Despacho Normativo n.º 15/2021 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2021-06-16
Última atualização 2025-11-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 139

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2025-11-20, Declaração de Retificação n.º 1059/2025/2 — Retifica e procede à republicação do Regulame…

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho

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Os Estatutos da Universidade do Minho foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, na sequência da transformação da Universidade do Minho em fundação pública de direito privado, através do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 132.º do mesmo diploma legal, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação da alteração aos Estatutos da Universidade do Minho, pelo Presidente do Conselho de Curadores da Fundação Universidade do Minho, na sequência da aprovação, por este órgão colegial da Fundação Universidade do Minho, em reunião realizada no dia 1 de março de 2021, da proposta de alteração estatutária deliberada pelo Conselho Geral da Universidade do Minho, na sua reunião de 22 de fevereiro de 2021;

Considerando que o Conselho Geral da Universidade do Minho aprovou por unanimidade dos seus 23 membros participantes, por videoconferência, na referida reunião de 22 de fevereiro de 2021, a proposta de alterações aos Estatutos da mesma instituição de ensino superior pública, de regime fundacional;

Considerando, por último, o parecer, favorável à homologação, da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das presentes alterações aos estatutos daquela Universidade;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º conjugado com o n.º 3 do artigo 132.º, todos da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho, aprovadas pelo respetivo Conselho Geral, seguidas da aprovação do texto final pelo Conselho de Curadores da Fundação Universidade do Minho, cujo texto integral e consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de maio de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO — Estatutos da Universidade do Minho

Preâmbulo

1 - A Universidade do Minho, criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto, adotou, desde o seu início, e para a prossecução dos seus objetivos, um modelo de organização designado por Grupos de Projeto, cuja malha básica constituía um sistema matricial envolvendo projetos - de ensino, de investigação e de serviços - e unidades de recursos. A respetiva estrutura orgânica foi materializada no Regulamento Interno Provisório, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, de 10 de fevereiro de 1976, que vigorou durante o seu período de instalação, e se manteve, com as adaptações necessárias determinadas pelos órgãos de governo da Universidade, até à homologação dos seus estatutos, pelo Despacho Normativo n.º 80/89, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República n.º 198, 1.ª série, de 29 de agosto de 1989.

2 - Com a aprovação dos estatutos, elaborados ao abrigo da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (Lei da Autonomia Universitária), a Universidade do Minho manteve o modelo matricial e de gestão por objetivos, dotando-se de uma organização flexível, capaz de se adaptar aos desafios da inovação, à evolução do saber e à crescente interdisciplinaridade do conhecimento, bem como à racionalização da gestão dos recursos.

Os estatutos foram depois objeto de alterações, aprovadas pela Assembleia da Universidade, homologadas por Despachos normativos publicados nos Diários da República, 2.ª série, n.º 296/1995, de 26 de dezembro, n.º 41/1998, de 18 de fevereiro, n.º 119/2000, de 23 de maio, e n.º 40/2005, de 25 de fevereiro.

Posteriormente, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, foi estabelecido o regime jurídico para as Instituições de Ensino Superior, tendo a Universidade do Minho, em cumprimento da mesma, procedido à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal. A versão revista dos estatutos foi homologada pelo Despacho normativo n.º 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008.

Em 2011, mediante proposta do Reitor, o Conselho Geral requereu a transformação da Universidade do Minho em fundação pública de regime de direito privado, vindo esta a ser prevista pelo Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que integra, em anexo, os respetivos Estatutos. Impondo-se, assim, a adequação dos Estatutos da Universidade do Minho, enquanto estabelecimento de ensino, ao novo modelo, o Conselho Geral aprovou a correspondente revisão, que assenta, no essencial, na sua conformação com a realidade resultante do atual quadro legal, em particular, no que respeita ao regime patrimonial e financeiro, e à organização e funcionamento dos órgãos de governo, atentas as competências do Conselho de Curadores e a reconfiguração das atribuições do fiscal único, previstas nos estatutos da fundação.

3 - Posteriormente, o Conselho Geral lançou um novo processo de revisão dos Estatutos, de modo a que, no contexto da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o documento estruturante da Universidade tivesse em conta a experiência acumulada, a realidade da Instituição e o seu desígnio de ser uma Universidade de referência no espaço europeu de ensino superior e de investigação. Assim, o modelo aprofundado nos presentes Estatutos assenta no reforço da articulação entre a orientação estratégica da Universidade e as suas políticas, desenvolvidas pelos órgãos de governo previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e a orientação estratégica das suas Unidades, no âmbito das respetivas autonomias.

Para o cumprimento da sua missão, a Universidade desenvolve a sua atividade através de projetos de ensino, investigação e interação com a sociedade. As unidades orgânicas, designadas por Escolas ou Institutos, são as estruturas basilares de desenvolvimento daqueles projetos, que, para o efeito, adotam um modelo de organização e gestão capaz de propiciar abordagens multidisciplinares e garantir uma utilização racional de recursos. As unidades orgânicas têm duas tipologias: de ensino e investigação ou de investigação.

