Lei n.º 75-B/2020 — Orçamento do Estado para 2021
Orçamento do Estado para 2021
Artigo 174.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2022.
Artigo 175.º — Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2022.
Artigo 176.º — Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 - A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
Capítulo VIII — Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 177.º — Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 19 900 000 000 (euro).
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 178.º — Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 (euro), para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 177.º
3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.
Artigo 179.º — Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 177.º e 183.º;
Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 180.º — Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 181.º — Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro).
Artigo 182.º — Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As operações referidas no número anterior devem:
Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;
Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 183.º — Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
Reforço das dotações para amortização de capital;
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro), o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 177.º
Capítulo IX — Outras disposições
Artigo 184.º — Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia - 2021 e eventos de projeção internacional
1 - No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa - PPUE 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.
2 - No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas - 2021 e do Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes - 2021, ambas a realizar durante o ano de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos, respetivamente, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, neste caso com a designação «Conferência dos Oceanos», e da ANEPC do Ministério da Administração Interna, neste caso com a designação «Fórum Europeu - 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.
3 - A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com vista à preparação da «Presidência Portuguesa - PPUE 2021», da «Conferência dos Oceanos - 2021» e do «Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes - 2021» podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
4 - Ficam a Estrutura de Missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, e as entidades envolvidas na organização dos eventos referidos nos números anteriores dispensadas da aplicação do artigo 72.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 69.º e 71.º estas entidades, bem como as entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da Presidência Portuguesa - PPUE 2021, da Conferência dos Oceanos - 2021, do Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes - 2021, da Temporada Cultural Cruzada Portugal-França 2021-2022 e da 15.ª Conferência das Partes da Convenção da Diversidade Biológica.
Artigo 185.º — Linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas
1 - Até ao final do primeiro trimestre de 2021, o Governo procede à criação e à regulamentação de uma linha de apoio à tesouraria destinada a providenciar crédito a micro e pequenas empresas, dotada de um montante até 750 000 000 (euro).
2 - O reembolso do financiamento tem um prazo máximo de 10 anos, com 18 meses de carência de capital.
3 - São abrangidas pela linha de apoio à tesouraria referida no n.º 1 as micro e pequenas empresas que se encontrem em situação de crise empresarial, definida como tal nos termos legalmente previstos, e que se comprometam a não reduzir, durante o período de um ano após a atribuição deste financiamento, o número de postos de trabalho que apresentavam em 1 de outubro de 2020.
4 - O procedimento de concessão da linha de apoio à tesouraria é concretizado mediante simples requerimento.
Artigo 186.º — Campanha de divulgação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
Em 2021, o Governo desenvolve uma campanha de divulgação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, junto das micro, pequenas e médias empresas.
Artigo 187.º — Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da concorrência
1 - Fica o Governo autorizado a modificar o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em proibir as cláusulas paritárias nas relações contratuais entre empresas e intermediários, de forma a que um contraente fique proibido de estabelecer que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços de venda do mesmo bem ou serviço por preço igual ou inferior ao praticado pelo primeiro contraente.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 188.º — Autorização legislativa no âmbito do regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
1 - Fica o Governo autorizado a definir como facto ilícito e censurável aquele que preencha o tipo legal correspondente à prática de oferecer para venda um bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que resultante de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em tipificar como contraordenação punível com coima, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, a venda de bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 189.º — Linhas telefónicas de apoio ao consumidor
O Governo aprova, até 31 de janeiro de 2021, legislação no sentido de:
Estabelecer que as chamadas efetuadas pelo consumidor para uma linha de apoio ao cliente de fornecedores de bens e prestadores de serviços não podem exceder o custo de uma chamada normal para uma linha telefónica geográfica ou móvel, exceto nos casos em que a própria chamada represente o serviço prestado ao consumidor, designadamente nos concursos que utilizam chamadas de valor acrescentado;
Impor aos operadores económicos o dever de divulgar o número ou números disponibilizados para contacto com os clientes e de obedecer a determinados critérios na sua divulgação;
Criar um regime contraordenacional para a violação das obrigações referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 190.º — Regime excecional de pagamento de rendas
1 - É criado um regime excecional de pagamento de rendas aplicável aos inquilinos que se encontrem em situação de quebra de rendimentos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se situação de quebra de rendimentos a redução de rendimentos mensais igual ou superior a 20 % face aos rendimentos obtidos no mês de fevereiro de 2020.
