Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020 — Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril
Procedeu à prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de vigência previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril, que adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC). Com efeito, considerando-se que as necessidades de produção e fornecimento de álcool, designadamente álcool gel e outros antisséticos, que motivaram a adoção da medida persistem, mesmo após o fim do estado de emergência, sendo até expectável um eventual aumento da procura no período subsequente de retoma paulatina da normalidade económica e social, é imperioso assegurar a manutenção da vigência destas medidas até ao final do ano, a fim de garantir a normalização da produção, fornecimento e distribuição de álcool para fins industriais, terapêuticos e sanitários, e de apoiar e estimular a produção nacional destes bens essenciais no combate e prevenção do novo coronavírus;
Determinou as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação, designadamente através da previsão de que são aceites, até 31 de dezembro de 2020 ou até que sejam retomados e concluídos os respetivos procedimentos administrativos, para efeitos de exercício da atividade aquícola ou da pesca com recurso a armações, os títulos e licenças que habilitavam a esse exercício, cujos processos de renovação, sujeitos a emissão de TAA e TUPEM e ao correspondente procedimento de consulta pública, decorrem e deram entrada na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) antes da sua caducidade. Desta forma, pretendeu garantir-se a manutenção da produtividade do setor das pescas e aquicultura e concomitante indústria transformadora, essencial para garantir o normal abastecimento alimentar das populações;
Determinou a cessação do período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), procedendo à revogação da Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril;
Estabeleceu medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano 2020 do Programa Apícola Nacional (PAN), relativo ao triénio 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro;
Estabeleceram-se medidas complementares à Portaria n.º 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020);
Estabeleceu um regime excecional e temporário aplicável, no contexto da pandemia da doença COVID-19, aos contratos de execução duradoura em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte, designadamente aos contratos de parceria público-privada, e à indemnização pelo sacrifício por ato praticado pelo Estado ou outra entidade pública no âmbito da prevenção e combate à pandemia, que visam limitar os efeitos negativos que decorreriam para o Estado do acionamento, em simultâneo, do exercício de eventuais direitos compensatórios pelos contraentes privados sem qualquer restrição. Realça-se a previsão da exclusão de indemnização pelo sacrifício dos danos resultantes de atos regularmente praticados pelo Estado ou outra entidade pública, no exercício das competências conferidas pela legislação de saúde pública e de proteção civil, ou no quadro do estado de emergência, para efeitos da prevenção e do combate à pandemia COVID-19, que constitui para o efeito causa de força maior;
Regulamentou o estado de emergência e a situação de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020, limitando-se as deslocações das pessoas ao mínimo indispensável no período entre 1 e 2 de maio, de modo a evitar a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, o que poderia colocar em causa a evolução positiva no combate à pandemia;
Repôs, a título excecional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre, face ao contexto atual e à realidade local de trabalhadores transfronteiriços;
Determinou-se a manutenção a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, uma vez que tal medida se justificou como medida de contenção das possíveis linhas de contágio para controlar a disseminação do vírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19 e que, desde então, a situação epidemiológica continuou a agravar-se em Portugal, bem como noutros países;
Estabeleceu-se, para o transporte aéreo, um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros, bem como a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação;
Foi aprovado em Conselho de Ministros, a 30 de abril, o Decreto-Lei n.º 20-B/2020 que estabelece um regime excecional e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo às paragens forçadas decorrentes da pandemia da doença COVID-19;
Prosseguiu-se com os procedimentos quanto às candidaturas das associações de pesca referentes à aquisição de equipamentos e materiais de proteção individual, de desinfeção, bem como de testes de despistagem do vírus COVID-19, por forma a contribuir para o exercício dessas atividades económicas em condições de segurança;
Foi dada continuidade à antecipação de pagamentos no âmbito do Mar2020 de forma a reforçar a liquidez dos beneficiários, nos termos do Despacho n.º 3651/2020, de 24 de março;
Tendo em consideração a aprovação do Regulamento (UE) 2020/560, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera os Regulamentos (UE) n.º 508/2014 e (UE) n.º 1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura, foram realizadas reuniões com várias associações representativas do setor de forma a preparar as necessárias portarias que consagrem o regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca.
4.1. Declaração da situação de calamidade
No decurso do terceiro período do estado de emergência foi efetuada uma avaliação da eficácia das medidas adotadas até então, nomeadamente ao nível da redução da taxa de contágio do vírus. Foi entendimento do Presidente da República, em consonância com o Governo e com base no conhecimento científico, não renovar o estado de emergência por um quarto período.
Nestes termos, o Governo preparou o novo enquadramento jurídico que permite um regresso, lento e gradual, da atividade económica e social, assegurando a mitigação do risco associado à pandemia. As medidas adotadas pelo Governo e o levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, que, dando prioridade à prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, permitiram que se caminhasse no sentido do regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, e executado por diversas fases.
Assim, foi entendimento do Governo dever fazer-se uso da figura da situação de calamidade, prevista e regulada na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho. Nestes termos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional, de 3 a 17 de maio de 2020.
Uma vez que a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde determinou ser fundamental continuar a conter a transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal, ao Governo coube lançar mão dos instrumentos jurídicos e legislativos ao seu dispor, hábeis a garantir o equilíbrio entre a progressiva mitigação das restrições impostas aos cidadãos e a necessidade de manter a observância de regras de saúde pública.
Nesse sentido, o Governo optou por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem descurar a necessidade de ser mantido o escrupuloso cumprimento das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção:
a. Consagrou o confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local das pessoas doentes e em vigilância ativa;
b. Estatuiu o dever cívico de recolhimento domiciliário, dando primazia às atividades, decisões e deslocações que não impliquem um contacto social alargado;
c. Manteve o exercício profissional em regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam;
d. Admitiu a atividade física e a prática desportiva ao ar livre que não envolva contacto físico, desde que no respeito de regras de higiene e sanitárias;
e. Alargou o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em funcionamento, designadamente o comércio local de proximidade, de entrada direta da rua e com dimensão limitada aos 200 m2;
f. Procedeu à fixação de limites e condicionamentos à circulação e a racionalização da utilização de serviços públicos;
g. Definiu medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração, bem como ao acesso a serviços e edifícios públicos;
h. Permitiu a reabertura de balcões desconcentrados de atendimento ao público dos serviços e entidades da Administração Pública;
i. Determinou que, aquando da realização de funerais, não possa ser privada a presença de quaisquer familiares.
O Governo estabeleceu uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da vida em sociedade e da economia. O levantamento das medidas, progressivo e gradual, impõe que os efeitos das medidas na evolução da pandemia sejam sistematicamente avaliados, para que se possa retomar a atividade económica e a vida em sociedade com a garantia de que a pandemia se mantém controlada, e conduzirá, inevitavelmente, a um aumento dos novos casos de infeção com o coronavírus, pelo que se torna necessário assegurar um acompanhamento constante dos dados epidemiológicos. Nesse quadro, pode ser necessário adaptar medidas tomadas ou introduzir novas medidas para que a pandemia se mantenha controlada.
Neste contexto, o Governo alterou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19), tendo em vista manter normas fundamentais para mitigar o risco de um retrocesso no sucesso das medidas adotadas desde 13 de março de 2020, previstas no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentava este estado de emergência, sem fazer perigar os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa. Dada a intenção do Governo de iniciar o processo - ainda que lento e gradual - de levantamento das medidas de confinamento, importou acautelar que a forma como deve operar a retoma da normalidade possível seja refletida do ponto de vista legislativo, através da implementação de regras que assegurem:
A retoma gradual do funcionamento dos serviços públicos;
ii) A forma como devem ser atendidos documentos expirados que não puderam, entretanto, ser renovados em face do contexto vivido;
iii) Como deve ser assegurado que as autoridades competentes continuam a ter condições para assegurar o escrupuloso respeito pelos direitos dos trabalhadores.
Neste contexto, definiram-se, entre outras:
Regras de utilização de transportes;
ii) Regras de utilização de equipamento de proteção individual;
iii) Regras de medição de controlo de temperatura corporal;
iv) Regras de apoio social;
Medidas de apoios às empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, possibilitando, sob determinadas circunstâncias, que acedam ao mecanismo de lay-off simplificado;
vi) Agilização de procedimentos tendentes a permitir o reforço de emergência em recursos humanos de forma a assegurar a capacidade de resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho.
RESTRIÇÕES DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Analisada a situação epidemiológica registada em Portugal no fim do período abrangido pelo Decreto Presidencial n.º 17-A/2020, de 2 de abril, entendeu o Presidente da República proceder a uma segunda renovação do estado de emergência, por um período de mais 15 dias.
