Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2021 — Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2021-04-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 76, de 12 de fevereiro de 2021 (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal) e, em consequência, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto

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Processo n.º 173/2021

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1 - O Presidente da República vem, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante referida como "LTC"), requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas «normas constantes do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 76, de 12 de fevereiro de 2021, que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, recebido e registado na Presidência da República, no dia 18 de fevereiro de 2021, para ser promulgado como lei».

As normas em causa são especificadas na parte inicial do requerimento nos seguintes termos:

« - a norma constante do n.º 1 do artigo 2.º, na parte em que define antecipação da morte medicamente assistida não punível como a antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em "situação de sofrimento intolerável"',

Na sequência da apresentação dos fundamentos que sustentam o seu pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o requerente conclui:

«Atento o exposto, requer-se, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas do artigo 2.º e, consequentemente, dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º constantes do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, por violação dos princípios da legalidade e tipicidade criminal, consagrados no artigo 29.º, n.º 1 e do disposto no n.º 5 do artigo 112.º, relativamente à amplitude da liberdade de limitação do direito à vida, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa».

2 - Os preceitos do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República - que, segundo a respetiva epígrafe, "Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal" - têm o seguinte teor:

«Artigo 2.º

Antecipação da morte medicamente assistida não punível

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de antecipação da morte apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

3 - O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com o disposto na presente lei.

4 - O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 11.º»

«Artigo 4.º

Parecer do médico orientador

1 - O médico orientador emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada.

2 - A informação e o parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos, integram o RCE.

3 - Se o parecer do médico orientador não for favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 3.º»

«Artigo 5.º

Confirmação por médico especialista

1 - Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão.

2 - O parecer fundamentado do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra o RCE.

3 - Se o parecer do médico especialista não for favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 3.º

4 - No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, e, juntamente com o parecer ou pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos especialistas, integrar o RCE.

5 - Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva ou doença incurável e fatal, o médico orientador decide qual a especialidade médica a consultar.»

«Artigo 7.º

Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação

1 - Nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis nos termos dos artigos anteriores, reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete cópia do RCE para a Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte (CVA), prevista no artigo 23.º, solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento, que é elaborado no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 - Quando a CVA tiver dúvidas sobre se estão reunidas as condições previstas na presente lei para a prática da morte medicamente assistida, deve convocar os médicos envolvidos no procedimento para prestar declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos adicionais que considere necessários.

3 - Em caso de parecer desfavorável da CVA, o procedimento em curso é cancelado, podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 3.º

4 - No caso de parecer favorável da CVA, o médico orientador deve informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se este mantém e reitera a sua vontade, devendo a sua decisão consciente e expressa ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, o qual integra o RCE.»

«Artigo 27.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 134.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.

Artigo 135.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.

Artigo 139.º

1 - (Atual corpo do artigo.)

2 - Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º"»

3 - Os fundamentos apresentados no pedido para sustentar a inconstitucionalidade dos artigos impugnados são os seguintes:

«1.º

Pelo Decreto n.º 109/XIV, a Assembleia da República aprovou o regime que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.

2.º

Nos termos da exposição de motivos de um dos projetos de lei (PS), que deram origem ao Decreto em apreciação, o legislador entendeu, com o presente Decreto, exercer a sua margem de conformação, em matéria muito sensível, relativamente à qual, afirma-se na mesma exposição de motivos, a Constituição não determina orientação definitiva. Quer isto significar que, nos termos da Lei Fundamental, cabe ao legislador permitir ou proibir a eutanásia, de acordo com o consenso social, em cada momento.

3.º

Não é objeto deste requerimento ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição, mas antes a questão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no presente Decreto se conforma com a Constituição, numa matéria que se situa no core dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro de dignidade da pessoa humana.

4.º

Esta mesma dificuldade é, de resto, reconhecida pelo legislador, na citada exposição de motivos, na medida em que afirma que "para que a intervenção, a pedido, de profissionais de saúde seja despenalizada sem risco de inconstitucionalidade por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, a lei tem de ser rigorosa, ainda que recorrendo inevitavelmente a conceitos indeterminados, desde que determináveis.

5.º

Considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a antecipação da morte da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em i) situação de sofrimento intolerável, ii) com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, iii) quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

6.º

O primeiro critério estabelecido é o da situação de sofrimento intolerável. Todavia, este conceito não se encontra minimamente definido, não parecendo, por outro lado, que ele resulte inequívoco das leges artis médicas. Com efeito, ao remeter-se para o conceito de sofrimento, ele parece inculcar uma forte dimensão de subjetividade. Uma vez que estes conceitos devem ser, nos termos do Decreto, como adiante se concretizará, preenchidos, no essencial, pelo médico orientador e pelo médico especialista, resulta pouco claro como deve ser mensurado esse sofrimento: se da perspetiva exclusiva do doente, se da avaliação que dela faz o médico. Em qualquer caso, um conceito com este grau de indeterminação não parece conformar-se com as exigências de densidade normativa resultantes da Constituição, na matéria sub judice.

7.º

O mesmo se diga do segundo critério, em particular do subcritério de lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico.

8.º

Este subcritério aponta para uma solução pouco consentânea, de resto, com os objetivos assumidos pelo legislador, na medida em que permite uma interpretação, segundo a qual a mera lesão definitiva de gravidade extrema poderia conduzir à possibilidade de morte medicamente assistida. Este subcritério deve ser conjugado com o primeiro, é certo, e para além da lesão definitiva de gravidade extrema deve estar presente o sofrimento intolerável. Mas tendo em conta o que antecede - o carácter muito indefinido do conceito de sofrimento intolerável e a total ausência de densificação do que seja lesão definitiva de gravidade extrema, nem de consenso científico, não parece que o legislador forneça ao médico interveniente no procedimento um quadro legislativo minimamente seguro que possa guiar a sua atuação. Acresce que, sendo o único critério associado à lesão o seu carácter definitivo, e nada se referindo quanto à sua natureza fatal, não se vê como possa estar aqui em causa a antecipação da morte, uma vez que esta pode não ocorrer em consequência da referida lesão, tal como alerta, no seu parecer, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

9.º

A referida insuficiente densificação normativa não parece conformar-se com a exigência constitucional em matéria de direito à vida e de dignidade da pessoa humana, nem com a certeza do Direito. Contudo, como bem alerta no seu parecer o Conselho Superior do Ministério Público, há uma outra dimensão em que essa falta de densidade se revela especialmente problemática.

10.º

Com efeito, a concretização destes conceitos fica largamente dependente da decisão do médico orientador e do médico especialista. Resulta do disposto no artigo 4.º que o médico orientador emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos do artigo 2.º, devendo este ser confirmado por parecer de especialista, nos termos do previsto no artigo 5.º, o qual confirma a reunião das condições referidas, bem como o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão.

11.º

Para além de alguma redundância exibida por esta norma - referindo-se aos critérios já enunciados, e depois elencando-os numa ordem diversa, o que não contribui para a clareza e segurança jurídica - resulta claro, mais uma vez, que cabe aos clínicos, no âmbito do procedimento, a definição do preenchimento dos pressupostos para o exercício da antecipação da morte medicamente assistida, sendo depois tal verificado e confirmado pela Comissão de Verificação e Avaliação.

12.º

Como é sabido, a Constituição veda ao legislador a delegação da integração da lei em atos com outra natureza que não a legislativa, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 5. Na verdade, ao utilizar conceitos altamente indeterminados, ademais em matéria de direitos, liberdades e garantias, remetendo a sua definição, quase total, para os pareceres dos médicos orientador e especialista, o legislador parece violar a proibição de delegação, constante no artigo 112.º da Constituição.

13.º

Não se diga, por outro lado, que a insuficiente densificação normativa pode ser corrigida em sede de regulamentação da lei. Nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto, o Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias, a referida regulamentação. Todavia, sendo o presente Decreto o único instrumento legislativo que pode ser analisado neste momento, e padecendo ele das insuficiências assinaladas, a sua inconstitucionalidade não pode ser sanada com a expectativa de um regime futuro, cujo conteúdo se desconhece, ainda que dele o legislador faça depender a entrada em vigor do regime presente. É sobre este, e apenas sobre ele, que deve recair o juízo de conformidade constitucional.

14.º

Com efeito, como se referiu, ao não fornecer aos médicos quaisquer critérios firmes para a interpretação destes conceitos, deixando-os, no essencial, excessivamente indeterminados, o legislador criou uma situação de insegurança jurídica que seria, de todo em todo, de evitar, numa matéria tão sensível. Esta insegurança afeta todos os envolvidos: peticionários, profissionais de saúde, e cidadãos em geral, que assim se veem privados de um regime claro e seguro, num tema tão complexo e controverso.»

4 - O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 18 de fevereiro de 2021 e o pedido foi admitido na mesma data.

5 - Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República veio apresentar resposta na qual oferece o merecimento dos autos. Anexou à resposta uma nota sobre os trabalhos preparatórios do Decreto n.º 109/XIV, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e informou que os trabalhos preparatórios se encontram disponíveis na página do Parlamento na Internet.

6 - Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da LTC e fixada a orientação do Tribunal, importa decidir conforme dispõe o artigo 59.º da mesma Lei.

II. Fundamentação

A) Delimitação do objeto material da apreciação da constitucionalidade pedida pelo requerente

7 - A jurisdição específica do Tribunal Constitucional respeita à apreciação da inconstitucionalidade - e em certos casos também da ilegalidade - nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição (cf. os respetivos artigos 221.º e 223.º, n.º 1). No que se refere em especial à inconstitucionalidade por ação, está em causa a apreciação da compatibilidade de normas jurídicas extraídas de fontes infraconstitucionais com o parâmetro constitucional: são «inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» (v. o artigo 277.º, n.º 1). Este conceito de norma funcionalmente relevante, além de reaparecer a propósito da previsão dos diferentes modos de fiscalização da constitucionalidade - cumprindo destacar no caso vertente o n.º 1 do artigo 278.º da Constituição - , é concretizado no artigo 51.º, n.º 5, da LTC, a título de disposição comum dos processos de fiscalização abstrata, preventiva ou sucessiva:

«O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.» (cf. o lugar paralelo, relativamente à fiscalização concreta, constante do artigo 79.º-C da LTC).

