Despacho Normativo n.º 15/2021 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2025-11-20, Declaração de Retificação n.º 1059/2025/2 — Retifica e procede à republicação do Regulame…
Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho
2 - Os serviços responsáveis pela área de auditoria disponibilizarão as informações relevantes sobre os respetivos procedimentos às unidades orgânicas e respetivas subunidades, bem como às unidades culturais e de serviços.
Artigo 76.º — Secretário
As unidades orgânicas podem dispor de um Secretário, ao qual compete, nomeadamente:
Orientar e coordenar a atividade dos serviços da Unidade, de acordo com as diretivas do Presidente;
Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da respetiva unidade ou subunidade;
Assistir tecnicamente aos órgãos da Unidade;
Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Unidade;
Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Unidade;
Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo Presidente.
Capítulo II — Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
Secção I — Unidades
Artigo 77.º — Enquadramento
1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação são estruturas com órgãos e pessoal próprios, através das quais a Universidade faz a afirmação da sua missão, numa determinada área do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
2 - As unidades orgânicas de ensino e investigação congregam recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.
3 - As unidades orgânicas de ensino e investigação, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de ensino, de investigação, de interação com a sociedade e culturais.
Artigo 78.º — Criação de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
1 - A criação de unidades orgânicas de ensino e investigação é da competência do Conselho Geral, observados, cumulativamente, os critérios seguintes:
Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objetivos da Universidade;
Coerência científica do domínio de atividade;
Existência de um projeto científico e pedagógico de qualidade, compatível com os restantes projetos da Universidade;
Dimensão e perspetiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respetiva área do conhecimento.
2 - Excecionalmente, podem ser criadas, na dependência direta do Reitor, unidades que não reúnam todas as condições definidas no número anterior, regidas por regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
3 - As unidades criadas nos termos do número anterior devem submeter à aprovação do Conselho Geral um plano de desenvolvimento que descreva e suporte a sua evolução para um estatuto autónomo.
Artigo 79.º — Enumeração e denominação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
1 - Existem na Universidade as seguintes Unidades de Ensino e Investigação:
Escola de Ciências;
Escola de Engenharia;
Instituto de Educação;
Escola de Letras, Artes e Ciências Humanas;
Instituto de Ciências Sociais;
Escola de Economia e Gestão;
Escola de Direito;
Escola de Medicina;
Escola de Arquitetura, Arte e Design;
Escola de Psicologia;
Escola Superior de Enfermagem.
2 - A Escola de Enfermagem é uma unidade orgânica com especificidades decorrentes da sua natureza politécnica, no que diz respeito, nomeadamente, à composição dos órgãos e à carreira académica dos seus membros.
Artigo 80.º — Autonomia académica
As unidades orgânicas de ensino e investigação gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, contribuindo para a realização dos objetivos estratégicos da Universidade numa determinada área do conhecimento.
Artigo 81.º — Autonomia administrativa e competência de gestão
1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação dispõem de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes Estatutos, não sendo embora dotadas de autonomia financeira.
2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
3 - Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que as unidades orgânicas normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.
4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.
5 - As unidades orgânicas de ensino e investigação gozam dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:
Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
Dispor das dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conferentes de grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
6 - As unidades orgânicas de ensino e investigação estão obrigadas ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência, à prestação pública de contas e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Artigo 82.º — Participação nos recursos financeiros da Universidade
1 - A participação das unidades orgânicas de ensino e investigação nos recursos da Universidade resulta do modelo de Universidade plasmado nos presentes Estatutos, assegurando-se o equilíbrio financeiro vertical e horizontal da Instituição.
2 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos das unidades orgânicas de ensino e investigação às respetivas competências e dimensão.
3 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre unidades orgânicas de ensino e investigação, resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na captação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa resultantes da especificidade da sua atividade científica e pedagógica.
Artigo 83.º — Modelo de governação e órgãos
1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação têm órgãos de governo próprios, regendo-se por estatutos próprios, no respeito da lei e dos presentes Estatutos.
