Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021 — Aprova o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho
Proteção: Praia de Moledo (AC01), Vila Praia de Âncora (AC02), Dunas do Caldeirão (AC03), Praia da Ínsua (AC04), Porto de Viana do Castelo (AC08), Rodanho/Amorosa (AC09), Litoral da Pedra Alta (AC12), Belinho (AC14), Praia Rio de Moinhos (AC15), Restinga de Ofir (AC18), Bonança (AC21), Praia da Ramalha (AC24), Caxinas Norte (AC28A), Caxinas Sul (AC28B); Praia da Azurara (AC29), Praia do Mindelo Norte (AC31), Pinhal dos Elétricos (AC33), Vila Chã (AC34B); Praia Internacional (AC38), Praia do Carneiro (AC40), Litoral de São Félix da Marinha (AC43), Praia da Baía (AC44) e Praia de Silvalde Sul (AC45);
Acomodação - Aguçadoura (AC25);
Recuo Planeado: Praia da Amorosa (AC10), Praia de Suave Mar (AC17), Praia de Ofir Sul (AC20), Pedrinhas/Cedovém (AC22), Árvore (AC30); Praia do Mindelo (AC32), Vila Chã Norte (AC34A) e Praia do Pucinho (AC35);
Proteção/Acomodação - Praia do Carreço (AC05); Praia Norte (AC07); Foz do Neiva (AC13); Praia de Cepães (AC16); Apúlia (AC23); Praia da Póvoa de Varzim (AC27), Angeiras (AC36), Praia dos Ingleses (AC39) e Praia da Granja (AC42);
Recuo Planeado/Proteção - Pedra Alta (AC11) e Praia de Paramos (AC46);
Recuo Planeado/Acomodação - Aver o Mar (AC26), Praia do Marreco (AC37) e Litoral da Madalena (AC41);
Áreas Sujeitas a Estudo - Areosa (AC06) e Praia de Ofir Norte (AC19).
NG 3 - A política de adaptação às alterações climáticas traduz-se nas seguintes medidas e intervenções específicas, por princípio estratégico de adaptação:
Proteção - intervenções de defesa na ZTP (zonas de valores naturais, zonas de atividades produtivas e zonas de ocupação urbana) e na ZMP adjacente, no sentido de manter ou avançar a linha de costa, nomeadamente:
Construção de obras destacadas, de tipologia a definir com base em estudos (geotubos, enrocamento, blocos artificiais ou estrutura irregular);
ii) Reabilitação de obras existentes;
iii) Ações de alimentação artificial com sedimentos para enchimento das praias;
iv) Ações de alimentação artificial com sedimentos para reforço e/ou reposição do cordão dunar, conjugadas com plantação de vegetação dunar a prazo;
Colocação de paliçadas nas áreas dunares, conjugadas com plantação de vegetação dunar a prazo;
Acomodação - medidas de gestão das zonas de ocupação urbana, com a finalidade de mudar e adaptar o tipo de ocupação e de atividades humanas na orla costeira e flexibilizar as infraestruturas existentes, nomeadamente:
O aumento da permeabilidade do solo, através da adaptação dos pavimentos e do incremento de áreas verdes;
ii) O reforço das condições naturais e artificiais de drenagem;
iii) A descompressão urbanística;
iv) A acomodação progressiva das construções existentes ao risco de inundação costeira;
A regeneração dos usos do edificado, substituindo progressivamente o uso habitacional por outros usos de caráter não permanente;
Recuo planeado - intervenções que visam o recuo da zona de ocupação urbana, relativamente à linha de costa, deslocalizando usos e infraestruturas e assegurando a renaturalização dessas áreas, atendendo ao seguinte:
Ser devidamente enquadradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal e a respetiva execução ser assegurada em articulação com a APA, I. P.;
ii) Considerar a possibilidade de transferência de edificabilidade para zonas mais adequadas, a ponderar e desenvolver no âmbito dos planos territoriais e dos respetivos instrumentos de execução.
NG 4 - A Administração Pública deverá aprofundar o conhecimento relativo às dinâmicas em curso na orla costeira, com particular incidência nas Áreas Críticas identificadas como áreas sujeitas a estudo. Nestas áreas deverão ser desenvolvidos estudos de especialidade, de natureza e rigor técnico e científico, em conformidade com a respetiva problemática local, devendo ser prioritários, designadamente:
A influência da cunha salina, os seus impactos na área e na prática agrícola e as medidas mitigadoras para a resolução do problema - Areosa (AC06);
Os riscos para as construções existentes e as ações mais adequadas a implementar, face às potencialidades para turismo ornitológico da restinga e estuário - Praia de Ofir Norte (AC19).
NG 5 - As Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado identificadas no Modelo Territorial podem ser desenvolvidas ou reavaliadas com base em estudos de especialidade, de natureza e rigor técnico e científico, em conformidade com a respetiva problemática local, nomeadamente no âmbito de processos de elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial.
4.2.1.2 - Gestão Sedimentar
A análise da evolução recente da área de intervenção do POC-CE torna evidente a existência de um balanço sedimentar negativo que favorece os fenómenos de erosão costeira e o consequente recuo da linha de costa. A gestão dos recursos sedimentares assume um papel primordial nas estratégias de intervenção relacionadas com a mitigação da erosão costeira.
A concretização de uma estratégia de proteção baseada na reposição do balanço sedimentar deverá estar suportada numa política de gestão sedimentar integrada, a qual deve envolver todas as entidades com responsabilidades neste domínio.