Vêm estas considerações a propósito de o requerimento ora em análise identificar as normas cuja apreciação é pedida ao Tribunal em termos não unívocos.

Com efeito, embora o preceito do Decreto n.º 109/XIV mencionado na parte inicial e na parte conclusiva do requerimento como fonte formal do objeto material a apreciar a título principal - as inconstitucionalidades imputadas às normas constantes dos demais preceitos referidos no requerimento são meramente consequenciais - seja o mesmo (ou quase) - respetivamente, o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 2.º - , as normas identificadas para efeitos daquela apreciação a título principal, ora surgem recortadas como um segmento da norma constante do preceito - «a norma constante do n.º 1 do artigo 2.º, na parte em que» - ; ora se reportam mais amplamente às normas constantes do preceito - as «normas do artigo 2.º». Além disso, mesmo que a menção deste último artigo sem especificar apenas o seu n.º 1 se deva a mero lapso, a referência na fundamentação do pedido apenas a certos segmentos da norma constante de tal artigo, por si só, não é suficientemente clarificadora nem decisiva, uma vez que nessa parte do requerimento o que é necessário fazer é tão só indicar as razões por que se considera existir uma violação dos parâmetros constitucionais concretamente invocados. E esse vício ou vícios-fundamento podem resultar de um determinado aspeto da norma, comprometendo esta última na sua totalidade.

Torna-se necessário, por conseguinte, esclarecer exatamente qual a norma ou normas sindicadas pelo requerente, porquanto de tal delimitação depende, nos termos do mencionado artigo 51.º, n.º 5, da LTC, a definição do âmbito dos poderes de cognição do Tribunal. Mas tal esclarecimento não se afigura menos indispensável para uma correta compreensão das questões de constitucionalidade colocadas ao Tribunal, tendo em conta os parâmetros convocados pelo requerente.

Impõe-se, deste modo, clarificar o sentido e alcance do pedido por referência aos preceitos que nele são indicados e às questões que no mesmo são enunciadas. Para o efeito, importará considerar a inserção jurídica de tais preceitos no conjunto do diploma e a matéria versada nos mesmos.

8 - O Decreto n.º 109/XIV, aprovado para ser promulgado como lei, sob a já mencionada epígrafe, tem por objeto «[regular] as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal» (artigo 1.º). Encontra-se estruturado em seis capítulos:

Para efeitos do regime aprovado, e concretizando a primeira parte do objeto previsto no artigo 1.º, considera-se «antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.» (artigo 2.º, n.º 1; itálicos acrescentados.)

Tenha-se presente, em vista da contextualização das normas objeto do pedido, que o regime instituído pelo Decreto n.º 109/XIV estabelece, em desenvolvimento do seu artigo 1.º, o seguinte:

i)

A noção de «antecipação da morte medicamente assistida não punível» (artigo 2.º, n.º 1);

ii) A determinação do universo das pessoas que podem apresentar pedidos de antecipação da morte (artigo 2.º, n.º 2): «consideram-se legítimos apenas os pedidos de antecipação da morte apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.»;

iii) O procedimento clínico e legal a que deve obedecer o pedido subjacente à decisão da pessoa prevista no n.º 1 do artigo 2.º (artigo 2.º, n.º 3, que, depois, é disciplinado no Capítulo II); em especial, tal procedimento integra:

iv) As regras sobre deveres dos profissionais de saúde (artigos 17.º a 21.º), em especial sigilo profissional e confidencialidade da informação (artigo 19.º), objeção de consciência (artigo 20.º) e responsabilidade disciplinar (artigo 21.º);

v)

As regras de fiscalização e avaliação (artigos 22.º a 26.º);

vi) A alteração aos artigos 134.º (Homicídio a pedido da vítima), 135.º (Incitamento ou ajuda ao suicídio) e 139.º (Propaganda do suicídio) do Código Penal, introduzindo números adicionais nesses artigos consagrando a não punibilidade das condutas dos intervenientes que realizem a antecipação da morte medicamente assistida nas condições estabelecidas no diploma ou prestem informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido (artigo 27.º, que introduz, com esse sentido, novos n.os 3 nos artigos 134.º e 135.º e um novo n.º 2 no artigo 139.º, todos do Código Penal).

vii) Disposições finais e transitórias sobre: seguro de vida (artigo 28.º), sítio na Internet da Direção-Geral da Saúde (artigo 29.º), regulamentação (artigo 30.º), disposição transitória (artigo 31.º) e entrada em vigor - 30 dias após a publicação da regulamentação aprovada pelo Governo (artigo 32.º).

9 - As duas normas indicadas na parte inicial do requerimento como objeto do pedido a título principal respeitam, assim, ao preceito em que se estabelece o que, para efeitos da opção político-legislativa assumida pelo legislador no Decreto n.º 109/XIV, se considera antecipação da morte medicamente assistida não punível (artigo 2.º, n.º 1).

As primeiras normas indicadas pelo requerente a título consequencial - reportadas aos artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto - respeitam já ao procedimento clínico e legal desencadeado pela expressão da decisão da pessoa - neste diploma referida como «doente» (cf. o artigo 3.º, n.º 1) - de antecipar a sua morte nos termos legalmente previstos e que conduz à concretização de tal decisão, na parte em que, como afirma o requerente relativamente aos preceitos em causa, «deferem ao médico orientador, ao médico especialista e à Comissão de Verificação e Avaliação a decisão sobre a reunião das condições estabelecidas no artigo 2.º». Recorde-se que, conforme estatuído no n.º 3 deste artigo, o «pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com o disposto na presente lei». Nos preceitos ora considerados, prevê-se que: i) o médico orientador, além de prestar toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica em causa, «emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º» (artigo 4.º, n.º 1); ii) o médico especialista, consultado pelo médico orientador, emite parecer que confirma ou não «que estão reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão» (artigo 5.º, n.º 1; itálicos acrescentados); e iii) a CVA emite parecer sobre o cumprimentos dos requisitos e das fases anteriores do procedimento (artigo 7.º, n.º 1). Significa isto que as condições ou requisitos previstos pelo legislador no artigo 2.º e que àquelas três entidades cumpre confirmar constituem também comandos e limites da atuação das mesmas.

Por fim, as últimas normas indicadas, igualmente a título consequencial, pelo requerente como constantes do artigo 27.º, «na parte em que alteram os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal», reportam-se - aliás, nem poderia ser de outro modo, visto que aquele preceito não prevê nada para além das alterações à redação dos referidos artigos - ao aditamento já antes mencionado de um número aos artigos 134.º, 135.º e 139.º desse diploma, excluindo a punibilidade de condutas quando realizadas no cumprimento das condições estabelecidas no regime aprovado pelo Decreto n.º 109/XIV.

É com referência a este enquadramento das normas sindicadas no conjunto do regime versado no Decreto n.º 109/XIV que cumpre proceder, clarificando o âmbito da intervenção deste Tribunal, a uma explicitação das normas objeto do pedido e das questões de constitucionalidade colocadas.

10 - O pedido de fiscalização preventiva apresentado pelo requerente, tal como enunciado, pode considerar-se, desde logo, duplamente delimitado - pela positiva e pela negativa.

Por um lado, o requerente enuncia as normas impugnadas a título principal - ou seja, as normas constantes do n.º 1 do artigo 2.º - exclusivamente através da identificação de dois dos seus segmentos (literais) cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada: i) na parte em que «define» antecipação da morte medicamente assistida não punível como a antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em situação de sofrimento intolerável; ii) na parte em que integra no conceito de antecipação da morte medicamente assistida não punível o critério lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico. Por outro lado, o requerente afirma expressamente pretender excluir do objeto do pedido de fiscalização preventiva «a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição», esclarecendo que o objeto do requerimento é, «antes a questão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no presente Decreto se conforma com a Constituição, numa matéria que se situa no core dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro de dignidade da pessoa humana.» (cf. ponto 3.º do requerimento - itálicos acrescentados).

A delimitação negativa é efetuada por referência a um conceito - eutanásia - que não consta dos enunciados linguísticos das disposições do Decreto n.º 109/XIV. É certo que o requerente o faz por referência à exposição de motivos de um dos projetos de lei que esteve na origem do processo legislativo que culminou com a aprovação do citado Decreto - o Projeto de Lei n.º 104/XIV/1.ª, apresentado pelo Partido Socialista («Procede à 50.ª alteração do Código Penal, regulando as condições especiais para a prática de eutanásia não punível) - , retirando da mesma exposição de motivos a leitura de que «a Constituição não determina orientação definitiva» e o sentido de «que, nos termos da Lei Fundamental, cabe ao legislador permitir ou proibir a eutanásia, de acordo com o consenso social, em cada momento». E é perante tal conclusão que o requerente afirma (aí pretendendo delimitar a questão pela negativa) não ser objeto do seu requerimento a este Tribunal, «em todo o caso, a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição» (expressão que, aliás, apenas constava igualmente do Projeto de Lei n.º 67/XIX/1.ª, apresentado pelo PAN, que, propunha regular o acesso à morte medicamente assistida, «na vertente de eutanásia e suicídio medicamente assistido» - cf. os respetivos artigos 1.º e 12.º).

