Decreto-Lei n.º 91/2020 — Transpõe a Diretiva (UE) 2016/797, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 58

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe a Diretiva (UE) 2016/797, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia

Histórico de alterações JSON API

3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.

4 - Para efetuar a notificação, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.

5 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 34.º

6 - A notificação deve incluir dados pormenorizados sobre as atividades de avaliação da conformidade, sobre o módulo ou módulos de avaliação da conformidade e sobre o produto ou produtos em causa, bem como o certificado e anexo técnico de acreditação.

7 - Os organismos de avaliação da conformidade só podem exercer as atividades de organismo notificado caso a Comissão Europeia ou os outros Estados-Membros não levantem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.

8 - Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem satisfazer os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 33.º a 35.º, na medida em que as normas harmonizadas abranjam esses requisitos.

9 - O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia de quaisquer alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.

10 - Caso conclua ou seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 33.º a 35.º, ou de que não cumpre os seus deveres, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros.

11 - Nos casos referidos no número anterior, ou quando o organismo notificado cessar a sua atividade, o IPQ, I. P., deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado, ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e de fiscalização do mercado competente, se estas o solicitarem.

12 - O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo ou grupos setoriais de organismos notificados, criados pela Comissão Europeia.

Artigo 33.º — Requisitos relativos à autoridade notificadora

O IPQ, I. P., deve:

a)

Ser constituído de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade;

b)

Estar organizado e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades;

c)

Estar organizado de modo que cada decisão relativa à notificação de organismos de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes, que não sejam as que efetuaram a avaliação;

d)

Abster-se de propor ou de exercer qualquer atividade da esfera de competências dos organismos de avaliação da conformidade, ou de prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou em regime de concorrência;

e)

Garantir a confidencialidade das informações que obtém;

f)

Dispor de recursos humanos com competência técnica e em número suficiente para o correto exercício das suas atribuições.

Artigo 34.º — Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade

1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.

2 - Para efeitos de notificação e de designação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.

3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 33.º a 35.º e no artigo 43.º, para atuarem como organismos notificados e designados, respetivamente.

Artigo 35.º — Organismos de avaliação da conformidade

1 - Os organismos de avaliação da conformidade devem estar legalmente constituídos e ser dotados de personalidade jurídica.

2 - Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as atividades de avaliação da conformidade previstas pelas ETI aplicáveis e para as quais tenham sido notificados, quer as referidas atividades sejam executadas por si próprios quer por terceiros em seu nome e sob a sua responsabilidade.

3 - Em todas as circunstâncias, e para cada procedimento de avaliação da conformidade e cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a)

Pessoal necessário, com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para executar as atividades de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos considerados de avaliação da conformidade, em moldes que assegurem a transparência e a possibilidade de aplicação desses procedimentos, bem como políticas e procedimentos apropriados para distinguir as atividades por si executadas na qualidade de organismos notificados de avaliação da conformidade, de outras atividades;

c)

Procedimentos adequados ao exercício das suas atividades, que tenham devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que se integram e a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e a natureza do processo de produção, em massa ou em série.

4 - Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

5 - Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.

6 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está obrigado ao sigilo profissional, exceto perante as autoridades nacionais competentes e dos restantes Estados-Membros em que os organismos a que pertencem exercem as suas atividades, no que se refere a todas as informações que obtiver no desempenho das suas atribuições no âmbito da ETI em questão ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, sem prejuízo da proteção dos direitos de propriedade.

7 - Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos de avaliação da conformidade notificados, criado ao abrigo do direito aplicável da União Europeia, ou assegurar que os seus avaliadores sejam informados dessas atividades, e devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes do trabalho desse grupo.

8 - Os organismos de avaliação da conformidade notificados para subsistemas de controlo-comando e de sinalização de via e/ou de bordo devem participar nas atividades do grupo de trabalho do ERTMS, criado pelo artigo 29.º do Regulamento (UE) 2016/796, ou assegurar que os seus avaliadores sejam informados dessas atividades.

9 - Os organismos de avaliação da conformidade devem aplicar as diretrizes resultantes do trabalho do grupo referido no número anterior, salvo quando considerem inoportuno ou impossível aplicar essas diretrizes, caso em que devem apresentar as suas observações ao grupo referido no número anterior para debate, a fim de possibilitar o aperfeiçoamento contínuo das diretrizes.

Artigo 36.º — Imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade

1 - Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros, independentes da organização ou do fabricante dos produtos que avaliam.

2 - Pode considerar-se que preenche os requisitos referidos no número anterior qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou a uma associação profissional representativa das empresas envolvidas no projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que prove a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses.

3 - A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal avaliador deve ser garantida.

4 - O organismo de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e os elementos do pessoal encarregado de efetuar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:

a)

Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas, não impedindo esta exigência a utilização de produtos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade, e a utilização desses produtos para fins pessoais;

b)

Intervir diretamente no projeto, fabrico ou construção, comercialização, instalação, utilização ou manutenção desses produtos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades;

c)

Exercer atividades que possam ser incompatíveis com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no exercício das atividades de avaliação da conformidade para as quais foram notificados.

5 - O referido nas alíneas b) e c) do número anterior aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

6 - Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

7 - Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados dessas atividades.

Artigo 37.º — Pessoal dos organismos de avaliação da conformidade

1 - O pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a)

Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais o organismo de avaliação da conformidade foi notificado;

b)

Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais e das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis do direito da União Europeia e dos regulamentos que lhe dão execução;

d)

Aptidão suficiente para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

2 - A remuneração dos quadros superiores e do pessoal avaliador dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

Artigo 38.º — Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados que subcontratem tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou que recorram a filiais asseguram que a subcontratada ou a filial cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 33.º a 35.º, e informam o IPQ, I. P., e o IPAC, I. P.

2 - Os organismos notificados assumem plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratadas ou por filiais, independentemente do local em que estas se encontrem estabelecidas.

3 - As atividades dos organismos notificados só podem ser executadas por subcontratadas ou por filiais com o consentimento do cliente.