NG 6 - Assim, no quadro da estratégia de adaptação e de proteção da orla costeira Caminha-Espinho, a Administração Pública deve:
Implementar uma política de gestão sedimentar integrada que tenda a assegurar a reposição do balanço sedimentar;
Acautelar a salvaguarda de manchas de empréstimo de sedimentos na plataforma continental que se afigurem adequadas/compatíveis para a realização de intervenções de reposição do balanço sedimentar;
Avaliar as necessidades sedimentares dos troços a alimentar e identificar a volumetria e as caraterísticas (i.e. composição e granulometria) das manchas de empréstimo potenciais existentes na plataforma continental;
Avaliar, em articulação com as Administrações Portuárias, a existência de antigos depósitos de dragados que possuam características sedimentares adequadas à alimentação artificial de praias ou ao reforço de cotas na ZTP;
Nas Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar, os procedimentos de licenciamento, com exceção da pesquisa de recursos geológicos e de combustíveis fósseis, para além do disposto na legislação em vigor e no presente programa, devem ser precedidos de estudos de sondagem que façam a identificação da existência de áreas de sedimentos compatíveis com a reposição do balanço sedimentar.
4.2.2 - Proteção e Conservação dos Sistemas Biofísicos Costeiros e da Paisagem
4.2.2.1 - Património Natural e Paisagem
A orla costeira constitui um território de características biofísicas e geológicas singulares e de grande importância ambiental, económica e cultural. Fruto da sua localização numa área de interface entre o espaço terrestre e marítimo, os ecossistemas costeiros distinguem-se pela sua elevada produtividade e por serem responsáveis por inúmeros serviços ambientais (produção, regulação, culturais e de suporte) essenciais à vida e à sociedade.
A orla costeira caracteriza-se, igualmente, pela diversidade de pressões, predominantemente de caráter antrópico, a que os sistemas biofísicos costeiros se encontram sujeitos. Tais pressões tenderão a aumentar com as alterações climáticas, particularmente no que se refere à elevação do nível médio do mar e a alterações no regime de agitação marítima. Por outro lado, é evidente a degradação destes sistemas em resultado da crescente ocupação/artificialização da linha da costa e da redução do volume de sedimentos transportados na deriva litoral.
A paisagem é uma componente essencial do ambiente humano, expressando a diversidade do património cultural e natural comum e base da identidade local, desempenhando importantes funções de interesse público, nos campos ecológico, ambiental, social e cultural e contribuindo para o bem-estar humano e para a consolidação da identidade local. A orla costeira entre Caminha e Espinho apresenta uma assinalável diversidade paisagística, integrando duas diferentes unidades de paisagem - o Entre Douro e Minho e a Área Metropolitana do Porto.
NG 7 - A Administração Pública, no contexto da proteção dos Sistemas Biofísicos Costeiros e da Paisagem, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve:
Promover ações de conservação, nomeadamente:
Manutenção dos valores florísticos mais relevantes, especialmente das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica ou espécies RELAPE (Raras, Endémicas, Localmente Ameaçadas ou em Perigo de Extinção);
ii) Conservação dos valores faunísticos mais relevantes, especialmente as comunidades de aves aquáticas nidificantes, invernantes e migradoras e outras espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica;
iii) Controlo e erradicação de espécies invasoras;
iv) Restabelecimento e proteção do cordão dunar, em especial nas zonas sujeitas a galgamentos e a erosão costeira;
Assegurar a manutenção e fomento da biodiversidade estuarina;
Promover a investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;
Promover a informação, sensibilização e educação ambiental;
Assegurar a proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisagísticos, a valorização dos recursos existentes na orla costeira, a integração das especificidades locais, a criação de condições para a manutenção, desenvolvimento e expansão de atividades relevantes, a fruição pública em segurança no domínio hídrico e a flexibilização e a adaptabilidade das medidas de gestão;
Assegurar a preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos, bem como a prevenção dos riscos e a minimização dos efeitos decorrentes de fatores climáticos ou da ação humana;
Manter e fomentar a biodiversidade marinha;
Ampliar o conhecimento sobre os habitats costeiros (elaboração de cartografia, caraterização da biologia, do estado de conservação e identificação das ameaças;
Identificar de forma clara e inequívoca nos planos intermunicipais e municipais os recursos e valores naturais com importância estratégica e detalhar as restrições e condicionamentos para a sua ocupação e utilização;
Estabelecer, nos planos territoriais, normas de proteção dos valores naturais e patrimoniais e identificar as áreas sensíveis e de risco, prevendo a sua salvaguarda;
Garantir que o turismo, em especial o turismo de natureza, seja compatível com o desenvolvimento sustentável da região e uma educação e sensibilização ambiental para uma maior compreensão e apoio público à conservação da biodiversidade;
Promover a investigação científica e a monitorização dos habitats, espécies e processos hidrológicos e sedimentares mais relevantes, contribuindo para uma gestão adaptativa baseada no conhecimento técnico e científico;
Garantir que não são utilizadas substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano, ou perturbar de alguma forma espécimes de espécies da fauna ou da flora;
Salvaguardar as áreas de elevada qualidade paisagística e ambiental;
Não obstruir o sistema de vistas da paisagem, assegurando a integração paisagística das construções;
Proteger e valorizar o caráter, a identidade e os elementos estruturantes da paisagem costeira entre Caminha e Espinho, nomeadamente, através da definição de objetivos de qualidade paisagística, em conformidade com a Convenção Europeia da Paisagem e com a Política Nacional de Arquitetura e Paisagem;
Promover a preservação, a salvaguarda e a valorização do património arquitetónico, arqueológico e paisagístico da orla costeira e dos seus aglomerados urbanos;
Promover a proteção e valorização do património cultural e dos sistemas de produção agrícola que contribuem para a qualidade e para o carácter da paisagem rural;
Valorizar os elementos estruturantes da paisagem.
