Decreto-Lei n.º 84/2022 — Metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis
Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001
7 - Os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas devem contribuir para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei.
Artigo 27.º — Divulgação de medidas de apoio e programas de informação
1 - Os fornecedores de equipamentos ou sistemas de aquecimento, arrefecimento e produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem obrigatoriamente prestar aos respetivos clientes a adequada informação relativa às características, ao custo, à contribuição para uma maior eficiência energética e aos benefícios em termos líquidos dos referidos equipamentos e sistemas.
2 - Compete à DGEG, em articulação com as entidades públicas competentes, promover a realização de campanhas de sensibilização relativamente aos benefícios da utilização da energia proveniente de fontes renováveis, bem como de ações de informação e esclarecimento especificamente destinadas aos profissionais do setor da construção no que respeita à utilização, no projeto e construção de zonas industriais e residenciais, de fontes de energia renováveis e de tecnologias de elevada eficiência, designadamente no que respeita ao aquecimento e arrefecimento urbano.
Capítulo VI — Garantias de origem
Artigo 28.º — Garantias de origem da produção de energia a partir de fontes renováveis
1 - Os produtores de eletricidade, da produção de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis, de cogeração de elevada eficiência, da produção de gases de baixo teor de carbono e da produção de gases de origem renovável devem solicitar à entidade responsável pela emissão das garantias de origem (EEGO) a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida.
2 - A garantia de origem destina-se a comprovar ao cliente final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comercializador, não contribuindo, por si, para o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 3.º
3 - A garantia de origem pode ser transacionada pelo respetivo titular fisicamente separada da energia que lhe deu origem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
4 - No caso previsto no número anterior, a energia correspondente às garantias de origem transacionadas separadamente pelo respetivo titular não pode ser incluída na quota de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético do comercializador, designadamente, para os efeitos do disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
5 - Os produtores que beneficiem de um regime remuneratório bonificado não podem transacionar separadamente as garantias de origem, com exceção do disposto nos números seguintes.
6 - Os produtores que tenham adquirido título de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público ao abrigo de procedimento concorrencial previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, nos casos em que a aplicação do regime remuneratório atribuído constitua um ganho para o SEN, podem transacionar separadamente as garantias de origem.
7 - A aferição do disposto no número anterior é efetuada sucessiva e periodicamente, durante o prazo de vigência do regime remuneratório, sendo condição para a emissão da garantia de origem.
8 - As regras aplicáveis à verificação do disposto nos números anteriores são aprovadas por despacho do diretor-geral de energia e geologia, ouvida a ERSE.
9 - Nos casos em que a energia produzida beneficie de um regime de apoio direto ao preço ou de um incentivo ao investimento nos termos da lei ou ainda nos casos em que a referida energia seja produzida ao abrigo de um contrato de aquisição de energia (CAE) ou de um acordo de cessação antecipada de um CAE, celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento da remuneração ou do incentivo ao produtor pela entidade competente depende da confirmação da entrega das respetivas garantias de origem à DGEG.
10 - A DGEG pode transacionar as garantias de origem recebidas ao abrigo do número anterior, através de um mecanismo de leilão competitivo, com regras definidas e aprovadas pelo diretor-geral de Energia e Geologia, ouvida a ERSE, sendo os resultados líquidos de tal atividade deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
11 - A informação, a prestar pelos comercializadores aos consumidores finais, relativa a garantias de origem utilizadas ao abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso às mesmas garantias de origem, é prestada nos termos de regulamentação da ERSE.
Artigo 29.º — Forma e emissão das garantias de origem
1 - A garantia de origem é emitida através de um documento eletrónico, que atesta ao cliente final que uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi produzida a partir de fontes renováveis.
2 - Cada unidade de energia produzida, expressa em MWh, só pode ser objeto de uma garantia de origem.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a contabilização da energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir de estimativas, elaboradas com base nas características do equipamento utilizado na produção de energia, que ficam sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A garantia de origem deve especificar o seguinte:
Se a garantia de origem se refere a:
Eletricidade a partir de fontes renováveis;
ii) Eletricidade a partir de cogeração de elevada eficiência;
iii) Gás de baixo teor de carbono;
iv) Gás de origem renovável;
Aquecimento ou arrefecimento;
A fonte a partir da qual foi produzida a energia;
As datas de início e de fim da produção;
A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;
Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento e se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio;
A data de entrada em serviço da instalação;
A data, país e entidade de emissão;
Um número de identificação único.
