Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-02-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A — Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirige…
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional
Assegurar a receção, catalogação e conservação de todas as obras bibliográficas adquiridas, quer em formato papel, quer em formato eletrónico, em cooperação com o CID - PGR e o CCID - GR;
Recolher informações sobre a política externa e interna das diferentes regiões e países não membros da União Europeia e assegurar a atualização desses elementos;
Acompanhar a promoção de candidaturas regionais aos diversos programas de Fundos Europeus e Internacionais;
Apoiar técnica e administrativamente a coordenação de Projetos e Programas de promoção da dimensão internacional da Cidadania;
Apoiar a definição das principais opções políticas em matéria de relações externas, ao nível orçamental, bem como assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão e de reporte.
3 - A DSAEE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
CAPÍTULO III — Modelo de funcionamento
Artigo 26.º — Planeamento e articulação de atividades
1 - Os serviços e organismos da PGR funcionam por objetivos, formalizados em planos de atividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Presidente do Governo.
2 - Os serviços e organismos da PGR devem articular as respetivas atividades de forma integrada, no âmbito das políticas definidas para a mesma.
Artigo 27.º — Atividades comuns
O exercício de atividades comuns é assegurado pela Secretaria-Geral de uma forma centralizada, abrangendo, designadamente, as atividades de natureza administrativa e logística seguintes:
Negociação e aquisição de bens e serviços;
Sistemas de informação e comunicação;
Gestão de edifícios;
Serviços de segurança e limpeza;
Gestão da frota automóvel;
Processamento de vencimentos e contabilidade.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 28.º — Consultores do CCEJ - GR
1 - Exercem funções de consultores, no âmbito das competências do CCEJ - GR, trabalhadores que integram um dos níveis seguintes:
Consultor sénior iii;
Consultor sénior ii;
Consultor sénior i;
Consultor.
2 - O número máximo consultores do CCEJ - GR é fixado por despacho do Presidente do Governo.
3 - Podem ser recrutados para o desempenho de funções de consultor no CCEJ - GR, os indivíduos de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, licenciados em direito ou das áreas da ciência jurídica, economia, gestão, finanças, informática ou tecnologias da informação e comunicação, com ou sem vínculo à Administração Pública.
4 - Para efeitos do recrutamento referido no número anterior, os consultores do CCEJ - GR classificam-se pelos níveis seguintes:
Consultor sénior iii, a recrutar de entre indivíduos detentores do grau de doutor conferido nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas;
Consultor sénior ii, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 15 anos;
Consultor sénior i, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 6 anos e inferior a 15 anos;
Consultor, a recrutar de entre licenciados ou mestre nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional igual ou superior a 2 anos e inferior a 6 anos.
5 - Os consultores do CCEJ - GR exercem as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo do dever geral de assiduidade exigido nos termos da lei.
6 - O exercício de funções de consultor do CCEJ - GR releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
Artigo 29.º — Nomeação, remuneração e exoneração dos consultores do CCEJ - GR
1 - Os consultores do CCEJ - GR são livremente nomeados por despacho do Presidente do Governo, sob proposta do diretor do CCEJ - GR, em regime de comissão de serviço, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e pelo período de duração do respetivo mandato.
2 - Os consultores do CCEJ - GR são remunerados nos termos definidos por portaria conjunta do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças, podendo, em qualquer caso, e nos termos da lei em vigor, optar, aquando da nomeação, pelo respetivo vencimento e regalias sociais do lugar de origem.
3 - O despacho referido no n.º 1 é publicado em Jornal Oficial, juntamente com uma nota biográfica sumária relativa ao currículo académico e profissional do designado.
4 - Os consultores do CCEJ - GR podem ser exonerados a todo o tempo a seu pedido, ou sob proposta do diretor do CCEJ - GR, por despacho do Presidente do Governo, com fundamento, neste último caso, em mera conveniência, por insatisfatória prestação e desempenho profissional que não corresponda aos elevados padrões de qualidade que lhes são exigidos.
5 - A exoneração de um consultor determina o seu imediato regresso à situação jurídico-funcional de que era titular.
Artigo 30.º — Quadros de pessoal
1 - O pessoal afeto aos serviços que integram a PGR consta dos quadros regionais de ilha.
2 - A mobilidade de trabalhadores provenientes de outros serviços ou organismos implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos custos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos das normas de execução orçamental vigentes.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/10/19200/0000400026.pdf))
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