Resolução da Assembleia da República n.º 77/2020 — Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril

Histórico de alterações JSON API

Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, resolve:

1 - Enaltecer a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

2 - Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

3 - Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

4 - Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado;

5 - Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações;

6 - Avaliar, nos termos que se seguem, a execução, pelo Governo, do estado de emergência renovado pelo Presidente da República, após autorização da Assembleia da República, segundo a informação prestada à Assembleia da República em relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 27 de abril de 2020 e objeto de apresentação e discussão na sessão plenária de 30 de abril de 2020, em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante:

6.1 - Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que declarou o estado de emergência para todo o território nacional, realidade que tem tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamentou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

6.2 - Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, determinou, no seu artigo 3.º, que a renovação do estado de emergência se iniciasse às 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei, e o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, entrou em vigor às 00:00 horas do dia 3 de abril de 2020, tendo produzido efeitos até ter sido revogado pelo artigo 50.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que iniciou a sua vigência às 0:00 horas de 18 de abril de 2020;

6.3 - No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista no Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril:

6.3.1 - Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, através dos artigos 3.º a 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), uma especial limitação à circulação no período da Páscoa (artigo 6.º), estipulando-se um quadro normativo de exceções aos referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do Decreto do Presidente da República, bem como através do artigo 30.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o membro do Governo responsável pela Administração Interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. O relatório destaca, em particular, no âmbito das medidas de suspensão do direito de deslocação, a aplicação da medida prevista no artigo 6.º do decreto que regulamentou o estado de emergência no período em apreço, pelas importantes restrições à circulação, no período específico da Páscoa (das 00:00 horas do dia 9 de abril, às 23:59 horas do dia 13 de abril), impondo a proibição de circulação para fora do concelho de residência;

6.3.2 - Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de propriedade e de iniciativa económica privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que definiram, respetivamente, uma obrigação de encerramento de estabelecimentos identificados no Anexo I do Decreto (artigo 9.º), a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho identificadas no Anexo II do Decreto (artigo 10.º), a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços identificadas no Anexo II do Decreto (artigo 11.º), a imposição de deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo 12.º), a manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à distância (artigo 13.º), a permissão do exercício de atividade pelos vendedores itinerantes (artigo 14.º), o aluguer de veículos de passageiros sem condutor (artigo 15.º), restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados (artigo 16.º), a manutenção do exercício de atividade funerária (artigo 17.º), a definição de atividades que podem desenvolver-se em termos especiais (artigo 18.º), a imposição de regras adicionais de segurança e higiene e de distanciamento entre pessoas (artigos 19.º e 27.º), a fixação de regras de atendimento prioritário (artigo 20.º), a possibilidade de requisição temporária de equipamentos, bens e serviços para assegurar as necessidades do setor da saúde no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da COVID-19 (artigos 28.º e 37.º), a adoção de medidas em vários setores de atividade destinadas a assegurar o funcionamento de serviços essenciais, continuidade de cadeias de abastecimento e a prevenção e mitigação do contágio da COVID-19 (artigo 33.º quanto ao setor dos transportes, artigo 34.º quanto ao setor da agricultura, artigo 35.º quanto ao setor do mar e artigo 36.º quanto aos setores da energia e ambiente) e a determinação da possibilidade de requisição civil de bens e serviços por decisão das autoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 37.º), referindo-se no relatório que o Governo não sentiu necessidade de, na vigência do segundo período de estado de emergência, recorrer à aplicação de tais medidas;

6.3.3 - Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos trabalhadores, através do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que determinou a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. O relatório dá nota de que as medidas já anteriormente adotadas pelo Governo no sentido de minorar os efeitos da declaração do estado de emergência no trabalho e no emprego, tais como o regime de lay-off simplificado, ou as previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como forma de acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, foram reforçadas, com o intuito de proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e a sobrevivência das empresas. Neste sentido, prevê-se o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, tal como consta no artigo 24.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e a suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho (artigo 29.º). Neste campo, refere-se igualmente no relatório o reforço das linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio à tesouraria, com o objetivo de garantir a solvência das empresas;

6.3.4 - Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita à circulação internacional, ainda que o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, não tenha estipulado regras adicionais de execução quanto à faculdade conferida pelo Decreto do Presidente da República. Conforme dá nota o relatório, foram mantidas todas as medidas restritivas à circulação internacional de pessoas, designadamente através de:

i)

Prosseguimento da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceções, nomeadamente para acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais residentes (tal como previsto no Despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março);

ii) Continuação dos procedimentos de controlo de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (tal como anteriormente determinado no Despacho n.º 3659-A/2020, de 24 de março);

iii) Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália (através do Despacho n.º 4328-D/2020, de 8 de abril);

iv) Manutenção da interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais (através do Despacho n.º 4394-D/2020, de 9 de abril); e

v)

Prorrogação da reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, bem como da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas portuguesas (através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril);

6.3.5 - Foi observado o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de reunião e manifestação, concretizada também através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), não tendo sido previstas exceções que habilitassem o exercício dos referidos direitos. A fiscalização do cumprimento destas medidas foi atribuída às forças e serviços de segurança e à polícia municipal, tendo a garantia de cumprimento das medidas sido uma competência remetida, agora também, para as juntas de freguesia (artigo 43.º). O relatório do Governo sublinha que, como se verificou na vigência da declaração do primeiro período do estado de emergência, a adoção de medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas, nomeadamente reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo último de zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos, evitando assim a propagação da epidemia, revelou-se de elevada eficácia para a contenção da transmissão viral, tendo por isso sido replicadas as medidas restritivas do direito de manifestação e de reunião;

6.3.6 - Foi observado o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão da liberdade de culto na sua dimensão coletiva, através do artigo 26.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que proibiu a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que implicassem uma aglomeração de pessoas e condicionou a realização de funerais à adoção de medidas organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança. Conforme se refere no relatório do Governo, e se aponta infra no ponto 6.4. da presente resolução, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi sempre garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. Mais se destaca, neste âmbito, o artigo 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, as limitações à circulação no período da Páscoa. Considera-se no relatório do Governo que esta proibição em nada veio vedar a liberdade de culto, visando apenas evitar a circulação de pessoas para fora do concelho de residência, como forma de conter o contágio, levando a que as celebrações pascais pudessem ter lugar no domicílio. A limitação à circulação no período pascal não se aplicou aos ministros do culto, quando o exercício do seu ministério implique deslocações urgentes para fora do concelho de residência habitual, nomeadamente com vista à participação em celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que não impliquem uma aglomeração de pessoas, bem como em atos fúnebres ou em casamentos urgentes (Despacho n.º 4235-D/2020, de 6 de abril);

6.3.7 - Foi observado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita à liberdade de aprender e ensinar, através das medidas consagradas no decreto de renovação do estado de emergência, e tendo em conta a anterior determinação da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19, que vigoraria até ao dia 9 de abril (Despacho n.º 3427-B/2020, de 18 de março). Verificando-se a necessidade de prorrogar a imposição de medidas nesta matéria, de acordo com o relatório do Governo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, no qual se estabelecem medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e o mais normalizada possível;

6.3.8 - Foi observado o disposto na alínea h) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita ao direito à proteção de dados pessoais, matéria não prevista explicitamente aquando do decretamento do primeiro período do estado de emergência. De acordo com o relatório do Governo, tal restrição poderá eventualmente ter sido materializada por força do envio de mensagens SMS, por parte da autoridade de saúde, sem a prévia concordância dos cidadãos. Considera-se que este envio respeitou os limites da suspensão prevista, não ofendendo as normas de proteção dos dados pessoais dos cidadãos. Pretendeu-se, com esta medida, alertar os cidadãos para situações de saúde pública, relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral;

