Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021 — Aprova o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC-CE) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril. Durante a vigência deste instrumento foram sendo identificadas insuficiências e desadequações de algumas das suas propostas e normativos, quer ao nível dos aspetos biofísicos do território, quer ao nível do ordenamento e gestão das atividades humanas que nele se desenvolvem, as quais importa suprir com celeridade dada a importância estratégica da orla costeira para o desenvolvimento territorial.
Por conseguinte, através do Despacho n.º 22401/2009 do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 9 de outubro, foi determinado que se desse início ao procedimento tendente à revisão do referido plano especial. A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, e o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, no desenvolvimento daquela Lei, reviu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), vieram, entretanto, determinar a recondução dos planos de ordenamento da orla costeira a uma nova categoria de instrumentos territoriais, os programas especiais, o que exigiu a adaptação formal e substantiva dos trabalhos de revisão do referido plano a este novo enquadramento legal.
A elaboração deste Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE) foi acompanhada por uma comissão constituída por um conjunto alargado de entidades com representação dos serviços da administração central relevantes, dos municípios abrangidos, de organizações não governamentais do ambiente e de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação, e o projeto de POC-CE foi objeto de discussão pública conforme descrito no relatório da participação pública oportunamente divulgado.
As soluções contidas no POC-CE atenderam ao contexto estratégico e às opções territoriais definidas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território para a região Norte, à Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, e à Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, nomeadamente no sentido de promover a valorização integrada dos recursos do litoral e gerir a pressão urbano-turística na faixa litoral e orla costeira de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.
Em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira, reconduzidos no âmbito do RJIGT à figura de programas especiais, o POC Caminha-Espinho concretiza o quadro global de objetivos estratégicos preconizados para a orla costeira. Nos termos do referido decreto-lei, estabelece-se que o POC Caminha-Espinho abrange todas as áreas incluídas na orla costeira, nomeadamente as áreas portuárias, e a respetiva zona terrestre de proteção, procedendo-se ainda à identificação de faixas de risco e ao estabelecimento dos respetivos regimes de salvaguarda com vista a reduzir a exposição ao risco de pessoas, atividades e infraestruturas.
Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos hídricos, o Programa obedece, ainda, ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas, na sua redação atual, pelo que inclui medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção.
O âmbito territorial do POC-CE inclui, assim, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da referida Lei, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Norte, dos municípios de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho, excluindo a área da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, já abrangida pelo Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto. A área de intervenção do POC-CE, com cerca de 517 km2, abrange 122 km da orla costeira, e inclui as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres.
É um dos trechos da orla costeira que apresenta maior densidade populacional a nível nacional, cuja ocupação ocorreu, em alguns casos, de modo desordenado, gerando problemas relacionados com a construção excessiva, desrespeitando áreas sensíveis e zonas de risco, induzindo degradação ambiental e descaracterização paisagística. Neste contexto, a pressão urbanística sobre as zonas costeiras e o aumento significativo da utilização deste espaço levou ao desequilíbrio dos sistemas naturais, assistindo-se à construção num ambiente altamente dinâmico e à degradação parcial ou total dos sistemas dunares, quer por construção de estruturas, quer por pisoteio.
Estes fatores de origem antrópica conjugaram-se com processos de origem natural, que já apresentavam, desde o início do século xx, tendência para forçar a regressão da faixa costeira, destacando-se a subida do nível médio da água do mar e a escassez de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros. Assim, a pressão erosiva que se tornou evidente sobre alguns núcleos urbanos conduziu à construção de inúmeras obras de defesa costeira com engenharia pesada que, apesar de resolverem localmente alguns problemas, contribuíram para aumentar a pressão erosiva noutras zonas, nomeadamente a sul de estruturas transversais do tipo esporão, encontrando-se estes troços do litoral sujeitos a um elevado risco de galgamento, inundação e erosão costeira. A natureza arenosa e as cotas baixas na linha de costa contribuem para a sua acentuada vulnerabilidade, sendo previsível que estes riscos se agravem progressivamente pelos efeitos das alterações climáticas, face à subida do nível médio do mar e às alterações no regime de agitação marítima, com o aumento da frequência e intensidade dos temporais e com as alterações na direção das ondas.
A conjugação destes fatores contribui para uma acentuada vulnerabilidade do troço costeiro compreendido entre Caminha e Espinho, pelo que o Grupo de Trabalho para o Litoral, criado através do Despacho n.º 6574/2014 do Secretário de Estado do Ambiente, de 12 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio, propôs uma estratégia para a orla costeira cuja resposta mais adequada passa a ser progressivamente a adaptação, um conceito mais abrangente que inclui não só a proteção mas também outro tipo de respostas como o recuo planeado, isto é, a relocalização, e a acomodação, baseadas numa gestão adaptativa do território, permitindo uma maior sustentabilidade das opções em termos sociais, económicos e ambientais.
Como tal, o POC-CE pretende assegurar uma orla costeira preparada para as alterações climáticas e para a sua fruição em segurança, com um património natural, paisagístico e cultural preservado, com um bom estado das massas de água, promotora de oportunidades de desenvolvimento suportadas na diferenciação e valorização dos recursos territoriais e na capacidade de aproveitamento competitivo e sustentável dos potenciais terrestres, marinhos e marítimos. A identificação de situações de elevada complexidade, decorrentes do uso e ocupação do território na área de aplicação do POC-CE, em que os níveis de pressão demográfica e económica são mais elevados, determinou a consagração de normas, de caráter excecional, relativas aos usos admissíveis e respetivas condições compatíveis com os objetivos do Programa.
A entrada em vigor do POC-CE implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes do Programa, sendo fixado um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos.
Acresce que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial do POC-CE normas dos planos territoriais preexistentes que o contrariam em matéria de edificabilidade, de alteração do relevo natural e de destruição da vegetação autóctone. Estas normas devem ser objeto de procedimentos de alteração previstos nos artigos 119.º e 121.º do RJIGT.
Sobre as formas e os prazos de atualização, e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram ouvidos os municípios de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho, bem como a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POC-CE), cujas diretivas e modelo territorial constituem, respetivamente, os anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante, sendo disponibilizados no Sistema Nacional de Informação Territorial e no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
2 - Estabelecer que:
A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alteração ou da revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua redação atual, cujo procedimento deve ser iniciado no prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente resolução;
As normas dos planos territoriais incompatíveis com o POC-CE, como tal identificadas no anexo iii à presente resolução e da qual faz parte integrante, devem ser atualizadas de acordo com as formas e os prazos estabelecidos nesse anexo.
3 - Estipular que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, em articulação com a APA, I. P., assegura toda a colaboração técnica necessária nos procedimentos referidos no número anterior.
4 - Determinar que, caso não se tenha procedido à atualização dos planos municipais nos termos previstos na alínea b) do n.º 2, a CCDR do Norte declara a suspensão, na área de intervenção do POC-CE, das normas que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do RJIGT.
5 - Determinar que, até à conclusão da atualização prevista na alínea b) do n.º 2 ou até à suspensão prevista no número anterior, se mantêm em vigor as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, na sua redação atual, que incidem sobre as normas incompatíveis referidas na alínea b) do n.º 2.
6 - Revogar, sem prejuízo do disposto no número anterior, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho.
7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1)
Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho
1 - Introdução
1.1 - Enquadramento legal
O Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), corresponde à revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC-CE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, posteriormente alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de outubro, a qual foi determinada pelo Despacho n.º 22401/2009, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 9 de outubro, alterado pelo Despacho n.º 7171/2010, de 16 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril.
Desde a publicação do POOC-CE, verificou-se uma ampla reforma do quadro legal e institucional em matéria de ordenamento do território e de proteção e valorização de recursos hídricos. Torna-se, assim, necessário adequar as disposições e propostas do mesmo à evolução das condições que determinaram a sua elaboração.
Ao abrigo da nova Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBSOTU), aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT), como é o caso do POOC-CE, elaborados como instrumentos de gestão territoriais supletivos, de intervenção do Estado, para a prossecução de objetivos de interesse nacional, com repercussão espacial, de natureza regulamentar e vinculativos de entidades públicas e privadas, são reconfigurados como Programas Especiais (PE), neste caso, como Programa da Orla Costeira (POC).
Nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), na sua redação atual, os PE visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de medidas que estabeleçam ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, os POC passam a abranger todas as áreas incluídas na orla costeira, nomeadamente as áreas portuárias, e a respetiva zona terrestre de proteção (ZTP) pode-se estender dos 500 m para os 1.000 m, quando tal seja justificado pela necessidade de proteção de sistemas biofísicos.
O agravamento da erosão costeira e o reconhecimento inequívoco do aumento da frequência e intensidade dos fenómenos climáticos extremos, resultantes das alterações climáticas, exigem novas respostas das políticas públicas, nomeadamente a adoção de medidas de adaptação, como a proteção, a acomodação e o recuo planeado, que reduzam a exposição de indivíduos, atividades e infraestruturas aos riscos. Neste contexto, e como determina o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, os POC estão obrigados a proceder à identificação de faixas de risco e a estabelecer os respetivos regimes de salvaguarda, face aos diversos usos e ocupações, numa perspetiva de médio e longo prazo.