4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos relevantes respeitantes à avaliação das qualificações da subcontratada ou da filial e ao trabalho por estas efetuado no âmbito da ETI em questão.

Artigo 39.º — Unidades internas acreditadas

1 - Os requerentes podem recorrer aos serviços de uma unidade interna acreditada para as atividades de avaliação da conformidade, para efeitos da execução dos procedimentos estabelecidos nos módulos A1, A2, C1 ou C2, definidos no anexo ii da Decisão n.º 768/2008/CE, e nos módulos CA1 e CA2 definidos no anexo i da Decisão 2010/713/UE.

2 - A unidade referida no número anterior deve ser autónoma e distinta das outras unidades do requerente em causa e não pode participar no projeto, produção, fornecimento, instalação, utilização ou manutenção dos produtos que avalie.

3 - Às unidades internas acreditadas aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

A unidade deve estar acreditada pelo IPAC, I. P.;

b)

A unidade e o seu pessoal devem ter, a nível da empresa de que formam parte, uma estrutura identificável e devem aplicar métodos de prestação de contas que assegurem a sua imparcialidade, e devem demonstrá-lo ao IPAC, I. P.;

c)

A unidade e o seu pessoal não podem ser responsáveis pelo projeto, produção, fornecimento, instalação, utilização ou manutenção dos produtos que avaliam, nem exercer atividades que possam ser incompatíveis com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no exercício das suas atividades de avaliação;

d)

A unidade deve prestar os seus serviços exclusivamente à empresa de que é parte.

4 - A unidade interna acreditada não tem de ser notificada aos Estados-Membros nem à Comissão Europeia, mas as informações sobre a sua acreditação devem ser facultadas pela empresa de que é parte, ou pelo IPAC, I. P., ao IPQ, I. P., se este as solicitar.

Artigo 40.º — Pedido de notificação

1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar junto do IPQ, I. P., os pedidos de notificação, através de formulário eletrónico disponível no respetivo sítio na Internet, com a descrição do âmbito de notificação pretendido.

2 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no número anterior, acesso ou cópia do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos nos artigos 33.º a 35.º, bem como a competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos em causa.

Artigo 41.º — Procedimento de notificação

1 - A autoridade notificadora só pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 33.º a 35.º

2 - Através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão Europeia, a autoridade notificadora notifica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os organismos referidos no número anterior.

3 - A notificação deve incluir dados pormenorizados sobre as atividades de avaliação da conformidade, sobre o módulo ou módulos de avaliação da conformidade e sobre o produto ou produtos em causa, bem como o certificado de acreditação.

4 - O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão Europeia nem os outros Estados-Membros tiverem formulado objeções no prazo de duas semanas após a notificação.

5 - A Comissão Europeia e os outros Estados-Membros devem ser informados de qualquer alteração relevante subsequentemente introduzida na notificação.

Artigo 42.º — Contestação da competência dos organismos notificados

O IMT, I. P., deve facultar à Comissão Europeia, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com manutenção da competência técnica do organismo ao qual tenham surgido dúvidas sobre a sua competência.

Artigo 43.º — Obrigações dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos para o efeito previstos na ETI aplicável.

2 - As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos.

3 - No exercício da sua competência, os organismos notificados devem ter em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e a natureza do processo de produção, em massa ou em série.

4 - Para os efeitos do número anterior, os organismos notificados devem agir com o objetivo de avaliar a conformidade do produto com o disposto no presente decreto-lei.

5 - Se um organismo notificado verificar que as prescrições estabelecidas na ETI aplicável ou nas normas harmonizadas ou nas especificações técnicas correspondentes não foram cumpridas por um fabricante, deve exigir que este tome as medidas corretivas adequadas e não emite o certificado de conformidade.

6 - Se, no decurso do controlo da conformidade subsequente à emissão do certificado, um organismo notificado verificar que o produto já não satisfaz a ETI aplicável ou as normas harmonizadas ou as especificações técnicas correspondentes deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e suspende ou revoga o respetivo certificado, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento.

7 - Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se estas não tiverem o efeito pretendido, o organismo notificado restringe, suspende ou revoga os certificados, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento.

Artigo 44.º — Dever de informação dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem informar a autoridade notificadora:

a)

Da recusa, restrição, suspensão ou revogação de certificados;

b)

Das circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de notificação;

c)

Dos pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

A pedido, das atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e de quaisquer outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transnacionais e de subcontratação.

2 - O IMT, I. P., deve também ser informado de qualquer recusa, restrição, suspensão ou revogação de um certificado ao abrigo da alínea a) do número anterior.

3 - Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados nos termos do presente decreto-lei que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos produtos, as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos das avaliações da conformidade.

4 - Os organismos notificados devem enviar à Agência os certificados CE de verificação dos subsistemas, os certificados CE de conformidade dos componentes de interoperabilidade e os certificados CE de aptidão dos componentes de interoperabilidade para utilização.

Artigo 45.º — Organismos designados

1 - Os requisitos relativos aos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos artigos 30.º a 36.º aplicam-se também aos organismos designados nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 16.º, com exceção dos que dizem respeito:

a)

Às competências exigidas ao seu pessoal nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º, caso o organismo designado tenha um conhecimento e uma compreensão adequados da legislação nacional;

b)

Aos documentos que devem ser mantidos à disposição do IPQ, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 36.º, caso o organismo designado inclua documentos relacionados com o trabalho realizado por filiais ou por subcontratados no quadro das regras nacionais aplicáveis.

2 - Os deveres funcionais previstos no artigo 41.º aplicam-se também aos organismos designados nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 16.º, exceto quando esses deveres se referem às regras nacionais e não às ETI.

3 - O dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 42.º aplica-se também aos organismos designados, que devem informar o IMT, I. P.

CAPÍTULO VII — Registos

Artigo 46.º — Sistema de numeração dos veículos

1 - No momento do registo, nos termos do artigo 26.º, é atribuído a cada veículo um número europeu de veículo (NEV) pelo IMT, I. P., sendo que cada veículo deve ser marcado com o NEV que lhe tenha sido atribuído.