O enunciado do objeto pela positiva respeita à «concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador» no Decreto em análise (cf. requerimento, ponto 3.º) e tem pressuposta a identificação, na letra do n.º 1 do artigo 2.º, de três autónomos critérios (e, no que releva para a apreciação do pedido, dois subcritérios do segundo critério) quanto à não punibilidade da intervenção de terceiros na antecipação da morte de uma pessoa a seu pedido: i) que esta se encontre numa situação de sofrimento intolerável; ii) com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico (primeiro subcritério) ou doença incurável e fatal (segundo subcritério); iii) praticada ou ajudada por profissionais de saúde (cf. requerimento, pontos 5.º e 6.º a 8.º). As dificuldades de natureza jurídico-constitucional que o requerente enuncia baseiam-se, como mencionado, no tipo de matéria a que tal regulação respeita, circunstância que, segundo ele, teria sido reconhecida pelo legislador na já citada exposição de motivos: «"para que a intervenção, a pedido, de profissionais de saúde seja despenalizada sem risco de inconstitucionalidade por violação da dignidade da pessoa humana, a lei tem de ser rigorosa, ainda que recorrendo inevitavelmente a conceitos indeterminados, desde que determináveis"» (requerimento, ponto 3.º).

Assim, as questões colocadas pelo requerente respeitam ao primeiro critério (requerimento, ponto 6.º), ao segundo critério, em particular, ao primeiro subcritério (requerimento, pontos 7.º e 8.º).

A primeira questão, reportada ao primeiro critério, reside em o mesmo - situação de sofrimento intolerável - «não se encontra[r] minimamente definido», nem parecendo que «resulte inequívoco das leges artis médicas»; ao remeter para o conceito de sofrimento «parece inculcar uma forte dimensão de subjetividade»; e, dado que tais conceitos devem ser preenchidos no essencial pelos médicos orientador e especialista, «resulta pouco claro como deve tal sofrimento ser mensurado: se da perspetiva exclusiva do doente, se da avaliação que dela faz o médico». Conclui o requerente que «um conceito com este grau de indeterminação não parece conformar-se com as exigências de densidade normativa resultantes da Constituição, na matéria sub judice» (requerimento, ponto 6.º).

Aduz ainda o requerente que a concretização dos conceitos - critérios - «fica largamente dependente da decisão do médico orientador e do médico especialista» (requerimento, ponto 10.º). E conclui caber «aos clínicos, no âmbito do procedimento, a definição dos pressupostos para o exercício da antecipação da morte medicamente assistida, sendo depois tal verificado e confirmado pela Comissão de Verificação e Avaliação» (requerimento, ponto 11.º - cf. os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto) e que o legislador, «ao utilizar conceitos altamente indeterminados, ademais em matéria de direitos, liberdades e garantias, remetendo a sua definição, quase total, para os pareceres dos médicos orientador e especialista, [...] parece violar a proibição de delegação constante do artigo 112.º da Constituição» (requerimento, ponto 12.º). E, mais adiante, o requerente salienta que, «padecendo [o Decreto] das insuficiências assinaladas, a sua inconstitucionalidade não pode ser sanada com a expectativa de um regime futuro, cujo conteúdo se desconhece, ainda que dele o legislador faça depender a entrada em vigor do regime» em causa (requerimento, ponto 13.º). Em suma, «ao não fornecer aos médicos quaisquer critérios firmes para a interpretação [dos] conceitos, deixando-os, no essencial, excessivamente indeterminados, o legislador criou uma situação de insegurança jurídica [que] afeta todos os envolvidos: peticionários, profissionais de saúde, e cidadãos em geral, que assim se veem privados de um regime claro e seguro, num tema tão complexo e controverso» (requerimento, ponto 14.º).

Por seu lado, a segunda questão de constitucionalidade colocada respeita especificamente ao subcritério da lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico, e baseia-se em idêntica ordem de razões (requerimento, ponto 7.º): no caso, «a total ausência de densificação do que seja lesão definitiva de gravidade extrema nem de consenso científico», para mais conjugado com «o caráter muito indefinido do conceito de sofrimento intolerável» (requerimento, ponto 8.º). Com efeito, resulta de tal indeterminação a «ausência de um quadro legislativo minimamente seguro que possa guiar» a atuação do médico interveniente no procedimento (ibidem). A insegurança é ainda agravada pela natureza do referente - uma lesão definitiva de gravidade extrema - , uma vez que, «nada se referindo quanto à sua natureza fatal» não se vê como possa estar aqui em causa a antecipação da morte, uma vez que esta pode não ocorrer em consequência da referida lesão», solução considerada «pouco consentânea [...] com os objetivos assumidos pelo legislador, na medida em que permite uma interpretação, segundo a qual a mera lesão definitiva de gravidade extrema poderia conduzir à possibilidade de morte medicamente assistida» (ibidem).

11 - Sendo as questões de constitucionalidade reportadas à insuficiente densidade normativa - que funciona, assim, como a causa determinante das invocadas inconstitucionalidades, ou seja, a concreta causa de inconstitucionalidade correspondente à causa de pedir - dos conceitos indeterminados ínsitos no enunciado dos dois critérios (e subcritério) identificados pelo requerente, não surpreende, pelo menos numa primeira aproximação, a pretensão daquele que o juízo deste Tribunal se cinja aos segmentos normativos do n.º 1 do artigo 2.º por si identificados na parte inicial do requerimento. De resto, mesmo a referência ao problema da «amplitude da liberdade de limitação do direito à vida, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa» feita na conclusão do pedido, sinaliza uma especial exigência em matéria de densificação dos pressupostos de que depende a despenalização da antecipação da morte medicamente assistida.

Não obstante, para aferir a exata delimitação da norma ou normas objeto do pedido e, bem assim, dos poderes de cognição deste Tribunal, impõe-se considerar o teor e a estrutura do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XIV, onde, conforme refere expressamente o requerente, se aloja a ou as normas por si sindicadas.

Este preceito versa, como referido, sobre a antecipação da morte medicamente assistida não punível: o n.º 1 refere-se, prima facie, à noção de antecipação da morte não punível, salientando que a mesma, só ocorre por decisão da própria pessoa, podendo ser praticada diretamente ou ajudada a praticar por profissionais de saúde, mas, em qualquer caso, desde que se encontrem verificadas determinadas condições; o n.º 2 delimita o universo das pessoas legitimadas a pedir a antecipação da própria morte a um profissional de saúde, esclarecendo o n.º 3 que a decisão relativa a tal antecipação, para ser relevante, deve concretizar-se num pedido, a tramitar nos termos do procedimento clínico e legal disciplinado no Decreto; e, enfim, o n.º 4 estabelece a livre revogabilidade, a qualquer momento, do pedido de antecipação da morte, remetendo, quanto às consequências dessa revogação para o artigo 11.º

Em concreto, a disposição normativa (na expressão de BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, Tomo II, O Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 164) do n.º 1 do artigo 2.º, isto é, o enunciado linguístico correspondente a tal artigo, em que se inserem as duas "normas" pretendidas identificar pelo requerente a partir de dois segmentos literais, reporta-se à noção de antecipação da morte medicamente assistida não punível. Numa primeira leitura da mesma, aquela disposição contém uma norma jurídica, estruturalmente completa, ou seja, em cujo «módulo lógico» se pode distinguir «um antecedente e um consequente, ou seja, uma previsão e uma estatuição» (assim, BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 79, itálicos acrescentados; no mesmo sentido, cf. MIGUEL NOGUEIRA DE BRITO, Introdução ao Estudo do Direito, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, pp. 420 e 432): a antecipação da morte praticada ou ajudada por profissional de saúde que ocorre por decisão da própria pessoa (previsão 1), maior (previsão 2), cuja vontade seja reiterada, séria, livre e esclarecida (previsão 3), em situação de sofrimento intolerável (previsão 4), com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico (previsão 4.1) ou doença incurável e fatal (previsão 4.2), não é punível (estatuição).

Aprofundando a compreensão lógica do mesmo preceito, no seu contexto de completude significativa - a caracterização e consagração normativa do que constitui a antecipação da morte medicamente assistida não punível - , extrai-se uma "outra" (rectius, extrai-se "a") norma jurídica, igualmente completa (dotada de antecedente normativo/previsão e consequente normativo/estatuição), que esse n.º 1 exprime, na sua inarredável integração com o n.º 3 do mesmo artigo. E isto é assim, já que a "decisão", que se expressa no pedido da própria pessoa, apto a fazer ocorrer (a ter como resultado) a antecipação da sua morte (ou, segundo a letra do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto, a "prática" «[d]o ato de antecipação da [sua] morte»), necessariamente desencadeia («obedece», na terminologia do n.º 3) um procedimento clínico e legal, de acordo com o regime previsto na lei. Ora, segundo tal leitura integrada, resulta do n.º 1: a antecipação da morte praticada ou ajudada por profissional de saúde que ocorre por decisão da própria pessoa (previsão 1), maior (previsão 2), cuja vontade seja reiterada, séria, livre e esclarecida (previsão 3), em situação de sofrimento intolerável (previsão 4), com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico (previsão 4.1) ou doença incurável e fatal (previsão 4.2), formalmente expressa num pedido (previsão 5), a tramitar segundo um procedimento clínico e legal regulado na mesma lei (previsão 6), não é punível (estatuição).

É este o enunciado da norma jurídica (que é completa) que integralmente reflete, no seu todo significativo incindível - sem desvirtuar o sentido do que só nesse todo adquire verdadeira existência - , no seio do Decreto n.º 109/XIV, a pretendida antecipação da morte medicamente assistida não punível que o legislador intencionou consagrar com a aprovação do diploma.

Com efeito, o conteúdo prescritivo essencial correspondente à opção político-legislativa positivada no Decreto n.º 109/XIV encontra-se expresso no respetivo artigo 2.º, n.º 1: não é punível a antecipação da morte de uma pessoa a seu pedido, praticada ou ajudada por profissionais de saúde, desde que verificadas determinadas condições ou pressupostos (correspondentes aos segmentos da previsão anteriormente indicados). Ou seja, por via desta disposição, o legislador redesenha em certos termos - e somente nesses termos - a linha que separa o ilícito do lícito quanto à colaboração voluntária de terceiros na morte de uma pessoa a seu pedido, já que fora das condições estatuídas no preceito em análise a mesma colaboração continua a ser criminalizada (cf. os artigos 1.º e 27.º do referido Decreto).