4.2.2.2 - Recursos Hídricos Superficiais
A proteção e gestão dos recursos hídricos e ecossistemas associados constitui uma das prioridades centrais do ordenamento e gestão da orla costeira, assente nos objetivos de garantia do bom estado das massas de água costeiras, de preservação dos ecossistemas associados e de promoção de uma utilização eficiente da água que permita a manutenção das suas funções ecológicas e a satisfação das necessidades de abastecimento, saneamento e tratamento.
O uso sustentável dos recursos hídricos da orla costeira depende, em grande medida, dos usos e formas de ocupação das respetivas bacias hidrográficas, sendo por isso necessário garantir uma visão integrada por bacia, na gestão e planeamento do território, garantindo a continuidade funcional e qualidade dos ecossistemas ribeirinhos associados, não só em termos de qualidade da água, como da dinâmica e equilíbrio sedimentar e da qualidade cénica da paisagem.
Os recursos hídricos identificados na ZTP abrangem o domínio hídrico lacustre e fluvial da área de intervenção do POC-CE, nomeadamente os cursos de água costeiros de todas as bacias hidrográficas entre a foz do rio Minho e a Barrinha de Esmoriz (exclusive) e os estuários do rio Minho, do Lima, do rio Âncora, do rio Lima, do rio Neiva, do rio Ave e do rio Douro.
O troço costeiro Caminha-Espinho carateriza-se por uma elevada densidade de atividades e ocupação antrópica, razão pela qual os recursos hídricos costeiros e os ecossistemas associados se encontram sujeitos a pressões muito relevantes, tanto no que se refere à qualidade da água como à disponibilidade de água para os diferentes usos antrópicos, com destaque para os usos urbanos e agrícolas.
O ordenamento e gestão da orla costeira, do ponto de vista da proteção dos recursos hídricos, deverá ter ainda em consideração a importância que, nalguns subtroços costeiros, assumem as áreas florestais e outras áreas não artificializadas no natural encaixe de cheias e no reencaminhamento dos escoamentos superficiais com proveniência em áreas com ocupação urbana. Tratando-se de uma área muito afetada pelo efeito das águas marítimas, tempestades e cheias, é fundamental a articulação entre as estratégias do POC-CE e os diferentes instrumentos de gestão territorial no âmbito dos recursos hídricos.
NG 8 - A Administração Pública, no contexto da proteção dos recursos hídricos, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve:
Acautelar a articulação do POC-CE com o Plano de Gestão de Região Hidrográfica 1 - Minho/Lima, o Plano de Gestão de Região Hidrográfica 2 - Cávado/Ave/Leça, o Plano de Gestão de Região Hidrográfica 3 - Douro, com os Planos de Gestão de Riscos de Inundação para o rio Cávado e para o troço final do rio Douro e garantir a compatibilização com os demais planos desta natureza que venham a vigorar;
Promover a melhoria da qualidade da água através de ações que minimizem os efeitos da poluição, quer das águas superficiais, quer das águas subterrâneas, nomeadamente através:
Da promoção e implementação das medidas adequadas para a redução da poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação desta poluição na zona vulnerável Esposende-Vila do Conde - zona protegida no âmbito da Lei da Água - em conformidade com o disposto no programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental;
ii) Do reforço do controlo sobre o lançamento de efluentes não tratados;
iii) Da melhoria do tratamento de águas residuais;
Promover a manutenção e reabilitação das galerias ripícolas;
Assegurar que a gestão territorial assume o princípio da melhoria das disponibilidades hídricas e da qualidade físico-química e ecológica das águas superficiais e do estado químico e quantitativo das subterrâneas;
Garantir a funcionalidade das secções de vazão através do seu dimensionamento adequado e tratamento das margens e infraestruturas contíguas de forma a minorarem a sua degradação ou rotura em situação de galgamento ou cheias;
Garantir a manutenção das funções das zonas baixas enquanto áreas de encaixe de cheias, nomeadamente nos espaços agrícolas, florestais, naturais e nos espaços verdes dentro dos aglomerados urbanos;
Considerar os cenários climáticos na modelação e ocupação do espaço público e no dimensionamento de novas infraestruturas ou reabilitação das existentes, nomeadamente no que respeita a alterações dos regimes de precipitações extremas e de escoamento superficial e ao aumento do nível médio do mar, assegurando a integração de soluções técnicas inovadoras designadamente no aumento do encaixe de cheias e dissipação da energia da água, desocupação de frentes urbanas mais sensíveis ou reorientação de galgamentos para zonas menos sensíveis;
Promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, assegurando a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e atividades associados;
Assegurar que a realização de dragagens fica condicionada à demonstração da sua imprescindibilidade.
NG 9 - A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, quanto ao uso e ocupação da Margem, deve:
Assegurar a preservação das funções dos ecossistemas abrangidos pela Margem, promovendo a reabilitação de funções e a manutenção e a potenciação dos serviços e bens prestados pelos ecossistemas;
Promover a valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico e a renaturalização de áreas degradadas, nomeadamente, com recurso a espécies indígenas na região abrangida pelo POC-CE, salvo não haja nenhuma apta para o fim pretendido;
Privilegiar o desenvolvimento de atividades de recreio, lazer e desporto, compatíveis com as funções dos ecossistemas abrangidos;
Assegurar o livre acesso às águas, não podendo os usos, ocupações e construções impedir o exercício desse direito de acesso;
Assegurar o ordenamento dos acessos pedonais e a contenção da acessibilidade de veículos;
Assegurar que as infraestruturas, as áreas de lazer equipadas e as intervenções de requalificação que abranjam a Margem são adequadas às vulnerabilidades atuais e futuras e às implicações dos riscos de erosão costeira e de galgamento oceânico;
Promover a utilização das margens com vista à conservação, potenciação e desenvolvimento da mobilidade e dos demais fluxos, numa perspetiva de reforço da conectividade.