2 - As especificações do NEV são determinadas pelos atos de execução da Comissão Europeia que estabelecem as especificações comuns dos registos nacionais de veículos, de acordo com a ETI pertinente.

3 - Salvo indicação em contrário, o NEV é atribuído a cada veículo uma única vez, de acordo com a ETI aplicável.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso dos veículos explorados ou que se destinam a ser explorados em proveniência de países terceiros ou com destino aos mesmos cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União Europeia, o IMT, I. P., pode aceitar os veículos claramente identificados de acordo com sistemas de codificação diferentes.

Artigo 47.º — Registos de veículos

1 - O IMT, I. P., mantém um registo nacional de veículos até que o registo europeu de veículos esteja operacional, estando esse registo sujeito aos seguintes requisitos:

a)

Respeitar as especificações comuns adotadas pela Comissão Europeia, por meio de atos de execução;

b)

Ser conservado e atualizado por um organismo independente das empresas ferroviárias;

c)

Ser acessível às autoridades responsáveis pela segurança e aos organismos responsáveis pelo inquérito, bem como às entidades reguladoras, à Agência, às empresas ferroviárias e aos gestores de infraestrutura, bem como às pessoas ou organizações que efetuam o registo de veículos ou que se encontram identificadas no registo.

2 - Do registo nacional de veículos deve constar, pelo menos, as seguintes informações para cada veículo:

a)

O NEV;

b)

Referências à declaração «CE» de verificação e do organismo que a emitiu;

c)

Referências ao registo europeu de tipos de veículos autorizados referido no artigo seguinte;

d)

A identificação do proprietário e do detentor;

e)

Restrições quanto ao modo de exploração do veículo;

f)

Referências à entidade responsável pela manutenção.

3 - Enquanto os registos nacionais de veículos não estiverem interligados, de acordo com as especificações comuns adotadas pela Comissão Europeia por meio de atos de execução, o IMT, I. P., atualiza o registo com as alterações introduzidas por outro Estado-Membro no seu próprio registo, no que se refere a dados que lhe digam respeito.

4 - O detentor do registo deve declarar imediatamente ao IMT, I. P., qualquer modificação dos dados introduzidos no registo da matrícula nacional, a destruição de um veículo ou a sua decisão de deixar de registar um veículo.

5 - No caso dos veículos autorizados pela primeira vez num país terceiro e subsequentemente utilizados num Estado-Membro, o IMT, I. P., assegura que os dados do veículo, incluindo pelo menos os dados relativos ao detentor em causa, possam ser obtidos através de um registo de veículos, ou disponibilizados de outra forma num formato facilmente legível e sem demora, em conformidade com os mesmos princípios de não discriminação aplicáveis a dados semelhantes de um registo de veículos.

Artigo 48.º — Registo europeu de tipos de veículos autorizados

1 - O IMT, I. P., fica autorizado a disponibilizar o registo nacional de veículos à Agência, que passa a garantir o registo europeu de veículos, que deve:

a)

Ser público e acessível eletronicamente;

b)

Respeitar as especificações comuns adotadas pela Comissão Europeia por meio de atos de execução;

c)

Estar interligado com os registos de veículos nacionais.

2 - O registo inclui, pelo menos, os seguintes dados para cada tipo de veículo:

a)

As características técnicas, nomeadamente as características relacionadas com a acessibilidade para as pessoas com deficiência e para as pessoas com mobilidade reduzida, do tipo de veículo conforme definido nas ETI aplicáveis;

b)

O nome do fabricante;

c)

Os dados das autorizações relacionadas com a área de utilização de um tipo de veículo, incluindo as restrições ou revogações.

Artigo 49.º — Registo da infraestrutura

1 - O IMT, I. P., deve assegurar a publicação de um registo da infraestrutura do qual constem os valores dos parâmetros da rede para cada subsistema, ou parte de subsistema, em causa, como definidos na ETI aplicável.

2 - Os valores dos parâmetros inscritos no registo da infraestrutura devem ser utilizados em conjunção com os valores dos parâmetros inscritos na autorização de colocação do veículo no mercado a fim de permitir verificar a compatibilidade técnica do veículo com a rede.

3 - O registo da infraestrutura pode estipular condições de utilização das instalações fixas e outras restrições.

4 - O IMT, I. P., assegura que o registo da infraestrutura é atualizado nos termos definidos no procedimento de regulamentação instituído pela Comissão Europeia.

CAPÍTULO VIII — Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 50.º — Poderes de fiscalização

1 - O poder de fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., dispõe de:

a)

Direito de acesso a instalações;

b)

Direito de acesso a documentos;

c)

Direito de livre interpelação e audição de pessoal.

Artigo 51.º — Contraordenações

Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 7482 a (euro) 44 891 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:

a)

Incumprimento do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º;

b)

Inobservância da restrição determinada ao campo de utilização de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização, mas comprometa a observância dos requisitos essenciais, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 10.º;

c)

Colocação no mercado de componentes de interoperabilidade que não disponham de declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 11.º;

d)

Violação do disposto no artigo 11.º;

e)

Inobservância da determinação de proibição e retirada do mercado de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização, mas comprometa a observância dos requisitos essenciais, conforme o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

f)

Passagem de declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização a um componente de interoperabilidade que se revele não conforme, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;

g)

Entrada em serviço dos subsistemas por parte do gestor ou da empresa sem a autorização de entrada em serviço prevista no artigo 19.º;

h)

Violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

i)

Colocação de um veículo no mercado sem a respetiva autorização do IMT, I. P., nos termos do artigo 23.º;

j)

Inobservância da obrigatoriedade do registo de veículos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º;

k)

Utilização de um veículo sem a autorização prevista no artigo 28.º, quando tal se mostrar adequado;

l)

Incumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis aos veículos, nos termos do disposto no artigo 30.º;

m)

Violação do disposto no artigo 35.º;

n)

Incumprimento da obrigação de informar imediatamente o IMT, I. P., de qualquer modificação dos dados introduzidos no registo da matrícula nacional, a destruição de um veículo ou a sua decisão de deixar de registar um veículo, conforme previsto no n.º 4 do artigo 42.º

Artigo 52.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos pela prática de contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.

