Resolução da Assembleia da República n.º 77/2020 — Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril

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c. Autonomia na redução das comparticipações familiares;

d. Agilização da abertura de estabelecimentos de apoio social com processos de licenciamento em curso;

e. Possibilidade de recurso a ações de voluntariado;

f. Acesso a mecanismos de apoio à manutenção dos postos de trabalho;

g. Equiparação dos trabalhadores do setor social e solidário a trabalhadores de serviços essenciais;

h. Prorrogação de prazos de apresentação de contas anuais das instituições;

i. Diferimento de obrigações fiscais e contributivas;

j. Suspensão do pagamento de Planos prestacionais para reposição de valores indevidamente recebidos, no âmbito dos acordos e protocolos de cooperação, e possibilidade de adiamento, após o decurso do prazo de suspensão;

k. Proteção e apoio à Tesouraria e Liquidez;

l. Possibilidade de recurso a uma Linha de Financiamento específica para o setor social, no valor de 650 milhões de euros;

m. Diferimento de pagamentos do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário;

35.

Procedeu-se, através da publicação da Portaria n.º 88-C/2020, de 6 de abril, ao aumento de 3,5%, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, no âmbito dos acordos de cooperação celebrados, traduzindo um reforço financeiro de mais 59 milhões de euros/ano para as instituições do setor social e solidário;

36.

Determinou-se a adoção de medidas extraordinárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, no âmbito da ciência e inovação. Assim, entendeu-se disponibilizar o financiamento público necessário àquelas atividades, potenciando instrumentos de cofinanciamento comunitário e privado, através da ação das entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação, designadamente a FCT, I. P., da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., e do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., prevendo-se:

a. A prossecução pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), das medidas necessárias para facilitar e estimular a reorientação das atuais equipas de investigação e desenvolvimento (I&D) no sentido da promoção de projetos e iniciativas de I&D que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do SNS;

b. A mobilização do reforço das atuais linhas de financiamento da FCT, I. P., para apoiar atividades de I&D, sem prejuízo de reforços subsequentes, tendo em vista estimular a reorientação das atuais equipas de I&D e a valorização da capacidade científica e tecnológica existente, priorizando as seguintes áreas:

i)

Novas terapias e vacinas, em colaboração internacional;

ii) Testes e diagnósticos;

iii) Análise e processamento de dados;

c. O reforço das linhas atuais de financiamento da FCT, I. P., para apoiar a formação doutoral e o emprego científico em temas que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do SNS.

d. O acompanhamento dos projetos pela FCT, I. P., pela ANI e pelo IAPMEI, I. P., respetivamente, incluindo a certificação pelas autoridades competentes de saúde, designadamente o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ou o INSA.

37.

Prorrogou-se a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, prevendo-se que se mantém a suspensão de todos os voos, de todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem de Espanha ou destino para Espanha, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, com exceção das aeronaves do Estado, das Forças Armadas, das aeronaves que integram, incluindo as que se destinam a integrar, o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, voos para transporte de carga e correio, bem como voos de caráter humanitário ou de emergência médica e as escalas técnicas para fins não comerciais;

38.

Previram-se medidas excecionais destinadas a permitir a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito de:

a. Processos urgentes que corram termos nos julgados de paz;

b. Procedimentos e atos de registo;

c. Procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)

39.

Promoveram-se a elaboração de orientações técnicas para Medidas de Higiene Especiais a Observar nos Trabalhos Agrícolas e Medidas Excecionais para os Mercados de Gado Vivo incluindo leilões, para reduzir o risco de contágio do COVID-19, e assegurar o regular abastecimento dos mercados nacionais;

40.

Criou-se uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida aos operadores do setor da pesca, que permita superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020;

41.

Determinou-se, para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum, que a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito;

42.

Regulamentaram-se os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social;

43.

Determinou-se que inspetora-geral da ACT proceda à requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar a equipa inspetiva da ACT, reconhecendo-se como fundamental o reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para proteger os direitos dos trabalhadores e garantir o cumprimento das leis laborais.

44.

Criou-se a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência, no sentido de reforçar a mitigação do contágio e de propagação da doença em instituições do setor social e solidário, nomeadamente em respostas residenciais, Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD Deficiência), Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), relativamente a utentes e a profissionais. Nestes termos, reconheceu-se importante apoiar a adoção de medidas adicionais, no sentido de garantir a implementação de medidas de contingência e de prevenção, bem como de reforço de realização de testes para diagnóstico da COVID-19, das ditas respostas sociais:

i. Previu-se uma medida de natureza excecional e temporária para desenvolvimento de projetos destinados à proteção da saúde dos utentes e profissionais das respostas sociais, para aquisição de bens e serviços e para apoio à contratação e formação temporária de recursos humanos;

ii. Os projetos podem ser desenvolvidos por Universidades, Institutos Politécnicos e instituições humanitárias ou associações sem fins lucrativos (mediante protocolo a celebrar com o ISS, I. P.) e, diretamente, por ARS, I. P., e por municípios (em articulação com as ARS, I. P.);

iii. As entidades promotoras podem ser beneficiárias de financiamento europeu para os respetivos projetos.

45.

Assegurou-se a suspensão da exigência da verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I.P. para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I.P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor, por forma a garantir a proteção das entidades empregadoras e dos trabalhadores;

46.

Prorrogou-se, até 30 de abril de 2020, a suspensão das atividades formativas presenciais, desenvolvidas ou promovidas pelo IEFP, I.P., através dos Centros de Formação Profissional de Gestão Direta, Centros de Formação Profissional de Gestão Participada ou entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I.P;

47.

Prosseguiu-se com a agilização de procedimentos quanto à antecipação de pagamentos no âmbito do Mar2020 de forma a reforçar a liquidez dos beneficiários;

48.

Foi publicada a Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril, que determina um período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), com vista a garantir melhores condições para a valorização do trabalho das frotas pesqueiras e a otimizar as condições para uma maior valorização do pescado, nas quais se inclui a suspensão da atividade da frota durante o fim de semana, melhorando a regulação da oferta e o preço de primeira venda no início da semana. Vão igualmente ser atendidas as preocupações manifestadas pela pequena pesca, criando um regime de excecionalidade para certos setores.

49.

Foi prorrogado o Aviso n.º 41/2020 do MAR2020, de 15 de abril, atendendo às recomendações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, nomeadamente as constantes da Orientação n.º 006/2020, de 26 de fevereiro, especificamente dirigida às empresas. Dando concretização às orientações do Ministro do Mar, foi disponibilizado aos operadores do setor, nos domínios da pesca, da aquicultura e da transformação de pescado, linhas de apoio especificamente dirigidas à aquisição de equipamentos e materiais de proteção individual, de desinfeção, bem como de testes de despistagem do vírus COVID-19, por forma a contribuir para o exercício dessas atividades económicas em condições de segurança;

50.

Adotaram-se medidas dirigidas à aquisição de equipamentos e materiais de proteção individual, de desinfeção, bem como de testes de despistagem do vírus COVID-19, nos domínios da pesca, da aquicultura e da transformação de pescado, por forma a contribuir para o exercício dessas atividades económicas em condições de segurança;

4.1. Medidas no âmbito da proteção da população idosa

A evolução do surto e a evidência científica demonstram que a COVID-19 tem um maior impacto em pessoas com mais de 65 anos, portadoras de doenças cardiovasculares (como a hipertensão e insuficiência cardíaca), patologia respiratória crónica ou diabetes tipo1. Verifica-se, ainda, que a mortalidade aumenta com o avançar da idade.

Assim, as Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI) e as Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI), independentemente da tipologia, lidando com populações de risco, tais como pessoas idosas ou com doenças crónicas, assumem, neste contexto, um papel específico e preponderante enquanto agentes de saúde pública, estando ao seu alcance ajudar a prevenir, diminuir ou limitar o impacto da COVID-19. Neste desafio diário e hercúleo de proteção atempada e eficaz da população mais vulnerável urge tomar medidas que, de forma uniforme e coordenada, concorram para limitar a expansão da doença, numa lógica de estreita colaboração institucional.

Nesse sentido, já em 2 de abril, pelo Despacho n.º 4097-B/2020, haviam sido definidos circuitos e procedimentos de intervenção, a nível local, através da articulação do Comandante Operacional Distrital da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), do Centro Distrital de Segurança Social e da Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios, ali se prevendo as suas competências, tendo em consideração a especial fragilidade dos cidadãos a que a intervenção se dirige. Previram-se diversas formas de articulação em face de dois grandes cenários:

1.

Estabelecimento social de cariz residencial com funcionamento comprometido em face da possibilidade de infeção ou da necessidade de isolamento profilático de utentes ou funcionários;

2.

Necessidade de ativação de equipamento de âmbito municipal para alojar pessoas em isolamento profilático.

Para além disso, pelo mesmo ato normativo, consagraram-se orientações preventivas tendentes a evitar a transmissão da doença, bem como procedimentos a adotar perante casos suspeitos, quer pelos trabalhadores das instituições, quer pela autoridade de saúde, e, ainda, procedimentos de prevenção e controlo da infeção.