3 - A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
4 - Os arrendatários devem informar o senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da renda, de que pretendem beneficiar do regime previsto no presente artigo, juntando a documentação comprovativa da situação.
Artigo 191.º — XVI Recenseamento Geral da População e VI Recenseamento Geral da Habitação
Durante o ano de 2021 e para a realização dos Censos 2021, as aquisições de serviços a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2019, de 18 de abril, podem ser celebradas na sequência da adoção de ajuste direto simplificado.
Artigo 192.º — Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência
Em 2021, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.
Artigo 193.º — Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência
Durante o ano de 2021, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo.
Artigo 194.º — Financiamento do Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2021 a 2022.
Artigo 195.º — Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19
Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo assegura o prolongamento da vigência da medida Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19.
Artigo 196.º — Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
Em 2021, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.
Artigo 197.º — Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia
1 - Em 2021, o Governo promove a consolidação e o reforço das medidas de prevenção e combate ao discurso de ódio e cyberbullying, ao racismo e à discriminação, designadamente através da reorganização do ACM e da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) e da criação do Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia.
2 - O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia tem como atribuição, designadamente, promover a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio, em articulação com a CICDR, apresentando um relatório anual à Assembleia da República.
Artigo 198.º — Combate ao tráfico de seres humanos
Em 2021, o Governo:
Articula com os órgãos de governo próprio das regiões autónomas a criação de uma resposta de combate ao tráfico de seres humanos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
Garante uma abordagem diferenciada de acolhimento quando as vítimas de tráfico de seres humanos são casais ou familiares;
Aprova um plano plurianual para 2022-2025 de aumento e melhoria das condições de prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.
Artigo 199.º — Menores refugiados não acompanhados
O Governo promove todas as diligências para que os menores refugiados não acompanhados, que sejam recebidos em Portugal ao abrigo de programas de apoio ou por via de entrada espontânea, tenham acesso a equipas multidisciplinares, incluindo apoio psicológico especializado.
Artigo 200.º — Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado
O Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado que incluam, entre outros aspetos, o atendimento, a informação, o apoio, o encaminhamento e a criação de Casa Abrigo, garantindo um melhor acompanhamento destas vítimas.
Artigo 201.º — Inventariação de produtos produzidos com recurso a trabalho infantil ou trabalho forçado
O Governo desenvolve medidas para a identificação de produtos produzidos com recurso a trabalho infantil ou trabalho forçado, nomeadamente através de um inventário exaustivo acessível aos cidadãos.
Artigo 202.º — Rede nacional de acompanhamento às vítimas de abuso sexual e intervenção com jovens agressores
Em 2021, o Governo:
Procede, durante o primeiro trimestre, à avaliação de necessidades e dos recursos existentes para o acompanhamento psicológico de vítimas de abuso sexual e de jovens agressores sexuais;
Garante que as vítimas de abuso sexual identificadas se encontram a receber o devido acompanhamento, garantindo o reforço da rede de respostas para o efeito;
Estabelece uma rede nacional de respostas especializadas no âmbito da intervenção psicológica com vítimas de abuso sexual, capaz de dar resposta atempada e de proximidade às situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger as crianças e jovens identificados;
Estabelece uma rede nacional de intervenção junto de jovens agressores sexuais, capaz de dar resposta atempada e de proximidade às situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger os jovens agressores sexuais que estão sob a responsabilidade das famílias.