2 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao conselho diretivo do IMT, I. P.

3 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 53.º — Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a)

60 % para o Estado;

b)

26 % para o IMT, I. P.;

c)

10 % para a entidade que levanta o auto;

d)

2 % para o IPAC, I. P.;

e)

2 % para o IPQ, I. P.

CAPÍTULO IX — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 54.º — Taxas

1 - Pela prática de atos em matéria de procedimentos administrativos e emissão de autorizações emitidos pelo IMT, I. P., são devidas taxas.

2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMT, I. P., e o seu montante e forma de pagamento são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 55.º — Regime transitório de utilização de veículos

1 - As autorizações de entrada em serviço de veículos emitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo as autorizações emitidas até 16 de junho de 2019, bem como as autorizações emitidas ao abrigo de acordos internacionais, em particular o Regulamento para a Utilização Recíproca das Carruagens e dos Furgões em Tráfego Internacional e o Regulamento para a Utilização Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional, mantêm-se válidas nas condições em que foram emitidas.

2 - Os veículos autorizados a entrar em serviço nos termos do número anterior devem receber uma nova autorização de colocação no mercado para poderem ser explorados em redes que não são ainda abrangidas pelas autorizações de que são detentores, às quais se aplica o artigo 21.º

Artigo 56.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 57.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de outubro de 2020.

Artigo 58.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 12 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — [a que se refere a alínea ii) do artigo 3.º]

Requisitos essenciais

1 - Requisitos gerais:

1.1 - Segurança:

1.1.1 - A conceção, a construção ou a montagem, a manutenção e a vigilância dos componentes críticos para a segurança, em especial dos elementos envolvidos na circulação dos comboios, devem garantir um nível de segurança que corresponda aos objetivos fixados para a rede, incluindo para situações degradadas específicas.

1.1.2 - Os parâmetros relativos ao contacto roda-carril devem satisfazer os critérios de estabilidade de rolamento necessários para garantir a circulação com toda a segurança à velocidade máxima autorizada. Os parâmetros do equipamento de frenagem devem garantir a paragem na distância de frenagem prevista, à velocidade máxima autorizada.

1.1.3 - Os componentes utilizados devem resistir às solicitações normais ou excecionais especificadas durante todo o seu período de serviço. As consequências para a segurança de avarias fortuitas devem ser limitadas pela utilização de meios adequados.

1.1.4 - A conceção das instalações fixas e do material circulante bem como a escolha dos materiais a utilizar devem ter por finalidade limitar a deflagração, a propagação e os efeitos do fogo e do fumo em caso de incêndio.

1.1.5 - Os dispositivos destinados a serem manobrados pelos utilizadores devem ser concebidos por forma a não comprometerem a segurança da sua utilização nem a saúde e segurança das pessoas em caso de utilizações previsíveis ainda que não conformes com as instruções afixadas.

1.2 - Fiabilidade e disponibilidade - a vigilância e a manutenção dos elementos fixos ou móveis que participam na circulação dos comboios devem ser organizadas, efetuadas e quantificadas por forma que os referidos elementos continuem a desempenhar a sua função nas condições previstas.

1.3 - Saúde:

1.3.1 - Não devem ser utilizados nos comboios e infraestruturas ferroviárias materiais que, pelo modo como são utilizados, possam colocar em perigo a saúde das pessoas que a eles tenham acesso.

1.3.2 - A escolha, a aplicação e a utilização dos materiais devem processar-se por forma a limitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos, designadamente em caso de incêndio.

1.4 - Proteção do ambiente:

1.4.1 - O impacto ambiental da implantação e exploração do sistema ferroviário deve ser avaliado e tomado em consideração na fase de projeto do sistema de acordo com as disposições da União Europeia vigentes.

1.4.2 - Os materiais utilizados nos comboios e nas infraestruturas devem evitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos para o ambiente, nomeadamente em caso de incêndio.

1.4.3 - O material circulante e os sistemas de alimentação de energia devem ser projetados e construídos para serem eletromagneticamente compatíveis com as instalações, os equipamentos e as redes públicas ou privadas com as quais possa haver interferências.

1.4.4 - O projeto e a exploração do sistema ferroviário devem impedir que este origine um nível de ruído inadmissível, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual:

Nas zonas próximas da infraestrutura ferroviária, tal como definida na alínea p) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual; e

Na cabina de condução.

1.4.5 - A exploração do sistema ferroviário não deve provocar, no solo, um nível de vibrações inadmissível para as atividades e as áreas próximas da infraestrutura e em condições normais de manutenção.

1.5 - Compatibilidade técnica - as características técnicas das infraestruturas e das instalações fixas devem ser compatíveis entre si e com as dos comboios que possam circular no sistema ferroviário. Este requisito inclui a integração segura do subsistema do veículo com a infraestrutura.

Se a observância dessas características se revelar difícil nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas soluções temporárias que garantam a compatibilidade futura.

1.6 - Acessibilidade:

1.6.1 - Os subsistemas «infraestrutura» e «material circulante» têm de ser acessíveis a pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, a fim de garantir um acesso em condições de igualdade relativamente aos restantes utilizadores através da prevenção ou remoção de barreiras e de outras medidas adequadas. Este requisito abrange as fases de conceção, construção, renovação, adaptação, manutenção e exploração das partes pertinentes dos subsistemas aos quais o público tem acesso.

1.6.2 - Os subsistemas «exploração» e «aplicações telemáticas para passageiros» devem garantir a funcionalidade necessária requerida para facilitar o acesso de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida em condições de igualdade relativamente aos restantes utilizadores, através da prevenção ou remoção de barreiras e de outras medidas adequadas.