Significa isto que, sob pena de se manipular - ou mesmo atraiçoar - o pensamento legislativo, as diversas condições de que depende a passagem da fronteira da antecipação da morte medicamente assistida punível para a não punível, não podem deixar de ser vistas e compreendidas como uma unidade de sentido. Por outras palavras, cada um dos critérios cumulativos de que depende a não punibilidade da referida colaboração voluntária dos profissionais de saúde na antecipação da morte de alguém a seu pedido - previsões 1 a 6, sem prejuízo do caráter alternativo entre si das previsões 4.1 e 4.2 - não vale isolada e autonomamente. À completude estrutural da norma corresponde, por força do sentido prescritivo que a mesma encerra, uma unidade teleológica impeditiva de uma segmentação - ou "fatiamento" - em que cada uma das condições (cumulativas) de acesso - ou critérios - à antecipação da morte medicamente assistida pudesse adquirir um sentido normativo autónomo suscetível de ser considerado isoladamente.

A eliminação de uma ou mais dessas condições implicaria, na verdade, a transformação da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV num aliud: a referida linha divisória da esfera ilícito-lícito não só passaria a ser outra - nomeadamente em função do pressuposto ou critério que tivesse sido eliminado -, como, sobretudo, passaria a obedecer a uma diferente teleologia. Ora, tal como não seria concebível em sede de fiscalização abstrata sucessiva que, na eventualidade de um juízo positivo de inconstitucionalidade parcial incidente sobre apenas um desses critérios ou condições, a norma pudesse continuar a vigorar expurgada do critério então considerado inconstitucional - sob pena de ser o Tribunal a redesenhar ele próprio, por via da sua decisão, uma nova fronteira e, assim, uma nova norma - , nesta sede de fiscalização preventiva, a apreciação a realizar pelo Tribunal também não pode deixar de considerar a norma na sua unidade teleológica e a consequente união incindível dos elementos da sua previsão.

Deste modo, por razões de ordem teleológica - designadamente a mencionada redefinição da fronteira entre o que deixou de ser ilícito para passar a ser lícito em matéria de colaboração ou intervenção voluntária na antecipação da morte de uma pessoa, a seu pedido - a previsão da norma constante do citado artigo 2.º, n.º 1 (a prática ou ajuda à antecipação da morte de alguém a seu pedido em determinadas condições) constitui uma unidade de sentido que não se deixa reconduzir à soma dos diferentes critérios ou pressupostos nela estabelecidos como condição de atuação da estatuição (a descriminalização ou não punibilidade de tal prática). Neste caso, portanto, o todo daquela previsão é mais do que a soma das suas partes.

Esta razão de ordem substantiva tem, como mencionado, uma correspondência na completude formal-estrutural da norma em causa. O artigo 2.º, n.º 1, em apreço contém, na verdade, uma formulação normativa típica: orienta a conduta dos seus destinatários e consubstancia um autónomo critério de decisão. O mesmo preceito é uma verdadeira disposição normativa. Ao invés do que poderia parecer numa leitura superficial, o seu alcance não se esgota na determinação das situações a que se aplica o regime estabelecido nos artigos subsequentes, como se se tratasse de uma simples definição legal (sobre a contraposição entre normas prescritivas e outros enunciados jurídicos, como as definições legais, v. além dos Autores acima referidos, JOSÉ LAMEGO, Elementos de Metodologia Jurídica, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 39 e ss.). Inversamente, tais artigos, nomeadamente os do Capítulo II (artigos 3.º a 16.º), é que desenvolvem e regulam aspetos já contidos no artigo 2.º, n.º 1.

A inadequação do enunciado deste preceito como definição legal (ou como definição tout court) acaba, de resto, por ser implicitamente reconhecida pelo próprio requerente, ao salientar a sua incompreensão, secundando as críticas expressas no parecer pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, relativamente àquele que acima foi identificado como o primeiro subcritério do segundo critério: «sendo o único critério associado à lesão o seu caráter definitivo, e nada se referindo quanto à sua natureza fatal, não se vê como possa estar aqui em causa a antecipação da morte, uma vez que esta pode não ocorrer em consequência da referida lesão» (requerimento, ponto 8.º). Correspondendo a morte a uma inevitabilidade - a hora é incerta, mas a morte é certa - a (única) antecipação da morte aqui relevante é aquela que, sendo punível noutras circunstâncias, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto deixa de o ser.

De todo o modo, é de referir que nem o caráter estruturalmente completo de uma dada norma, nem a sua unidade teleológica constituem obstáculos definitivos à identificação, a partir de segmentos ideais da mesma ou de partes do respetivo enunciado linguístico, de outras normas autónomas de âmbito mais restrito - operando-se, deste modo, um desdobramento da primitiva norma em (sub)normas de âmbito mais restrito - sem que tal desvirtue ou ponha necessariamente em causa o sentido normativo fundamental da primeira.

Por exemplo, e confirmando isso mesmo, no caso vertente, facilmente se podem autonomizar quatro normas, considerando a dupla alternativa "praticar ou ajudar" na antecipação da morte pedida por pessoa em situação de sofrimento intolerável, com "lesão definitiva ou doença incurável e fatal". E em qualquer uma delas subsiste a unidade teleológica da respetiva previsão, já que em todas continua a operar-se - e, o que se afigura decisivo, a respeitar-se no seu núcleo essencial - , ainda que somente no âmbito de aplicação material respetivo - que é necessariamente mais restrito - a mencionada redefinição da fronteira entre o ilícito e o lícito operada pelo legislador.

Este pretendeu definir por via do Decreto n.º 109/XIV, e no exercício da sua liberdade de conformação, o espaço máximo do lícito no quadro da ilicitude preexistente. Assim sendo, a referida segmentação normativa seria possível, porque apenas estaria em causa a delimitação, naquele espaço máximo, de áreas de licitude mais reduzidas para a antecipação da morte medicamente assistida não punível - somente a ajuda, e não também a prática; ou somente no caso de doença incurável e fatal; e não também em caso de lesão definitiva de gravidade extrema. Tratar-se-ia, assim, de diminuir, por razões de constitucionalidade, o espaço do lícito criado pelo legislador dentro do ilícito já existente, e que o legislador quis manter; e não de o aumentar, como porventura poderia resultar da supressão de outras condições. Uma tal operação de redução ou limitação seria legítima, porquanto o Tribunal não estaria a desbravar novas fronteiras, substituindo-se ao legislador nessa tarefa, mas tão somente, no exercício do seu poder de controlo negativo, a limitar, por razões de legitimidade constitucional, as escolhas já realizadas pelo próprio legislador.

12 - Assim, no presente processo, admitindo-se que a pretensão do requerente aponta no sentido de que o juízo a proferir se deva cingir às normas (segmentos normativos), isoladamente consideradas, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XIV enunciadas no requerimento - as normas constantes do n.º 1 do artigo 2.º, na parte em que define antecipação da morte medicamente assistida não punível como a antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em situação de sofrimento intolerável, e na parte em que integra no conceito de antecipação da morte medicamente assistida não punível o (sub)critério lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico - considera-se, todavia, como decorre das considerações feitas no número anterior, e, em especial, face à completude e ao sentido da norma jurídica em causa, que a análise de tal pretensão carece de sentido se não for integrada no conjunto global e lógico dos elementos da previsão da norma que, cumulativamente, determinam a não punibilidade da antecipação da morte medicamente assistida por decisão da pessoa e a seu pedido.

Com efeito, resulta da estrutura da norma que os segmentos do n.º 1 do artigo 2.º autonomizados no requerimento correspondem a dois elementos que, a par dos demais, constituem requisitos ou pressupostos do parecer favorável a emitir pela CVA, na sequência de pareceres favoráveis sucessivos emitidos pelos médicos intervenientes no procedimento (artigo 7.º, n.º 1), parecer esse que é condição necessária para se passar à fase da concretização da decisão de antecipar a morte da pessoa que, com o seu pedido, deu início ao procedimento clínico e legal que culmina na administração (ou autoadministração) dos fármacos letais (artigos 2.º, n.º 3, 8.º, n.º 1, e 9.º, todos do Decreto n.º 109/XIV). Por ser assim, tais segmentos devem ser entendidos lógica e teleologicamente como elementos objetivos (juntamente com outros não mencionados no pedido) dos quais depende a exclusão da punição da prática ou ajuda, por profissional de saúde, à antecipação da morte de alguém a seu pedido.

Deve entender-se, pois, que o objeto material do pedido enunciado pelo requerente não pode deixar de ser recortado, para que verdadeiramente adquira sentido no quadro compreensivo em que se integra e justifica, na sua conjugação com os demais elementos da previsão da norma.

Assim, a norma sindicada a título principal, tal como compreendida pelo Tribunal, é a que consta do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV, com todo o seu conteúdo prescritivo (designadamente aquele que lhe é projetado a partir do n.º 3), enquanto norma completa, ao considerar antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde e concretizada mediante pedido que obedece a procedimento clínico e legal (previsto no Decreto).

Este recorte ou entendimento permite ao Tribunal analisar a conformidade de tal norma com a Constituição, incluindo o parâmetro do direito à vida, consagrado no respetivo artigo 24.º, n.º 1, o qual o próprio requerente não deixa de invocar quando, ao enunciar (negativa e positivamente) o objeto do recurso, refere «tratar-se de matéria que se situa no core dos direitos, liberdades e garantias, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro de dignidade da pessoa humana»; e, outrossim, mais adiante, na conclusão, ao fazer referência «à amplitude da liberdade de limitação do direito à vida, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 24.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» (cf. o ponto 3.º do requerimento e a conclusão); ou, ainda, quando afirma que a «insuficiente densificação normativa não parece conformar-se com a exigência constitucional em matéria de direito à vida e de dignidade da pessoa humana» (requerimento, ponto 9.º).

