Decreto-Lei n.º 91/2020 — Transpõe a Diretiva (UE) 2016/797, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe a Diretiva (UE) 2016/797, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia
de 20 de outubro
O Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, estabeleceu as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpondo as Diretivas 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de outubro de 2009, contribuindo para o bom desempenho e qualidade do sistema ferroviário.
Por razões de clareza, para que todos beneficiassem das vantagens decorrentes da criação de um espaço ferroviário europeu único, a Diretiva 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, foi revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2016/797, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que tem como objetivo incentivar a interconexão e a interoperabilidade das redes ferroviárias nacionais, bem como o acesso a essas redes, executar todas as medidas necessárias para a harmonização das normas técnicas e, ainda, facilitar, melhorar e desenvolver os serviços internacionais de transporte ferroviário na União Europeia e com os Estados terceiros e contribuir para a criação gradual do mercado da União Europeia dos equipamentos e serviços de construção, renovação, adaptação e exploração do sistema ferroviário, reduzindo os custos e a duração dos procedimentos de autorização e aumentando a segurança ferroviária.
Deste modo, o presente decreto-lei fixa as condições técnicas e procedimentais relativas à conceção, construção, entrada em serviço de instalações fixas, colocação no mercado de veículos ferroviários, readaptação e renovação, operação e manutenção dos subsistemas que constituem o sistema ferroviário, designadamente a infraestrutura, energia, controlo-comando e sinalização de via e de bordo, exploração e gestão do tráfego, manutenção e aplicações telemáticas para os serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias, estabelecendo, ainda, as especificações técnicas que devem ser cumpridas pelos vários subsistemas.
No sentido de reforçar a competitividade do setor ferroviário da União Europeia, a Agência Ferroviária da União Europeia, doravante designada por Agência, criada pelo Regulamento (UE) 2016/796, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016 [Regulamento (UE) 2016/796], e as autoridades nacionais de segurança ferroviária assumem a responsabilidade pelas autorizações que emitem.
A autoridade nacional de segurança responsável pela aplicação das normas relativas à interoperabilidade fixadas no presente decreto-lei é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. A autoridade notificadora nacional é o Instituto Português da Qualidade, I. P., que irá proceder à instauração e execução dos procedimentos necessários para a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, enquanto a avaliação e a monitorização desses organismos serão feitas pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., como organismo nacional de acreditação.
As autoridades nacionais de segurança e a Agência definem os requisitos essenciais de interoperabilidade ferroviária, elaborando as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), promovendo a qualidade dos serviços ferroviários na União Europeia, através da compatibilidade das características da rede, incluindo as partes dos subsistemas, e as características dos veículos.
A elaboração de novas ETI tem como objetivo assegurar a compatibilidade com os subsistemas existentes, evitando custos adicionais desnecessários que exijam a adaptação ou renovação dos subsistemas existentes para assegurar a sua compatibilidade e, caso não seja possível essa compatibilidade, é estabelecido o quadro de decisão para uma nova autorização de entrada em serviço ou de colocação no mercado. Em caso de adaptação ou renovação de infraestruturas, o requerente pode apresentar, através do balcão único da Agência, previsto no Regulamento (UE) 2016/796, o pedido à autoridade nacional de segurança, para que esta possa determinar se é necessária uma nova autorização com base nos critérios estabelecidos no presente decreto-lei. No caso de adaptação ou renovação de veículos que dispõem de uma autorização de colocação no mercado, o requerente solicita uma nova autorização à autoridade de segurança nacional ou à Agência. Após a entrada em serviço ou a colocação no mercado de um subsistema deve ser garantida a sua exploração e manutenção em conformidade com os requisitos especiais aplicáveis.
O presente decreto-lei procura, ainda, clarificar quais as entidades adjudicantes para a encomenda do projeto, a construção, a renovação ou adaptação de um subsistema, que podem ser uma empresa ferroviária, o gestor de infraestrutura, uma entidade responsável pela manutenção, um detentor ou o concessionário responsável pela execução de um projeto. Todavia, estas entidades devem definir as especificações suplementares necessárias para completar as especificações europeias ou normas nacionais.
A Diretiva (UE) 2016/797 altera igualmente as regras relativas à avaliação das soluções técnicas sobre os equipamentos de via do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (European Rail Traffic Management System - ERTMS), as quais são avaliadas pela Agência antes do lançamento ou publicação de qualquer concurso público.
A fim de facilitar a colocação de veículos no mercado e procurar reduzir os encargos administrativos é introduzida a noção de autorização de colocação no mercado, válida em toda a União Europeia.
Excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei ficaram os metropolitanos, os elétricos e outros sistemas de metropolitano ligeiro, que, em virtude de estarem sujeitos a requisitos técnicos nacionais, devem integrar um outro quadro regulatório, pelo que não são interoperáveis de acordo com as presentes regras e condições.
O presente regime apresenta vantagens para os cidadãos e para as empresas, diminui as barreiras para o normal e pleno funcionamento do mercado de veículos ferroviários, facilita o acesso dos operadores e, deste modo, desenvolve os serviços de transporte ferroviário internacional, contribui para o aumento da segurança do funcionamento do sistema ferroviário e da qualidade de serviço deste modo de transporte, melhora os requisitos de ordem técnica e simplifica os procedimentos administrativos, potenciando o incremento da economia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/797, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia, fixando as condições a cumprir para a interoperabilidade do sistema ferroviário da União Europeia de forma compatível com a legislação aplicável à segurança ferroviária.
2 - As condições referidas no número anterior são as relativas à conceção, construção, entrada em serviço, adaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos do referido sistema, bem como às qualificações profissionais e às condições de saúde e de segurança do pessoal que participa na sua exploração e manutenção.
3 - O presente decreto-lei estabelece ainda, para cada subsistema, as disposições relativas aos componentes de interoperabilidade, interfaces e procedimentos, e às condições de compatibilidade geral do sistema ferroviário nacional necessárias para a sua interoperabilidade.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável:
Aos metropolitanos;
Aos elétricos e aos metropolitanos ligeiros, e às infraestruturas utilizadas exclusivamente por esses veículos;
Às redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário da União Europeia destinadas exclusivamente à exploração de serviços de transporte locais, urbanos ou suburbanos de passageiros, bem como às empresas que operam apenas nessas redes.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
As infraestruturas ferroviárias privadas usadas pelo respetivo proprietário, incluindo ramais, ou por um operador para as suas próprias atividades de transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas para fins não comerciais, bem como os veículos utilizados exclusivamente nessas infraestruturas;
As infraestruturas e os veículos reservados a uma utilização estritamente local, histórica ou turística;
As infraestruturas de metropolitano ligeiro utilizadas ocasionalmente por veículos de caminho de ferro pesado nas condições operacionais do sistema de metropolitano ligeiro, exclusivamente nos casos em que essa utilização por esses veículos seja necessária para efeitos de conectividade; e
Os veículos utilizados principalmente em infraestruturas de metropolitano ligeiro mas equipados com certos componentes de caminhos de ferro pesados necessários para permitir o trânsito num troço confinado e limitado de infraestrutura de caminho de ferro pesado, exclusivamente para efeitos de conectividade.
3 - No caso dos tram-train que venham a operar no sistema ferroviário nacional, caso não existam especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) aplicáveis a esses tram-train, aplica-se o seguinte:
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), garante que são adotadas regras nacionais, ou outras medidas acessíveis pertinentes, para assegurar que esses tram-train satisfazem os requisitos essenciais aplicáveis;
O IMT, I. P., é competente para emitir a autorização de tram-train, devendo adotar regras nacionais para especificar o procedimento de autorização e garantir que a exploração mista de tram-train e de comboios pesados cumpre todos os requisitos essenciais, assim como objetivos comuns de segurança aplicáveis;
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no caso de exploração transfronteiriça, as autoridades competentes cooperam na emissão de autorizações de veículos.