2 - Requisitos específicos de cada subsistema:

2.1 - Infraestrutura:

2.1.1 - Segurança:

Devem ser tomadas medidas adequadas para evitar o acesso ou intrusões indesejáveis nas instalações;

Devem ser tomadas medidas para limitar os perigos corridos pelas pessoas, nomeadamente aquando da passagem de comboios nas estações;

As infraestruturas acessíveis ao público devem ser concebidas e construídas por forma a limitar os riscos para a segurança das pessoas (estabilidade, incêndio, acesso, evacuação, plataformas, etc.);

Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis e viadutos de grande extensão.

2.1.2 - Acessibilidade - os subsistemas de infraestrutura aos quais o público tem acesso devem ser acessíveis a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com o n.º 1.6.

2.2 - Energia:

2.2.1 - Segurança - o funcionamento dos sistemas de alimentação de energia não deve comprometer a segurança dos comboios nem a das pessoas (utilizadores, pessoal envolvido na exploração, moradores nas áreas confinantes da via e terceiros).

2.2.2 - Proteção do ambiente - o funcionamento dos sistemas de alimentação de energia elétrica ou térmica não deve exceder os limites especificados de perturbação do meio ambiente.

2.2.3 - Compatibilidade técnica - os sistemas de alimentação de energia elétrica/térmica utilizados devem:

Permitir que os comboios atinjam o nível de desempenho especificado;

No caso de sistemas de alimentação de energia elétrica, ser compatíveis com os dispositivos de captação instalados nos comboios.

2.3 - Controlo-comando e sinalização:

2.3.1 - Segurança - as instalações e os procedimentos de controlo-comando e sinalização utilizados devem possibilitar a circulação de comboios com um grau de segurança correspondente aos objetivos fixados para a rede. Os sistemas de controlo-comando e sinalização devem continuar a possibilitar a circulação segura dos comboios autorizados a circular em situações degradadas.

2.3.2 - Compatibilidade técnica:

Qualquer nova infraestrutura ou material circulante novo construídos ou desenvolvidos após a adoção de sistemas de controlo-comando e sinalização compatíveis devem estar adaptados à utilização de tais sistemas;

Os equipamentos de controlo-comando e sinalização instalados nos postos de condução dos comboios devem possibilitar a exploração normal, nas condições especificadas, em todo o sistema ferroviário.

2.4 - Material circulante:

2.4.1 - Segurança:

As estruturas do material circulante e das ligações entre os veículos devem ser projetadas por forma a protegerem as áreas destinadas aos passageiros e de condução em caso de colisão ou descarrilamento;

Os equipamentos elétricos não devem comprometer a segurança e o funcionamento das instalações de controlo-comando e sinalização;

As técnicas de frenagem e os esforços exercidos devem ser compatíveis com a conceção das vias, das obras de arte e dos sistemas de sinalização;

Devem ser adotadas medidas para evitar o acesso aos componentes sob tensão, a fim de não pôr em perigo a segurança das pessoas;

Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, permitam aos passageiros assinalá-lo ao maquinista e ao pessoal de acompanhamento e que permita a estes entrar em contacto com os passageiros;

Deve ser garantida a segurança dos passageiros no embarque e no desembarque de comboios. As portas de acesso devem estar dotadas de um sistema de abertura e fecho que garanta a segurança dos passageiros;

Devem ser previstas saídas de emergência, que devem estar assinaladas;

Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande extensão;

É absolutamente obrigatória a existência a bordo dos comboios de um sistema de iluminação de emergência com intensidade e autonomia suficientes;

Os comboios devem dispor de uma instalação sonora que permita a transmissão de mensagens aos passageiros pelo pessoal de bordo;

Devem ser facultadas aos passageiros informações completas e de fácil compreensão sobre as regras que lhes são aplicáveis tanto nas estações como nos comboios.

2.4.2 - Fiabilidade e disponibilidade - a conceção dos equipamentos vitais e do equipamento de rolamento, de tração e de frenagem, bem como de controlo-comando, deve permitir, numa situação degradada específica, que o comboio continue a circular sem consequências nefastas para os equipamentos que se mantenham em serviço.

2.4.3 - Compatibilidade técnica:

Os equipamentos elétricos devem ser compatíveis com o funcionamento das instalações de controlo-comando e sinalização;

No caso da tração elétrica, as características dos dispositivos de captação de corrente devem possibilitar a circulação dos comboios com base nos sistemas de alimentação de energia do sistema ferroviário;

As características do material circulante devem permitir-lhe circular em todas as linhas em que esteja prevista a sua exploração, tendo em conta as condições climatéricas relevantes.

2.4.4 - Controlo - os comboios devem estar equipados com um aparelho de registo. Os dados recolhidos por este aparelho e o tratamento das informações devem ser harmonizados.

2.4.5 - Acessibilidade - os subsistemas de material circulante aos quais o público tem acesso devem ser acessíveis a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com o n.º 1.6.

2.5 - Manutenção:

2.5.1 - Saúde e segurança - as instalações técnicas e os procedimentos utilizados nos centros de manutenção devem garantir a exploração segura do subsistema em causa e não constituir perigo para a saúde e a segurança.

2.5.2 - Proteção do ambiente - as instalações técnicas e os procedimentos utilizados nos centros de manutenção não devem exceder os níveis de perturbação admissíveis para o meio ambiente.

2.5.3 - Compatibilidade técnica - as instalações de manutenção destinadas ao material circulante devem permitir a realização de operações de manutenção da segurança, higiene e conforto em todo o material para que tenham sido projetadas.

2.6 - Exploração e gestão do tráfego:

2.6.1 - Segurança:

O ajustamento das regras de exploração das redes e das qualificações dos maquinistas, do pessoal de bordo e do pessoal dos centros de controlo deve assegurar a exploração segura, tendo em conta os diferentes requisitos dos serviços internacionais e nacionais;

As operações e a periodicidade da manutenção, a formação e as qualificações do pessoal de manutenção e dos centros de controlo e o sistema de garantia de qualidade estabelecido pelos operadores nos centros de controlo e manutenção devem garantir um elevado nível de segurança.