6.4 - Foi observado o disposto no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão do direito de resistência. O Governo traduziu a regulamentação desta faculdade no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, nos termos do respetivo artigo 44.º, que plasmou um dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do referido decreto. Conforme se refere no relatório do Governo, registaram-se 184 detenções por crime de desobediência e foram encerrados 432 estabelecimentos comerciais pelas forças de segurança;

6.5 - Foi observado o disposto no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que concerne à tomada de medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais. Com a publicação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, a Assembleia da República aprovou uma proposta de lei do Governo de edificação de um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Refere-se no relatório do Governo que foi garantida a vigilância dos reclusos abrangidos pelo regime excecional, quando, a partir de dia 11 de abril, os Tribunais de Execução de Penas e os estabelecimentos prisionais começaram a executar a lei de perdão de penas. A execução da referida lei decorreu sem registo de quaisquer incidentes;

6.6 - Foi observado o disposto no artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, nomeadamente:

6.6.1 - O reiterado no seu n.º 1, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, no que concerne à não afetação, no quadro do estado de emergência, dos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião;

6.6.2 - Foi respeitado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 7.º, que expressamente afirmava que os efeitos do estado de emergência não poderiam afetar as liberdades de expressão e de informação;

6.6.3 - Foi igualmente observada a proibição de colocar em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado, previsto no n.º 3, sendo dada nota no relatório da articulação observada entre as autoridades nacionais e as Regiões Autónomas;

6.6.4 - Constata-se igualmente o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que reafirma o que resulta do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, tendo sido assegurado o funcionamento da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça em sessão permanente, com garantia dos meios necessários para o efeito e em articulação com o Governo, como resulta do artigo 32.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, em relação à Procuradoria-Geral, e é refletido no relatório apresentado à Assembleia da República no que respeita à ligação à Provedoria de Justiça;

6.7 - Foi igualmente observado o disposto no artigo 8.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, tendo o Presidente da República e a Assembleia da República sido mantidos informados, de forma permanente e contínua, sobre a execução do estado de emergência e sobre a evolução da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, designadamente através de reuniões do Primeiro-Ministro com representantes dos partidos representados na Assembleia da República e de sessões de partilha de informação atualizada com especialistas em saúde pública que acompanham a evolução da situação;

6.8 - No quadro do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, o Governo procedeu ainda à regulamentação de aspetos organizativos relevantes para a execução do estado de emergência, em cumprimento da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, e no exercício das suas competências constitucionais de direção, superintendência e tutela sobre os serviços e organismos da Administração Pública, designadamente no que respeita:

6.8.1 - À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência (artigo 22.º), à definição de serviços essenciais (artigo 25.º), à manutenção de validade de licenças e autorizações administrativas durante a vigência do decreto (artigo 41.º) e à definição da forma de notificação de regulamentos e atos de execução por via eletrónica (artigo 42.º);

6.8.2 - À criação de uma estrutura de monitorização, a partir da área governativa da Administração Interna, para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da República de relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro [alínea b) do artigo 30.º];

6.8.3 - À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional da função de assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários à execução do estado de emergência (artigo 31.º);

6.8.4 - Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, da necessidade de ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial, bem como à avaliação permanente da situação operacional e da correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (artigo 38.º);

6.8.5 - À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela fiscalização das medidas e providências elencadas no Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e à sua articulação com as autoridades de saúde, sendo ainda atribuídas competências às juntas de freguesia no quadro da garantia de cumprimento do disposto no mencionado decreto (artigo 43.º);

6.8.6 - À articulação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, com os Conselhos Superiores e com a Procuradoria-Geral da República, na adoção das providências adequadas à efetivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão (artigo 32.º);

6.9 - Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam quaisquer providências necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de emergência ou do disposto na referida lei;

7 - Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e ao artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio da proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução do Decreto do Presidente da República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais restritivas quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública que fundamentou a declaração e posterior prorrogação do estado de emergência.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência

Relatório sobre a aplicação da 2.ª declaração do estado de emergência

3 de abril de 2020 a 17 de abril de 2020

Ministério da Administração Interna

27 de abril de 2020

Declaração

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 30.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, submeto à Assembleia da República, em nome do Governo, o relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

27 de abril de 2020.

O Ministro da Administração Interna,

Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita

ÍNDICE

1.

Introdução

2.

Caracterização da situação epidemiológica e capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde

2.1. Evolução epidemiológica até 17 de abril

2.2. Capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde

2.2.1. Capacidade de internamento de doentes Covid-19, ventiladores, material de testagem e equipamento de proteção individual (EPI)

2.2.2. Profissionais de saúde

2.2.3. Capacidade de resposta articulada de todo o sistema de saúde

3.

Caracterização da situação económica

3.1. Alterações normativas

3.2. Medidas de apoio aos agentes económicos

3.3. Acompanhamento da situação na cadeia alimentar

3.4. Conclusões preliminares

4.

Medidas setoriais

4.1. Medidas no âmbito da proteção da população idosa

5.

Restrições de direitos, liberdades e garantias

5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional

5.2. Propriedade e iniciativa económica privada

5.3. Direitos dos trabalhadores

5.4. Circulação internacional

5.5. Direito de reunião e de manifestação

5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva

5.7. Liberdade de aprender e de ensinar

5.8. Direito à proteção de dados pessoais

5.9. Direito de resistência

6.

Execução da declaração do estado de emergência

6.1. Enquadramento geral

6.2. Forças e serviços de segurança

6.3. Proteção Civil

6.3.1. Apoio das Forças Armadas no quadro da Proteção Civil

6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência - crime de desobediência

7.

Estrutura de monitorização do estado de emergência

7.1. Criação, composição e atividade

7.2. Questões nucleares

Apoio à população mais vulnerável

População migrante

Disponibilização de testes, ventiladores e equipamento de proteção individual

Funcionamento de setores essenciais

Restrições adicionais e específicas à mobilidade

i. Período da Páscoa

ii. Cerca sanitária de Ovar

Coordenação institucional

Anexos

I. Relatórios setoriais

a. Guarda Nacional Republicana

Relatório da Operação "COVID-19 Cerca Sanitária no Município de Ovar"

b. Polícia de Segurança Pública

c. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

d. Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

II. Atas simplificadas das reuniões da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência

5.ª reunião - 03.04.2020

6.ª reunião - 07.04.2020

7.ª reunião - 13.04.2020

8.ª reunião - 17.04.2020

III. Lista de atos normativos aprovados

1.

INTRODUÇÃO

Portugal vive um momento absolutamente singular. Pela primeira vez, uma situação de saúde pública levou à adoção de um conjunto de medidas que bule com os hábitos diários dos cidadãos, com o normal funcionamento da economia, com a forma como se expressam afetos e sentimentos; que afeta o que de mais profundo existe no indivíduo e na sociedade. O silêncio e o vazio das aldeias, vilas e cidades, em todo o território nacional, são o espelho dos tempos excecionais e difíceis em que vivemos.