5 - A garantia de origem tem a validade de 12 meses após a produção da unidade de energia a que respeita, devendo ser cancelada no prazo máximo de 6 meses após o fim do período de validade.
6 - As garantias de origem são canceladas após a sua utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
7 - As garantias de origem emitidas noutros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português, exceto se, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, existirem fundadas suspeitas sobre a sua exatidão, fiabilidade ou veracidade.
8 - No caso de recusa do reconhecimento nos termos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia notifica a Comissão, apresentando os fundamentos para a recusa do reconhecimento.
9 - As regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo anterior e para a disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas garantias de origem, são aprovadas por despacho do diretor-geral de energia e geologia.
Artigo 30.º — Garantia de origem da produção de eletricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência
1 - A garantia de origem da produção de eletricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência destina-se, ainda, a certificar que a instalação permite a obtenção de uma poupança de energia primária calculada de acordo com o estabelecido no anexo iii do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual.
2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a garantia de origem referente à eletricidade produzida em cogeração deve especificar o seguinte:
O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a eletricidade;
O tipo e as quantidades de cada combustível utilizado;
A quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a eletricidade;
A quantidade de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência que é coberta pela garantia de origem;
A poupança de energia primária, calculada nos termos do anexo iii do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, estabelecidos nos termos do referido anexo;
A eficiência elétrica e térmica nominal da instalação de cogeração.
Artigo 31.º — Garantia de origem da produção de gases de baixo teor de carbono
As garantias de origem de gases de baixo teor de carbono devem especificar, para além do disposto no n.º 4 do artigo 29.º, o seguinte:
A matéria-prima utilizada para a produção dos gases;
O processo ou tecnologia utilizados na produção dos gases;
As emissões de CO(índice 2) associadas à produção dos gases;
As emissões evitadas de CO(índice 2) por quilograma produzido de gases, quando comparado com a produção a partir de combustíveis fósseis sem mitigação das emissões de CO(índice 2), de acordo com a metodologia a estabelecer pela DGEG, ouvida a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvidas as entidades especializadas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN).
Artigo 32.º — Garantia de origem da produção de gases de origem renovável
As garantias de origem de gases de origem renovável devem especificar o disposto no n.º 4 do artigo 29.º e nas alíneas a), b) e e) do artigo anterior.
Artigo 33.º — Entidade responsável pela emissão de garantias de origem
1 - A definição das entidades a quem é atribuída a função de EEGO é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
2 - A EEGO deve fornecer à DGEG, por meios eletrónicos, os dados informativos e relatórios necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, ou decorrentes das obrigações legais que lhe estão cometidas.
3 - A EEGO elabora, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida no ano precedente, que deve incluir os resultados apurados com as auditorias realizadas e ser remetido à DGEG, por meios eletrónicos, bem como divulgado no seu sítio na Internet.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 deve ser cumprido, prioritariamente, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
5 - A EEGO está sujeita à fiscalização da ENSE, E. P. E.
Artigo 34.º — Auditorias
1 - A EEGO realiza, anualmente, pelo menos, ações de auditoria a um terço das instalações e equipamentos de produção de energia em cogeração.
2 - Nos anos em que não seja realizada auditoria à instalação, a garantia e o certificado de origem apenas podem ser emitidos com base nos dados obtidos com o licenciamento da cogeração, ou nos dados obtidos na última auditoria realizada, conforme o caso.
3 - Nos casos em que, num dado trimestre, venha a ocorrer diferença face aos valores relevantes determinados na última auditoria que impliquem a alteração do valor da poupança de energia primária em mais de cinco pontos percentuais, o cogerador deve informar a EEGO, por meios eletrónicos.