2 - Os órgãos de governo das unidades orgânicas de ensino e investigação são:
O Conselho da Unidade;
O Presidente da Unidade;
O Conselho Científico;
O Conselho Pedagógico.
3 - Caso os estatutos da unidade o prevejam, podem ainda ser criados:
O Conselho de Gestão;
O Conselho Consultivo.
4 - As unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza politécnica têm um Conselho Técnico-Científico, com as competências adaptadas à sua especificidade, de acordo com a lei e os presentes Estatutos.
Artigo 84.º — Conselho da Unidade
O Conselho da Unidade é o órgão colegial representativo da unidade.
Artigo 85.º — Competências do Conselho da Unidade
Compete ao Conselho da Unidade:
Definir as linhas gerais de orientação da Unidade;
Aprovar os regulamentos de funcionamento interno da Unidade, incluindo regulamentos eleitorais, a homologar pelo Reitor;
Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;
Eleger o Presidente da Unidade, nos termos do respetivo regulamento;
Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
Exercer outras competências fixadas nos Estatutos da Unidade.
Artigo 86.º — Composição e funcionamento do Conselho da Unidade
1 - O Conselho da Unidade é composto por um máximo de quinze membros, do seguinte modo:
Por, pelo menos, 60 % de professores e investigadores doutorados, podendo incluir diretores dos departamentos e diretores dos centros de investigação, caso os Estatutos da Unidade o prevejam;
Por, pelo menos, 20 % de estudantes dos vários ciclos de estudos ministrados;
Por representantes do pessoal não docente e não investigador, até 10 %;
2 - A eleição dos membros previstos no número anterior é feita nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
3 - O resultado dos cálculos para determinação da constituição do Conselho, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
4 - O Conselho da Unidade pode incluir membros externos.
5 - As funções de presidente e de vice-presidente da Unidade são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do Conselho.
6 - O Conselho da Unidade reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo, menos um terço dos seus membros.
7 - As reuniões são presididas pelo Presidente do Conselho, escolhido entre os seus membros pertencentes ao corpo de docentes e investigadores.
8 - O Presidente da Unidade participa nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 87.º — Presidente da Unidade
O Presidente da Unidade é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Unidade.
Artigo 88.º — Competências do Presidente da Unidade
Compete ao Presidente da unidade orgânica de ensino e investigação:
Representar a Unidade perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
Dirigir os serviços da Unidade;
Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;
Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
Exercer as demais funções previstas na lei e nos Estatutos da Unidade.
Artigo 89.º — Eleição do Presidente da Unidade
1 - O Presidente é um professor catedrático, coordenador principal ou coordenador, ou um investigador coordenador, de carreira, afeto à Unidade, eleito pelo Conselho da Unidade, através de regulamento próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Unidade, o Presidente pode ser eleito entre os professores catedráticos e associados.
3 - O Presidente pode ser coadjuvado por vice-presidentes, até um máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Unidade.
Artigo 90.º — Conselho Científico e Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Científico é o órgão que define e superintende a política científica da unidade orgânica de ensino e investigação de natureza universitária.
2 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão que define e superintende a política científica da unidade orgânica de ensino e investigação de natureza politécnica.
Artigo 91.º — Competências do Conselho Científico e Técnico-Científico
1 - Compete ao Conselho Científico:
Definir a política de investigação da Unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;
Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
Pronunciar-se sobre a transferência de professores e investigadores;
Propor a abertura de concursos de professores e investigadores e a composição dos júris, depois de ouvidas as respetivas subunidades;
Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
Propor a composição dos júris de provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;
Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;
Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Unidade seja parte interveniente;
Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
2 - As competências do Conselho Técnico-Científico são as previstas no número anterior, com exceção da alínea i).
3 - O Conselho Científico ou Técnico-Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 92.º — Composição e funcionamento do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:
O Presidente da Unidade, que preside;
Representantes eleitos pelos respetivos corpos dos professores e investigadores de carreira que serão, pelo menos, 50 % dos membros;
Representantes das subunidades de investigação da unidade orgânica de ensino e investigação, reconhecidos e avaliados positivamente, entre 30 % a 40 % dos membros;
Representantes eleitos pelos respetivos corpos dos outros docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano, até um máximo de 10 % dos membros.