2.6.2 - Fiabilidade e disponibilidade - as operações e a periodicidade da manutenção, a formação e qualificações do pessoal de manutenção e o sistema de garantia da qualidade estabelecido pelos operadores nos centros de controlo e manutenção devem assegurar um elevado nível de fiabilidade e disponibilidade do sistema.

2.6.3 - Compatibilidade técnica - o ajustamento das regras de exploração das redes e das qualificações dos maquinistas, do pessoal de bordo e do pessoal de gestão da circulação devem assegurar a eficiência operacional do sistema ferroviário, tendo em conta os diferentes requisitos dos serviços internacionais e nacionais.

2.6.4 - Acessibilidade - devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que as regras de exploração garantem a funcionalidade necessária requerida para assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

2.7 - Aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias e de passageiros:

2.7.1 - Compatibilidade técnica - os requisitos essenciais no domínio das aplicações telemáticas garantem aos passageiros e aos clientes do setor de mercadorias uma qualidade mínima do serviço, especialmente em termos de compatibilidade técnica.

Importa garantir:

Que as bases de dados, o software e os protocolos de comunicação dos dados sejam desenvolvidos de modo a garantir o máximo de possibilidades de transferência de dados entre, por um lado, aplicações diferentes e, por outro, operadores diferentes, excluindo os dados comerciais confidenciais;

Um acesso fácil dos utilizadores às informações.

2.7.2 - Fiabilidade e disponibilidade - os modos de utilização, gestão, atualização e conservação dessas bases de dados, software e protocolos de comunicação de dados devem garantir a eficiência desses sistemas e a qualidade do serviço.

2.7.3 - Saúde - as interfaces de tais sistemas com os utilizadores devem respeitar as regras mínimas de ergonomia e de proteção da saúde.

2.7.4 - Segurança - devem assegurar-se níveis de integridade e fiabilidade suficientes para a armazenagem ou a transmissão de informações ligadas à segurança.

2.7.5 - Acessibilidade - devem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que os subsistemas de aplicações telemáticas para os passageiros garantem a funcionalidade necessária requerida para assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

ANEXO II — [a que se referem a alínea kk) do artigo 3.º e as alíneas a) e c) do n.º 6 do artigo 5.º]

Elementos do sistema ferroviário da União Europeia

1 - Rede - para efeitos do presente decreto-lei, a rede da União Europeia abrange os seguintes elementos:

a)

As linhas especialmente construídas para alta velocidade, equipadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h;

b)

As linhas especialmente adaptadas para alta velocidade, equipadas para velocidades da ordem dos 200 km/h;

c)

As linhas especialmente adaptadas para alta velocidade que apresentam características especiais devido a condicionalismos topográficos, de relevo ou de ambiente urbano, em que a velocidade deve ser adaptada caso a caso. Esta categoria compreende igualmente as linhas de interconexão entre as redes de alta velocidade e convencional, as vias de atravessamento das estações, as vias de acesso aos terminais e aos parques de material, etc., percorridas a velocidade convencional por material circulante de alta velocidade;

d)

As linhas convencionais previstas para o tráfego de passageiros;

e)

As linhas convencionais previstas para tráfego misto (passageiros e mercadorias);

f)

As linhas convencionais previstas para o tráfego de mercadorias;

g)

Os nós para o tráfego de passageiros;

h)

Os nós para o tráfego de mercadorias, incluindo os terminais intermodais;

i)

As vias de ligação entre os elementos acima referidos.

Esta rede abrange os sistemas de gestão do tráfego, de localização e de navegação e as instalações técnicas de tratamento de dados e de telecomunicações, previstos para os serviços de longo curso de passageiros e os serviços de mercadorias explorados na rede, a fim de garantir uma exploração segura e harmoniosa da rede e a gestão eficaz do tráfego.

2 - Veículos - para efeitos do presente decreto-lei, os veículos ferroviários da União Europeia compreendem os veículos aptos a circular em toda a rede da União Europeia ou em parte dela:

Locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmica ou elétrica, automotoras térmicas ou elétricas e carruagens;

Vagões, incluindo os veículos de piso rebaixado concebidos para toda a rede e os veículos concebidos para o transporte de camiões;

Veículos especiais, designadamente máquinas de via.

A presente lista de veículos inclui os veículos que são concebidos especialmente para circular nos diferentes tipos de linhas de alta velocidade descritas no n.º 1.

ANEXO III — [a que se referem a alínea mm) do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º]

Subsistemas

1 - Lista de subsistemas - para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o sistema ferroviário pode subdividir-se nos seguintes subsistemas:

a)

De natureza estrutural:

Infraestrutura;

Energia;

Controlo-comando e sinalização de via;

Controlo-comando e sinalização de bordo;

Material circulante; ou

b)

De natureza funcional:

Exploração e gestão do tráfego;

Manutenção;

Aplicações telemáticas para os serviços de passageiros e de mercadorias.

2 - Descrição dos subsistemas - para cada subsistema ou parte de um subsistema, a lista dos componentes e dos aspetos ligados à interoperabilidade é proposta pela Agência Ferroviária da União Europeia (Agência) aquando da elaboração do projeto de especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) pertinente. Sem prejuízo nem da determinação desses aspetos e componentes nem da ordem em que serão objeto de ETI, os subsistemas compreendem:

2.1 - Infraestrutura - a via, os aparelhos de mudança de via, as passagens de nível, as obras de arte (pontes, túneis, etc.), os elementos das estações associados ao sistema ferroviário (designadamente entradas, plataformas, zonas de acesso, instalações de serviço, instalações sanitárias e sistemas de informação, bem como os meios de acessibilidade destinados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida de que estão dotados) e os equipamentos de segurança e de proteção.

2.2 - Energia - o sistema de eletrificação, incluindo as catenárias e o sistema de medição e contabilização do consumo de eletricidade de via.

2.3 - Controlo-comando e sinalização de via - todos os equipamentos de via necessários para garantir a segurança e para o comando e controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede.