A referida reforma legislativa veio introduzir uma mudança de paradigma nos agora designados POC, atribuindo-lhes um caráter estratégico, deixando assim de vincular direta e imediatamente os particulares através da definição de um regime de uso do solo, e passando a vincular unicamente as entidades públicas. De qualquer forma, os POC apresentam conteúdo normativo, relativo aos regimes de salvaguarda e gestão dos recursos e valores naturais, que deverá ser integrado nos planos territoriais.
Por último, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, os POC concretizam o quadro global de objetivos estratégicos preconizados para a orla costeira, designadamente:
Fruição pública em segurança do domínio hídrico;
Proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisagísticos;
Valorização dos recursos existentes na orla costeira;
Flexibilização das medidas de gestão;
Integração das especificidades e identidades locais;
Criação de condições para a manutenção, o desenvolvimento e a expansão de atividades relevantes para o país, tais como atividades portuárias e outras atividades socioeconómicas que se encontram dependentes do mar e da orla costeira, bem como de atividades emergentes que contribuam para o desenvolvimento local e para contrariar a sazonalidade.
1.2 - Conteúdo documental
Nos termos do RJIGT, conjugado com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, o POC-CE é composto por:
Diretivas;
Modelo Territorial, que apresenta a expressão gráfica territorial das Diretivas.
Complementarmente, o POC-CE é acompanhado pelos seguintes elementos:
Relatório do Programa;
Programa de Execução e Plano de Financiamento;
Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;
Indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação do Programa.
No âmbito da elaboração do POC-CE, foram produzidos, na fase de caraterização e diagnóstico da área de intervenção, os seguintes estudos, que integram a proposta sujeita a discussão pública:
Volume I - Análise e Ponderação da Auscultação Prévia
Volume II - Balanço da Implementação do POOC Caminha-Espinho
Volume III - Caraterização e Diagnóstico da Situação Territorial
Volume IV - Caraterização e Diagnóstico da Situação de Referência das Praias Costeiras
Nos 30 dias posteriores à publicação do POC-CE, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), aprova o regulamento administrativo intitulado Regulamento de Gestão das Praias Marítimas, que inclui os Planos de Intervenção nas Praias Marítimas.
1.3 - Âmbito territorial
A área de intervenção do POC-CE, de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, abrange as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da APA, I. P./Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Norte (Figura 1). Nos termos do Despacho n.º 5295/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro, a área da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos incluída no concelho de Espinho é abrangida pelo Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande.
Nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, a área de intervenção do POC-CE considera as seguintes ZTP e zona marítima de proteção (ZMP):
Zona Marítima de Proteção, que corresponde à "faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 metros referenciada ao zero hidrográfico";
Zona Terrestre de Proteção, que "é composta pela margem das águas do mar e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 m, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar, podendo ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m quando se justifique acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais no contexto territorial objeto do plano".
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
Figura 1 - Âmbito territorial do POC-CE
Fonte: adaptado de APA, I. P., 2015.
O POC-CE, com uma área de intervenção marítima e terrestre de 517 km2, abrange cerca de 122 km de linha de costa. O território terrestre costeiro engloba 36 freguesias dos municípios de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho (Figura 2). Os nove concelhos abrangidos totalizam uma área terrestre de 62,67 km2 e, administrativamente, localizam-se na NUTS II - Norte e nas NUTS III - Alto Minho, Cávado, Ave e Área Metropolitana do Porto.
Como previamente referido, o processo de programação estende-se a toda a orla costeira, abrangendo as áreas de jurisdição portuária, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, o que implica a inclusão no POC-CE da totalidade da faixa litoral do concelho do Porto, grande parte da faixa litoral do concelho de Matosinhos, bem como das restantes áreas sob jurisdição portuária.
Na área de intervenção do POC-CE é proposto o aumento de 500 para 1000 m nas situações em que ocorre uma continuidade e interdependência dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente áreas consideradas geologicamente dunares e nas áreas em que há uma interdependência dos sistemas costeiros e hídricos. É, assim, proposto o alargamento da área de intervenção do POC-CE nas áreas dos estuários do Minho, Lima, Âncora, Neiva, Cávado, Ave e Douro.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
Figura 2 - Área de intervenção do POC-CE
1.4 - Caracterização da área de intervenção
Como referido, o trecho costeiro Caminha-Espinho estende-se desde a foz do rio Minho, na localidade de Caminha, até à saída da Barrinha de Esmoriz, numa extensão aproximada de cerca de 122 km. Este trecho é caracterizado pela presença de praias baixas e arenosas encaixadas entre sectores com praias baixas e rochosas. Algumas praias encontram-se, atualmente, cobertas por seixos, nomeadamente desde a praia imediatamente a sul da Pedra Alta até à praia de Cepães.
A área em estudo abrange os concelhos de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho, e é um dos trechos costeiros que apresenta maior densidade populacional a nível nacional. Esta ocupação ocorreu, nalguns casos, de modo desordenado, gerando um sem número de problemas relacionados com a construção excessiva, desrespeitando áreas sensíveis e zonas de risco, induzindo degradação ambiental e descaracterização paisagística, sobretudo, por grande desconhecimento dos processos de evolução costeira. Alguns problemas relacionaram-se, também, com deficientes ou inexistentes sistemas de saneamento básico ou estruturas de promoção de qualidade ambiental. A falta de monitorização da dinâmica costeira foi determinante para que os problemas fossem tardiamente ou deficientemente detetados.
A singularidade da paisagem do litoral norte de Portugal resulta da grande variedade dos seus atributos biofísicos, socioeconómicos e culturais, que se vão evidenciando ao longo do troço entre Caminha e Espinho. A norte, o território é mais acidentado, devido à presença de duas formações montanhosas, a Serra de Arga, com 825 metros de altitude máxima, e a Serra de Santa Luzia, com 550 metros de altitude máxima, que assumem grande preponderância nos concelhos de Caminha e Viana do Castelo. Segue-se uma zona aplanada que abrange os concelhos da Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Matosinhos. Nos concelhos do Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho, a zona litoral forma um anfiteatro para o mar.
O litoral entre Caminha e Espinho é dominado por um conjunto de importantes bacias hidrográficas, das quais as mais importantes são as dos rios Minho, Lima, Cávado, Ave e Douro. As importantes atividades agrícola e industrial, praticadas nas bacias que drenam para estes cursos de água, têm contribuído de forma substancial para a degradação da qualidade dos meios hídricos: numa fração substancial dos troços dos rios referidos, a qualidade que a água apresenta é, em muitos casos, imprópria para captação de água para consumo humano ou apresenta um grau de poluição que requer graus de tratamento elevados.
A riqueza natural e a diversidade paisagística associada à área em estudo refletem-se no elevado número e extensão de áreas classificadas, quer integradas na Rede Natura 2000, quer no âmbito da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP). Estes espaços englobam a Zona de Proteção Especial - Estuário dos Rios Minho e Coura, o Sítio de Importância Comunitária do Litoral Norte, o Sítio de Importância Comunitária do Rio Lima, o Sítio de Importância Comunitária Rio Minho, o Parque Natural do Litoral Norte, a Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo e a Reserva Natural Local do Estuário do Douro e, ainda que parcialmente, a Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura e os Sítios de Importância Comunitária Rio Minho e Rio Lima. Acrescem os monumentos naturais locais, que poderão vir a ser integrados na RNAP, criados no concelho de Viana do Castelo - Pavimentos Graníticos da Gatenha, Alcantilado de Montedor, Canto Marinho, Pedras Ruivas e Ribeira de Anha. Em matéria de valores naturais, em particular ao nível do património geológico, importa referir os Geossítios de relevância nacional - «Complexo metamórfico da Foz do Douro» e «Praia de Lavadores».
No passado, este sector já apresentava problemas relacionados com os processos de dinâmica costeira. Algumas ocorrências de natureza erosiva já se manifestavam em meados do século passado. Contudo, a presença de um importante cordão dunar relativamente bem preservado constituía um importante mecanismo de resiliência aos processos erosivos. Nalguns casos, ocorriam grandes fluxos sedimentares decorrentes de transporte eólico, que levavam à formação de extensas coberturas arenosas, com dunas, que se alastravam e cobriam zonas mais interiores, prejudicando as atividades agrícolas que aí se desenvolviam. Nesta fase, observou-se desenvolvimento e expansão de extensas zonas de dunas (Figura 3).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
Figura 3 - A - Campo dunar a norte da Amorosa, 1973; B - Zona a norte da Amorosa, 2012; C - Campo dunar a sul do rio Neiva, 1973; D - Zona a sul do rio Neiva, 2012
A partir da década de oitenta do século passado, e durante as décadas seguintes, assistiu-se a uma ocupação crescente da faixa costeira, com o aumento da proliferação do tecido urbano, com um forte crescimento longitudinal e, nalguns casos, assistiu-se mesmo ao aparecimento de novas áreas urbanas. A pressão urbanística sobre as zonas costeiras e o aumento significativo da utilização deste espaço para a fruição e estadia levou ao desequilíbrio dos sistemas naturais. Assistiu-se à construção de estruturas fixas num ambiente altamente dinâmico e à degradação parcial ou total dos sistemas dunares, quer por construção de estruturas, quer por pisoteio.