Artigo 203.º — Projeto-piloto de diagnóstico, apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição
1 - O Governo promove o lançamento de um projeto-piloto, através das entidades públicas responsáveis e em articulação com autarquias locais e organizações não governamentais, em particular associações de mulheres, para melhor conhecimento, compreensão e desenho de medidas de apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição, nomeadamente:
Diagnóstico integrado das experiências, condições e vulnerabilidades de pessoas em situação de prostituição, especialmente agudizadas no contexto da pandemia de COVID-19;
Análise dos sistemas de deteção e sinalização de situações de tráfico de seres humanos para exploração sexual em Portugal, tendo em vista a sua melhoria;
Desenho e teste de sistemas de apoio nos domínios da proteção social e familiar, dos cuidados de saúde, do emprego, da regularização e documentação no caso de pessoas migrantes e do apoio a vítimas de violência sexual e de tráfico de seres humanos;
Desenho e teste de fluxogramas de atuação intersetoriais para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos para exploração sexual;
Acompanhamento de pessoas estrangeiras no regresso ao país de origem, à regularização ou ao processo de asilo.
2 - O Governo deve promover ações de formação direcionadas a profissionais que intervenham nas áreas da prostituição e do tráfico de seres humanos para exploração sexual, que promovam uma abordagem que combata estereótipos associados a pessoas em situação de prostituição.
Artigo 204.º — Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030
1 - Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 (Visão Zero 2030).
2 - Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 205.º — Relatório do estado de conservação das estradas afetas à Infraestruturas de Portugal, S. A.
1 - Em 2021, o Governo elabora um relatório do estado de conservação das estradas afetas à Infraestruturas de Portugal, S. A., bem como do estado dos próprios taludes e muros de suporte e reforça a monitorização destas vias de forma a garantir a segurança e a salvaguardar a integridade física dos utilizadores.
2 - No seguimento do relatório e monitorização das vias, o Governo procede à priorização das estradas que apresentam maior risco de desmoronamento e calendariza as respetivas intervenções.
3 - No primeiro trimestre de 2021, o Governo toma as diligências necessárias para cortar as árvores queimadas ou secas, nomeadamente pinheiros secos devido à doença do nemátodo do pinheiro, que se encontrem em risco de queda para as vias.
Artigo 206.º — Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1 - Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 - Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 207.º — Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - Em 2021, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para o ano de 2021, é de 28 653 640,08 (euro).
3 - As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43 % do mesmo montante.
4 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
5 - Em 2021, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
Artigo 208.º — Apoio às associações humanitárias de bombeiros
Em 2021, a título extraordinário, é transferida para as AHB a verba adicional de 3 000 000 (euro) a fim de reforçar a sua capacidade operacional, de fazer face a constrangimentos financeiros e de compensar o esforço dos operacionais que pratiquem atos diretamente relacionados com casos suspeitos e doentes infetados com a doença COVID-19.
Artigo 209.º — Revisão do protocolo entre as associações humanitárias de bombeiros, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Em 2021, o Governo procede à revisão do protocolo entre as AHB, o INEM, I. P., e a ANEPC, de modo a contemplar os valores previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2020, de 18 de agosto.
Artigo 210.º — Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios
O ICNF, I. P., a ANEPC e a AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção, incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no artigo 71.º da presente lei.
Artigo 211.º — Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais» pelos diversos organismos da administração central.
Artigo 212.º — Recuperação da Mata Nacional de Leiria
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar medidas de recuperação e rearborização da Mata Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no montante mínimo de 5 000 000 (euro).
2 - O produto resultante da venda da madeira ardida nos últimos incêndios ocorridos na Mata Nacional de Leiria é integralmente destinado à sua reflorestação.
3 - É criado um portal eletrónico de acesso geral para divulgação da informação sobre o prosseguimento das ações de recuperação da Mata Nacional de Leiria.
Artigo 213.º — Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
1 - O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
2 - Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais, são assumidos pelo Orçamento do Estado.
Artigo 214.º — Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2020 para os orçamentos de 2021, ficando consignados àquele fim.
Artigo 215.º — Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 - Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:
Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem decorrer até 15 de março;
Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem decorrer até 31 de maio.
2 - (Revogado.)
3 - Até 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - Em caso de substituição, nos termos do número anterior:
Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;
Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 - O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de posse administrativa.
7 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2021.
8 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodécimo das transferências correntes do FEF.
9 - Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
10 - Em 2021, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, os municípios, o ICNF, I. P., Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
11 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
12 - É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 5 000 000 (euro), para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.
13 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:
Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros produtores florestais;
Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
14 - É prorrogada para 2021, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril.
15 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
16 - O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
17 - Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao abrigo do disposto no n.º 10 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios a observar.