Artigo 35.º — Obrigações dos produtores
1 - Constitui obrigação de todos os produtores de eletricidade e de energia para aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes renováveis, de cogeração de elevada eficiência, de gases de baixo teor de carbono e de gases de origem renovável, que tenham solicitado a emissão de garantias de origem, contribuir para a fiabilidade do sistema de emissão das mesmas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem, nomeadamente:
Facultar à EEGO todas as informações, acesso aos seus equipamentos e registos de medição e contagem e documentos necessários ao cumprimento das funções definidas no artigo anterior;
Autorizar o livre acesso, às instalações de produção, de técnicos da EEGO ou de outras entidades credenciadas que lhe prestem os serviços previstos no presente decreto-lei;
Permitir e cooperar na realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção e dos equipamentos de produção, bem como da fração renovável em teor energético e do combustível utilizado, no caso da produção a partir de biomassa, assim como aos equipamentos de contagem de energia, em conformidade com o manual de procedimentos da EEGO.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de eletricidade proveniente de fontes renováveis devem adquirir e instalar o equipamento de telecontagem com as características estabelecidas de acordo com o Regulamento de Relações Comerciais.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de gases de baixo teor de carbono e de gases de origem renovável devem instalar sistemas de monitorização e controlo das características e propriedades dos gases que permitam e assegurem a certificação da origem da energia produzida, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os centros produtores que não injetem energia nas redes do SEN e os produtores em baixa tensão cuja atividade seja regulada pelos regimes jurídicos da atividade de produção de eletricidade através de unidades de microprodução e de miniprodução.
Artigo 36.º — Obrigações de informação dos cogeradores
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o cogerador está, ainda, obrigado a fornecer à EEGO, até ao final de cada mês e por meios eletrónicos, os dados informativos sobre os quantitativos da energia térmica e elétrica e, se for caso disso, mecânica produzidos, os quantitativos da energia elétrica adquirida e vendida ao comercializador de último recurso (CUR) e os quantitativos da energia elétrica adquirida e vendida a terceiros, referentes ao penúltimo mês anterior, em conformidade com o formulário a disponibilizar no respetivo sítio na Internet, e, logo que possível, no ePortugal e no Portal da Empresa.
2 - O cogerador deve, ainda, enviar à DGEG, até ao final do mês de março de cada ano, por meios eletrónicos, a seguinte informação relativa ao ano anterior:
A energia térmica e a energia elétrica e ou mecânica produzidas, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
A energia térmica útil consumida a partir da energia térmica produzida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
Os combustíveis utilizados e respetivas quantidades, avaliados a partir do poder calorífico inferior;
O equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos consumidos;
Os quantitativos da energia elétrica adquirida e vendida ao CUR;
Os quantitativos da energia adquirida e vendida a terceiros;
A identificação das entidades a quem foi fornecida a energia elétrica;
As potências instaladas em cogeração;
O número de horas de funcionamento do equipamento em cogeração.
Capítulo VII — Combustíveis de baixo teor em carbono para transportes
Artigo 37.º — Produção de eletricidade a partir de combustíveis biomássicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, as instalações que entrem em funcionamento ou sejam convertidas para utilização de combustíveis biomássicos a partir de 25 de dezembro de 2021 têm de cumprir os seguintes requisitos:
A eletricidade obtida a partir de combustíveis biomássicos deve satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
É produzida em instalações com uma potência térmica nominal total inferior a 50 MW;
ii) É produzida em instalações com uma potência térmica nominal total entre 50 MW e 100 MW com recurso a tecnologias de cogeração de elevada eficiência, ou em instalações exclusivamente elétricas, respeitando os níveis de eficiência energética associados às melhores técnicas disponíveis (VEEA-MTD), na aceção da Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de julho de 2017;
iii) É produzida em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 100 MW com recurso a tecnologias de cogeração de elevada eficiência, ou em instalações exclusivamente elétricas, alcançando uma eficiência elétrica líquida de pelo menos 36 %;
iv) É produzida com captura e armazenamento de CO(índice 2) proveniente da biomassa;
As instalações exclusivamente elétricas a combustíveis biomássicos não podem utilizar combustíveis fósseis como combustível principal e só podem entrar em funcionamento se não existir um potencial de rendibilidade para a aplicação da cogeração de elevada eficiência, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, aplicável às instalações.
Artigo 38.º — Comercialização de biocombustíveis
1 - Os biocombustíveis podem ser comercializados no estado puro ou incorporados em combustíveis fósseis.