4.2.3 - Valorização Económica dos Recursos Costeiros
4.2.3.1 - Áreas Portuárias
O Porto de Leixões é um dos principais portos comerciais de Portugal e a maior infraestrutura portuária da Região Norte. O Porto de Viana do Castelo assume, por sua vez, um importante papel de dinamização da base económica local e regional. Os portos de pesca de Caminha, Vila Praia de Âncora, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Matosinhos configuram a base do sector da pesca e indústria de pescado, sendo, pois, potenciadores de um dos maiores recursos estratégicos nacionais. No seu conjunto, as áreas portuárias localizadas na área de intervenção do POC-CE assumem um papel central na promoção do desenvolvimento sustentável da orla costeira e no reforço do caráter integrado da gestão costeira, tendo em conta a forte interação que exercem sobre a gestão dos restantes recursos e valores costeiros.
A localização de áreas portuárias nos estuários dos rios Lima e Leça e a necessidade de assegurar condições para a operacionalidade abrem oportunidades para que estes espaços desempenhem um papel ativo na gestão sedimentar da orla costeira.
NG 10 - A Administração Pública, na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve:
Assegurar que a extração de inertes nos estuários dos rios Lima e Leça no âmbito das dragagens nos portos é considerada na gestão integrada de sedimentos da orla costeira entre Caminha e Espinho, nomeadamente no que está relacionado com a articulação temporal e espacial entre essas operações e as intervenções de alimentação artificial previstas para os troços mais críticos, desde que a perturbação associada a esse tipo de intervenções não tenha um efeito significativo, no caso do rio Lima, sobre a ictiofauna migradora;
Assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento das funções e atividades portuárias, garantindo as acessibilidades marítimas e terrestres, sendo competência da autoridade portuária promover a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua jurisdição, atendendo às orientações e à compatibilização de usos e atividades definidas no POC-CE;
Compatibilizar as vocações das áreas portuárias com as atividades e os usos da área de intervenção, salvaguardando os recursos hídricos e valores naturais;
Gerir de forma sustentável os espaços e as infraestruturas de interface terra-água;
Promover a qualificação das estruturas portuárias da pesca e as infraestruturas em terra para suporte à atividade piscatória;
Potenciar o recreio e os desportos náuticos através da adequação das estruturas portuárias às diversas práticas e às condições locais.
4.2.3.2 - Agricultura e Florestas
Os espaços agrícolas, agroflorestais e florestais (incluindo os meios naturais e seminaturais) ocupam, globalmente, cerca de metade da área de intervenção do POC-CE. A atividade agrícola assume especial importância no troço norte da área de intervenção, com destaque para a área agrícola que se estende entre Viana do Castelo e Vila Praia de Âncora e para a zona a norte da Póvoa de Varzim, que se carateriza por uma forte presença de estufas e pela manutenção do sistema agrícola em masseiras. Os espaços florestais assumem um papel essencial na proteção dos sistemas dunares e na manutenção da dinâmica costeira, sendo de referir que no troço costeiro ocorrem duas áreas sujeitas ao regime florestal total - as Matas Nacionais do Camarido e da Gelfa, ambas no concelho de Caminha.
NG 11 - A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e ordenamento do território, deve:
Promover atividades de produção agrícolas e florestais economicamente competitivas e respeitadoras do ambiente, da segurança alimentar e do bem-estar animal e da multifuncionalidade dos espaços florestais;
Adotar práticas agrícolas das quais não resulte a degradação dos valores naturais em presença, recorrendo a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e promovendo medidas de minimização relativamente à poluição difusa;
Evitar o recurso a cortes rasos e recorrer, nas ações de florestação e reflorestação, a espécies autóctones;
Adotar práticas silvícolas que concorram para a proteção da orla costeira relativamente aos fenómenos de erosão eólica;
Articular as políticas de gestão e ordenamento florestal com as políticas energéticas e com as políticas de conservação do solo, da biodiversidade e da defesa da floresta contra incêndios.
4.2.3.3 - Áreas Predominantemente Artificializadas
A pressão construtiva exercida sobre a orla costeira Caminha-Espinho é traduzida pela presença de territórios artificializados em praticamente metade da área de intervenção, a maioria dos quais com importantes funções de centralidade e como tal, de grande concentração de habitação, comércio, serviços e equipamentos.
A ocupação urbana da área do POC-CE é, pois, caracterizada por um tecido urbano predominantemente contínuo, o que associado ao recuo da linha de costa e à exposição a eventos extremos, reclama uma exigente estratégia de planeamento assente na adaptação às alterações climáticas.
A prossecução da política de adaptação preconizada no POC-CE, assente em três vetores de intervenção (proteção, acomodação e recuo planeado), assume particular relevância nos espaços edificados abrangidos por Faixas de Salvaguarda, nos quais deverão ser promovidas medidas de adaptação, ao mesmo tempo que deverão ser relocalizadas as construções em situação mais gravosa do ponto de vista dos riscos costeiros.
Nestas áreas, os planos intermunicipais e municipais deverão encontrar as respostas mais ajustadas para cada situação no âmbito de uma política de adaptação e no sentido de convergência dos diversos mecanismos financeiros, programáticos e de planeamento territorial, de nível local, regional e nacional.
NG 12 - As ações a desenvolver no âmbito do planeamento e ordenamento devem assegurar a proteção e adaptação dos aglomerados urbanos, a preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros associados, bem como a prevenção dos riscos e a minimização dos efeitos decorrentes de fatores climáticos ou da ação humana.
