Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A — Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-02-14
Última atualização 2025-01-25
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma dos Açores
Fonte DRE
artigos 68

Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

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Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A

Sumário: Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional.

Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

O XIII Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2020/A, de 24 de dezembro, foi objeto da sua primeira reestruturação, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho.

Essa reestruturação teve como efeito a atribuição de competências acrescidas à Presidência do Governo Regional. Para além das competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2021/A, de 1 de outubro, que aprovou a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional, este departamento do Governo Regional passou a deter outras competências, nomeadamente em matéria de cooperação com o poder local, das comunidades, emigração e imigração e, também, das comunicações, transição digital e desenvolvimento e promoção da sociedade da informação.

Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A, de 31 de agosto, que operou a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que aprovou a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura, veio incluir o Centro Histórico e Documental da Autonomia na estrutura dos serviços externos daquela direção regional.

Ora, a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, não só criou a Direção Regional dos Assuntos Culturais, na dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, extinguindo a Direção Regional da Cultura, através da alínea c) do n.º 3 daquele artigo, como fez transitar o Centro Histórico e Documental da Autonomia Regional, para a estrutura da Presidência do Governo Regional, conforme estatui a alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma.

Hoje, o Centro Histórico e Documental da Autonomia Regional, enquanto centro para estudo e divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a promoção da história dos Açores e da Açorianidade, e que tem como principais objetivos, a valorização do património político e cultural dos Açores, nas suas vertentes material e intangível, numa ótica de promoção de uma cidadania ativa responsável e esclarecida, assenta numa base digital e encontra-se numa fase crucial de desenvolvimento e implementação, pelo que, por essa razão, passa a estar integrado, nessa componente, na Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, cedendo a sua componente museológica a um dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais - Museu Carlos Machado, numa perspetiva racional de rentabilização de recursos e inerentes atribuições e competências.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 3.º — Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri.

Artigo 4.º — Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º — Procedimentos concursais e comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da Presidência do Governo Regional, que se encontrem em exercício de funções, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado a que se refere a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, aplicado à administração regional com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 29 de maio, na sua redação em vigor, mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

2 - Mantêm-se válidos todos os procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia que se encontrem em curso, nas situações em que na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

3 - Mantêm-se, igualmente, válidas as propostas de designação do júri em procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação em vigor, aplicável aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional, nas situações em que na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

Artigo 6.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.

Artigo 7.º — Revogação

Pelo presente diploma são revogadas as disposições e os diplomas seguintes:

a)

Os artigos 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A, de 31 de agosto;

b)

As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A, de 15 de junho, que colidam com as competências do Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma, em matérias de cooperação com o poder local, comunidades, emigração e imigração;

c)

As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A, de 22 de junho, que colidam com as competências do Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma, em matérias de comunicações;

d)

As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho, que colidam com as competências do Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma, em matérias de transição digital e desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço;

e)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2021/A, de 1 de outubro;

f)

A alínea p) do n.º 6 do artigo 5.º, as alíneas g) e h) do n.º 1 e n.º 12 do artigo 17.º e a subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Orgânica da Presidência do Governo Regional

(a que se refere o artigo 1.º)

Capítulo I — Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º — Missão e atribuições

A Presidência do Governo Regional, doravante designada por PGR, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução das ações necessárias ao cumprimento da política regional nas matérias seguintes:

a)

Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;

b)

Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores;

c)

Relações com entidades governamentais externas;

d)

Assuntos europeus;

e)

Relações e cooperação externas;

f)

Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;

g)

Comunicação social;

h)

Comunicação institucional;

i)

Produção regulamentar e iniciativa legislativa;

j)

Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;

k)

Cooperação com o poder local;

l)

Comunidades, emigração e imigração;

m)

Comunicações, transição digital e desenvolvimento e promoção da sociedade da informação;

n)

Promoção do estudo, investigação e divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a promoção da história dos Açores, da açorianidade e da construção autonómica, mediante disponibilização em plataforma digital;

o)

Coordenação dos assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço.

Artigo 2.º — Competências

1 - A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, doravante designado por Presidente do Governo, ao qual compete:

a)

Coordenar globalmente a atuação do Governo Regional;

b)

Superintender e coordenar a ação dos vários departamentos do Governo Regional;

c)

Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o Programa do Governo Regional, nos setores de atividade referidos no artigo anterior, elaborando os respetivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

d)

Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os vários setores de atividade da ação governativa;

e)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na PGR;

f)

Definir e fazer executar as políticas regionais nos setores que integram as atribuições e competências da PGR;

g)

Supervisionar a elaboração e assinar os projetos de diplomas e demais atos normativos necessários à prossecução e desenvolvimento das áreas e matérias da sua competência;

h)

Atribuir, renovar e revogar o estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade, em exclusivo, na Região Autónoma dos Açores;

i)

Desenvolver e promover a sociedade da informação e a transição digital;

j)

Coordenar os assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço;

k)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - O Presidente do Governo pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos assessores do seu gabinete e, também, nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na PGR, designadamente quanto à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do Governo pode delegar no Subsecretário Regional da Presidência as competências que julgar convenientes.