4 - O disposto no número anterior não se aplica a veículos excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Acreditação» uma acreditação na aceção do ponto 10) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 [Regulamento (CE) n.º 765/2008];
«Adaptação» uma modificação importante num subsistema ou numa das suas partes que provoca uma alteração do processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação, se esse processo técnico existir, e que melhora o desempenho global do subsistema;
«Área de utilização de um veículo» a rede ferroviária nacional e outras redes de outro Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros em que o veículo se destina a ser utilizado;
«Autoridade nacional de segurança» o IMT, I. P.;
«Avaliação da conformidade» um processo pelo qual se demonstra que um produto, um processo, um serviço, um subsistema, uma pessoa ou um organismo satisfazem os requisitos específicos aplicáveis;
«Carro elétrico comboio (tram-train)» um veículo concebido para utilização combinada em infraestruturas de metropolitano ligeiro e em infraestruturas ferroviárias pesadas;
«Caso específico» uma parte do sistema ferroviário que exija disposições particulares nas ETI, transitórias ou permanentes, por força de condicionalismos geográficos, topográficos, de ambiente urbano ou de compatibilidade com o sistema existente, em particular as linhas e redes ferroviárias isoladas da rede do resto da União Europeia, os parâmetros de carga, a bitola ou a distância entre as vias, bem como os veículos destinados a uma utilização estritamente local, regional ou histórica e os veículos que tenham como proveniência ou destino países terceiros;
«Colocação no mercado» a primeira disponibilização, no mercado da União Europeia, de um componente de interoperabilidade, de um subsistema ou de um veículo pronto a circular no seu estado de funcionamento nominal;
«Componente de interoperabilidade» um componente elementar, um grupo de componentes, um subconjunto ou um conjunto completo de equipamentos, incorporado ou destinado a ser incorporado num subsistema do qual dependa, direta ou indiretamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário, incluindo objetos materiais e objetos imateriais;
«Detentor» uma pessoa singular ou coletiva que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja proprietário do veículo quer tenha o direito de o utilizar, registada como tal num registo de veículos a que se refere o artigo 45.º;
«Empresa ferroviária» uma empresa ferroviária na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja atividade consista em prestar serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros, devendo a tração ser obrigatoriamente garantida pela empresa, incluindo as empresas que apenas efetuam a tração;
«Entidade adjudicante» uma entidade, pública ou privada, que encomenda o projeto e/ou a construção, a renovação ou a adaptação de um subsistema;
«Entidade responsável pela manutenção» uma entidade responsável pela manutenção, definida nos termos da legislação aplicável à segurança ferroviária;
«Entrada em serviço» o conjunto das operações através das quais um subsistema é posto no seu estado de funcionamento;
«Especificação europeia» uma especificação incluída numa das categorias seguintes:
Uma especificação técnica comum, na aceção do anexo vii do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
ii) Uma especificação emitida em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, conforme disposto no artigo 49.º do CCP; ou
iii) Uma norma europeia na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 [Regulamento (UE) n.º 1025/2012];
«Especificação técnica» um documento que estabelece as prescrições técnicas que um produto, um subsistema, um processo ou um serviço tem de satisfazer;
«Especificação técnica de interoperabilidade» uma especificação aprovada nos termos do presente decreto-lei, a que cada subsistema ou parte de subsistema está sujeito a fim de satisfazer os requisitos essenciais e de assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União Europeia;
«Estado de funcionamento nominal» o modo de exploração normal e a degradação previsível das condições, incluindo o desgaste, nos limites e condições de utilização especificados no processo técnico e no dossiê de manutenção;
«Fabricante» uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar um produto sob a forma de componentes de interoperabilidade, de subsistemas ou de veículos, e que o comercializa com o seu próprio nome ou com a sua marca;
«Gestor de infraestrutura» um gestor da infraestrutura na aceção da alínea r) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual;
«Interoperabilidade» a capacidade do sistema ferroviário para permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho exigidos;
«Mandatário» uma pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia, mandatada por escrito por um fabricante ou por uma entidade adjudicante para praticar determinados atos em nome desse fabricante ou dessa entidade adjudicante;
«Metropolitano ligeiro» um sistema de transporte ferroviário urbano e/ou suburbano com uma capacidade de resistência ao choque C-III ou C-IV (em conformidade com a norma EN 15227:2020) e uma resistência máxima do veículo de 800 kN (força de compressão longitudinal na zona de acoplamento), podendo os sistemas de metropolitano ligeiro ter vias de circulação próprias ou partilhar vias de circulação com o tráfego rodoviário, e habitualmente os seus veículos não são intercambiáveis com os utilizados no tráfego de passageiros ou mercadorias de longo curso;
«Norma harmonizada» uma norma europeia na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012;
«Organismo de avaliação da conformidade» um organismo notificado ou designado como responsável pelas atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção, sendo que:
Um organismo de avaliação da conformidade é classificado como «organismo notificado» na sequência de notificação por um Estado-Membro;
ii) Um organismo de avaliação da conformidade é classificado como «organismo designado» na sequência de designação por um Estado-Membro;
«Organismo nacional de acreditação» um organismo nacional de acreditação na aceção do ponto 11) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008;
aa) «Parâmetros fundamentais» as condições regulamentares, técnicas ou operacionais determinantes para a interoperabilidade, especificadas nas ETI aplicáveis;
bb) «Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida» uma pessoa que tem uma incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial permanente ou temporária que, em interação com obstáculos de vários tipos, a pode impedir de utilizar cabal e eficazmente os meios de transporte em condições de igualdade com os outros passageiros, ou cuja mobilidade ao utilizar um meio de transporte está diminuída devido à idade;
cc) «Projeto em fase avançada de desenvolvimento» um projeto cujo planeamento ou execução se encontra numa fase em que a alteração de especificações técnicas poderia comprometer a viabilidade do projeto tal como planeado;
dd) «Produto» um produto obtido através de um processo de fabrico, incluindo componentes de interoperabilidade e subsistemas;
ee) «Rede» as linhas férreas, as estações, os terminais e todo o tipo de equipamentos fixos necessários para assegurar o funcionamento do sistema ferroviário da rede nacional com continuidade e segurança;
ff) «Regras nacionais» todas as regras imperativas do ordenamento jurídico português, aprovadas pela entidade competente, que contenham requisitos técnicos ou de segurança ferroviários diferentes das definidas pela União Europeia ou pelas regras internacionais, que sejam aplicáveis no território nacional às empresas ferroviárias, aos gestores de infraestrutura ou a terceiros;
gg) «Renovação» uma substituição importante num subsistema ou numa das suas partes que não altere o desempenho global do subsistema;
hh) «Requerente» uma pessoa singular ou coletiva que requeira uma autorização, quer seja uma empresa ferroviária, um gestor de infraestrutura ou outra pessoa singular ou coletiva, como um fabricante, um proprietário ou um detentor, sendo que:
Para efeitos do artigo 16.º, o «requerente» é uma entidade adjudicante ou um fabricante, ou o respetivo mandatário;
ii) Para efeitos do artigo 20.º, o «requerente» é uma pessoa singular ou coletiva que solicite à Agência Ferroviária da União Europeia (Agência) uma decisão de aprovação das soluções técnicas previstas nos projetos de equipamento de via do Sistema Europeu de Gestão de Tráfego Ferroviário (ERTMS);
ii) «Requisitos essenciais» todas as condições, descritas no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, que o sistema ferroviário da rede nacional ferroviária, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, devem satisfazer;
jj) «Série» um conjunto de veículos idênticos de um tipo de projeto;
kk) «Sistema ferroviário da União Europeia» os elementos enumerados no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
ll) «Sistema ferroviário existente» a infraestrutura constituída pelas linhas e instalações fixas da rede ferroviária existente, bem como os veículos de qualquer categoria e proveniência que circulam nessa infraestrutura;
mm) «Subsistemas» as partes estruturais e funcionais do sistema ferroviário da União Europeia, conforme estabelecido no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
nn) «Subsistema móvel» o subsistema «material circulante» e o subsistema «controlo-comando e sinalização de bordo»;
oo) «Substituição no âmbito da manutenção» uma substituição de componentes por peças de função e desempenho idênticos no quadro de operações de manutenção preventiva ou corretiva;
pp) «Solução de conformidade aceitável» um parecer não vinculativo emitido pela Agência para estabelecer meios de garantir a conformidade com os requisitos essenciais;
qq) «Solução de conformidade nacional aceitável» um parecer não vinculativo emitido pelo IMT, I. P., para estabelecer meios de garantir a conformidade com as regras nacionais;
rr) «Tipo» um tipo de veículo que define as características básicas de projeto do veículo abrangidas pelo certificado de exame do tipo ou do projeto descrito no módulo de verificação pertinente;
ss) «Veículo» um veículo ferroviário apto a circular sobre rodas em linhas férreas, com ou sem tração, composto por um ou mais subsistemas estruturais e funcionais.