No dia 7 de abril de 2020, foi atualizada a Orientação n.º 009/2020 da Direção-Geral da Saúde, sob o assunto Procedimentos para Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas; instituições de acolhimento de crianças e jovens em risco, de onde se destaca a previsão das condições de admissão de utentes nas instituições ou de readmissão, em caso de ausência temporária, tendo em vista minimizar as possibilidades de transmissão da doença dentro da instituição.

Ainda nesta sede, reconhecendo-se importante apoiar a adoção de medidas adicionais, no sentido de garantir a implementação de medidas de contingência e de prevenção, bem como de reforço de realização de testes para diagnóstico da COVID-19, das ditas respostas sociais, pela Portaria n.º 94-C/2020, de 17 de abril, foi criada a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência, no sentido de reforçar a mitigação do contágio e de propagação da doença em instituições do setor social e solidário, nomeadamente em respostas residenciais, Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD Deficiência), Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), relativamente a utentes e a profissionais. Assim:

1.

Previu-se uma medida de natureza excecional e temporária para desenvolvimento de projetos destinados à proteção da saúde dos utentes e profissionais das respostas sociais, para aquisição de bens e serviços e para apoio à contratação e formação temporária de recursos humanos;

2.

Os projetos podem ser desenvolvidos por Universidades, Institutos Politécnicos e instituições humanitárias ou associações sem fins lucrativos (mediante protocolo a celebrar com o ISS, I.P.) e, diretamente, por ARS, I.P., e por municípios (em articulação com as ARS, I.P.);

3.

As entidades promotoras podem ser beneficiárias de financiamento europeu para os respetivos projetos.

O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com o objetivo de prevenir o contágio e a propagação do vírus junto das populações de risco e garantir condições de segurança no trabalho aos colaboradores das instituições, bem como de proteger os seus utentes, está a desenvolver o Programa de Intervenção Preventiva em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas e Lares Residenciais, através da realização de testes com a metodologia RT-PCR para detetar o SARS-CoV-2, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o Ministério da Saúde e com o Ministério da Coesão Territorial.

No âmbito deste programa, que testa os funcionários das instituições, assim como os utentes que tenham sintomas, já foram realizados 5096 testes, em 73 instituições, mas o objetivo é conseguir chegar aos 70 mil testes, durante o próximo mês e, progressivamente, testar todas as instituições do continente, onde não haja foco de infeção e que desenvolvem estas respostas sociais. Este programa, que começou a 30 de março, conta, atualmente, com 10 parceiros, entre Universidades, Institutos Politécnicos, hospitais e laboratórios, certificados pelo INSA.

A implementação e a operacionalização no terreno, contam com uma estreita articulação com as comunidades intermunicipais, as autoridades de saúde locais, os centros distritais do Instituto da Segurança Social, IP e com os Secretários de Estado que asseguram a coordenação regional do combate à pandemia.

O Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social tem vindo a entregar, de forma supletiva, equipamentos de proteção individual às Instituições Particulares de Solidariedade Social e entidades equiparadas. Foram já distribuídos 200.000 equipamentos de proteção individual, através dos centros distritais do ISS, IP, abrangendo 123 respostas sociais. Foram alocadas unidades hoteleiras da Fundação INATEL para acolhimento de utentes com teste negativo.

5.

RESTRIÇÕES DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Em face da situação epidemiológica registada em Portugal no fim do período abrangido pelo Decreto Presidencial nº 14-A/2020, de 18 de março, que determinou a declaração do estado de emergência, entendeu o Presidente da República renovar o estado de emergência, por um novo período de 15 dias.

Aos direitos, liberdades e garantias, objeto de restrições, elencados no primeiro decreto presidencial, foi adicionada a possibilidade de restringir igualmente a liberdade de aprender e ensinar e o direito à proteção de dados pessoais, por se considerar poder ser necessário aplicar medidas restritivas nestas matérias, em prol do esforço de controlo da epidemia. Foi mantido o pressuposto de que as restrições aos direitos, liberdades e garantias apenas poderiam ter um caráter transitório, devendo estas ser aplicadas na medida do estritamente necessário com vista à contenção da pandemia. De igual modo, foram identificados os direitos, liberdades e garantias relativamente aos quais não poderiam ser impostas limitações, tendo o governo decretado um conjunto de medidas de execução do novo decreto presidencial, visando, nomeadamente, a suspensão parcial do exercício de vários direitos.

5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional

O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, manteve as medidas adotadas no decreto de execução do primeiro período do estado de emergência, visando garantir que os contactos entre pessoas se mantivessem a um nível mínimo indispensável, por constituírem um forte veículo de contágio e de propagação do vírus, continuando a ser assegurada a possibilidade de deslocações na via pública, nomeadamente para o exercício de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, para deslocações por motivos de saúde, funcionamento da sociedade em geral, bem como para o exercício de funções profissionais que não pudessem ser cumpridas a partir do domicílio.

Nessa medida, assistiu-se à manutenção do dever de confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS -Cov2 e para os cidadãos relativamente aos quais as autoridades de saúde determinassem medidas de vigilância ativa. Foi igualmente mantida a medida de sujeição a um dever especial de proteção em relação aos cidadãos maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devessem ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos. Nestes casos, foi assegurada a possibilidade de deslocação na via pública para satisfação de necessidades essenciais, tais como aquisição de bens e serviços, a fruição de momentos ao ar livre ou por motivos de força maior, desde que devidamente justificados. Quanto à generalidade da população, foi mantida a imposição de um dever geral de recolhimento domiciliário, com determinadas exceções, mantendo-se assim a regra geral de permanência na habitação, com vista à redução dos riscos de contágio associados ao contacto social.

O decreto de execução do segundo período do estado de emergência manteve a possibilidade de o membro do governo responsável pela administração interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. Tal possibilidade revelou-se fundamental para o controlo da circulação rodoviária, em especial nas vias de acesso e saída às cidades de Lisboa e do Porto, pois, no quadro do período da Páscoa, muitos cidadãos pretendiam deslocar-se para fora das cidades, em férias, como habitualmente fazem nesse período. Tais deslocações não foram permitidas, por potenciadoras da propagação da epidemia, em salvaguarda da saúde pública.

O decreto que regulamentou o estado de emergência no período em apreço, consagrou no seu artigo 6.º, importantes restrições à circulação, no período específico da Páscoa (das 00h00 do dia 9 de abril, às 24h00 do dia 13 de abril), impondo a proibição de circulação para fora do concelho de residência. Neste quadro, mesmo para deslocações por razões profissionais, os cidadãos teriam de apresentar uma declaração da entidade patronal, comprovando a necessidade para tal. A adoção desta medida, teve como base de ponderação o facto de, no período pascal, ser forte tradição em Portugal as visitas a familiares, as "mini-férias" e as deslocações de um considerável número de famílias, às terras de origem. Assim, por forma a evitar as tradicionais deslocações no período da Páscoa, as quais, a verificar-se, contrariariam todas as regras emanadas pelas autoridades de saúde para contenção da pandemia, decidiu o governo incluir esta norma de salvaguarda da saúde pública, tendo sido executada com sucesso, dado o acatamento generalizado da população e a pronta ação das forças de segurança.

5.2. Propriedade e iniciativa económica privada

Neste âmbito, as medidas contantes do anterior decreto de execução, nomeadamente a adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível, o encerramento de um conjunto alargado de instalações e estabelecimentos e a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços, restringindo a iniciativa económica privada, foram mantidas, por forma a garantir o distanciamento social, restringindo os contactos sociais à sua expressão mínima, evitando a propagação da doença.

Relativamente às restrições ao direito de propriedade privada, mantiveram-se as medidas previstas no âmbito da garantia de saúde pública e da requisição civil, sendo possível a requisição de bens e serviços, indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, nos casos em que tal fosse considerado adequado e indispensável para a proteção da saúde pública. No entanto, o Governo não sentiu necessidade de, na vigência do segundo período de estado de emergência, recorrer à aplicação de tais medidas.

De referir, igualmente, a consagração da possibilidade de laboração de vendedores itinerantes, com vista a permitir que chegassem produtos essenciais a localidades mais remotas. De facto, casos há em que tais vendedores são os únicos "estabelecimentos comerciais" a vender bens alimentares ou outros de primeira necessidade.

5.3. Direitos dos trabalhadores

A vigência de um segundo período quinzenal do estado de emergência ditou a manutenção do encerramento de um conjunto alargado de estabelecimentos comerciais, de serviços e de indústrias, impedindo a laboração de um número significativo de empresas. Nesse quadro, os trabalhadores cujas atividades profissionais não são suscetíveis de exercício em teletrabalho, ou cujas empresas deixaram de ter faturação para fazer face aos encargos com vencimentos, viram os seus postos de trabalho ameaçados.