Capítulo II — Estrutura orgânica

Secção I — Serviços e organismos

Artigo 3.º — Estrutura

1 - A PGR integra, como serviços da administração direta da Região Autónoma dos Açores, os órgãos e serviços seguintes:

a)

Consultivos: a Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores.

b)

Serviços executivos:

i)

A Secretaria-Geral da Presidência;

ii) O Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional;

iii) A Direção Regional da Cooperação com o Poder Local;

iv) A Direção Regional das Comunidades;

v)

A Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital.

2 - A PGR integra, ainda, o Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional.

3 - A PGR integra, também, o Subsecretário Regional da Presidência e os serviços dele dependentes.

Artigo 4.º — Estruturas de missão

Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços referidos no artigo anterior, podem os mesmos ser cometidos a estruturas de missão, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2005/A, de 14 de junho.

Secção II — Órgãos consultivos

Artigo 5.º — Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores

1 - A Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por CCARAA, é o órgão consultivo da PGR, ao qual compete articular e harmonizar o exercício de competências em matéria de arquivo dos departamentos do Governo Regional dos Açores.

2 - A composição e as normas de funcionamento da CCARAA são definidas em diploma próprio.

Secção III — Serviços Executivos

Subsecção I — Secretaria-Geral da Presidência
Artigo 6.º — Missão

A Secretaria-Geral da Presidência, doravante designada por Secretaria-Geral, é o serviço da PGR que tem por missão assegurar o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro, de informação e de relação geral com os cidadãos, bem como as funções de conceção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da PGR e de todos os serviços que nela se integram.

Artigo 7.º — Competências

À Secretaria-Geral compete:

a)

Assegurar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente do Governo ou pelo respetivo gabinete, bem como pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo, nos termos da lei;

b)

Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos à decisão do Presidente do Governo ou do chefe do respetivo gabinete, bem como à deliberação do Conselho de Governo Regional;

c)

Transmitir, aos diversos departamentos do Governo Regional, as diretrizes, normas e instruções genéricas emanadas do Presidente do Governo Regional ou do Conselho do Governo Regional, bem como assegurar a respetiva execução administrativa;

d)

Prestar apoio técnico, administrativo e logístico às comissões interdepartamentais e aos grupos de trabalho nomeados no âmbito da PGR;

e)

Prestar apoio administrativo a todos os órgãos e serviços integrados na PGR que sejam desprovidos de serviços próprios dessa natureza, assegurando-lhes, também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico e documental necessário;

f)

Assegurar as relações gerais da PGR com os cidadãos, cumprindo com os princípios da colaboração com os particulares, da participação, da administração aberta, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesse dos cidadãos, nos termos da lei;

g)

Assegurar a guarda, conservação e administração dos bens móveis e imóveis utilizados pelos serviços integrados na PGR;

h)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da PGR, bem como de todos os serviços que nela se integrem;

i)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a simplificação, a modernização administrativa e a política de qualidade, relativamente aos organismos e serviços integrados na PGR;

j)

Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços integrados na PGR, coordenando as ações referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;

k)

Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimento nos diversos sectores da competência da PGR e dos serviços que nela se integrem;

l)

Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de atividades dos diversos serviços integrados na PGR;

m)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a administração pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos integrados na PGR, visando a respetiva implementação;

n)

Emitir pareceres em matéria de organização e de recursos humanos, relativamente aos organismos e serviços dependentes da PGR;

o)

Recolher e tratar a documentação relacionada com a atividade da PGR e promover a respetiva difusão;

p)

Efetuar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;

q)

Promover, coordenar e assegurar a execução de medidas e ações em matéria de segurança e controlo de acesso nos edifícios afetos ao funcionamento dos órgãos e serviços da PGR;

r)

Promover, definir, coordenar e assegurar a elaboração de um plano para a execução de medidas e ações em matéria de preservação da segurança de pessoas e bens nos Palácios da PGR, nomeadamente quanto às condições de acesso público, funcional e das regras inerentes à visitação dos mesmos;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 8.º — Secretário-Geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo ou do chefe do respetivo gabinete, os assuntos da sua competência.

Artigo 9.º — Estrutura

A Secretaria-Geral integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património;

b)

Centro de Informação e Documentação da PGR;

c)

Centro Multimeios do Governo Regional;

d)

Centro do Protocolo e Relações Públicas do Governo Regional.