Artigo 4.º — Requisitos essenciais
O sistema ferroviário da União Europeia, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, devem satisfazer os requisitos essenciais aplicáveis.
CAPÍTULO II — Especificações técnicas de interoperabilidade
Artigo 5.º — Conteúdo das especificações técnicas de interoperabilidade
1 - Cada subsistema definido no anexo iii do presente decreto-lei deve ser objeto de uma ETI, podendo, se necessário, ser abrangido por várias ETI.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma ETI pode abranger vários subsistemas.
3 - Os subsistemas fixos devem ser conformes com as ETI e as regras nacionais em vigor aquando do pedido de autorização de entrada em serviço, nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 6.
4 - Os veículos devem respeitar as ETI e as regras nacionais em vigor aquando do pedido de autorização de colocação no mercado, nos termos do presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 6.
5 - A conformidade e o cumprimento das ETI e das regras nacionais pelos subsistemas fixos e pelos veículos devem ser assegurados de forma permanente enquanto estiverem em utilização.
6 - Cada ETI deve, na medida do necessário:
Indicar o âmbito de aplicação previsto, mais concretamente, parte da rede ou dos veículos referidos no anexo ii do presente decreto-lei, bem como dos subsistemas ou parte de subsistemas referidos no anexo iii do presente decreto-lei;
Estabelecer os requisitos essenciais aplicáveis ao subsistema em causa e às suas interfaces com outros subsistemas;
Definir as especificações funcionais e técnicas que o subsistema e as suas interfaces com outros subsistemas têm de cumprir, podendo, se necessário, essas especificações diferir segundo a utilização do subsistema, como, por exemplo, segundo as categorias de linhas, de nós e/ou de veículos previstos no anexo ii do presente decreto-lei;
Determinar os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objeto de especificações europeias, incluindo normas europeias, necessários para a interoperabilidade do sistema ferroviário da União Europeia;
Indicar, em cada caso, e com base nos módulos definidos na Decisão 2010/713/UE, da Comissão, de 9 de novembro de 2010 (Decisão 2010/713/UE), os procedimentos que devem ser utilizados para avaliar a conformidade ou a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, por um lado, ou para proceder à verificação CE dos subsistemas, por outro;
Indicar a sua estratégia de aplicação, precisando, nomeadamente, as fases a completar, face ao custo e vantagens previsíveis e ao impacto esperado a nível das partes interessadas afetadas, de forma que o cumprimento das ETI seja a norma, e incluindo, quando seja necessária uma aplicação coordenada da ETI, por exemplo, ao longo de um corredor ou entre os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias, propostas para uma conclusão faseada;
Indicar, para o pessoal envolvido, as condições de qualificação profissional e de higiene e segurança no trabalho exigidas para a exploração e para a manutenção do subsistema em causa, bem como para a aplicação da ETI;
Indicar as disposições aplicáveis aos subsistemas e aos veículos existentes, especialmente em caso de adaptação ou renovação, e, nesse caso, as modificações que requerem um novo pedido de autorização;
Indicar os parâmetros dos veículos e dos subsistemas fixos que a empresa ferroviária deve verificar e os procedimentos a aplicar para a verificação desses parâmetros após a emissão da autorização de colocação do veículo no mercado e antes da sua primeira utilização, para garantir a compatibilidade dos veículos com os itinerários em que vão ser utilizados.
7 - Cada ETI deve ser elaborada com base no exame do subsistema existente e deve indicar o subsistema-alvo a estabelecer de modo progressivo num prazo razoável, de modo que a aprovação das ETI e o seu cumprimento facilitem progressivamente a realização da interoperabilidade do sistema ferroviário.
8 - As ETI devem preservar adequadamente a compatibilidade do sistema ferroviário da rede ferroviária nacional, podendo prever-se para cada ETI casos específicos, tanto no que se refere à rede como aos veículos e, em particular, no que respeita aos parâmetros de carga, à bitola ou à distância entre as vias, e aos veículos provenientes de países terceiros ou a eles destinados.
9 - Para cada caso específico referido no número anterior, as ETI devem precisar as regras de execução dos seus elementos previstas nas alíneas c) a g) do n.º 6.
10 - Os aspetos técnicos que correspondam a requisitos essenciais e que não possam ser expressamente tratados numa ETI devem ser claramente identificados num anexo da ETI como pontos em aberto.
11 - As ETI não devem obstar a que o IMT, I. P., decida da utilização das infraestruturas para a circulação de veículos não abrangidos pelas ETI.
12 - Se necessário para alcançar o objetivo do presente decreto-lei, as ETI podem fazer referência explícita e claramente identificada a normas ou especificações europeias ou internacionais ou a documentos técnicos publicados pela Agência, sendo que essas normas ou especificações, ou as suas partes aplicáveis, ou esses documentos técnicos são considerados anexos da ETI em causa e são obrigatórios a partir do momento em que esta seja aplicável.
13 - Na falta das normas, das especificações ou dos documentos técnicos referidos no número anterior, e enquanto se aguarda a sua elaboração, pode ser feita referência a outros documentos normativos, claramente identificados, facilmente acessíveis e do domínio público.
Artigo 6.º — Revisão das especificações técnicas de interoperabilidade
Sempre que a revisão de uma ETI implicar a alteração dos seus requisitos, a nova versão da ETI deve assegurar a compatibilidade com os subsistemas colocados em serviço de acordo com as anteriores versões das ETI.
Artigo 7.º — Deficiências nas especificações técnicas de interoperabilidade
Se após a aprovação de uma ETI se comprovar que ela apresenta deficiências, o IMT, I. P., deve notificar a Comissão Europeia a fim de que essa ETI seja alterada e, caso implique alterações dos requisitos, é aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 8.º — Não aplicação das especificações técnicas de interoperabilidade
1 - O IMT, I. P., pode autorizar o requerente a não aplicar uma ou mais ETI, ou partes de ETI, nos seguintes casos:
A projetos de subsistemas novos ou às suas partes, à renovação ou adaptação de subsistemas existentes ou às suas partes, ou a qualquer dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, que se encontrem em estado de desenvolvimento avançado ou que sejam objeto de contratos em execução à data de aplicação da ETI ou das ETI em causa;
Se, em consequência de um acidente ou de uma catástrofe natural, as condições de rápido restabelecimento da rede não permitirem, do ponto de vista económico ou técnico, a aplicação parcial ou total das ETI em causa, sendo que, neste caso, a não aplicação das ETI deve ser limitada ao período anterior ao restabelecimento da rede;
A projetos de renovação, extensão ou adaptação de subsistemas existentes ou às suas partes, quando a aplicação da ETI ou das ETI em causa comprometer a viabilidade económica do projeto e/ou a compatibilidade do sistema ferroviário da rede ferroviária nacional, como, por exemplo, no que diz respeito aos parâmetros de carga, à bitola, à distância entre as vias ou à tensão elétrica;
A veículos provenientes de países terceiros ou com destino nos mesmos cuja bitola é diferente da rede ferroviária principal na União Europeia;
A projetos de subsistemas novos ou a projetos de renovação ou adaptação de subsistemas existentes no território nacional, quando a rede ferroviária nacional constituir um enclave ou estiver isolada pelo mar ou separada por força de condições geográficas específicas da rede ferroviária do resto da União Europeia.
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o IMT, I. P., envia à Comissão Europeia, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da ETI ou das ETI, a lista dos projetos em curso na rede ferroviária nacional que se encontram em estado de desenvolvimento avançado.
3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o IMT, I. P., comunica à Comissão Europeia a sua decisão de não aplicar uma ou mais ETI ou partes de ETI.