2 - O resultado dos cálculos do número anterior, para determinação da constituição do Conselho Científico da Unidade, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho os diretores das subunidades orgânicas e outros professores ou investigadores, quando a ordem de trabalhos o justifique, sem direito a voto.
4 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 têm a duração de três anos.
Artigo 93.º — Composição e funcionamento do Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:
O Presidente da Unidade, que preside;
Representantes eleitos pelos respetivos corpos dos professores e investigadores de carreira que serão, pelo menos, 50 % dos membros do Conselho;
Representantes dos centros de investigação associados à Unidade, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, que serão, pelo menos, 20 % dos membros;
Equiparados a professor em regime de tempo integral, com contrato com a Escola há mais de 10 anos, até um máximo de 10 %;
Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos, até um máximo de 20 %.
2 - O resultado dos cálculos do número anterior, para determinação da constituição do Conselho Técnico-Científico da Unidade, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho os diretores das subunidades orgânicas e outros professores ou investigadores, quando a ordem de trabalhos o justifique, sem direito a voto.
4 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 têm a duração de três anos.
Artigo 94.º — Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Unidade.
Artigo 95.º — Competências do Conselho Pedagógico
1 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;
Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;
Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;
Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;
Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.
2 - O Conselho Pedagógico pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.
3 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.
Artigo 96.º — Composição do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico da Unidade é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.
2 - O Conselho Pedagógico é composto por um máximo de vinte e quatro membros, do seguinte modo:
O Presidente, que deve ser um vice-presidente da Unidade;
Até onze professores, assegurando a presença de diretores de cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Unidade, bem como de representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;
Até doze estudantes, assegurando a representação dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Unidade.
3 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.
Artigo 97.º — Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é um órgão de representação das subunidades orgânicas, que tem como funções gerir a unidade e coordenar o seu funcionamento.
2 - O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:
O Presidente da Unidade, que preside;
Um Vice-Presidente;
Os diretores dos departamentos e dos centros de investigação;
O Secretário e representantes do pessoal não docente e não investigador, se os Estatutos assim o previrem.
Artigo 98.º — Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Unidade, sendo composto por membros da Unidade e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua atividade, nos termos dos Estatutos da Unidade.
2 - Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre matérias de caráter pedagógico, científico e de interação com a sociedade, relativas aos projetos em que a Unidade intervém.
Secção II — Subunidades
Artigo 99.º — Enquadramento
1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação podem estruturar-se em subunidades orgânicas, correspondentes a células básicas de operacionalização científico-pedagógica da Universidade, de acordo com domínios do conhecimento e área de atividade.
2 - São subunidades orgânicas os departamentos e os centros de investigação.
3 - Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos da Unidade, nos termos dos respetivos Estatutos.
4 - Os departamentos e os centros de investigação gozam de autonomia académica, nos termos a estabelecer nos Estatutos da respetiva Unidade Orgânica.
Subsecção I — Departamentos
Artigo 100.º — Definição
Os Departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e difusão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.
Artigo 101.º — Órgãos dos Departamentos
1 - Os Departamentos têm os seguintes órgãos de governo:
O Conselho de Departamento;
O Diretor.
2 - Os Estatutos da Unidade poderão prever a constituição de órgãos de natureza diferente que repartam as funções cometidas ao Conselho de Departamento.
Artigo 102.º — Competências do Conselho do Departamento
Compete, designadamente, ao Conselho do Departamento:
Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que o Departamento esteja envolvido;
Aprovar o plano e o relatório anual de atividades;
Eleger o Diretor do Departamento;
Gerir os recursos afetos ao Departamento;
Propor a distribuição de serviço docente pelos membros do Departamento;
Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afeto ao Departamento;
Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projetos de ensino em que o Departamento seja parte interveniente;
Propor ao Conselho Científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do Departamento;
Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento;
Propor a contratação do pessoal do Departamento;
Pronunciar-se sobre a abertura de concursos de professores;
Elaborar o regulamento do Departamento;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos da respetiva Unidade Orgânica ou delegadas pelo Conselho da Unidade.