A resposta à pandemia da Covid-19 exigiu a adoção de um conjunto de medidas, algumas de natureza restritiva de direitos, destinadas a proteger a população e a garantir a resiliência do sistema de saúde, em particular do Serviço Nacional de Saúde, bem como das cadeias de abastecimento de bens essenciais. O Governo fê-lo, nos termos da Constituição e da lei, no âmbito do estado de emergência declarado nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, para vigorar em todo o território nacional entre os dias 19 de março e 2 de abril de 2020.

A manutenção das condições de calamidade pública que levaram à declaração do estado de emergência levaram a que o Presidente da República decidisse manter o estado de exceção constitucional por um segundo período. Assim, o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, renovou a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, para vigorar em todo o território nacional entre o dia 3 de abril e o dia 17 de abril de 2020. Segundo o preâmbulo do referido Decreto, «[n]ão obstante o exemplar comportamento dos Portugueses no cumprimento destas medidas, bem como a aceitação e apoio que mereceu a declaração do estado de emergência, e sem prejuízo dos efeitos positivos que elas já permitiram alcançar no combate à disseminação da doença, torna-se indispensável a sua manutenção».

Nos termos previstos na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que aprovou o regime do estado de sítio e do estado de emergência, reuniu-se o consenso institucional necessário para a adoção da alteração da normalidade constitucional. Assim, a Assembleia da República autorizou a declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República, nos termos da Resolução n.º 22-A/2020, de 2 de abril, tendo o Governo procedido à sua execução através do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

O Governo adotou as medidas que se mostraram imprescindíveis para a defesa da saúde pública e do bem-estar individual dos cidadãos, em especial os mais vulneráveis, fazendo-o, por convicção e por imperativo constitucional, no estrito respeito pelos princípios da proporcionalidade e da necessidade. O Governo atuou, outrossim, com consciência de que o regresso à normalidade constitucional deve ocorrer com a maior premência, logo que a evolução da situação epidemiológica demonstre estarem reunidas as necessárias condições de segurança.

À semelhança do que aconteceu no primeiro período de declaração do estado de emergência, o Governo elaborou o presente relatório dando conta, de forma pormenorizada, e tanto quanto possível documentada, das providências e medidas adotadas na vigência da declaração do estado de emergência. Cumpre, assim, o disposto na alínea b) do artigo 30.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro. Na sua elaboração manteve-se a colaboração institucional entre as várias áreas governativas, em particular as da economia e da transição digital, da administração interna e da saúde.

2.

CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E CAPACIDADE DE RESPOSTA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

2.1. Evolução epidemiológica até 17 de abril

Os primeiros casos confirmados de infeção por SARS-CoV-2 foram identificados a 2 de março. A evolução do surto de SARS-CoV-2 em Portugal caracterizou-se por um aumento muito rápido do número casos nos primeiros dias de março (FIG.1). De facto, o número acumulado de casos confirmados ascendia a 642 no dia 17 de março, tendo atingido os 19.685 casos no dia 17 de abril. Entre 17 de março e 17 de abril, foram notificados, em média, 600 novos casos por dia. Os atrasos de notificação provocaram alguns picos no número de casos reportados (30 de março e 9 de abril, por exemplo). Porém, a curva epidémica apresentava, a 17 de abril, um elevado número de novos casos com data de início de sintomas entre os últimos dias de março e o início de abril, o que, considerando o período de incubação da doença, pode indiciar contágios ocorridos em meados de março, antes da declaração do Estado de Emergência (FIG. 2).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/10/19400/0000200224.pdf))

O número básico de reprodução (R0) é um indicador da transmissibilidade da infeção e corresponde ao número médio de casos secundários a que cada caso dá origem. Deve ser calculado na fase inicial da epidemia, ainda sem todas as medidas de contenção implementadas. Neste caso, o R0 foi calculado com base na curva epidémica até ao dia 16 de março e a estimativa obtida foi de 2,08 (IC95%: 1,97-2,19).

O número médio de casos secundários resultantes de um caso infetado, medido em função do tempo [R(t)] deve ser calculado ao longo da epidemia e mede a transmissão ao longo do tempo. Pode ser usado para medir a efetividade das medidas de contenção e atraso. A estimativa do R(t) variou entre 0,94 e 2,49, observando-se uma tendência de decréscimo desde o dia 12 de março (anúncio fecho das escolas), com quebras mais acentuadas em 16 de março (fecho das escolas) e 18 de março (anúncio do Estado de Emergência) (FIG. 3).

A média do R(t) para o período entre 12 e 16 de abril foi de 0,98, significando que, neste período, um caso infetado originou em média menos de 1 caso secundário, o que indica uma redução expressiva da transmissão da infeção desde a implementação das medidas de contenção em Portugal.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/10/19400/0000200224.pdf))

De 1 de janeiro a 17 de abril foram notificados 162.711 casos suspeitos de infeção por SARS-CoV-2, dos quais 19.685 foram confirmados laboratorialmente, enquanto 5.166 casos aguardavam resultado laboratorial. Um total de 25.466 pessoas (que tinham contactado com casos confirmados) encontravam-se em vigilância ativa pelas autoridades de saúde. Assim, os resultados laboratoriais permitiram excluir infeção por SARS-CoV-2 em 137.860 do total de casos suspeitos notificados.

De 1 de março a 17 de abril foram processadas 253.408 amostras para diagnóstico de SARS-CoV-2 em laboratórios públicos, privados e universidades. Para além do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, havia 29 laboratórios públicos em todas as regiões do país - incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira - e vários laboratórios privados e universidades a processar amostras. A capacidade laboratorial do país foi significativamente expandida durante o mês de março, não apenas no número de laboratórios, mas também no número de amostras processadas em cada laboratório. Enquanto no mês de março haviam sido processadas 79.909 amostras para diagnóstico de SARS-CoV-2, entre 1 e 17 de abril tinham sido já processadas 173.499 amostras, mais do dobro do que em todo o mês de março. Entre 11 e 17 de abril, foram processadas em média 10.980 amostras para diagnóstico de SARS-CoV-2 por dia.

Até 17 de abril, haviam sido identificados 735 casos importados, associados a viagem ou estadia recente em Espanha (171), França (130), Reino Unido (82), Emirados Árabes Unidos (46) ou Suíça (45).

Até 17 de abril, 8.030 casos (40,8%) eram homens e 11.650 casos (59,2%) eram mulheres. Cerca de 24% dos casos (n=4.784) tinham idade igual ou superior a 70 anos, tendo a maioria dos casos (53,9%) idade igual ou superior a 50 anos (FIG. 4).

Do total de 19.685 casos, havia 610 casos (3,1%) recuperados e 687 óbitos (taxa de letalidade de 3,5%). A maioria dos óbitos (86,8%) tinha idade igual ou superior a 70 anos (taxa de letalidade em pessoas com 70 ou mais anos de 12,5%). A maioria dos óbitos ocorreram em indivíduos do sexo masculino (50,7%). Estavam internados 1.253 casos (6,4%), dos quais 228 estavam em Unidades de Cuidados Intensivos. Isso significa que 17.135 casos (87,0%) correspondiam a doença ligeira e recuperavam em casa. Existiam, a 17 de abril, 17.135 casos ativos de doença em Portugal.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/10/19400/0000200224.pdf))

Relativamente à região de residência/notificação dos casos* (FIG. 5):

.11.762 casos (59,8%) residiam na região Norte;

.2.863 casos (14,5%) residiam na região Centro;

.4.438 casos (22,5%) residiam na região de Lisboa e Vale do Tejo;

.158 casos (0,8%) residiam no Alentejo;

.306 casos (1,6%) residiam no Algarve;

.104 casos (0,5%) residiam nos Açores;

.54 casos (0,3%) residiam na Madeira.