13 - Também as concretas questões de constitucionalidade suscitadas pelo requerente - e sobre as quais o Tribunal tem o dever de se pronunciar nesta sede - com base na alegação de uma insuficiente densificação normativa dos critérios por si identificados em função de parâmetros como os princípios da legalidade e da tipicidade criminal, consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, e 112.º, n.º 5, da Constituição, só têm sentido à luz da prescrição ínsita no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto: o grau de determinabilidade exigível aos conceitos expressamente referidos na parte inicial do requerimento e ao longo da respetiva fundamentação - e, antes disso, o próprio sentido e alcance normativo-jurídico dos mesmos - só é inteligível à luz da função dos pressupostos ou critérios que tais conceitos visam exprimir. Ou seja, os mesmos só correspondem a "critérios", porque estão associados à condição de produção de certos efeitos jurídicos (in casu, trata-se de pressupostos essenciais da não punição da assistência à morte medicamente assistida; considerados como meros enunciados linguísticos, os conceitos em apreço limitam-se a descrever a realidade empírica, sem qualquer relevância jurídica. Por outro lado, na dogmática jusadministrativa - pertinente in casu, desde logo em razão da intervenção necessária no procedimento clínico e legal de uma entidade pública, como é o caso da CVA, mediante a emissão de parecer (cf. os artigos 7.º, n.os 1 e 4, 23.º, 24.º e 25.º, n.º 1, todos do Decreto n.º 109/XIV) - a indeterminação normativa decorrente da utilização de certas expressões é relevante para efeitos de saber se o legislador pretendeu ou não atribuir uma margem de livre apreciação - e, em caso afirmativo, quais os limites da mesma - e tal conclusão depende da interpretação da norma em que tais conceitos se integram (cf., por todos, FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, pp. 93 e ss., maxime p. 100: só «em concreto, por interpretação da lei se pode determinar a que tipo se reconduz certo conceito indeterminado»; e MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, tomo I, 3.ª ed., Dom Quixote, Alfragide, 2008, pp. 183 e ss., maxime pp. 190-193). Ou seja, o grau de determinabilidade exigível aos conceitos utilizados nos enunciados linguísticos correspondentes a disposições normativas é função do sentido e alcance das normas em que os mesmos se integram. Assim, no caso vertente, a determinabilidade dos conceitos expressamente referidos pelo requerente implica o conhecimento da sua função no quadro da própria previsão da antecipação da morte medicamente assistida.

B) O horizonte problemático da antecipação da morte medicamente assistida prevista no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV

14 - As considerações que antecedem permitem compreender o horizonte problemático em que a não punibilidade da antecipação da morte medicamente assistida objeto do Decreto n.º 109/XIV se inscreve e torna mais clara a estratégia argumentativa seguida pelo requerente, em especial no que se refere à intenção expressa de não discutir «a eutanásia, enquanto conceito» e a questão de saber se a mesma «é ou não conforme com a Constituição» (requerimento, ponto 3.º).

A verdade é que a antecipação da morte medicamente assistida implica a colaboração voluntária de profissionais de saúde na morte de uma pessoa a seu pedido, a qual, até à data, é sempre punível, nos termos dos artigos 134.º e 135.º do Código Penal (ou, porventura, em função das circunstâncias do caso, mesmo dos artigos 131.º e 133.º do mesmo Código). O fim precípuo do legislador, pelo menos no tocante à norma do artigo 2.º, n.º 1, do citado Decreto, foi o de deixar de punir tal colaboração, desde que realizada por profissionais de saúde com observância de determinadas condições materiais e procedimentais, libertando-os, desse modo, do dever de não matar ou de não ajudar ao suicídio de terceiros. Ou seja, e agora na perspetiva de quem deseja morrer: o direito a uma morte medicamente assistida nas condições legalmente previstas - direito esse que também é conferido pelo diploma em análise - implica excluir a punibilidade dos profissionais de saúde que, nessas mesmas condições, matem ou colaborem na morte da pessoa que exerceu tal direito.

Na perspetiva do requerente, dir-se-á que a prática da antecipação da morte medicamente assistida, tal como prevista no referido artigo 2.º, n.º 1, é considerada não punível desde que se mostrem respeitados determinados pressupostos, entre eles, a «situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal». Porém, atendendo ao significado objetivo de tal prática - matar alguém a seu pedido ou ajudar alguém a suicidar-se - a discussão das condições concretas ou dos pressupostos da mesma prática só tem sentido - e só tem utilidade -, caso a mesma não seja, desde logo, e de per si, incompatível com a Constituição, nomeadamente com o disposto no seu artigo 24.º, n.º 1. A antecipação da morte medicamente assistida, pela sua própria natureza, contende obviamente com o valor da vida humana afirmado nesse preceito, pelo que tal questão, além de incontornável, é prévia a todas as demais expressamente colocadas pelo requerente (e isto, independentemente da extensão atribuída no caso concreto ao objeto do pedido).

15 - A alternativa entre a prática ou ajuda à morte medicamente assistida não punível convoca, ao menos implicitamente, diferentes conceitos em regra associados à temática que o legislador entendeu regular - a decisão de uma pessoa pôr termo à vida, com o envolvimento de outra pessoa, que a ajuda a praticar o ato que provoca a morte ou pratica tal ato - evitando as expressões mais usuais para referir os conceitos de ajuda à morte (Sterbehilfe) ou eutanásia, frequentemente discutidos e analisados no domínio do direito penal. Trata-se de realidades muito diferenciadas cujo «núcleo semântico» se prende «com a ideia de proporcionar uma boa morte ou uma morte suave a quem se encontra numa fase terminal da vida, acometido por doença incurável e numa situação de profundo sofrimento» (assim, v. RUI MEDEIROS e JORGE PEREIRA DA SILVA in JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XXVII ao artigo 24.º, p. 530; no mesmo sentido fundamental, v. FIGUEIREDO DIAS, "A 'ajuda à morte': uma consideração jurídico-penal" in Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 137.º, Ano 2007-2008, n.º 3949 (março-abril de 2008), pp. 202 e ss., p. 203).

Esta perspetiva é confirmada pelos cinco projetos de lei que integraram o procedimento legislativo que culminou na aprovação do Decreto n.º 109/XIV:

Em suma, do conjunto dos projetos de lei apresentados resulta que a expressão eutanásia apenas é utilizada em dois deles - seja nela abrangendo a prática e a ajuda à antecipação da morte (Projeto de Lei n.º 104/XIV/1.ª), seja distinguindo a eutanásia do suicídio medicamente assistido (Projeto de Lei n.º 67/XIX/1.ª). Decerto que a omissão do termo no Decreto aprovado terá tido em conta o receio de que os difíceis problemas colocados por esta realidade, até «na sua incidência especificamente jurídico-penal, [são] muitas vezes obscurecidos pelo clima de paixão em que ocorrem as controvérsias, maxime, quando se depara com o tabu que continua a ligar-se ao uso do termo "eutanásia"» (cf., FIGUEIREDO DIAS, cit., p. 202, que mais adiante adverte para a necessidade rigorosa de delimitação do contexto problemático em causa - ibidem, pp. 204-205).

Daí a importância de clarificar, ab initio, que o núcleo problemático da eutanásia se situa corrente e tipicamente «"no auxílio médico [...] à morte de um paciente já incurso num processo de sofrimento cruel e que, segundo o estado dos conhecimentos da medicina e um fundado juízo de prognose médica, conduzirá inevitavelmente à morte; auxílio médico que previsivelmente determinará um encurtamento do período de vida do moribundo"» (v. RUI MEDEIROS e JORGE PEREIRA DA SILVA, ob. cit., anot. XXVIII ao artigo 24.º, p. 533, citando Figueiredo Dias). É este o referente tradicional e fundamental, que está na base das ideias de humanidade e compaixão enformadoras da noção de "boa morte" ou "morte tranquila", uma morte inevitável, mas sem sofrimento.

Como as experiências de direito comparado comprovam, ao menos a questão da ajuda ao suicídio ou do suicídio medicamente assistido - mas não já as da morte a pedido - também tem sido equacionada a partir de uma perspetiva diferente, radicada na autonomia pessoal e na consequente capacidade de autodeterminação, mesmo em relação ao fim da vida (v., muito particularmente, as decisões do Bundesvewrfassungsgericht, de 26 de fevereiro de 2020 [2 BvR 2347/15, em especial, Rn. 210 e 212-213] e do Verfassungsgerichtshof (austríaco), de 11 de dezembro de 2020 [G 139/2019-71, em especial, Rn. 73-74 e 80-81]. Todavia, não foi esse, manifestamente, o caminho seguido pelo legislador português, que não só decidiu tratar conjuntamente a prática da antecipação da morte de uma pessoa a seu pedido e da ajuda à antecipação da morte igualmente a pedido da pessoa que vai morrer (cf. os artigos 2.º, n.º 1, 8.º, n.º 2, e 9.º, n.º 2, do Decreto n.º 109/XIV), como, sobretudo, manteve a incriminação da ajuda ao suicídio prestada fora das condições previstas no Decreto (cf. o respetivo artigo 27.º).

16 - Mesmo no referido quadro problemático de referência do legislador português é necessário e conveniente clarificar algumas noções.