As medidas anteriormente adotadas pelo governo no sentido minorar os efeitos da declaração do estado de emergência no trabalho e no emprego, tais como o regime de lay-off simplificado, ou aquelas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como forma de acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, foram reforçadas, com o intuito de proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das empresas.

Foram igualmente reforçadas as linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio à tesouraria, com o grande objetivo de garantir a solvência das empresas, para que estas não se vissem forçadas a encerrar atividade e, consequentemente, a pôr em causa mais postos de trabalho. De igual modo, foi assegurado o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, com vista a acautelar, reprimir e sancionar possíveis abusos aos direitos dos trabalhadores, cometidos por entidades empregadoras no quadro da atual pandemia.

O Governo manteve um redobrado empenho na proteção os direitos dos trabalhadores, tendo sempre em atenção que a uma grave crise de saúde pública, com repercussões profundas na economia, não se poderia propiciar uma crise social impulsionada por elevadas taxas de desemprego.

5.4. Circulação internacional

A rapidez da propagação do vírus e o número de casos positivos e de óbitos associados à pandemia de COVID-19 levaram o Governo, desde cedo, a adotar medidas restritivas da circulação internacional, fazendo por evitar que, por via internacional, fossem importados mais focos de contágio.

Assim, foram mantidas todas as medidas restritivas à circulação internacional de pessoas, tais como a interdição da generalidade dos voos comerciais, a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, ou a reposição, a título excecional e temporário, do controlo documental de pessoas nas fronteiras, nomeadamente nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com Espanha.

Foi mantida igualmente a imposição de que a passagem de fronteira entre Portugal e Espanha se fizesse apenas em nove pontos de fronteira (Valença-Viana do Castelo; Vila Verde da Raia-Chaves; Quintanilha-Bragança; Vilar Formoso-Guarda; Termas de Monfortinho-Castelo Branco; Marvão-Portalegre; Caia-Elvas; Vila Verde de Ficalho-Beja e Castro Marim).

Dessa forma, mantendo elevadas restrições à circulação internacional, foi possível assegurar um nível de controlo e limitação de entrada, em território nacional, de indivíduos que poderiam representar um risco de importação de focos ativos de transmissão, por via do transporte internacional.

5.5. Direito de reunião e de manifestação

Como se verificou na vigência da declaração do primeiro período do estado emergência, a adoção de medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas, nomeadamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo último de zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos, evitando assim a propagação da epidemia, revelaram-se de elevada eficácia para a contenção da transmissão viral.

Desse modo, o Governo replicou as medidas restritivas do direito de manifestação e de reunião, em observância das regras excecionais emanadas pelas autoridades de saúde relativas ao recolhimento domiciliário, à contenção nos contactos sociais, ao distanciamento entre pessoas, acautelando assim a saúde individual e a pública, por via da redução das possibilidades de contágio.

5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva

Tal como verificado no primeiro período da declaração do estado de emergência, não foi de modo algum afetada a liberdade de culto, na sua dimensão pessoal e individual, permitindo-se a todos os cidadãos professar livremente a sua fé. Contudo, foi mantida a proibição das manifestações coletivas e eventos religiosos, de modo a não pôr em risco a saúde individual e coletiva, vedando-se a realização de celebrações de cariz religioso e outros eventos de culto que implicassem aglomeração de pessoas.

Do mesmo, modo foi dada continuidade à aplicação de medidas de contenção à realização de funerais, continuando estes condicionados à adoção de regras organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo de distâncias de segurança, fixando para tal um número máximo de presenças.

Assim, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, veio prever, no seu artigo 6.º, limitações à circulação no período da Páscoa, festa religiosa cimeira na religião católica. Esta proibição em nada veio vedar a liberdade de culto, visando apenas evitar a circulação de pessoas para fora do concelho de residência, como forma de conter o contágio, levando a que as celebrações pascais pudessem ter lugar no domicílio, com recurso aos meios de comunicação social, em particular às transmissões televisivas e radiofónicas de celebrações religiosas.

5.7. Liberdade de aprender e de ensinar

O Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que renova a declaração do estado de emergência, consagrou na alínea g) do artigo 4.º, que fica parcialmente suspensa a liberdade de aprender e ensinar, deixando em aberto a possibilidade de proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior.

Tal previsão, fundamentada na necessidade de reduzir o risco de contágio e executar medidas de prevenção e combate à epidemia, no contexto letivo, teve consagração no decreto de renovação do estado de emergência, tendo em conta que o Despacho n.º 3427-B/2020, de 18 de março, que determinara a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19, vigorava até ao dia 9 de abril, sendo pois necessário, no período de vigência do decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência, voltar a impor medidas nesta matéria.

Assim, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, no qual estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e de forma mais normalizada possível.

5.8. Direito à proteção de dados pessoais

No quadro do decreto presidencial que declarou o segundo período do estado de emergência, foi incluída a possibilidade de restrição ao direito à proteção de dados pessoais. Tal restrição poderá eventualmente ter sido materializada por força do envio de mensagens SMS, por parte da autoridade de saúde, sem a prévia concordância dos cidadãos.

Tal envio em nada fez perigar a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, pois tais dados não foram objeto de recolha, nem tratamento de alguma espécie, limitando-se as operadoras de telecomunicações a proceder ao envio de mensagens de texto para os telemóveis registados na rede de telecomunicações moveis nacionais, sem associação do número ao seu titular.

Pretendeu-se, com esta medida, alertar os cidadãos para situações de saúde pública, relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral.

5.9. Direito de resistência

Partindo do pressuposto de que a eficácia das medidas adotadas para debelar a atual situação pandémica depende, em grande parte, da adesão da população, ainda que as mesmas impliquem uma restrição, proporcional e necessária, de alguns dos seus direitos, liberdades e garantias, foi determinado no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que renovou a declaração do estado de emergência, que «[f]ica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência».

No seguimento deste normativo, o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência consagrou o dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do referido decreto.

De igual forma, foi cometida às forças e serviços de segurança e à polícia municipal a competência de aconselhamento, recomendação, emanação de ordens legítimas e encerramento de estabelecimentos, com vista a fazer cumprir o normativo imposto, sob pena de, em caso de não acatamento das ordens emanadas pelas autoridades, os cidadãos incorrerem no crime de desobediência.

Foi igualmente alargada às juntas de freguesia a competência de aconselhamento e recomendação do cumprimento do disposto no decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência, com vista à proteção da saúde pública.

Nos termos do artigo 21.º da Constituição, que consagra o direito de resistência, «[t]odos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública».

Refira-se que o Governo garantiu o funcionamento em permanência da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça, «com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos», tal como determinado pelo n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e como previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

6.

EXECUÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTRADO DE EMERGÊNCIA

6.1 Enquadramento geral

Nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da Constituição, a declaração do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Findo o período de vigência da declaração do estado de emergência aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e verificando-se que a situação pandémica mantinha elevados níveis de contágio, propagação e letalidade, decidiu o Presidente da República, renovar a declaração do estado de emergência. Assim, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, com vista a efetivar a renovação do estado de emergência, diploma esse que corporizou a adoção de medidas excecionais de contenção, impondo condutas e restringindo direitos, como forma de continuar a combater de forma eficaz a pandemia de COVID-19.

Embora se tenha verificado um clima geral de acatamento da lei por parte dos portugueses, em todo o território nacional, relativamente às medidas impostas pelo primeiro decreto de execução do estado de emergência, no quadro da renovação desta situação excecional, entre os dias 3 e 17 de abril, especialmente aos fins de semana, foi registado um crescente fluxo rodoviário para fora das zonas urbanas, rumo em especial às zonas de lazer, zonas litorais e fluviais.

Foi possível registar igualmente um progressivo aligeirar do cumprimento da lei por parte de alguns grupos de cidadãos, mormente em zonas urbanas sensíveis, com o aumento de pessoas a circular na via pública e aglomerados durante o período noturno, sendo necessário exercer uma vigilância ativa no sentido de prevenir desordens na via pública e aconselhar as pessoas a recolher aos seus domicílios.

A atuação do conjunto das forças e serviços de segurança, na aplicação decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência, foi sempre guiada por uma abordagem progressiva e proporcional, pautando-se pelo equilíbrio entre a proteção da saúde pública, o cumprimento da lei e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

6.2. Forças e serviços de segurança

No seguimento do já verificado no período que antecedeu a renovação do estado de emergência, as forças e serviços de segurança (FSS) definiram procedimentos e realizaram operações de grande envergadura e exigência operacional, no sentido da fiscalização do cumprimento das regras e medidas do decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência, contribuindo para prevenir o contágio da doença, conter a epidemia, salvar vidas e continuar a garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuassem a ser asseguradas.

No período ora em análise, continuaram a desenvolver-se ações reiteradas de sensibilização pedagógica junto da população, tirando partido do policiamento de proximidade, junto dos cidadãos e das suas comunidades, através do contacto pessoal, quer com a utilização de alertas sonoros através dos altifalantes das viaturas divulgando cuidados a ter e procedimentos a adotar decorrentes das restrições legalmente impostas.