Quanto à região de ocorrência dos óbitos (FIG. 5):

.393 óbitos (57,2%) ocorreram na região Norte (taxa de letalidade: 3,3%);

.157 óbitos (22,9%) ocorreram na região Centro (taxa de letalidade: 5,5%);

.124 óbitos (18,0%) ocorreram na região de Lisboa e Vale do Tejo (taxa de letalidade: 2,8%);

.9 óbitos (1,3%) ocorreram no Algarve (taxa de letalidade: 2,9%);

.4 óbitos (0,6%) ocorreram nos Açores (taxa de letalidade: 3,8%).

.As regiões do Alentejo e da Madeira não registavam, à data de 17 de abril, qualquer óbito.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/10/19400/0000200224.pdf))

2.2. Capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

2.2.1. Capacidade de internamento de doentes COVID-19, ventiladores, material de testagem e equipamento de proteção individual (EPI)

Os desafios que o país enfrenta no combate a este surto de infeção exigem que se assegure a capacidade de resposta dos serviços públicos de saúde para fazer face às necessidades de prestação de cuidados de saúde, aspeto indissociável do papel absolutamente decisivo dos diversos profissionais de saúde, neste contexto.

Neste âmbito, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem evidenciado robustez no que tange ao rastreio e tratamento de doentes COVID-19, não obstante os obstáculos, de diversa índole, que, diariamente, o Governo enfrenta.

Na verdade, no contexto pandémico atual, a crescente procura de ventiladores, de material de testagem e de equipamento de proteção individual (EPI) no mercado mundial, originando elevada concorrência entre países, culmina em atrasos na entrega das encomendas efetuadas a fornecedores, essencialmente sediados na China. Ademais, o Governo vem lidando com vicissitudes contratuais várias, tais como a alteração de estipulações contratuais no decurso dos processos de encomenda e compra ou a alteração das regras de transporte por parte das autoridades chinesas.

Ainda assim, o Governo, envolvendo diferentes áreas governativas, tem feito um enorme esforço diplomático de forma a assegurar a resolução das todas as questões que, a cada momento, se suscitam, o que vem permitindo o reforço da capacidade de resposta do SNS.

Em março de 2020, o SNS dispunha de 21.422 camas para internamento, 2.341 das quais em isolamento, cuidados intermédios e cuidados intensivos (UCI).

Em 3 de abril de 2020, estavam internados 1.058 doentes COVID-19, dos quais 245 doentes internados em UCI. Por seu turno, em 17 de abril de 2020, a Direção-Geral da Saúde reportava 1.284 doentes COVID-19 internados, dos quais 222 doentes internados em UCI, o que representava uma taxa de ocupação de camas UCI polivalentes, nível 3, de 58%.

No que concerne ao número de ventiladores com capacidade para utilização no tratamento da COVID-19, no início do mês de março foram contabilizados no SNS 1.142 ventiladores, tendo, desde então, sido possível aumentar a capacidade de ventilação de doentes através de: i) compras efetuadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (1151 ventiladores já adquiridos, dos quais 13 entregues); ii) doações (170); iii) empréstimos (156); e iv) recuperações de aparelhos (87). O reforço da capacidade em número de ventiladores, por referência à data de 17 de abril de 2020, atingia, assim, os 1564 aparelhos, 84% dos quais invasivos.

Também quanto à capacidade de realização de testes para rastreio de casos suspeitos de COVID-19, o SNS melhorou a sua capacidade. Efetivamente, desde dia 1 de março, foram realizados 223.948 testes de diagnóstico COVID-19, dos quais 23.615 apresentaram resultado positivo (10,5% do total de testes).

Do total de testes, 79.681 (35,6%) foram realizados entre os dias 1 e 31 de março e 144.267 (64,4%) entre os dias 1 e 16 de abril, identificando-se o dia 15 de abril como aquele em que foram testados mais casos suspeitos desde o início da pandemia, num total de 13.315 testes (com 7,6% de amostras positivas nesse dia). O reporte efetuado pelos diversos organismos, serviços e estabelecimentos do SNS permite, ainda, concluir que entre os dias 1 e 16 de abril foram realizados, em média, 9.493 testes por dia. Do total de testes, 50,3% foram realizados nos laboratórios públicos; nos privados 45,5% e 4,2% em outros.

No que tange aos EPI, entre o dia 3 de abril (tabela I) e 17 de abril (tabela II), foram realizadas diversas aquisições e efetuadas diversas entregas, de acordo com as tabelas que ora se apresentam e que patenteiam o reforço do material de proteção individual, determinante não só no tratamento da doença, mas também na sua contenção.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/10/19400/0000200224.pdf))

2.2.2. Profissionais de Saúde

Na fase de mitigação desta pandemia, conforme determinado pela Direção-Geral da Saúde, exige-se a máxima mobilização de meios e recursos do SNS na abordagem de pessoas com suspeita de COVID-19 e na prestação de cuidados aos doentes infetados pelo novo coronavírus.

Nessa medida, importando garantir que os serviços e estabelecimentos que integram o SNS se mantêm em pleno funcionamento, dispondo, designadamente, de todos os profissionais de saúde que se revelem necessários e indispensáveis, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consagrou um regime excecional em matéria de recursos humanos, atribuindo ao membro do governo responsável pela área da saúde, com possibilidade de delegação, competência para autorizar, no contexto do surto pandémico, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, por um período de 4 meses, com dispensa de quaisquer formalidades, podendo ser renovados, por iguais períodos, mediante autorização dos membros do governo responsáveis pela área das finanças e da saúde. Pelo Despacho n.º 3301-E/2020, de 15 de março, tal competência foi delegada nos dirigentes máximos dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde e, ao abrigo do referido regime, foram, até à data, contratados 1864 profissionais de saúde, distribuídos pelas seguintes categorias profissionais:

.Médicos - 76;

.Enfermeiros - 618;

.Assistentes operacionais - 896;

.Assistentes técnicos - 124;

.Farmacêuticos - 10;

.Técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica - 113;

.Técnicos superiores - 27.

2.3. Capacidade de resposta articulada de todo o sistema de saúde

Através da Norma n.º 004/2020, de 23 de março de 2020, emitida pela Direção-Geral da Saúde, sobre a Abordagem do Doente com Suspeita ou Infeção por SARS-CoV-2, no âmbito da Fase de Mitigação da COVID-19, foram planeadas as medidas que garantam uma resposta adequada, atempada e articulada de todo o sistema de saúde.

Nessa linha, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), previu a articulação com as entidades do setor privado e social com capacidade de resposta no âmbito da pandemia, através da celebração de um Acordo de Adesão entre as Administrações Regionais de Saúde (ARS) e os hospitais do setor privado/social aderentes para duas situações em regime de internamento:

i. Tratamento de doentes COVID-19;

ii. Tratamento de outros doentes (COVID 19 ou não COVID-19), cuja transferência para outra entidade seja necessária para assegurar a libertação de camas para tratamento de doentes no âmbito da epidemia.

O Acordo tem por objeto a prestação de cuidados de saúde sob a responsabilidade financeira do SNS no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do COVID 19 e vigora pelo período de três meses, renovável, sucessivamente, por períodos de um mês, mediante avaliação prévia de necessidade a efetuar pelas partes.