2 - É permitida a venda de biocombustíveis no estado puro a frotas cativas pelos produtores de biocombustíveis e pelos fornecedores de combustíveis.
3 - Para efeitos do número anterior, os produtores de biocombustíveis, com exceção dos pequenos produtores dedicados, e os fornecedores de combustíveis, devem notificar a ENSE, E. P. E., dos contratos celebrados com empresas detentoras de frotas cativas.
4 - A mistura ou incorporação em território nacional de biocombustíveis em produtos petrolíferos e energéticos destinados a comercialização deve ser realizada em entreposto fiscal nos termos do n.º 6 do artigo 96.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e em condições que permitam:
A verificação da conformidade da qualidade do biocombustível a incorporar, quando aplicável, com as especificações técnicas nacionais, ou caso estas não existam, com as especificações europeias;
A qualidade e homogeneidade do combustível final;
A determinação do teor em biocombustível e o cumprimento das especificações técnicas, previstas no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual.
Artigo 39.º — Comercialização de novos combustíveis para consumo nos transportes
1 - A introdução de novos produtos, ainda não conhecidos do mercado nacional, no combustível rodoviário e/ou a sua elegibilidade para emissão de TdB ou TdC está condicionada à existência e cumprimento dos seguintes requisitos:
Especificações técnicas nacionais ou de normas técnicas europeias, que permitam a salvaguarda das especificações e do desempenho do combustível final em que são incorporados, de modo a assegurar que a sua utilização é compatível com os veículos disponíveis no mercado, evitando-se danos nos equipamentos;
Garantia de que as emissões produzidas por estes produtos emergentes, quando incorporados nos combustíveis rodoviários, não têm efeitos negativos no ambiente e na saúde humana.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de especificações técnicas nacionais ou de normas técnicas europeias para o novo produto a introduzir no mercado nacional, o operador económico apresenta à DGEG toda a documentação necessária, incluindo resultados de testes realizados por laboratórios acreditados, que permita demonstrar as características técnicas do novo produto e a sua compatibilidade com o combustível fóssil convencional a incorporar e com a utilização final nos motores, bem como testes relativos às emissões de poluentes associadas à sua utilização.
3 - A DGEG é responsável pela condução do processo e comunicação ao operador económico dos resultados da avaliação.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGEG é coadjuvada por um conselho técnico, a quem cabe emitir parecer sobre a aprovação de novos combustíveis a introduzir no mercado nacional para consumo nos transportes.
5 - A composição e o regulamento de funcionamento do conselho técnico referido no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área energia, mediante proposta da DGEG.
Artigo 40.º — Títulos de biocombustíveis e títulos de baixo carbono
1 - Cada TdB é representativo de 1 tonelada equivalente de petróleo (tep) de biocombustíveis e biogás destinados ao mercado nacional para consumo em todos os modos de transporte e que cumprem os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Cada TdB e cada TdC possui um código nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Cada TdC é representativo de 1 tonelada equivalente de petróleo (tep) de combustíveis renováveis de origem não biológica ou de combustíveis de carbono reciclado destinados ao consumo em todos os modos de transporte e que cumprem os critérios de redução de emissões de GEE previstos no artigo 15.º
4 - Os TdB e TdC são válidos por um período de dois anos a partir da data da sua emissão.
5 - Os TdB e TdC simples são transacionáveis associados ao respetivo produto físico, por produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes e por fornecedores de combustíveis.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os TdB relativos a combustíveis de baixo teor em carbono para transportes vendidos no estado puro para a sua utilização em frotas de transporte de passageiros ou mercadorias.
Artigo 41.º — Emissão de títulos de biocombustível e de títulos de baixo carbono
1 - A entidade responsável pela emissão de TdB e TdC é a ENSE, E. P. E.
2 - Cada TdB ou TdC é emitido a favor do produtor ou importador de combustíveis de baixo teor em carbono, com base na informação disponibilizada pela ECS, após verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente decreto-lei.
3 - Os biocombustíveis ou biogás produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal com elevado risco de alteração indireta do uso do solo, relativamente aos quais se verifique uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, não são elegíveis à emissão de TdB.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos referidos biocombustíveis ou biogás quando certificados como tendo baixo risco de alteração indireta do uso do solo, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019.
