Lei n.º 75-B/2020 — Orçamento do Estado para 2021
Orçamento do Estado para 2021
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 122.º — Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
1 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
3 - Após extinção das Sociedades Polis Litoral:
São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;
São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.
4 - De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:
Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;
Para o ICNF, I. P., as operações nas suas áreas de competência;
Para a Docapesca, S. A., as operações nas suas áreas de competência;
Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;
Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
5 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
7 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
8 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 (euro).
Artigo 123.º — Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
1 - Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o ano de 2021, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, I. P., estabelecido para 2021, no âmbito das competências transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes.
2 - Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das sociedades Polis.
3 - Para os trabalhadores do Gabinete Coordenador do Programa Polis, na esfera do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, há lugar a um processo de vinculação extraordinário na APA, I. P., no primeiro trimestre de 2021.
4 - Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores.
Artigo 124.º — Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2022, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 125.º — Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
2 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
Artigo 126.º — Linha BEI PT 2020 - Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 127.º — Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2021, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo ii da presente lei.
Artigo 128.º — Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.
Artigo 129.º — Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - Em 2021, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela presente lei, e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2020.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base xxxv das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.
6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.
7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo i a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2020 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.
11 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
13 - O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2020, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 130.º — Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.
Artigo 131.º — Autorização legislativa no âmbito do regime excecional aplicável às autarquias locais e entidades intermunicipais de resposta à pandemia da doença COVID-19
1 - Fica o Governo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos das normas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 aplicáveis às autarquias locais.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
Assegurar a prioridade das medidas excecionais, no sentido de aumentar a capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais à pandemia da doença COVID-19;
Garantir a prestação de serviços públicos próximos dos cidadãos;
Diminuir os riscos de agravamento da situação financeira dos municípios;
Promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo;
Simplificar o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais para que a resposta à pandemia não comprometa o esforço de consolidação orçamental promovido por estes entes públicos.
3 - No uso da presente autorização legislativa, pode o Governo prorrogar os efeitos das normas excecionais e temporárias aplicáveis às autarquias locais e entidades intermunicipais previstas, nomeadamente, nas Leis n.os 1-A/2020, de 19 de março, 4-B/2020, de 6 de abril, 6/2020, de 10 de abril, 8/2020, de 10 de abril, 9-A/2020, de 17 de abril, 11/2020, de 7 de maio, 12/2020, de 7 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 35/2020, de 13 de agosto.
4 - Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição prévia da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
5 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 132.º — Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local
1 - Nos anos de 2021 e 2022, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP.
2 - Na administração local, a prestação de contas relativa ao exercício de 2020 pode ser efetuada até 31 de maio de 2021, considerando os atrasos na implementação do novo sistema contabilístico.
Artigo 133.º — Taxa municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo
1 - A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores.
2 - O presente artigo tem caráter imperativo sobrepondo-se a qualquer legislação, resolução ou regulamento em vigor que o contrarie.
3 - No primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à concretização do disposto no n.º 1.
Artigo 134.º — Fundo resultante do trespasse da concessão das barragens
1 - É criado o fundo resultante do trespasse da concessão das barragens de Miranda do Douro, Picote, Bemposta, Baixo Sabor, Feiticeiro e Tua, adiante designado por fundo.
2 - São receitas dos municípios, que podem ser transferidas para o fundo:
As receitas fiscais dos impostos que incidem sobre a negociação das concessões da exploração das barragens do Douro Internacional (Miranda do Douro, Picote e Bemposta), Baixo Sabor, Feiticeiro e Tua, independentemente da natureza dos respetivos negócios jurídicos e da titularidade dessas receitas, em especial, a receita gerada pela verba 27.2 do Tabela Geral do Imposto do Selo ou pelo imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis que incidir sobre os factos tributáveis associados à concessão;
Metade das receitas correspondentes a novas concessões que o Estado venha a constituir sobre os mesmos aproveitamentos hidroelétricos;
As rendas legais ou contratuais devidas ou destinadas pelos concessionários aos municípios de Alijó, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Murça, Torre de Moncorvo e Vila Flor;
A participação dos municípios nas receitas do IVA e do IRC prevista nos artigos 25.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aplicando-se os critérios de distribuição previstos no artigo 18.º da mesma lei, independentemente da atual titularidade dessas receitas;
O valor correspondente ao IMI que incidiria sobre os prédios que compõem as barragens e as construções anexas à sua exploração.