Estes fatores de origem antrópica conjugaram-se com processos de origem natural, que já apresentavam, desde o início do século xx, tendência para forçar a regressão da faixa costeira. Salienta-se a subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado. A pressão erosiva que se tornou evidente sobre alguns núcleos urbanos importantes conduziu à decisão de construção de inúmeras obras de defesa costeira com engenharia pesada. Estas obras resolveram localmente alguns problemas, mas contribuíram também para aumentar a pressão erosiva noutras zonas, nomeadamente a sul de estruturas transversais do tipo esporão. Assistiu-se, desde a década de 80, a uma forte mobilidade e reconfiguração da linha de costa neste trecho. Um dos exemplos é a praia da Bonança, em Ofir, que se mantém como um dos sectores deste trecho costeiro em que a erosão é mais evidente (Figura 4).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
Figura 4 - Evolução da praia da Bonança, em Ofir - Esposende, entre os anos de 1965 e 2012
Embora não haja a desejável disponibilidade de linhas de costa vetorizadas para todo o trecho Caminha-Espinho, a análise da mobilidade das linhas de costa disponíveis permitiu concluir que existem sectores importantes em erosão. Alguns deles apresentam tendência erosiva para todo o intervalo temporal em análise, nalguns casos desde 1958 (data da linha de costa mais antiga) até 2012 (data da linha de costa mais recente). Noutros casos, há sectores que apresentavam tendência erosiva no passado e que, fundamentalmente após a construção de obras de defesa costeira, passaram a apresentar tendência de acreção. Os exemplos mais evidentes são o sector a norte da Pedra Alta e o sector da restinga de Ofir, a norte do esporão colocado mais a norte nesta estrutura arenosa natural. Alguns sectores que apresentavam uma tendência estável ou moderadamente erosiva até aos anos 90 do século passado passaram a migrar a um ritmo mais intenso a partir desta década até à atualidade. Na maioria dos casos de estabilidade ou tendência moderadamente erosiva, a presença de afloramentos rochosos parece ter desempenhado um papel fundamental de resiliência à pressão erosiva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
Figura 5 - Evolução da Linha de Costa na praia da Bonança, Ofir - Esposende, entre 1958 e 2012
Na sequência dos eventos associados aos temporais de 3 a 7 de janeiro de 2014, agravados pelo contexto territorial previamente descrito e pela previsão da intensificação dos riscos costeiros de galgamento, inundação e erosão, foi criado, pelo Despacho n.º 6574/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio, o Grupo de Trabalho para o Litoral (GTL) com o propósito de desenvolver uma reflexão aprofundada sobre as zonas costeiras, que conduza à definição de um conjunto de medidas que permitam, no médio prazo, alterar a exposição ao risco, incluindo nessa reflexão o desenvolvimento sustentável em cenários de alterações climáticas. O modelo de balanço sedimentar para compreensão da zona costeira apresentado pelo GTL, divide o litoral em diversas células sedimentares.
A célula 1 estende-se desde a foz do rio Minho à Nazaré e é dividida em três subcélulas:
1a) do Minho ao Douro;
1b) do Douro ao cabo Mondego;
1c) do cabo Mondego à Nazaré.
Todo este litoral encontra-se sujeito a um clima de agitação fortemente energético.
O litoral Caminha-Espinho abrange a totalidade da subcélula 1a e a parte norte da subcélula 1b.
Apresenta-se, de seguida, um resumo da caracterização do balanço sedimentar no litoral abrangido pelo sector costeiro Caminha-Espinho, constante das conclusões do GTL para uma situação de referência e na situação atual.
A situação de referência carateriza a situação anterior à existência de uma perturbação de origem antrópica no balanço sedimentar que se associa à construção de barragens e molhes para fixar a entrada das barras dos portos, extração de areias nos rios e na zona costeira. Esta situação de referência corresponde à situação que existiria no século xix na generalidade da costa.
Na situação atual, considerada representativa das últimas duas décadas, de acordo com o GTL, o balanço sedimentar na célula 1 alterou-se - a atividade antrópica no litoral e nas bacias hidrográficas potenciou uma acentuada redução no fornecimento sedimentar. Para tentar contrariar esta tendência e minimizar o risco em zonas costeiras com ocupação humana, foram construídas numerosas obras rígidas de engenharia costeira (paredões e esporões) que conduziram à crescente artificialização da linha de costa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
Subcélula (1a): litoral compreendido entre «[...] a foz do rio Minho e a foz do rio Douro, o litoral corresponde a uma costa rochosa baixa que se desenvolve com orientação NNW-SSE. Apresenta numerosas praias de areia e cascalho, por vezes extensas, que frequentemente ocorrem na dependência da foz das linhas de água que drenam para esta subcélula. O desenvolvimento das praias encontra-se muito associado à geometria do substrato rochoso, existindo pequenos tômbolos enraizados em afloramentos graníticos. A planície litoral, que corresponde a uma plataforma de abrasão fóssil, encontra-se por vezes coberta por dunas. Na situação de referência o fornecimento sedimentar associado aos rios Minho, Lima, Cávado e Ave... pode ser estimado em 2 x 105m3ano-1» (GTL, 2014).
Figura 6 - Célula 1, subcélula 1a: balanço sedimentar na situação de referência
Fonte: GTL, 2014.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
«Na subcélula 1a, à redução no fornecimento sedimentar de natureza fluvial associou-se um recuo generalizado das praias arenosas que, aparentemente, se tem vindo a acentuar. A erosão das praias passou a constituir uma fonte sedimentar ativa, que compensou parcialmente o défice gerado. Nesta subcélula, o elevado défice sedimentar existente relaciona-se com a construção de barragens, que diminuiu significativamente o caudal sólido arenoso debitado pelos rios, e com as numerosas operações de dragagem e extração de sedimentos realizadas no domínio hídrico. A combinação destes dois fatores fez inclusivamente com que o estuário de alguns rios passasse, na prática, a funcionar como sumidouro sedimentar... Admitiu-se que o estuário do rio Lima deverá capturar toda a areia transportada de norte. Assim, a subcélula 1a pode ser dividida em dois troços que atualmente podem ser considerados independentes do ponto de vista sedimentar: rio Minho - rio Lima e rio Lima - rio Douro. No primeiro troço, as fontes sedimentares correspondem ao caudal sólido do rio Minho e das ribeiras costeiras e à erosão do litoral; os sumidouros principais correspondem às dragagens realizadas no canal de navegação do rio Minho e nos portos de Vila Praia de Âncora e Viana do Castelo... As fontes sedimentares neste troço são dominadas pela erosão costeira, sendo a contribuição do caudal sólido proveniente das linhas de água que drenam para este troço secundária. O litoral entre o rio Lima e a foz do Cávado deverá ter constituído, no passado recente, a fonte sedimentar com maior magnitude para o troço rio Lima - rio Douro; no entanto, a substituição das praias de areias por praias de cascalho, sugere um esgotamento desta fonte, pelo que no futuro próximo esta contribuição tenderá a ser muito reduzida. A estimativa da deriva litoral que atravessa a fronteira sul desta subcélula foi efetuada considerando o volume médio das dragagens, com reposição na praia, efetuado no porto de Leixões» (GTL, 2014).
Figura 7 - Célula 1, subcélula 1a: balanço sedimentar na situação atual
Fonte: GTL, 2014.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
«[...] da foz do Douro até ao cabo Mondego (subcélula 1b), o litoral pode ser dividido em três troços: 1) um troço norte (Douro até Espinho) com orientação e características geomorfológicas semelhantes à subcélula 1a; 2) um troço central, com orientação NNE-SSW, mais extenso e que corresponde a uma costa arenosa baixa e 3) um troço em arriba marginado por praia, que se desenvolve para sul de Quiaios e termina no cabo Mondego que constitui uma barreira natural ao transporte sedimentar residual.
[...] em regime natural, o rio Douro terá contribuído com um volume sedimentar estimado em:
9 x 105m3ano-1; este volume sedimentar, somado ao volume proveniente da subcélula 1a, a norte, seria suficiente para saturar a deriva litoral a sul do paralelo de Espinho, estimada em 11 x 105m3ano-1» (GTL, 2014).
Figura 8 - Célula 1, subcélula 1b: balanço sedimentar na situação de referência
Fonte: GTL, 2014.
Apenas o primeiro troço, correspondente à subcélula 1b, se encontra abrangido pelo POC-CE. No entanto, face à sensibilidade do troço a sotamar, não pode deixar de ser retida uma parte da caracterização do trecho imediatamente a sul, sem o que não se poderão equacionar quaisquer ações.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
«[...] A sul da foz do Douro, o défice sedimentar é atualmente extremamente elevado, uma vez que à redução da entrada de sedimentos pela fronteira norte se associa uma diminuição muito significativa do caudal sólido do rio Douro (estimado em 2 x 105m3ano-1).
Considerando que a deriva litoral a sul da povoação da Torreira se mantém invariante relativamente à situação de referência, foi criado um défice sedimentar que é compensado por forte erosão do litoral a sul de Espinho. Esta erosão atinge maior expressão entre a Maceda e o Torrão do Lameiro, com taxas médias de recuo próximas dos 3 m/ano no intervalo 1958-2010.
Estima-se que o volume sedimentar associado a este recuo ascenderá a 8 x 105m3ano-1» (GTL, 2014).
Figura 9 - Célula 1, subcélula 1b: balanço sedimentar na situação atual
Fonte: GTL, 2014.