É de sublinhar a excelente relação das FSS com os órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional e local, bem como a utilização intensiva das redes sociais para difundir mensagens de sensibilização à população.

A estreita cooperação registada entre a GNR, a PSP e o SEF revelou elevados níveis de eficácia na coordenação operacional, com resultados assinaláveis na ação conjunta desenvolvida em prol da segurança e da saúde publicas. São exemplos a reter, o profícuo relacionamento e articulação entre a GNR e a PSP na realização de diversas operações de fiscalização, na realização de três conferências de imprensa conjuntas, (3, 8 e 14 de abril), na homenagem conjunta das forças de segurança aos profissionais de saúde, a 17 de abril, ou a manutenção da estreita colaboração da GNR com o SEF nas ações de controlo documental nos 9 pontos de passagem de fronteira terrestre, que se mantêm em funcionamento com controlo permanente.

É igualmente de assinalar a colaboração institucional registada entre as FSS e um alargado conjunto de organismos, designadamente o Sistema de Segurança Interna (SSI), a ANEPC, o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), a Cruz Vermelha Portuguesa, a Autoridade Nacional de Aviação Civil, as autoridades de saúde, a Segurança Social, os corpos de bombeiros, o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, câmaras municipais, a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Provedora de Justiça, os responsáveis por infraestruturas críticas e sensíveis, os responsáveis de serviços de natureza essencial, a segurança privada em geral, entre outros, contribuindo em larga medida para a resolução dos desafios diários que foram surgindo na aplicação do estado de emergência.

Uma chamada de atenção especial para a aprovação do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, por via do qual o Governo determinou que passaria a considerar-se regular a permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros com processos de regularização pendentes no SEF, à data de 18 de março, aquando da declaração do estado de emergência.

Esta medida veio garantir que a generalidade dos cidadãos estrangeiros que, por qualquer razão, ainda não tivessem a sua situação documental regularizada em território nacional, não vissem os seus direitos restringidos, nomeadamente na obtenção do número de utente do Serviço Nacional de Saúde, na fruição dos direitos de assistência à saúde, no acesso a prestações sociais de apoio, na celebração de contratos de arrendamento ou de contratos de trabalho, na abertura de contas bancárias ou na contratação de serviços públicos essenciais.

O SEF implementou, a partir do dia 6 de abril, uma nova funcionalidade nos portais SAPA (plataforma eletrónica de registo de manifestações de interesse ao abrigo dos artigos 88º e 89º, nº 2) e ARI (plataforma eletrónica de registo das candidaturas ao regime de Autorização de Residência para investimento), que veio permitir aos cidadãos estrangeiros a emissão, consulta e download de um certificado de registo, que serve de comprovativo da situação de pendência perante o SEF nas demais entidades públicas e privadas. Esta ferramenta foi criada para proteção dos cidadãos estrangeiros com pedidos pendentes no SEF, para que a afirmação dos seus direitos possa ser efetuada de forma idónea junto dos serviços públicos e demais entidades. Em todas as outras situações, de processos pendentes de concessão ou renovação de Título de Residência no SEF, o e-mail de confirmação do agendamento ou o recibo de pedido no SEF servem de comprovativo. Estes documentos passaram a ser considerados válidos perante todos os serviços públicos, afastando assim eventuais dúvidas acerca da idoneidade dos comprovativos exibidos pelos cidadãos estrangeiros, garantindo assim que nenhum cidadão, independentemente da sua situação documental, pudesse ver em risco o pleno usufruto dos seus direitos de cidadania, no contexto epidémico que atravessamos.

6.3. Proteção civil

Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, a ANEPC prosseguiu, no âmbito das suas competências, a monitorização, coordenação e resposta à evolução da situação epidemiológica.

A Subcomissão criada por deliberação da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), continuou a reunir diariamente para acompanhamento e avaliação da situação epidemiológica. Recorde-se que esta subcomissão tem como missão monitorizar a situação no âmbito do sistema de proteção civil, acompanhar e partilhar eventuais constrangimentos e promover colaboração institucional para ultrapassar os mesmos, e ainda, formular propostas no âmbito das ações de resposta.

No quadro da ativação do Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil, determinada no período de vigência do primeiro período do estado de emergência, foi mantida a produção de relatórios diários de situação, permitindo o acompanhamento do ponto de situação operacional, quer ao nível de redes e infraestruturas, quer de serviços e agentes de proteção civil, com destaque para os Corpos de Bombeiros, apresentando, ainda, informações e os constrangimentos mais relevantes ao nível nacional e distrital.

De referir que, a 17 de abril, tinham sido ativados todos os 18 Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil, mais um que no final do estado de emergência anterior. De igual modo e na mesma data, estavam ativados 123 Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil (mais 10 que no final do Estado de Emergência anterior), em particular nos distritos de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Lisboa, Porto e Viseu, garantindo um acompanhamento próximo das ações no terreno desenvolvidas pelo sistema de proteção civil nacional.

Para além da coordenação das ações no terreno, no dia 9 de abril, a ANEPC procedeu ao envio de aviso, via SMS, em língua portuguesa e inglesa, sobre as restrições especiais de circulação no período da Páscoa, tendo como destinatários os utilizadores de telemóvel presentes no território de Portugal continental, alcançando cerca de 10,1 milhões de cidadãos em território nacional e aproximadamente 365 mil cidadãos com cartão em roaming. Na Região Autónoma dos Açores, por solicitação do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros, a ANEPC intermediou a emissão de dois avisos por SMS, sendo o primeiro emitido a 3 de abril e válido apenas para a ilha de S. Miguel (cerca de 121 mil cidadãos destinatários) e o segundo difundido em 11 de abril para todo o arquipélago (mais de 217 mil destinatários). De igual forma, por solicitação do Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira, a ANEPC intermediou a emissão de um aviso por SMS para aquela Região Autónoma, no dia 10 de abril, o qual abrangeu mais de 214 mil destinatários. Este processo requereu a intervenção da ANEPC, com vista ao ajustamento de procedimentos e testes com a Região Autónoma da Madeira, em articulação com os operadores de comunicações móveis, criando condições para que fosse possível a emissão de avisos por SMS naquela área geográfica.

Neste quadro da renovação do estado de emergência, a ANEPC manteve o seu papel fulcral de coordenação institucional entre as diversas entidades envolvidas no esforço nacional de combate à pandemia, de coordenação operacional dos diferentes agentes de proteção civil, com destaque para os Corpos de Bombeiros, e de gestão criteriosa de recursos humanos e patrimoniais necessários, coordenando e gerindo igualmente o contributo das Forças Armadas na gestão da crise pandémica.

6.3.1. Apoio das Forças Armadas no quadro da Proteção Civil

Na senda do verificado no primeiro período do estado de emergência, as Forças Armadas (FA), mantiveram um importante contributo, no quadro da Proteção Civil, disponibilizando, capacidades técnicas, logísticas e de recursos humanos, em prol do esforço de combate nacional à epidemia de coronavírus, mantendo o seu efetivo em elevado grau de prontidão.

As FA mantiveram a oferta de camas, em várias unidades militares da sua rede de saúde, no Continente e nas Regiões Autónomas, em reforço da capacidade do SNS em internamentos ‘não graves' e apoio aos profissionais, na resposta à pandemia de Covid-19.

O Laboratório Militar aumentou a capacidade de produção de gel desinfetante, em reforço do SNS e das próprias instituições militares; o Laboratório de Defesa Biológica e Química do Exército, incrementou a capacidade de realização testes de despiste do novo coronavírus, com a mesma metodologia utilizada pelo Laboratório de Referência Nacional Doutor Ricardo Jorge.

Continuou a registar-se o importante apoio das FA aos hospitais distritais, de Norte a Sul do país, com a manutenção de tendas de campanha no exterior dessas unidades de saúde, ampliando assim a capacidade de triagem e de isolamento de casos suspeitos de infeção.

São de sublinhar, igualmente, as ações de desinfeção de lares e outros estabelecimentos, a disponibilização de tendas e camas, o transporte e distribuição de refeições aos mais carenciados e o transporte de donativos e material para reforço do SNS ou do dispositivo de Proteção Civil. Mantiveram o apoio no reforço da capacidade de oferta de hospitais e centros de saúde, de norte a sul do país, com a montagem de camas e tendas. Garantiram a manutenção das duas tendas instaladas na zona do Hospital Prisão de Caxias, e do hospital de campanha, instalado nos terrenos da cidade universitária, junto ao Hospital de Santa Maria em Lisboa.

Importa referir o relevante apoio das Forças Armadas no transporte aéreo de material de apoio ao combate à pandemia, para os arquipélagos dos Açores e da Madeira, nomeadamente, material hospitalar, testes COVID-19, viseiras, batas hospitalares e equipamentos de proteção individual. Para além do transporte de material, a Força Aérea foi ainda responsável pelo transporte de reclusos abrangidos pelo regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, assegurando o transporte entre ilhas e entre o território continental e a Região Autónoma dos Açores.