NG 13 - A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e ordenamento das áreas urbanas, deve:
Assegurar que não são criados novos perímetros urbanos ou a expansão dos existentes, com exceção das redelimitações de perímetros urbanos efetuadas através da reclassificação de áreas integradas em Faixa de Proteção Complementar, no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) e da sua adequação ao RJIGT, e desde que as referidas áreas se encontrem parcialmente edificadas ou infraestruturadas nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, ou das situações que resultem da aplicação da norma NE 11;
Assegurar que o planeamento dos aglomerados urbanos costeiros considera os cenários climáticos de médio e longo prazo respondendo não só às necessidades do presente, como aos desafios e ameaças futuras, não permitindo o agravamento da exposição aos riscos;
Nas frentes urbanas mais vulneráveis, com prioridade para as que se encontram delimitada como Áreas Críticas no Modelo Territorial, devem ser desenvolvidas medidas integradas de adaptação que otimizem os três níveis de intervenção da política de adaptação (proteção, acomodação e recuo planeado);
Desenvolver intervenções prioritárias de retirada e renaturalização das áreas edificadas abrangidas por Faixa de Salvaguarda que revelam maior perigosidade, nomeadamente as situações correspondentes a Áreas Críticas identificadas no Modelo Territorial;
Quantificar custos para a solução da retirada de edificado em zonas de elevado risco tendo em vista uma atuação de recuo planeada quando, do ponto de vista ambiental, económico e social, não houver alternativas viáveis e sustentáveis baseadas na proteção e acomodação ou na sequência de episódios extremos que aconselhem tal atitude;
Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações da linha de costa e das áreas sujeitas a galgamentos e inundações, evitando a densificação urbana na orla costeira de forma a reduzir a exposição aos riscos;
Desenvolver soluções urbanísticas mais resilientes aos galgamentos oceânicos e inundações, através de soluções adaptadas a situações climáticas extremas, nomeadamente:
Condicionar usos abaixo da cota de galgamentos e inundação oceânica;
ii) Privilegiar usos sazonais e estruturas amovíveis;
iii) Reabilitar estruturas e adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas;
iv) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;
Promover o redimensionamento de infraestruturas;
Promover a redução do uso e ocupação de zonas vulneráveis deslocando progressivamente as construções e estruturas existentes para localizações fora das Faixas de Salvaguarda, através da criação de mecanismos de perequação ou permuta de terrenos em Faixas de Salvaguarda por outros localizados fora destas;
Proceder à monitorização regular dos usos e atividades nas Faixas de Salvaguarda com o objetivo de suportar análises custo-benefício que permitam fundamentar futuras estratégias de adaptação, incluindo o recuo planeado;
Restringir as superfícies impermeabilizadas ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas;
Promover a conversão das áreas livres, sem uso específico, no interior dos perímetros urbanos, em espaços verdes e de desafogo, utilizando vegetação selecionada entre espécies características da orla costeira;
Assegurar a definição de uma rede de corredores ecológicos com ramificações no tecido urbano, através da afetação das áreas contíguas à rede hidrográfica à rede de espaços verdes de utilização coletiva;
Promover a recuperação das áreas urbanas degradadas e a qualificação urbanística e ambiental dos aglomerados costeiros, evitando a ocupação extensiva do solo, e conservando e valorizando os valores patrimoniais e históricos através da sua manutenção e reabilitação;
Promover a integração das novas edificações na paisagem, respeitando o caráter das construções existentes e a identidade arquitetónica e cultural dos aglomerados costeiros.
4.2.3.4 - Núcleos Piscatórios
Os núcleos piscatórios desempenham um papel relevante nas comunidades locais de influência e na economia dos agentes envolvidos, devendo ser valorizadas e qualificadas as infraestruturas marítimas e terrestres destinadas à descarga, acondicionamento, armazenagem e comercialização do pescado. No troço costeiro Caminha-Espinho foram identificados 17 Núcleos Piscatórios.
NG 14 - A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e ordenamento do território, deve:
Promover a modernização e ordenamento dos Núcleos Piscatórios, criando condições qualificadas e seguras para o desenvolvimento da atividade piscatória artesanal e desportiva;
Promover a melhoria das infraestruturas portuárias e dotação das condições adequadas para as atividades agro-marítimas nos Núcleos Piscatórios - acesso e abrigo das embarcações, lota, armazenagem e escoamento do pescado;
Requalificar e valorizar os Núcleos Piscatórios, no respeito pela sua identidade e memória cultural;
Compatibilizar o desenvolvimento dos Núcleos Piscatórios com a mitigação da exposição aos riscos costeiros, restringindo a edificação nas Faixas de Salvaguarda a instalações estritamente relacionadas com a atividade;
Assegurar:
As melhores condições de funcionamento relativamente aos acessos às instalações de apoio à atividade piscatória;
ii) As melhores condições de funcionamento relativamente à conservação e comercialização do pescado;
iii) A compatibilização das áreas de funcionamento das atividades piscatórias com as destinadas à prática balnear.
4.2.3.5 - Produção de Energia Offshore a partir de Fontes Renováveis
O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo reconhece a existência de condições potenciais para o desenvolvimento de atividades de produção de energia a partir de fontes renováveis na ZMP do POC-CE. O desenvolvimento dessas atividades assume grande importância para a estratégia energética nacional devendo ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e a adequada compatibilização com as restantes atividades.