5 - Cada tep de biocombustível ou biogás produzido a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo i do presente decreto-lei e destinado ao mercado nacional para consumo em todos os modos de transporte beneficia da emissão de 1 TdB bonificado.
6 - Cada tep de biocombustível ou biogás produzido a partir de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei e destinado ao mercado nacional para consumo no transporte marítimo e aéreo beneficia da emissão de 1 TdB bonificado.
7 - Os biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumerados na parte B do anexo i do presente decreto-lei e destinados ao mercado nacional para consumo nos transportes rodoviários beneficiam da emissão de 1 TdB bonificado, até ao limite fixado, anualmente, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
8 - O limite previsto no número anterior corresponde a 90 % da quantidade total de TdB bonificados solicitados para cada ano civil, relativos a biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei.
9 - Para a atribuição da bonificação referida nos n.os 6 a 8, devem ser cumpridos ainda os procedimentos previstos no regulamento referido no n.º 2 do artigo 18.º
10 - A emissão de TdB e TdC, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no regulamento referido no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 42.º — Atribuição de quotas de reserva de títulos de biocombustível bonificados
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior, os produtores e importadores de biocombustível e biogás, podem apresentar, junto da DGEG, até ao final do terceiro trimestre de cada ano, um requerimento a solicitar a atribuição de uma quota de reserva de TdB bonificados aos biocombustíveis e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas da parte B do anexo i do presente decreto-lei, indicando qual a quantidade de produção ou importação prevista para o ano seguinte.
2 - A DGEG procede à distribuição da quantidade máxima anual de TdB bonificados referida no n.º 8 do artigo anterior, nos seguintes termos:
Rateio pelos produtores e importadores de biocombustíveis e biogás para transportes, que apresentaram o requerimento referido no número anterior, em função do número de TdB solicitados e do limite anual definido nos termos do n.º 8 do artigo anterior;
Caso no requerimento apresentado nos termos do n.º 1 seja indicada uma previsão de quantidade de biocombustível ou biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei, inferior à quantidade de TdB emitidos ao requerente no ano anterior, para efeito de rateio é tida em consideração a quantidade indicada no requerimento.
3 - Até ao final do mês de novembro de cada ano, a DGEG comunica o resultado da distribuição da quantidade máxima anual de TdB bonificados, bem como a distribuição das respetivas quotas de TdB destinados a transação na bolsa de títulos identificada no artigo seguinte para o ano seguinte a cada um dos interessados, bem como à ECS e à ENSE, E. P. E.
Artigo 43.º — Plataforma de transação de títulos de biocombustível bonificados
1 - Pelo menos 5 % das transações de TdB bonificados identificados no artigo anterior devem ser efetuadas numa plataforma eletrónica, a criar no âmbito do Balcão Único da Energia, no formato de bolsa de títulos, baseada em licitações de procura e oferta ajustáveis.
2 - A plataforma referida no número anterior é gerida pela ENSE, E. P. E.
3 - O regulamento de funcionamento da plataforma referida no n.º 1 é elaborado pela ENSE, E. P. E., aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da energia e publicado na plataforma disponibilizada e no sítio na Internet da ENSE, E. P. E.
Artigo 44.º — Pequenos produtores dedicados
1 - Entende-se por PPD a empresa que, cumulativamente:
Tenha uma produção máxima anual de 5000 toneladas de biocombustível ou de outros combustíveis renováveis;
Tenha a sua produção com origem no aproveitamento de, no mínimo 80 % em massa de matérias-primas constantes do anexo i do presente decreto-lei ou com recurso a processos e tecnologias avançadas ou em fase de demonstração, destinados à produção de biocombustíveis avançados e de outros combustíveis renováveis;
Coloque toda a sua produção em frotas e consumidores cativos, devidamente identificados, incluindo o número de identificação fiscal;
Cumpra os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente decreto-lei.