Artigo 103.º — Composição do Conselho do Departamento
O Conselho do Departamento tem a seguinte composição:
Os docentes doutorados do Departamento ou um colégio de, pelo menos, vinte docentes doutorados, eleitos nos termos de regulamento próprio;
Um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o regulamento assim o preveja.
Artigo 104.º — Funcionamento do Conselho do Departamento
1 - O Conselho do Departamento funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora, restrita a docentes doutorados e constituída nos termos de regulamento próprio.
2 - O Conselho do Departamento pode ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
Artigo 105.º — Diretor do Departamento
1 - O Diretor do Departamento é um professor catedrático ou associado, ou um professor coordenador, eleito pelo Conselho de Departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Presidente da Unidade, sob proposta do Conselho do Departamento, o Diretor pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do Departamento.
3 - Compete ao Diretor do Departamento:
Presidir ao Conselho do Departamento e às suas comissões;
Representar o Departamento;
Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento e, caso existam, da Comissão Coordenadora e demais comissões;
Submeter ao Conselho do Departamento a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar à Unidade Orgânica;
Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afetos ao Departamento;
Garantir a realização das eleições previstas nos Estatutos da Unidade Orgânica e submeter aos órgãos de gestão da Unidade Orgânica os respetivos resultados;
Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;
Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Unidade Orgânica;
Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento e pela Comissão Coordenadora.
4 - O mandato do Diretor do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
5 - O Diretor pode delegar competências num Diretor-Adjunto, que assegura ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.
Artigo 106.º — Departamentos de Unidades de natureza politécnica
Os regulamentos das Unidades de Ensino e Investigação de natureza politécnica devem adaptar o disposto nos artigos anteriores às especificidades decorrentes da carreira académica dos seus membros.
Subsecção II — Centros de Investigação
Artigo 107.º — Centros de Investigação
1 - A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação, é realizada em centros de investigação que integram docentes e investigadores da Universidade e de outras instituições, nos termos dos respetivos regulamentos.
2 - Os centros de investigação promovem e desenvolvem projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
3 - Os centros de investigação podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.
4 - Os centros de investigação avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável, têm assento nos órgãos das respetivas unidades orgânicas.
5 - Os centros de investigação são coordenados pelos conselhos científicos das unidades orgânicas a que estão associados, e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.
6 - Os modelos e os órgãos de gestão dos centros de investigação são definidos em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, que deverá prever a existência de um órgão uninominal eleito, designado Diretor, e de um órgão colegial representativo, de natureza científica, que englobe todos os membros doutorados integrados na subunidade.
Capítulo III — Unidades Orgânicas de Investigação
Artigo 108.º — Enquadramento
1 - As unidades orgânicas de investigação são estruturas da Universidade, com órgãos e pessoal próprios, através das quais a Universidade desenvolve, de forma autónoma, atividade de investigação e desenvolvimento numa determinada área do conhecimento.
2 - As unidades orgânicas de investigação congregam recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades científicas, através de projetos autónomos ou em parceria, com outras unidades ou com outras instituições, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.
Artigo 109.º — Autonomia das Unidades Orgânicas de Investigação
1 - As unidades orgânicas de investigação gozam de autonomia científica, bem como de autonomia administrativa e de competência de gestão, nos termos enunciados nestes Estatutos.
2 - A composição, as competências e o funcionamento dos órgãos da unidade orgânica de investigação são definidas nos respetivos estatutos, respeitando as disposições previstas nos presentes Estatutos.
Artigo 110.º — Criação de Unidades Orgânicas de Investigação
A criação de unidades orgânicas de investigação é da competência do Conselho Geral, observados critérios tais como:
Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objetivos da Universidade;
Coerência científica do domínio de atividade;
Existência de um projeto científico de qualidade, consistente com a restante estrutura da Universidade, com resultados de avaliação, nos termos da lei, ao nível da excelência;
Evidência de capacidade de formação doutoral internacionalmente reconhecida;
Capacidade de atração de investigadores, nomeadamente internacionais, de qualidade;
Participação em redes internacionais de referência na respetiva área do conhecimento;
Dimensão e perspetiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respetiva área do conhecimento;
Sustentabilidade financeira.