O termo eutanásia é proveniente do grego e decorre da junção das palavras eu (bem) e thanatos (morte), expressando a ideia de uma "boa morte". Em sentido amplo, o conceito é usualmente utilizado de forma indiferenciada para abarcar diferentes realidades associadas à morte assistida. Porém, em sentido estrito, é empregue para denominar situações em que um terceiro provoca ativa ou passivamente a morte de outra pessoa. Assim, a eutanásia ativa (direta) traduz-se na ação praticada por uma pessoa destinada a provocar diretamente a morte de outra pessoa, a seu pedido. Ao invés, a eutanásia passiva traduz-se na omissão de uma pessoa (em regra um médico) em adotar medidas de prolongamento da vida de outra, o que irá invariavelmente provocar a sua morte. Enquanto a eutanásia ativa se encontra criminalizada em quase todos os ordenamentos jurídicos a nível mundial (seja pela sua subsunção ao crime fundamental de homicídio ou a um crime privilegiado de homicídio a pedido da vítima), a eutanásia passiva tem vindo a ser aceite de forma mais generalizada, sendo permitida num número bastante mais alargado de Estados.

Distintas da eutanásia em sentido estrito são as situações de suicídio assistido (ou ajuda ao suicídio), em que um terceiro se limita a auxiliar outra pessoa a cometer suicídio. A diferença para os casos de eutanásia ativa reside no facto de não ser o terceiro a provocar diretamente a morte de outra pessoa, limitando-se a contribuir para que a mesma consiga pôr termo à própria vida (v.g., através do fornecimento de uma substância letal, que é autonomamente ingerida ou injetada pelo próprio suicida). Também esta conduta se encontra criminalizada em quase todos os Estados a nível mundial, embora existam ordenamentos jurídicos que demonstrem uma maior tolerância relativamente a esta prática em comparação com a eutanásia ativa (v.g. Alemanha, Itália, Suíça e, agora, na sequência da referida decisão do Verfassungsgerichtshof, também a Áustria).

Por fim, importa ainda assinalar que existem outras realidades e conceitos que se encontram intimamente ligados ao tema da morte assistida. Um deles é a ortotanásia (também conhecida como eutanásia ativa indireta), referente às intervenções médicas que, embora se destinem a reduzir as dores do paciente, apresentam o risco de provocar o encurtamento da sua vida. Por sua vez, a distanásia (também designada como obstinação terapêutica) ocorre quando um paciente é mantido vivo de forma meramente artificial e desproporcional, através de tratamentos médicos de suporte à vida que retardam uma morte que se afigura inevitável.

17 - Recorde-se que a norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV, tal como entendida por este Tribunal, versa sobre o que, para efeitos da lei, se considera antecipação da morte medicamente assistida não punível, contendo, na sua estrutura completa, os elementos de previsão e estatuição já antes identificados. Conforme também já referido, aquele preceito aloja diversas previsões normativas, passíveis de combinação entre si, todas elas conducentes ao mesmo conceito - que o legislador designa como "antecipação da morte medicamente assistida" - e todas elas submetidas ao mesmo regime - correspondente aos trâmites e condições regulados no citado Decreto.

Tomando este quadro complexo por pressuposto, não pode deixar de se precisar que o citado artigo 2.º, n.º 1, configura na respetiva facti species, em alternativa, a antecipação da morte medicamente assistida não punível i) praticada por profissionais de saúde; ou ii) ajudada por tais profissionais. O legislador, ao tratar e valorar conjuntamente a vontade de antecipação da morte e os pressupostos em que a mesma pode ser relevante, com total abstração, até quase ao termo de procedimento preparatório, do modo de execução do concreto "ato de antecipação da morte" (a expressão surge no artigo 13.º do Decreto n.º 109/XIV), por via da administração ou da heteroadministração de fármacos letais, tende a estabelecer uma parificação categorial e normativa entre duas práticas de fim de vida, comummente designadas por eutanásia ativa direta e auxílio ao suicídio. Na perspetiva legal, está em causa indistintamente o envolvimento do médico orientador e de outros profissionais de saúde na preparação e na execução do ato de antecipação da morte.

Apesar das diferenças estruturais entre aquelas duas práticas, fundadas no «domínio sobre o ato que de forma imediata e irreversível produz a morte» (assim, v., por todos, COSTA ANDRADE, "Comentário ao artigo 134.º", §§ 18-24, pp. 105-109, em especial, o § 23, p. 108, in FIGUEIREDO DIAS (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2012) - mas no regime contido no citado Decreto, apesar de tudo, muito atenuadas por via da respetiva procedimentalização - , o legislador terá optado por valorizar os momentos de comunicabilidade entre as mesmas, que também existem, e que, dados os pressupostos previstos no artigo 2.º, n.º 1, do mesmo diploma, surgem reforçados:

«Estão em causa duas incriminações [ - o Homicídio a pedido da vítima, no que se refere à eutanásia ativa; e o Incitamento e ajuda ao suicídio, no caso do suicídio medidamente assistido - ] em cuja área de proteção parece irrecusável a presença inter alia do propósito de prevenir o perigo (abstrato) de uma decisão apressada ou precipitada pelo termo da vida. Num caso e noutro sobra por isso problemática a punição do facto em situações concretas em que aquele perigo perde plausibilidade. Isto é, naquelas situações concretas em que - à vista da perda irreversível de sentido da continuação da vida, pela iminência irreversível da morte e pelo caráter incontrolável e insuportável do sofrimento - o exercício da autodeterminação no sentido de pôr termo à vida se afigura "objetivamente razoável". Em termos tais que o respeito pela dignidade pessoal postula o respeito pela decisão compreensível do paciente» (assim, v. COSTA ANDRADE, Comentário Conimbricense, cit., "Comentário ao artigo 135.º", § 12, p. 139).

Ou seja, desconsiderando em larga medida as diferenças normalmente apontadas, no Decreto n.º 109/XIV opta-se por tratar e valorar indistintamente aqueles tipos de condutas como uma única modalidade de ação: a antecipação da morte medicamente assistida.

Esta é regulada sem qualquer distinção de tipo ou grau relativamente ao agente causador da morte. Aliás, a escolha entre a prática da antecipação da morte e a ajuda prestada à mesma reconduz-se, bem vistas as coisas, a uma escolha do "doente" (cf. o artigo 3.º, n.º 1), a realizar já na fase de concretização da decisão de antecipação da morte - uma fase tardia do procedimento clínico e legal estabelecido no Decreto n.º 109/XIV - quanto ao método a utilizar para antecipar a morte: «a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito mas sob supervisão do médica» (artigo 8.º, n.º 2).

C) O sentido e alcance da morte medicamente assistida regulada no Decreto n.º 109/XIV

18 - A alternativa resultante da opção legislativa vertida no Decreto n.º 109/XIV - que se projeta no n.º 1 do artigo 2.º - entre a prática ou ajuda à antecipação da morte medicamente assistida não punível deve ser compreendida e enquadrada no âmbito de um complexo quadro de regulação jurídica no qual se integra, em especial, numa dinâmica de interação entre o cidadão-doente e o Estado, um procedimento administrativo especial de caráter autorizativo. A finalidade do mesmo é a emissão de um parecer favorável pela CVA, que constitui condição sine qua non do ato (ou operação material) de antecipação da morte.

Segundo o artigo 7.º, n.º 1, nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis emitidos previamente pelo médico orientador e pelo médico especialista (e eventualmente pelo médico especialista em psiquiatria) - artigos 4.º, 5.º e 6.º - e o doente tenha confirmado na sequência de cada um desses pareceres a sua vontade de antecipar a morte, deve a CVA, a solicitação do médico orientador, emitir «parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento», no prazo máximo de 5 dias úteis. Caso o parecer da CVA seja favorável, o médico orientador informa o doente do seu conteúdo, após o que volta a verificar se o doente mantém e reitera a sua vontade (artigo 7.º, n.º 4). Só depois, pode o mesmo médico combinar com o doente o dia, hora, local e método a utilizar para a antecipação da morte (artigo 8.º, n.º 1). A antecipação da morte propriamente dita, por via da administração (prática da antecipação da morte a pedido) ou autoadministração (ajuda à antecipação da morte) dos fármacos letais encontra-se prevista e regulada no artigo 9.º do Decreto.

A CVA corresponde a um órgão independente criado junto da Assembleia da República e funcionando no âmbito desta para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, sendo a sua composição e a disciplina principal de funcionamento estabelecidas no Decreto n.º 109/XIV (cf. os artigos 23.º e 24.º). A sua centralidade no procedimento de antecipação da morte medicamente assistida decorre, em primeiro lugar, da função de controlo prévio que lhe é cometida por via da competência para a emissão do parecer que põe termo à fase preparatória daquele procedimento: a antecipação da morte medicamente assistida só pode ser concretizada, caso o parecer daquela Comissão seja favorável (cf. o artigo 8.º, n.º 1). Ressalta, em segundo lugar, a intervenção a posteriori da mesma Comissão, seja em sede de controlo sucessivo da legalidade de cada procedimento, mediante o relatório de avaliação (cf. o artigo 25.º, n.os 2 e 3); seja em sede de avaliação global do funcionamento do sistema, por via do relatório de avaliação anual a apresentar à Assembleia da República (cf. o artigo 26.º).

Outra entidade fiscalizadora que sinaliza o compromisso público com o procedimento clínico e legal previsto no Decreto em análise é a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que fiscaliza os procedimentos clínicos de antecipação da morte, com poderes para, fundamentadamente, determinar a suspensão ou o cancelamento de procedimentos em curso (cf. o artigo 22.º, n.os 1 e 2). Para esse efeito, deve o médico orientador remeter-lhe uma cópia do Registo Clínico Especial (RCE; sobre este v. o artigo 3.º, n.º 1) após a consignação da decisão do doente relativa ao método para a antecipação da morte, ou seja, a partir do momento em que se pode passar à administração dos fármacos letais (cf. o artigo 8.º, n.º 4). A IGAS pode acompanhar presencialmente o procedimento de concretização da decisão do doente, não carecendo para tal de autorização deste último, nem do médico orientador (cf. ibidem, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 1). Finalmente, a IGAS presta à CVA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização realizados relativamente ao cumprimento da lei (cf. o artigo 26.º, n.º 3).