As FA continuaram a atuar num quadro de apoio logístico às capacidades da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, designadamente junto de instituições como a Cruz Vermelha Portuguesa, hospitais, centros de saúde, câmaras municipais ou centros da Proteção Civil, respondendo sempre prontamente às solicitações que lhes foram dirigidas.

6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência - crime de desobediência

Tal como sucedido no primeiro período de vigência do estado de emergência, as FSS socorreram-se, em primeira linha, de uma abordagem pedagógica, do bom senso e do princípio da boa fé, face às justificações apresentadas pelos cidadãos para o não cumprimento do disposto no decreto de execução do estado de emergência, recorrendo apenas à cominação com o crime de desobediência nos casos expressamente previstos no decreto de execução do estado de emergência, ou em situações nas quais se registou uma atitude ostensiva de desrespeito pelas ordens legítimas expressas pelos elementos das FSS, em cumprimento da legislação em vigor.

A população em geral acatou pacificamente e de forma imediata as recomendações dos elementos das FSS, constituindo situações excecionais aquelas que acabaram por levar ao levantamento de autos pelo crime de desobediência.

A PSP, de modo a dotar a ação dos seus elementos de maior segurança jurídica, difundiu pelo seu dispositivo territorial uma minuta de texto a incluir nos autos de detenção relativos ao crime de desobediência, no quadro do estado de emergência, visando uniformizar o expediente elaborado pelos seus agentes em termos nacionais e para garantir a inclusão da informação necessária para a boa decisão da autoridade judiciária.

No segundo período de aplicação do estado de emergência, que decorreu entre 3 e 17 de abril, registaram-se 184 detenções por crime de desobediência e o encerramento de 432 estabelecimentos. Recorde-se que durante o primeiro período do estado de emergência, que decorreu de 22 de março e 2 de abril, registaram-se 108 detenções e o encerramento de 1.708 estabelecimentos comerciais.

Os resultados da aplicação do segundo período do estado de emergência vieram corroborar a adequação da premissa adotada pelo Governo quanto à abordagem a seguir: o aconselhamento em vez da punição; a adesão em vez de repressão.

7.

ESTRUTURA DE MONITORIZAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

7.1. Criação, composição e atividade

A Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência (EMEE) foi criada aquando da execução da declaração do primeiro período do estado de emergência e mantida em funcionamento nos termos da alínea b) do artigo 30.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril. A EMEE visa reforçar a coordenação institucional na execução da declaração do estado de emergência e, entre outros objetivos, preparar o relatório a apresentar à Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.

A composição da EMEE, estabelecida nos termos do Despacho n.º 3545/2020, publicado no Diário da República, n.º 57-A, Série II, de 21 de março, manteve-se basicamente inalterada face ao primeiro período do estado de emergência, dela fazendo parte:

1.

Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita;

2.

Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís;

3.

Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Gaspar;

4.

Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres;

5.

Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias;

6.

Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas;

7.

Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches;

8.

Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado;

9.

Secretário de Estado da Administração Pública, José Couto;

10.

Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos (5.ª e 6.ª reuniões)

11.

Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes (7.ª e 8.ª reuniões);

12.

Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Madeira (6.ª reunião);

13.

Secretário de Estado da Saúde, António Sales (5.ª, 7.ª e 8.ª reuniões);

14.

Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa;

15.

Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto;

16.

Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo;

17.

Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Luís Botelho Miguel;

18.

Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Manuel Magina da Silva;

19.

Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Cristina Gatões;

20.

Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Carlos Mourato Nunes

A partir de 6 de abril, a EMEE passou a contar com a participação dos cinco Secretários de Estado que, ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e do artigo 7.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e nos termos do Despacho n.º 4235-B/2020, o Primeiro-Ministro nomeou como autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, nas diferentes regiões:

1.

Norte - Eduardo Pinheiro;

2.

Centro - João Paulo Rebelo;

3.

Lisboa e Vale do Tejo -Duarte Cordeiro;

4.

Alentejo - Jorge Seguro Sanches;

5.

Algarve - José Apolinário.

A EMEE funcionou em permanência, tendo realizado quatro reuniões por videoconferência, as quais ocorreram nos dias 3, 7, 13 e 17 de abril de 2020. O secretariado da EMEE foi assegurado pelo Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna.

7.2. Questões nucleares

No âmbito do trabalho desenvolvido pela EMEE, foram abordadas várias questões que assumiram uma natureza permanente e transversal às diferentes áreas governativas, das quais cumpre destacar:

Apoio à população mais vulnerável

A evolução da situação epidemiológica confirmou o facto de os idosos serem um dos grupos etários mais afetado pela doença Covid-19. Segundo informação da Direção-Geral da Saúde, no fim do segundo período do estado de emergência (17 de abril de 2020), 24,30% dos infetados com SARS-CoV-2 e 86,75% dos óbitos por Covid-19 eram dos óbitos por Covid-19 eram pessoas com idade igual ou superior a 70 anos. Quando comparados com os dados respeitantes ao final do primeiro período do estado de emergência, verifica-se um agravamento de três pontos percentuais no número de infetados na referida faixa etária, a qual era de 21,25% em 2 de abril, mantendo-se estável o número de óbitos. Fica, assim, demonstrada a pertinência das medidas especiais de confinamento a que este grupo populacional está sujeito, decorrentes do dever especial de proteção consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

A EMEE continuou a prestar particular atenção à problemática da disseminação do contágio nos estabelecimentos residenciais para idosos (ERPI). Esta revelou-se, aliás, uma das mais recorrentes preocupações manifestadas nas reuniões da EMEE, em grande medida devido ao impacto diferido da disseminação da doença em ambiente de lares de idosos. Ao longo do período em análise, ocorreram várias situações que exigiram o realojamento dos utentes quer em instalações militares, quer em estabelecimentos residenciais alternativos. Para tal, foi necessário proceder à articulação entre entidades das áreas da saúde e da segurança social, instituições do setor social e a proteção civil, bem como de acionar respostas locais providenciadas pelos municípios. A referida articulação foi otimizada com a publicação do Despacho n.º 4097-B/2020, de 2 de abril, que determina as competências de intervenção durante a vigência do estado de emergência, ao Comandante Operacional Distrital da ANEPC, ao Centro Distrital de Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios. Foi, assim, efetuado um esforço de identificação dos recursos alternativos, de preferência a nível local, para funcionarem como instalações alternativas ou de retaguarda aos lares de idosos, a serem acionados quando seja necessário proceder à evacuação de quaisquer ERPI ou efetuar a separação de utentes para diminuir riscos de disseminação da infeção.

No decurso da execução do segundo período do estado de emergência foram intensificadas as ações de testagem no lares de idosos, tanto dos utentes, como dos funcionários, bem como da distribuição de equipamentos de proteção individual. De igual modo, foram adotados planos de contingência para, entre outros aspetos, proceder à separação de pessoas com resultados negativos, por um lado, e as que, sintomáticas ou não, tiveram resultados positivos nos testes à Covid-19. Tanto a realização dos testes, como as operações de realojamento parcial dos utentes ou trabalhadores nos ERPI contou, amiúde, com a colaboração da Cruz Vermelha Portuguesa, das Comunidades Intermunicipais e dos Corpos de Bombeiros. Por razões de defesa da saúde pública, as intervenções médicas e sociais que tiveram como objeto os lares de idosos não procederam as quaisquer distinções em entidades licenciadas ou não licenciadas, a todas dispensando o necessário cuidado e apoio.

Foi, igualmente, dada nota da situação da escassez de recursos humanos para prestar apoio ao utentes de ERPI. Para além dos problemas estruturais prévios, a facto de um significativo número de funcionários dessas instituições estarem, eles próprios, infetados ou doentes, dificulta a prestação do apoio pessoal e social aos idosos. A título de exemplo, refira-se que na reunião do dia 17 de abril de 2020, foi reportado que 993 profissionais de lares de idosos estavam infetados e 2488 em isolamento, dos quais 735 eram casos suspeitos de infeção, estando registado um óbito neste grupo profissional. A resolução do problema da escassez de funcionários foi mitigada através do recurso ao voluntariado, a instituições do setor social e aos municípios, bem como à mobilidade de pessoal enquadrada pelo Despacho n.º 4460-A/2020, de 13 de abril, que define, entre outros aspetos, os termos em que os trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis.

As preocupações manifestadas em relação aos lares de idosos são extensíveis a outros equipamentos sociais de apoio a grupos vulneráveis, nomeadamente pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade.

Outros grupos especialmente vulneráveis foram alvo da especial atenção da EMEE, nomeadamente as comunidades ciganas e migrantes, tendo sido reportado o acompanhamento próximo da situação de tais comunidades pela área governativa da integração e das migrações.

Relativamente às comunidades ciganas, a situação das comunidades residentes nos distritos de Beja e de Portalegre foi acompanhada com preocupação devido ao elevado número de casos de infeção detetados numa dessas comunidades (Moura), de muitos dos infetados serem de faixas etárias vulneráveis, nomeadamente crianças e idosos, e de existirem algumas situações de itinerância (Cuba) propiciadoras da dispersão geográfica da doença.