Foi mantida a possibilidade de imposição de restrições aos direitos, liberdades e garantias elencados nos anteriores decretos presidenciais, em prol do esforço de controlo da pandemia, tendo sido, no entanto, reposta a vigência, com certas condições temporárias, do direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores à participação na elaboração da legislação do trabalho. De igual modo, foi levado em consideração que no final do período em análise se comemoraria o Dia do Trabalhador, deixando a ressalva de que as limitações ao direito de deslocação deveriam ser aplicadas de forma a permitir a comemoração dessa efeméride, desde que respeitadas as indicações das autoridades de saúde. Foi mantido o pressuposto de que as restrições aos direitos, liberdades e garantias apenas poderiam ter um caráter transitório, devendo estas ser aplicadas na medida do estritamente necessário com vista à contenção da pandemia. O novo decreto presidencial manteve a identificação dos direitos, liberdades e garantias relativamente aos quais não poderiam ser impostas limitações, tendo o Governo decretado um conjunto de medidas de execução do mesmo, visando, nomeadamente, a suspensão parcial do exercício de vários direitos, de forma a conter a propagação do vírus.
Adicionalmente, tendo em conta o fim do período de situação de calamidade e o levantamento da cerca sanitária que vigoraram no concelho de Ovar até ao dia 17 de abril, o Governo aprovou um conjunto de medidas que impuseram limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar, com vista salvaguardar a continuação do esforço de mitigação e contenção da epidemia naquele concelho. Assim, foram impostas limitações à circulação de pessoas, exceto as necessárias e urgentes e aquelas elencadas no artigo 6.º do Decreto n.º 2-C/2020, relativas ao concelho de Ovar. Foram definidas regras de funcionamento de certos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, tendo sido igualmente determinada a manutenção em funcionamento da comissão municipal de proteção civil de Ovar e o respetivo plano municipal de emergência de proteção civil em execução.
5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional
O Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, renovou as medidas adotadas nos decretos de execução do primeiro e segundo períodos do estado de emergência, por forma a garantir que os contactos entre pessoas se mantivessem a um nível mínimo indispensável, por constituírem um forte veículo de contágio e de propagação do vírus. Continuou a ser assegurada a possibilidade de deslocações na via pública, nomeadamente para o exercício de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, para deslocações por motivos de saúde, funcionamento da sociedade em geral, bem como para o exercício de funções profissionais que não pudessem ser cumpridas a partir do domicílio.
De igual modo, foi mantido o dever de confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2 e para os cidadãos relativamente aos quais as autoridades de saúde determinassem medidas de vigilância ativa. Foi igualmente renovada a medida de sujeição a um dever especial de proteção em relação aos cidadãos maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devessem ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos. Nestes casos, foi assegurada a possibilidade de deslocação na via pública para satisfação de necessidades essenciais, tais como aquisição de bens e serviços, a fruição de momentos ao ar livre ou por motivos de força maior, desde que devidamente justificados. Quanto à generalidade da população, foi mantida a imposição de um dever geral de recolhimento domiciliário, com determinadas exceções, mantendo-se assim a regra geral de permanência na habitação, com vista à redução dos riscos de contágio associados ao contacto social.
O decreto de execução do terceiro período do estado de emergência manteve a possibilidade de o membro do Governo responsável pela administração interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. Tal previsão revelou-se decisiva para a implementação de operações de controlo da circulação rodoviária, em especial nos dias 1 e 2 de maio, visto o feriado de dia 1 ser uma sexta-feira e, por essa razão, ser previsível que muitos cidadãos pudessem querer deslocar-se para fora do concelho de residência, a fim de aproveitar o fim de semana prolongado. Tais deslocações não foram permitidas, por potenciadoras da propagação da epidemia, em salvaguarda da saúde pública, tendo o Governo aprovado, para o efeito, o Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, no qual se estabeleceram as limitações à circulação entre concelhos, no período compreendido entre os dias 1 e 3 de maio de 2020.
Foram excecionadas das limitações as deslocações entre concelhos, aquelas devidamente autorizadas com vista à participação nas celebrações do Dia do Trabalhador, nos termos do previsto no decreto presidencial.
5.2. Propriedade e iniciativa económica privada
No que respeita a esta categoria de direitos, para além das medidas constantes nos anteriores decretos de execução do estado de emergência, nomeadamente a adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível, o encerramento de um conjunto alargado de instalações e estabelecimentos e a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços, restringindo a iniciativa económica privada, por forma a garantir o distanciamento social, a restrição os contactos sociais à sua expressão mínima, evitando a propagação da doença, foram ainda aplicadas limitações especiais ao funcionamento de certas atividades económicas no concelho de Ovar.
Já no que concerne às restrições ao direito de propriedade privada, mantiveram-se as medidas previstas no âmbito da garantia de saúde pública e da requisição civil, sendo possível a requisição de bens e serviços, indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, nos casos em que tal fosse considerado adequado e indispensável para a proteção da saúde pública. No entanto, à semelhança do verificado nos dois períodos anteriores de execução do estado de emergência, o Governo não encontrou necessidade de recorrer à aplicação de tais medidas.
Tal como consagrado no decreto de execução do segundo período do estado de emergência, foi mantida a possibilidade de laboração de vendedores itinerantes, com vista a propiciar a venda de bens alimentares ou outros de primeira necessidade nas localidades mais remotas.
5.3. Direitos dos trabalhadores
Volvidos os 30 dias de aplicação dos dois primeiros períodos do estado de emergência, a manutenção do encerramento de um conjunto alargado de estabelecimentos comerciais, de serviços e de indústrias, impedindo a laboração de um número significativo de empresas, deixou um conjunto alargado de postos de trabalho em suspenso. Em face desse cenário, com vista a salvaguardar a proteção do trabalho e do emprego, o Governo acautelou a continuidade das medidas já anteriormente adotadas, tais como o regime de lay-off simplificado, ou aquelas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como forma de garantir os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, com vista a proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das empresas.
Foi igualmente mantido o reforço das linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio à tesouraria, com o grande objetivo de garantir a solvência das empresas, para que estas não se vissem forçadas a encerrar atividade e, consequentemente, a pôr em causa mais postos de trabalho. De igual forma, foram aprofundadas as medidas de reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, com vista a acautelar, reprimir e sancionar possíveis abusos aos direitos dos trabalhadores, cometidos por entidades empregadoras no quadro da atual pandemia.
Em execução do decreto presidencial e com vista a assegurar o funcionamento da concertação social, e em reforço dos direitos dos trabalhadores, foi reposta a vigência do direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores participarem na elaboração da legislação do trabalho.
Refira-se igualmente ter sido excecionado ao dever geral de recolhimento e às limitações à circulação entre concelhos, a participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante observação das recomendações das autoridades de saúde, nos termos organizacionais definidos entre as Forças de Segurança e as Centrais Sindicais.
O Governo manteve um redobrado empenho na proteção os direitos dos trabalhadores, tendo sempre em atenção que a uma grave crise de saúde pública, com repercussões profundas na economia, não se poderia propiciar uma crise social impulsionada por elevadas taxas de desemprego.
5.4. Circulação internacional
A rapidez da propagação do vírus e o número de casos positivos e de óbitos associados à pandemia de COVID-19 levaram o Governo, desde cedo, a adotar medidas restritivas da circulação internacional, fazendo por evitar que, por via internacional, fossem importados mais focos de contágio.
Em linha com o anteriormente decretado, o Governo decidiu manter todas as medidas restritivas à circulação internacional de pessoas, tais como a interdição da generalidade dos voos comerciais, a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, ou a reposição, a título excecional e temporário, do controlo documental de pessoas nas fronteiras, nomeadamente nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com Espanha.
Foi mantida a imposição de que a passagem de fronteira entre Portugal e Espanha se fizesse apenas nos nove pontos de fronteira anteriormente definidos (Valença-Viana do Castelo; Vila Verde da Raia-Chaves; Quintanilha-Bragança; Vilar Formoso-Guarda; Termas de Monfortinho-Castelo Branco; Marvão-Portalegre; Caia-Elvas; Vila Verde de Ficalho-Beja e Castro Marim). Adicionalmente, previu-se que, em Mourão, o Ponto de Fronteira de S. Leonardo é ponto de passagem autorizado na fronteira nos dias úteis, das 07:00 horas às 09:00 horas e das 18:00 horas às 20:00 horas.
Dessa forma, mantendo elevadas restrições à circulação internacional, foi possível assegurar um nível de controlo e limitação de entrada, em território nacional, de indivíduos que poderiam representar um risco de importação de focos ativos de transmissão, por via do transporte internacional.
5.5. Direito de reunião e de manifestação
Como foi possível verificar nos dois períodos anteriores de vigência do estado emergência, a adoção de medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas, nomeadamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo último de zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos, evitando assim a propagação da epidemia, revelaram-se altamente eficazes na contenção da transmissão viral.