19 - A antecipação da morte medicamente assistida implica, deste modo, a atuação de um procedimento administrativo especial, de caráter autorizativo, destinado a comprovar a verificação das condições de que, nos termos legais, depende o direito de uma pessoa obter a colaboração de profissionais de saúde na antecipação da sua própria morte; ou, na perspetiva destes últimos, de os mesmos poderem envolver-se na preparação e execução de um ato de antecipação da morte de uma pessoa, a pedido desta, sem temerem uma perseguição criminal, visto encontrarem-se, atenta a observância no caso concreto das referidas condições legais, libertos do dever de não matar ou de não prestar ajuda ao suicídio.

O procedimento em causa inicia-se com um pedido da pessoa que pretende antecipar a sua morte e desenvolve-se através de um conjunto encadeado de atos que culmina - ou, melhor, pode culminar - com a prática do ato de antecipação da morte, por via da autoadministração de fármacos letais (isto é, pelo próprio doente) ou por administração de tais fármacos diretamente pelo médico ou profissional de saúde sob supervisão médica (heteroadministração). Tal procedimento envolve, nomeadamente: i) o pedido de abertura do procedimento clínico de antecipação da morte, formulado pela pessoa (o doente) que tomou a decisão de antecipar a sua morte, a ser integrado num RCE criado para o efeito (artigos 2.º, n.º 3, e 3.º, n.º 1); ii) a emissão de um parecer fundamentado pelo médico orientador sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º (artigo 4.º, n.º 1); iii) caso tal parecer seja favorável, a emissão de um parecer do médico especialista destinado a confirmar que estão reunidas as condições referidas no artigo 2.º, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão (artigo 5.º, n.º 1); iv) eventualmente, o parecer de um médico especialista em psiquiatria nas condições previstas no artigo 6.º; v) a emissão do parecer "final" da CVA, funcionando enquanto autorização da antecipação da morte medicamente assistida não punível (artigo 7.º); vi) a concretização da decisão do doente, mediante a fixação do dia, hora, local e método a utilizar para a antecipação da sua morte (artigo 8.º); vii) a prática do ato de antecipação da morte, mediante autoadministração dos fármacos letais - que corresponde à antecipação da morte ajudada por profissionais de saúde - ou a sua heteroadministração - a antecipação da morte praticada por profissionais de saúde (artigo 9.º); e, ainda, a jusante, viii) a elaboração de um relatório final pelo médico orientador ao qual é anexado o RCE, a remeter por aquele à CVA e à IGAS.

Refira-se, em todo o caso, que as intervenções para a emissão de parecer, com exceção da intervenção do médico orientador (e, sendo caso disso, também do médico especialista em psiquiatria), não preveem expressamente uma relação direta (um exame clínico ou contacto direto) entre os intervenientes nessa fase - médico especialista e CVA - e o doente.

No quadro deste procedimento, a decisão da pessoa de antecipar a sua morte mencionada no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto - estritamente pessoal e indelegável - tem expressão reiterada ao longo da marcha do procedimento, pelo menos, em seis (eventualmente, sete) momentos do procedimento administrativo de preparação e de execução. Primeiro, através da formulação do pedido de abertura do procedimento clínico, em «documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada» (artigo 3.º, n.º 1); segundo, após emissão de parecer fundamentado pelo médico orientador, através da decisão de manter e reiterar a sua vontade, a qual deve ser registada por escrito, datada e assinada (artigo 4.º, n.º 1) e assinada também pelo médico orientador (v. o n.º 2 do mesmo preceito); terceiro, após emissão de parecer favorável pelo médico especialista, através da decisão de manter e reiterar a sua vontade, perante o médico orientador (que informa o doente do conteúdo daquele parecer), a qual deve ser registada por escrito, datada e assinada (artigo 5.º, n.º 1); quarto (eventualmente), após emissão de parecer favorável pelo médico especialista em psiquiatria, quando este deva intervir, através da decisão de manter e reiterar a sua vontade, após ser informado pelo médico especialista em psiquiatria, acompanhado do médico orientador, do conteúdo daquele parecer - decisão que se qualifica como "consciente e expressa" -, a qual deve ser registada em documento escrito, datado e assinado (artigo 6.º, n.º 1); quinto, após emissão de parecer favorável da CVA, através da decisão de manter e reiterar a sua vontade, perante o médico orientador (que informa o doente do conteúdo daquele parecer) - decisão que se qualifica como "consciente e expressa" - a qual deve ser registada em documento escrito, datado e assinado (artigo 7.º, n.º 4); sexto, na fase da concretização da decisão do doente, na qual o médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a antecipação da morte, designadamente a autoadministração de fármacos letais ou a administração pelo médico ou profissional de saúde habilitado para o efeito mas sob supervisão médica - sendo a decisão nesta fase «da responsabilidade exclusiva do doente» e devendo a mesma ser consignada por escrito, datada e assinada (artigo 8.º, n.os 2, 3 e 4); por fim, sétimo, na fase de administração dos fármacos letais, na qual, «imediatamente antes de se iniciar a administração ou a autoadministração» de tais fármacos, o doente deve confirmar perante o médico orientador se mantém a vontade de antecipar a sua morte - aqui já não por escrito, mas na presença de uma ou mais testemunhas, devidamente identificadas no RCE (artigo 9.º, n.º 3).

Esta exigência de comunicação ao médico orientador - e, bem assim, de documentação num registo de natureza pública como o RCE - da vontade de manter a decisão inicial de antecipar a própria morte comprova a interação necessária do interessado com os terceiros que intervêm, sempre numa base em que a respetiva consciência é salvaguardada por via do direito à objeção de consciência (cf. o artigo 20.º), ativamente na antecipação da morte e com o próprio Estado. Este, por intermédio da CVA e da IGAS, assume uma função de garante de que todas e cada uma das condições previstas no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto é respeitada, desde a formulação do pedido inicial até à prática do ato de antecipação da morte. Isto, naturalmente, sem prejuízo do Estado também poder desempenhar o papel de prestador de tal serviço no quadro do Serviço Nacional de Saúde, conforme previsto no artigo 12.º, n.º 2.

20 - Numa tentativa de síntese expressiva, o Decreto n.º 109/XIV, através da projeção densificadora consequencial da realidade definida no respetivo artigo 2.º, n.º 1, compreendido este no contexto normativo completo anteriormente descrito, cria e enquadra - legaliza, para usar o conceito que enquadrou o debate público travado a este respeito - , organiza socialmente (para usar uma expressão de Gustavo Zagrebelsky - v. infra), a prática da eutanásia e do suicídio assistido. Correspondendo qualquer das situações à causação da morte a pedido do próprio, distinguem-se, como referido, pelo domínio sobre o ato que de forma imediata e irreversível produz a morte (cf. supra o n.º 17, in fine).

Esta distinção materializa-se, no percurso conducente à morte estabelecido no Decreto 109/XIV, no artigo 8.º, concretamente no seu n.º 2, que assim dispõe:

«Artigo 8.º

Concretização da decisão do doente

1 - Mediante parecer favorável da CVA, o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina o dia, hora, local e método a utilizar para a antecipação da morte.

2 - O médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a antecipação da morte, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito mas sob supervisão médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente. [...]».

E vale, na concretização do passo definitivo final, a designada administração dos fármacos letais, previsto no artigo 9.º, n.º 2: «[i]mediatamente antes de se iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de antecipar a sua morte [...]».

Deste modo, a distinção entre eutanásia e suicídio assistido assenta no elemento, referido ao paciente, heteroadministração e autoadministração da substância que vai produzir a morte. Antes de se alcançar esse momento ocorre uma decisão do paciente, finalisticamente destinada a obter a sua própria morte, por via de um procedimento de autorização (pelo Estado) desse desfecho (nas duas formas de concretização antes referidas) que é condicionado à verificação das condições elencadas no artigo 2.º, n.º 1.

Ou seja, em vista da causação (antecipação, na terminologia legal) da sua morte, a «decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida», encontrando-se a mesma pessoa «em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal», é apta, enquadrada num determinado procedimento legalmente estabelecido (n.º 3 do preceito), a originar um ato de cariz autorizativo - embora sempre referido como parecer favorável - , protagonizado pela CVA, ato esse que habilita profissionais de saúde a praticarem diretamente ou a ajudarem a ocorrência do resultado final traduzido na morte do doente (v. o trecho final do artigo 2.º).

No fulcro da opção legislativa feita pelo Decreto n.º 109/XIV, encontra-se a criação de um procedimento geral de enquadramento de pretensões de morte medicamente assistida, em função do qual se cria um grupo de destinatários - aqueles que preencham as condições definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto - elegíveis para a prática, sob tutela (de legalidade) do Estado, da eutanásia ou do suicídio assistido.

21 - A referida opção legislativa, consagrada nos seus traços essenciais no artigo 2.º, n.º 1, do mencionado Decreto, reporta-se, assim, na sua substância, a montante da incidência jurídico-penal (que releva apenas consequencialmente como decorrência da instituição daquele procedimento), a uma categoria de práticas de fim de vida que, a par de outras diversas que não relevam para a análise da norma em causa (como a distanásia ou a ortotanásia), «se referem a provocar intencionalmente a morte - pelo próprio e/ou por terceiro (em que se incluem a eutanásia voluntária ativa direta e o suicídio ajudado) - relativas à administração deliberada de substâncias letais» (assim, LUCÍLIA NUNES, LUÍS DUARTE MADEIRA e SANDRA HORTA E SILVA, Suicídio ajudado e eutanásia [Morte provocada a pedido] - Terminologia e sistemática de argumentos. Working Paper, Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, 2018 [atualização janeiro de 2020], p. 7). No núcleo de tal opção encontra-se, pois, a consagração no ordenamento jurídico de certas práticas de fim de vida, manifestando o Decreto n.º 109/XIV a opção do legislador não só de as descriminalizar, em certas condições (por via da mera não punibilidade de condutas que, não fora essa opção, permaneceriam puníveis), mas de as regular - e, assim, de as legalizar - no quadro (e apenas no quadro) de um procedimento administrativo autorizativo e de execução que o próprio Estado institui e regula em todas as suas fases e com intervenção (não apenas, mas sempre) de entidades de natureza pública.