Artigo 111.º — Enumeração e denominação das Unidades Orgânicas de Investigação
Existe na Universidade a seguinte unidade orgânica de investigação:
Instituto de Investigação em Biomateriais, Biodegradáveis e Biomiméticos - I3Bs.
Artigo 112.º — Modelo de governação e órgãos
1 - As unidades orgânicas de investigação podem ser constituídas por um ou mais centros de investigação que serão suas subunidades orgânicas, têm estatutos e órgãos de governo próprios, no respeito da lei e dos presentes Estatutos.
2 - Os órgãos de governo das unidades orgânicas de investigação são:
O Conselho da Unidade;
O Presidente da Unidade;
O Conselho Científico.
3 - Caso os estatutos da unidade o prevejam, podem ainda ser criados:
O Conselho Consultivo;
O Conselho de Gestão.
Artigo 113.º — Conselho da Unidade
O Conselho da Unidade é o órgão colegial representativo da unidade.
Artigo 114.º — Competências do Conselho da Unidade
Compete ao Conselho da Unidade:
Definir as linhas gerais de orientação da unidade;
Aprovar os regulamentos internos da unidade e das suas subunidades;
Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;
Eleger o Presidente da Unidade, nos termos do respetivo regulamento;
Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
Exercer outras competências fixadas nos estatutos da unidade.
Artigo 115.º — Composição e funcionamento do Conselho da Unidade
1 - O Conselho da Unidade é composto por um máximo de quinze membros, do seguinte modo:
Por, pelo menos, 60 % investigadores doutorados e professores da Unidade, podendo incluir diretores de subunidades de investigação, caso os estatutos da unidade o prevejam;
Por, pelo menos, 10 % de estudantes dos cursos doutorais da responsabilidade da Unidade;
Por representantes do pessoal não investigador e não docente, até 10 %.
2 - A eleição dos membros previstos no número anterior é feita nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
3 - O resultado dos cálculos para determinação da constituição do Conselho, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
4 - O Conselho da Unidade pode incluir membros externos.
5 - As funções de presidente e de vice-presidente da Unidade são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do Conselho da Unidade.
6 - O Conselho da Unidade reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo, menos um terço dos seus membros.
7 - As reuniões são presididas pelo Presidente do Conselho, escolhido entre os seus membros pertencentes ao corpo de docentes e investigadores.
8 - O Presidente da Unidade participa nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 116.º — Presidente da Unidade Orgânica e Diretores de Subunidades
1 - O Presidente é um investigador coordenador ou um professor catedrático, de carreira, afeto à Unidade.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Unidade, o Presidente pode ser eleito entre investigadores coordenadores e principais e professores catedráticos e associados.
3 - O Presidente da Unidade pode nomear vice-presidentes para o coadjuvar, até um máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Unidade.
4 - A eleição do Presidente da Unidade e dos Diretores de subunidades tem lugar nos termos dos estatutos da unidade.
Artigo 117.º — Competências do Conselho Científico
1 - Compete ao Conselho Científico:
Definir a política de investigação da Unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais;
Aprovar as propostas de admissão e recondução de investigadores e professores;
Pronunciar-se sobre a transferência de investigadores e professores;
Propor a abertura de concursos de investigadores e a composição dos júris;
Propor a composição dos júris de provas de doutoramento;
Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;
Propor a criação de ciclos de estudos conferentes do grau de doutor e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Unidade seja parte interveniente;
Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
2 - Compete igualmente ao Conselho Científico a coordenação da formação doutoral da unidade, enquadrando as respetivas comissões de curso, através de uma comissão especializada, definida nos termos dos estatutos unidade.