2.4 - Controlo-comando e sinalização de bordo - todos os equipamentos de bordo necessários para garantir a segurança e para o comando e controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede.

2.5 - Exploração e gestão do tráfego:

Os procedimentos e os equipamentos conexos que permitem a exploração coerente dos diferentes subsistemas estruturais, quer em funcionamento normal quer em funcionamento degradado, incluindo, nomeadamente, a formação e a condução dos comboios e a planificação e gestão do tráfego;

As qualificações profissionais exigíveis para a prestação de qualquer tipo de serviço ferroviário.

2.6 - Aplicações telemáticas - de acordo com o anexo ii, este subsistema abrange dois elementos:

a)

As aplicações para os serviços de passageiros, designadamente os sistemas de informação dos passageiros antes e durante a viagem, os sistemas de reserva e de pagamento, a gestão das bagagens e a gestão das correspondências ferroviárias e com outros modos de transporte;

b)

As aplicações para os serviços de mercadorias, designadamente os sistemas de informação (acompanhamento em tempo real das mercadorias e dos comboios), os sistemas de triagem e de afetação, os sistemas de reserva, pagamento e faturação, a gestão das correspondências com outros modos de transporte e a produção de documentos eletrónicos de acompanhamento.

2.7 - Material circulante - a estrutura, o sistema de comando e controlo de todos os equipamentos do comboio, os dispositivos de captação de corrente elétrica, os órgãos de tração, o equipamento de transformação da energia, o equipamento de bordo de medição e contabilidade do consumo de eletricidade, o sistema de frenagem, os órgãos de acoplamento, os órgãos de rolamento (bogies, rodados, etc.) e suspensão, as portas, as interfaces homem/máquina (maquinista, pessoal de bordo e passageiros, incluindo os meios de acessibilidade destinados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida), os dispositivos de segurança passivos e ativos e os dispositivos necessários à proteção da saúde dos passageiros e do pessoal de bordo.

2.8 - Manutenção - os procedimentos e os equipamentos conexos, as instalações logísticas de manutenção e as reservas para a manutenção corretiva e preventiva necessária para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União Europeia e os desempenhos exigidos.

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

Procedimento de verificação «CE» dos subsistemas

1 - Princípios gerais - a «verificação 'CE'» é o procedimento pelo qual o requerente, na aceção do artigo 16.º, demonstra que um subsistema satisfaz os requisitos do direito aplicável da União Europeia, bem como as regras pertinentes, e pode ser autorizado a entrar em serviço.

2 - Certificados de verificação emitidos por organismos notificados:

2.1 - Introdução - para efeitos do presente decreto-lei, a verificação à luz das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) é o procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que um subsistema satisfaz as ETI pertinentes.

Esta definição não prejudica a obrigação do requerente de cumprir outros atos jurídicos da União Europeia aplicáveis, e eventuais verificações por organismos de avaliação exigidas por outras disposições.

2.2 - Declaração de verificação intermédia:

2.2.1 - Princípios - a pedido do requerente, a verificação pode incidir em partes do subsistema ou limitar-se a determinadas fases do procedimento de verificação. Nestes casos, os resultados da verificação podem ser documentados numa «declaração de verificação intermédia» (DVI), emitida pelo organismo notificado escolhido pelo requerente.

A DVI deve fazer referência à(s) ETI à luz da qual ou quais se avaliou a conformidade.

2.2.2 - Partes do subsistema - o requerente pode solicitar uma DVI para qualquer das partes em que decida subdividir o subsistema. Cada parte será examinada em todas as fases descritas no n.º 2.2.3.

2.2.3 - Fases do procedimento de verificação - o subsistema, ou partes do subsistema, deve ser examinado em cada uma das fases seguintes:

a)

Conceção global;

b)

Produção: construção, incluindo, designadamente, a execução das obras de engenharia civil, o fabrico, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto;

c)

Ensaio final.

O requerente pode solicitar uma DVI na fase de projeto (incluindo os ensaios do tipo) e na fase de produção para todo o subsistema ou qualquer parte em que decida subdividi-lo (v. n.º 2.2.2).

2.3 - Certificado de verificação:

2.3.1 - Os organismos notificados responsáveis pela verificação avaliam o projeto, a produção e o ensaio final do subsistema e emitem o certificado de verificação destinado ao requerente, que, por seu turno, emite a declaração «CE» de verificação. O certificado de verificação deve fazer referência à(s) ETI à luz da qual ou quais se avaliou a conformidade.

Se não for avaliada a conformidade do subsistema com todas as ETI aplicáveis (e. g. em caso de derrogação, aplicação parcial de ETI por motivo de readaptação ou renovação, aplicação do período de transição previsto na ETI ou caso específico), o certificado de verificação deve indicar a referência exata da(s) ETI, ou suas partes, à luz da qual ou quais o organismo notificado não avaliou a conformidade do subsistema no quadro do procedimento de verificação.

2.3.2 - Caso tenham sido emitidas DVI, o organismo notificado responsável pela verificação do subsistema deve tê-las em conta e, antes de emitir o certificado de verificação:

a)

Verificar se as DVI contemplam corretamente os requisitos pertinentes da(s) ETI;

b)

Avaliar os aspetos não abrangidos pelas DVI; e

c)

Avaliar o ensaio final do subsistema.

2.3.3 - Em caso de modificação de um subsistema para o qual já foi emitido um certificado de verificação, o organismo notificado deve efetuar apenas as verificações e ensaios pertinentes e necessários, isto é, a avaliação deve incidir exclusivamente nas partes modificadas do subsistema e suas interfaces com as partes que não sofreram modificações.

2.3.4 - Cada organismo notificado envolvido na verificação de um subsistema deve organizar um processo, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, que abranja o âmbito das suas atividades.