No que releva de tal opção legislativa, assumem lugar central os conceitos de eutanásia ativa direta (ou ajuda à morte ativa direta) e o suicídio ajudado ou assistido - que, no regime em apreço, só se diferenciam num elemento muito particular e, porventura, de menor relevo: aquele que detém o controlo da ação e pratica, efetivamente, o ato de antecipação da morte mediante a utilização (autoadministração ou heteroadministração, consoante o caso) de fármacos letais, para mais, e como mencionado, por «decisão da exclusiva responsabilidade» daquele que é morto com tais fármacos (artigo 8.º, n.º 2). No primeiro caso - eutanásia direta ativa -, o domínio da ação no último momento pertence ao profissional de saúde que pratica o ato de antecipação da morte, administrando (à pessoa que decidiu a antecipação da sua morte) um fármaco letal; no segundo - suicídio assistido ou ajudado - , o domínio da ação em tal momento como que é materialmente repartido entre pessoa que decide a antecipação da sua morte, e quem a ajuda na prática do ato de autoadministração do fármaco letal. Bem se pode dizer, portanto, que o procedimento clínico e legal instituído pelo Decreto n.º 109/XIV no âmbito do qual se desenvolve a morte medicamente assistida pressupõe uma intervenção ativa e decisiva dos profissionais de saúde: sem a colaboração destes e sem o quadro legal-procedimental em que a mesma tem lugar, a antecipação da morte medicamente assistida não é lícita e continua a ser punível criminalmente. Por isso, tal quadro tende, em substância, a aproximar a ajuda à antecipação da morte medicamente assistida de alguém a seu pedido mais da eutanásia ativa direta - a prática por profissionais de saúde dos atos necessários à antecipação da morte dessa pessoa, com a exceção do ato material de administração do fármaco letal - ; e a afastá-la de um suicídio verdadeiramente autónomo e meramente assistido ou ajudado (cf. supra o n.º 17, in fine).

22 - Confirmado que a regulação concreta da antecipação da morte medicamente assistida pelo Decreto n.º 109/XIV a integra no horizonte problemático da eutanásia em sentido amplo (e também em sentido próprio, de modo a abranger tão-só a colaboração voluntária na morte de uma pessoa a seu pedido por razões de compaixão, de humanidade ou de solidariedade e com o intuito de proporcionar uma morte tranquila a quem se encontra numa situação de profundo sofrimento - excluindo, por isso, fenómenos como a eutanásia eugénica), torna-se incontornável discutir se a opção legislativa consagrada no respetivo artigo 2.º, n.º 1, se compatibiliza ou não com o direito à vida afirmado no artigo 24.º, n.º 1 da Constituição, pois que praticar a antecipação da morte de alguém, mesmo a seu pedido, ou ajudar alguém a antecipar a sua própria morte implica necessariamente fazer com que essa pessoa morra ou contribuir decisivamente para a sua morte.

Por outras palavras, perante a alternativa resultante da opção legislativa em causa no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV entre a prática da ou ajuda à morte medicamente assistida não punível - verificados os pressupostos, cumulativos (ou alternativos) previstos igualmente no n.º 1 do artigo 2.º - , não pode deixar de ser considerado, ao equacionar a conformidade constitucional da norma constante de tal artigo, o parâmetro constitucional relativo ao direito à vida.

D) A compatibilidade da antecipação da morte medicamente assistida com a inviolabilidade da vida humana (artigo 24.º, n.º 1, da Constituição)

23 - A conclusão anterior mostra que a aparente tentativa de autolimitar o pedido nos termos preconizados no ponto 3.º do requerimento - e que assenta na distinção radical entre uma perspetiva puramente conceptual e abstrata, porventura baseada em postulados filosóficos, éticos ou outros, e o que poderia ser considerado como uma perspetiva já (ou simplesmente) jurídico-positiva de uma dada disciplina normativa - não se mostra solvente. A questão de constitucionalidade de saber se, ao consagrar a antecipação da morte medicamente assistida não punível, incluindo os concretos elementos de previsão questionados pelo requerente, se mostra violado o direito à vida, tal como consagrado no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição, porque respeita ao próprio sentido prescritivo da norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIX, é prévia a qualquer outra, uma vez que só tem sentido e utilidade discutir vícios que afetem elementos ou partes dessa mesma norma desde que tal norma globalmente considerada, atento o seu sentido prescritivo, possa subsistir à luz do parâmetro constitucional. Com efeito, e como já anteriormente mencionado (cf. supra o n.º 12), a discussão da conformidade constitucional de condições concretas ou dos pressupostos da própria antecipação da morte medicamente assistida só tem sentido - e utilidade - caso tal antecipação da morte medicamente assistida não seja, desde logo, e em si mesma, considerada incompatível com a Constituição, nomeadamente com o seu artigo 24.º, n.º 1. E isto é assim porque aquela antecipação implica a colaboração voluntária e causal de terceiros, designadamente dos profissionais de saúde e da própria CVA por via do seu parecer favorável (abstraindo já da atuação da IGAS) na morte de uma pessoa a seu pedido.

Pelo exposto, a delimitação do objeto do processo antes efetuada - ou seja: a norma do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XIV, ao considerar antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde e concretizada mediante pedido que obedece a um procedimento clínico e legal previsto no referido Decreto (cf. supra o n.º 12) - convoca necessariamente, enquanto parâmetro primacial de apreciação desse objeto, a questão da tutela constitucional do direito à vida, sedeada no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição, aí encabeçando - e constitui um dado pleno de significado - o Título (II da Parte I) que no texto constitucional diz respeito aos direitos, liberdades e garantias (o mesmo sucedendo, sequencialmente, no capítulo I desse Título (Direitos, liberdades e garantias pessoais).

Mas a conclusão não poderia ser outra, mesmo no caso de o pedido se dever considerar limitado aos concretos aspetos focados no requerimento - o critério expresso no conceito de situação de sofrimento intolerável (ponto 6.º) e o primeiro subcritério do segundo critério, correspondente à lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico (pontos 7.º e 8.º), porquanto se trata, em ambos os casos, de pressupostos centrais (e cumulativos) da solução normativa que estatui a não punibilidade da antecipação da morte medicamente assistida, nessa medida permitindo que tais procedimentos de natureza eutanásica se tornem admissíveis no ordenamento jurídico português (cf. supra o n.º 13). Ora, todo o procedimento clínico e legal da antecipação da morte medicamente assistida está ordenado ao ato de pôr fim à vida de uma pessoa a seu pedido, seja viabilizando a autoadministração de fármacos letais de forma controlada e em ambiente adequado, seja por via da heteroadministração do mesmo tipo de fármacos em idênticas condições.

24 - A referida posição cimeira do direito à vida é evidenciada, desde logo, pelo elemento literal do texto que, numa construção fortemente incisiva, o expressa:

«Artigo 24.º

Direito à vida

1 - A vida humana é inviolável.

2 - Em caso algum haverá pena de morte.»

Essa posição privilegiada é confirmada pela ponderação do contexto que presidiu a uma consagração tão expressivamente forte quanto esta, situando-o - conforme referido pelo requerente - «no core dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos».

A redação daquele preceito foi aprovada por unanimidade na Assembleia Constituinte e permanece incólume desde a versão originária da Constituição de 1976 (tendo apenas transitado, por via da nova arrumação do texto decorrente da primeira revisão constitucional, de 1982, do artigo 25.º para o artigo 24.º atual). Nela sobressai o uso do adjetivo inviolável, apenas repetido no texto constitucional, com uma valoração categorial semelhante nos artigos 25.º («[a] integridade moral e física das pessoas é inviolável») e 41.º («[a] liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável») (cf. JORGE MIRANDA e PEDRO GARCIA MARQUES in JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, cit. [aqui na reimpressão da 2.ª ed. feita pela Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017], anot. I ao artigo 41.º, p. 647).

Com efeito, quanto à valoração categorial que dimana dos artigos 24.º, 25.º e 41.º, a inviolabilidade do domicílio, do sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada, indicada no artigo 34.º, diversamente daqueles, vale como formulação menos densa, se se preferir, intrinsecamente mais matizada e, por isso, distinta daquelas, gerando «uma inviolabilidade (que é, como a referem alguns comentadores) de princípio, ressalvadas as restrições previstas [no próprio] preceito», concretamente nos respetivos n.os 2, 3 e 4 (assim, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 539-540; itálicos acrescentados). A este respeito - distinguindo a força da expressão inviolabilidade no artigo 34.º e no artigo 24.º da Constituição - referem GERMANO MARQUES DA SILVA e FERNANDO SÁ, em anotação ao primeiro daqueles artigos: «[a] Constituição conhece outros graus de inviolabilidade de direitos fundamentais, bastando pensar na inviolabilidade da vida humana, cujo grau é de nível superior à inviolabilidade do domicílio ou das comunicações porque não admite, por exemplo, que tal direito fundamental seja afastado em caso de estado de sítio ou de emergência (artigo 19.º, n.º 6), ao contrário do que se passa com o direito ao domicílio ou ao sigilo das comunicações» (v. Autores cits., in JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I [reimpr], cit., pp. 549-550).

Assim, perspetivando a força expressiva idiossincrática da afirmação contida no n.º 1 do artigo 24.º, dir-se-á - citando RUI MEDEIROS e JORGE PEREIRA DA SILVA:

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