Despacho Normativo n.º 10-A/2021 — Determina a aprovação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2021-03-22
Última atualização 2023-04-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Educação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Fonte DRE
artigos 45

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-04-03, Despacho Normativo n.º 4-B/2023 — Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprov…

Determina a aprovação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2020/2021

Histórico de alterações JSON API

4 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.

Artigo 36.º — Realização de provas ou exames finais nacionais em contexto hospitalar

Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas ou exames em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao Presidente do JNE, com a seguinte documentação:

a)

Comprovativo de inscrição em exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;

b)

Requerimento de solicitação de:

i)

Realização de provas em contexto hospitalar;

ii) Aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, se necessário;

c)

Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;

d)

Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.

Artigo 37.º — Alunos com incapacidades físicas temporárias

1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e exames, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a)

Comprovativo de inscrição em exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;

b)

Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, de solicitação de aplicação de adaptações;

c)

Declaração médica com a indicação da incapacidade e a previsão de duração da mesma;

d)

Requerimento para aplicação de adaptações, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.

2 - O processo referido no número anterior é registado em plataforma eletrónica do JNE - Incapacidades Físicas Temporárias - Aplicação de Adaptações, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola, no caso do ensino básico, e do diretor da escola ou do Presidente do JNE, consoante a adaptação requerida, no caso do ensino secundário.

CAPÍTULO V — Época especial de realização de provas e exames

Artigo 38.º — Alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais

1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência em época especial, desde que as datas calendarizadas para a realização das mesmas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril.

2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, até à segunda quinzena de maio, o qual é submetido ao Presidente do JNE, através da plataforma eletrónica - Alunos Praticantes Desportivos.

3 - O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude a validação das datas das competições desportivas.

4 - O calendário da época especial é divulgado até ao início da quarta semana de setembro, realizando-se as provas e exames na primeira quinzena de outubro, numa só fase, com uma única chamada.

5 - No que respeita às provas de equivalência à frequência, o calendário da época especial é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo JNE.

6 - O JNE analisa os pedidos e informa os alunos, através da respetiva escola, do despacho que recaiu sobre o pedido e, no caso de deferimento, é indicada a escola e as respetivas datas onde se realizam os exames finais nacionais.

7 - Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, junto da escola, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase dos exames finais nacionais, as provas ou exames a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização das provas e exames da época especial.

8 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.

9 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram provas ou exames na 1.ª fase, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos Quadros I e II.

10 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas referidas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase.

11 - A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.

12 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos podem, a título excecional, expor a situação ao Presidente do JNE, comprovando-a devidamente, até uma semana antes do início da 2.ª fase dos exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência.

13 - A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas, pelo depósito da quantia referida no n.º 7 e pela confirmação referida no n.º 8.

Artigo 39.º — Outras situações de acesso à época especial

1 - De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto, as grávidas, mães e pais estudantes podem requerer a realização em época especial de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência.

2 - Em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, os alunos militares em regimes de contrato (RC), de contrato especial (RCE) ou de voluntariado (RV) podem realizar exames finais nacionais na época especial se, pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal, não puderem prestar provas de avaliação nas datas fixadas.

3 - O requerimento para realização de provas em época especial, dirigido ao Presidente do JNE, é entregue ao diretor da escola de inscrição, acompanhado do respetivo comprovativo e enviado pela escola ao JNE para despacho.

4 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 7 a 11 do artigo anterior.

CAPÍTULO VI — Procedimentos de reapreciação e de reclamação

Artigo 40.º — Reapreciação das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência

1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.

2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.

3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.

Artigo 41.º — Consulta das provas para reapreciação

1 - O requerimento de consulta da prova é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.

2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.

3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, em suporte papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, ou em suporte digital (formato pdf), até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.

4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.

Artigo 42.º — Requerimento de reapreciação das provas

1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, o qual é entregue, devidamente assinado, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros).

2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do JNE, disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da internet.

3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

4 - A alegação referida no n.º 2 deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.

6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor de escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência, e da competência do JNE, se se tratar de exames finais nacionais e provas a nível de escola do ensino secundário.

8 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da segunda componente.

Artigo 43.º — Decisão do requerimento de reapreciação

1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo para os serviços competentes do JNE, através de plataforma eletrónica - Reapreciação de Provas e Exames, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.

2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova.

3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11.

6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.

8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais, no ensino básico, e 25 pontos, no ensino secundário, entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.

9 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo anterior e nos n.os 2 e 4, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

10 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e grelhas de reapreciação.

13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.

14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 44.º contado a partir da data da afixação.

15 - Por solicitação dos requerentes, a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações, cópia anonimizada, em suporte papel ou em suporte digital (formato pdf), dos pareceres dos relatores e da grelha de reapreciação.

16 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 12, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte papel, por razões de conveniência ou adequação ao código de prova.

17 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 4, é devida ao professor relator a importância ilíquida de (euro)7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos).

Artigo 44.º — Processo de reclamação

1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.

2 - A reclamação é apresentada em modelo próprio do JNE, disponível para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da internet, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida, pelo diretor da escola, ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, através de plataforma eletrónica, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.

3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

5 - A reclamação da prova é efetuada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova.

6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

8 - O Presidente do JNE decide e comunica o resultado do processo de reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, I. P., e a pareceres da IGEC.

9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.

10 - A quantia referida no n.º 1 do artigo 42.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 5, o processo de reclamação poderá ser efetuado de acordo com o n.º 16 do artigo 43.º

12 - Os especialistas que elaboram o parecer referido no n.º 7 recebem a importância ilíquida de (euro)14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos) por cada reclamação.

Artigo 45.º — Proteção de Dados Pessoais

1 - A recolha e tratamento de dados pessoais, para os efeitos previstos no presente Regulamento, observa os princípios da licitude, necessidade e proporcionalidade, limitação das finalidades, minimização dos dados, exatidão, confidencialidade e responsabilidade, integridade, lealdade e transparência.

2 - São previstas medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses dos titulares dos dados, garantindo-se o tratamento dos mesmos nos termos procedimentais indicados e legislação em vigor sobre proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016].

QUADRO I

Prazos de inscrição para as provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico - 2021

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/03/056000002/0000200038.pdf))

QUADRO II

Prazos de inscrição para os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário - 2021

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/03/056000002/0000200038.pdf))

QUADRO III

Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos - 2021

TABELA A - 1.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/03/056000002/0000200038.pdf))

TABELA B - 2.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/03/056000002/0000200038.pdf))

TABELA C - 3.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de provas e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/03/056000002/0000200038.pdf))

Nota. - Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:

Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;

Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;

Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.

QUADRO IV

Exames finais nacionais do ensino secundário - 2021

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/03/056000002/0000200038.pdf))

QUADRO V

Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário - 2021

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/03/056000002/0000200038.pdf))

QUADRO VI

Ponderação das componentes escrita, oral e prática das provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados do ensino secundário - 2021

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/03/056000002/0000200038.pdf))

QUADRO VII

Provas de equivalência à frequência dos cursos artísticos especializados - 2021

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/03/056000002/0000200038.pdf))

Nota. - No ensino Secundário, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:

Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;

Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;

Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).