2 - Considera-se ainda PPD a autarquia local ou o conjunto de autarquias, o serviço ou organismo dependente de uma ou mais autarquias locais e a empresa do setor empresarial local, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, que, cumulativamente:
Tenha uma produção máxima anual de 5000 toneladas de biocombustível ou de outros combustíveis renováveis;
A sua produção tenha origem no aproveitamento de matérias residuais, sendo que pelo menos 80 % dessa produção deve ter por base a utilização de óleos alimentares usados do setor doméstico e de hotelaria e restauração, bem como de outras matérias residuais constantes do anexo i do presente decreto-lei, desde que a sua proveniência se reporte à área geográfica da sua competência;
Coloque toda a sua produção em frota própria ou, de forma não lucrativa, em frotas de autarquias locais ou dos respetivos serviços, de organismos ou empresas do setor empresarial local, ou ainda, de entidades sem fins lucrativos, qualquer um deles devidamente identificados, incluindo o número de identificação fiscal;
Cumpra os requisitos de sustentabilidade previstos nos artigos 10.º a 16.º
3 - Os PPD a que se refere o número anterior são equiparados a entreposto fiscal de transformação, desde que comuniquem por escrito à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a sua intenção de produção, o que substitui o procedimento a que se referem os artigos 22.º e 23.º do CIEC, e ficam sujeitos a todas as obrigações adstritas aos entrepostos fiscais.
4 - Os PPD devem comunicar à DGEG e à AT, até ao dia 20 dos meses de janeiro e julho, as quantidades de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas e introduzidas no consumo no semestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das respetivas quantidades que lhes tenham sido fornecidas.
5 - Os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD que beneficiem de isenção de ISP, nos termos do CIEC, revertem para a DGEG.
6 - O reconhecimento como PPD é objeto de despacho conjunto do diretor-geral da AT e do diretor-geral da DGEG.
Artigo 45.º — Leilões de título de biocombustível
1 - DGEG coloca a leilão os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD e identificados no n.º 5 do artigo anterior.
2 - Os avisos e procedimentos de cada leilão, a definir pela DGEG, são publicados no Diário da República e no seu sítio na Internet, com a antecedência de 15 dias úteis face à data de realização do mesmo.
3 - O valor base de licitação a fixar para cada leilão corresponde a 85 % da média dos valores mínimos dos TdB arrematados nos últimos três leilões realizados pela DGEG.
4 - A receita do leilão reverte:
Em 60 % para o Fundo Ambiental;
Em 40 % para DGEG.
5 - A receita prevista na alínea a) do número anterior, destina-se exclusivamente ao desenvolvimento e à promoção da produção de biocombustíveis avançados e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo i do presente decreto-lei ou a apoiar a implementação de medidas para acautelar eventuais situações de fraude associadas à produção e utilização de biocombustíveis e biogás para transportes.
6 - Os avisos de cada leilão são elaborados com o apoio e após consulta da ENSE, E. P. E., e da ECS.
Artigo 46.º — Deveres de informação à Autoridade Tributária e Aduaneira
Para efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 90.º do CIEC, a ENSE, E. P. E., envia, mensalmente, para a AT, a informação necessária à validação da atribuição da isenção do ISP associado às quantidades de biocombustíveis avançados e biogás produzidas a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo i do presente decreto-lei, e incorporadas nos combustíveis fósseis para transportes ou introduzidas no consumo em estado puro para utilização nos transportes, correspondente ao mês anterior.
Capítulo VIII — Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 47.º — Entidades competentes
1 - Compete à ENSE, E. P. E., nos termos a definir em regulamento próprio, a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei e respetiva regulamentação, bem como a determinação e liquidação do pagamento das compensações previstas no artigo 52.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ENSE, E. P. E:
A fiscalização da atividade de todos os intervenientes;
A fiscalização de instalações de todos os operadores económicos da cadeia de valor dos combustíveis de baixo teor em carbono;
A recolha, confrontação e análise de documentação referente a entradas de matérias-primas, sustentabilidade das mesmas, processo de produção, rendimentos, resíduos produzidos e o seu destino, saída de combustíveis de baixo teor de carbono, documentação de comprovação da sustentabilidade de matérias-primas utilizadas na produção, entre outras;
A fiscalização da capacidade de armazenagem;
A recolha de amostras de combustíveis, por forma a avaliar a sua qualidade, homogeneidade e percentagem de combustíveis de baixo teor em carbono incorporado, para cumprimento das suas especificações técnicas;
O acompanhamento de operações de importação de combustíveis de baixo teor em carbono para a verificação da conformidade da qualidade dos biocombustíveis a incorporar;
O acompanhamento das auditorias independentes, realizadas por organismos de certificação ao abrigo de um regime voluntário;
A prestação de informação aos regimes voluntários das eventuais inconformidades detetadas aquando das ações de fiscalização realizadas.