NG 15 - Assim, a Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e ordenamento do espaço marítimo, deve:
Garantir que a produção de energia ocorre nas áreas com maior potencial, de acordo com a respetiva carta de recurso;
Efetuar um levantamento ambiental prévio às operações que evidencie a situação inicial, devendo o estudo da situação inicial ser enviado à autoridade competente pelo concessionário/operador antes do início das operações;
Reger a exploração dos centros eletroprodutores renováveis por um código de boas práticas ambientais, de acordo com a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), de modo a minimizar qualquer efeito deletério no ambiente marinho;
Assegurar que na instalação de infraestruturas de produção de energia se evita a constituição de barreiras suscetíveis de afetar outras atividades que se desenvolvem no espaço marítimo, bem como espécies da fauna marinha;
Acompanhar o planeamento e instalação dos centros eletroprodutores renováveis de um plano de monitorização do seu impacte no meio marinho e dispor de plano de contingência;
Assegurar que o estabelecimento de centros eletroprodutores renováveis não interfere com rotas de circulação marítima e de aproximação aos portos, cabos submarinos e condutas preexistentes;
Compatibilizar o estabelecimento de centros eletroprodutores renováveis com o interesse das comunidades piscatórias, nomeadamente no que se refere à preservação dos pesqueiros tradicionais e à definição de corredores de circulação e de acesso aos mesmos;
Assegurar que a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis na ZMP não interfere com as condições de acesso a manchas de empréstimo necessárias para a alimentação artificial de trechos costeiros;
Garantir que a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis na ZMP não afeta o bom estado das massas de água, bem como a integridade dos fundos marinhos para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não sejam negativamente afetados;
Assegurar que a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis na ZMP não é geradora de ruído submarino com níveis que afetem negativamente o meio marinho;
Certificar que produção de eletricidade a partir de fontes renováveis não afeta a integridade dos fundos marinhos para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não sejam negativamente afetados;
Assegurar que na instalação de estruturas fixas aéreas sejam acautelados os impactes na paisagem marítima terrestre obtida da costa a partir dos principais aglomerados urbanos e praias consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos;
Assegurar uma monitorização periódica da instalação construída, no que respeita aos fatores ambientais ar, solo, subsolo, massas de águas e valores naturais potencialmente afetados, tendo como referência os aspetos incluídos no levantamento da situação inicial;
Assegurar a divulgação de informação relativa às atividades em curso de modo transparente e completo.
4.2.3.6 - Aquicultura no Offshore
O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo identificou a existência de condições potenciais para o desenvolvimento de atividades de aquicultura offshore na ZMP do POC-CE. O desenvolvimento dessas atividades assume grande importância para aumentar e diversificar a oferta de produtos da aquicultura na orla costeira, devendo ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e a adequada compatibilização com as restantes atividades.
NG 16 - Neste contexto, a atuação da Administração Pública deve atender ao seguinte:
Proceder, na instalação de novas estruturas de aquicultura flutuantes ou outras, à delimitação das unidades de exploração e à definição das condições inerentes à instalação e funcionamento dos estabelecimentos aquícolas;
Assegurar a minimização de impactos ambientais e privilegiar as práticas que preservem o meio marinho e que assegurem a qualidade da água;
Garantir que os limites quantitativos de efluentes produzidos nas unidades aquicultura no offshore são adequados para prevenir o mais possível a realização de descargas, assim como os seus impactes cumulativos;
Assegurar que as explorações têm um plano de gestão de predadores, baseado na utilização de dissuasores não-letais, de forma a evitar distúrbios na vida selvagem e na sua utilização dos habitats marinhos, nomeadamente emaranhamentos, disrupções migratórias e atração ou repulsão de predadores;
Limitar a exploração de aquicultura no offshore a espécies nativas do local, impedindo a cultura de espécies ameaçadas ou vulneráveis;
Garantir que todas as instalações e equipamentos sejam concebidos e operados de forma a evitar a fuga de peixes cultivados para o ambiente marinho e a suportar condições meteorológicas extremas e acidentes marítimos;
Assegurar que as instalações de aquicultura no offshore sejam concebidas, localizadas e operadas de forma a minimizar a incubação e disseminação de doenças e agentes patogénicos, sem ser suportadas na utilização de produtos químicos;
Assegurar que na instalação de estruturas de aquicultura se evita a constituição de barreiras suscetíveis de afetar outras atividades que se desenvolvem no espaço marítimo.
4.2.4 - Valorização e Qualificação das Praias Marítimas
4.2.4.1 - Praias Marítimas
As praias marítimas constituem um ativo ambiental, social, cultural, económico e turístico fundamental, razão pela qual a sua preservação e gestão integrada é essencial para a prossecução da estratégia de desenvolvimento sustentável da orla costeira Caminha-Espinho.
Para além das NG que incidem sobre as praias, relativas à proteção dos sistemas biofísicos costeiros e à gestão sedimentar, e das NGe relativas ao uso e ocupação das praias, deverá sempre atender-se à segurança das praias, à proteção das pessoas, à preservação dos sistemas e habitats naturais, à salvaguarda das especificidades e identidade da paisagem, à redução da circulação e estacionamento automóvel e à gestão das águas e dos resíduos.