Acrescem ao défice sedimentar na zona costeira os previsíveis impactos das alterações climáticas. A este propósito, refere, ainda, o relatório do GTL que as alterações climáticas «...por via do aumento do Nível Médio Global do Mar, estão a provocar maior frequência de valores extremos do nível do mar. Estas tendências provocam maior erosão costeira, permitem que as ondas rebentem mais próximo da costa, transferindo mais energia para o litoral. A médio e longo prazos (horizontes temporais até 2050 e 2100, respetivamente) o aumento do Nível Médio Global do Mar irá tornar-se um fator muito importante de agravamento do galgamento, inundação e erosão costeira. Embora haja incerteza sobre qual será o aumento do Nível Médio Global do Mar até ao fim do século XXI, é muito provável que seja superior a 0,5 m, podendo atingir valores da ordem de 1 m. Tais variações do Nível Médio Global do Mar terão efeitos muito significativos e gravosos no litoral de Portugal. Há ainda um défice considerável de conhecimento sobre estes impactos e sobre as estimativas dos custos associados...». Refira-se, também, que, em resultado da variação do Nível Médio Global do Mar, considera-se que haverá impactos sobre a propagação da agitação marítima que incide sobre a zona costeira nomeadamente um aumento percentual das maiores alturas significativas.
A conjugação destes fatores contribui para uma acentuada vulnerabilidade do troço costeiro compreendido entre Caminha e Espinho, pelo que o GTL defende uma estratégia para a orla costeira cuja «resposta mais adequada passará a ser progressivamente a adaptação, um conceito mais abrangente que inclui não só a proteção mas também outro tipo de respostas como o recuo planeado (relocalização) e a acomodação», baseadas numa gestão adaptativa do território, permitindo uma maior sustentabilidade das opções em termos sociais, económicos e ambientais.
2 - Princípios, visão e objetivos
2.1 - Princípios
O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, estabelece sete princípios gerais que devem ser tidos em conta na elaboração de um Programa da Orla Costeira, nomeadamente:
Sustentabilidade e solidariedade intergeracional, promovendo a compatibilização, no território abrangido pelo plano, entre o desenvolvimento socioeconómico e a conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, num quadro de qualidade de vida das populações atuais e vindouras;
Coesão e equidade, assegurando o equilíbrio social e territorial e uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportunidades;
Prevenção e precaução, prevendo e antecipando consequências e adotando uma atitude cautelar, minimizando riscos e impactos negativos;
Subsidiariedade, coordenando os procedimentos dos diversos níveis da Administração Pública e dos níveis e especificidades regionais e locais, de forma a privilegiar o nível decisório mais próximo do cidadão;
Participação, potenciando o ativo envolvimento do público, das instituições e dos agentes locais, através do acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos POOC;
Corresponsabilização, envolvendo a partilha da responsabilidade com a comunidade, os agentes económicos, os cidadãos e associações representativas nas opções de gestão da área do plano;
Operacionalidade, criando mecanismos legais, institucionais, financeiros e programáticos eficazes e eficientes, capazes de garantir a realização dos objetivos e das respetivas intervenções.
Deste conjunto de princípios, destacam-se os princípios da sustentabilidade e solidariedade intergeracional, coesão e equidade e prevenção e precaução enquanto pressupostos fundamentais da conceção da proposta de POC-CE, na sua dimensão territorial, regulamentar e operativa.
A análise dos diversos documentos orientadores da estratégia de ordenamento e gestão da orla costeira que estrutura a proposta de POC-CE, nomeadamente a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras (ENGIZC) e o Relatório GTL, permite identificar quatro princípios de atuação em que deverá assentar a conceção e operacionalização da estratégia de ordenamento e gestão da orla costeira, nomeadamente:
Abordagem ecossistémica, que tenha em consideração a complexidade e a dinâmica dos ecossistemas marinhos e terrestres, enquanto elementos fundamentais para a salvaguarda da orla costeira, criando uma nova cultura transversal, intersectorial e interdisciplinar de gestão da orla costeira;
Gestão adaptativa, baseada na monitorização efetiva e sistemática da orla costeira, fortalecendo a agilidade e a adaptabilidade na gestão dos riscos costeiros;
Gestão integrada, multidisciplinar, intersectorial e transversal, assegurando a coordenação e a compatibilização entre os diferentes agentes com responsabilidades sobre a orla costeira, garantindo a adequada ponderação dos interesses públicos e privados e fortalecendo a adaptabilidade das decisões;
Cooperação territorial e articulação institucional, a nível central, regional e local, envolvendo todos os atores fundamentais no planeamento, gestão e desenvolvimento da orla costeira.
A sustentabilidade, enquanto princípio orientador de um processo de planeamento, está intimamente relacionada com a opção de se promover uma gestão integrada da orla costeira que visa conciliar o desenvolvimento socioeconómico com a conservação dos recursos e valores naturais que caraterizam estes territórios, isto num contexto territorial cada vez mais marcado pelo agravamento dos riscos costeiros associados às alterações climáticas. No troço costeiro Caminha-Espinho, os principais desafios que se colocam a este nível estão, sobretudo, relacionados com uma forte pressão edificatória e turística que se faz sentir sobre as áreas naturais, inclusive as áreas de maior valor ecológico e conservacionista. Este modelo de gestão integrada, que visa consensualizar uma estratégia global de ordenamento da orla costeira que garanta que todos os interesses, atores e problemas que aí se manifestam possam ser devidamente ponderados e articulados num todo coerente, apoia-se numa abordagem ecossistémica ao desafio de ordenamento da orla costeira. Esta abordagem é garantia de que as interações (positivas ou negativas) entre os diversos fatores do «ecossistema costeiro» são consideradas na definição das propostas do POC-CE.
O POC-CE configura-se, portanto, como um importante instrumento promotor da sustentabilidade do território costeiro, nas suas várias dimensões ou vertentes - económica, ambiental, cultural e social - uma vez que assenta num modelo territorial muito orientado para a contenção dos processos de artificialização da orla costeira e para a preservação das funções ecológicas das áreas naturais, nomeadamente dos sistemas dunares, das áreas de ocupação florestal e das massas de águas costeiras.
O princípio da solidariedade intergeracional, patente na abordagem ecossistémica e integrada já exposta, deve também ser relacionado com a adoção de um modelo de gestão adaptativa que permita enfrentar o desafio da prevenção e redução dos riscos costeiros. Trata-se, no fundo, de internalizar na estratégia do POC-CE, por um lado, a preocupação de garantir que as opções em termos de ordenamento dos usos e atividades costeiras não agravam, no futuro, o quadro, já suficientemente complexo, de vulnerabilidade aos riscos costeiros, e por outro, que as estratégias e medidas de adaptação a esses mesmos riscos, que venham a ser adotadas, não inviabilizem as estratégias futuras.
Os princípios da prevenção e precaução assumem-se como absolutamente centrais na definição de um modelo de planeamento e gestão adaptativa que constitui, de alguma forma, a marca de água do POC-CE. Em face de um território que apresenta elevados níveis de vulnerabilidade à erosão costeira e aos galgamentos oceânicos, tanto em áreas de ocupação natural, como em espaços urbanos ou até agrícolas, a resposta do POC-CE assenta na minimização desses riscos através de um maior controlo da exposição dos elementos territoriais mais relevantes e da adoção de estratégias localizadas de adaptação - proteção, acomodação ou recuo planeado. Neste âmbito sobressai, ainda, a prioridade que o POC-CE, sobretudo no que está relacionado com a proposta de Programa de Execução, concede à gestão sedimentar integrada e à recuperação do perfil sedimentar da linha de costa.
A proposta de POC-CE foi desenvolvida na observância dos princípios da coesão social e equidade territorial, garantindo que a estratégia de desenvolvimento sustentável da orla costeira não secundariza contextos territoriais ou recursos costeiros. A estratégia que se prossegue assenta numa abordagem global do território, que garante que os problemas e desafios que se colocam neste troço costeiro são analisados e ponderados de forma conjunta e que as respostas refletem as especificidades de cada local. Nessas respostas, incluem-se as diversas ações e medidas que integram o Programa de Execução, as quais se distribuem de forma muito equilibrada pela área de intervenção.
Interessa, ainda, destacar a importância que o POC-CE atribui à cooperação territorial e à articulação institucional, veiculando um modelo de governação costeira multinível, que envolva todos os atores com responsabilidades na gestão da orla costeira, e a adoção, no âmbito dos modelos de gestão e acompanhamento, de mecanismos de participação, corresponsabilização e operacionalidade.
Em síntese, pretende-se, com o POC-CE, inaugurar uma nova forma de gestão territorial, mais coerente, consequente e responsável, baseada nos princípios da sustentabilidade e solidariedade intergeracional, da coesão e equidade e da prevenção e precaução, consubstanciada numa abordagem ecossistémica face à dinâmica e complexidade do «ecossistema costeiro», concretizada em mecanismos de gestão adaptativa e devidamente complementada pela monitorização efetiva e sistemática da orla costeira, tudo isto no quadro de um modelo de gestão integrada, multidisciplinar, intersectorial e transversal.
2.2 - Visão
A visão de futuro preconizada para a orla costeira Caminha-Espinho foi formulada tendo como referencial os estudos de caraterização e diagnóstico desenvolvidos no âmbito da elaboração do POC-CE e as diretrizes que emanam dos diversos instrumentos de política com incidência no ordenamento e gestão da orla costeira, nomeadamente o Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território (PNPOT), a proposta de PROT-N, a ENGIZC e as conclusões do GTL.