3 - Enquanto as receitas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 não estiverem a ser transferidas para os municípios de Alijó, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Murça, Torre de Moncorvo e Vila Flor, o Estado assegura a sua transferência para o fundo na data em que a mesma é feita para os municípios que são os atuais titulares ou, não estando a ser liquidado o imposto, na data em que o seria, se essa liquidação estivesse a ser efetuada.
4 - São transferidos para a titularidade do fundo os terrenos e edificações que não sejam indispensáveis à exploração das barragens, logo que ocorra a sua desafetação da entidade concessionária.
5 - O objeto e a gestão do fundo são definidos pelo Governo, por decreto-lei a publicar no prazo de 90 dias após o trespasse da concessão daquelas barragens, depois de ouvidos os municípios referidos na alínea c) do n.º 2.
Capítulo VI — Segurança social
Artigo 135.º — Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1 - Em 2021, o Governo reforça a prioridade do combate às situações de pobreza e exclusão social previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro, através do alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança social, emprego, saúde mental e justiça.
2 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da ENIPSSA 2017-2023.
3 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
4 - O alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação resultantes do disposto no n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências específicas das pessoas em situação de sem-abrigo, designadamente em razão da sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais, incluindo a criação de uma estrutura de acolhimento para pessoas LGBTQI+.
5 - O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.
6 - O ISS, I. P., celebra, durante o ano de 2021, protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou específicos no âmbito da ENIPSS 2017-2023, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First e apartamentos partilhados para uma capacidade de 600 pessoas.
7 - As candidaturas à celebração dos protocolos referidos no número anterior são desmaterializadas e simplificadas, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 136.º — Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo
1 - No primeiro trimestre de 2021, o Governo cria um programa de formação e emprego concebido especificamente para pessoas em situação de sem-abrigo que promova a sua integração profissional.
2 - Em 2021, o Governo cria programas de financiamento e apoio técnico especializado a empresas e entidades que criem postos de trabalho, visando a empregabilidade de pessoas em situação de sem-abrigo.
Artigo 137.º — Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e albergues de pessoas em situação de sem-abrigo
1 - Em 2021, o Governo assegura a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo por forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, garantindo essa possibilidade relativamente a novas casas de abrigo ou albergues que sejam criados após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede ao levantamento das necessidades de adaptação na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, até ao final do primeiro trimestre de 2021.
Artigo 138.º — Avaliação do programa Rede Social
No primeiro semestre de 2021, o Governo procede a uma avaliação do programa Rede Social, por forma a melhorar a sua eficácia na conjugação dos esforços dos organismos do setor público, nomeadamente serviços desconcentrados e autarquias locais, das instituições solidárias e de outras entidades que trabalham na área da ação social, para prevenir, atenuar ou erradicar situações de pobreza e exclusão e promover o desenvolvimento social e económico local através de um trabalho em parceria, com especial enfoque e urgência no combate à pandemia da doença COVID-19.
Artigo 139.º — Linha Nacional de Emergência Social
Até 31 de janeiro de 2021, o ISS, I. P., duplica a capacidade de atendimento da Linha Nacional de Emergência Social por forma a reforçar a resposta imediata a situações que necessitem de atuação emergente e urgente no âmbito da proteção social e a assegurar a acessibilidade a um posterior encaminhamento ou acompanhamento social.
Artigo 140.º — Agenda nacional para a empregabilidade
1 - Em 2021, o Governo aprofunda a agenda de resposta ao desemprego prevista no ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional, inovando e reforçando as políticas ativas para a inclusão e para a promoção da empregabilidade, através de medidas de emprego e formação profissional, envolvendo os diferentes parceiros sociais e entidades territoriais.