3 - Compete à DGEG supervisionar os procedimentos efetuados pela ECS.
Artigo 48.º — Contraordenações simples
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas coletivas:
A não prestação de informação no prazo estabelecido ou a prestação de informações ou documentação falsas ou incompletas, no âmbito do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
(Revogada.)
O não cumprimento, pelos operadores económicos, das obrigações de prestação de informação ou apresentação de informação incompleta para efeitos de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE, previstas no artigo 19.º;
O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
O incumprimento da proibição de transação de garantias de origem, prevista no n.º 5 do artigo 28.º;
O incumprimento da obrigação de facultar à EEGO todas as informações necessárias para a garantia da fiabilidade do sistema de emissão das garantias de origem, assim como do acesso às suas instalações, nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º;
O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 43.º
O incumprimento da obrigação de facultar à DGEG as informações previstas no n.º 7 do artigo 52.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente artigo é aplicável, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 49.º — Sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios, quando os mesmos foram utilizados, ou estavam destinados a ser utilizados, na prática da infração;
A interdição do exercício da atividade por período até dois anos;
A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
O encerramento de estabelecimento, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo funcionamento.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.
Artigo 50.º — Contraordenações ambientais
1 - Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a entrega de documentação ou certificados falsos, ou que tenham por base informação falsa, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 19.º
2 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, com a aplicação da coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais.
3 - A autoridade competente pode, ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Às contraordenações previstas no presente artigo é aplicável, subsidiariamente, a lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 51.º — Instrução de decisão e produto das coimas
1 - Compete à ENSE, E. P. E., proceder à instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação nos termos previstos nos artigos 48.º a 50.º
2 - A aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao presidente do conselho de administração da ENSE, E. P. E.
3 - O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo 48.º é distribuído da seguinte forma:
60 % para o Estado;
40 % para a ENSE, E. P. E.
4 - A afetação dos montantes resultantes da aplicação das coimas por contraordenações ambientais previstas no artigo anterior é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 52.º — Compensações
1 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 ou 3 do artigo 8.º, os fornecedores de combustíveis devem optar entre:
Pagar uma compensação por cada TdB ou TdC em falta; ou
Requerer à ENSE, E. P. E., autorização para cumprir a obrigação de incorporação no trimestre seguinte.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, os fornecedores de combustíveis devem apresentar o requerimento junto da ENSE, E. P. E., no prazo de 15 dias úteis após a notificação do incumprimento das metas, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação de TdB ou TbC na razão de 1,5 vezes por cada título em falta.
3 - Na ausência de regularização da obrigação de incorporação nos termos dos números anteriores, a ENSE, E. P. E., comunica o incumprimento à DGEG para determinação de suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, até à regularização da situação de incumprimento.
4 - Os montantes de compensações a pagar por cada TdB ou TdC em falta nos termos da na alínea a) do n.º 1 são estabelecidos por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia de acordo com a metodologia estabelecida no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 - Os montantes referidos no número anterior são atualizados de dois em dois anos, em função do desenvolvimento do mercado de combustíveis de baixo teor em carbono.
6 - O despacho previsto no n.º 4 é publicado no sítio na Internet da DGEG até ao final do mês de fevereiro do primeiro ano a que respeita.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono comunicam à DGEG, até ao final de 30 de janeiro de cada ano, informação relativa à faturação emitida associada a fornecimentos do seu combustível no mercado nacional acompanhado dos respetivos TdB ou TdC e transações de títulos bonificados efetuadas referentes ao ano anterior.
8 - Caso o incumprimento referido no n.º 1 resulte da anulação de TdB ou TdC por razões imputáveis aos produtores ou importadores de combustíveis de baixo teor em carbono que inicialmente solicitaram a sua emissão, a responsabilidade pelo pagamento das compensações prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser transferida para os referidos operadores.