População migrante

No que diz respeito aos imigrantes, o Governo tem pautado a sua atuação, nomeadamente através do SEF, no sentido de garantir os direitos de todos cidadãos estrangeiros que vivem e trabalham em Portugal ou que têm, ou pretendem ter, o estatuto de refugiados. No segundo período do estado de emergência começou a ser executado o Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, o qual adotou uma medida extraordinária que funciona como uma autorização de residência temporária e pretende garantir os direitos, incluindo apoios sociais, de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF. Esta medida extraordinária, amplamente noticiada a nível internacional como um exemplo de boas práticas quanto ao tratamento conferido aos migrantes, implica que a gestão dos atendimentos e agendamentos no SEF não prejudique os direitos dos cidadãos estrangeiros, considerando-se que, quem tinha processos pendentes à data da declaração do estado de emergência, se encontra em situação de permanência regular em território nacional. Procurou-se, assim, reduzir os riscos para a saúde pública associados aos atendimentos, quer ao nível dos trabalhadores do SEF, quer dos próprios utentes desses serviços públicos.

A EMEE acompanhou as várias intervenções levadas a cabo junto das comunidades migrantes, em particular dos trabalhadores agrícolas no Alentejo, Algarve e Lisboa e Vale do Tejo (zona Oeste), algumas das quais reportando indivíduos infetados ou doentes. As características do alojamento de muitos destes trabalhadores propiciam o contágio e inviabilizam as determinações das autoridades de saúde quanto ao confinamento obrigatório ou profilático. A Secretaria de Estado para a Integração e as Migrações, em estreita colaboração com o SEF e as estruturas distritais da proteção civil e os municípios, providenciaram o apoio necessário aos migrantes, em grande parte oriundos da Península Indostânica, com dificuldades linguísticas de acesso à informação relevante sobre medidas preventivas e de apoio social. Com o apoio e supervisão dos respetivos coordenadores regionais, foram encontradas soluções adequadas ao nível do alojamento temporário, alimentação, repatriamento, entre outros apoios, e providenciada informação em 25 das línguas faladas pelas pessoas em questão.

A título exemplificativo, referira-se que no dia 17 de abril foram realizadas duas ações de sensibilização às comunidades migrantes no Algarve, mais designadamente em Armação de Pera e Quarteira, no âmbito do vírus COVID-19, tendo sido igualmente prestado todos os esclarecimentos sobre a aplicação do Despacho n.º 3863-B/2020. Esta iniciativa teve a supervisão do coordenador regional do Algarve da execução da declaração do estado de emergência, e nela participaram o Governo, as forças e serviços de segurança, a proteção civil e os serviços desconcentrados da Administração Pública, num trabalho colaborativo com as autarquias e entidades do terceiro setor.

O Governo continuou a apoiar ações de repatriamento de cidadãos estrangeiros, visitantes ou residentes, com dificuldade em regressar aos países de origem em virtude dos constrangimentos nas fronteiras ou da disrupção do tráfego aéreo. Em particular, acompanhou, inclusivamente através de canais diplomáticos, as operações de repatriamento da tripulação do navio de cruzeiro MSC Fantasia, de múltiplas nacionalidades.

De igual forma, foi prestado apoio aos cidadãos portugueses que manifestaram intenção de regressar ao país e solicitaram apoio através da rede consular devido à disrupção do tráfego aéreo internacional. Neste contexto, foram repatriados mais de cinco milhares de cidadãos nacionais, através de iniciativas nacionais ou ao abrigo do mecanismo europeu de proteção civil. Foi prestada particular atenção ao caso dos 439 estudantes portugueses participantes no programa Erasmus em vários países europeus.

Disponibilização de testes, ventiladores e equipamento de proteção individual

A questão da disponibilização de testes, ventiladores e equipamento de proteção individual (EPI) continuou a ser analisada na EMEE. No período em análise, contudo, as intervenções sobre este assunto foram substancialmente diferentes das reportadas no primeiro Relatório da EMEE, demonstrando uma melhoria generalizada no acesso a estes bens pelos diferentes serviços públicos.

O Governo adotou uma estratégia de distribuição de EPI por áreas prioritárias, alargando paulatinamente o seu âmbito. Registou-se desde o início do segundo período do estado de emergência uma melhoria do fluxo de distribuição de EPI pelos profissionais de saúde, forças e serviços de segurança e proteção civil. Contudo, continuou a ser manifestada alguma dificuldade no abastecimento de alguns setores essenciais, nomeadamente nos setores da água, energia e resíduos, nas cadeias de produção e distribuição agroalimentar, bem como nalgumas instituições particulares de solidariedade social (IPSS). A distribuição de EPI aos Corpos de Bombeiros foi intensificada, através de uma ação concertada entre as áreas governativas da administração interna e da saúde, operacionalizada pela ANEPC.

A regularização do abastecimento de EPI e ventiladores em muito se deveu ao reforço das aquisições no mercado internacional, em particular na República Popular da China, efetuadas, de forma centralizada, através da plataforma de compras do Ministério da Saúde. No entanto, foi feito um esforço de diversificação dos mercados de importação de EPI. Nas reuniões da EMEE foi dado relato da intervenção da área governativa dos negócios estrangeiros nesta matéria, envolvendo a programação do transporte aéreo da mercadoria, o apoio logístico nos postos consulares, o acompanhamento diplomático na resolução de obstáculos surgidos no processo de contratação, bem como na abertura de novos mercados internacionais de importação, e a monitorização da chegada a território nacional do necessário equipamento de proteção individual, nomeadamente máscaras, de kits para testes e de ventiladores. Foram reportados alguns constrangimentos na desalfandegação de equipamento importado, os quais foram prontamente desbloqueados através da articulação entre várias entidades públicas, nomeadamente a Autoridade Tributária (AT) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

A resposta ao aumento do uso de máscaras contou com o contributo decisivo do setor industrial nacional. Foi notório o esforço de reconversão das linhas de produção tendente ao abastecimento de EPI, bem como da disponibilização de matéria-prima, nomeadamente por parte de empresas destiladoras, para a fabricação de produtos desinfetantes. Os novos critérios técnicos para a importação, fabrico e colocação no mercado de EPI, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual, em muito contribui para a facilitação do aumento do uso de máscaras e para a atividade fiscalizadora do INFARMED e da ASAE.

Refira-se, ainda a propósito do uso de máscaras, a emissão pela Direção-Geral da Saúde da Orientação n.º 019/2020, de 3 de abril, relativa à utilização de equipamentos de proteção individual por pessoas não-profissionais de saúde na fase de mitigação da Covid-19. Os constrangimento no abastecimento de máscaras puderam ser atenuados através do recurso ao uso de viseiras por um significativo número de pessoas envolvidas no contacto com a população, nomeadamente os agentes das forças e serviços de segurança, bem como do reforço da capacidade produtiva de álcool gel do Laboratório Militar, a qual atingiu as duas toneladas por dia.

Apesar das diferentes medidas para a compatibilização entre a oferta e a procura de EPI, verificou-se situações de especulação nos preços dos referidos produtos. Em resposta, foi intensificada a realização de ações inspetivas levadas a cabo pela ASAE, tendo sido decidido impor um limite máximo de 15% na percentagem de lucro na comercialização de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção, bem como do álcool etílico e do gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, o que veria a ser concretizado, já após o fim do segundo período do estado de emergência, através do Despacho n.º 4699/2020, de 18 de abril.

Relativamente aos testes, a capacidade de testagem foi aumentando paulatinamente ao longo do período em análise, apesar das insuficiências iniciais sentidas em alguns setores. Apesar de ter sido dada preferência à realização de testes mais fiáveis e complexos que implicam maior tempo de espera, em detrimento de outros mais rápidos, Portugal consegui um nível de testagem por milhão de habitantes em linha com os países que mais testes realizam.

Foi dada prioridade à realização de testes de despistagem à Covid-19 dos profissionais de saúde, agentes das forças e serviços de segurança, bombeiros, pessoal das Forças Armadas e funcionários dos Serviços Prisionais, a fim de garantir o necessário nível de operacionalidade dos referidos setores essenciais. De igual forma, e tal como anteriormente referido, foi executada uma campanha de testagem dos utentes e funcionários dos lares de idosos.

O aumento da capacidade de testagem foi alcançado através de um conjunto de medidas, envolvendo diversas áreas governativas. A título exemplificativo, refira-se a realização de testes no Laboratório Militar, preferencialmente destinados às forças e serviços de segurança; o recurso a laboratórios privados, como reforço da capacidade dos laboratórios públicos; e a realização de testes em ERPI pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em parceria com instituições do ensino superior, o que permitiu a assinatura ou negociação de vários protocolos com vista à realização de aproximadamente 35 000 testes.

Funcionamento de setores essenciais

A EMEE acompanhou o funcionamento de setores económicos essenciais e das infraestruturas críticas. Apraz salientar que foi reportado um desempenho satisfatório de tais setores e infraestruturas, o que permitiu que a economia continuasse a funcionar dentro dos condicionalismos inerentes ao estado de exceção vivido.