A existência de um Senado Académico, como órgão de consulta em matérias definidas pelos estatutos, garante condições de coesão institucional e de coordenação superior dos diferentes projetos, bem como a participação das suas unidades orgânicas. O Conselho Cultural é o órgão de consulta da Universidade que, dando continuidade a uma tradição própria da Instituição, visa também assegurar o cumprimento de funções relevantes em matéria de política cultural da Universidade, conjugando a ação de todas as suas unidades, e coordenar as unidades culturais da Universidade. O Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas é o órgão de consulta que, integrando os presidentes dessas unidades, assegura uma articulação especializada com o reitor, exprimindo a centralidade daquelas estruturas, bem como a sua autonomia. O Conselho de Ética é o órgão de consulta da Universidade que apoia a conceção e monitorização de políticas de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e no funcionamento geral da Universidade.

4 - Numa época em que o conhecimento se tornou uma das bases principais do desenvolvimento cultural e socioeconómico, são precisamente as Universidades os espaços por excelência de criação, difusão de conhecimento e inovação. Neste sentido, a Universidade do Minho, enquanto universidade de investigação, assume tais ditames como sua missão indeclinável - geração, difusão e aplicação do conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, visando uma sociedade mais justa e democrática -, cujo desígnio prossegue como universidade de projetos, valorizando a cultura e experiência construídas em muitos anos de vivência do modelo matricial, com as necessárias adaptações ditadas, quer pelo novo enquadramento jurídico, quer pela necessidade de prover a Instituição de uma organização para melhor cumprir as exigências que lhe são cometidas.

A Universidade do Minho tem uma vocação universalista e cosmopolita, posicionando-se no espaço global em termos de ensino e investigação, estando igualmente comprometida com o desenvolvimento cultural e socioeconómico do país e da região em que se insere. Os seus campi são espaços de incremento da sua missão e de valorização do labor de ensino e de investigação, tornando-se polos de criatividade e de atração de estudantes, professores e investigadores e outros trabalhadores. Deste modo, como universidade completa que é, assumindo-se como centro de investigação, de construção e consolidação do conhecimento no espaço europeu de ensino superior, vem consequentemente aferindo a realização dos seus objetivos por exigentes padrões internacionais.

Título I — Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por Universidade, é uma fundação pública com regime de direito privado, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.

2 - As suas unidades orgânicas podem ser dotadas de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e financeira, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º — Missão e objetivos

1 - A Universidade tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:

a)

A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e profissional, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;

b)

A realização de investigação, a divulgação dos seus resultados, a participação em instituições científicas e a promoção de eventos científicos, estimulando a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

c)

A transferência, o intercâmbio, a proteção e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento e ao empreendedorismo, numa base de valorização recíproca;

d)

A promoção de atividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Universidade;

e)

O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educacionais e da investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico na Universidade;

f)

A interação com a sociedade, através de contribuições para a compreensão pública da cultura, da análise e da apresentação de soluções para os principais problemas do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;

g)

A contribuição para o desenvolvimento social e económico do país e da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;

h)

A promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global.

Artigo 3.º — Princípios orientadores

1 - A Universidade cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano.

2 - A Universidade respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.

3 - A Universidade desenvolve o seu labor impregnada por uma cultura de qualidade e de procura da excelência fundada na responsabilidade, na pública prestação de contas, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.

Artigo 4.º — Graus e títulos

1 - A Universidade, no cumprimento da sua missão, confere os graus de licenciado, mestre e doutor, o título de professor agregado e outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

2 - A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa.

Artigo 5.º — Autonomia académica

1 - A Universidade, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.

2 - A autonomia académica da Universidade exerce-se nos domínios científico, pedagógico, cultural e disciplinar, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.

Artigo 6.º — Autonomia científica

1 - Compete à Universidade definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

2 - No âmbito da autonomia científica, compete à Universidade estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.

3 - Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação são consignados.

Artigo 7.º — Autonomia pedagógica

1 - Compete à Universidade aprovar a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau, bem como elaborar os respetivos planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.

3 - A decisão sobre a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos compete aos órgãos de governo, envolvendo os órgãos de consulta, designadamente o Senado Académico e as unidades orgânicas que são os seus proponentes.

Artigo 8.º — Autonomia cultural

1 - Compete à Universidade definir livremente as suas políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.

2 - A Universidade, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode interligar os seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.

3 - Na sua ação cultural, a Universidade promove a democratização do acesso aos bens culturais.

Artigo 9.º — Autonomia disciplinar

1 - A autonomia disciplinar exerce-se segundo regulamento próprio da Universidade, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, num quadro de referência que valoriza os princípios da vida académica, designadamente a independência, o rigor e a honestidade intelectual, a responsabilidade, a ética do trabalho e o respeito pela dignidade humana.

2 - A ação disciplinar em relação aos estudantes é enquadrada por um código de conduta académica e obedece a um regulamento disciplinar, aprovados pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

3 - O poder disciplinar pertence ao Reitor, para o efeito assessorado por um Conselho Disciplinar, podendo ser delegado nos presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor.

Artigo 10.º — Constituição de pessoas coletivas

A Universidade, para a realização dos seus objetivos, pode constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas, nos termos da lei.

Artigo 11.º — Consórcios e acordos

A Universidade, diretamente por si ou através das suas unidades orgânicas, pode estabelecer consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos, com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 12.º — Sede e simbologia

1 - A Universidade tem a sua sede na cidade de Braga, dispõe de polos nas cidades de Braga e Guimarães, e pode, se necessário para a realização dos seus fins, estabelecer-se em outras localidades, nos termos da lei.