9 - O produto proveniente das compensações previstas no presente artigo reverte para o Fundo Ambiental.
Capítulo IX — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 53.º — Balcão Único da Energia
1 - Com exceção dos processos de contraordenação e dos conduzidos pela EEGO, a tramitação dos procedimentos, registos e comunicações previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente através do Balcão Único da Energia, plataforma integrada no balcão único eletrónico referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e acessível através do Portal ePortugal.gov.pt.
2 - A plataforma eletrónica a que se refere o número anterior deve incluir, nomeadamente, as seguintes funcionalidades:
Acesso de produtores, importadores, fornecedores de combustíveis, combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, biolíquidos para as instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento, ou de combustíveis, a partir de combustíveis biomássicos, bem como das entidades públicas responsáveis pela verificação, fiscalização ou reporte estatístico das obrigações previstas no presente decreto-lei;
Registo de entidades e operadores;
Preenchimento de formulários eletrónicos dos pedidos previstos no presente decreto-lei e submissão eletrónica dos pedidos, declarações e comunicações previstos no presente decreto-lei, incluindo documentos e peças técnicas ou desenhadas;
Rejeição de operações na plataforma eletrónica de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;
Obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade;
Verificação de conta corrente de TdB e TdC;
Consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
Meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
Notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados;
Dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante solicitação e consentimento do interessado à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
O acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação segura, designadamente os constantes do cartão de cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 54.º — Alteração à Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro
O artigo 3.º da Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo rodoviário, com concentrações de biocombustíveis superiores às previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, fica isenta do cumprimento do n.º 1, desde que devidamente identificados e que os biocombustíveis presentes nessas misturas cumpram os critérios de sustentabilidade e redução de gases com efeito de estufa legalmente previstos.»
Artigo 55.º — Comunicação à Comissão Europeia
1 - Para efeitos de cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, bem como às demais obrigações de reporte a instâncias internacionais, é concedido à DGEG o acesso às plataformas referidas no presente decreto-lei.
2 - O acesso previsto no número anterior deve ser concretizado através de protocolo a celebrar entre as várias entidades envolvidas.
Artigo 56.º — Regulamentação
1 - A portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - A portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - (Revogado.)
Artigo 57.º — Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados:
O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 58.º — Regime transitório
1 - Até à publicação da portaria referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, mantêm-se em vigor os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Até à publicação das portarias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, mantém-se em vigor o anexo i do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
3 - (Revogado.)
4 - Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 18.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro, com as necessárias adaptações.
5 - Para efeitos do cumprimento das metas referidas no artigo 8.º, admite-se a utilização dos TdB emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, contanto que se mantenham válidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 59.º — Produção de efeitos
O disposto no artigo 26.º, no que respeita aos planos intermunicipais e planos municipais de ordenamento do território, aos regulamentos municipais e às demais normas regulamentares em matéria de construção, produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Artigo 60.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — [a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 8.º, as alíneas j) e k) do n.º 3 do artigo 18.º, os n.os 4 a 7 do artigo 41.º, o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º e a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º]
Anexo II — Teor energético dos combustíveis para transportes
(a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 8.º, o n.º 5 do artigo 45.º e o artigo 46.º)
Anexo III — (a que se refere o n.º 4 do artigo 52.º)
Os montantes de compensações previstas no artigo 52.º, devem ter atenção o seguinte:
1 - A atualização do montante de compensações a pagar por cada TdB ou TdC em falta nos termos do n.º 1 do artigo 52.º deve corresponder a, pelo menos, uma vez e meia a média ponderada das transações de combustíveis de baixo teor em carbono ocorridas nos dois anos anteriores, acompanhados dos correspondentes TdB ou TdC e das transações de TdB bonificados relativas a biocombustíveis ou biogás para transportes produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo i do presente decreto-lei.
2 - [Revogado];
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, no caso das importações de biocombustível ou biogás pelos fornecedores de combustível elegíveis à emissão de TdB, serão tidas em atenção as faturas de aquisição referentes essas importações.
115945534
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 5 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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