Em geral, verificou-se o funcionamento regular das cadeias de produção e distribuição agroalimentar, para o qual contribuíram fatores tão díspares como o levantamento de restrições casuísticas à circulação nacional e transfronteiriça de mercadorias, o baixo nível de absentismo entre os respetivos trabalhadores ou a adaptação dos hábitos de consumo da população. A campanha de promoção de produtos nacionais e de escoamento de produtos alimentares, focada no consumo próprio do período pascal, terá contribuído para a manutenção de padrões e níveis de consumo que asseguraram o funcionamento do setor.

O sector das águas, saneamento e resíduos funcionou regularmente, não se tendo verificado situações de falta de continuidade e qualidade do serviço prestado. Este bom desempenho foi assegurado apesar dos constrangimentos decorrentes da gestão dos recursos humanos, de casos pontais de sobrecargas anómalas, de alteração dos níveis de recolha seletiva e de resíduos orgânicos, com a consequente pressão sobre o sistema de recolha de resíduos indiferenciados e respetivas infraestruturas de tratamento, ou de contaminação dos ecopontos por deposição indevida de luvas, máscaras e outro material eventualmente contaminado. Ainda antes do declaração de estado de emergência, foram emanadas várias recomendações e orientações em colaboração entre a Agência Portuguesa do Ambiente, a Direção-Geral da Saúde e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que têm a vindo a ser atualizadas em função da informação e conhecimento científico disponível.

Ao nível das infraestruturas, foi reportado o regular funcionamento dos equipamentos portuários, aeroportuários, rodoviários e ferroviários, registando-se um acentuado decréscimo na sua utilização em virtude das restrições à mobilidade adotadas no contexto da declaração do estado de emergência. Os transportes públicos mantiveram-se em operação, tendo sido adotadas medidas preventivas da disseminação do contágio, sendo que, logo no início do estado de emergência procedeu-se à dispensa de validação e abertura dos torniquetes, a entrada dos autocarros o acesso passou-se a efetuar pela porta de trás, determinou-se a desinfeção dos veículos e limitou-se do número máximo de passageiros transportados a 1/3 da lotação do veículo. Posteriormente, clarificou-se que a realização de limpeza dos veículos e a redução do número máximo de passageiros a 1/3 da lotação dos veículos se aplica a todos os transportes rodoviários coletivos de passageiros, independentemente de serem regulares, regulares especializados, ocasionais ou flexíveis, sejam de natureza pública ou particular. No caso do transporte individual em táxi ou TVDE, determinou-se que os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar 2/3 dos restantes bancos, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.

De igual forma, foi dada nota da resiliência das redes de comunicações, mesmo perante o aumento do tráfego. Em sentido diverso, a EMEE foi informada da existência de dificuldades na distribuição postal devido ao encerramento de um número significativo de estações e postos de correio, situação que foi sendo melhorada. Contudo, tais dificuldades não impediram que, de forma inovadora, fosse efetuado o pagamento domiciliário de vales postais das pensões de reforma, o que permitiu a redução da exposição ao risco de uma parte significativa da população idosa. Também se verificaram dificuldades na distribuição postal para as Regiões Autónomas e para o estrangeiro, devido à diminuição do transporte aéreo.

Restrições adicionais e específicas à mobilidade

No período em análise, foram acompanhadas duas situações que implicaram restrições adicionais e específicas à mobilidade dos cidadãos: o período da Páscoa (9 a 13 de abril) e a cerca sanitária de Ovar.

i. Período da Páscoa

O Governo manifestou especial preocupação com o aumento do risco de contágio no período da Páscoa, uma época tradicionalmente propícia a deslocações por motivos familiares. Verifica-se neste período, habitualmente, um êxodo das cidades em direção a outras zonas do país, o regresso de muitos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e a visita de turistas. A fim de evitar a disseminação do contágio, o artigo 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, interditou a circulação para fora do concelho de residência habitual, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência atendível, nos dias 9 a 13 de abril. O referido artigo consagrou, igualmente a necessidade de uma declaração justificativa das deslocações por motivos profissionais e a interdição dos voos comerciais de passageiro de e para os aeroportos nacionais, sem prejuízo de aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.

A limitação à circulação no período da Páscoa foi regulamentada através dos Despachos do Ministro da Administração Interna n.º 4235-D/2020, de 6 de abril, e n.º 4328-E/2020, de 8 de abril, definindo regras para as deslocações dos ministros do culto e do pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, respetivamente.

A EMEE acompanhou, com particular atenção, a preparação e a execução das restrições à mobilidade específicas para o período da Páscoa. Assim, diligenciou no sentido de ser prestada informação à população das regras vigentes entre 9 e 13 de abril, em particular da exigência de as deslocações autorizadas terem de ser comprovadas através de declaração da entidade patronal. As forças e serviços de segurança reforçaram as ações de fiscalização, tendo existido uma estreita articulação entre a GNR e a PSP no sentido de ser constituído um dispositivo nacional coerente e funcional.

A EMEE tomou nota, com apreço, da boa adesão da população às medidas limitativas da mobilidade neste período festivo, reconhecendo que as mesmas interferiram com valores importantes de uma parte significativa da população, sendo um fator de disrupção de hábitos religiosos, sociais e familiares profundamente enraizados. Antecipadamente, as forças e serviços de segurança, em articulação com as autoridades religiosas competentes, tentaram encontrar alternativas para tradições religiosas próprias da época em condições de risco minimizado. Assim, em algumas zonas do país foi organizada a realização do Compasso Pascal através de cortejos motorizados, sem contacto físico entre pessoas. No entanto, foram amplamente divulgados na comunicação social alguns - poucos - comportamentos reveladores de desrespeito pelas regras legais, pelo esforço coletivo dos Portugueses e pelo mais básico bom-senso, os quais puseram em risco a saúde pública, nomeadamente pessoas particularmente vulneráveis. Reconhecendo a excecionalidade e a irresponsabilidade de tais comportamentos, a EMEE manifesta o seu repúdio público e veemente.

ii. Cerca sanitária de Ovar

A EMEE continuou a acompanhar a execução da declaração da situação de calamidade no município de Ovar, a qual foi prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 abril. Foram ponderados os diversos aspetos associados à cerca sanitária imposta, a qual inviabilizou as entradas e saídas do concelho, e o impacto económico e social daí decorrente. As forças e serviços de segurança fiscalizaram a aplicação das referidas medidas restritivas da circulação, ativando postos de controlo nas vias rodoviárias interconcelhias.

Para além de uma boa articulação entre GNR e PSP, a EMEE regista com apreço o cumprimento generalizado da legislação e das orientações das forças e serviços de segurança por parte da população, registando-se meros casos residuais de detenções por violação da cerca sanitária. Importa, ainda, referir a boa articulação entre o Governo e a Câmara Municipal de Ovar, na tentativa de salvaguardar a saúde da população e minimizar o impacto económico da declaração da situação de calamidade de âmbito municipal. Nestes termos, foi publicado o Despacho n.º 4148-A/2020, de 5 de abril, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Ministro da Administração Interna, permitindo o funcionamento de um conjunto de estabelecimentos industriais de empresas com base na respetiva Classificação das Atividades Económicas Portuguesa por Ramos de Atividade (CAE). No mesmo sentido de facilitar o escoamento da produção, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital reconheceu o funcionamento de um conjunto de estabelecimentos industriais de empresas do município de Ovar, através dos Despachos n.º 4235-A/2020, de 6 de abril, n.º 4235-C/2020, de 6 de abril, e n.º 4270-B/2020, de 7 de abril.

A EMEE acompanhou, igualmente, as restrições à mobilidade impostas na Ilha de São Miguel, nos Açores, tendo sido reportada a execução do controlo das principais vias rodoviárias pela ação conjunta da GNR e da PSP.

Coordenação institucional

No segundo período do estado de emergência, a coordenação institucional foi reforçada com a nomeação, através do Despacho do Primeiro-Ministro n.º 4235-B/2020, de 6 de abril, de cinco Secretários de Estado para coordenarem a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, nas regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. A delimitação da competência territorial foi feita por referência às NUTS II, as quais já são hoje a área territorial consolidada da generalidade destes serviços desconcentrados da administração central ou compreendem os serviços que ainda se organizam na base distrital. O objetivo desta nomeação foi o de assegurar uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal, sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais, como autoridades municipais da política de proteção civil, nos termos do artigo 35.º da Lei de Bases de Proteção Civil.

Aos coordenadores regionais incumbe:

a)

A coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, necessários no combate à pandemia Covid-19, promovendo a articulação de todas as estruturas desconcentradas do Estado existentes na respetiva NUT II que devam ser mobilizadas na execução do estado de emergência;

b)

A articulação e interlocução com as autarquias locais e as diversas entidades dos setores social e económico na respetiva NUT II; e

c)

A articulação com a Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência, coordenada pelo Ministro da Administração Interna, prevista na alínea b) do artigo 30.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação ao nível local.