Numa fase inicial de articulação, prevê-se que o encaminhamento de doentes ocorra de duas formas:

i. Mediante referenciação por parte dos hospitais do SNS "após avaliação médica em Áreas Dedicadas COVID-19 nos Serviços de Urgência do SNS" (doentes COVID-19).

ii. Mediante transferência de doentes dos serviços de internamento dos hospitais do SNS para os hospitais convencionados (doentes COVID-19 e/ou doentes não COVID-19).

Desta forma, pode aumentar-se a capacidade de resposta no tratamento da doença.

3.

CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÓMICA

A caracterização da situação económica efetuada no relatório sobre o primeiro período do estado de emergência apresenta três conclusões principais. Deste conjunto de conclusões, destaca-se, em primeiro lugar, o impacto da suspensão das atividades do domínio do alojamento e restauração. Tal suspensão gerou um conjunto de repercussões gravosas para certos produtores e transformadores agroalimentares. O XXII Governo Constitucional procurou, desde cedo, acorrer às necessidades manifestadas pelos representantes das empresas que se dedicam ao alojamento e à restauração, concedendo garantias públicas a três linhas de crédito e disponibilizando, através do Turismo de Portugal, I.P., uma linha de crédito especificamente direcionada às microempresas. Alguns destes operadores económicos, nomeadamente os da área da restauração, procuraram adaptar-se à conjuntura, concebendo canais de distribuição alternativos, tais como a entrega ao domicílio.

A segunda conclusão diz respeito às consequências originadas pela pandemia e pela subsequente resposta pública ao nível das atividades de comércio. O facto de alguns operadores económicos terem tido a possibilidade de continuar a laborar como sucedia previamente contribuiu para a existência de realidades distintas, neste domínio. A venda de produtos alimentares, farmacêuticos e de outros bens de primeira necessidade, quer por grosso quer a retalho, não foi interrompida. Assim, após o ritmo inusitado que se verificou num momento inicial, a procura destes produtos estabilizou. Já o comércio de outros bens, como por exemplo vestuário, calçado ou mobiliário conheceu uma situação distinta, fruto do encerramento dos seus estabelecimentos. Merece, ainda, ser enfatizada a adesão dos consumidores que residem em território nacional aos canais digitais de distribuição.

Por fim, aludiu-se ao funcionamento da cadeia de abastecimento de produtos agroalimentares. A este propósito, entendeu-se ser importante realçar a resiliência revelada pelos trabalhadores e empresários que asseguram a oferta destes bens essenciais, assim como a sua capacidade de adaptação ao contexto. A inexistência de perturbações de maior no funcionamento da cadeia de abastecimento também se justifica pelo modo como tais operadores económicos souberam moldar os seus negócios, de forma a responder à procura observada. Contudo, se a atividade dos estabelecimentos de comércio assegurou parte do escoamento, o fecho temporário de hotéis, restaurantes e cafés prejudicou a venda de diversos produtos. O que, no cômputo geral, resultou em valores mais reduzidos relativamente aos verificados no ano transato.

Durante a segunda fase do período de vigência do estado de emergência, a situação registada nos domínios supramencionados não foi significativamente diferente. Na semana que antecedeu o domingo de Páscoa, houve um impulso em termos de comércio de produtos alimentares, o qual não se prolongou para lá da efeméride. Este momento foi, igualmente, aproveitado pelos empresários da restauração, que testaram o serviço de entrega ao domicílio. Aliás, a encomenda de refeições tem, à semelhança do entretenimento, da cultura e das subscrições, contribuído para catalisar a venda por meios digitais, o que é revelador do esforço de adaptação às circunstâncias levado a cabo por estes operadores económicos. No que respeita à venda mediante utilização de meios digitais, frisa-se a utilização mais frequente de meios de pagamento eletrónicos.

Entre as atividades de comércio que se encontram suspensas, o comércio de veículos automóveis é das que mais têm sido afetadas pela conjuntura. Tendo em consideração os dados publicados pela Associação do Comércio Automóvel de Portugal (ACAP), verifica-se uma redução substancial do número de novas matrículas face ao período homólogo, tanto no mês de março como nos primeiros dias de abril. De acordo com os resultados dos inquéritos realizados por diferentes associações empresariais e industriais, quer o volume de negócios quer o valor exportado por parte considerável das empresas do sector secundário têm diminuído. A fabricação de mobiliário, de têxtil e vestuário, de produtos de cerâmica e cristalaria, além da montagem de bicicletas são algumas das atividades que enfrentam maiores dificuldades. Já a venda de cimento cresceu em março face ao mesmo período do ano anterior, o que pode ser um indício do dinamismo das atividades de construção.

Ainda no que diz respeito ao sector secundário, a fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas tem aumentado de forma assinalável. As necessidades sentidas nas instituições hospitalares determinam uma procura significativamente superior às quantidades habitualmente adquiridas. Nem todas as empresas que exercem a sua atividade nesta área conseguem dar resposta a tal acréscimo, na medida em que lidam com constrangimentos provocados pelas restrições de acesso a matéria-prima e por atrasos nas entregas de encomendas que lhes são remetidas. Todavia, dada a realidade descrita nos parágrafos precedentes, o desempenho desta atividade económica figura entre os casos de exceção. Uma consequência direta das dificuldades supramencionadas prende-se com o crescimento do número de pessoas desempregadas.

À semelhança do que havia sido referido no relatório sobre a primeira fase do período de vigência do estado de emergência, o XXII Governo Constitucional nomeou a preservação do emprego como um dos principais propósitos da resposta delineada. Em estreita relação com este objetivo, a manutenção do rendimento dos residentes em território nacional e a garantia de acesso a liquidez por parte dos operadores económicos foram as demais prioridades definidas, as quais têm norteado a ação da área governativa da Economia e da Transição Digital. Desta feita, importa salientar as seis linhas de crédito que foram colocadas à disposição das empresas, das quais uma já não se encontra disponível devido à quantidade elevada de candidaturas apresentadas. Por outro lado, a área governativa em apreço continua a acompanhar o exercício das diferentes atividades económicas, intervindo sempre que considera ser oportuno.

Em parceria com as áreas governativas das Infraestruturas e da Habitação, da Agricultura e do Mar, mantém-se, também, a monitorização regular do funcionamento da cadeia de abastecimento de produtos alimentares. Entende-se que tal monitorização é fundamental, visto que o contexto global e a retoma progressiva da atividade, em Portugal e noutros países, comportam desafios renovados. A este propósito, cumpre referir o progresso registado em matérias como o acesso a estabelecimentos escolares por parte dos descendentes de trabalhadores, bem como ao nível da incorporação de biocombustíveis.

O presente capítulo apresenta as alterações legislativas que ocorreram no período compreendido entre os dias 3 e 17 de abril. Posteriormente, avalia-se o impacto das medidas de apoio aos agentes económicos concebidas. Por fim, antes das derradeiras observações, mencionam-se as principais conclusões obtidas nas reuniões do Grupo de Acompanhamento e Avaliação das Condições de Abastecimento de Bens nos Sectores Agroalimentar e do Retalho em Virtude das Dinâmicas de Mercado determinadas pelo Covid-19.

3.1 Alterações normativas

No intervalo temporal correspondente à segunda fase do período de vigência do estado de emergência, contrariamente ao que havia acontecido previamente, a intervenção legislativa da ação governativa da Economia e Transição Digital dissociou-se da suspensão de atividades económicas, assim como praticamente não incidiu sobre a estipulação de restrições adicionais. Exceção feita ao Despacho n.º 4698-A/2020, de 17 de abril, subscrito pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do qual se fixam os preços máximos para certas categorias de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, os quais vigoram durante o período referente ao estado de emergência. Recorde-se que a possibilidade de controlo dos preços consta da alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. A fixação de preços máximos para certas categorias de GPL engarrafado foi justificada com a necessidade de proteger os agregados domésticos, num contexto em que o seu consumo tende a aumentar.