2.4 - Processo técnico que acompanha a declaração «CE» de verificação - compete ao requerente compilar o processo técnico que deve acompanhar a declaração «CE» de verificação, o qual deve conter os seguintes elementos:

a)

As características técnicas de projeto, designadamente os desenhos de conjunto e de pormenor que serviram para a execução, os esquemas dos sistemas elétricos e hidráulicos, os esquemas dos circuitos de comando, a descrição dos sistemas de tratamento de dados e dos sistemas automáticos, com um pormenor suficiente para documentar a verificação da conformidade efetuada, a documentação de exploração e manutenção, etc., respeitantes ao subsistema;

b)

A relação dos componentes de interoperabilidade referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, incorporados no subsistema;

c)

Os processos a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º, organizados por cada organismo notificado envolvido na verificação do subsistema, os quais devem conter:

Cópia das declarações «CE» de verificação ou, se for o caso, de aptidão para utilização, emitidas para os componentes de interoperabilidade referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, acompanhadas, caso se justifique, das notas de cálculo correspondentes e de um exemplar dos relatórios dos ensaios e exames efetuados pelos organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns;

A DVI que acompanha o certificado de verificação, se a houver, bem como o resultado da verificação da validade da DVI pelo organismo notificado;

O certificado de verificação, acompanhado das notas de cálculo correspondentes e assinado pelo organismo notificado responsável pela verificação, que atesta que o subsistema satisfaz os requisitos da(s) ETI pertinente(s) e especifica as eventuais reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de visita e de auditoria elaborados pelo organismo notificado no exercício das suas atribuições, especificadas nos n.os 2.5.2 e 2.5.3;

d)

Os certificados de verificação emitidos de acordo com outros atos jurídicos da União Europeia;

e)

Quando é exigida a verificação da integração segura, conforme previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º, o processo técnico pertinente deve conter o(s) relatório(s) do avaliador sobre a aplicação dos métodos comuns de segurança para a avaliação dos riscos de acordo com a legislação aplicável à segurança ferroviária.

2.5 - Monitorização pelos organismos notificados:

2.5.1 - O organismo notificado responsável por verificar a produção deve ter acesso permanente aos estaleiros, oficinas de produção e áreas de armazenamento e, caso se justifique, às instalações de prefabrico e de ensaio e, em geral, a todos os locais a que considere necessário ter acesso para o desempenho das suas atribuições. O requerente deve enviar ao organismo notificado todos os documentos úteis para o efeito, designadamente os desenhos de execução e a documentação técnica respeitantes ao subsistema.

2.5.2 - O organismo notificado encarregado de verificar a aplicação deve executar auditorias periódicas para se certificar de que as disposições da(s) ETI pertinente(s) são implementadas. O relatório dessas auditorias deve depois ser entregue aos profissionais encarregados da realização. A presença do organismo notificado pode ser necessária em certas fases da obra.

2.5.3 - Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas sem aviso prévio ao estaleiro ou às oficinas de fabrico. Aquando dessas visitas, o organismo notificado pode executar auditorias completas ou parciais. O organismo notificado deve fornecer aos responsáveis pela execução o relatório de inspeção e, se for o caso, o relatório de auditoria.

2.5.4 - O organismo notificado deve estar em condições de verificar o subsistema em que está incorporado o componente de interoperabilidade considerado, de modo a determinar, se a ETI correspondente assim o exigir, a sua aptidão para utilização no meio ferroviário a que se destina.

2.6 - Apresentação - o requerente deve conservar um exemplar do processo técnico apenso à declaração «CE» de verificação durante toda a vida útil do subsistema. Deve ser enviada cópia do processo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou à Agência, quando solicitado.

A documentação necessária para o pedido de autorização de entrada em serviço deve ser apresentada à autoridade do local para o qual se pretende a autorização. O IMT, I. P., ou a Agência podem requerer que uma ou várias partes dos documentos que acompanham o pedido lhe sejam apresentadas na sua própria língua.

2.7 - Publicação - cada organismo notificado deve publicar periodicamente as informações relevantes relativas a:

a)

Requerimentos de verificação e de DVI recebidos;

b)

Requerimentos de avaliação da conformidade e da aptidão para utilização de componentes de interoperabilidade;

c)

DVI emitidas e recusadas;

d)

Certificados de conformidade e certificados «CE» de aptidão para utilização emitidos e recusados;

e)

Certificados de verificação emitidos e recusados.

2.8 - Idioma - os processos e a correspondência relativos ao procedimento de verificação «CE» devem ser redigidos em língua portuguesa ou numa língua oficial da União Europeia aceite pelo requerente.

3 - Certificados de verificação emitidos por organismos designados:

3.1 - Introdução - nos casos em que se aplicam as regras nacionais, o procedimento de verificação consiste na verificação e certificação, por um organismo designado nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 16.º (doravante designado «organismo designado»), de que o subsistema satisfaz as regras nacionais notificadas nos termos do artigo 15.º para cada Estado-Membro em que seja autorizado a entrar em serviço.

3.2 - Certificado de verificação - o organismo designado emite o certificado de verificação destinado ao requerente.

O certificado deve conter a referência exata da regra ou regras nacionais à luz das quais o organismo designado avaliou a conformidade no quadro do procedimento de verificação.

Tratando-se de regras nacionais respeitantes aos subsistemas que integram um veículo, o organismo designado deve dividir o certificado em duas partes, uma das quais incluirá as referências das regras nacionais estritamente respeitantes à compatibilidade técnica do veículo com a rede e a segunda, todas as outras regras nacionais.

3.3 - Processo - o processo organizado pelo organismo designado e que acompanha o certificado de verificação emitido em caso de aplicação das regras nacionais deve ser incorporado no processo técnico apenso à declaração «CE» de verificação a que se refere o n.º 2.4 e conter os dados técnicos necessários para a avaliação da conformidade do subsistema com as regras nacionais.

3.4 - Idioma - os processos e a correspondência relativos ao procedimento de verificação «CE» devem ser redigidos em língua portuguesa ou numa língua oficial da União Europeia aceite pelo requerente.

4 - Verificação de partes do subsistema, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º - caso deva ser emitido um certificado de verificação para determinadas partes de um subsistema, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às partes em causa as disposições do presente anexo.

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