Desse modo, o Governo, mais uma vez, replicou as medidas restritivas do direito de manifestação e de reunião, em observância das regras excecionais emanadas pelas autoridades de saúde relativas ao recolhimento domiciliário, à contenção nos contactos sociais, ao distanciamento entre pessoas, acautelando assim a saúde individual e a pública, por via da redução das possibilidades de contágio.
No caso das celebrações do Dia do Trabalhador que acabaram por realizar-se com presença física na via pública de dirigentes sindicais, estas apenas puderam realizar-se com o cumprimento estrito das regras de distanciamento e de proteção, recomendadas pelas autoridades de saúde, conseguindo-se garantir o difícil equilíbrio entre o direito de manifestação e a salvaguarda da saúde pública.
5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva
No terceiro período de execução do estado de emergência foi mantido o total respeito pela liberdade de culto, na sua dimensão pessoal e individual, permitindo-se a todos os cidadãos professar livremente a sua fé. No entanto, foi mantida a proibição das manifestações coletivas e eventos religiosos, de modo a não pôr em risco a saúde individual e coletiva, mantendo-se vedada a realização de celebrações de cariz religioso e outros eventos de culto que implicassem aglomeração de pessoas.
De igual modo, continuaram a aplicar-se medidas de contenção à realização de funerais, mantendo-se condicionados à adoção de regras organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo de distâncias de segurança, fixando para tal um número máximo de presenças.
Assim, apesar de ser mantida a proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e da alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
5.7. Liberdade de aprender e de ensinar
Tal como já previsto no Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, a alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, consagrou a suspensão parcial da liberdade de aprender e ensinar, deixando em aberto a possibilidade de proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior.
Tal previsão, fundamentada na necessidade de reduzir o risco de contágio e executar medidas de prevenção e combate à epidemia, no contexto escolar, teve consagração no Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, o qual estabeleceu medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e de forma mais normalizada possível.
Apesar do referido normativo ter sido aprovado no decurso do segundo período do estado de emergência, a sua previsão abarca todos os níveis de ensino (excetuando-se o ensino superior) até ao final do ano letivo 2019/2020, de forma abrangente e completa, razão pela qual não foi alvo de alterações no decurso da execução do terceiro período do estado de emergência.
5.8. Direito à proteção de dados pessoais
No quadro do decreto presidencial que declarou o terceiro período do estado de emergência, foi renovada previsão da possibilidade de restrição ao direito à proteção de dados pessoais. Tal restrição poderia materializar-se no envio de mensagens escritas (SMS) com alertas da Direção-Geral da Saúde ou da ANEPC, relacionadas com o combate à epidemia, sem a prévia concordância dos cidadãos.
Tal envio, a ocorrer, nunca seria suscetível de pôr em risco a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, pois tais dados não foram objeto de recolha, nem tratamento de alguma espécie, limitando-se as operadoras de telecomunicações a proceder ao envio de mensagens de texto para os telemóveis registados na rede de telecomunicações moveis nacionais, sem associação do número ao seu titular.
Pretendeu-se, com esta medida, alertar os cidadãos para situações de saúde pública, relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral.
5.9. Direito de resistência
Da experiência obtida no período de execução da declaração do estado de emergência e da sua renovação, pôde verificar-se que a eficácia das medidas adotadas para debelar a atual situação pandémica depende, em grande parte, da adesão da população, ainda que as mesmas impliquem uma restrição, proporcional e necessária, de alguns dos seus direitos, liberdades e garantias. Nessa medida, foi determinado no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que «[f]ica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência».
No seguimento deste normativo, o decreto que regulamenta a segunda prorrogação do estado de emergência voltou a consagrar o dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do referido decreto.
De igual modo, foi cometida às forças e serviço de segurança e à polícia municipal a competência de aconselhamento, recomendação, emanação de ordens legítimas e encerramento de estabelecimentos, com vista a fazer cumprir o normativo imposto, sob pena de, em caso de não acatamento das ordens emanadas pelas autoridades, os cidadãos incorrerem no crime de desobediência.
Manteve-se igualmente a competência atribuída às juntas de freguesia de aconselhamento e recomendação do cumprimento do disposto no decreto que regulamenta a nova prorrogação do estado de emergência, com vista à proteção da saúde pública.
Recorde-se que nos termos do artigo 21.º da Constituição, que consagra o direito de resistência, «[t]odos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública».
Refira-se ainda que o Governo garantiu o funcionamento em permanência da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça, «com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos», tal como determinado pelo n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e como previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
EXECUÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
6.1 Enquadramento geral
Nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da Constituição, a declaração do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Findo o período de vigência da renovação da declaração do estado de emergência aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e verificando-se que a situação pandémica, apesar de parecer ter estabilizado, mantinha elevados níveis de contágio, propagação e letalidade, decidiu o Presidente da República, renovar, uma vez mais, a declaração do estado de emergência. Assim, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, com vista a efetivar a segunda renovação do estado de emergência, diploma esse que corporizou a adoção de medidas excecionais de contenção, impondo condutas e restringindo direitos, como forma de continuar a combater de forma eficaz a pandemia de COVID-19.
Verificou-se um clima geral de acatamento da lei por parte dos cidadãos, em todo o território nacional, relativamente às medidas impostas pelos primeiro e segundo decretos de execução do estado de emergência. No entanto, entre os dias 18 de abril e 2 de maio, especialmente aos fins de semana, foi registado um crescente fluxo rodoviário para fora das zonas urbanas, rumo em especial às zonas de lazer, zonas litorais e fluviais.
Continuou a registar-se um progressivo aligeirar do cumprimento da lei por parte de alguns grupos de cidadãos, mormente em zonas urbanas sensíveis, com o aumento de pessoas a circular na via pública e aglomerados durante o período noturno, sendo necessário manter uma vigilância ativa no sentido de prevenir desordens na via pública e aconselhar as pessoas a recolher aos seus domicílios.
Apesar de se notar algum cansaço por parte de setores da população, relativamente às medidas impostas pela declaração do estado de emergência, a atuação das forças e serviço de segurança, foi sempre guiada por uma abordagem progressiva e proporcional, pautando-se pelo equilíbrio entre a proteção da saúde pública, o cumprimento da lei e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
6.2. Forças e serviço de segurança
No seguimento do já verificado nos períodos anteriores, as forças e serviço de segurança (FSS) mantiveram elevados níveis de coordenação e colaboração, que se traduziram na definição de procedimentos e na realização de operações de grande envergadura e exigência operacional, no sentido da fiscalização do cumprimento das regras e medidas do decreto de execução do estado de emergência. Estas operações contribuíram decisivamente para prevenir o contágio da doença, conter a epidemia, salvar vidas e garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuassem a ser asseguradas.
No período ora em análise, continuaram a desenvolver-se ações reiteradas de sensibilização pedagógica junto da população, tirando partido do policiamento de proximidade, junto dos cidadãos e das suas comunidades, através do contacto pessoal, quer com a utilização de alertas sonoros através dos altifalantes das viaturas, ou dos altifalantes instalados em drones, divulgando cuidados a ter e procedimentos a adotar decorrentes das restrições legalmente impostas.
Paralelamente, as Forças de Segurança realizaram 76 ações de vigilância (64 a GNR e 12 a PSP) com recurso a veículos aéreos não tripulados (drones), nas respetivas áreas de responsabilidade. A utilização destes meios teve como objetivo a proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e a prevenção da prática de crimes, tendo sido objeto de autorização do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, depois de obtido o parecer positivo da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Para o esforço comunicacional e pedagógico levado a cabo pelas FSS, em muito contribuiu a excelente relação com os órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional e local, bem como a utilização intensiva das redes sociais para difundir mensagens de sensibilização à população.
A estreita cooperação registada entre a GNR, a PSP e o SEF ao longo da aplicação dos dois primeiros decretos do estado de emergência, foi igualmente verificada no terceiro período, traduzindo-se em elevados níveis de eficácia na coordenação operacional, com resultados assinaláveis na ação conjunta desenvolvida em prol da segurança e da saúde públicas. São exemplos a reter, o profícuo relacionamento e articulação entre a GNR e a PSP na realização de diversas operações de fiscalização e coordenação de operações de controlo de circulação de tráfego viário e de pessoas, na realização de conferências de imprensa conjuntas nos dias 24 de abril e 1 de maio, ou a manutenção da estreita colaboração da GNR com o SEF nas ações de controlo nos pontos de passagem de fronteira terrestre que se mantêm em funcionamento com controlo permanente.
Foi igualmente mantida e aprofundada a colaboração institucional entre as FSS e um alargado conjunto de organismos, designadamente o Sistema de Segurança Interna (SSI), a ANEPC, o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), a Cruz Vermelha Portuguesa, a Autoridade Nacional de Aviação Civil, as autoridades de saúde, a Segurança Social, os corpos de bombeiros, o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, as câmaras municipais, a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Provedoria de Justiça, os responsáveis por infraestruturas críticas e sensíveis, os responsáveis de serviços de natureza essencial e a segurança privada em geral, proporcionando a resolução dos desafios diários que foram surgindo na aplicação da segunda renovação do estado de emergência.