2 - Os polos da Universidade do Minho podem integrar uma ou várias Unidades Orgânicas e desenvolver atividades de natureza universitária e politécnica.

3 - A Universidade adota as cores branca e vermelha.

4 - A Universidade adota emblemática, hino e traje professoral próprios.

5 - O Dia da Universidade celebra-se a 17 de fevereiro.

Título II — Projetos

Artigo 13.º — Enquadramento

Projetos são atividades desenvolvidas pela Universidade, visando a realização da sua missão e objetivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a)

Projetos de investigação ou de desenvolvimento;

b)

Projetos de ensino;

c)

Projetos de interação com a sociedade.

Artigo 14.º — Projetos de investigação ou de desenvolvimento

Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica ou científico-tecnológica, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

Artigo 15.º — Projetos de ensino

Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Universidade.

Artigo 16.º — Projetos de interação com a sociedade

Consideram-se projetos de interação com a sociedade as ações desenvolvidas pela Universidade, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.

Título III — Governação e estrutura organizativa

Capítulo I — Modelo de governação e princípios de gestão

Artigo 17.º — Governação e organização

1 - O governo da Universidade baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, descentralização, autonomia e pública prestação de contas.

2 - A Universidade adota um modelo organizacional de elevada integração institucional que promove a interação entre as suas unidades orgânicas, com vista à realização dos projetos que concretizam a sua missão e objetivos, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.

Artigo 18.º — Autonomia administrativa

1 - A Universidade é titular de autonomia administrativa, podendo emanar regulamentos, praticar atos administrativos definitivos e celebrar contratos administrativos.

2 - A autonomia administrativa da Universidade abrange designadamente:

a)

A gestão corrente dos seus assuntos próprios;

b)

O recrutamento e a atribuição de tarefas ao seu pessoal;

c)

A sua organização interna e a dos seus serviços.

3 - A Universidade pode admitir pessoal em regime de direito privado e em regime de contrato de trabalho em funções públicas, bem como criar carreiras próprias, nos termos da lei.

4 - Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária, politécnica e de investigação, e nos mapas de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de atividades necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 19.º — Gestão e avaliação do desempenho

A Universidade tem a faculdade de proceder a adaptações ao regime estabelecido para a gestão e avaliação do desempenho da administração pública, nos termos da lei, em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.

Artigo 20.º — Autonomia financeira

A Universidade é titular de autonomia financeira, dispondo de património, orçamento e receitas próprias.

Artigo 21.º — Autonomia patrimonial

1 - No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos de que é titular e os que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afetados à realização da sua missão e à prossecução dos seus objetivos.

3 - O património da Universidade é constituído, designadamente, por:

a)

Bens imóveis, bens móveis, direitos da propriedade intelectual, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos respetivos bens próprios;

b)

Subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;

c)

Contributos do Estado com recursos suplementares.

4 - Constitui também património da Universidade o conjunto dos seus elementos simbólicos, cujo uso está subordinado ao princípio do benefício comum.

5 - Os espaços da Universidade estão sujeitos ao princípio de uso comum e gratuito, apenas podendo ser estabelecido o seu uso privativo e oneroso nas condições expressamente previstas em regulamento próprio.

6 - Impende sobre todos os que usufruem do património da Universidade, designadamente professores, investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador, o dever de o conservar e defender.

Artigo 22.º — Autonomia orçamental e receitas

1 - O orçamento da Universidade está sujeito aos princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio e publicidade.

2 - O orçamento da Universidade é aprovado nos termos dos presentes Estatutos.

3 - Constituem receitas da Universidade as dotações orçamentais anuais que lhe forem atribuídas pelo Estado e as receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado.

4 - Constituem receitas próprias da Universidade, designadamente:

a)

As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de cursos e ações de formação;

b)

As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento resultantes de projetos financiados por agências externas ou de contratos com entidades públicas ou privadas;

c)

Os rendimentos da propriedade intelectual;

d)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

e)

As receitas derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

f)

Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g)

O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizados por lei, bem como de outros bens;

h)

Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

i)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j)

O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

k)

O produto de empréstimos contraídos;

l)

Outras receitas previstas na lei.

Artigo 23.º — Fundo da Universidade

A Universidade promove a constituição de um fundo autónomo, do qual é titular, financiado por doações, heranças ou legados e contribuições voluntárias de antigos estudantes, com o objetivo de apoiar a realização de projetos de investimento de interesse estratégico para a Universidade.

Artigo 24.º — Isenções tributárias

A Universidade e as suas unidades estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 25.º — Transparência e publicidade

1 - Sem prejuízo das formas legalmente exigidas, os atos deliberativos emanados por todos os órgãos devem ser adequadamente publicitados pela Universidade.

2 - A Universidade publica, na sua página oficial na internet:

a)

As tabelas respeitantes às suas carreiras próprias;

b)

As remunerações dos titulares dos seus órgãos de gestão e de governo;

c)

Os ativos de que dispõe;

d)

As dívidas e compromissos plurianuais que assume.

Capítulo II — Estrutura organizativa

Secção I — Órgãos da Universidade

Artigo 26.º — Órgãos

1 - O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:

a)

Conselho Geral;

b)

Reitor;

c)

Conselho de Gestão.