4 - Nos casos referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, o IMT, I. P., apresenta à Comissão Europeia, para decisão, um pedido de não aplicação das ETI ou de partes das ETI, acompanhado de um processo do qual conste a justificação do pedido, bem como a especificação das disposições alternativas que tenciona aplicar em substituição das ETI.
5 - Os atos de execução adotados na sequência do pedido referido no número anterior são comunicados ao IMT, I. P., que recebe todas as informações incluídas no processo.
6 - Nos casos da não aplicação de uma ou mais ETI ou partes de ETI, cuja autorização seja da responsabilidade da Agência, o requerente apresenta o respetivo processo à Agência que decide, após consultar o IMT, I. P.
7 - Enquanto aguarda decisão da Comissão Europeia, o IMT, I. P., pode aplicar imediatamente as disposições alternativas previstas no n.º 4.
8 - Na falta de decisão da Comissão Europeia no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado do processo completo, considera-se que o pedido foi deferido.
CAPÍTULO III — Componentes de interoperabilidade
Artigo 9.º — Condições de colocação de componentes de interoperabilidade no mercado
1 - O IMT, I. P., aprova todas as medidas necessárias para que os componentes de interoperabilidade:
Apenas sejam colocados no mercado se permitirem a realização da interoperabilidade do sistema ferroviário da rede ferroviária nacional e da União Europeia e ao mesmo tempo cumprirem os requisitos essenciais;
Sejam utilizados no respetivo domínio de utilização em conformidade com o fim a que se destinam e sejam convenientemente instalados e mantidos.
2 - O IMT, I. P., não pode proibir, restringir ou prejudicar a colocação no mercado de componentes de interoperabilidade para utilização no sistema ferroviário que cumpram o disposto no presente decreto-lei, nem pode exigir, nomeadamente, verificações que já tenham sido efetuadas no âmbito do procedimento que deu origem à declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, previsto no artigo seguinte.
Artigo 10.º — Conformidade ou aptidão para utilização
1 - O IMT, I. P., deve considerar que um componente de interoperabilidade cumpre os requisitos essenciais se respeitar as condições estabelecidas na ETI correspondente ou nas especificações europeias elaboradas para dar cumprimento a essas condições.
2 - A declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização deve certificar que os componentes de interoperabilidade foram submetidos aos procedimentos de avaliação da conformidade e da aptidão para utilização definidos na respetiva ETI.
3 - Caso a ETI o exija, a declaração «CE» deve ser acompanhada de:
Um certificado, emitido por um ou mais organismos notificados, da conformidade intrínseca de um componente de interoperabilidade, considerado isoladamente, com as especificações técnicas que deve cumprir;
Um certificado, emitido por um ou mais organismos notificados, da aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade, considerado no respetivo contexto ferroviário, em especial no caso de requisitos de caráter funcional.
4 - A declaração «CE» é datada e assinada pelo fabricante ou pelo respetivo mandatário.
5 - As peças sobressalentes de subsistemas já em serviço no momento da entrada em vigor da ETI correspondente podem ser instaladas nesses subsistemas sem que seja necessário seguir os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2.
6 - As ETI podem prever um período de transição para os produtos ferroviários por elas identificados como componentes de interoperabilidade que já se encontrem no mercado no momento da sua entrada em vigor, devendo esses componentes satisfazer os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Procedimento de emissão da declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização
1 - Para elaborar a declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade, o fabricante ou o respetivo mandatário devem aplicar as disposições previstas nas ETI que digam respeito a esse componente.
2 - Sempre que a ETI correspondente o exija, a avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade é efetuada pelo organismo notificado, ao qual o fabricante ou o respetivo mandatário tenham apresentado o pedido.
3 - Caso os componentes de interoperabilidade estejam abrangidos por outros instrumentos legislativos relativos a outros assuntos, a declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização deve indicar que os componentes de interoperabilidade cumprem igualmente os requisitos desses instrumentos legislativos.
4 - Quando o fabricante ou o respetivo mandatário não cumprirem as obrigações previstas nos números anteriores, o responsável por colocar o componente de interoperabilidade no mercado fica obrigado a cumpri-las.
5 - Quem instalar componentes de interoperabilidade, ou partes de componentes de interoperabilidade de origens diversas, ou fabricar componentes de interoperabilidade para uso próprio está sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a constatação de que a declaração «CE» foi emitida indevidamente obriga o fabricante ou o respetivo mandatário, se necessário, a colocar o componente de interoperabilidade em conformidade e a fazer cessar a infração, nos termos definidos pelo IMT, I. P.
7 - Se a não conformidade persistir, o IMT, I. P., deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do componente de interoperabilidade em questão, ou para assegurar a sua retirada do mercado, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 12.º — Incumprimento dos requisitos essenciais por parte dos componentes de interoperabilidade
1 - Caso se verifique que é improvável que um componente de interoperabilidade que dispõe da declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização e que foi colocado no mercado satisfaça, quando utilizado para o fim a que se destina, os requisitos essenciais, o IMT, I. P., deve tomar todas as medidas necessárias para restringir o seu campo de aplicação.
2 - Para efeitos do número anterior, o IMT, I. P., deve proibir a sua utilização do componente de interoperabilidade, retirá-lo do mercado ou recolhê-lo, informando, imediatamente, a Comissão Europeia, a Agência e os restantes Estados-Membros das medidas adotadas e dos motivos da sua decisão, especificando, nomeadamente, se a não conformidade resulta:
Do incumprimento dos requisitos essenciais;
Da aplicação incorreta das especificações europeias, se for invocada a sua aplicação;
De deficiência das especificações europeias.
3 - Após a consulta das partes, o IMT, I. P., é informado, no prazo máximo de 20 dias a contar do início do processo, da decisão da Agência relativamente à justificação das medidas adotadas.
4 - Caso a decisão referida no n.º 1 tenha como base uma deficiência das especificações europeias, e se a especificação em causa for uma norma harmonizada, o IMT, I. P., deve restringir ou suprimir essa norma, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.
5 - No caso de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração «CE» de conformidade se revelar não conforme com os requisitos essenciais, o IMT, I. P., deve tomar as medidas adequadas relativamente a quem emitiu a declaração e informar desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.
CAPÍTULO IV — Subsistemas
Artigo 13.º — Livre circulação dos subsistemas
Sem prejuízo do disposto no capítulo v, e para efeitos do presente decreto-lei, o IMT, I. P., não pode proibir, restringir ou dificultar a construção, a entrada em serviço e a exploração de subsistemas estruturais constitutivos do sistema ferroviário da União Europeia que cumpram os requisitos essenciais, não sendo possível exigir verificações que já tenham sido efetuadas:
No âmbito do procedimento que deu origem à declaração «CE» de verificação; ou
Noutros Estados-Membros, antes ou após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a fim de verificar a conformidade com requisitos idênticos em condições de exploração idênticas.
Artigo 14.º — Conformidade com as especificações técnicas de interoperabilidade e com as regras nacionais
1 - O IMT, I. P., deve considerar conformes com os requisitos essenciais os subsistemas estruturais constitutivos do sistema ferroviário da União Europeia que estejam abrangidos pela declaração «CE» de verificação emitida com base nas ETI, nos termos do artigo 16.º, ou pela declaração de verificação emitida com base nas regras nacionais, nos termos do n.º 8 do artigo 16.º ou ambas, consoante o caso.
2 - As regras nacionais, para efeitos da aplicação dos requisitos essenciais e, se for necessário, as soluções de conformidade nacional, aplicam-se nos seguintes casos:
Caso as ETI não abranjam, total ou parcialmente, determinados aspetos correspondentes aos requisitos essenciais, incluindo pontos em aberto, nos termos do n.º 10 do artigo 5.º;
Caso tenha sido notificado, nos termos do artigo 8.º, a não aplicação de uma ou mais ETI ou partes de ETI;
Se um caso específico implicar a aplicação de regras técnicas não incluídas na ETI aplicável;
As regras nacionais são utilizadas para especificar sistemas existentes e limitam-se ao objetivo de avaliação da compatibilidade técnica do veículo com a rede;
As redes e os veículos não são abrangidos pelas ETI;
Enquanto medida preventiva urgente e temporária, designadamente na sequência de um acidente.