No decurso da aplicação do terceiro período do estado de emergência, a GNR concentrou esforços nos locais e momentos decisivos, em apoio dos mais vulneráveis e desfavorecidos, consolidando o Programa "65 Longe + Perto", sem negligenciar a ações pedagógicas de sensibilização, permanentemente promovidas pelo presente patrulhamento de proximidade, de norte ao sul do país, bem como nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.
Neste período, a GNR esteve especialmente atenta às situações de violência doméstica que, num contexto contínuo de maior proximidade entre vítima e agressor, exigiu medidas especiais para os casos já sinalizados e para os restantes com uma matriz comportamental desviante, aos crimes de burla com recurso a plataformas digitais e à internet, à apresentação de reclusos em licença de saída administrativa extraordinária e aos crimes de desobediência por incumprimento das restrições impostas à liberdade de circulação de pessoas.
Salienta-se o estabelecimento de Oficiais de Ligação da GNR junto dos cinco Coordenadores Regionais do Governo e dos Representantes da República nas duas Regiões Autónomas, o que veio a contribuir para uma maior eficácia da coordenação regional no âmbito do combate à epidemia.
A PSP, no quadro da execução do terceiro período do estado de emergência, privilegiou a sua ação, especialmente no incremento da realização de operações de fiscalização de trânsito nos principais eixos rodoviários, na monitorização dos locais com maior propensão para a aglomeração de pessoas, na agilização de contactos com a segurança social visando a identificação de lares ilegais, designadamente os que não possuíssem as condições adequadas, na fiscalização de estabelecimentos comerciais, na monitorização de estações rodoviárias e ferroviárias, em especial as gares e interfaces de maior dimensão e destinadas às viagens de médio e longo curso e na promoção de contactos no contexto da violência doméstica.
No âmbito operacional destaca-se o acompanhamento policial por parte da PSP a todos os transportes de material sanitário com destino ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), os acompanhamentos policiais nas operações de transferência de cidadãos de lares, por motivos sanitários, o acompanhamento dos processos de testagem em alguns hostels da cidade de Lisboa, onde residem inúmeros cidadãos estrangeiros ou os esforços empreendidos no sentido de salvaguardar o meio de pagamento das pensões a pessoas reformadas em coordenação com os CTT e as estruturas locais.
De referir, ainda, o incremento da realização de operações de fiscalização para o controlo das deslocações dos cidadãos e de veículos automóveis, de acordo com o previsto no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, atendendo à verificação de elevados fluxos rodoviários e pedonais suscitados pela melhoria das condições climatéricas.
No âmbito das principais atribuições do SEF, uma vez que a atividade operacional se encontra limitada, o esforço de atuação continuou a recair na atividade desenvolvida nos nove Pontos de Passagem Autorizados (PPA), na sequência da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas, registando-se, no período de 18 de abril a 2 de maio, um total de 84.543 passageiros controlados (uma subida de 30,3% face ao período anterior que registou 64.862), dos quais 356 não foram autorizados a entrar em território nacional.
Na vertente documental, o SEF vem mantendo o atendimento presencial numa rede definida de balcões que funciona apenas mediante marcação prévia e em situações de reconhecida urgência. Assim, a prioridade foi o recurso aos meios digitais de interação com o cidadão. Apesar do reduzido número de atendimentos presenciais, foram resolvidas pendências e aprovados um total de 15.078 processos (verificando-se um acréscimo de 533% face ao período homólogo, em que se registaram 2.381), encontrando-se atualmente pendentes de personalização na Imprensa Nacional Casa da Moeda 21.274 títulos de residência.
Foram igualmente concluídos 124 processos ARI, analisaram-se 13.460 processos em SAPA/Sistema Automático de Pré Agendamento e, 4.817 processos em SIGAP/Sistema Eletrónico de Gestão Documental em Workflow, verificando-se, assim, uma subida de 832% face aos 517 processos do período anterior.
De destacar, ainda, no âmbito das atribuições do SEF, a realização de ações de sensibilização e esclarecimento para comunidades imigrantes, especialmente junto trabalhadores de explorações agrícolas na região do Algarve.
Realizou-se, em Tavira e Olhão, no dia 22 de abril, uma ação de sensibilização e esclarecimento, dirigida às comunidades migrantes acerca de medidas de autoproteção, procedimentos a adotar face à pandemia e sobre a situação laboral dos migrantes. Esta ação contou com a presença dos Ministros da Administração Interna e da Agricultura, do Coordenador de execução da Declaração do Estado de Emergência no Algarve, dos Presidentes das Câmaras de Olhão e Tavira e as Diretoras Nacional e Regional do SEF.
Nos dias 28, 29 e 30 de abril realizaram-se mais três ações de sensibilização e informação a migrantes e entidades empregadoras, sobre medidas de autoproteção, em vários locais do concelho de Portimão.
6.3. Proteção civil
Na sequência da segunda renovação do estado de emergência, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil prosseguiu, no âmbito das suas competências, a monitorização, coordenação e resposta à evolução da situação epidemiológica.
No quadro da coordenação institucional, destaque-se que a Subcomissão para acompanhamento e avaliação da situação epidemiológica COVID-19, tendo como missão monitorizar a situação no âmbito do sistema de proteção civil, continuou a reunir para acompanhar e partilhar eventuais constrangimentos e promover colaboração institucional para ultrapassar os mesmos, e ainda, formular propostas no âmbito das ações de resposta.
Neste âmbito, destaca-se o planeamento, por parte das Forças Armadas, em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, do processo de descontaminação das escolas, para preparar a reabertura das mesmas.
De igual forma, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON), manteve a periodicidade diária das suas reuniões, garantindo desta forma uma partilha permanente das ações e constrangimentos sentidos pelas diversas entidades, no desempenho das suas missões.
Desse modo, quer em sede de Subcomissão Nacional de Proteção Civil, quer em sede de CCON, a rápida partilha, entre os diversos representantes, dos constrangimentos sentidos, permitiu uma melhor e mais articulada resposta dos diferentes agentes de proteção civil.
Entre outras ações, são de destacar a linha de testes prioritários para bombeiros, operacionalizado pela Cruz Vermelha Portuguesa, as ações de descontaminação e apoio aos lares, operacionalizado pelos bombeiros, pelo INEM, pelas forças de segurança e pelas Forças Armadas, o apoio à operacionalização dos postos fronteiriços e ainda a disponibilização de tendas para, em articulação com a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, operacionalizar equipamentos de apoio para mitigar o risco de propagação nas instalações prisionais.
Já no que concerne aos Planos de Emergência de Proteção Civil, mantiveram-se ativados, além do Plano Nacional (ativado desde 24 de março, por determinação da Comissão Nacional de Proteção Civil), 18 Planos Distritais e 124 planos Municipais de Emergência e Proteção Civil.
De referir a criação pela ANEPC da linha telefónica para apoio psicossocial COVID-19, dirigida a elementos de Comando dos Corpos de Bombeiros, nomeadamente para auxiliar à gestão de stress dos seus operacionais, tendo sido recebidas cerca de 50 chamadas.
Quanto aos níveis de prontidão dos corpos de bombeiros, destacam-se os elevados níveis de operacionalidade com 344 Corpos de Bombeiros com 100% da sua capacidade operacional, 89 Corpos de Bombeiros entre os 75% e os 99%, e apenas 1 Corpo de Bombeiros entre os 50% e os 74%.
Em termos de recursos da ANEPC, destaca-se o esforço conjunto para a aquisição e reforço dos equipamentos de proteção individual, com vista à mitigação do risco de contágio dos operacionais no desempenho da missão.
Neste âmbito, importa sublinhar o trabalho logístico desenvolvido, desde a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e outros bens destinados a mitigar o contágio por COVID-19, a sua receção e acomodação e a distribuição pelos 18 distritos do continente, revelando a elevada capacidade de planeamento e de logística por parte da ANEPC.
Até ao dia 2 de maio, foram distribuídos aos Corpos de Bombeiros mais de meio milhão de equipamentos, desagregados entre máscaras cirúrgicas e FFP2, fatos, batas, aventais descartáveis, luvas, óculos e cobre-sapatos, contribuindo, assim, para a mitigação do risco de contágio entre os operacionais.
De referir, igualmente, que na vigência do terceiro período de estado de emergência a ANEPC manteve a operacionalidade de todas as 194 salas de operações e comunicações, da Força Especial de Proteção Civil e demais unidades orgânicas, recorrendo ao teletrabalho, nos casos em que as funções desenvolvidas assim o permitem, garantindo assim elevados níveis de coordenação e operacionalidade de todos agentes de proteção civil, em prol do combate e mitigação da epidemia de COVID-19.