2 - Aos órgãos de governo compete dirigir a Universidade na sua atividade científica, pedagógica, cultural e de interação com a sociedade, bem como assegurar o planeamento e a gestão administrativa e financeira da Instituição.

3 - A Universidade tem os seguintes órgãos de consulta:

a)

Senado Académico;

b)

Conselho Cultural;

c)

Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas;

d)

Conselho Disciplinar;

e)

Conselho de Ética.

4 - Compete aos órgãos de consulta aconselhar o Conselho Geral e o Reitor no desempenho das suas funções e emitir pareceres nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 27.º — Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Universidade estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O reitor, os vice-reitores, os pró-reitores, os presidentes e os vice-presidentes das unidades orgânicas de ensino e investigação, bem como os diretores das respetivas subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo, de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

3 - A participação dos vice-reitores, pró-reitores, presidentes e vice-presidentes das unidades orgânicas, bem como os diretores das respetivas subunidades em órgãos de consulta de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nacionais ou estrangeiras, carece de autorização do Reitor.

4 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.

Secção II — Conselho Geral

Artigo 28.º — Definição

O Conselho Geral é o órgão colegial máximo de governo e de decisão estratégica da Universidade, integrando representantes dos seus corpos e personalidades externas, vinculando a sua ação à realização da missão da Universidade e à prossecução do interesse público.

Artigo 29.º — Competências

1 - Compete ao Conselho Geral:

a)

Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os seus membros externos;

b)

Aprovar o seu regimento;

c)

Aprovar as alterações dos Estatutos da Universidade, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;

d)

Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento aplicável;

e)

Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;

f)

Propor ao Governo as personalidades a nomear para o Conselho de Curadores;

g)

Designar o Provedor do Estudante e o Provedor Institucional;

h)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

i)

Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a)

Aprovar o plano estratégico de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b)

Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c)

Criar, transformar ou extinguir unidades e subunidades orgânicas, unidades culturais, de serviços e diferenciadas;

d)

Aprovar os planos anuais de atividades da Universidade e apreciar os respetivos relatórios;

e)

Aprovar a proposta de orçamento;

f)

Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

g)

Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

h)

Aprovar a criação ou a participação da Universidade nas entidades referidas nos artigos 10.º e 11.º;

i)

Aprovar os Estatutos dos Serviços de Ação Social;

j)

Aprovar os Estatutos e o regulamento de gestão do Fundo da Universidade, colhido o parecer favorável do Conselho de Curadores;

k)

Aprovar a mobilização do património do Fundo, de acordo com o previsto na lei;

l)

Aprovar os planos de investimento associados a transmissões onerosas efetuadas pela Universidade;

m)

Aprovar contratos-programa com as unidades orgânicas;

n)

Propor ao Conselho de Curadores a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;

o)

Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos seus membros externos.

4 - As deliberações referentes às alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 são sujeitas a homologação do Conselho de Curadores.

5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes Estatutos requeiram maioria mais exigente.

6 - Requerem maioria qualificada de dois terços as decisões seguintes:

a)

A suspensão ou a destituição do Reitor;

b)

A destituição de seus membros;

c)

O previsto na alínea c) do n.º 2.

7 - O Conselho Geral pode delegar no seu Presidente as competências previstas na alínea h) do n.º 2.

8 - O Conselho Geral, através do Reitor e do Fiscal Único, tem acesso às informações, esclarecimentos e documentação da Universidade que considere necessários ao exercício das suas competências.

9 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade, nomeadamente aos órgãos de consulta e às unidades orgânicas, bem como a entidades externas.

Artigo 30.º — Composição

1 - O Conselho Geral tem a seguinte composição:

a)

Doze representantes de professores e investigadores;

b)

Quatro representantes de estudantes;

c)

Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d)

Seis personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, consideram-se professores e investigadores os professores e investigadores de carreira universitária e politécnica, bem como os doutores que exercem funções docentes e ou de investigação na Universidade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

Artigo 31.º — Eleição e cooptação

1 - Os membros do Conselho Geral a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, respetivamente, pelo conjunto dos seus pares.

2 - As eleições referidas no número anterior são efetuadas através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Geral.

3 - As personalidades a que se refere a alínea d) do artigo anterior são cooptadas pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta, nos termos de regulamento específico, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

4 - Os procedimentos necessários às eleições dos membros e à cooptação das personalidades externas são desencadeados pelo Conselho Geral, antes do termo do respetivo mandato, sendo os últimos circunscritos aos membros eleitos.

5 - As convocatórias das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição de novo presidente são asseguradas pelo presidente cessante, com exceção dos procedimentos relativos à cooptação das personalidades externas, previstos nos números anteriores.

Artigo 32.º — Mandatos

1 - O mandato dos membros eleitos e cooptados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, que é de dois anos.

2 - Nenhum membro do Conselho Geral pode ser destituído, salvo pelo próprio Conselho Geral, em caso de falta grave, nos termos do seu regimento.

3 - Os membros eleitos pelo respetivo corpo cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixam de pertencer ao corpo que representam.

4 - Em caso de vacatura ou cessação de mandato, a substituição é assegurada, no caso dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 30.º, pelo primeiro candidato eleito na respetiva ordem de precedência da mesma lista e, no caso dos membros cooptados, pelo membro seguinte na ordenação estabelecida na respetiva ata de apuramento.