Artigo 15.º — Notificação das regras nacionais
1 - O IMT, I. P., deve notificar à Comissão Europeia e à Agência as regras nacionais existentes, referidas no n.º 2 do artigo anterior, nos seguintes casos:
Sempre que as regras sejam alteradas;
Quando um novo pedido de não aplicação de ETI tiver sido apresentado nos termos do artigo 8.º;
Caso as regras nacionais se tornem redundantes após a publicação ou a revisão da ETI em causa.
2 - O IMT, I. P., deve notificar o texto integral das regras nacionais, a que se refere o número anterior, pelos meios informáticos apropriados, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2016/796, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016 [Regulamento (UE) 2016/796].
3 - O IMT, I. P., certifica-se de que as regras nacionais a que se refere o n.º 1, incluindo as regras relativas às interfaces dos veículos com a rede, são facilmente acessíveis e do domínio público, e utilizam uma terminologia que todas as partes interessadas podem compreender.
4 - O IMT, I. P., apenas pode estabelecer novas regras nacionais nos seguintes casos:
Quando uma ETI não satisfaça inteiramente os requisitos essenciais;
Enquanto medida preventiva urgente, designadamente na sequência de acidente.
5 - O projeto das novas regras nacionais deve ser apresentado, atempada e fundamentadamente, à Agência e à Comissão Europeia, para análise antes da sua implementação, através de aplicação informática existente para o efeito, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2016/796, e de acordo com os prazos referido no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo Regulamento.
6 - Para efeitos do número anterior, o IMT, I. P., deve certificar-se que o texto se encontra devidamente desenvolvido para que a Agência possa realizar o exame previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2016/796.
7 - Caso seja adotada uma nova regra nacional, o IMT, I. P., deve notificá-la à Agência e à Comissão Europeia pelos meios informáticos apropriados, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2016/796.
8 - Em caso de medidas preventivas urgentes, o IMT, I. P., pode adotar e aplicar imediatamente uma nova regra nacional, que deve ser notificada nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2016/796 e sujeita à avaliação da Agência, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 26.º desse regulamento.
9 - Aquando da notificação de uma regra nacional nova ou a que se refere o n.º 1, o IMT, I. P., deve justificar a necessidade dessa regra para efeitos de cumprimento de um requisito essencial não abrangido pela ETI aplicável.
10 - O IMT, I. P., pode decidir não notificar as regras e restrições de natureza estritamente local, devendo mencioná-las no registo da infraestrutura a que se refere o artigo 47.º
11 - As regras nacionais não notificadas nos termos do presente artigo não se aplicam para efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Procedimento de emissão da declaração «CE» de verificação
1 - Para efeitos de emissão da declaração «CE» de verificação necessária para a colocação no mercado e para a entrada em serviço, conforme referido no capítulo v, o requerente solicita ao organismo ou organismos de avaliação da conformidade que tiver escolhido para o efeito que lance o procedimento de verificação «CE» estabelecido no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O requerente deve estabelecer a declaração «CE» de verificação de um subsistema, declarando sob sua exclusiva responsabilidade que o subsistema em causa foi submetido aos procedimentos de verificação pertinentes e que cumpre os requisitos da legislação aplicável da União Europeia, bem como as regras nacionais pertinentes.
3 - Para efeitos do número anterior, a declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem estar datados e assinados pelo requerente.
4 - A intervenção do organismo notificado responsável pela verificação «CE» de um subsistema inicia-se na fase de projeto e abrange todo o período de construção até à fase de receção, antes da colocação no mercado ou da entrada em serviço do subsistema.
5 - O organismo notificado deve também, em conformidade com a ETI aplicável, proceder à verificação das interfaces do subsistema em causa com o sistema no qual se integra.
6 - O requerente é responsável pela organização do processo técnico que deve acompanhar a declaração «CE» de verificação e que contém:
Os documentos necessários relativos às características do subsistema e, se necessário, todos os documentos de certificação da conformidade dos componentes de interoperabilidade;
Os elementos relativos às condições e restrições de utilização e às instruções de manutenção, monitorização contínua ou periódica, configuração e conservação.
7 - Em caso de renovação ou adaptação de um subsistema que provoque uma alteração do processo técnico e que afete a validade dos procedimentos de verificação anteriormente realizados, o requerente deve avaliar a necessidade de uma nova declaração «CE» de verificação.
8 - O organismo notificado pode emitir declarações de verificação intermédias para abranger determinadas fases do procedimento de verificação ou determinadas partes do subsistema.
9 - No caso de as ETI aplicáveis permitirem, o organismo notificado pode emitir certificados de verificação para um ou mais subsistemas, ou para determinadas partes desses subsistemas.
10 - O IMT, I. P., designa os organismos responsáveis pela realização do procedimento de verificação ao abrigo das regras nacionais, que são responsáveis pelas atribuições que daí resultem.
11 - Sem prejuízo do artigo 33.º, o IMT, I. P., pode nomear um organismo notificado como organismo designado, sendo, neste caso, o processo inteiramente realizado por um único organismo de avaliação da conformidade.
Artigo 17.º — Incumprimento dos requisitos essenciais por parte dos subsistemas
1 - Caso se verifique que um subsistema estrutural, abrangido pela declaração «CE» de verificação, acompanhada do respetivo processo técnico, não cumpre integralmente o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente os requisitos essenciais, o IMT, I. P., pode solicitar a realização de verificações complementares.
2 - Na sequência do pedido referido no número anterior, o IMT, I. P., deve informar de imediato a Comissão Europeia das verificações complementares solicitadas, que devem ser devidamente fundamentadas.
3 - Quando o IMT, I. P., apresentar o pedido referido no n.º 1, deve indicar se o não cumprimento integral deriva:
Do incumprimento dos requisitos essenciais ou de uma ETI, ou da aplicação incorreta de uma ETI;
De deficiência de uma ETI.
Artigo 18.º — Presunção de conformidade
Presume-se que os componentes de interoperabilidade e os subsistemas que respeitam as normas harmonizadas ou partes delas, cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, satisfazem os requisitos essenciais abrangidos por essas normas, ou partes delas.
CAPÍTULO V — Colocação no mercado e entrada em serviço
Artigo 19.º — Autorização de entrada em serviço de instalações fixas
1 - Os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via, de energia e de infraestrutura só entram em serviço se a sua conceção, construção e instalação permitirem o cumprimento dos requisitos essenciais, e se lhes tiver sido emitida a respetiva autorização nos termos dos n.os 3 e 4.
2 - Compete ao IMT, I. P., autorizar a entrada em serviço dos subsistemas de energia, infraestrutura e controlo-comando e sinalização de via localizados ou utilizados no território nacional.
3 - O IMT, I. P., deve emitir orientações pormenorizadas sobre o modo de obter as autorizações a que se refere o presente artigo, disponibilizando gratuitamente aos requerentes um documento de orientação para a apresentação dos requerimentos, com a descrição e explicação dos requisitos a satisfazer e a indicação dos documentos a apresentar, e colaborar com a Agência na difusão dessas orientações.
4 - O requerente deve apresentar ao IMT, I. P., um pedido de autorização de entrada em serviço de instalações fixas que deve ser acompanhado de um processo contendo a prova documental:
Das declarações de verificação a que se refere o artigo 16.º;
Da compatibilidade técnica dos subsistemas com o sistema em que vão ser integrados, estabelecida com base nas ETI, nas regras nacionais e nos registos pertinentes;
Da integração segura dos subsistemas, estabelecida com base nas ETI e nas regras nacionais pertinentes, e nos métodos comuns de segurança (MCS) definidos pela legislação aplicável à segurança ferroviária;
Da decisão de deferimento da Agência emitida nos termos do artigo seguinte, no caso de subsistemas de controlo-comando e sinalização de via que envolvam equipamento do Sistema Europeu de Controlo dos Comboios e/ou do Sistema Global de Comunicações Móveis Ferroviárias;
Da conformidade com o resultado do procedimento referido no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/796, no caso de alterações efetuadas ao projeto de caderno de encargos ou à descrição das soluções técnicas previstas, depois de emitida a decisão de deferimento.