Neste quadro da segunda renovação do estado de emergência, a ANEPC manteve o seu papel fundamental de coordenação institucional entre as diversas entidades envolvidas no esforço nacional de combate à pandemia, de coordenação operacional dos diferentes agentes de proteção civil, com destaque para os Corpos de Bombeiros, e de gestão criteriosa de recursos humanos e patrimoniais necessários, coordenando e gerindo igualmente o contributo das Forças Armadas na gestão da crise pandémica.
6.3.1. Apoio das Forças Armadas no quadro da proteção civil
No quadro da pandemia causada pela COVID-19, todo o dispositivo da Defesa Nacional e das Forças Armadas (FA) foi ativado, por forma a proteger o funcionamento e a segurança do efetivo, bem como para corresponder às solicitações de diversas instituições nacionais, nomeadamente dos Ministérios da Saúde e da Educação, no quadro da proteção civil.
Foram designados 5 oficiais das Forças Armadas para prestar apoio aos Secretários de Estado nomeados, para cumprirem a missão de coordenação regional do combate à pandemia.
As FA procederam a várias ações de descontaminação em lares de idosos e em estabelecimentos escolares, tendo igualmente ministrado formação aos funcionários dos lares na área das desinfeções.
No que respeita ao apoio das FA no realojamento de cidadãos para isolamento profilático, regista-se, no dia 19 de abril, na região do Algarve, o acolhimento de seis migrantes estrangeiros numa unidade militar de Tavira, correspondendo a uma solicitação da Segurança Social.
A base aérea da Ota recebeu, no passado dia 21 de abril, 169 dos cerca de 200 imigrantes e requerentes de asilo que residiam num hostel em Lisboa, no qual veio a verificar-se não estarem garantidas as condições mínimas de contenção da epidemia. Dos 169 indivíduos, 136 testaram positivo ao novo coronavírus (SARS-CoV-2), 26 testaram negativo e sete dos resultados foram inconclusivos.
A base naval do Alfeite conta com 50 camas para os profissionais de saúde do Hospital Garcia de Orta que prefiram não regressar a casa para evitar o contágio dos seus familiares. A mesma unidade militar disponibilizou-se para receber 130 pessoas oriundas de lares, 100 idosos e 30 funcionários, no seguimento de a uma solicitação da Câmara Municipal de Almada.
No período global da execução das 3 declarações do estado de emergência, as FA disponibilizaram cerca de 3.800 camas e 66 tendas em apoio a 117 entidades de 97 municípios (hospitais, centros de saúde, lares, câmaras municipais e outros agentes de proteção civil), bem como através da distribuição e armazenamento de material, em apoio ao SNS, dando resposta às solicitações da ANEPC. No âmbito do transporte de material, foi ativado o Centro Logístico Conjunto e efetuado o transporte aéreo de cerca de 7 toneladas de material médico entre o continente e ilhas e transporte terrestre de diversos equipamentos, nomeadamente em apoio ao SNS e ao Ministério da Educação.
O Hospital das Forças Armadas (HFAR) procedeu à instalação do modulo de Apoio Militar de Emergência do Agrupamento Sanitário, no Polo de Lisboa (32 camas de internamento e 15 ventiladores) e implementou um sistema de colheitas rápidas para testes à COVID-19. No Polo do Porto, o HFAR passou a realizar sessões de hemodiálise a 16 doentes do Hospital de Braga e a prestar apoio a idosos em alto risco de contágio, disponibilizando alojamento e tratamento a estes cidadãos, em reforço das capacidades dos hospitais do SNS do norte do país.
De referir igualmente que a Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química, após certificação técnica, passou a realizar testes completos de confirmação da COVID-19 (50 por dia) e o Laboratório Militar viu aumentada a capacidade de produção diária de gel desinfetante (2.700 litros), intensificada a produção de medicamentos e prestado apoio no armazenamento, gestão e distribuição da reserva estratégica do medicamento e de dispositivos médicos do SNS.
Em apoio à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, as FA disponibilizaram postos médicos avançados (tendas e camas) ao Hospital Prisional, em Caxias, ao Estabelecimento Prisional de Custóias e ao Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada.
Já no quadro do apoio à população sem-abrigo, as FA procederam à distribuição de refeições (almoço e jantar) em Lisboa, ao apoio no equipamento dos Centros de Acolhimento de sem-abrigo no Funchal e em Tavira, bem como à distribuição de máscaras, em Lisboa, a este segmento desprotegido da população.
As FA desenvolveram a sua atividade num quadro de apoio logístico às capacidades da ANEPC, respondendo sempre prontamente às solicitações que lhes foram dirigidas, dando um contributo decisivo para o esforço nacional de combate à pandemia causada pela COVID-19.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/10/19500/0000200162.pdf))
6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência - crime de desobediência
À semelhança do sucedido nos dois primeiros períodos de vigência do estado de emergência, as forças de segurança continuaram a privilegiar uma abordagem pedagógica, de bom senso e assente no princípio da boa-fé, face às justificações apresentadas pelos cidadãos para o não cumprimento do disposto no decreto de execução do estado de emergência, recorrendo apenas à cominação com o crime de desobediência nos casos expressamente previstos no decreto de execução, ou em situações nas quais se registou uma atitude ostensiva de desrespeito pelas ordens legítimas expressas pelos elementos das FSS, em cumprimento da legislação em vigor.
Apesar de o período ora em apreço ter sido antecedido de 30 dias de vigência do estado de emergência, verificou-se que a população em geral continuou a acatar pacificamente e de forma imediata as recomendações dos elementos das FSS, constituindo verdadeiras exceções aquelas que acabaram por levar ao levantamento de autos pelo crime de desobediência.
Assim, no período compreendido entre os dias 18 de abril e 2 de maio, foram detidas 136 pessoas pelo crime de desobediência, das quais 44 por desobediência à obrigação de confinamento obrigatório, 1 por desobediência ao dever especial de confinamento, 60 por desobediência ao dever geral de recolhimento domiciliário, 14 por desobediência ao encerramento de instalações e estabelecimentos, 1 por desobediência às regras de funcionamento do comércio a retalho, 3 por desobediência às regras de funcionamento na prestação de serviços, 12 por resistência/coação e 1 por desobediência quanto às restrições de circulação no período de 1 a 3 de maio. Foram ainda encerrados 278 estabelecimentos por incumprimento das normas estabelecidas.
Estes números juntam-se aos verificados nos dois primeiros períodos de estado de emergência: no primeiro período, que vigorou entre os dias 22 de março e 2 de abril, registaram-se 108 detenções por crime de desobediência e foram encerrados 1.708 estabelecimentos comerciais; no segundo período, que vigorou entre os dias 3 e 17 de abril, registaram-se 184 detenções por crime de desobediência e foram encerrados 432 estabelecimentos comerciais.
Em linha com o anteriormente verificado, os resultados da aplicação do terceiro período do estado de emergência vieram corroborar a adequação da premissa adotada pelo Governo quanto à abordagem a seguir: o aconselhamento em vez da punição; a adesão em vez de repressão.
ESTRUTURA DE MONITORIZAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
7.1. Criação, composição e atividade
A Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência (EMEE) foi criada aquando da execução da declaração do primeiro período do estado de emergência e mantida em funcionamento nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril. A EMEE visa reforçar a coordenação institucional na execução da declaração do estado de emergência e, entre outros objetivos, preparar o relatório a apresentar à Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.
A composição da EMEE, estabelecida nos termos do Despacho n.º 3545/2020, publicado no Diário da República, n.º 57-A, Série II, de 21 de março, manteve-se basicamente inalterada face ao primeiro período do estado de emergência, dela fazendo parte:
Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita;
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís;
Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Gaspar;
Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres;
Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias;
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas;
Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches;
Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado;
Secretário de Estado da Administração Pública, José Couto;
Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes;
Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Madeira;
Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa;
Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto;
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo;
Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Luís Botelho Miguel;
Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Manuel Magina da Silva;
Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Cristina Gatões;
Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Carlos Mourato Nunes
A EMEE contou com a participação dos cinco Secretários de Estado que, ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e do artigo 7.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e nos termos do Despacho n.º 4235-B/2020, o Primeiro-Ministro nomeou como autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, nas diferentes regiões:
Norte - Eduardo Pinheiro;
Centro - João Paulo Rebelo;
Lisboa e Vale do Tejo - Duarte Cordeiro;
Alentejo - Jorge Seguro Sanches;
Algarve - José Apolinário.
A EMEE funcionou em permanência, tendo realizado uma reunião, por videoconferência, no dia 24 de abril de 2020. O secretariado da EMEE foi assegurado pelo Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna.