A visão incorpora, também, os princípios de sustentabilidade e solidariedade intergeracional, coesão e equidade e prevenção e precaução, conferindo centralidade aos conceitos de abordagem ecossistémica, gestão adaptativa e cooperação territorial.
A visão tem, ainda, em conta os objetivos gerais dos POC, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, designadamente: a fruição pública em segurança do domínio público marítimo, a proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisagísticos, a valorização dos recursos existentes na orla costeira, a flexibilização das medidas de gestão, a integração das especificidades e identidades locais e a criação de condições para a manutenção, desenvolvimento e a expansão das atividades costeiras relevantes para o país.
Uma orla costeira resiliente, desenvolvida e sustentável, suportada num modelo de gestão integrada e adaptativa, que compatibilize a defesa da linha de costa com a salvaguarda de pessoas e bens, que garanta a preservação do património natural, cultural e paisagístico e que promova o aproveitamento e valorização económica dos recursos territoriais.
2.3 - Objetivos estratégicos
O Modelo Estratégico do POC-CE, baseado nos princípios de ordenamento e gestão e na visão estratégica para a orla costeira, concretiza-se num conjunto de cinco objetivos estratégicos de caráter geral que, por sua vez, se subdividem em objetivos estratégicos de caráter mais específico. É este conjunto de objetivos estratégicos que norteia todas as propostas que enformam o POC-CE, nomeadamente, o Modelo Territorial, nas opções de conceção da estrutura do modelo e na identificação e delimitação das suas diversas componentes territoriais, as Diretivas, onde se definem as diretrizes estratégicas e o normativo que concretiza os diversos regimes de proteção e salvaguarda, e o Programa de Execução, que identifica as ações e medidas a concretizar na orla costeira no horizonte temporal dos próximos 10 anos.
A conceção do Modelo Estratégico assenta no reconhecimento da necessidade de o POC-CE se focalizar nos seus eixos estratégicos prioritários. Trata-se, no fundo, de reconhecer que a dimensão estratégica do Programa deve estar perfeitamente articulada com o seu quadro operacional, garantindo, desta forma, que o âmbito estratégico tem correspondência direta no Modelo Territorial e no normativo e que os mecanismos de monitorização e de avaliação servem, de forma objetiva, o propósito de assegurar o acompanhamento da concretização da estratégia de gestão da orla costeira.
As prioridades estratégicas do POC-CE, partindo dos princípios e visão estratégica, são, em grande medida, o resultado de uma leitura territorialmente contextualizada dos problemas e desafios que se colocam ao ordenamento, gestão e desenvolvimento da orla costeira, tendo por base o âmbito estratégico dos POC, o qual se encontra definido no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que contempla as seguintes dimensões estratégicas: estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, desenvolvimento sustentável da zona costeira através de uma abordagem prospetiva, dinâmica e adaptativa, compatibilização dos diferentes usos e atividades específicos da orla costeira, requalificação dos recursos hídricos, valorização e qualificação das praias, ordenamento do uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear, proteção e valorização dos ecossistemas marinhos e terrestres, identificação e estabelecimento de regimes para salvaguarda das faixas de risco face aos diversos usos e ocupações e articulação entre os instrumentos de gestão territorial.
Assim, estabelecem-se os seguintes objetivos gerais do POC-CE que incidem sobre as dimensões estratégicas fundamentais para a prossecução da estratégia de planeamento, gestão e desenvolvimento da orla costeira Caminha-Espinho:
Objetivo Geral 1 - prevenção e redução dos riscos costeiros e da vulnerabilidade às alterações climáticas
Objetivo Geral 2 - proteção e conservação dos sistemas biofísicos costeiros e da paisagem
Objetivo Geral 3 - valorização económica dos recursos costeiros
Objetivo Geral 4 - valorização e qualificação das praias marítimas
Objetivo Geral 5 - monitorização e avaliação das dinâmicas costeiras
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
Figura 10 - Modelo Estratégico do POC-CE
3 - Modelo territorial
3.1 - Estrutura do modelo territorial
O Modelo Territorial do POC-CE prossegue os objetivos de âmbito nacional para a gestão da zona costeira, imprescindíveis para a proteção dos interesses públicos e dos recursos desta área. Este Modelo Territorial concretiza-se através da definição de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território. Para tal, a área de intervenção do POC-CE é decomposta em duas realidades territoriais distintas:
ZMP, que corresponde às áreas marítimas em que, em função dos recursos e valores naturais existentes e a salvaguardar e do uso e atividades que se perspetiva potenciar, é fundamental o estabelecimento de regimes de proteção que salvaguardem a qualidade dos recursos hídricos, garantam a preservação dos ecossistemas marinhos e permitam a concretização da estratégia de gestão sedimentar;
ZTP, que corresponde à área de intervenção no espaço terrestre em que, em função dos recursos e das atividades existentes, bem como das vulnerabilidades e ameaças existentes e potenciais, é fundamental o estabelecimento de regimes de proteção baseados em critérios de salvaguarda de recursos e valores naturais e de segurança de pessoas e bens, garantindo a compatibilização do desenvolvimento socioeconómico deste território com a sua utilização sustentável.
A ZMP e a ZTP englobam diferentes componentes territoriais:
Componentes fundamentais, que visam a salvaguarda de recursos e valores naturais, a salvaguarda aos riscos costeiros e a salvaguarda e gestão do domínio hídrico e que se concretizam através de Normas Específicas que estabelecem as atividades interditas, condicionadas e permitidas nas áreas abrangidas pelos respetivos regimes;
Componentes complementares, que identificam recursos territoriais de relevância biofísica, social e económica e são objeto de Normas Gerais que estabelecem diretrizes de planeamento e gestão, num contexto de desenvolvimento sustentável da orla costeira.
Nas componentes fundamentais, são estabelecidos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais através da identificação das Faixas de Proteção (em ZMP e em ZTP), distinguindo dois níveis de importância - Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar. Estas faixas integram as áreas relevantes no que diz respeito aos valores naturais, isto é, marcadas pela presença de ecossistemas, habitats ou elementos biofísicos singulares. Associada à Faixa de Proteção Costeira, é ainda identificada uma Área Crítica de Requalificação das áreas urbanisticamente desvalorizadas no leito do rio Lima.
No âmbito das componentes fundamentais, são também definidas as Faixas de Salvaguarda aos riscos costeiros, como a erosão costeira e o galgamento e inundação costeira, de forma a assegurar a defesa e a salvaguarda de pessoas e bens; e as Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, que identificam as áreas nas quais ocorrem depósitos sedimentares submersos com potencial para constituir manchas de empréstimo para a alimentação artificial de praias e zonas dunares adjacentes.
Ainda no âmbito da salvaguarda aos riscos costeiros, o Modelo Territorial identifica, para além das Faixas de Salvaguarda, os locais de maior suscetibilidade à degradação de recursos naturais e à destruição de edificações e de infraestruturas, que se materializam na delimitação das Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado. Para estas áreas, que integram espaços naturais, espaços produtivos e/ou espaços urbanos, são identificadas as estratégias de adaptação a prosseguir, designadamente, a proteção, a acomodação ou o recuo planeado.
No que está relacionado com a salvaguarda e gestão do domínio hídrico, o Modelo Territorial contempla a Margem, considerando o regime aplicável (demarcada de acordo com o estabelecido na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos e na Lei da Água) e a importância que tem no acesso ao litoral, na valorização da orla costeira e na prevenção do risco. São, ainda, identificadas as Praias Marítimas, que abrangem simultaneamente a zona terrestre e a ZMP, às quais é conferido destaque no Modelo Territorial por constituírem um recurso estratégico ao nível natural, cultural e económico.
As componentes complementares, que, como referido, constituem recursos territoriais relevantes para o desenvolvimento da orla costeira, tanto na sua componente marinha como terrestre, são identificadas no Modelo Territorial. Destacam-se, pela sua relevância biofísica, as Áreas com Especial Interesse para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, assim como os Recursos Hídricos Superficiais, que se encontram sujeitos a regimes de proteção previstos em regimes específicos. Pela sua relevância social e económica, destacam-se as Áreas Portuárias, os Núcleos Piscatórios, as Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize e as Áreas Predominantemente Artificializadas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
Figura 11 - Estrutura do Modelo Territorial
3.2 - Componentes do modelo territorial
3.2.1 - Componentes Fundamentais da Orla Costeira
3.2.1.1 - Zona Marítima de Proteção
O ordenamento e a gestão do espaço marítimo devem promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, assegurando a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e atividades associados ao espaço marítimo. A inclusão da ZMP no POC-CE constitui, assim, uma oportunidade de estabelecer um regime de proteção e gestão específico da área marinha devidamente articulado com as opções de planeamento e gestão assumidas para a zona terrestre.
O regime de proteção e gestão estabelecido para a ZMP, visando, genericamente, a salvaguarda dos recursos e valores naturais, tem como principais pressupostos a melhoria do estado das massas de água costeiras e territoriais, a preservação das áreas e volumes marinhos com maior produtividade biológica, a preservação das áreas marinhas com maior relevo em termos de proteção da natureza e biodiversidade e a salvaguarda dos recursos geológicos considerados como estratégicos para o reequilíbrio do défice sedimentar.