Artigo 216.º — Avaliação e reformulação dos apoios públicos às centrais a biomassa florestal
No primeiro semestre de 2021, o Governo realiza um estudo de forma a avaliar o modelo, implementação, funcionamento, viabilidade e sustentabilidade das centrais a biomassa florestal, no qual deve constar de forma detalhada a biomassa florestal residual disponível por região.
Artigo 217.º — Relatório relativo aos apoios no âmbito do Plano Nacional do Hidrogénio
A partir do ano de 2021, o Governo assegura a divulgação pública de um relatório anual relativamente aos apoios à produção de hidrogénio verde e a projetos de hidrogénio previstos no âmbito do Plano Nacional do Hidrogénio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020, de 14 de agosto, que identifique:
Os apoios concedidos, a sua tipologia e o seu âmbito territorial;
A lista dos beneficiários diretos e indiretos dos apoios;
A avaliação económica e financeira dos projetos apoiados;
O custo por tonelada de CO(índice 2) reduzida, subdividida em total, o custo privado e o custo dos apoios públicos;
O grau de execução dos projetos apoiados.
Artigo 218.º — Criação de programas de formação para agricultores florestais
No primeiro semestre de 2021, o Governo, através das direções regionais de agricultura e pescas e em articulação com as câmaras municipais e as juntas de freguesia, cria um programa de formação dirigido a novos agricultores florestais, com o objetivo de desenvolver programas educativos sobre a produção de floresta biológica e a agricultura sintrópica.
Artigo 219.º — Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente (FFP);
Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do FFP;
Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.
Artigo 220.º — Recrutamento para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Durante o ano de 2021, o ICNF, I. P., fica autorizado a contratar, por tempo indeterminado:
25 assistentes operacionais;
25 técnicos superiores;
20 médicos-veterinários.
Artigo 221.º — Cedência de plantas autóctones a pequenos proprietários
Em 2021, o Governo procede ao alargamento do programa de cedência de plantas autóctones dos viveiros do ICNF, I. P., tendo como beneficiários os pequenos proprietários.
Artigo 222.º — Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo
Em 2021, o Governo através do PRR disponibiliza um apoio financeiro aos pequenos proprietários e produtores florestais, às autarquias e às entidades gestoras de baldios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios desde 2017.
Artigo 223.º — Reforço dos apoios à agricultura familiar
1 - Em 2021, é criado um conjunto de instrumentos específicos para os detentores de Estatuto de Agricultura Familiar, designadamente:
Apoio à criação de organizações de produtores multiprodutos, no âmbito do PDR 2020, no valor de 500 000 (euro);
Apoio ao investimento realizado em pequenas explorações agrícolas, incluindo em eficiência energética, no âmbito dos Grupos de Ação Local, no valor de 3 000 000 (euro);
Majoração da bonificação dos juros da linha de crédito de curto prazo, criada pelo Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de setembro, com um plafond máximo de 5000 (euro) por ano;
Desenvolvimento de apoio e aconselhamento técnico no primeiro trimestre de 2021, com suporte da estrutura das direções regionais de agricultura e pescas, através dos seus locais de atendimento;
Criação de roteiros temáticos para desenvolvimento de competências e transferência de conhecimento, no âmbito da Rede Rural Nacional;
Reforço da majoração para 70 % nos seguros agrícolas no âmbito PDR 2020.
2 - Adicionalmente, é dada uma discriminação positiva quanto aos critérios de seleção:
No apoio aos investimentos que potenciem a eficiência energética no âmbito do PDR 2020;
No âmbito do programa VITIS (Regime de apoio à restruturação e reconversão da vinha).
Artigo 224.º — Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e Plano de Ação 2017-2027
Em 2021, o Governo promove a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e o Plano de Ação para a produção e promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos para o período de 2017 a 2027, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2017, de 27 de julho, integrando a agricultura biológica no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum.
Artigo 225.º — Campanha nacional de promoção da diversidade biológica dos recursos genéticos vegetais
Durante o ano de 2021, o Governo promove uma campanha nacional de promoção da diversidade biológica dos recursos genéticos vegetais, que assegure, designadamente, a sensibilização para a importância da colheita, conservação, documentação e valorização dos recursos genéticos vegetais.