5 - No prazo de um mês a contar da data de receção do pedido do requerente, o IMT, I. P., informa-o de que o processo está completo ou pede-lhe as informações complementares necessárias, estabelecendo o prazo para a sua entrega.
6 - O IMT, I. P., verifica a completude, a relevância e a coerência do processo e, no caso do equipamento de via do ERTMS, a conformidade com a decisão de deferimento da Agência emitida nos termos do artigo 20.º e, se for caso disso, a conformidade com o resultado do procedimento referido no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/796.
7 - Após a verificação referida no número anterior, o IMT, I. P., emite a autorização de entrada em serviço de instalações fixas, ou informa o requerente da sua decisão de indeferimento, num prazo não superior a quatro meses a contar da receção de todas as informações necessárias.
8 - Em caso de renovação ou adaptação de subsistemas existentes, o requerente envia ao IMT, I. P., um processo com a descrição do projeto.
9 - O IMT, I. P., no prazo de um mês a contar da receção do pedido do requerente, informa-o de que o processo está completo ou pede-lhe as informações complementares necessárias, estabelecendo o prazo para a sua entrega.
10 - O IMT, I. P., analisa o processo e decide, em estreita cooperação com a Agência no caso dos projetos de instalações fixas de ERTMS, se é necessária uma nova autorização de entrada em serviço, com base nos seguintes critérios:
O nível de segurança global do subsistema pode ser afetado negativamente pelas obras planeadas;
Se é exigido nas ETI aplicáveis;
Se é exigido nos planos nacionais de execução estabelecidos pelo IMT, I. P.; ou
Se forem introduzidas alterações nos valores dos parâmetros que estiveram na base da autorização já emitida.
11 - O IMT, I. P., decide num prazo não superior a quatro meses a contar da receção de todas as informações necessárias.
12 - O IMT, I. P., fundamenta devidamente uma eventual decisão de recusa de um pedido de autorização de entrada em serviço de instalações fixas.
13 - O requerente pode apresentar ao IMT, I. P., no prazo de um mês a contar da receção da decisão de indeferimento, um pedido de revisão da sua decisão, devidamente fundamentado.
14 - O IMT, I. P., dispõe de dois meses, a contar da receção do pedido de revisão, para confirmar ou alterar a sua decisão.
15 - Caso o IMT, I. P., confirme a sua decisão de indeferimento, o requerente pode impugnar administrativa e/ou judicialmente essa decisão, nos termos da legislação aplicável à segurança ferroviária.
Artigo 20.º — Implantação harmonizada do Sistema Europeu de Gestão de Tráfego Ferroviário na União Europeia
1 - O requerente deve apresentar à Agência um pedido de aprovação que, se relacionado com os projetos ERTMS ou com uma combinação de projetos, linhas, grupo de linhas ou redes, deve ser acompanhado de um processo que inclua:
O projeto de caderno de encargos ou a descrição das soluções técnicas previstas;
Provas documentais das condições necessárias para a compatibilidade técnica e operacional entre o subsistema e os veículos que se destinam a circular nessa rede;
Provas documentais de que as soluções técnicas previstas cumprem as ETI aplicáveis;
Outros documentos pertinentes, tais como pareceres do IMT, I. P., declarações de verificação ou certificados de conformidade.
2 - O pedido referido no número anterior, bem como as informações sobre todos os pedidos de autorização, sobre a tramitação desses procedimentos e respetivos resultados e, se aplicável, sobre os pedidos apresentados e as decisões da Câmara de Recurso, devem ser apresentados através do balcão único a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/796.
3 - O IMT, I. P., pode emitir um parecer sobre o pedido de aprovação dirigido ao requerente, antes da apresentação do pedido, ou à Agência, depois dessa apresentação.
Artigo 21.º — Colocação de subsistemas móveis no mercado
1 - Os subsistemas móveis só podem ser colocados no mercado pelo requerente se a sua conceção, construção e instalação permitirem o cumprimento dos requisitos essenciais.
2 - O requerente deve certificar-se, em particular, de que a declaração de verificação pertinente foi emitida.
Artigo 22.º — Pedido de autorização de colocação de veículos no mercado
1 - O requerente só pode colocar um veículo no mercado depois de lhe ter sido emitida a autorização de colocação do veículo no mercado pelo IMT, I. P., ou pela Agência, nos termos do presente decreto-lei.
2 - No seu pedido de autorização de colocação de um veículo no mercado, o requerente deve especificar a área de utilização do veículo e incluir provas de que a compatibilidade técnica entre o veículo e a rede da área de utilização foi verificada.
3 - O pedido de autorização de colocação de um veículo no mercado tem de ser apresentado pelo requerente junto da Agência caso a área de utilização do veículo pretendida inclua o território de mais do que um Estado-Membro.
4 - Se a área de utilização do veículo se limitar ao território nacional, o requerente pode apresentar o pedido de autorização de colocação de um veículo no mercado junto da Agência ou junto do IMT, I. P.
5 - O pedido de autorização de colocação de um veículo no mercado deve ser acompanhado de um processo relativo ao veículo ou tipo de veículo, e deve incluir provas documentais:
Da colocação no mercado dos subsistemas móveis que compõem o veículo, nos termos do disposto no artigo anterior, com base na declaração «CE» de verificação;
Da compatibilidade técnica dos subsistemas referidos na alínea anterior com o próprio veículo, estabelecida com base nas ETI pertinentes e, se aplicável, nas regras nacionais;
Da integração segura dos subsistemas referidos na alínea a) no veículo, estabelecida com base nas ETI pertinentes e, se aplicável, nas regras nacionais e nos MCS definidos na legislação aplicável à segurança ferroviária;
Da compatibilidade técnica do veículo com a rede na área de utilização referida no número anterior, estabelecida com base nas ETI pertinentes e, se aplicável, nas regras nacionais, nos registos da infraestrutura e no MCS para a avaliação dos riscos fixados na legislação aplicável à segurança ferroviária.
6 - O pedido referido no número anterior, bem como as informações sobre todos os pedidos de autorização, sobre a tramitação desses procedimentos e respetivos resultados e, se aplicável, sobre os pedidos apresentados e as decisões da Câmara de Recurso, devem ser apresentados através do balcão único a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/796.
7 - Sempre que sejam necessários ensaios para obter a prova documental da compatibilidade técnica referida nas alíneas b) e d) do n.º 5, o IMT, I. P., pode emitir autorizações temporárias que permitam ao requerente utilizar o veículo para verificações práticas na rede.
8 - O gestor da infraestrutura deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance, em consulta com o requerente, para assegurar que os ensaios se realizem no prazo de três meses a contar da receção do pedido do requerente.
9 - O IMT, I. P., deve tomar, se for caso disso, medidas para assegurar a realização dos ensaios.
10 - As entidades competentes emitem autorizações de colocação dos veículos no mercado ou informam o requerente da sua decisão de indeferimento num prazo não superior a quatro meses a contar da receção de todas as informações necessárias por parte do requerente.
11 - A emissão de autorizações de colocação dos veículos no mercado está sujeita às regras detalhadas sobre o procedimento de autorização estabelecido num ato de execução instituído pela Comissão Europeia.
12 - As autorizações de colocação dos veículos no mercado permitem que os veículos sejam colocados no mercado da União Europeia.
13 - Para efeitos de emissão de uma autorização, o IMT, I. P.:
Avalia os elementos do processo referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5, a fim de verificar a exaustividade, a relevância e a coerência do processo em relação às ETI pertinentes; e
Envia o processo do requerente às autoridades nacionais de segurança pertinentes da área prevista de utilização para avaliação do processo, a fim de verificar a sua exaustividade, relevância e coerência em relação à alínea d) do n.º 5, e aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, no que se refere às regras nacionais pertinentes.
14 - No âmbito das avaliações nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5, e em caso de dúvida justificada, o IMT, I. P., pode solicitar a realização de ensaios na rede.
15 - A fim de facilitar esses ensaios, o IMT, I. P., pode emitir autorizações temporárias que permitam ao requerente utilizar o veículo em ensaios na rede.
16 - O gestor da infraestrutura deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que os eventuais ensaios se realizem no prazo de três meses a contar do pedido do IMT, I. P.
