenamento, para posterior processamento;
A mistura de lotes de matérias-primas com teores energéticos distintos para efeitos de um posterior processamento, desde que a dimensão dos lotes seja ajustada de acordo com o seu teor energético;
Associar à mistura a informação sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE e as dimensões dos lotes referidos na alínea a); e
A descrição da soma de todos os lotes de matérias-primas recolhidos da mistura como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura, desde que este balanço seja efetuado num prazo máximo de três meses;
Assegurar que cada lote de matéria-prima expedido é contabilizado para as metas apenas uma vez, contemplando informações sobre a eventual concessão de apoio à produção do lote de biocombustível produzido, bem como, se aplicável, o tipo de regime de apoio.
2 - A informação relativa às características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE do lote de matéria-prima processada deve ser ajustada e atribuída ao produto final desse processamento, de acordo com as seguintes regras:
Caso o lote de matéria-prima pré-processado origine apenas um produto exclusivamente destinado à produção de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou de combustíveis de carbono reciclado, a dimensão do lote e as respetivas características de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE devem ser ajustadas com o rendimento industrial do pré-processamento das matérias-primas resultante do rácio entre a matéria-prima processada e a massa da matéria-prima entrada no processo;
Caso o lote de matéria-prima processado origine mais do que um produto destinado à produção de biocombustíveis, de biolíquidos, de combustíveis biomássicos, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou de combustíveis de carbono reciclado, deve ser aplicado separadamente para cada produto final destinado à produção um fator de conversão e utilizado um balanço de massas.
3 - A informação prestada pelos operadores económicos para efeitos de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE definidos no presente decreto-lei deve ser suportada por uma auditoria independente, que certifique que os sistemas utilizados são exatos, fiáveis e seguros, assegurando que os materiais não foram intencionalmente modificados ou descartados, de modo a que os lotes ou parte deles passem a ser considerados como resíduos ou detritos, e avaliando a frequência e metodologia de amostragem e solidez dos dados.
4 - Para o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, pode ser utilizada uma auditoria de primeira ou segunda parte até ao primeiro ponto de recolha da biomassa florestal.
5 - As obrigações estabelecidas nos n.os 3 e 4 aplicam-se, independentemente do país de produção, aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou aos combustíveis de carbono reciclado.
Artigo 17.º — Cálculo do impacto do valor de redução das emissões de gases com efeito de estufa
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 15.º, o valor da redução de emissões de GEE resultante da utilização de biocombustíveis e de biolíquidos é calculado de acordo com a metodologia a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, o valor da redução de emissões de GEE resultante da utilização de combustíveis biomássicos é calculado de acordo com a metodologia a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da energia.
3 - Podem ser utilizados os valores de emissões de GEE típicos do cultivo de matérias-primas agrícolas incluídos nos relatórios submetidos à Comissão Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Diretiva (UE) 2018/2001, pelos Estados-Membros, ou nos relatórios equivalentes, elaborados por organismos competentes no caso dos territórios fora da União.
4 - A metodologia para determinar a quota de biocombustível e de biogás para transportes, resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, e para o cálculo das emissões de GEE dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes é estabelecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em função dos atos delegados a adotar pela Comissão nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
Artigo 18.º — Entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
1 - A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE previstos no presente decreto-lei cabe à entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade (ECS).