Artigo 226.º — Combate ao desperdício alimentar
Em 2021, o Governo incentiva o desenvolvimento de projetos de combate ao desperdício alimentar, nomeadamente através da atribuição de apoios financeiros às entidades que os promovem.
Artigo 227.º — Gestão sustentável de habitats agrícolas
Em 2021, o Governo promove as diligências necessárias à criação de um programa de incentivos à gestão sustentável de habitats agrícolas, para preservação dos ecossistemas agrícolas e respetivas espécies de aves estepárias, nomeadamente aves ameaçadas como a Abetarda (Otis tarda), o Sisão (Tetrax tetrax) e o Francelho (Falco naumanni), com especial enfoque nas Zonas de Proteção Especial da região do Alentejo.
Artigo 228.º — FLORESTGAL, S. A.
O Governo toma as medidas necessárias para conferir à FLORESTGAL, S. A., um papel fulcral na gestão das florestas, através do aprofundamento do seu objeto social na gestão de imóveis rústicos e mistos que se revistam de particular relevância para a prevenção de fogos florestais.
Artigo 229.º — Alocação de verbas do Fundo Florestal Permanente
O Governo procede à alocação de verbas do FFP, em conformidade com as alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, para o desenvolvimento de projetos cooperativos e de associações que tenham como objetivo a reflorestação, gestão e conservação de bosques nativos e floresta autóctone, a promoção da biodiversidade da floresta e da sua resistência ao fogo e a agilização da gestão florestal no terreno.
Artigo 230.º — Museu Nacional da Floresta
É atribuída a verba de 200 000 (euro) para a criação do primeiro núcleo do Museu Nacional da Floresta no Parque Florestal do Engenho.
Artigo 231.º — Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.
Artigo 232.º — Valor das custas processuais
Em 2021, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.
Artigo 233.º — Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 234.º — Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança
1 - O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2021, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, 10 000 000 (euro).
2 - As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.
3 - Para além do previsto no n.º 1, o Governo afeta, pelo menos, 10 000 000 (euro), financiados por fundos europeus, para a preparação de novos projetos e para o lançamento de futuros investimentos em infraestruturas de habitação para as forças de segurança.
Artigo 235.º — Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
1 - O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2 - O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.
Artigo 236.º — Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1 - No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 - A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se encontre.
3 - Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho.
4 - Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel, embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo que tal deixe de se verificar.
5 - Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) - Módulo de Apreendidos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou abandonados.
6 - À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, com as necessárias adaptações.
7 - O IGFEJ, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro de 2021, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, durante o ano de 2021.
Artigo 237.º — Transição de saldos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Os saldos apurados na execução orçamental de 2020 do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), transitam automaticamente para o respetivo orçamento de 2021.
Artigo 238.º — Isenção dos emolumentos e outros encargos registais
Em complemento ao disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, os atos registais associados às moratórias de crédito junto das conservatórias do registo predial e do registo automóvel ficam isentos de emolumentos e outros encargos com estes relacionados.