2 - No âmbito das políticas ativas previstas no número anterior, o Governo reforça em particular os estágios profissionais, para a promoção de emprego sustentável e de longa duração, de modo a prevenir a precariedade entre os jovens e nos segmentos mais expostos do mercado de trabalho, adotando, quando necessário, medidas excecionais de proteção durante o período da pandemia.
Artigo 141.º — Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 - Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Artigo 142.º — Apoio público à manutenção do emprego
1 - No ano de 2021, os trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, ou outros que lhes sucedam, e pela redução ou suspensão em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, têm direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da RMMG.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo:
Procede à criação, alteração ou prorrogação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, de um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução de período normal de trabalho e estabelece limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos;
Estabelece, para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução de período normal de trabalho, que:
A situação de crise empresarial é definida em função da quebra da faturação;
ii) Os limites à redução temporária do período normal de trabalho variam em função da dimensão dessa quebra de faturação e do período de aplicação do regime;
iii) O empregador abrangido pode aplicar o regime de redução do período normal de trabalho e respetiva remuneração;
Determina limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade e determina que o mesmo empregador não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma.
3 - Os mecanismos de apoio público à manutenção do emprego nas micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas pelo artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, devem comparticipar o pagamento dos salários:
Em 100 % do valor da retribuição, nos casos de encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
Em proporção correspondente à quebra de faturação, nos casos das situações de crise empresarial segundo os critérios definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
4 - O mecanismo de apoio previsto no número anterior é regulamentado até 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 143.º — Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado:
Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;
Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 144.º — Transferências do Orçamento do Estado para a segurança social
1 - Todas as medidas excecionais e temporárias de âmbito orçamental, independentemente da sua natureza e alcance, concretizadas em virtude do surto epidémico de SARS-CoV-2, são financiadas pelo Orçamento do Estado.
2 - O Governo transfere para a segurança social, até ao dia 10 de cada mês, a totalidade dos montantes por esta suportados em virtude das medidas referidas no número anterior, incluindo os relativos às isenções ou reduções de contribuições concedidas.
3 - A execução orçamental da segurança social publicada no portal da segurança social contém a informação mensal do montante de cada uma das medidas referidas no n.º 1 que se traduzem na redução da receita ou no aumento da despesa e das transferências efetuadas relativamente a cada uma delas.
Artigo 145.º — Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 146.º — Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 (euro) e tenha 10 ou mais anos.
Artigo 147.º — Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos processos especiais de revitalização e nos processos especiais para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.
Artigo 148.º — Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 (euro), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 - O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2019 que ainda não tenha sido realizado pelos serviços, organismos públicos e demais entidades decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2021.
Artigo 149.º — Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.
Artigo 150.º — Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 655 164 869,00 (euro);
Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 471 821,00 (euro);
Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 35 247 849,00 (euro);
Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 545 830,00 (euro);
Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 2 346 939,00 (euro).
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 10 437 890,00 (euro) e 12 184 365,00 (euro), destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 151.º — Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS da declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 152.º — Cobrança coerciva
Em 2021, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custas.
Artigo 153.º — Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 915 220 455 (euro).
Artigo 154.º — Prorrogação do período de concessão do subsídio de desemprego
Os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021 são, excecionalmente, prorrogados por seis meses.
Artigo 155.º — Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego
Nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS, sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Artigo 156.º — Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
1 - É criado o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.
2 - São abrangidos pelo apoio referido no número anterior os trabalhadores e os membros de órgãos estatutários que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas seguintes situações:
Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja prestação de proteção no desemprego termine após a data de entrada em vigor da presente lei;
Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes economicamente dependentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;
Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;
Os trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, que não se enquadrem em nenhuma das situações previstas nas alíneas anteriores e que se vinculem ao sistema de segurança social como trabalhadores independentes e mantenham essa vinculação durante a atribuição do apoio e nos 30 meses subsequentes;
Os gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, empresários em nome individual, bem como os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, que tenham, pelo menos, três meses seguidos ou seis meses interpolados de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio:
Em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
ii) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
Os trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.