7.2. Questões nucleares
No âmbito do trabalho desenvolvido pela EMEE, foram abordadas várias questões que assumiram uma natureza permanente e transversal às diferentes áreas governativas, das quais cumpre destacar:
População idosa
A preocupação com a camada populacional mais idosa foi uma constante ao longo de todo o trabalho da EMEE, logo desde o primeiro período do estado de emergência. Este cuidado manifestou-se em várias vertentes, nomeadamente o dever especial de proteção e as restrições à mobilidade daí decorrentes; o acesso dos idosos aos cuidados de saúde e aos testes de despistagem da COVID-19; o funcionamento dos estabelecimentos residenciais para idosos (ERPI) e da Rede nacional de Cuidados Continuados; o acompanhamento de situações de disseminação do contágio em contexto residencial; o alojamento de retaguarda para separação de casos positivos e negativos; ou a disponibilização de apoio a pessoas alojadas em lares ilegais.
No período em análise, foi manifesto o reforço da capacidade de realização de testes em lares de idosos, abrangendo tanto utentes como os respetivos profissionais. Para tal reforço contribui a execução do programa nacional de testes de despistagem da COVID-19 a cargo da área do trabalho, solidariedade e segurança social, o qual efetuou mais de 35 mil testes, incluindo a profissionais de lares em mais de 200 instituições. O referido programa nacional envolveu a realização de testes em laboratórios públicos, privados e académicos, designadamente de instituições do ensino universitário e politécnico, o que permitiu o alargamento da capacidade laboratorial. Refira-se, a este propósito a profícua colaboração prestada pelos municípios, pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais, cuja ação foi devidamente enquadrada pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde e pela Proteção Civil. Foi efetuado um esforço de alargamento de testes ao pessoal do serviço de apoio domiciliário e aos utentes e funcionários de lares não licenciados.
Foi entendimento da EMEE que o tratamento dado aos lares e demais instituições particulares não licenciados deveria ser enquadrado no respeito da salvaguarda do direito à saúde dos respetivos utentes e funcionários, bem como da população em geral. Nestes termos, os serviços da Proteção Civil e da Saúde identificaram as instituições em operação com o objetivo de verificar as condições de higiene, segurança e alojamento, disponibilizando alternativas para aqueles que não reuniam condições mínimas de funcionamento. Em caso algum poderão questões de natureza administrativa, relacionadas com o procedimento de licenciamento das instituições em causa, poderá prejudicar o direito à saúde da população envolvida, constitucionalmente consagrado, no contexto de exceção subjacente ao estado de emergência.
Foram identificados recursos alternativos, de preferência a nível local, para funcionarem como instalações alternativas ou de retaguarda aos lares de idosos, a serem acionados quando seja necessário proceder à evacuação de quaisquer ERPI ou efetuar a separação de utentes para diminuir riscos de disseminação da infeção.
A EMEE tomou conhecimento dos programas de apoio a idosos adotados pelas forças e serviço de segurança, os quais permitiram a identificação de situações de maior risco e precariedade, necessitadas de apoio social e médico. Revelou-se particularmente relevante a difusão de informação fidedigna para evitar situações de abuso da vulnerabilidade dos idosos, configurando ilícitos criminais.
As preocupações manifestadas em relação aos idosos são extensíveis a outros equipamentos sociais de apoio a grupos vulneráveis, nomeadamente pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade.
População migrante
A EMEE analisou, com cuidado, a situação dos trabalhadores migrantes, dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional. As especificidades inerentes à situação destes grupos prendem-se, em grande medida, com dificuldades ao nível da proficiência linguística em Português, das condições de alojamento e da inserção no mercado de trabalho.
Foi feito um trabalho de sensibilização e de difusão de informação tendo como destinatários os trabalhadores migrantes do setor agrícola, nomeadamente no Alentejo e no Algarve, que envolveram diversas entidades, nomeadamente a Secretaria de Estado para a Integração e as Migrações, o SEF, os municípios, as autoridades de saúde, a Proteção Civil e as forças e serviço de segurança, em articulação com os coordenadores regionais nomeados ao abrigo do Despacho do Primeiro-Ministro n.º 4235-B/2020, de 6 de abril.
No dia 22 de abril, o Ministro da Administração Interna e a Ministra da Agricultura acompanharam uma ação de sensibilização e esclarecimento sobre a pandemia COVID-19 junto de uma comunidade de migrantes indostânicos perto de Tavira, e que incluiu igualmente informações sobre a aplicação do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, o qual adotou uma medida extraordinária que pretende garantir os direitos, incluindo apoios sociais, de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF. Esta iniciativa decorreu no âmbito da Coordenação Regional do Algarve da execução da declaração do estado de emergência.
Relativamente aos refugiados e requerentes de proteção internacional, a EMEE acompanhou várias situações de disseminação do contágio em unidades hoteleiras, nomeadamente em Lisboa utilizadas para alojamento temporário de cidadãos estrangeiros, em cumprimento das obrigações legais, internas e internacionais, que vinculam o Estado Português. Foi reforçada a realização de testes nas comunidades alojadas nas referidas unidades hoteleiras, tendo sido identificado um número significativo de casos positivos. O trabalho de identificação das unidades de alojamento de risco foi levado a cabo pelo Alto Comissariado para as Migrações, SEF e Proteção Civil.
Em algumas situações, as condições de alojamento nas unidades hoteleiras em questão, embora dignas, não se adequam ao necessário distanciamento social exigido pelo combate à pandemia. Razão pela qual, os doentes infetados e os suspeitos de infeção foram transferidas para o Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea Portuguesa, localizado na Ota, no município de Alenquer. Este realojamento implicou que a gestão do espaço, a cargo da Segurança Social, tivesse em consideração as diferenças culturais, linguísticas e religiosas das diferentes comunidades envolvidas.
A intervenção sanitária neste domínio tentou, na medida do possível e na salvaguarda da saúde pública e das pessoas em questão, evitar deslocações desnecessárias. Contudo, foi adotado um conjunto de medidas que possibilitam o acolhimento de refugiados e requerentes de proteção internacional em vários municípios.
O Governo continuou a apoiar ações de repatriamento de cidadãos estrangeiros com dificuldade em regressar aos países de origem em virtude dos constrangimentos nas fronteiras ou da disrupção do tráfego aéreo.
De igual forma, foi prestado apoio aos cidadãos portugueses, incluindo participantes no programa Erasmus, que manifestaram intenção de regressar ao país e solicitaram apoio através da rede consular devido à disrupção do tráfego aéreo internacional.
Equipamento de proteção individual
A disponibilidade e acesso a equipamento de proteção individual (EPI) foi reforçada durante o terceiro período do estado de emergência. À semelhança do período anterior, verificou-se um reforço da capacidade produtiva nacional e das importações. Neste particular, foi feito um esforço de diversificação dos países de origem das importações.
A estratégia do Governo para o levantamento gradual das restrições à atividade económica e às deslocações implica um uso mais generalizado de equipamento de proteção, nomeadamente de máscaras. Neste âmbito, foi disponibilizado maiores quantidades de máscaras e de álcool gel na cadeia de distribuição, ficando mais acessíveis ao público. Importa, no entanto, assegurar que o preço dos produtos em questão não seja um fator dissuasor da sua utilização. Com este objetivo, o Despacho n.º 4699/2020, de 18 de abril, fixou um limite máximo de 15% na percentagem de lucro na comercialização de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção, bem como do álcool etílico e do gel desinfetante cutâneo de base alcoólica.
A generalização do uso de máscaras e luvas descartáveis acarreta riscos acrescidos ao nível da higiene urbana e recolha de resíduos sólidos. A EMEE foi alertada para a importância da sensibilização da população da adoção de comportamentos responsáveis quanto ao tratamento a dar a tais resíduos.
A EMEE foi de opinião que existência de EPI acessíveis no mercado permite uma alteração das regras de centralização das aquisições para o setor público no Ministério da Saúde. Assim, foi manifestada a necessidade de uma clarificação dos procedimentos aquisitivos e dos instrumentos financeiros, incluindo a repartição de encargos, que regulam o auxílio prestado pela área da saúde às demais áreas governativas na aquisição de EPI.
A distribuição de EPI por instituições do setor social aumentou no período em análise.
Preparação da reabertura gradual da economia
A EMEE verificou, com agrado, que as medidas adotadas pelas diferentes áreas governativas permitiram assegurar o funcionamento dos setores económicos essenciais e das infraestruturas críticas, bem como o abastecimento das cadeias alimentares e de distribuição. Tal resultado foi alcançado em simultâneo com a manutenção de restrições significativas à atividade económica e à mobilidade dos cidadãos. Sem prejuízo de um acatamento generalizado de tais limitações, verificou-se uma tendência de aumento da circulação automóvel e pedonal, por exemplo em zonas balneares e de lazer, deixando antever o início de uma nova atitude da população face às referidas limitações, decorrentes de um compreensível cansaço psicológico e pressão económica.