3 - O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 118.º — Composição e funcionamento do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:
O Presidente da Unidade, que preside;
Os diretores dos centros de investigação que são subunidades da unidade orgânica de investigação ou seus representantes, se aplicável;
Os diretores dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, geridos no âmbito da unidade;
Representantes eleitos do corpo dos investigadores e professores;
Um representante dos estudantes dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, geridos no âmbito da unidade.
2 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas d) e e) têm a duração de três anos.
Capítulo IV — Unidades Culturais
Artigo 119.º — Unidades Culturais
1 - As unidades culturais são unidades com órgãos e pessoal próprios, que contribuem para a realização da política cultural da Universidade, promovendo a interação com a sociedade e disponibilizando património cultural para o desenvolvimento de atividades de investigação e de interação com a sociedade.
2 - A direção das unidades referidas no número anterior será assegurada por um diretor de serviços, ou por um professor ou trabalhador não docente, neste caso nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho Cultural.
3 - São Unidades Culturais da Universidade:
O Arquivo Distrital de Braga;
A Biblioteca Pública de Braga;
O Museu Nogueira da Silva;
A Unidade de Arqueologia;
O Centro de Estudos Lusíadas;
A Casa Museu de Monção;
A Casa do Conhecimento.
4 - Os modelos de gestão das unidades culturais são fixados em regulamento próprio, a ser elaborado pelo Conselho Cultural e aprovado pelo Reitor.
Capítulo V — Unidades de Serviços
Artigo 120.º — Enquadramento
1 - A Universidade dispõe de unidades de serviços, que são unidades de apoio logístico, técnico e administrativo à atividade da Universidade, destinadas a assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos órgãos de governo, bem como das suas unidades orgânicas, culturais e diferenciadas.
2 - As unidades de serviços compreendem, nomeadamente, as áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais; de sistemas de informação; de comunicação e difusão da informação; de assessoria jurídica; de protocolo; de auditoria; da avaliação e qualidade do ensino; de planeamento, gestão e acompanhamento dos projetos de construção; de conservação e manutenção de instalações; de apoio aos estudantes portadores de deficiência; de apoio pedagógico e administrativo aos estudantes e aos projetos de ensino; da internacionalização; de apoio a projetos de investigação e desenvolvimento; de organização, gestão e conservação do acervo bibliográfico e documental; de apoio informático e da gestão dos sistemas de comunicações.
3 - A organização das unidades de serviços assentará em estruturas flexíveis, agrupadas funcionalmente, podendo adotar designações distintas, em função da sua dimensão, objetivos e competências.
4 - Quando a natureza das funções o justificar, a mesma unidade de serviços pode localizar-se em distintos polos da Universidade.
5 - A estrutura orgânica das unidades de serviços, compreendendo a definição da sua coordenação ou direção, bem como as suas competências e objetivos, constará de regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
6 - A criação, fusão e extinção de unidades de serviços são da competência do Conselho Geral, por proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 121.º — Administrador
1 - A Universidade tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 - Compete, genericamente, ao Administrador a gestão corrente da instituição, orientando e coordenando as atividades e as unidades de serviços da Universidade, no âmbito administrativo, patrimonial e financeiro, sob a direção do Reitor.
3 - Compete, designadamente, ao Administrador:
Coordenar tecnicamente a ação dos responsáveis administrativos das unidades, por forma a garantir a uniformidade de procedimentos e a articulação entre a Administração e as demais estruturas da Universidade;
Elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas pelos Serviços da sua direta competência;
Elaborar estudos e formular propostas conducentes a uma melhor organização das unidades de serviços da Universidade.
4 - O Administrador terá ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
5 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.
6 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador é de dez anos.
Artigo 122.º — Serviços de Ação Social
1 - A Universidade integra os Serviços de Ação Social, que gozam de autonomia administrativa e financeira, e que se regem pelo disposto na lei e nos presentes Estatutos.
2 - Os Serviços de Ação Social regem-se por Estatutos próprios, a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.
3 - O Administrador dos Serviços de Ação Social é escolhido pelo Reitor entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
4 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador dos Serviços de Ação Social é de dez anos.