2 - As funções da ECS são desempenhadas pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), nos termos do respetivo regulamento de funcionamento, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Compete à ECS a coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente:
Proceder ao registo dos operadores económicos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo seguinte;
Proceder à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE dos combustíveis de baixo teor em carbono, dos biolíquidos, dos combustíveis biomássicos, bem como dos critérios de redução de GEE dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e dos combustíveis de carbono reciclado;
Realizar as ações necessárias para a verificação dos requisitos para cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões GEE e para assegurar a validade e precisão da informação reportada pelos operadores económicos referidos na alínea a), comunicando à ENSE, E. P. E., o seu resultado;
Criar e coordenar um regime nacional de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE, a notificar à Comissão nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Diretiva (UE) 2018/2001;
Adaptar, manter e gerir, conjuntamente com a ENSE, E. P. E., o Balcão Único da Energia, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade dos biocombustíveis líquidos e gasosos para transportes, dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e dos combustíveis de carbono reciclado produzidos, importados, exportados e consumidos em território nacional, a ligar à base de dados da União Europeia a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001;
Assegurar, conjuntamente com a ENSE, E. P. E., o registo dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis consumidos em território nacional, através do Balcão Único da Energia;
Preparar e enviar mensalmente à ENSE, E. P. E., até ao dia 20 de cada mês, a informação necessária à emissão de TdB, TdB bonificados e TdC correspondentes aos combustíveis de baixo teor em carbono destinados à utilização para transportes, em território nacional, assim como o tipo, origem e quantidade de matérias-primas processadas para a sua produção;
Emitir, mediante solicitação dos operadores económicos referidos na alínea a), certificados que façam prova, perante outras autoridades europeias, do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE;
Diretamente ou através de cooperação institucional com outras entidades com competência nesta área, comunicar à ENSE, E. P. E., eventuais inconsistências detetadas no processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE;
Emitir pareceres quanto ao enquadramento de matérias-primas residuais no anexo i do presente decreto-lei, cujo enquadramento não seja direto, devendo a informação relativa aos casos enquadráveis ser publicitada no seu sítio na Internet;
Propor alterações ao anexo i do presente decreto-lei, com base em atos delegados que venham a ser adotados pela Comissão, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001;
Elaborar e publicar, anualmente, no Balcão Único da Energia e no seu sítio na Internet, a informação sobre a origem geográfica e o tipo de matéria-prima dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos produzidos em território nacional e importados;
Supervisionar o funcionamento dos organismos de certificação que estejam a realizar auditorias independentes ao abrigo de um regime voluntário, conjuntamente com a DGEG e a ENSE, E. P. E.
4 - O registo na ECS e a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de emissões de GEE estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no regulamento previsto no n.º 2.
Artigo 19.º — Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa
1 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e hierarquia dos resíduos, os produtores e importadores de matérias-primas devem apresentar a informação relativa à comprovação da natureza, origem e sustentabilidade dessas matérias-primas à ECS, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes devem proceder ao seu registo na ECS.
3 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes devem proceder ao envio da informação relativa à comprovação da natureza, da origem e da sustentabilidade dos combustíveis por si produzidos ou importados, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
4 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis, os operadores das respetivas instalações devem proceder ao seu registo na ECS e apresentar, periodicamente, informação relativa à comprovação da natureza, da origem e da sustentabilidade dos combustíveis por si consumidos, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
5 - A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de GEE de cada lote de biocombustíveis, de biolíquidos, de combustíveis biomássicos ou as matérias-primas utilizadas na sua produção, deverá ser efetuada por certificação emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do disposto na Diretiva (UE) 2018/2001, ou de documentação adequada capaz de demonstrar a sua origem e o cumprimento desses critérios, a definir no regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.
6 - A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de GEE de cada lote de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes ou de combustíveis de carbono reciclado deve ser efetuada por certificação emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do disposto na Diretiva (UE) 2018/2001, ou através da entrega de documentação adequada capaz de demonstrar a sua origem e o cumprimento desses critérios, prevista no regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.
7 - Os operadores económicos mencionados nos números anteriores devem comunicar à ECS e à ENSE, E. P. E., as auditorias independentes agendadas nas suas instalações a realizar pelos organismos de certificação ao abrigo de um regime voluntário, com uma antecedência mínima prévia de sete dias úteis face à data da sua realização.
Capítulo IV — Transferências estatísticas, projetos conjuntos e regime de apoio comum
Artigo 20.º — Transferências estatísticas entre Estados-Membros
1 - O Governo pode, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), acordar com um Estado-Membro da União Europeia a transferência estatística de uma quantidade específica de energia de fontes renováveis.