5 - Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, o novo membro completa o mandato do substituído.

6 - O Conselho Geral cessa funções com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 33.º — Independência e conflito de interesses

1 - Os membros do Conselho Geral não podem exercer funções de Presidente ou Vice-Presidente das Unidades Orgânicas da Universidade, no Senado Académico, no Conselho Cultural, nem no Conselho de Ética.

2 - Os membros cooptados do Conselho Geral não podem exercer funções nos órgãos de governo ou de consulta de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.

3 - O mandato dos membros do Conselho Geral que se apresentem como candidatos à eleição para Reitor, bem como o dos membros integrantes da candidatura, como vice-reitores ou pró-reitores, é suspenso durante todo o processo eleitoral, sendo a sua substituição temporariamente assegurada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

4 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 34.º — Presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a)

Representar o Conselho Geral;

b)

Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;

c)

Verificar as vagas no Conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros;

d)

Dar posse aos membros do novo Conselho Geral;

e)

Dar posse ao Reitor;

f)

Dar posse ao Provedor do Estudante e ao Provedor Institucional.

2 - Cabem ainda ao Presidente do Conselho Geral as competências constantes do regimento.

3 - O Presidente não interfere no exercício de competências dos demais órgãos da Universidade.

Artigo 35.º — Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Reitor ou de um terço dos seus membros.

2 - Anualmente, uma das reuniões do Conselho Geral é pública.

3 - O Reitor participa nas reuniões, sem direito a voto.

4 - O Conselho pode, nos termos do seu regimento, convidar para as suas reuniões, sem direito a voto, membros da Universidade e elementos externos para se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade.

Secção III — Reitor

Artigo 36.º — Definição

O Reitor é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Universidade.

Artigo 37.º — Competências

1 - Compete ao Reitor:

a)

Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as seguintes propostas:

i)

Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico e pedagógico;

iii) Plano anual de atividades e respetivo relatório;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

v)

Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, unidades culturais, de serviços e diferenciadas;

vii) Propinas devidas pelos estudantes.

b)

Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

c)

Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes, nos termos da lei;

d)

Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, e à designação dos júris de concursos e de provas de doutoramento e de agregação;

e)

Aprovar os sistemas de autoavaliação da Universidade e de avaliação dos docentes e investigadores, bem como do pessoal não docente e não investigador;

f)

Promover a obtenção dos meios financeiros necessários ao bom funcionamento da Universidade;

g)

Prover as unidades orgânicas com recursos financeiros adequados, salvaguardada a necessidade de garantir mecanismos de coesão;

h)

Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

i)

Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j)

Conceder o estatuto de professor emérito;

k)

Instituir prémios escolares;

l)

Homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e os regulamentos da Universidade;

m)

Homologar as eleições dos membros dos órgãos de governo das unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

n)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os dirigentes das unidades culturais e das unidades diferenciadas, observados os respetivos regulamentos;

o)

Superintender os Serviços de Ação Social;

p)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, o Administrador e os dirigentes dos serviços da Universidade;

q)

Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;

r)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos de governo da Universidade;

s)

Homologar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, designadamente, os regulamentos eleitorais e os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de governo das unidades orgânicas, bem como os regulamentos gerais em matéria pedagógica, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

t)

Reafetar recursos humanos e financeiros entre Unidades e Subunidades, se necessário, tendo em consideração parecer prévio do Conselho Geral e audição do Senado;

u)

Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

v)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

w)

Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

x)

Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas Unidades Orgânicas;

y)

Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Instituição.

3 - A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas a.iii), a.vi) e a.vii), b), c), i) e k) do n.º 1 é precedida de consulta obrigatória ao Senado Académico.

4 - O Reitor pode delegar nos órgãos de governo das unidades orgânicas as competências que se revelarem necessárias a uma gestão mais eficiente e descentralizada.

5 - O Reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.

6 - O Reitor é assessorado por um Chefe de Gabinete, por si livremente nomeado e exonerado.

Artigo 38.º — Eleição do Reitor

1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento que para o efeito aprova.

2 - O procedimento de eleição inclui, designadamente:

a)

O anúncio público da abertura de candidaturas;

b)

A apresentação de candidaturas;

c)

A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d)

A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.

3 - Podem ser candidatos a Reitor professores ou investigadores doutorados da Universidade ou de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

4 - Não pode ser eleito Reitor:

a)

Quem se encontre na situação de aposentado;

b)

Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c)

Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

5 - O resultado da eleição é submetido a homologação do Conselho de Curadores.

Artigo 39.º — Mandato do Reitor

1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos presentes Estatutos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.

Artigo 40.º — Vice-Reitores

1 - O Reitor é coadjuvado, nos termos dos presentes Estatutos, por vice-reitores, até um máximo de quatro.

2 - Os vice-reitores são escolhidos e nomeados pelo Reitor de entre os professores ou investigadores da Universidade.

3 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 41.º — Pró-Reitores

1 - O Reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, no máximo de cinco, por ele livremente escolhidos e nomeados, podendo ser exteriores à Universidade.

2 - Os pró-reitores desenvolvem as suas atividades, por delegação do Reitor, sendo responsáveis por projetos específicos.