5 - Compete ao Administrador dos Serviços de Ação Social a gestão corrente dos Serviços, bem como a elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e do relatório de atividades, a serem submetidos aos órgãos próprios.
6 - O Administrador dos Serviços de Ação Social terá ainda as competências que forem definidas na lei e nos Estatutos dos serviços, bem como as que lhe forem delegadas pelo Reitor.
Capítulo VI — Unidades Diferenciadas
Artigo 123.º — Unidades Diferenciadas
1 - São unidades diferenciadas da Universidade:
A Biblioteca Lúcio Craveiro da Silva, em parceria com o Município de Braga, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos Estatutos, tendo por objetivo a informação, a formação e a valorização do património bibliográfico e documental;
O Instituto Confúcio, em parceria com o Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo - Hanban - e com a Universidade de Nankai, Tianjin, dotado de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos Estatutos, tendo por principal objetivo o desenvolvimento e aprofundamento dos estudos chineses;
A Casa de Sarmento, em parceria com o Município de Guimarães e a Sociedade Martins Sarmento, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos Estatutos, tendo por objetivo a promoção cultural, bem como a valorização e disponibilização do património documental, artístico e arqueológico da Sociedade.
2 - A Universidade pode criar outras unidades diferenciadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 74.º, que se revelem necessárias ao cumprimento da sua missão e à prossecução dos seus objetivos.
Capítulo VII — Organização dos projetos e articulação com as unidades
Artigo 124.º — Organização dos projetos de investigação e de desenvolvimento
1 - Os projetos de investigação e desenvolvimento organizam-se no âmbito de unidades orgânicas que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
2 - A realização de projetos de investigação e desenvolvimento obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 125.º — Organização dos projetos de ensino
1 - Os projetos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito de unidades orgânicas de ensino e investigação que, para o efeito, se podem associar entre si, com unidades orgânicas de investigação ou com entidades exteriores à Universidade.
2 - Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem organizar-se e desenvolver-se no âmbito das unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respetiva.
Artigo 126.º — Direção e gestão dos projetos de ensino
1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
2 - A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma Comissão de Curso e de um Diretor de Curso, a definir em regulamento próprio.
3 - O Diretor de Curso é um professor.
4 - Nos ciclos de estudo conferentes dos graus de licenciado e de mestre, a Comissão de Curso é constituída paritariamente por professores e estudantes.
5 - No caso dos ciclos de estudos conferentes do grau de doutor, as comissões de curso são constituídas paritariamente por professores e investigadores, e por estudantes.
6 - Nas unidades orgânicas de ensino e investigação, a gestão dos ciclos de estudos é coordenada pelos conselhos pedagógicos das unidades a que estão associados, articulando-se os cursos, ao nível da Universidade, na Comissão Pedagógica do Senado Académico.
7 - Nas unidades orgânicas de investigação, a coordenação dos cursos é feita ao nível do Conselho Científico, articulando-se os cursos, ao nível da Universidade, na Comissão Pedagógica do Senado Académico.
8 - Os projetos de ensino não abrangidos pelos números anteriores regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 127.º — Organização dos projetos de interação com a sociedade
1 - Os projetos de interação com a sociedade organizam-se no âmbito das unidades da Universidade que, para o efeito, se podem associar entre si ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - A realização dos projetos de interação com a sociedade obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Título V — Provedoria
Artigo 128.º — Provedores
1 - A Universidade dispõe de uma Provedoria que integra:
O Provedor do Estudante;
O Provedor Institucional.
2 - Os provedores desenvolvem a sua ação com total autonomia e independência relativamente aos órgãos da Universidade.
3 - O exercício da atividade de provedor é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou de gestão da Universidade ou das suas unidades orgânicas.
4 - A Universidade deve garantir resposta em tempo oportuno e de modo adequado às solicitações dos provedores e ter em conta as suas recomendações.
5 - Os provedores elaboram relatórios anuais a apresentar ao Conselho Geral descrevendo a atividade desenvolvida e indicando, designadamente o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e o respetivo acolhimento pelos destinatários.