2 - O acordo referido no número anterior reveste a forma escrita e deve indicar:
As partes outorgantes;
A quantidade de energia envolvida;
O preço praticado; e
A sua duração, que não deve ser inferior a um ano.
3 - O acordo referido no n.º 1 é comunicado à Comissão Europeia pelo membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação, com indicação da quantidade de energia transferida e do respetivo preço, no prazo máximo de doze meses a contar a partir do final do ano em que produz efeitos.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável às transferências estatísticas finalizadas na plataforma de desenvolvimento da energia renovável da União (PDERU), com a indicação das Partes envolvidas e das transferências acordadas, no prazo máximo de doze meses a contar do final do ano em que produzam efeitos.
5 - As transferências estatísticas acordadas nos termos do n.º 1 produzem efeitos, consoante o caso, após a notificação prevista no n.º 3 por parte de todos os Estados-Membros envolvidos ou uma vez reunidas as condições de compensação da PDERU.
Artigo 21.º — Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro
1 - O Governo pode, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outros Estados-Membros da União Europeia o desenvolvimento de um projeto conjunto, relacionado com a produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, no território nacional ou no território de outro Estado-Membro.
2 - O acordo previsto no número anterior reveste a forma escrita e deve indicar:
As partes outorgantes;
As obrigações de cada uma das partes;
O regime de controlo prévio aplicável ao projeto;
Os regimes de apoio atribuídos;
A percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 3.º, ou a deduzir do cálculo dessas quotas nos termos do artigo 4.º;
A sua duração.
3 - Os projetos conjuntos previstos no n.º 1 podem prolongar-se após 2030 e podem ser desenvolvidos em cooperação com operadores privados.
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação, comunica à Comissão Europeia, nos termos do artigo 23.º, a quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento de fontes renováveis produzida no âmbito de qualquer projeto conjunto em território nacional que tenha entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009 ou por aumentos de capacidade de instalações existentes, realizados após a mesma data, e que deva ser considerada como contando para a quota de energia renovável de outro Estado-Membro e deduzida do cálculo da quota nacional.
5 - A comunicação prevista no número anterior deve corresponder a instalações de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis que tenham entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009 ou a aumentos de capacidade de instalações existentes, realizados após a mesma data.
6 - As receitas geradas pela contabilização da energia produzida para as metas nacionais de outros Estados-Membros revertem, líquidas dos custos incorridos pelo Estado português com a transação, a favor dos promotores dos projetos conjuntos, exceto se os referidos projetos beneficiarem de um regime de apoio atribuído em território nacional ao abrigo da lei ou regulamentos em vigor, caso em que as receitas líquidas devem reverter em benefício do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no montante correspondente ao valor do referido regime de apoio concedido ou na proporção da participação do SEN no regime de apoio direto ao preço atribuído à energia produzida.
Artigo 22.º — Pedido de apreciação prévia de projetos conjuntos realizados em território nacional
1 - Os operadores privados que pretendam realizar projetos conjuntos em território nacional devem formular, junto da DGEG, antes da apresentação do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia do referido projeto, um pedido de apreciação prévia quanto à viabilidade de a energia produzida ser parcial ou totalmente considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado-Membro.
2 - A apreciação prévia prevista no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação.
3 - O pedido de apreciação prévia previsto no n.º 1 deve incluir os seguintes elementos:
Indicação do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificação completa das referidas entidades;
Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;
Regime de venda da energia produzida na instalação prevista no número anterior, indicando, se for o caso, os regimes de apoio nacionais ou de outros Estados-Membros aos quais o promotor se pretende candidatar;
Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que deve ser considerada para a meta nacional de utilização de energia proveniente de fontes renováveis do Estado-Membro previsto na alínea a);
Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto na alínea a).
4 - No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido de apreciação prévia, a DGEG verifica a conformidade da sua instrução com o disposto no número anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente os elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de cinco dias.