Artigo 42.º — Suspensão e destituição do Reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da Universidade, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - A deliberação de destituição do Reitor carece de homologação do Conselho de Curadores.

Artigo 43.º — Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da Universidade, o Reitor e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 44.º — Substituição do Reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, bem como nas suas ausências e impedimentos, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, não sendo possível, o vice-reitor mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão, nos termos do artigo 42.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na sua impossibilidade, por um professor ou investigador da Universidade, escolhido pelo mesmo órgão.

Secção IV — Conselho de Gestão

Artigo 45.º — Definição e competências

1 - O Conselho de Gestão é o órgão colegial a quem compete conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.

Artigo 46.º — Composição

1 - O Conselho de Gestão é nomeado e destituído pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor.

2 - O Conselho de Gestão é presidido pelo Reitor e composto por cinco membros.

3 - O Conselho de Gestão inclui obrigatoriamente um vice-reitor e o Administrador.

4 - A convite do Reitor, podem participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, elementos da equipa reitoral, os presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis por outras unidades da Universidade, representantes dos estudantes e outros membros da comunidade académica.

Artigo 47.º — Funcionamento

1 - O funcionamento do Conselho de Gestão rege-se por princípios de transparência, responsabilidade, racionalidade e eficiência, numa perspetiva de gestão estratégica.

2 - O Conselho de Gestão pode delegar no Reitor, nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

3 - O regime de funcionamento do Conselho de Gestão é definido em regulamento próprio.

Secção V — Órgãos consultivos

Subsecção I — Senado Académico
Artigo 48.º — Definição

1 - O Senado Académico é o órgão de consulta que assegura a coesão da Universidade na prossecução da sua missão, cumprindo funções de coordenação, prospetiva e planeamento em matérias pedagógicas e científicas que ultrapassem o âmbito das unidades orgânicas.

2 - O Senado Académico funciona em plenário e em comissões especializadas.

3 - São comissões especializadas do Senado Académico a Comissão Científica, a Comissão Pedagógica e a Comissão de Planeamento.

4 - Mediante decisão do plenário, em função de matérias de natureza específica, o Senado Académico pode ainda funcionar em comissões eventuais.

Artigo 49.º — Competências do Plenário

1 - Compete ao Plenário do Senado Académico:

a)

A análise estratégica da oferta educativa, da atividade científica e da atividade de interação com a sociedade, tendo em conta um quadro de referência internacional;

b)

Pronunciar-se sobre o regulamento disciplinar dos estudantes;

c)

A análise global dos processos de avaliação de pessoal docente e investigador;

d)

A análise global dos processos e os resultados da avaliação do pessoal não docente e não investigador;

e)

A análise das políticas e dos programas da ação social escolar;

f)

Outras matérias que lhe sejam apresentadas pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.

2 - Compete ainda ao plenário do Senado Académico a emissão de pareceres sobre:

a)

As linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico;

b)

O plano estratégico de médio prazo;

c)

O plano anual de atividades e o respetivo relatório;

d)

O orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

e)

A criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, unidades culturais, de serviços e diferenciadas;

f)

O regulamento orgânico dos serviços e das unidades diferenciadas;

g)

Os Estatutos dos Serviços de Ação Social;

h)

As propinas devidas pelos estudantes;

i)

Os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes, nos termos da lei.

Artigo 50.º — Composição do Plenário

1 - O Plenário do Senado Académico tem a seguinte composição:

a)

O Reitor, que preside;

b)

Os presidentes das unidades orgânicas;

c)

Os responsáveis dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas de ensino e investigação;

d)

Um representante de cada conselho científico de unidade orgânica de investigação que ministre ciclos de estudo do 3.º ciclo;

e)

O Presidente do Conselho Cultural, um representante da Associação Académica, o Administrador e o Administrador dos Serviços de Ação Social;

f)

Um estudante por cada conselho pedagógico das unidades orgânicas de ensino e investigação, procurando-se assegurar a presença de representantes de estudantes dos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor, eleitos nos termos de regulamento próprio;

g)

Um estudante de cada unidade orgânica de investigação, escolhido entre os estudantes de doutoramento da referida unidade;

h)

Seis representantes dos professores e investigadores doutorados;

i)

Seis representantes dos estudantes;

j)

Quatro representantes do pessoal não docente e não investigador.

2 - Os membros referidos nas alíneas h), i) e j) do número anterior são eleitos, respetivamente, pelo conjunto dos professores e investigadores doutorados, pelo conjunto dos estudantes e pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador da Universidade, nos termos de regulamento próprio.

Artigo 51.º — Competências da Comissão Científica

1 - Compete à Comissão Científica do Senado Académico:

a)

A análise prospetiva da atividade científica, pedagógica e de interação com a sociedade desenvolvida pela Universidade;

b)

A análise dos processos e resultados da avaliação dos projetos científicos da Universidade;

c)

A análise das condições financeiras e operacionais para o desempenho das atividades das unidades orgânicas;

d)

Pronunciar-se sobre outras matérias de natureza científica que lhe sejam apresentadas pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.

2 - Compete ainda à Comissão Científica do Senado Académico a emissão de pareceres sobre:

a)

A criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e suas subunidades;

b)

A concessão de títulos ou distinções honoríficas.