A 13 de abril, foi publicado o Decreto-Lei n.º 14-E/2020, que consagra um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual. Tal regime advém da Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão Europeia, de 13 de março, adotada com o intuito de sugerir a agilização, simplificação ou mesmo derrogação dos procedimentos de avaliação de conformidade, em casos excecionais e desde que garantidos os requisitos mínimos de saúde e segurança. Neste sentido, procurou-se adequar e adaptar os procedimentos nacionais de avaliação e fiscalização de conformidade dos dispositivos e equipamentos, de modo a assegurar a existência de quantidades que permitam satisfazer a procura.

A publicação do Despacho n.º 4394-C/2020, de 9 de abril, que visa reconhecer o funcionamento de estabelecimentos industriais no município de Ovar, demonstra o início de um processo de levantamento paulatino de algumas restrições. Assim, puderam passar a laborar as unidades industriais localizadas neste concelho, desde que cumpram o disposto no despacho suprarreferido, tal como as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS). No intervalo de tempo em questão, foi também permitida, aos operadores que se dedicam ao comércio por grosso de produtos alimentares, a venda direta ao público. Mediante o Despacho n.º 4148/2020, de 5 de abril, procurou-se acautelar um potencial decréscimo das encomendas de clientes empresariais, viabilizando a prática de comércio a retalho.

No dia 16 de abril, foi publicada a Portaria n.º 94-A/2020, que «regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social». Por seu turno, no dia seguinte, a Portaria n.º 94-B/2020 veio determinar a suspensão da «verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor».

Se no primeiro diploma, a área governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social teve como objetivo regulamentar um conjunto de medidas expressas em Decretos-Lei previamente publicados, a Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril, visa contribuir, de forma objetiva, para a salvaguarda de postos de trabalho, desígnio prioritário para o XXII Governo Constitucional. Através desta portaria, estabelece-se que, extraordinária e temporariamente, para efeitos de aprovação de candidaturas ou pagamento de apoios financeiros, não se considera o requisito da inexistência de dívidas ao IEFP, com o intuito de proteger as entidades empregadoras beneficiárias.

3.2 Medidas de apoio aos agentes económicos

No primeiro relatório sobre o estado de emergência, haviam sido mencionados seis instrumentos financeiros concebidos com o intuito de assegurar o acesso a liquidez por parte dos operadores económicos. Liquidez esta que é fundamental para que o emprego existente seja preservado e para que se garanta a manutenção dos rendimentos dos trabalhadores e empresários. No período ora em análise, não foi sentida a necessidade de conceção de novas medidas de apoio. Todavia, merece ser enfatizado o alargamento das atividades abrangidas, bem como o incremento realizado na dotação da Linha Covid - Apoio à Atividade Económica.

As empresas que laboram nos domínios das indústrias extrativas e transformadoras, do comércio e serviços, da construção e dos transportes, entre outras, passaram a poder aceder a esta linha de crédito, que conta agora com um montante de 4.500.000.000(euro). A Linha Covid- Apoio à Atividade Económica está, igualmente, disponível para empresários em nome individual (ENI), com ou sem contabilidade organizada. Além da maior abrangência ao nível das atividades económicas consideradas, verificaram-se alterações relativamente às condições oferecidas, já que se estendeu o prazo máximo da operação para 6 anos e se prolongou o período de carência para 18 meses. A divulgação pública das mudanças implementadas coincidiu com o encerramento da Linha Capitalizar 2018 - Covid 19, motivada pela atribuição da totalidade da verba disponível. Semelhante nível de procura regista-se em relação à linha de crédito dinamizada pelo Turismo de Portugal, I.P., à qual os operadores económicos têm aderido de forma expressiva.

As medidas de apoio supracitadas visam possibilitar o cumprimento das responsabilidades assumidas no exercício das diferentes atividades económicas, mas não têm como objetivo primordial suportar despesas com pessoal. Para este fim, foi criado o regime do lay-off simplificado, através do qual se pretendem preservar postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial. Entre 31 de março e 18 de abril, os dados divulgados indicam que recorreram a este mecanismo cerca de 84.836 entidades empregadoras. Tal significa que, potencialmente, 1.088.305 trabalhadores se encontram ao abrigo deste regime, aos quais corresponde uma massa salarial de, aproximadamente, 1.094.400.000(euro). Relativamente à dimensão das empresas candidatas, a grande maioria trata-se de microempresas, enquanto a percentagem de médias e grandes empresas não ultrapassa os 4%.

Ainda no que respeita ao balanço preliminar da aplicação do regime do lay-off simplificado, praticamente metade dos operadores económicos que se candidataram dedicam-se às atividades de comércio por grosso, a retalho e de veículos automóveis, assim como ao alojamento, restauração e similares. Não obstante o peso das indústrias transformadoras no total de entidades que procuraram recorrer a este mecanismo ser mais reduzido, a proporção de trabalhadores abrangidos é substancial. A este propósito, deve também ser frisado o número de trabalhadores com contrato suspenso ou horário reduzido no domínio das atividades administrativas e dos serviços de apoio. Em termos de distribuição geográfica, cumpre referir que a maior parte dos requerimentos entregues provieram de empresas localizadas nos distritos de Lisboa, Porto e Braga.

Tal como foi expresso no primeiro relatório sobre o estado de emergência, as medidas de apoio aos agentes económicos adotadas pelo Governo são mais vastas, não se restringindo aos instrumentos financeiros identificados ou ao regime do lay-off simplificado. Desta feita, importa aludir aos auxílios extraordinários em virtude da redução da atividade económica dos trabalhadores independentes, à salvaguarda da proteção social dos trabalhadores temporariamente impedidos de exercer a sua atividade profissional e à alteração das regras relativas à execução dos programas comunitários. Em relação às linhas de crédito, permanecem disponíveis as soluções de financiamento com garantia pública destinadas às atividades de restauração, empreendimentos e alojamento e agências de viagens, animação turística e organização de eventos, que perfazem uma verba de 1.700.000.000(euro).

A ação das áreas governativas da Economia e da Transição Digital, das Infraestruturas e da Habitação, da Agricultura e do Mar, tem-se centrado, igualmente, na monitorização regular do funcionamento da cadeia de abastecimento de produtos agroalimentares. Tendo em consideração a conjuntura internacional, que constrange a atividade normal das cadeias globais, tal acompanhamento permite antecipar e identificar hipotéticas perturbações que coloquem em causa o acesso de todos os residentes em território nacional a este género de bens essenciais.

3.3 Acompanhamento da situação na cadeia alimentar

No intervalo temporal sob escrutínio neste relatório, aconteceram duas reuniões do grupo criado para monitorizar a situação da cadeia agroalimentar. A resiliência dos operadores económicos que a compõem, alicerçada no empenho dos seus trabalhadores e empresários, continua a ser a principal nota de destaque e uma das justificações para que não se constatem perturbações de maior. Dada a relevância da sua ação, ao longo deste período, foi gizada uma solução para viabilizar o acesso aos estabelecimentos escolares por parte dos descendentes de trabalhadores que exercem funções neste domínio, como forma de minimizar os problemas de absentismo. No que diz respeito a outras matérias previamente sinalizadas, em articulação com a área governativa do Ambiente e da Ação Climática, procurou-se responder às preocupações relacionadas com a incorporação de biocombustíveis.