3 - O apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, consiste numa prestação de caráter diferencial, entre o valor de referência mensal 501,16 (euro) e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia, atribuída mediante condição de recursos.
4 - Para os trabalhadores independentes a que se refere a alínea b) do n.º 2, o apoio previsto no presente artigo corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019, e no caso dos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, a 2/3 daquele valor, tendo ambos como limite 501,16 (euro), não podendo, em nenhum dos casos, o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de 2019.
5 - Aos trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, aos trabalhadores independentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção cujas atividades se encontrem sujeitas ao dever de encerramento por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos primeiros 6 meses, o apoio é concedido sem verificação da condição de recursos, correspondendo ao valor do subsídio de desemprego que auferia à data da sua cessação ou que teria direito, até 501,16 (euro).
6 - Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, podem pedir a prorrogação do subsídio de desemprego por seis meses, de forma extraordinária, em alternativa ao previsto no número anterior.
7 - Para os trabalhadores previstos na alínea d) do n.º 2 aplica-se, para determinação do apoio, o disposto no n.º 3 caso o trabalho em causa configurasse a natureza de trabalho por conta de outrem, ou o disposto no n.º 4, na parte relativa aos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, caso o trabalho configurasse ou configure a natureza de trabalho independente, correspondendo a contribuição em ambas as situações enquanto trabalhador independente, durante o período de concessão do apoio e nos 30 meses subsequentes, pelo menos, ao valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio.
8 - Para os gerentes das micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e membros dos órgãos estatutários a que se refere a alínea e) do n.º 2, o apoio com o limite máximo igual ao valor a que se refere o n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, corresponde:
Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que esse valor é inferior a 1,5 IAS;
A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS.
9 - O apoio previsto no presente artigo tem um limite mínimo de 50 (euro), com exceção das seguintes situações:
Quando a perda de rendimentos do trabalho foi superior a 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 0,5 IAS;
Quando a perda de rendimento do trabalho se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 50 % do valor da perda.
10 - O rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado à data do requerimento do apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores a que se refere o n.º 2, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as necessárias adaptações, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
11 - Os beneficiários do apoio previsto no presente artigo estão sujeitos aos deveres previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
12 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio previsto no presente artigo é pago até dezembro de 2021, com o período máximo de 12 meses para os trabalhadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, e de seis meses, seguidos ou interpolados, para os restantes trabalhadores.
13 - O apoio previsto no n.º 8 do presente artigo tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.
14 - O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, por cessação ou redução de atividade, ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
15 - Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2 que tenham direito a subsídio social de desemprego recebem um complemento extraordinário, que corresponde à diferença entre o valor desse subsídio e o valor a que teriam direito do apoio previsto no presente artigo.
16 - Aos trabalhadores com dependentes a cargo, excluídos do acesso ao apoio previsto no presente artigo por não verificação do previsto no n.º 10, é atribuído, uma vez em cada semestre, um montante adicional do abono de família a que os dependentes tenham direito, até ao 3.º escalão.
17 - Os encargos extraordinários associados ao pagamento do apoio previsto no presente artigo são financiados através de verbas do Orçamento do Estado.
18 - O apoio previsto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, no prazo de um mês a contar data de entrada em vigor da presente lei, e é objeto de avaliação no final de 2021, tendo em consideração a evolução económica e social do País e a avaliação do impacto do apoio.
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27 O apoio previsto no artigo 156.º da presente, na sua redação atual, que se encontre a ser pago em 31 de dezembro de 2021, é prorrogado até ao último dia do mês de fevereiro de 2022, mantendo-se em vigor, até à mesma data, a regulamentação e legislação complementar aprovadas.