Artigo 239.º — Autorização legislativa no âmbito do sistema de autenticação Chave Móvel Digital
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos denominado Chave Móvel Digital (CMD), aprovado pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir um desenvolvimento do sistema de autenticação CMD, permitindo:
Consagrar a CMD como um meio alternativo e voluntário, e instituir um sistema multifatorial para autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, utilizando por cada sessão de autenticação uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, gerando um código numérico de utilização única e temporária;
Prever a possibilidade de o código numérico de utilização única e temporária a que se refere a alínea anterior ser substituído pela utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão;
Prever que, para obter a CMD, o cidadão pode, para além das opções previstas no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho:
Solicitar, por via eletrónica, a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente mediante prévia verificação eletrónica da validade do seu cartão de cidadão e confirmação de identidade através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do cartão de cidadão;
ii) Solicitar, por videoconferência, a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente mediante prévia confirmação de identidade, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 14 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
Estabelecer que a recolha das imagens do rosto em tempo real, a eliminar após conclusão do processo de adesão, e a comparação dessas com a imagem facial constante do cartão de cidadão disponibilizada pelo IRN, I. P., é realizada mediante consentimento prévio do cidadão, enquanto titular dos dados, e de forma automatizada com recurso a software com capacidade de deteção de vida;
Prever que, para efeitos de desenvolvimento evolutivo do sistema e mediante consentimento prévio do cidadão, a AMA, I. P., pode recolher a imagem do cartão de cidadão e proceder ao seu armazenamento pelo período máximo de 10 dias, garantindo-se que os dados armazenados são cifrados e não ficam associados ao cidadão, nos termos da política de retenção de dados da AMA, I. P.;
Permitir a utilização da CMD como meio de autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet da Administração Pública ou de outras entidades, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., e que a autenticação dependa de autorização expressa do cidadão;
Estabelecer que os atos praticados por um cidadão ou agente económico em sítios da Internet se presumem ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura sempre que sejam utilizados meios de autenticação segura para o efeito;
Determinar que as alterações ao funcionamento do sistema de autenticação, a ocorrer nos termos das alíneas anteriores, respeitam a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 240.º — Lojas de cidadão
1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 (euro).
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Artigo 241.º — Taxas devidas às entidades gestoras dos Espaços Cidadão
O Governo fixa, por portaria, um valor entre 5 % e 20 % de cada taxa cobrada por serviço nos Espaços Cidadão, que constitui receita da respetiva entidade gestora.
Artigo 242.º — Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 - Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
2 - Em 2021, é lançado um modelo renovado de OPP, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 243.º — Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020
1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.
Artigo 244.º — Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER.
Artigo 245.º — Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e legibilidade ao longo do tempo, bem como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a avaliação da informação o determina.
2 - As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, devem estabelecer, até ao final do primeiro semestre de 2021, um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a garantir princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.
3 - O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo órgão executivo.
Artigo 246.º — Transição de saldos da Lusa
Sem prejuízo do disposto na presente lei, os saldos apurados na execução orçamental de 2020 da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., transitam automaticamente para o respetivo orçamento de 2021.
Artigo 247.º — Prazo de vigência do contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público celebrado entre o Estado e a Lusa
O novo contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público celebrado entre o Estado e a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., que define o âmbito da prestação do serviço noticioso e informativo de interesse público a cargo da Lusa nos termos dos respetivos estatutos e que fixa o modo de cálculo, o montante da correspondente compensação financeira e os mecanismos de gestão plurianual associados, passa a vigorar pelo período de seis anos.
Artigo 248.º — Intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural
1 - A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, o Governo procede, em 2021, à calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção considerada urgente.
2 - Em 2021, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa procede à aprovação de um jogo autónomo de Lotaria Instantânea denominado «Do Património Cultural», nos termos do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, e da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio.
3 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, os resultados líquidos de exploração do jogo autónomo de lotaria instantânea a que se refere o número anterior são integralmente atribuídos ao FSPC, destinando-se a despesas com intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural.
Artigo 249.º — Incentivo à investigação do património cultural
1 - Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.
2 - Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de estudante.
Artigo 250.º — Apoio às pequenas e médias editoras e livrarias independentes
Durante o primeiro semestre de 2021, o Governo procede à criação de programas de apoio às pequenas e médias editoras e livrarias independentes, designadamente:
Um programa de auxílio atribuído pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, a regulamentar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei;
Programa que assegure a atribuição de subsídios para o desenvolvimento de novos projetos, a criação de uma linha de crédito específica para satisfazer despesas de tesouraria, a aquisição de livros pelas bibliotecas integrantes da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas e a oferta de cheques livro às famílias.