A intervenção da área governativa da Agricultura, aquando da segunda fase do período de vigência do estado de emergência, incidiu, de igual modo, na publicação, a 4 de abril, da Portaria n.º 86/2020, que visa promover e agilizar os canais de comercialização de produtos alimentares locais, alargando as possibilidades de escoamento da produção anteriormente previstas. Com propósito idêntico, a Ministra da Agricultura apelou à reabertura dos mercados municipais encerrados e ao consumo dos produtos aí comercializados. Tal intervenção materializou-se, também, no adiantamento dos apoios atribuídos no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) e dos Programas Operacionais Frutas e Hortícolas e de Apoio Vitivinícola, no montante de 60.000.000(euro).

Pese embora a evolução do nível de preços varie consoante o bem em causa, é possível afirmar que não se registaram acréscimos significativos. No entanto, o excesso de oferta, potencial ou efetivo, identificado em diferentes atividades económicas é merecedor de um acompanhamento próximo, assim como a trajetória do preço de matérias-primas e bens tradicionalmente importados. O trabalho do grupo em apreço tem versado, ainda, sobre as dificuldades provocadas pelo encerramento dos estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaria, cujos operadores económicos são clientes proeminentes dos produtores agroalimentares, a qual contrasta com indícios de dinamismo ao nível do comércio de proximidade. À semelhança do que havia sido mencionado no primeiro relatório, no cômputo geral, não se verificam perturbações persistentes na cadeia de abastecimento de produtos agroalimentares, o que contribui para o reforço da confiança dos agentes que a compõem.

No que respeita à área do Mar, todos os estabelecimentos de primeira venda de pescado fresco se mantiveram em atividade, tendo registado quebras em volume e em valor na ordem dos 35%, causadas essencialmente pelas dificuldades de escoamento, derivadas do encerramento dos estabelecimentos de hotelaria e restauração. No que respeita à exportação dos produtos da pesca, as mesmas têm sido gravemente afetadas devido à situação em que se encontram dois dos principais mercados de destino, a Espanha e a Itália.

Nos estabelecimentos de venda de pescado foram tomadas todas as medidas necessárias para mitigar as fontes de contaminação do COVID-19, tendo a atividade tem vindo a ser retomada progressivamente pelos diferentes segmentos da frota pesqueira. Acresce que o funcionamento dos estabelecimentos também foi adaptado à atividade, por forma a valorizar o produto, o que se tem vindo a verificar.

3.4 Conclusões preliminares

Ao longo das duas primeiras fases do período de vigência do estado de emergência, o Governo tem procurado responder à crise social que advém da crise sanitária provocada pela pandemia Covid-19 considerando três objetivos primordiais. Por consequência, tanto no período descrito no primeiro relatório como no que é retratado neste documento, o trabalho conjunto das áreas governativas da Economia e da Transição Digital, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Ambiente e da Ação Climática, das Infraestruturas e da Habitação, da Agricultura e do Mar tem visado a preservação do emprego, a manutenção do rendimento dos residentes em território nacional e a garantia de acesso a liquidez por parte dos operadores económicos. O empenho no seu cumprimento é incessante, ainda que a quantidade e a dimensão das medidas adotadas variem de fase para fase. Entende-se ser pertinente enfatizar quatro conclusões da análise elaborada neste capítulo.

Os efeitos adversos que o necessário isolamento social comporta para as empresas assentam nas diminuições dos volumes de negócios e das quantidades exportadas. A dificuldade em antecipar os tempos que estão por vir condiciona a ação de múltiplos operadores económicos. Assim, o nível de desemprego tem aumentado, não obstante os esforços envidados pela iniciativa pública para assegurar a preservação de postos de trabalho. Esforços estes que têm resultado na disponibilização de medidas como o regime do lay-off simplificado ou as linhas de crédito, as quais têm sido objeto de intensa procura. Neste sentido, reconhece-se a complexidade da situação ao nível do emprego, que fruto do seu carácter gradual deve ser assinalada como a principal conclusão alcançada. Por outro lado, salienta-se a preponderância dos mecanismos de apoio concebidos, de especial relevância para a minimização dos impactos negativos.

Uma conclusão adicional que merece ser destacada prende-se com a necessidade de intervenção para correção de determinados fenómenos, apenas possível no âmbito do estado de emergência. Ou seja, ainda que, nesta segunda fase, a ação da área governativa da Economia e da Transição Digital tenha tido um cariz distinto, na medida em que não se viu obrigada a adotar um conjunto de medidas tão restritivas da atividade económica como havia sucedido numa primeira instância, justificou-se o recurso à fixação de limites de preço, decidida em parceria com a área governativa do Ambiente e da Ação Climática, com vista à proteção dos agregados domésticos. Ora, tal possibilidade de controlo de preços emana do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020. É expectável que intervenções similares possam acontecer, de forma pontual e proporcionada, sempre que se revele oportuno.

Por fim, num contexto em que o funcionamento da cadeia de abastecimento de produtos agroalimentares tem ocorrido sem perturbações persistentes, contribuindo para o reforço da confiança dos agentes que a compõem, importa acompanhar a alteração das dinâmicas de mercado determinada pela conjuntura internacional. Num momento em que os diferentes países atravessam estágios diferenciados na resposta à pandemia, é fundamental compreender e antecipar as consequências que daí advirão. Paralelamente, é necessário continuar a solucionar questões que surgem de modo circunstancial, nomeadamente as que dizem respeito às condições proporcionadas aos trabalhadores que se dedicam a estas atividades.

O Governo aproveita esta oportunidade para, uma vez mais, enaltecer a resiliência e o empenho de todos os trabalhadores e operadores económicos.

4.

MEDIDAS SECTORIAIS

A renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, impôs ao Governo a adoção de um conjunto de medidas tendentes à sua execução, de forma adequada e estritamente necessária, em linha, de resto, com o que é, consabidamente, sua prioridade: prevenir a doença; conter a pandemia; salvar vidas; garantir a proteção dos cidadãos e das empresas, de forma a proteger o emprego, os postos de trabalho e o rendimento das famílias; garantir as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais; e atenuar os impactos económicos decorrentes do surto epidémico. Neste contexto:

1.

Previu-se a proteção social dos elementos das forças e serviços de segurança, acautelando-se os rendimentos dos funcionários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo SARS-CoV-2;

2.

Assegurou-se a adoção de medidas e a prática dos atos adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar, prevendo-se, designadamente, as atividades essenciais que devem continuar a ser asseguradas, quer pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), quer pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV) e, ainda, pela Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., de forma a assegurar continuidade da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água para o exercício da atividade agrícola;

3.

Consagrou-se um leque de respostas essenciais de apoio à população, definindo-se as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais;

4.

Promoveram-se e agilizaram-se os canais de comercialização de produtos alimentares locais, alargando as possibilidades de escoamento da produção, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020);

5.

Permitiu-se que os estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vendam os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho, definindo-se as condições para tal admissibilidade, tendo em vista assegurar que as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas;

6.

Determinou-se a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril;

7.

Previram-se medidas tendentes a minimizar as perturbações ao nível do escoamento da produção, nomeadamente, no âmbito do subsetor hortofrutícola dos pequenos frutos de baga, no âmbito da assistência financeira aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, tendo em vista o ajustamento às expectativas de mercado das respetivas organizações de produtores, apoiando a retirada destes produtos do mercado e destinando-os à distribuição gratuita às organizações caritativas;

8.