Dos relatos produzidos na EMEE resulta a utilidade prática do mecanismo de coordenação regional criado, o qual permite uma visão supramunicipal da resposta à pandemia e a otimização dos recursos disponíveis. As individualidades nomeadas, com conhecimento direto da respetiva realidade regional, em muito contribuíram para o nível de satisfação com o papel por si desempenhado. Foi, de igual forma, amplamente reconhecido o apoio logístico dispensado aos coordenadores regionais pelos Comandos Distritais de Operações de Socorro (CDOS) da ANEPC, nas instalações dos quais os coordenadores regionais ficaram instalados, podendo assim executar cabalmente a sua missão.

A EMEE efetuou a análise da execução da declaração do estado de emergência e reuniu contributos para a revisão das normas aplicáveis no terceiro período de estado de emergência, o qual veio a ser declarado, para o período entre 18 de abril e 2 de maio de 2020, pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

ANEXOS

ANEXO I - Relatórios setoriais

a. Guarda Nacional Republicana

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/10/19400/0000200224.pdf))

Relatório do Estado de Emergência de 3 de abril a 17 de abril

1.

Introdução

A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública como uma pandemia ocasionada pela doença COVID-19, tornando-se imperiosa a adoção de um regime específico estabelecendo medidas excecionais e temporárias de resposta à situação.

Assim, no dia 18 de março de 2020 foi decretado o Estado de Emergência (EE) em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, cuja renovação ocorreu por disposto do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, a 2 de abril, com efeitos de 03 a 17 de abril de 2020. A regulamentação da Declaração do EE, através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, seria prorrogada pelo Decreto n.º 2-B/2020.

Tais medidas, pela sua especificidade, norteadas pelo Ministério da Saúde e Direção Geral de Saúde, exigiram uma articulação e conjugação de esforços do poder central, poder local e demais autoridades públicas e privadas, numa resposta sem precedentes, para as quais também as Forças e Serviços de Segurança (FSS), atuaram num ânimo coletivo e comum, orientado e direcionado à Segurança Humana.

Mesmo em situação de excecionalidade, a Guarda Nacional Republicana (GNR) manteve a sua atividade diária centrada nos cidadãos, promovendo a todo o instante a sua proteção, sempre consciente de que, para o cumprimento da missão a segurança dos seus militares seria um dos aspetos-chave para a manutenção da capacidade operacional ao longo do tempo. Assim, atenta à particularidade de cada declaração de EE, a GNR fez jus à "(…) postura de aprender, desaprender e voltar a aprender, numa constância de adaptação, serena, mas atenta, onde o centro de gravidade são as pessoas e a sociedade, alicerçado num quadro constitucional democrático e de valores humanistas e universais que importa caucionar" (1).

Tendo presente a sua responsabilidade em 94% do território nacional e as suas competências nas fronteiras terrestre e marítima, a GNR continuou a ser, durante o 2º período de vigência do EE, um elemento fulcral na articulação entre as decisões e orientações ministeriais e a gestão operacional, nas diversas dimensões de prevenção, de intervenção e de repressão. São exemplo disso o estabelecimento, a 06 de abril de 2020, do quadro de relacionamento direto entre os cinco Secretários de Estado (2) designados para articulação supramunicipal e os cincos Pontos de Contacto Regionais da GNR - os Comandantes Territoriais de Viana do Castelo, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro, bem como, as relações próximas, de apoio e colaboração dos Comandantes Territoriais das Regiões Autónomas com os Representantes da República da Madeira e dos Açores, respetivamente.

É neste contexto de intervenção alargada que é elaborado o presente relatório, o qual tem por finalidade descrever o empenhamento da GNR no 2º período do EE, centrando-se nas principais ações e medidas implementadas durante a sua vigência.

(1) Cfr. Alocução do Exmo. TGCG na cerimónia de tomada de posse a 04 de junho de 2018.

(2) Cfr. Despacho n.º 4235-B/2020, de 6 de abril de 2020, que procedeu à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais, como autoridades municipais da política de proteção civil, assegurando uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal.

2.

Medidas adotadas

Em primeira instância, importa dar nota que neste período continuaram em efetividade e execução os planos de contingência e as operações desencadeadas pela GNR desde o início do mês de março, designadamente:

.O Plano de Contingência 01/20 - Prevenção, Controlo e Vigilância, de 03 de março de 2020, e as suas cinco instruções complementares ao dispositivo, tendo por finalidade promover a proteção da Força contra os efeitos do vírus SARS-COV-2;

.A Operação COVID-19 Fronteira Controlada, desde 16 de março, dando continuidade às ações de controlo, fiscalização e vigilância de possíveis locais de passagem ao longo das fronteiras terrestre, marítima e fluvial nacionais, com o estabelecimento de nove pontos de passagem;

.A Operação COVID-19 Cerca Sanitária ao Concelho de Ovar, desde 18 de março de 2020, garantindo a execução de ações de controlo, fiscalização e vigilância de pessoas e veículos, a interdição de permanência de pessoas na via pública e do acesso e saída do Município de Ovar;

.A Operação COVID-19 Contenção, em curso desde 22 de março de 2020, que constitui a operação enquadrante de toda a atividade operacional da GNR durante a vigência do EE, a fim de garantir o cumprimento e a fiscalização do conjunto de medidas e regras estipuladas ao abrigo do Decreto 2-B/2020, de 02 de abril, em território nacional, contribuindo para prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar a continuidade do funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.

Para além destas grandes operações foram realizadas adicionalmente, no período em análise, duas outras, limitadas no tempo, tendo como referencial o tradicional período da Páscoa: a Operação COVID-19 Recolhimento Geral e a Operação COVID-19 Páscoa em Casa. De referir ainda que no dia 17 de abril de 2020, foi iniciada a Operação COVID-19 Fique em Casa II.

Em Anexo A encontram-se sumarizados os resultados operacionais globais do conjunto de todas as operações realizadas no período em análise e da ação da GNR nas suas várias vertentes e dimensões.

No anexo B a este relatório podem ser consultados os dados da Operação COVID-19 "Recolhimento Geral" e no anexo C podem ser consultados os dados da Operação COVID-19 "Páscoa em Casa".

Outras Ações Operacionais

Para além das anteriormente mencionadas, foram ainda realizadas muitas outras ações operacionais, destacando-se:

a. Ações de transporte, escoltas e desembaraçamento de trânsito para garantir a segurança e o fluxo de cidadãos e de material sanitário e crítico até ao local de destino, designadamente:

1) Escoltas a viaturas de transporte de material crítico entre o aeroporto Humberto Delgado e a plataforma logística da empresa "Rangel", da empresa "Raclac S.A." e de várias cidades do continente; e de mercadorias de material hospitalar, entre Trofa e Santa Maria da Feira;

2) O transporte de amostras biológicas (ex. Zaragatoas de testes COVID-19) do Hospital Dr. José Maria Grande para o Instituto Ricardo Jorge e da Unidade de Cuidados Paliativos de média duração do Hospital de Peso da Régua para a clínica Avelab;

3) Não menos relevante, será de evidenciar a continuidade das operações de âmbito nacional associadas ao "Transporte de Órgãos" por parte da Unidade Nacional de Trânsito, que no corrente ano já totalizam 67 transportes, de e para diversas unidades hospitalares, empenhando para o efeito 134 militares e percorridos 17.131 Km.

b)

Apoio na componente de solidariedade social, atividades que traduzem a elevada responsabilidade social da Guarda, na promoção de segurança aos mais fragilizados e desfavorecidos, realçando-se:

1) O acompanhamento diário das realidades vivenciadas em lares e em casas de repouso, apoiando nos processos de transferência de utentes e na sua acomodação. São exemplo disso a movimentação de utentes do Lar da Santa Casa da Misericórdia, de Torre de Moncorvo para o Hospital de Mirandela; do Centro Social e Paroquial de S. Vicente para uma unidade indicada pela Câmara Municipal de Cascais; do Centro de Assistência Paroquial de Pedrógão para os Hospitais de Abrantes e de Torres Novas e para o Palácio dos Desportos, e posterior realojamento no Centro; a separação de infetados dos não infetados no Lar de São José de Santiago de Cassurrães; a disponibilidade de espaço no Centro de Formação de Portalegre para apoio a idosos; a cedência e apoio na montagem de 30 camas e 30 colchões para promover comodidades ao alojamento de 27 idosos evacuados de lar em Montes Altos;

2) O apoio a autoridades locais de saúde em operações de isolamento de edifícios com trabalhadores agrícolas, sendo de realçar o acompanhamentos efetuados ao Delegado de Saúde a uma residência em Albufeira com 16 indianos e 1 bengalês; a uma residência em Armação de Pera onde residiam 7 indianos; e em colaboração com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), na colheita de amostras biológicas a 46 indivíduos, na área do CTer Santarém, alguns referenciados por consumo de estupefacientes;

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