5 - A falta de apresentação dos elementos solicitados nos termos do número anterior no prazo aí previsto implica o indeferimento do pedido de apreciação.
6 - O membro do Governo responsável pela área da energia pronuncia-se sobre o pedido formulado ao abrigo do n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação ou da junção dos elementos solicitados ao abrigo do n.º 4.
7 - A apreciação prévia em sentido favorável depende da conformidade do projeto conjunto e dos respetivos termos e condições com o cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 3.º e com os objetivos e prioridades da política energética nacional, em particular no que se refere à garantia de sustentabilidade do SEN e à produção de energia a partir de fontes de energia renováveis.
8 - Caso a pronúncia proferida nos termos do n.º 6 seja favorável à contabilização da energia produzida para a meta nacional do outro Estado-Membro, os interessados devem juntar, no pedido de atribuição de licença de produção ou na comunicação prévia, documentos comprovativos do acordo do referido Estado-Membro a esse respeito.
Artigo 23.º — Notificação de projetos conjuntos
1 - No prazo máximo de três meses a contar da emissão da licença de produção ou da aceitação da comunicação prévia de um projeto conjunto realizado em território nacional ao abrigo de um acordo com outro Estado-Membro nos termos do artigo 21.º ou que tenha merecido uma pronúncia favorável ao abrigo do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia notifica a Comissão Europeia da realização, no território nacional, do referido projeto conjunto.
2 - A notificação prevista no número anterior deve conter os elementos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3 do artigo anterior, bem como o documento comprovativo do acordo do Estado-Membro.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve, ainda, ao longo do período referido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, e no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano, emitir carta de notificação à Comissão Europeia, a comunicar:
A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior; e
A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior que deve ser contabilizada para a meta nacional de outro Estado-Membro, de acordo com o disposto na notificação prevista no número anterior.
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 às autoridades competentes do Estado-Membro a favor do qual foram efetuadas as referidas notificações.
5 - Os promotores de projetos conjuntos devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 3, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 24.º — Projetos conjuntos com países terceiros
1 - O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, em conjunto, ou não, com outros Estados-Membros e com operadores privados, acordar com países terceiros à União Europeia o desenvolvimento de um projeto conjunto relacionado com a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis.
2 - O acordo previsto no número anterior deve estabelecer as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 3.º
3 - A eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, através de projetos conjuntos realizados por entidades públicas ou operadores privados nacionais em países terceiros à União Europeia, em colaboração com entidades públicas ou operadores privados de outros Estados-Membros ou dos referidos países terceiros, pode ser considerada para a contabilização das metas nacionais previstas no artigo 3.º, desde que:
A eletricidade seja consumida na União Europeia, o que se considera verificado se:
Uma quantidade de eletricidade equivalente à eletricidade contabilizada tiver sido indicada de forma definitiva para a capacidade de interligação atribuída por todos os operadores de rede de transporte no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, em cada um dos países terceiros de trânsito;
ii) Uma quantidade de eletricidade equivalente à eletricidade contabilizada tiver sido registada de forma definitiva no quadro de balanço pelo operador da rede de transporte responsável pela parte da União Europeia de uma interligação; e
iii) A capacidade indicada e a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis pela instalação referida na alínea seguinte se referirem ao mesmo período de tempo;
A eletricidade seja produzida por uma instalação que tenha entrado em serviço após 25 de junho de 2009, ou através de um aumento da capacidade de uma instalação que tenha sido remodelada após a mesma data, no âmbito de um projeto conjunto referido no n.º 1;
A quantidade de eletricidade produzida e exportada não tenha recebido apoio no âmbito de um regime de apoio de um país terceiro para além da ajuda ao investimento concedida à instalação; e
A eletricidade tenha sido produzida nos termos do direito internacional, num país terceiro que seja signatário da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou de outras convenções ou tratados internacionais sobre direitos humanos.