Acautelou-se a possibilidade de, no âmbito da ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do PDR 2020, o controlo administrativo prévio à decisão de determinadas candidaturas, ser efetuado através de meios alternativos à visita ao local do investimento;

9.

Consagrou-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, de acordo com referenciação do Centro de Contacto do SNS - SNS24, dos cuidados de saúde primários, de hospital do SNS ou unidade prestadora de cuidados de saúde, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, necessitem de:

a. Realizar teste laboratorial para despiste da doença;

b. Consultas, atendimentos urgentes e atos complementares prescritos no âmbito desta patologia

10.

Procedeu-se a um aumento, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual;

11.

Assegurou-se a liberdade de circulação dos ministros do culto, para prática de atos urgentes, ainda que enquadrada nos condicionalismos gerais vigentes ao abrigo da declaração do estado de emergência, identificando-se a prova exigível dessa qualidade e do exercício do seu ministério;

12.

Procedeu-se à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro;

13.

Consagrou-se a atribuição de financiamento para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos ao abrigo do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março de 2020, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos para além do período de vigência do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte no 2.º trimestre de 2020;

14.

Procedeu-se ao diferimento parcial da execução dos acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, bem como à prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e pelas entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril;

15.

Introduziu-se uma alteração aos prazos relativos à faturação eletrónica previstos no Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, tendo em conta a complexidade inerente à sua implementação nos contratos públicos, particularmente agravada no atual contexto pandémico;

16.

Determinaram-se medidas de caráter excecional e temporário de fornecimento de medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido do utente, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos medicamentos no domicílio;

17.

Agilizou-se o procedimento que permite a instalação separadores entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, a instalar em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxis, tendo em vista assegurar distância física entre ambos os espaços, como forma de minimizar o risco de transmissão da COVID-19;

18.

Adotaram-se medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), estipulando-se que:

a. Excecionalmente, podem ser ajustadas, em função das necessidades, as regras relativas à embalagem, rotulagem e comercialização de álcool, desde que garantida a rotulagem adequada, em função dos riscos do produto, designadamente físico-químicos, toxicológicos e ambientais.

b. A utilização de álcoois, com exceção de álcool etílico, em fins terapêuticos ou sanitários, nomeadamente para produção de produtos biocidas desinfetantes, está sujeita ao prévio parecer da Direção-Geral da Saúde ou da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, em função do tipo de produto e dos fins a que se destina

19.

Regulamentaram-se as características da segunda estampilha especial de 2020, aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco, e ainda, a sucessão de estampilhas e flexibilizaram-se os prazos para efeitos de introdução no consumo e comercialização das embalagens individuais de produtos sujeitos a Imposto sobre o Tabaco, que tenham aposta a estampilha especial;

20.

Foram prorrogadas as medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, uma vez que se mantinham as circunstâncias que estiveram na origem da sua determinação;

21.

Prorrogou-se a suspensão dos voos de e para Itália, uma vez que persistiram os motivos subjacentes à dita suspensão;

22.

Foram determinadas as circunstâncias de isenção do cumprimento da regra da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto n.º 2-B/2020, tendo em vista, designadamente, ações de repatriamento;

23.

Determinou-se a manutenção da interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, dado o agravamento da situação epidemiológica, tanto em Portugal, como noutros países. Salvaguardou-se, todavia, que a interdição não prejudica o desembarque em casos excecionais ou urgentes, mediante autorização da autoridade de saúde, nomeadamente por razões humanitárias, de saúde ou para repatriamento imediato, sem entrada em território nacional;

24.

Criou-se um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, tendo em vista salvaguardar a continuidade do acesso aos medicamentos com prescrição médica, especialmente por parte dos doentes crónicos, obviando a deslocações às unidades de saúde com o propósito de renovar o respetivo receituário, que cesse a sua validade durante o estado de emergência:

a. As receitas médicas das prescrições eletrónicas de medicamentos, com validade de seis meses, cujo prazo de vigência termine após a data de entrada em vigor da presente portaria, consideram-se automaticamente renovadas por igual período, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.

b. Os medicamentos prescritos eletronicamente em receitas médicas com validade de seis meses não podem ser integralmente dispensados num único momento, devendo as farmácias dispensar apenas o número de embalagens necessário para tratamento até dois meses.

c. Flexibiliza algumas disposições da atual legislação relativa à dispensa de medicamentos, na eventualidade de existir indisponibilidade de determinados medicamentos, por forma a proporcionar a melhor continuidade de acesso aos medicamentos por parte dos utentes.

25.

Determinou-se que, como modo de garantir os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID-19, nos casos em que o SEF deva garantir o atendimento, mediante pedido de agendamento, podem ser afetos a esses atendimentos os postos do SEF localizados nas Lojas de Cidadão de Coimbra e de Aveiro;

26.

Alterou-se o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos, tendo em conta avaliação e acompanhamento constante das necessidades sentidas pela população, que determinaram a reavaliação da qualificação do que são serviços essenciais;

27.

Prorrogaram-se os efeitos do Despacho n.º 3301/2020, de 15 de março de 2020, que estabelece regras aplicáveis aos profissionais de saúde, com filho ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos, tendo em conta que a decisão do Conselho de Ministros, em 9 de abril, de não retomar, à data, as atividades letivas presenciais, no âmbito dos ensinos básico e secundário;

28.

Foi consagrado um regime relativo a medidas ativas de emprego, aplicáveis durante o período em que os participantes se encontram temporariamente impedidos de frequentar as atividades previstas nos respetivos projetos, por motivo relativo à epidemia da COVID-19, nos termos do Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, bem como de legislação no âmbito do estado de emergência;

29.

Estabeleceram-se medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2019/2020, quanto às seguintes matérias:

a. Realização, avaliação e certificação das aprendizagens;

b. Calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário;

c. Matrículas nos ensinos básico e secundário;

d. Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais;

e. Pessoal docente e não docente;

30.

Previu-se que o membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, quando exista, podem, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela pandemia da doença COVID-19, e enquanto durar o estado de emergência, relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos, de limitação de margens de lucro, de monitorização de stocks e quantidades produzidas, e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência;

31.

Consagrou-se um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos (DM) para uso humano e de equipamentos de proteção individual (EPI), através do qual se estipula as condições em que os procedimentos de avaliação de conformidade com os requisitos de saúde, segurança e desempenho legalmente exigidos, dos quais resulta a aposição da marcação CE e a emissão de declaração UE de conformidade, podem ser adaptados ou derrogados. Tal regime aplica-se apenas aos DM e EPI que constam devidamente identificados, entre os quais, máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis, máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis, semimáscaras de proteção respiratória, máscaras com viseira integrada, luvas de uso único e zaragatoas;

32.

Definiram-se orientações no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância, bem como os termos em que os trabalhadores da administração central podem exercer funções na administração local e em que os trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis;

33.

Assegurou-se um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, definindo-se os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação do regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência;

34.

Definiu-se, através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais, durante o período epidemiológico da COVID-19, através de medidas concretas como:

a. Garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social, no âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja atividade foi suspensa;

b. Comparticipação dos cuidados domiciliados em substituição das Respostas, cujas atividades foram suspensas, e para alargamento da resposta domiciliária a outras necessidades evidenciadas localmente;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).