NG 17 - A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deverá:
Garantir a adequada articulação entre os planos intermunicipais e municipais e os planos de intervenção nas praias, designadamente ao nível das acessibilidades e estacionamento, uso e ocupação dos espaços públicos e qualificação e adequação dos espaços construídos;
Assegurar a prevenção dos sistemas praia-duna e dos sistemas dunares contíguos, libertando gradativamente os territórios mais vulneráveis de ocupações permanentes;
Compatibilizar os usos e ocupações do areal e a gestão flexível e adaptativa das praias marítimas com a estratégia de gestão sedimentar preconizada para a zona costeira, nomeadamente com intervenções de proteção costeira suportada na preservação e reforço das praias e dos sistemas dunares;
Promover a flexibilidade e sazonalidade das formas de ocupação do domínio hídrico, privilegiando a criação de estruturas ligeiras, amovíveis e modulares, aumentado a resiliência ao galgamento e inundação oceânica;
Assegurar que a localização, dimensionamento e caraterísticas construtivas das estruturas físicas de apoio à praia não conflituam com a preservação dos sistemas biofísicos costeiros, com a valorização paisagística das praias e com o respeito pelos fatores identitários locais;
Assegurar a reposição da legalidade e a adaptação do uso e ocupação das praias marítimas ao estabelecido nos Planos de Intervenção nas Praias;
Promover a valorização turística e económica das praias e a redução da sazonalidade, criando condições promotoras do desenvolvimento das atividades desportivas e de lazer associadas ao mar e do turismo de descoberta da natureza;
Promover uma gestão integrada da acessibilidade às praias, potenciando a multimodalidade, a mobilidade suave, a utilização do transporte púbico e a gestão do estacionamento;
Assegurar a acessibilidade aos utilizadores com necessidades especiais, bem como as melhores condições de fruição das praias através da dotação de equipamentos e infraestruturas próprias;
Garantir a limpeza das praias e a prevenção dos potenciais impactos poluentes sobre as praias;
Promover a educação ambiental dos utilizadores das praias e das comunidades locais;
Assegurar as necessárias condições de segurança, de salubridade e de acessibilidade para os meios de socorro, nas praias dos tipos i, ii e iii.
4.2.4.2 - Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize
A orla costeira Caminha-Espinho apresenta condições favoráveis para a prática de desportos de deslize, relacionadas quer com as condições naturais das praias, quer com as condições climatéricas e a hidrodinâmica marítima. Encontra-se identificado, neste troço costeiro, um conjunto de 26 spots com ondas de especial valor para a prática deste tipo de desportos.
A existência deste recurso com elevado reconhecimento, sensibilidade e atratividade exige a promoção de uma estratégia de gestão integrada que assegure a sua proteção, assim como a preservação do contexto ambiental em que se insere, tendo em vista a valorização do mesmo enquanto importante eixo de desenvolvimento turístico da orla costeira.
NG 18 - Assim, a Administração Pública deve:
Assegurar a proteção dos locais com mais interesse para a prática dos desportos de deslize, promovendo a avaliação dos potenciais impactos negativos das intervenções de proteção costeira perturbadoras das condições de ondulação e, quando possível, a adoção de soluções alternativas;
Promover a valorização das «ondas com especial valor para a prática dos desportos de deslize», reconhecendo o seu valor como património natural e assegurando a sua proteção, estudo e promoção;
Adotar medidas de gestão que assegurem a mitigação das pressões sobre o meio costeiro, marinho e terrestre, resultantes do crescimento da prática desportiva, e o aproveitamento sustentável das oportunidades económicas associadas aos desportos de deslize;
Promover a compatibilização de interesses conflituantes entre atividades, modalidades e utilizações das praias e dos planos de água associados, criando condições para uma utilização segura destes espaços;
Promover um maior conhecimento do ambiente costeiro e dos fatores que concorrem para a singularidade de cada onda e das implicações que as alterações climáticas terão neste recurso turístico.
4.3 - Normas específicas
As normas de natureza específica relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar, às Faixas de Salvaguarda e à Margem, identificadas em Modelo Territorial, aplicam-se cumulativamente, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
4.3.1 - Zona Marítima de Proteção
NE 1 - Na ZMP, à exceção das Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são permitidas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
A execução de ações de ripagem de areias, na ausência de soluções alternativas, e a respetiva reposição sedimentar para efeitos de proteção à erosão costeira e ao galgamento oceânico;
A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e garantindo a não interferência com as Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize.
NE 2 - Na ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos:
Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;
A exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
A introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas.
4.3.1.1 - Faixa de Proteção Costeira da ZMP
NE 3 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
As instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas NG das Praias Marítimas;
As infraestruturas portuárias;
As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira e o reforço de sistemas dunares;
A restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
As obras de proteção costeira;
As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros;
A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;
A manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável ou ameaçadas;
A criação de áreas marinhas interditas a atividades de pesca, apanha ou extração;
A pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;
Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;
Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;
A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;
As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;
As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
NE 4 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, as seguintes ações e atividades:
Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;
A prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos;
A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões e quebra-mares destacados;
A construção de estruturas submersas ou a modelação de fundos para otimizar a indústria da onda;
A instalação de estruturas nos rochedos identificados no Modelo Territorial;
A construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha.
NE 5 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, os estudos e projetos específicos que justificam a realização de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados no Modelo Territorial como Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize, devem considerar as implicações potenciais das intervenções para a prática destas modalidades desportivas.
NE 6 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:
A edificação, exceto a prevista na alínea a) da NE 1 e nas normas NE 3 e NE 4;
As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;
As atividades que causem a destruição direta de ecossistemas costeiros relevantes;
As ações que impliquem a destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;
As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c) da norma NE 4.
4.3.1.2 - Faixa de Proteção Complementar da ZMP
NE 7 - Na Faixa de Proteção Complementar, só são permitidas as ações e atividades previstas nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
4.3.1.3 - Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar
NE 8 - Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são condicionados todos os usos e atividades que impliquem permanência de infraestruturas, flutuantes ou na coluna de água, cuja existência prejudique eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
NE 9 - Nas licenças emitidas para os usos e atividades que venham a ser licenciados nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, deve ficar expresso na respetiva licença que a atividade pode ser suspensa (temporariamente) e que a estrutura pode ser deslocada sempre que seja necessário proceder a dragagens.