Artigo 52.º — Composição da Comissão Científica

A Comissão Científica é composta pelo Reitor, que preside, e pelos presidentes das unidades orgânicas.

Artigo 53.º — Competências da Comissão Pedagógica

1 - Compete à Comissão Pedagógica do Senado Académico:

a)

A análise diagnóstica e prospetiva da oferta educativa da Universidade;

b)

A análise dos processos e resultados da avaliação dos projetos de ensino;

c)

A análise dos programas de promoção da qualidade do ensino ministrado;

d)

Pronunciar-se sobre outras matérias de natureza pedagógica que lhe sejam apresentadas pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.

2 - Compete ainda à Comissão Pedagógica do Senado Académico a emissão de pareceres sobre:

a)

As alterações ao mapa da oferta educativa da Universidade;

b)

A criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como de cursos não conferentes de grau;

c)

As políticas e os programas de promoção da qualidade do ensino ministrado;

d)

Os regulamentos genericamente aplicáveis em matéria pedagógica;

e)

A atribuição de prémios escolares;

f)

Os regulamentos dos ciclos de estudos.

Artigo 54.º — Composição da Comissão Pedagógica

A Comissão Pedagógica tem a seguinte composição:

a)

O Reitor, que preside;

b)

Os presidentes dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas de ensino e investigação;

c)

Um representante de cada conselho científico de unidade orgânica de investigação que ministre ciclos de estudo do 3.º ciclo;

d)

Um estudante representante de cada conselho pedagógico de unidade orgânica de ensino e investigação;

e)

Um estudante de cada unidade orgânica de investigação, escolhido entre os estudantes de doutoramento da referida unidade.

Artigo 55.º — Competências da Comissão de Planeamento

Compete à Comissão de Planeamento pronunciar-se sobre:

a)

A análise integrada e prospetiva da oferta educativa, científica e de interação com a sociedade;

b)

O orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

c)

A criação, transformação ou extinção de Unidades Culturais, de Serviços e Diferenciadas;

d)

O regulamento orgânico dos serviços e das Unidades Diferenciadas;

e)

Os processos e os resultados da avaliação do pessoal não docente e não investigador;

f)

O regulamento dos projetos de interação com a sociedade;

g)

As políticas e os programas da ação social escolar;

h)

Os Estatutos dos Serviços de Ação Social;

i)

Outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.

Artigo 56.º — Composição da Comissão de Planeamento

A Comissão de Planeamento é composta pelo Reitor, que preside, pelos Presidentes das Unidades Orgânicas, pelo Presidente do Conselho Cultural, pelo Administrador, pelo Administrador dos Serviços de Ação Social, por um representante da Associação Académica, por seis representantes dos professores e investigadores, por seis representantes dos estudantes e por quatro representantes do pessoal não docente e não investigador da Universidade.

Artigo 57.º — Funcionamento do Senado Académico e suas comissões

1 - O Senado Académico funciona em plenário, pelo menos três vezes por ano, por convocação do Reitor.

2 - As comissões especializadas reúnem com a periodicidade fixada no respetivo regimento.

3 - As deliberações da Comissão Científica, nas matérias da sua competência, são definitivas.

4 - Os presidentes das unidades orgânicas podem ser representados por um dos seus vice-presidentes.

5 - As deliberações da Comissão Pedagógica, nas matérias das suas competências, são definitivas, só podendo ser submetidas a reapreciação do plenário, nos termos e em condições a definir no regimento.

6 - Os vice-reitores podem presidir às reuniões das comissões por delegação do Reitor.

7 - Os vice-reitores, pró-reitores e outras personalidades podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário ou das comissões especializadas, sem direito a voto.

Subsecção II — Conselho Cultural
Artigo 58.º — Definição

O Conselho Cultural é o órgão colegial de consulta do Reitor e do Conselho Geral em questões de política cultural da Universidade.

Artigo 59.º — Competências

1 - Compete, genericamente, ao Conselho Cultural a emissão de pareceres sobre a política cultural da Universidade, assegurando a ligação com a comunidade, bem como a coordenação das atividades das unidades culturais.

2 - Compete, designadamente, ao Conselho Cultural:

a)

Dar parecer sobre as linhas gerais de orientação da Universidade no plano cultural;

b)

Dar parecer sobre a criação, transformação e extinção de unidades culturais;

c)

Promover a interligação dos programas e iniciativas culturais da Universidade com os programas desenvolvidos por outras instituições ou organismos públicos ou privados;

d)

Submeter ao Reitor os planos de atividades das unidades culturais;

e)

Submeter ao Reitor o modelo de gestão das unidades culturais;

f)

Propor ao Reitor a designação dos dirigentes das unidades culturais, observado o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;

g)

Promover a coordenação e a cooperação entre as unidades culturais;

h)

Elaborar e aprovar o regulamento interno, a submeter ao Reitor;

i)

Dar parecer sobre os demais assuntos de natureza cultural que lhe sejam solicitados pelos órgãos de governo ou consultivos da Universidade, bem como pelos órgãos das unidades orgânicas;

j)

Divulgar as iniciativas desenvolvidas pelo Conselho Cultural, bem como pelas unidades culturais.