6 - A atividade dos provedores rege-se por regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho Geral.
Artigo 129.º — Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante tem como função promover os direitos dos estudantes, recolhendo e tratando as reclamações apresentadas, arbitrando situações de conflito, produzindo recomendações internas e contribuindo para a qualidade do ambiente académico da Universidade.
2 - O Provedor do Estudante é uma personalidade ligada ao meio académico eleito no Conselho Geral, tendo por base propostas subscritas por um mínimo de 20 % dos seus membros, incluindo necessariamente dois estudantes.
Artigo 130.º — Provedor institucional
1 - O Provedor Institucional tem como função promover os direitos do pessoal docente e investigador e não docente, recolhendo e tratando as reclamações apresentadas, arbitrando situações de conflito, produzindo recomendações internas e contribuindo para a qualidade do ambiente académico da Universidade.
2 - O Provedor Institucional é uma personalidade de reconhecido mérito eleita no Conselho Geral.
Artigo 131.º — Gabinete de Provedoria
1 - A Provedoria dispõe de um Gabinete que coordena e apoia as ações do Provedor do Estudante e do Provedor Institucional.
2 - O Gabinete da Provedoria é dotado de um apoio técnico e administrativo necessário à adequada realização das competências dos Provedores.
Título VI — Disposições finais e transitórias
Capítulo I — Disposições finais
Secção I — Garantia da Qualidade
Artigo 132.º — Sistema de garantia da qualidade
1 - A Universidade dispõe de um sistema para a garantia interna da qualidade dos projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade.
2 - O sistema de garantia interna de qualidade da Universidade define:
A estratégia institucional e os padrões para a qualidade;
A sua organização;
As responsabilidades dos diferentes órgãos e níveis de gestão na garantia da qualidade, através da monitorização, controlo, reflexão e posterior intervenção;
As formas de participação de estudantes, professores e investigadores, pessoal não docente e não investigador, e parceiros externos;
O modo de monitorização e revisão da política de qualidade.
3 - O sistema de garantia de qualidade terá em conta as orientações estabelecidas pelos sistemas nacional e europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
4 - A Universidade promove a avaliação interna permanente das suas atividades, de forma a consolidar a interiorização de uma cultura de qualidade transversal a todos os seus projetos, facultando informação crítica sobre o grau de consecução da sua missão.
5 - A Universidade promove periodicamente a realização de uma avaliação global do seu funcionamento.
Secção II — Associação Académica
Artigo 133.º — Associação Académica
1 - A Universidade promove o associativismo académico e, no quadro legal em vigor, reconhece a Associação Académica, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização que tem por missão representar os estudantes da Universidade.
2 - A Universidade colabora com a Associação Académica nos termos determinados pela legislação aplicável, nomeadamente proporcionando condições para a afirmação da atividade associativa.
3 - A Universidade apoia, no âmbito da cultura e do desporto, a ação e as iniciativas da Associação Académica.
Capítulo II — Disposições transitórias
Artigo 134.º — Adequação dos Estatutos da Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem as Unidades Orgânicas proceder à revisão dos seus Estatutos, de modo a conformá-los com o novo enquadramento estatutário.
Artigo 135.º — Atuais titulares
1 - Os atuais titulares de cargos, nomeadamente das respetivas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, completam o seu mandato de acordo com os Estatutos vigentes e com as competências neles previstas.
2 - Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo, ao abrigo dos estatutos revistos, os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo dos Estatutos vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.
Artigo 136.º — Atuais regulamentos
Até à publicação dos novos regulamentos da Universidade, continuam em vigor, naquilo em que não contrariarem a lei e os presentes Estatutos, os atuais regulamentos.
Artigo 137.º — Revisão dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:
Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
3 - Podem propor alterações aos Estatutos:
O Reitor;
Qualquer membro do Conselho Geral.
4 - As alterações dos Estatutos carecem de aprovação do Conselho de Curadores, que os sujeitam a homologação do ministro da tutela de ensino superior.
Artigo 138.º — Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Geral.
Artigo 139.º — Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).