A ZMP corresponde à área compreendida entre a linha limite do leito e a batimétrica dos 30 metros, compreendendo, como tal, áreas com diferentes caraterísticas e necessidades de proteção. Assim, o Modelo Territorial distingue, na ZMP, duas unidades homogéneas - a Faixa de Proteção Costeira e a Faixa de Proteção Complementar. Cada uma destas duas componentes encontra-se abrangida por regimes de proteção e salvaguarda específicos. São ainda identificadas as Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, que se sobrepõem espacialmente às referidas faixas.
Faixa de Proteção Costeira
A Faixa de Proteção Costeira da ZMP engloba a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, a qual se encontra limitada pela linha limite do leito e pela batimétrica dos 16 metros. A profundidade de fecho, correspondente à batimétrica dos 16 metros, corresponde ao valor crítico de profundidade que, neste troço costeiro, separa o domínio costeiro, caraterizado pela presença de transporte sólido transversal e longilitoral significativo e pela ocorrência de variabilidade morfológica significativa dos fundos arenosos, a escalas temporais curtas, das zonas marítimas em que o perfil de praia não sofre modificações significativas.
Esta faixa de proteção, para além de incluir ecossistemas estruturantes do sistema biofísico costeiro e de albergar habitats relevantes para a proteção da biodiversidade marinha, como é o caso dos bancos de areia e dos recifes, desempenha uma função essencial de proteção do litoral adjacente e de preservação da aptidão das praias marítimas para as atividades balneares.
Faixa de Proteção Complementar
A Faixa de Proteção Complementar da ZMP integra a área marítima adjacente à Faixa de Proteção Costeira, prolongando-se até à batimétrica dos 30 metros e abrangendo águas costeiras e territoriais.
Nesta componente do Modelo Territorial, devem ser promovidos os usos e atividades identificados nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional como estratégicos para o desenvolvimento do mesmo. As atividades económicas que aqui se desenvolvem devem ser compatibilizadas com os objetivos de proteção dos recursos e valores naturais, com destaque para a salvaguarda dos ecossistemas marinhos e do equilíbrio fisiográfico costeiro.
Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar
As Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar delimitadas no Modelo Territorial correspondem a depósitos sedimentares identificados como tendo potencial para se constituírem como manchas de empréstimo para a alimentação artificial de praias e do litoral próximo, sem prejuízo de que os estudos que decorram do Relatório do GTL, o Programa de Monitorização da Diretiva Quadro Estratégia Marinha ou os novos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional possam vir a identificar outros espaços que devam ser incluídos na política de gestão integrada de sedimentos.
3.2.1.2 - Zona Terrestre de Proteção
A ZTP está compreendida entre a linha limite do leito e o limite da área de intervenção a nascente, integrando os espaços onde se localizam os sistemas biofísicos costeiros indispensáveis para o equilíbrio fisiográfico e ecológico deste território e as áreas que pelas suas caraterísticas físicas podem desempenhar funções de proteção e de contenção dos fatores de pressão sobre estes sistemas.
O ordenamento e a gestão da ZTP devem assegurar a proteção da integridade biofísica dos espaços costeiros e a conservação dos valores ambientais e paisagísticos, a valorização dos recursos existentes na orla costeira, a integração das especificidades locais, a criação de condições para a manutenção, desenvolvimento e expansão de atividades económicas relevantes, a fruição pública em segurança no domínio público marítimo e a flexibilização e a adaptabilidade das medidas de gestão.
A ZTP subdivide-se em três componentes territoriais homogéneas - a Faixa de Proteção Costeira, a Faixa de Proteção Complementar e as Áreas Predominantemente Artificializadas. Estas últimas, por se referirem a áreas pouco relevantes para a salvaguarda dos valores e recursos naturais, não são sujeitas a regime de proteção específico. De forma cumulativa, são ainda consideradas como componentes territoriais da ZTP a Margem, pela sua importância para a salvaguarda e gestão do domínio hídrico, as Faixas de Salvaguarda, as Áreas Críticas e as Praias Marítimas.
Faixa de Proteção Costeira
A Faixa de Proteção Costeira da ZTP constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas. O território abrangido por esta faixa desempenha funções essenciais para o equilíbrio do sistema costeiro e para a preservação da linha de costa, sendo por isso indispensável compatibilizar os diferentes usos e atividades específicas da orla costeira com a vulnerabilidade dos sistemas biofísicos costeiros.
Mais especificamente, a Faixa de Proteção Costeira inclui, para além dos sistemas praia-duna, as áreas dunares contíguas que se apresentam artificializadas, as áreas ocupadas por habitats naturais com maior interesse conservacionista, os leitos e margens das águas de transição e os troços finais das linhas de água costeiras.
Refira-se que a Faixa de Proteção Costeira inclui um total de 61 habitats naturais, os quais representam na sua maioria, os biótopos Dunas, Estuários, Litoral Rochoso e Bosques.
O Modelo Territorial identifica, ainda, uma Área Crítica de Requalificação, que corresponde às áreas da Doca de Viana do Castelo inseridas no leito do rio Lima, onde é imperiosa a necessidade de obstar ao abandono e desqualificação daquela zona, através da execução de um projeto de requalificação ambiental e urbanística, e onde importa adequar o regime de salvaguarda de gestão aos recursos hídricos com a prossecução de objetivos prioritários de requalificação das áreas urbanisticamente desvalorizadas em domínio hídrico.
Faixa de Proteção Complementar
A Faixa de Proteção Complementar da ZTP constitui um espaço tampão, com ocupação predominantemente natural ou parcialmente artificializada, de proteção da Faixa de Proteção Costeira e/ou de enquadramento das Áreas Predominantemente Artificializadas.
Esta faixa, conjuntamente com a Faixa de Proteção Costeira, desempenha um importante papel no cumprimento dos objetivos gerais para a orla costeira definidos nos instrumentos de política, nomeadamente o PNPOT, o PROT-N e a ENGIZC, no que que está relacionado com a contenção da urbanização e da edificação e com a conservação dos recursos e valores naturais.
Faixas de Salvaguarda
No cumprimento da estratégia do POC-CE relacionada com a prevenção e redução dos riscos costeiros e da vulnerabilidade às alterações climáticas, e no quadro de um modelo de gestão adaptativa, o Modelo Territorial identifica as Faixas de Salvaguarda.
As Faixas de Salvaguarda espacializam os regimes de proteção que visam conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão e galgamento e inundação costeira, os quais devem garantir a proteção territorial às vulnerabilidades atuais e assegurar que a evolução das formas de uso e ocupação do solo se compatibiliza com a provável evolução climática e com o consequente agravamento da vulnerabilidade aos riscos costeiros.
As Faixas de Salvaguarda são definidas atendendo às caraterísticas físicas da orla costeira, ao grau de vulnerabilidade dos territórios em causa e ao horizonte temporal da exposição, consubstanciando-se nas seguintes tipologias - Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira.
O Modelo Territorial identifica, ainda, Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado, que correspondem às áreas em que o nível de suscetibilidade aos riscos costeiros e a importância relativa dos elementos expostos determinam, no quadro da estratégia de adaptação aos riscos costeiros do POC-CE, a realização de intervenções prioritárias. As estratégias de adaptação a prosseguir nas Áreas Críticas são orientadas pelos princípios de ordenamento veiculados pelo Relatório do GTL - proteção, acomodação e recuo planeado.
Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira
A Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira corresponde à área terrestre em que há probabilidade de erosão, correspondendo à possível migração da linha de costa para o interior, sendo a sua determinação baseada na adição de três componentes - projeção da evolução da linha de costa através das taxas históricas observadas nas últimas décadas, projeção da erosão induzida por eventos de temporal extremo e projeção da erosão induzida pela subida expectável do nível médio da água do mar. Esta faixa de salvaguarda desdobra-se em dois níveis de suscetibilidade correspondentes aos seguintes cenários temporais:
Nível I - cenário temporal de 2050;
ii) Nível II - cenário temporal de 2100.
Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira
A Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira corresponde à área terrestre em que há probabilidade de ocorrência de galgamentos ou inundações costeiras pelo oceano, tendo em conta os cenários de subida no nível médio da água do mar expectáveis e de ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos como a sobrelevação meteorológica. Esta faixa de salvaguarda desdobra-se em dois níveis de suscetibilidade correspondentes aos seguintes cenários temporais:
Nível I - cenário temporal de 2050;
ii) Nível II - cenário temporal de 2100.
Áreas Críticas
A Área Crítica de Requalificação compreende as áreas urbanisticamente desvalorizadas em domínio hídrico, inseridas no Porto de Viana do Castelo, onde importa promover a sua requalificação ambiental e urbanística, desenvolvendo soluções urbanísticas mais resilientes aos eventos climáticos extremos e inundações e que valorizem o interface terra-água, nomeadamente, através do condicionamento dos usos, em articulação com a atividade portuária e piscatória existente, da adoção de soluções construtivas mais resilientes à ação das águas, e do planeamento dos espaços públicos como espaços multifuncionais.
As Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado constituem os locais ou troços costeiros que apresentam maior suscetibilidade à destruição dos recursos e valores costeiros, naturais ou antrópicos. A identificação destas áreas resulta, regra geral, da sobreposição dos riscos erosivos do litoral por ação do mar com os efeitos de invasão da terra pelo mar em resultado da ocorrência de eventos extremos (galgamentos oceânicos e inundação costeira), para o cenário temporal de 2050. No que diz respeito à tipologia de ocupação, as Áreas Críticas correspondem a: zonas de valores naturais; zonas de atividades produtivas; e zonas de ocupação urbana.