Artigo 60.º — Composição

O Conselho Cultural da Universidade tem a seguinte composição:

a)

Uma personalidade designada pelo Reitor, que preside;

b)

Os responsáveis das unidades culturais;

c)

Os presidentes das unidades orgânicas ou seus representantes;

d)

Um estudante, nomeado pelo Reitor, ouvida a Associação Académica;

e)

Até dez personalidades, externas à Universidade, com intervenção relevante no domínio da cultura, nomeadas pelo Reitor, ouvida a Comissão Permanente do Conselho Cultural.

Artigo 61.º — Funcionamento

1 - O Conselho Cultural reúne em plenário, pelo menos uma vez por semestre, e em Comissão Permanente, com a periodicidade fixada no respetivo regulamento.

2 - A Comissão Permanente do Conselho Cultural é constituída pelo Presidente e pelos responsáveis das unidades culturais.

Subsecção III — Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas
Artigo 62.º — Definição

O Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas é um órgão de consulta do Reitor e de articulação entre unidades orgânicas sobre as diferentes atividades desenvolvidas pela Universidade.

Artigo 63.º — Competências do Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas

1 - Compete ao Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas:

a)

O acompanhamento da atividade científica, pedagógica e de interação com a sociedade desenvolvida pela Universidade;

b)

O acompanhamento da execução orçamental da Universidade;

c)

A análise do funcionamento da Universidade;

d)

Pronunciar-se sobre matérias que se prendem com a gestão da Universidade;

e)

Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 - Compete ainda ao Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas a emissão de pareceres sobre assuntos que, no âmbito das suas competências, lhe sejam apresentadas pelo Reitor.

Artigo 64.º — Composição do Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas

O Conselho de Presidentes das Unidades Orgânicas é composto pelo Reitor, que preside, e pelos presidentes das unidades orgânicas.

Artigo 65.º — Funcionamento

1 - O Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas reúne ordinariamente pelo menos seis vezes por ano, ou extraordinariamente sempre que o Reitor o convoque.

2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, a convite do Reitor.

Subsecção IV — Conselho disciplinar
Artigo 66.º — Definição e competências

1 - O Conselho Disciplinar é o órgão de consulta do Reitor no exercício do poder disciplinar.

2 - Compete ao Conselho Disciplinar a emissão de parecer para aplicação de penas graves.

Artigo 67.º — Composição

1 - O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição:

a)

O Reitor ou um professor por ele designado, que preside;

b)

Dois representantes do corpo dos professores e investigadores;

c)

Dois estudantes;

d)

Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.

2 - Os membros do Conselho Disciplinar são indicados pelos representantes eleitos do respetivo corpo no Senado Académico, sendo designados pelo Reitor.

Artigo 68.º — Mandatos

O mandato dos membros do Conselho Disciplinar é de quatro anos para os professores e investigadores, bem como para os representantes do pessoal não docente, e de dois anos para os estudantes.

Artigo 69.º — Funcionamento

1 - O Conselho Disciplinar reúne sempre que convocado pelo Presidente.

2 - Os membros do Conselho Disciplinar não podem abster-se.

3 - A comparência às reuniões do Conselho Disciplinar prefere a todos os outros serviços, salvo nos casos previstos na lei.

Subsecção V — Conselho de Ética
Artigo 70.º — Definição

O Conselho de Ética é o órgão de consulta da Universidade de apoio à conceção e acompanhamento de políticas e ações de salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da universidade.

Artigo 71.º — Competências

1 - Compete ao Conselho de Ética pronunciar-se sobre questões éticas que lhe sejam colocadas pelo Conselho Geral e pelo Reitor, bem como, propor códigos, diretrizes, recomendações, pareceres e ações de reflexão e debate, nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da Universidade.

2 - Compete ainda ao Conselho de Ética emitir pareceres sobre projetos de investigação envolvendo sujeitos humanos, animais ou material biológico de origem humana ou animal, assegurando, designadamente, o respeito pelo consentimento informado, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a aplicação dos códigos deontológicos profissionais e aplicação das declarações e diretrizes nacionais e internacionais sobre ética e bioética.

Artigo 72.º — Composição

1 - O Conselho de Ética tem a seguinte composição:

a)

Uma personalidade designada pelo Conselho Geral, que preside;

b)

Quatro professores e/ou investigadores da Universidade;

c)

Dois estudantes de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor;

d)

Um trabalhador não docente e não investigador;

e)

Até quatro personalidades externas à Universidade.

2 - Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior são designados pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

Artigo 73.º — Funcionamento

O funcionamento do Conselho de Ética, nomeadamente no que diz respeito à sua organização em comissões especializadas e à periodicidade das reuniões é fixado em regulamento próprio.

Título IV — Unidades

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 74.º — Tipologia das unidades

1 - A Universidade tem diferentes tipos de unidades, que se distinguem pelos seus objetivos, estrutura, natureza e grau de autonomia:

a)

Unidades orgânicas de ensino e investigação;

b)

Unidades orgânicas de investigação;

c)

Unidades culturais;

d)

Unidades de serviços.

2 - A Universidade tem ainda unidades diferenciadas, com objetivos e natureza distintos das anteriores, criadas por si ou conjuntamente com entidades do exterior, dotadas de autonomia e estrutura próprias, nos termos dos respetivos estatutos.

Artigo 75.º — Auditoria e controlo

1 - As unidades estão sujeitas à fiscalização administrativa e financeira da Universidade, através do serviço competente.

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