Sendo propósito do Governo que o regresso à normalidade constitucional ocorra o mais rapidamente possível e que as restrições possam ser levantadas ou aligeiradas assim que as condições sanitárias o permitam, a EMEE centrou a sua atenção na preparação da reabertura gradual e cautelosa da economia após o fim do estado de emergência. Nessa nova fase, deverão ser conjugadas a flexibilização das restrições e o consequente aumento do risco de contágio.
Foi reiterada a necessidade de reabertura de serviços públicos essenciais, nomeadamente dos tribunais, e do regresso à normalidade ao nível da prestação de cuidados de saúde não relacionados com a COVID-19. Os serviços públicos deverão ser um exemplo quanto à adoção de medidas de proteção que permitam o atendimento ao público em condições de segurança, o qual poderá ser duplicado pelo setor privado aquando da retoma da atividade.
O Governo está consciente dos desafios que a reabertura faseada da economia representa, em setores tão díspares como os transportes públicos, a restauração, o turismo ou a educação. Na EMEE foi consensual o entendimento segundo o qual a reabertura, findo o estado de emergência, deverá ocorrer de forma faseada, por períodos quinzenais, na medida em que a evolução da situação epidemiológica o permita. Foram ponderadas as diferentes possibilidades quanto ao enquadramento legal que deve suceder ao estado de emergência, nomeadamente os instrumentos previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
Restrições adicionais e específicas à mobilidade
No período em análise, foram acompanhadas duas situações que implicaram restrições adicionais e específicas à mobilidade dos cidadãos: o período de 1 a 3 de maio, sendo que o dia 3 de maio já não está abrangido pela declaração do estado de emergência, e a cerca sanitária de Ovar.
i. Período de 1 a 3 de maio
O Governo manifestou especial preocupação com o aumento do risco de contágio no período de 1 a 3 de maio, o qual coincide com um fim de semana prolongado em virtude do feriado do Dia do Trabalhador, celebrado a 1 de maio. Em algumas zonas do país, o início do mês de maio, associado a uma habitual melhoria das condições climatéricas, é propício a deslocações de lazer, nomeadamente em direção a zonas balneares. Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, pudesse colocar em causa aquela evolução positiva.
Assim, o Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, procedeu ao estabelecimento da limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020, ao abrigo do estado de emergência e da situação de calamidade, ficando interdita a circulação para fora do concelho de residência habitual, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência atendível.
À semelhança do que aconteceu no período da Páscoa, ficaram excluídos da referida interdição de circulação:
Os profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
Os agentes de proteção civil, as forças e serviço de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
Os titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
O pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
As deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.
As forças e serviço de segurança reforçaram as ações de fiscalização, tendo existido uma estreita articulação entre a GNR e a PSP no sentido de ser constituído um dispositivo nacional coerente e funcional.
A Autoridade Marítima Nacional, através da Polícia Marítima e do Instituto de Socorros a Náufragos, realizou nos dias 1, 2 e 3 de maio diversas ações de fiscalização nas praias e junto à orla marítima, no sentido de aconselhar e sensibilizar os cidadãos para a importância do cumprimento das medidas impostas, com o objetivo de conter a pandemia da COVID-19, proteger as pessoas e salvaguardar a saúde pública. Das situações de potencial incumprimento ou de risco, destacam-se as deslocações ou passeios no Domínio Público Marítimo, a permanência em zonas de apoio balnear, a prática de desportos como o surf ou o bodyboard e a pesca lúdica, sendo a zona centro aquela onde se registou maior afluência de pessoas. A abordagem da Polícia Marítima, à semelhança das restantes forças de segurança, foi no sentido preventivo e pedagógico, e em praticamente todas as situações os cidadãos cumpriram as indicações e terminaram as atividades, regressando às suas casas.
As restrições à circulação impostas para o período de 1 a 3 de maio não prejudicaram a participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador. Nos termos do preâmbulo do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, «as limitações ao direito de deslocação deverão ser aplicadas de modo a permitir tal comemoração, embora com os limites de saúde pública (…)». Razão pela qual, a alínea t) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, excluiu do dever geral de recolhimento domiciliário as deslocações com vista a tal participação. Refira-se, a propósito, que a organização e a participação dos cidadãos nas atividades relativas à celebração do Dia do Trabalhador foram articuladas entre as forças e serviço de segurança e as centrais sindicais, tal como estipulado no n.º 6 do artigo 46.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril.
ii. Cerca sanitária de Ovar
A EMEE continuou a acompanhar as limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril. Foram ponderados os diversos aspetos associados à cerca sanitária imposta, a qual inviabilizou as entradas e saídas do concelho, e o impacto económico e social daí decorrente. As forças e serviço de segurança fiscalizaram a aplicação das referidas medidas restritivas da circulação, ativando postos de controlo nas vias rodoviárias interconcelhias.
Apoio às associações humanitárias de bombeiros
Diversos membros da EMEE alertaram para a situação específica das associações humanitárias de bombeiros e para as dificuldades financeiras que as mesmas enfrentam decorrentes da atual situação pandémica. Tais dificuldades são fruto da diminuição abrupta do transporte de doentes não urgentes, com um impacto muito significativo na sua faturação, agravada pelo acréscimo repentino de gastos com equipamentos de proteção individual e material de desinfeção. Esta realidade coloca as associações humanitárias de bombeiros em situação de debilidade financeira que pode comprometer a atividade operacional dos corpos de bombeiros e, consequentemente, a sua capacidade de resposta a emergências.
A fim de apoiar a sustentabilidade financeira das associações humanitárias de bombeiros, o Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, aprovou um apoio àquelas que se encontram em situação de debilidade financeira, destinado a fazer face às necessidades de tesouraria, nomeadamente para assegurar o pagamento de salários aos bombeiros assalariados e demais trabalhadores. Este apoio prevê a possibilidade de antecipação do financiamento permanente, no valor de 7 milhões de euros, e a disponibilização de um financiamento específico, sem juros, no valor de 6,5 milhões de euros. O Governo reforçou ainda, em mais de 560 mil euros, o Fundo de Proteção Social do Bombeiro para colmatar necessidades acrescidas de apoio aos bombeiros voluntários.
A EMEE foi sensibilizada para a necessidade de revisão dos montantes pagos pelo INEM às associações humanitárias de bombeiros referentes ao transporte de doentes urgentes, bem como o facto de os seguros de acidentes pessoais dos bombeiros voluntários não abrangerem a cobertura do risco de contração da doença COVID-19.
CONCLUSÃO
O pensador mais criativo, o legislador mais previdente, o governante mais avisado, jamais seriam capazes de antever os tempos estranhos e difíceis que se vivem. Os Portugueses foram chamados, e sê-lo-ão ainda por um período incerto, a fazer sacrifícios em nome da saúde de todos. O perigo é oculto, mas vislumbra-se em tabelas, gráficos e estatísticas; é invisível, mas as suas consequências são tristemente sentidas por aqueles que sofrem a doença, por aqueles que não podem estar ao lado dos seus, por quem perde o emprego e fica sem rendimentos. O perigo pode ser oculto, mas é bem visível pela ausência de tantos que sucumbiram à doença.
O estado de emergência, em vigor pela primeira vez ao abrigo da Constituição da República Portuguesa de 1976, representou um desafio ímpar para toda a sociedade. Foi-o para os cidadãos individuais; para os trabalhadores; para as empresas; para os serviços de saúde e de socorro; para as forças e serviço de segurança; para o Governo e demais órgãos de soberania. Perante tal desafio, foi fundamental a união gerada em torno da resposta nacional à pandemia, refletida no consenso institucional entre Presidente da República, Assembleia da República e Governo na declaração, e sucessivas renovações, do estado de emergência. Na Casa da Democracia foi igualmente manifesta a solidariedade entre as forças políticas com representação parlamentar, que, por esmagadora maioria e de forma loquaz, não hesitaram em agir em defesa dos Portugueses. Os poucos que, no exercício da pluralidade democrática, se posicionaram fora desta verdadeira comunhão de boas-vontades foram desmentidos pela adesão dos Portugueses ao esforço coletivo.
O Governo baseou a sua estratégia de resposta à pandemia no conhecimento científico sobre a doença, o qual foi evoluindo nos curtos meses desde que surgiram as primeiras notícias sobre um vírus desconhecido. Adotou, com base na ciência, uma atitude preventiva que alguns viram como demasiado gravosa perante um risco ainda reduzido. Os resultados alcançados por Portugal, quando comparados com os de outros países, comprovam que as ações de carácter preventivo surtiram efeito, mesmo que fossem impotentes para evitar a entrada do vírus no país. A situação poderia ser bastante pior do que a atual caso o Governo não tivesse tomado medidas que possibilitaram uma maior preparação para o impacto da pandemia. O maior risco era o da incapacidade de resposta do sistema de saúde, o qual não veio a verificar-se.