Artigo 157.º — Acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração
Em 2021, nas situações de acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração, o número de meses em que foi decretado o estado de contingência, ou superior, no âmbito da pandemia por COVID-19, compreendido entre março de 2020 e o mês da apresentação do requerimento de pensão antecipada, não é contabilizado para efeitos do cálculo do fator de redução previsto no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 6 de novembro, até ao limite de 12 meses.
Artigo 158.º — Majoração do montante do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional
1 - O montante diário do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 25 % nas situações seguintes:
Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares dos referidos subsídios e tenham filhos ou equiparados a cargo;
Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular dos referidos subsídios.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 25 % para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade, do subsídio por cessação de atividade profissional, ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração desses subsídios em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o conceito de agregado monoparental é o definido no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
Que se encontrem a receber subsídio de desemprego, subsídio por cessação de atividade ou subsídio por cessação de atividade profissional à data da entrada em vigor da presente lei;
Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio por cessação de atividade profissional estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da presente lei;
Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio por cessação de atividade profissional durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 159.º — Gratuitidade de creche
1 - Em 2021, o Governo procede ao alargamento da gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.
2 - Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, I. P., nos termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.
Artigo 160.º — Revisão das mensalidades nos equipamentos sociais de apoio à infância
1 - A requerimento dos utentes, as instituições que possuem valências de apoio à infância cujas atividades sejam suspensas ou reduzidas procedem à revisão do valor da comparticipação familiar.
2 - A revisão prevista no número anterior considera os rendimentos do agregado familiar dos últimos dois meses para definição do rendimento per capita.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da segurança social.
4 - O previsto nos números anteriores é aplicável às situações em que, mantendo-se o estabelecimento em funcionamento, haja crianças que tenham de permanecer em casa por recomendação das autoridades de saúde.
Artigo 161.º — Alargamento e requalificação da rede de equipamentos sociais
Em 2021, o Governo lança um programa de investimento para alargamento e requalificação dos equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário, passível de ser também financiado através do PRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, que inclui a criação e requalificação de equipamentos e respostas sociais nas áreas de idosos, de apoio à infância e às pessoas com deficiência, que promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas sociais.
Artigo 162.º — Sinalização e acompanhamento de idosos em risco
Em 2021, o Governo estende o programa Radar Social a todo o País para sinalização e acompanhamento das pessoas idosas isoladas em risco.
Artigo 163.º — Consulta direta em processo executivo
1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça-de-casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Artigo 164.º — Prova de vida
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, I. P.
Artigo 165.º — Notificações eletrónicas
Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.
Capítulo VII — Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 166.º — Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 5 000 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2021.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 - Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
Artigo 167.º — Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:
Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do CCP;
Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 168.º — Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:
A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2019;
A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.
Artigo 169.º — Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
1 - Os empréstimos, a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pelo Banco Português de Fomento, S. A., nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.
Artigo 170.º — Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 32 669 000 (euro), em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
Artigo 171.º — Antecipação de Fundos Europeus
1 - As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da Política Agrícola Comum e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2022, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, 2 000 000 000 (euro);
Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, 550 000 000 (euro);
Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna (FSI) 35 000 000 (euro);
Relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ, 1 200 000 000 (euro).
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2020.
5 - As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder, a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de 2 000 000 (euro).
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2022, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.
10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).
11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2022, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
12 - Os procedimentos de antecipação de fundos europeus e respetivo mecanismo de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, a que respeita a alínea d) do n.º 2, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
Artigo 172.º — Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro;
Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
5 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 173.º — Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 5 000 000 000 (euro).
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 000 000 000 (euro).
3 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 350 000 000 (euro), em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 - Excecionalmente e no âmbito do limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado a financiamentos concedidos por instituições ou organismos da União Europeia ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 6 000 000 000 (euro).
6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de 48 500 000 (euro), havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 7 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas, referente ao ano de 2019, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
9 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de 158 700 000 (euro), atento o disposto no artigo 81.º, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
10 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de 400 000 000 (euro), para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
11 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 (euro), para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
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