NE 10 - Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são interditas as seguintes ações e atividades:
A exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
Todas as atividades que impliquem ocupação do fundo submarino de forma a prejudicar eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
4.3.2 - Zona Terrestre de Proteção
NE 11 - Os limites das áreas inseridas na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, estabelecidos no Modelo Territorial, podem ser objeto de aferição no âmbito da sua transposição para plano territorial, através de processo de alteração ou revisão, desde que as alterações estejam suportadas em estudos detalhados que permitam a identificação mais precisa dos valores e recursos naturais que suportam o respetivo regime de salvaguarda e que assegurem a coerência entre o POC-CE e outros regimes jurídicos que concorram para a proteção do litoral, nomeadamente o regime jurídico da reserva ecológica nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, previsto no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que transpõe as Diretivas Aves e Habitats, todos na sua redação atual.
NE 12 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;
Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;
Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
iv) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros;
Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;
Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.
NE 13 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as seguintes ações e atividades:
Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;
Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.
4.3.2.1 - Faixa de Proteção Costeira da ZTP
NE 14 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:
Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:
Instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas NGe das Praias Marítimas;
ii) Infraestruturas portuárias;
iii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
iv) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa em Áreas Predominantemente Artificializadas ou em Faixa de Proteção Complementar;
vi) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
vii) Localizadas em Área Crítica de Requalificação e enquadradas por plano territorial, que vise prosseguir os seguintes objetivos e condições:
vii.a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;
vii.b) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
vii.c) Reforçar as dinâmicas culturais e de sociabilidade urbanas, tradicionalmente associadas às zonas ribeirinhas, a partir dos equipamentos, dos elementos patrimoniais e da qualificação do espaço público, adequados ao local;
vii.d) Rentabilizar os recursos presentes e reformular as construções e atividades associadas que permaneçam no local com vista ao uso público do espaço;
vii.e) Valorização da atividade portuária, piscatória e de náutica de recreio;
vii.f) Apenas é permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, restauração e bebidas, e armazéns de apoio à atividade portuária, piscatória e náutica de recreio.
vii.g) As operações urbanísticas admitidas não poderão originar a criação de caves;
Obras de ampliação, com as seguintes exceções:
As referentes às edificações previstas na alínea anterior;
ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano territorial, exceto os previstos em PIP ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);
Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas em PIP e das exceções previstas nas alíneas anteriores.
NE 15 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas na norma NE 14 os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.
4.3.2.2 - Faixa de Proteção Complementar da ZTP
NE 16 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, receção, distribuição e transporte de gases de origem renovável, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, estações de tratamento de água (ETA), estações de tratamento de águas residuais (ETAR), reservatórios e plataformas de bombagem;
Parques de campismo e de caravanismo;
Instalações ligeiras (i.e., assentes sobre fundação não permanente, executadas em materiais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) relacionadas com a atividade da agricultura e floresta, da pesca e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;
Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
Instalações e infraestruturas previstas em PIP, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;
Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora da área de intervenção do POC-CE, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;
Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de rodagem e pontuais correções de traçado;
Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações referidas nas alíneas a), b), d), g) e e).
NE 17 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas na norma NE 16:
Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE;
As áreas classificadas como solo urbano em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC-CE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM ou de outros planos territoriais para inclusão estrita das regras de classificação do solo previstas no artigo 199.º do RJIGT.
4.3.2.3 - Margem
NE 18 - Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;
Edificações e infraestruturas previstas nos PIP ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;
Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;
Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:
Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;
ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;
iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédio ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;
Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;
Obras de proteção costeira;
Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;
Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.
NE 19 - Na Margem, as construções existentes para as quais não tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico, atendendo ao seguinte:
Os equipamentos que não tenham por função o apoio de praia apenas podem ser mantidos quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC-CE;
Em solo rústico, podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;
Os equipamentos cuja manutenção é possível podem ser objeto de obras de alteração desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento;
As áreas de demolição, bem como as áreas adjacentes degradadas, devem ser recuperadas.
NE 20 - Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:
Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nas normas NE 18 e NE 19;
A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-CE ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;
Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;
Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
4.3.2.4 - Faixas de Salvaguarda
As normas de natureza específica relativas às Faixas de Salvaguarda, identificadas no Modelo Territorial, aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a ZTP, designadamente, com as relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
As Faixas de Salvaguarda definidas em Modelo Territorial são as seguintes:
Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;
Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.
4.3.2.4.1 - Regime Geral
NE 21 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:
Área de elevado risco - Nível I;
Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.
NE 22 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
NE 23 - Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC-CE, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
NE 24 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas em PIP, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.
NE 25 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:
Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;
Existência de risco para pessoas e bens;
Proteção do equilíbrio biofísico.
NE 26 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.
NE 27 - As Faixas de Salvaguarda podem ser reavaliadas por decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território, desde que fundamentada em estudos pormenorizados sobre a dinâmica e tendência evolutiva da linha de costa em litoral arenoso, seguindo o procedimento de alteração do POC.
4.3.2.4.2 - Normas de aplicação em solo rústico
NE 28 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
NE 29 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a ZTP, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.
4.3.2.4.3 - Normas de aplicação em solo urbano
NE 30 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;
São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;
Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, devem ser adotadas soluções construtivas, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;
As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais;
Consoante as tendências de evolução futura do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para o Nível II de salvaguarda.
NE 31 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada e fora da primeira linha de edificações, tendo por referência a linha de costa, pode aplicar-se um regime de exceção às restrições estabelecidas pela norma NE 30, a definir em plano territorial, que deve atender ao seguinte:
Ter um âmbito espacial definido e ser diferenciado para cada área urbana, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros;
Atender às caraterísticas urbanísticas, sociais e económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros, estando suportado numa avaliação onde se ponderem de forma equilibrada os seguintes critérios:
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