Estas Áreas Críticas assumem uma especial relevância na estruturação do Modelo Territorial do POC-CE e na operacionalização da estratégia de prevenção e redução dos riscos costeiros, razão pela qual os processos de gestão adaptativa e de monitorização desempenham um papel extremamente relevante para assegurar os seus eventuais ajustamentos na sequência da ocorrência de fenómenos extremos ou outras circunstâncias adversas. O modelo de gestão adaptativa do POC-CE deve privilegiar as Áreas Críticas identificadas, enquanto áreas mais suscetíveis à ocorrência de fenómenos extremos e/ou erosivos.
As Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado, como já se referiu, constituem as áreas costeiras onde, em face da suscetibilidade aos riscos costeiros e da respetiva ocupação, devem ser levadas a cabo intervenções prioritárias de adaptação. Essas intervenções devem ser enquadradas em estratégias específicas de adaptação, orientadas pelos princípios de ordenamento que, em cada caso, representam um melhor compromisso entre os custos das intervenções e os benefícios que resultarão das mesmas, em termos de salvaguarda de pessoas, bens materiais e valores naturais. Os princípios de ordenamento considerados são os que resultam do Relatório do GTL, nomeadamente:
Proteção - intervenções de defesa das zonas de valores naturais, das zonas de atividades produtivas e das zonas de ocupação urbana, a efetuar quer nas Áreas Críticas delimitadas, quer na ZMP adjacente a essas áreas, no sentido de manter ou avançar a linha de costa;
Acomodação - medidas de gestão das zonas de ocupação urbana, com a finalidade de mudar e adaptar o tipo de ocupação e de atividades humanas no litoral e flexibilizar as infraestruturas existentes;
Recuo planeado - intervenções que visam o recuo da zona de ocupação urbana, relativamente à linha de costa, deslocalizando usos e infraestruturas e assegurando a renaturalização dessas áreas.
Assim definidas, as Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado não dispõem de um regime específico de proteção, aplicando-se-lhes os regimes de proteção relativos à salvaguarda dos recursos e valores naturais na ZTP e os regimes de proteção definidos para as Faixas de Salvaguarda, quando se verifique sobreposição espacial com a delimitação das mesmas. A estratégia que o POC-CE advoga para estas Áreas Críticas coloca o enfoque na operacionalização da estratégia de adaptação através da adoção de medidas e intervenções de adaptação aos riscos costeiros e não na definição de um regime de salvaguarda específico.
O Modelo Territorial identifica 46 Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado na totalidade do troço costeiro Caminha-Espinho que são listadas e caracterizadas no Relatório do Programa.
Margem
A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida. O regime estabelecido para a Margem aplica-se, ainda, aos terrenos considerados públicos no âmbito de procedimentos de delimitação do domínio público hídrico.
Relativamente à demarcação apresentada no Modelo Territorial, cumpre ressalvar que a mesma foi estimada com base na informação geográfica disponível e nos critérios técnicos aprovados pela Portaria n.º 204/2016, de 25 de julho, o que não inviabiliza a sua definição por procedimento próprio de delimitação do domínio público hídrico nos termos fixados no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e, ainda, na Portaria n.º 931/2010, de 20 de setembro, podendo ser atualizada pela APA, I. P., nos termos da legislação em vigor, sempre que se justifique e seja considerado necessário.
Os espaços integrados na Margem desempenham funções essenciais na proteção e salvaguarda das massas de água e na preservação da dinâmica dos processos físicos e biológicos associados à interface terra-água. Visam, ainda, o interesse geral de acesso às águas, de passagem ao longo das águas e, ainda, a fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.
Praias Marítimas
As Praias Marítimas constituem um importante recurso estratégico em termos culturais, sociais, turísticos e económicos. Desempenham, ainda, serviços essenciais para a proteção costeira, contribuindo, nomeadamente, para a dissipação da energia das ondas, razão pela qual assumem um papel central na estratégia de adaptação aos riscos costeiros veiculada pelo POC-CE, no quadro de uma gestão sedimentar integrada da orla costeira.
De acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, as praias devem ser objeto de valorização e qualificação, em particular aquelas que forem consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos e, neste âmbito, ser sujeitas a classificação e a medidas que disciplinem os usos e atividades. A classificação das Praias Marítimas, de acordo com o referido decreto-lei, contempla seis tipologias, determinadas pelas caraterísticas ambientais, grau de infraestruturação, inserção territorial e condições de utilização da praia em causa:
Praia do Tipo I - Praia urbana;
Praia do Tipo II - Praia periurbana;
Praia do Tipo III - Praia seminatural;
Praia do Tipo IV - Praia natural;
Praia do Tipo V - Praia com uso restrito;
Praia do Tipo VI - Praia com uso interdito.
O Modelo Territorial apresenta a localização e classificação das praias. O regime de proteção destas áreas consubstancia-se em medidas de gestão que visam disciplinar os usos e atividades em espaço balnear, definidas em regulamento administrativo, concretizando as Normas de Gestão definidas pelo POC-CE. Do referido regulamento administrativo, fazem também parte os Planos de Intervenção nas Praias (PIP). O Regulamento de Gestão das Praias Marítimas contempla um total de 75 PIP, para um total de 167 praias, das quais 110 são urbanas, 32 são periurbanas e 25 são seminaturais.
3.2.2 - Componentes Complementares
O Modelo Territorial do POC-CE identifica outros elementos territoriais que refletem a riqueza e diversidade de recursos e valores biofísicos, sociais e económicos que se localizam na área de intervenção e que assumem uma importância estratégica no modelo estratégico de desenvolvimento sustentável preconizado para a área de intervenção do POC-CE.
Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize
Esta componente do Modelo Territorial reflete o crescente desenvolvimento dos desportos de onda e a sua importância económica e social. Identificam-se os locais reconhecidos como relevantes pela comunidade de praticantes e que, pelas suas características morfológicas, apresentam ondas de razoável qualidade e consistência e níveis significativos de procura por parte dos praticantes. Nestes locais devem ser adotadas medidas de salvaguarda que permitam acautelar eventuais ações antrópicas com impactes na praia submersa.
Na área de intervenção do POC-CE, são identificados 26 locais classificados como apresentando ondas com especial valor para desportos de deslize (seis locais no concelho de Espinho, quatro locais no concelho de Vila Nova de Gaia, três locais nos concelhos de Caminha, Vila do Conde e Matosinhos, dois locais nos concelhos de Viana do Castelo, Esposende e Póvoa do Varzim e um local no concelho do Porto).
Áreas com Especial Interesse para a Conservação da Natureza e Biodiversidade
As Áreas com Especial Interesse para a Conservação da Natureza e Biodiversidade incluem as áreas de maior riqueza ambiental e ecológica da área de intervenção do POC-CE, designadamente, as áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, as áreas delimitadas pela Rede Natura 2000 e outras áreas naturais com interesse conservacionista. Nestas áreas, aplicam-se os regimes de gestão previstos em instrumentos específicos, nomeadamente os programas especiais e sectoriais, cujas disposições se aplicam cumulativamente às normas estabelecidas pelo POC-CE.
Mais especificamente, são incluídas nesta componente territorial do Modelo Territorial as seguintes áreas:
Sítio de Importância Comunitária do Rio Minho (PTCON0019);
Sítio de Importância Comunitária do Rio Lima (PTCON0020);
Sítio de Importância Comunitária do Litoral Norte (PTCON0017);
Sítio de importância Comunitária da Barrinha de Esmoriz (PTCON0018);
Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura (PTZPE001);
Parque Natural do Litoral Norte;
Paisagem Protegida do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo;
Reserva Natural Local do Estuário do Douro;
Geossítios de relevância nacional - Complexo metamórfico da Foz do Douro (Nevogilde e Foz do Douro, Porto) e Praia de Lavadores (Canidelo, Vila Nova de Gaia);
Monumentos Naturais Locais - Pavimentos Graníticos da Gatenha, Alcantilado de Montedor, Canto Marinho, Pedras Ruivas e Ribeira de Anha.
Recursos Hídricos Superficiais
Os Recursos Hídricos Superficiais representam, no Modelo Territorial, o sistema hídrico costeiro indispensável em termos económicos, sociais e ambientais que importa preservar e valorizar tendo em vista os objetivos de proteção da qualidade das águas costeiras, dos ecossistemas aquáticos e dos recursos sedimentológicos. As principais linhas de água que compõem este sector costeiro são, na região hidrográfica do Minho e Lima, o rio Minho, o rio Âncora, o rio Lima e o rio Neiva, na região hidrográfica do Cávado, Ave e Leça, o rio Cávado, o rio Ave e o rio Leça e, na região hidrográfica do Douro, o rio Douro.
Áreas Predominantemente Artificializadas
As Áreas Predominantemente Artificializadas representam, grosso modo, o sistema urbano que estrutura o troço costeiro Caminha-Espinho. Estas áreas caraterizam-se pela prevalência da ocupação artificializada do solo, de forma contínua ou descontínua extensiva. Assim, e uma vez que não apresentam sistemas biofísicos que devam ser objeto de regime de proteção específico, são identificadas no Modelo Territorial de forma autónoma relativamente à Faixas de Proteção Costeira e à Faixa de Proteção Complementar da ZTP.