17 - O IMT, I. P., e as autoridades de segurança que tenham emitido uma avaliação negativa devem cooperar para chegarem a acordo sobre uma avaliação mutuamente aceitável, envolvendo, se necessário, o requerente.
18 - No prazo de um mês, caso não tenha sido alcançado o acordo previsto no número anterior, é tomada uma decisão final, salvo se, durante esse prazo, o processo tiver sido remetido para arbitragem pela instância de recurso estabelecida nos termos do artigo 61.º do Regulamento (UE) 2016/796.
19 - No prazo de um mês a contar do pedido do IMT, I. P., ou das autoridades nacionais de segurança referidas no n.º 17, a instância de recurso decide se confirma o projeto de decisão da Agência.
20 - Caso a instância de recurso concorde com a avaliação negativa do IMT, I. P., ou das restantes autoridades de segurança envolvidas, é emitida uma autorização indicando uma área de utilização que exclui as partes da rede que foram objeto de avaliação negativa.
21 - O IMT, I. P., e outras autoridades de segurança devem cooperar para chegarem a acordo sobre uma avaliação mutuamente aceitável, envolvendo, se necessário, o requerente.
22 - Em caso de renovação ou adaptação de veículos existentes que já possuem uma autorização de colocação no mercado, é exigida uma nova autorização de colocação do veículo no mercado se:
Tiver havido alteração dos valores dos parâmetros a que se refere a alínea b) do n.º 8 do artigo 23.º que se encontrem fora do intervalo de parâmetros aceitáveis definidos nas ETI;
O nível de segurança global do veículo puder ser afetado negativamente pelos trabalhos previstos; ou
As ETI aplicáveis o exigirem.
23 - Caso o requerente deseje alargar a área de utilização de um veículo que já tenha sido autorizado, deve complementar o processo com os documentos pertinentes a que se refere o n.º 5, relativamente à área de utilização adicional.
24 - O requerente envia o processo às autoridades competentes e estas, após seguirem os procedimentos previstos nos números anteriores, emitem uma autorização atualizada que abranja a área de utilização alargada.
Artigo 23.º — Pedidos de autorização limitados à rede ferroviária nacional
1 - Caso a área de utilização esteja limitada à rede ferroviária nacional, o IMT, I. P., pode emitir a autorização de colocação do veículo no mercado, sob a sua própria responsabilidade e caso o requerente o solicite.
2 - Para efeitos do número anterior, o IMT, I. P. avalia o processo relativamente aos elementos especificados no n.º 5 do artigo anterior, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/545, da Comissão, de 4 de abril de 2018.
3 - No prazo de um mês a contar da receção do pedido do requerente, o IMT, I. P., informa o requerente de que o processo está completo ou pede a informação suplementar pertinente.
4 - A autorização emitida nos termos do presente artigo é válida sem alargamento da área de utilização no caso de veículos em trânsito com destino a estações de Espanha com características de rede semelhantes, quando essas estações se localizem perto da fronteira, na sequência de consulta à autoridade de segurança espanhola.
5 - A consulta referida no número anterior pode ser efetuada caso a caso ou ser estabelecida num acordo transfronteiriço entre as duas autoridades nacionais de segurança.
6 - O IMT, I. P., emite a autorização do veículo após a aplicação do procedimento previsto no artigo 8.º, se a área de utilização estiver limitada ao território nacional, e no caso de não aplicação de uma ou mais ETI ou partes de ETI.
7 - O IMT, I. P., assume plena responsabilidade pelas autorizações que emite.
8 - As autorizações de colocação de veículos no mercado devem indicar:
A área ou as áreas de utilização;
Os valores dos parâmetros estabelecidos nas ETI e, se aplicável, nas regras nacionais, para a verificação da compatibilidade técnica entre o veículo e a área de utilização;
A conformidade do veículo com as ETI aplicáveis e com os conjuntos de regras nacionais, em relação aos parâmetros a que se refere a alínea anterior;
As condições de utilização do veículo e outras restrições.
9 - Caso o requerente seja titular de uma autorização de veículo emitida nos termos do presente artigo e deseje alargar a área de utilização dentro do território nacional, deve complementar o processo com os documentos pertinentes a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, relativamente à área de utilização adicional.
10 - O requerente envia o processo ao IMT, I. P., e este, após seguir os procedimentos previstos nos números anteriores, emite uma autorização atualizada que abranja a área de utilização alargada.
Artigo 24.º — Decisões de recusa de autorização de colocação de veículo no mercado
1 - As decisões de recusa da autorização de colocação de um veículo no mercado ou de exclusão de parte da rede em conformidade com a avaliação negativa, nos termos dos artigos anteriores, devem ser devidamente fundamentadas.
2 - Das decisões proferidas pelo IMT, I. P., o requerente pode apresentar a esta entidade, no prazo de um mês a contar da data de receção da decisão de indeferimento, um pedido de revisão da decisão.
3 - O IMT, I. P., dispõe do prazo de dois meses, a contar da receção do pedido de revisão, para confirmar ou alterar a sua decisão.
4 - No caso de indeferimento, o requerente pode interpor um recurso perante a instância de recurso designada nos termos do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2016/796.
5 - Caso a decisão de indeferimento do IMT, I. P., seja confirmada, o requerente pode interpor recurso para a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
Artigo 25.º — Ensaios necessários à obtenção de prova documental
1 - Sempre que sejam necessários ensaios para obter a prova documental da compatibilidade técnica referida nas alíneas b) e d) do n.º 5 do artigo 22.º, o IMT, I. P., pode emitir autorizações temporárias que permitam ao requerente utilizar o veículo para verificações práticas na rede.
2 - O gestor da infraestrutura deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance, em consulta com o requerente, para assegurar que os ensaios se realizem no prazo de três meses a contar da receção do pedido do requerente.
3 - O IMT, I. P., deve tomar, se for caso disso, medidas para assegurar a realização dos ensaios.
Artigo 26.º — Registo de veículos autorizados a colocar no mercado
1 - Antes da primeira utilização de um veículo e após a emissão da autorização de colocação no mercado, nos termos do disposto no artigo anterior, o veículo deve ser registado num registo de veículos a que se refere o artigo 45.º a pedido do seu detentor.
2 - Caso a área de utilização do veículo esteja limitada ao território nacional, o veículo deve ser registado em Portugal.
3 - Caso a área de utilização do veículo abranja o território nacional e o território de outros Estados-Membros, o veículo deve ser registado num dos Estados-Membros em causa.
Artigo 27.º — Verificações antes da utilização de veículos autorizados
1 - Antes de uma empresa ferroviária utilizar um veículo na área de utilização especificada na sua autorização de colocação no mercado deve verificar:
Que o veículo foi autorizado para colocação no mercado nos termos do disposto no artigo anterior e está devidamente registado;
Que o veículo é compatível com o itinerário com base no registo de infraestrutura, nas ETI aplicáveis ou nas informações pertinentes que o gestor da infraestrutura deve prestar gratuitamente e num prazo razoável, se esse registo não existir ou for incompleto; e
Que o veículo está adequadamente integrado na composição do comboio em que se destina a ser explorado, tendo em conta o sistema de gestão de segurança definido na legislação aplicável à segurança ferroviária e na ETI relativa à exploração e à gestão do tráfego.
2 - Para efeitos do número anterior, a empresa ferroviária pode realizar ensaios em cooperação com o gestor da infraestrutura.
3 - O gestor da infraestrutura, em consulta com o requerente, deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que os ensaios se realizem no prazo de três meses a contar da receção do pedido do requerente.
Artigo 28.º — Autorização de tipo de veículos
1 - Se adequado, e de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 23.º, o IMT, I. P., pode emitir autorizações de tipo para veículos.
2 - O pedido referido no número anterior, bem como as informações sobre todos os pedidos de autorização, sobre a tramitação desses procedimentos e respetivos resultados e, se aplicável, sobre os pedidos apresentados e as decisões da Câmara de Recurso, devem ser apresentados através do balcão único a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/796.
3 - Se o IMT, I. P., emitir uma autorização de colocação no mercado relativa a um veículo deve emitir também, ao mesmo tempo e a pedido do requerente, a autorização de tipo do veículo, em relação à mesma área de utilização do veículo.