4 - Pode ser solicitada à Comissão que seja tomada em consideração a eletricidade de fontes renováveis produzida e consumida num país terceiro, no âmbito da construção de uma interligação com um longo prazo de execução entre o Estado Português e um país terceiro, nas seguintes condições:
A construção da interligação ter início até 31 de dezembro de 2026;
A interligação não poder entrar em serviço até 31 de dezembro de 2030;
A interligação poder entrar em serviço até 31 de dezembro de 2032;
Após entrar em serviço, a interligação ser utilizada para a exportação para a União Europeia, de acordo com o número anterior, de eletricidade de fontes renováveis;
O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para uma quantidade de eletricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para a União depois de a interligação entrar em serviço.
Artigo 25.º — Notificação de projetos conjuntos realizados em países terceiros
1 - Na sequência da celebração de um acordo ao abrigo do disposto no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia remete à Comissão Europeia uma notificação com os seguintes elementos:
Indicação do país terceiro à União Europeia e, se for o caso, do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificação completa das referidas entidades;
Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;
Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade produzida que deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 3.º, bem como, sem prejuízo de requisitos de confidencialidade, as disposições financeiras correspondentes;
Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 3.º;
Documento comprovativo do acordo do país terceiro identificado na alínea a) quanto ao disposto nas alíneas c) e d).
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve, ainda, ao longo do período referido na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de 12 meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão Europeia, por escrito:
A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior;
A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que deve ser contabilizada para a meta nacional prevista no artigo 3.º nos termos do disposto na alínea c) do número anterior;
Elementos comprovativos do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo dos números anteriores às autoridades competentes do país terceiro à União Europeia identificado nas referidas notificações.
4 - Os operadores privados que promovam projetos conjuntos nos termos do artigo anterior devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 2, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto na alínea d) do n.º 1.
Capítulo V — Promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis
Artigo 26.º — Utilização de equipamentos e sistemas de energias renováveis na urbanização e edificação
1 - Na conceção, projeto, construção e reabilitação de edificações e respetivas obras de urbanização e no planeamento da infraestrutura urbana por parte da administração, central, autónoma e local, devem ser privilegiadas soluções com sistema de energia passiva e, caso necessário, a instalação de equipamentos e sistemas de utilização de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, que utilizem fontes de energia renováveis, sempre que tal se justifique do ponto de vista técnico e financeiro.
2 - Os planos intermunicipais e os planos municipais de ordenamento do território, aquando da sua elaboração, alteração ou revisão, bem como os regulamentos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de construção devem incluir medidas adequadas para aumentar a utilização de sistemas de energia passiva e, caso necessário, de energia proveniente de fontes renováveis no setor da construção, bem como promover a utilização de sistemas e equipamentos de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia.
3 - No caso de projetos de urbanização e edificação promovidos pelas Forças Armadas, o disposto no número anterior apenas é aplicável na medida em que não colida com a natureza ou com o objetivo principal das respetivas atividades, não sendo aplicável às instalações usadas exclusivamente para fins militares.
4 - Para incentivar a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento nos termos do disposto no n.º 2, os planos municipais de ordenamento do território, os regulamentos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de construção devem prever a utilização:
De rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados, desenvolvidos a nível nacional ou da União Europeia, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento;
No caso da biomassa, de tecnologias de conversão que atinjam uma eficiência de conversão de, pelo menos, 85 % para as aplicações residenciais e comerciais e de, pelo menos, 70 % para as aplicações industriais;
No caso das bombas de calor, das que cumpram os requisitos do programa de rotulagem ecológica estabelecido na Decisão n.º 2007/742/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, na sua redação atual, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás;
No caso da energia solar térmica, de equipamentos e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, caso existam, incluindo rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus.
5 - Na avaliação da eficiência de conversão e do rácio entre as entradas e saídas dos sistemas e equipamentos para efeitos do disposto no número anterior, devem ser utilizados procedimentos europeus ou, na sua falta, procedimentos internacionais, caso existam.
6 - A utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas é regulada pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios.
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