Dada a vulnerabilidade atual e futura aos riscos costeiros de algumas destas áreas, importa conjugar a política de qualificação urbana com uma política de adaptação que favoreça a gestão das frentes urbanas numa perspetiva de precaução e de prevenção dos riscos costeiros. Para tal, define-se nas Diretivas do POC-CE um conjunto de normas gerais que deverão ser incorporadas nos planos territoriais, de modo a assegurar a concretização dos objetivos estratégicos do POC-CE no que diz respeito à contenção da expansão da ocupação urbana e da edificação dispersa ao longo da orla costeira, a par da proteção e salvaguarda dos ecossistemas marinhos e terrestres.
Áreas Portuárias
As Áreas Portuárias assumem um papel central no desenvolvimento da economia marítima, nomeadamente no que diz respeito à pesca, à náutica de recreio e à construção e reparação naval. Os portos comerciais assumem-se, ainda, como importantes nós das cadeias logísticas num contexto de aumento dos movimentos de mercadorias por transporte marítimo a nível mundial.
As Áreas Portuárias compreendem as áreas sob jurisdição portuária, designadamente: o Porto de Vila Praia de Âncora, o Porto de Castelo de Neiva, o Porto de Esposende, o Porto da Póvoa de Varzim, o Porto de Vila do Conde e o Porto de Angeiras, que se encontram sob a jurisdição da Docapesca, Portos e Lotas, S. A.; e o Porto de Viana do Castelo e o Porto de Leixões, que estão sob a jurisdição da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.
Nas Áreas Portuárias, a gestão e o planeamento é da responsabilidade da Autoridade Portuária, sem prejuízo do disposto nos Planos de Intervenção nas Praias e das competências dos órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, atendendo às orientações do POC-CE e garantindo a compatibilização com os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais.
Núcleos Piscatórios
Os Núcleos Piscatórios incluem as áreas costeiras onde se localizam infraestruturas e instalações destinadas à descarga, acondicionamento, armazenagem e comercialização do pescado que servem a frota de embarcações de pesca local. Correspondem, na maior parte dos casos, a comunidades locais em que a atividade da pesca é a principal fonte de rendimento, assumindo especial relevância não apenas a nível económico, mas também a nível social, recreativo e cultural.
O Modelo Territorial identifica os seguintes locais como Núcleos Piscatórios:
Vila Praia de Âncora;
Portinho do Lumiar;
Portinho de Vinhas;
Amorosa;
Pedra Alta;
Fão/Ofir;
Pedrinhas/Cedovém;
Apúlia/Couve;
Aver-o-Mar;
Caxinas;
Vila Chã;
Praia de Angeiras;
Praia do Marreco;
Foz do Douro;
Aguda;
Espinho;
Paramos.
4 - Normas
4.1 - Organização do quadro normativo
O POC-CE estabelece, para a sua área de intervenção, o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função dos respetivos objetivos.
As normas do POC-CE constituem diretivas com incidência nos diferentes espaços da orla costeira entre Caminha e Espinho, identificados no Modelo Territorial, bem como nas atividades que nela ocorram ou tenham potencial de ocorrer. Estas normas pretendem apoiar e orientar a gestão das atividades e as utilizações dos recursos costeiros, e compatibilizar os interesses nacionais e sectoriais, existentes e potenciais, da orla costeira, numa perspetiva de proteção e valorização dos recursos, prevenção de riscos e salvaguarda de pessoas e bens, de acordo com os princípios de desenvolvimento territorial sustentável.
As diretivas estabelecidas pelo POC-CE são agrupadas em três tipologias distintas, consoante o seu conteúdo e finalidade:
Normas Gerais (NG) - Constituem orientações dirigidas às entidades públicas, que devem atendê-las no âmbito da sua atuação e planeamento, e visam a salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada, em função dos valores e recursos existentes e a garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território e que concretizam o regime de gestão compatível com a mesma.
Normas Específicas (NE) - Têm natureza dispositiva, pois estabelecem as ações permitidas, condicionadas ou interditas que concretizam os regimes de salvaguarda do POC-CE, e o seu conteúdo destina-se a ser transposto diretamente para os instrumentos de gestão territorial, especificamente para os planos diretores municipais, sempre que as mesmas condicionem a ocupação, uso e transformação do solo. As NE definidas para a ZMP devem ser articuladas e compatibilizadas com as disposições a definir nos Instrumentos de Ordenamento do Espaço Marítimo;
Normas de Gestão (NGe) - São normas que contêm os princípios e os critérios para o uso e gestão das praias com aptidão balnear e zonas envolventes. Destinam-se a promover a proteção e valorização dos recursos hídricos, com destaque para a valorização e qualificação das praias, em particular das consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos, e também dos núcleos piscatórios. Apesar de se fazer menção a estas normas de gestão no POC-CE, as mesmas encontram-se condensadas no regulamento de gestão que o acompanha e que, de acordo com a legislação em vigor, tem eficácia direta e imediata tanto relativamente a entidades públicas, como a particulares.
Os regimes de salvaguarda do POC-CE estabelecidos nas NE têm uma incidência espacial definida pelo Modelo Territorial. Os limites das áreas terrestres sujeitas a estes regimes - Margem, Faixas de Salvaguarda e Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP - devem ser transpostos para os instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal e municipal.
4.2 - Normas gerais
4.2.1 - Prevenção e Redução dos Riscos Costeiros e da Vulnerabilidade às Alterações Climáticas
4.2.1.1 - Riscos Costeiros
A orla costeira é uma área de equilíbrio frágil e dinâmico, com grande diversidade e concentração de recursos naturais e paisagísticos que servem de suporte a numerosos processos ecológicos e a uma diversidade de atividades humanas. No troço costeiro entre Caminha e Espinho, observa-se uma forte dinâmica erosiva e uma elevada vulnerabilidade ao galgamento e inundação, nomeadamente em áreas de forte ocupação antrópica. Esta situação tende a revestir-se de contornos mais graves devido ao previsível agravamento dos riscos costeiros, em resultado dos diversos efeitos das alterações climáticas, tais como a subida do nível médio do mar, as alterações do regime de agitação marítima, o aumento da frequência e intensidade dos temporais e as alterações nos rumos das ondas.
Tendo presente que a área de intervenção do POC-CE se apresenta como especialmente vulnerável no contexto das alterações climáticas, impõe-se que os princípios da prevenção e da precaução sejam assumidos no planeamento e ordenamento do território, tendo em vista garantir as condições de sustentabilidade para o seu desenvolvimento.
Assim, as NG do POC-CE seguem as orientações do Relatório do GTL, concretizando uma política de adaptação que engloba a proteção costeira, a acomodação e o recuo planeado/relocalização. A combinação destas três estratégias revela-se a solução mais adequada uma vez que permite uma maior sustentabilidade das opções em termos sociais, económicos e ambientais.
NG 1 - Neste contexto, a Administração Pública, na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e ordenamento do território, deve:
Adotar uma visão de desenvolvimento local que considere o princípio da precaução em que a definição do uso e ocupação do solo na orla costeira pondere as vulnerabilidades futuras e os perigos associados aos processos e à previsível subida do nível médio das águas do mar;
Desenvolver uma política de adaptação integrada, nas suas três vertentes, proteção, recuo planeado e acomodação, dos espaços edificados, dentro ou fora dos aglomerados urbanos e legal ou ilegalmente instalados, adotando medidas de retirada e ações ativas de proteção costeira;
Conferir prioridade à proteção da linha de costa em frentes urbanas, evitando-se a proteção de áreas de edificação dispersa, salvo as obras que decorram da política de gestão sedimentar ou integradas em iniciativas públicas;
Identificar as áreas sensíveis e de risco, no que se refere à proteção de pessoas e dos valores naturais e patrimoniais, prevendo a sua salvaguarda e tipificando os mecanismos de atuação em caso da ocorrência de catástrofes e acidentes;
Estabelecer medidas rigorosas de combate aos fatores antrópicos que alteram a configuração da linha de costa, assim como de requalificação de áreas degradadas em resultado de ocupações abusivas e utilizações desregradas da orla costeira e da proliferação de espécies vegetais invasoras;
Enquadrar a deslocalização de equipamentos, infraestruturas e construções urbanas resultantes de processos de recuo planeado previstos no POC-CE, por razões de segurança relacionadas com a dinâmica do litoral;
Equacionar e quantificar as medidas de recuo planeado, caso a caso, com base na proteção existente e nos fenómenos de dinâmica litoral, devendo ser definido um plano de retirada que preveja o faseamento e a possibilidade de implementação parcial face a situações de emergência, na ausência de alternativas viáveis, quando os custos se tornem excessivos ou surjam casos pontuais de oportunidade de deslocalização;
Prever a acomodação progressiva dos espaços construídos;
Incorporar no planeamento e gestão das áreas classificadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos costeiros.
NG 2 - A Administração Pública deve ter em consideração, designadamente na elaboração, revisão ou alteração de planos territoriais, as Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado indicadas no Modelo Territorial, para as quais deverão ser definidas estratégias específicas de planeamento orientadas pelos princípios estratégicos de adaptação aos riscos costeiros a seguir indicados:
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