A declaração do estado de emergência foi uma medida drástica, plenamente justificada perante a excecionalidade do perigo. O Governo apoiou convictamente a decisão do Presidente da República e tudo fez para respeitar os comandos emanados dos Decretos Presidenciais que fixaram os termos e os limites da execução do estado de emergência.
Todos foram confrontados com uma figura jurídica que residia tão-só no texto da Lei Fundamental; ninguém tinha experiência na aplicação de um estado de exceção constitucional. Com o esforço de muitos - políticos, juristas e membros das forças e serviço de segurança - conseguiu-se construir e executar um edifício legislativo excecional, tanto pelo conteúdo como pela sua dimensão. Foram conjugadas as necessárias restrições de direitos, liberdades e garantias, no respeito dos princípios da proporcionalidade e da adequação, com o funcionamento do sistema e das instituições de um verdadeiro Estado de Direito, nomeadamente do Parlamento, dos tribunais e da Provedoria de Justiça. Importa, uma vez mais, reiterar que a Democracia não foi suspensa em Portugal.
O Governo tudo fez para garantir a resiliência do Sistema Nacional de Saúde, o qual enfrentou o maior dos desafios. Revelou-se, rectius, confirmou-se a excelência dos seus profissionais que, com dedicação e sacrifício pessoal e familiar, tudo fizeram para prestar os melhores cuidados de saúde à população. Esta dedicação e empenho mereceu múltiplas manifestações de reconhecimento de vários setores da sociedade, às quais se adere com apreço. O Governo reafirma a sua firme determinação em dotar o Serviço Nacional de Saúde com os meios necessários para que este possa continuar a cumprir o papel que a Constituição lhe reserva na realização do direito à saúde, com as suas características de universalidade, generalidade e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, gratuitidade tendencial.
O Governo reconhece, com humildade democrática, que as dificuldades foram muitas e que outros caminhos seriam eventualmente possíveis, especialmente quando se olha para o passado com os conhecimentos do presente. Em cada momento, porém, o Governo tudo fez ao seu alcance para, de forma proporcional, adequada e necessária, salvaguardar a saúde dos cidadãos. Perante o fim do estado de emergência, não é possível voltar de imediato à normalidade da vida em sociedade. A situação de saúde pública não está consolidada, continuando a apresentar graves riscos para a população, particularmente a mais vulnerável, e as consequências económicas e sociais perdurarão no tempo. O Governo tudo fará para que este período seja o mais curto possível, contando com a continuada colaboração dos partidos políticos e dos parceiros sociais, no respeito pela diferença de opiniões.
O Governo presta público agradecimento pelo esforço de quantos ajudaram a controlar a pandemia e as limitar os seus efeitos. Agradece aos profissionais de saúde, aos agentes das forças e serviço de segurança, aos agentes de proteção civil, em particular aos bombeiros voluntários, aos funcionários públicos, aos trabalhadores dos setores essenciais. Agradece às Portuguesas e aos Portugueses que, anonimamente, mudaram hábitos sociais, recolheram a suas casas e cumpriram as recomendações e regras de segurança.
À memória dos que partiram e a todos os que sofrem, o Governo presta uma sentida homenagem.
ANEXOS
ANEXO I - Relatórios setoriais — a. Guarda Nacional Republicana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/10/19500/0000200162.pdf))
Relatório do Estado de Emergência de 18 de abril a 2 de maio
Introdução
No contexto da pandemia ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, S. Exª. o Presidente da República Portuguesa decretou o Estado de Emergência (EE) através do Decreto n.º 14-A/2020, de 18 de março, cuja primeira renovação ocorreu por disposto do Decreto n.º 17-A/2020, a 2 de abril, com efeitos de 03 a 17 de abril de 2020, e a segunda renovação por Decreto n.º 20-A/2020, a 17 de abril, com efeitos de 18 de abril a 02 de maio 2020. Consequentemente, a regulamentação da Declaração do EE através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, foi prorrogada pela primeira vez pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 02 abril, e pela segunda vez pelo Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril. A publicação do Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril regulamentou especificamente o EE entre 1 e 2 de maio 2020 e o estado de calamidade para o dia 03 de maio de 2020.
Estes Decretos regulamentaram situações específicas e aprovaram um conjunto adicional de medidas para minorar o risco de contágio do vírus SARS-CoV-2 e conter a propagação da doença COVID-19. Tais medidas exigiram a articulação e a conjugação de esforços com as Forças e Serviços de Segurança (FSS), traduzindo-se num esforço orientado e direcionado à Segurança Humana.
No horizonte temporal que caracteriza o 3.º período do EE (EE3), a GNR melhorou o ciclo de análise estratégica, assente na constante e atenta monitorização do sistema integrado de gestão de apoio à atividade operacional. Esta ação permitiu gerir judiciosamente os esforços, concentrando nos locais e momentos decisivos as capacidades adequadas, em observação dos normativos legais e em apoio dos mais vulneráveis e desfavorecidos, consolidando o Programa "65 Longe + Perto", sem negligenciar a essencialidade das ações de sensibilização pedagógicas, permanentemente promovidas pelo presente patrulhamento de proximidade, de norte ao sul do país, inclusive nos arquipélagos.
Internamente, continuou a pugnar-se pela disponibilização de informação, constituição de equipas fixas, otimização dos períodos em serviço e acompanhamento, permanente, pelo Centro Clínico (CC) por forma a preservar o efetivo de eventual contágio, mantê-lo coeso, estável e disponível.
É neste contexto de intervenção abrangente que é elaborado o presente relatório, o qual tem por finalidade descrever o empenhamento da GNR no EE3, centrando-se nas principais ações e medidas implementadas durante a sua vigência.
Medidas adotadas e resultados operacionais
Neste período continuou em efetividade o plano de contingência e as duas operações iniciadas no mês de março:
· O Plano de Contingência 01/20 - Prevenção, Controlo e Vigilância, de 03 de março de 2020, e as respetivas instruções complementares, tendo por finalidade promover a proteção da Força contra os efeitos do vírus SARS-CoV-2;
· A Operação COVID-19 Fronteira Controlada, desde 16 de março de 2020, dando continuidade às ações de controlo, fiscalização e vigilância de possíveis locais de passagem ao longo das fronteiras terrestre, marítima e fluvial nacionais, e guarnecendo, a todo o tempo, os pontos de passagem autorizados (PPA);
· A Operação COVID-19 Contenção, em curso desde 22 de março a 02 de maio de 2020, que constituiu a operação enquadrante de toda a atividade operacional da GNR durante a vigência do EE, a fim de garantir o cumprimento e a fiscalização do conjunto de medidas e regras estipuladas pela letra da lei, em território nacional, contribuindo para prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar a continuidade do funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.
Para além destas, foram igualmente executadas as seguintes operações:
· A Operação COVID-19 Fique em Casa II, de 17 a 20 de abril de 2020, e a Operação COVID-19 Fique em Casa III, de 24 a 27 de abril de 2020, tendo sido empenhadas diversas capacidades e valências da GNR que, através do patrulhamento de proximidade e da presença dissuasora e preventiva, realizaram ações de fiscalização rodoviária e de sensibilização no sentido que, a população cumprisse as regras decretadas e se abstivesse de deslocações desnecessárias;
· A Operação Retrovírus - Campanha de Resíduos Sanitários 2020, realizada de 12 de abril a 31 de maio de 2020, no quadro da EUROPOL, num esforço conjunto e concertado entre diversas entidades nacionais e internacionais. Faseada em ações de prevenção, de investigação e de fiscalização, esta operação visa sensibilizar os cidadãos e empresas para o mais adequado encaminhamento dos resíduos sanitários (i.e. luvas e máscaras) passíveis de serem descartados e aglomerados em espaços públicos ou em locais inapropriados;
· A Operação COVID-19 Transição Segura, em curso desde 30 de abril a 04 de maio de 2020, com a finalidade de garantir, através de uma presença dissuasora e interventiva, o cumprimento das normas decretadas no contexto do EE3 e da declaração da situação de calamidade, através do Decreto n.º 33-A/2020, de 30 de abril, a fim de sensibilizar e esclarecer a população para a nova realidade.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/10/19500/0000200162.pdf))
No Anexo A deste relatório encontram-se sintetizados os resultados operacionais globais de todas as operações realizadas no período em análise e da ação da GNR nas suas várias dimensões, incluindo uma comparação do EE3 com os dois períodos anteriores do EE.
No Anexo B podem ser consultados os resultados das duas Operações "Fique em Casa II e III".
No Anexo C são apresentados os resultados da 1ª fase da Operação COVID-19 "Transição Segura" até ao final do EE3.
No Anexo D apresenta-se uma súmula da Operação Retrovírus, onde consta o seu enquadramento, objetivos e principais ações.
No Anexo E são referidas outras ações operacionais realizadas durante o EE3.
Sensibilização, Comunicação e Acatamento
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