Artigo 251.º — Autorização legislativa para a criação do estatuto dos profissionais da área da cultura
1 - Fica o Governo autorizado a criar o estatuto dos profissionais da área da cultura, que regula o regime dos contratos de trabalho, contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho e contratos de prestação de serviços e que estabelece o regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior consistem em:
Rever e atualizar o regime do registo dos profissionais da área da cultura, contendo regras quanto à sua realização, finalidades e benefícios;
Definir as modalidades de contrato de trabalho, incluindo o contrato por tempo indeterminado, o contrato a termo resolutivo, o contrato de trabalho de muito curta duração, o contrato de trabalho intermitente e o contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores ou empregadores, bem como o regime que lhes é aplicável;
Definir o conceito de trabalhador legalmente equiparado ao de trabalhador, bem como o regime que lhe é aplicável;
Criar uma presunção de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem características que apontem para a existência de subordinação jurídica;
Definir regras de forma quanto à celebração de contratos de trabalho;
Criar um elenco de direitos e deveres especiais do empregador e do trabalhador;
Definir regras quanto ao tipo de atividade que o trabalhador se obriga a prestar e respetiva autonomia técnica;
Definir regras quanto ao tempo de trabalho e ao direito ao repouso, nomeadamente quanto aos limites máximos do período normal de trabalho, ao horário de trabalho e intervalo de descanso, ao trabalho noturno e ao direito ao repouso diário, semanal e anual, bem como ao trabalho prestado em dia de feriado;
Definir o regime contributivo e de segurança social aplicável aos profissionais da área da cultura, tendo em vista a sua proteção na eventualidade de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, e a sua proteção na eventualidade de desemprego, garantida pelo regime jurídico da proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;
Prever o direito de associação e representação coletiva dos profissionais da área da cultura;
Prever contraordenações laborais por força da violação das regras do regime jurídico a criar;
Prever que a fiscalização do cumprimento do regime jurídico a criar compete, em articulação, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, I. P., à ACT e ao ISS, I. P.;
Prever que se aplica às infrações por violação deste regime o regime previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e que o processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro;
Prever a possibilidade de aplicação do regime do combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços previsto na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, por forma a beneficiar de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado dos profissionais da área da cultura;
Criar regras quanto à formação e ao conteúdo do contrato de prestação de serviço e do contrato legalmente equiparado dos profissionais da área da cultura, definindo os direitos e deveres de ambas as partes;
Criar uma regra que estabelece uma proporção mínima de contratos de trabalho em detrimento do contrato de prestação de serviços, para determinadas entidades empregadoras, tendo em vista a obtenção de benefícios a conceder pelo Estado;
Estabelecer um regime transitório de regularização extraordinária de contribuições sociais e impostos relativos ao exercício da atividade pelos profissionais da área da cultura.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 252.º — Programa de apoio ao trabalho artístico e cultural
1 - É criado um programa de apoio ao trabalho artístico e cultural, destinado às artes performativas, visuais, de cruzamento disciplinar e à exibição alternativa de cinema.
2 - As áreas artísticas abrangidas pelo programa de apoio incluem, designadamente, a arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia, os novos media, o circo, a dança, a música, o teatro e o cinema.
3 - O programa consiste num apoio financeiro direto e não concursal, independente dos apoios à criação artística já existentes, com os seguintes objetivos e critérios:
O aumento das apresentações, carreiras e temporadas dos espetáculos, permitindo a sua concretização em condições de segurança sanitária em qualquer altura do ano e local do território;
A compensação pelo aumento de encargos resultante da apresentação do trabalho artístico e cultural no contexto do surto epidemiológico da doença COVID-19;
A remuneração do trabalho técnico e do trabalho artístico, incluindo remunerações correspondentes ao acréscimo de trabalho resultante das condições de segurança sanitária exigidas para a realização do espetáculo ou apresentação;
A compensação de receitas de bilheteira não realizadas em resultado das limitações impostas à ocupação dos espaços dos espetáculos ou apresentações decorrentes das regras de segurança sanitária definidas pelas autoridades de saúde.
4 - Podem requerer a atribuição de apoio, com fundamento em qualquer dos objetivos e critérios definidos no número anterior, as seguintes entidades, desde que exerçam atividades profissionais numa ou em mais áreas previstas no n.º 2:
Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;
Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;
Grupos informais, constituídos por pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica, organizados para a apresentação de projetos ao abrigo do presente apoio, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal.
5 - No caso das pessoas coletivas previstas na alínea a) do número anterior, tratando-se de entidades com fins lucrativos, o acesso ao programa de apoio fica limitado às entidades que correspondam às classes de micro, pequenas e médias empresas, legalmente definidas.
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