Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-10-01
Última atualização 2023-02-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 37

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-02-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A — Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirige…

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

Histórico de alterações JSON API
i)

Assegurar a receção, catalogação e conservação de todas as obras bibliográficas adquiridas, quer em formato papel, quer em formato eletrónico, em cooperação com o CID - PGR e o CCID - GR;

j)

Recolher informações sobre a política externa e interna das diferentes regiões e países não membros da União Europeia e assegurar a atualização desses elementos;

k)

Acompanhar a promoção de candidaturas regionais aos diversos programas de Fundos Europeus e Internacionais;

l)

Apoiar técnica e administrativamente a coordenação de Projetos e Programas de promoção da dimensão internacional da Cidadania;

m)

Apoiar a definição das principais opções políticas em matéria de relações externas, ao nível orçamental, bem como assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão e de reporte.

3 - A DSAEE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

CAPÍTULO III — Modelo de funcionamento

Artigo 26.º — Planeamento e articulação de atividades

1 - Os serviços e organismos da PGR funcionam por objetivos, formalizados em planos de atividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Presidente do Governo.

2 - Os serviços e organismos da PGR devem articular as respetivas atividades de forma integrada, no âmbito das políticas definidas para a mesma.

Artigo 27.º — Atividades comuns

O exercício de atividades comuns é assegurado pela Secretaria-Geral de uma forma centralizada, abrangendo, designadamente, as atividades de natureza administrativa e logística seguintes:

a)

Negociação e aquisição de bens e serviços;

b)

Sistemas de informação e comunicação;

c)

Gestão de edifícios;

d)

Serviços de segurança e limpeza;

e)

Gestão da frota automóvel;

f)

Processamento de vencimentos e contabilidade.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 28.º — Consultores do CCEJ - GR

1 - Exercem funções de consultores, no âmbito das competências do CCEJ - GR, trabalhadores que integram um dos níveis seguintes:

a)

Consultor sénior iii;

b)

Consultor sénior ii;

c)

Consultor sénior i;

d)

Consultor.

2 - O número máximo consultores do CCEJ - GR é fixado por despacho do Presidente do Governo.

3 - Podem ser recrutados para o desempenho de funções de consultor no CCEJ - GR, os indivíduos de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, licenciados em direito ou das áreas da ciência jurídica, economia, gestão, finanças, informática ou tecnologias da informação e comunicação, com ou sem vínculo à Administração Pública.

4 - Para efeitos do recrutamento referido no número anterior, os consultores do CCEJ - GR classificam-se pelos níveis seguintes:

a)

Consultor sénior iii, a recrutar de entre indivíduos detentores do grau de doutor conferido nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas;

b)

Consultor sénior ii, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 15 anos;

c)

Consultor sénior i, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 6 anos e inferior a 15 anos;

d)

Consultor, a recrutar de entre licenciados ou mestre nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional igual ou superior a 2 anos e inferior a 6 anos.

5 - Os consultores do CCEJ - GR exercem as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo do dever geral de assiduidade exigido nos termos da lei.

6 - O exercício de funções de consultor do CCEJ - GR releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.

Artigo 29.º — Nomeação, remuneração e exoneração dos consultores do CCEJ - GR

1 - Os consultores do CCEJ - GR são livremente nomeados por despacho do Presidente do Governo, sob proposta do diretor do CCEJ - GR, em regime de comissão de serviço, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e pelo período de duração do respetivo mandato.

2 - Os consultores do CCEJ - GR são remunerados nos termos definidos por portaria conjunta do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças, podendo, em qualquer caso, e nos termos da lei em vigor, optar, aquando da nomeação, pelo respetivo vencimento e regalias sociais do lugar de origem.

3 - O despacho referido no n.º 1 é publicado em Jornal Oficial, juntamente com uma nota biográfica sumária relativa ao currículo académico e profissional do designado.

4 - Os consultores do CCEJ - GR podem ser exonerados a todo o tempo a seu pedido, ou sob proposta do diretor do CCEJ - GR, por despacho do Presidente do Governo, com fundamento, neste último caso, em mera conveniência, por insatisfatória prestação e desempenho profissional que não corresponda aos elevados padrões de qualidade que lhes são exigidos.

5 - A exoneração de um consultor determina o seu imediato regresso à situação jurídico-funcional de que era titular.

Artigo 30.º — Quadros de pessoal

1 - O pessoal afeto aos serviços que integram a PGR consta dos quadros regionais de ilha.

2 - A mobilidade de trabalhadores provenientes de outros serviços ou organismos implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos custos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos das normas de execução orçamental vigentes.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente e de chefia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/10/19200/0000400026.pdf))

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