4 - Em caso de alteração de disposições pertinentes das ETI ou das regras nacionais em que se baseou a emissão da autorização de um tipo de veículo, é a ETI ou a regra nacional que determina a validade ou a necessidade de renovação da autorização de tipo do veículo já emitida.
5 - Caso a autorização tenha de ser renovada, as verificações a efetuar pelo IMT, I. P., só podem dizer respeito às disposições alteradas.
6 - A declaração de conformidade com o tipo é emitida de acordo com:
Os procedimentos de verificação previstos nas ETI aplicáveis; ou
Caso não sejam aplicáveis ETI, os procedimentos de avaliação da conformidade definidos nos módulos B+D, B+F e H1 da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 (Decisão n.º 768/2008/CE).
7 - A autorização de tipos de veículos é registada no registo europeu de autorizações de tipos de veículos a que se refere o artigo 46.º
Artigo 29.º — Conformidade dos veículos com um tipo de veículo autorizado
1 - Um veículo ou uma série de veículos conforme com um tipo de veículo já autorizado deve receber, sem novas verificações, uma autorização de veículo nos termos dos artigos 22.º e 23.º , com base numa declaração de conformidade com esse tipo de veículo apresentada pelo requerente.
2 - A renovação da autorização de um tipo de veículo nos termos do n.º 5 do artigo anterior não afeta as autorizações de colocação de veículos no mercado já emitidas com base na anterior autorização de colocação do tipo de veículo no mercado.
Artigo 30.º — Incumprimento dos requisitos essenciais por veículos ou tipos de veículos
1 - Quando uma empresa ferroviária considerar que um veículo em funcionamento que está a utilizar não satisfaz um dos requisitos essenciais aplicáveis, deve tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do veículo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa ferroviária pode informar a Agência, o IMT, I. P., e as autoridades de segurança interessadas das medidas tomadas.
3 - Se a empresa ferroviária tiver provas de que o incumprimento já se verificava no momento em que a autorização de colocação no mercado foi emitida, deve informar a Agência, o IMT, I. P., e as autoridades de segurança interessadas.
4 - Se o IMT, I. P., verificar, no âmbito do procedimento de supervisão previsto na legislação aplicável à segurança ferroviária, que um veículo ou tipo de veículo ao qual foi concedida uma autorização de colocação no mercado não satisfaz um dos requisitos essenciais aplicáveis, deve informar a empresa ferroviária que utiliza o veículo ou tipo de veículo e pedir-lhe que tome as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do veículo.
5 - No caso referido no número anterior, o IMT, I. P., deve informar a Agência e as outras autoridades nacionais de segurança interessadas, incluindo as autoridades nos territórios em que o pedido de autorização de colocação no mercado de um veículo do mesmo tipo está em curso.
6 - Se, nos casos previstos nos números anteriores, as medidas corretivas aplicadas pela empresa ferroviária não assegurarem a conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis e esse incumprimento der origem a um risco grave em matéria de segurança, o IMT, I. P., pode aplicar medidas temporárias de segurança no âmbito das suas atribuições de supervisão, nos termos definidos na legislação aplicável sobre segurança ferroviária.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aplicadas medidas temporárias de segurança sob a forma de suspensão da autorização do tipo de veículo, em paralelo pelo IMT, I. P., sem prejuízo de controlo judicial e do procedimento de arbitragem previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) 2016/796.
8 - Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, na sequência de uma revisão da eficácia das medidas tomadas para resolver o risco grave em matéria de segurança, o IMT, I. P., pode decidir revogar ou alterar a autorização se houver provas de que, no momento da autorização, não estava preenchido um requisito essencial.
9 - Para efeito do disposto no número anterior, o IMT, I. P., notifica da sua decisão o titular da autorização de colocação no mercado ou da autorização do tipo de veículo, fundamentando a sua decisão.
10 - O titular pode solicitar, no prazo de um mês a contar da data de receção da decisão da Agência ou do IMT, I. P., a revisão da sua decisão, ficando a decisão de revogação temporariamente suspensa.
11 - O IMT, I. P., dispõe do prazo de um mês, a contar da receção do pedido de revisão, para confirmar ou alterar a sua decisão.
12 - Caso o IMT, I. P., decida revogar ou alterar uma autorização de colocação no mercado por si concedida deve informar diretamente a Agência e indicar as razões da sua decisão.
13 - A decisão do IMT, I. P., de revogar a autorização deve ser averbada no registo de veículos apropriado, nos termos do artigo 45.º ou, no caso de uma autorização de um tipo de veículo, no registo europeu de tipos de veículos autorizados nos termos do artigo 46.º
14 - O IMT, I. P., deve assegurar que as empresas ferroviárias que utilizem veículos do mesmo tipo que o veículo ou tipo objeto de revogação sejam devidamente informadas.
15 - As empresas ferroviárias referidas no número anterior devem começar por verificar se existe o mesmo problema de incumprimento e, caso exista, devem aplicar o procedimento previsto no presente artigo.
16 - Caso uma autorização de colocação no mercado seja revogada, o veículo em causa deve deixar de ser utilizado e a sua área de utilização não pode ser alargada.
17 - Caso uma autorização de um tipo de veículo seja revogada, os veículos construídos com base nela não podem ser colocados no mercado ou, se já tiverem sido colocados no mercado, devem ser retirados.
18 - Pode ser solicitada nova autorização com base no procedimento previsto nos artigos 22.º e 23.º, caso se trate de veículos individuais, ou no artigo 27.º, no caso de um tipo de veículo.
19 - Se, nos casos previstos nos n.os 1 a 3 ou 4 e 5, o incumprimento dos requisitos essenciais se limitar a uma parte da área de utilização do veículo em causa, e se esse incumprimento já se verificasse no momento em que a autorização de colocação no mercado foi emitida, a autorização deve ser alterada para excluir as partes da área de utilização em causa.
Artigo 31.º — Decisão de aplicação de medidas temporárias de segurança
1 - Em caso de desacordo entre a Agência e o IMT, I. P., quanto à necessidade de limitar ou revogar a autorização, é aplicável o procedimento de arbitragem previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) 2016/796.
2 - Se, da aplicação do procedimento referido no número anterior, se concluir que a autorização de colocação do veículo no mercado não precisa de ser limitada nem revogada, as medidas de segurança temporárias referidas no n.º 6 do artigo anterior são suspensas.
3 - Caso a decisão da Agência seja confirmada, o titular da autorização de colocação do veículo no mercado pode interpor um recurso perante a instância de recurso designada nos termos do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2016/796, no prazo previsto no artigo 59.º desse regulamento.
4 - Caso a decisão do IMT, I. P., seja confirmada, o titular da autorização de colocação do veículo no mercado pode interpor recurso no prazo de dois meses a contar da notificação dessa decisão, para a AMT.
CAPÍTULO VI — Organismos de avaliação da conformidade
Artigo 32.º — Autoridades notificadoras
1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.
2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 16.º, bem como informar dos organismos designados, a que se referem os n.os 10 e 11 do artigo 16.º
3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.
4 - Para efetuar a notificação, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
5 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 34.º
6 - A notificação deve incluir dados pormenorizados sobre as atividades de avaliação da conformidade, sobre o módulo ou módulos de avaliação da conformidade e sobre o produto ou produtos em causa, bem como o certificado e anexo técnico de acreditação.
7 - Os organismos de avaliação da conformidade só podem exercer as atividades de organismo notificado caso a Comissão Europeia ou os outros Estados-Membros não levantem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.
8 - Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem satisfazer os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 33.º a 35.º, na medida em que as normas harmonizadas abranjam esses requisitos.
9 - O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia de quaisquer alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.
10 - Caso conclua ou seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 33.º a 35.º, ou de que não cumpre os seus deveres, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros.
11 - Nos casos referidos no número anterior, ou quando o organismo notificado cessar a sua atividade, o IPQ, I. P., deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado, ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e de fiscalização do mercado competente, se estas o solicitarem.
12 - O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo ou grupos setoriais de organismos notificados, criados pela Comissão Europeia.
Artigo 33.º — Requisitos relativos à autoridade notificadora
O IPQ, I. P., deve:
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