Artigo 10.º — Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património

1 - A Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património, doravante designada por DRHFP, é a unidade orgânica da Secretaria-Geral que, sob a superintendência e orientação do secretário-geral, e em cooperação com os restantes serviços que integram a PGR, assegura o apoio, execução e coordenação nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - À DRHFP compete:

a)

Assegurar o apoio, execução e coordenação na área dos recursos humanos, em cooperação com os demais serviços que integram a PGR;

b)

Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e previsional dos trabalhadores da PGR;

c)

Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento e dos planos de investimento da PGR e dos serviços nela integrados, bem como acompanhar a sua execução, procedendo ao controlo orçamental das correspondentes despesas e ao reporte periódico da respetiva execução;

d)

Elaborar os indicadores de gestão em matéria orçamental;

e)

Assegurar, relativamente à PGR e aos órgãos e serviços nela integrados, as ações seguintes:

i)

Coordenação dos procedimentos conducentes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços, bem como da respetiva gestão e da sua execução material e financeira;

ii) Organização e permanente atualização do cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis afetos aos serviços da PGR.

f)

Assegurar a aquisição, inventariação, manutenção e gestão dos bens patrimoniais afetos à PGR;

g)

Proceder à análise das candidaturas e apoios no âmbito dos incentivos geridos pela PGR;

h)

Assegurar a coordenação e superintendência das atividades das secções que nela se integram;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DRHFP integra as secções seguintes:

a)

Secção de Recursos Humanos;

b)

Secção de Contabilidade e Património;

c)

Serviço de Manutenção e Conservação dos Palácios da PGR;

d)

Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR.

4 - A DRHFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º — Secção de Recursos Humanos

1 - À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:

a)

Organizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais dos trabalhadores, bem como assegurar o expediente inerente à administração dos trabalhadores da PGR;

b)

Assegurar a organização dos processos anuais de avaliação de desempenho dos trabalhadores da PGR;

c)

Assegurar a organização e instrução dos processos de recrutamento, seleção, movimento e cadastro do pessoal da PGR, instruindo os respetivos processos individuais e executando o necessário expediente;

d)

Proceder ao controlo de assiduidade dos trabalhadores integrados na PGR;

e)

Assegurar a organização dos processos e avaliação de desempenho no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores - SIADAPRA;

f)

Propor medidas tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho, bem como assegurar o respetivo controlo de execução;

g)

Superintender os trabalhadores que exerçam funções de motorista e os demais assistentes operacionais, bem como proceder à sua distribuição pelos serviços, em colaboração com o Gabinete do Presidente do Governo;

h)

Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente, quer o que estiver adjudicado a empresas privadas;

i)

Assegurar aos membros do Governo Regional todo o apoio logístico e administrativo quando se encontrem deslocados em Lisboa, por razões inerentes ao desempenho das respetivas funções;

j)

Propor e promover ações de formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores integrados na PGR;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SRH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 12.º — Secção de Contabilidade e Património

1 - À Secção de Contabilidade e Património, doravante designada por SCP, compete:

a)

Assegurar o serviço de contabilidade;

b)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos que lhe forem confiados;

c)

Elaborar as propostas de orçamento, assegurar e controlar a execução orçamental da PGR e dos serviços que nela se integram, bem como propor as necessárias alterações;

d)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

e)

Verificar os documentos de despesa e manter organizados os respetivos processos;

f)

Executar os atos e procedimentos administrativos relativos à aquisição de bens e serviços, instruindo os processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas, nomeadamente quanto à sua legalidade e respetivo cabimento;

g)

Assegurar a verificação da execução dos contratos públicos nos quais a PGR seja cocontratante em nome da Região Autónoma dos Açores;

h)

Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos existentes na PGR, organizando e atualizando o respetivo inventário;

i)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos que lhe sejam confiados;

j)

Assegurar a guarda e conservação do parque de viaturas automóveis dos serviços afetos à PGR;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SCP é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 13.º — Serviço de Manutenção e Conservação dos Palácios da PGR

1 - Ao Serviço de Manutenção e Conservação dos Palácios da PGR, doravante designada por SMCP-PGR, compete:

a)

Propor ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, um protocolo anual e, ou, plurianual, necessário à execução das obras de conservação e manutenção dos palácios afetos à PGR;

b)

Propor aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas e de cultura, critérios anuais e plurianuais de prioridade para o desenvolvimento de ações de salvaguarda do património afeto aos palácios da PGR;

c)

Propor a aquisição dos bens patrimoniais a afetar aos palácios da PGR e emitir instruções e orientações relativamente à respetiva gestão, promovendo a sua manutenção e garantindo uma exploração eficaz pelos diferentes utilizadores;

d)

Garantir a manutenção, utilização e gestão das instalações dos palácios afetos à PGR, bem como dos bens de interesse patrimonial que neles se encontrem, em colaboração com os serviços competentes do Governo Regional em matéria de cultura e obras públicas;

e)

Colaborar na elaboração dos Planos de Segurança Internos dos palácios afetos à PGR, incluindo as Medidas de Autoproteção e os Planos de Evacuação de Obras de Arte;

f)

Colaborar, com o Secretário-Geral, na promoção e execução de medidas e ações em matéria de segurança e controlo de acesso nos edifícios afetos ao funcionamento dos órgãos e serviços da PGR;

g)

Definir, coordenar e assegurar a elaboração e execução de um Plano de Segurança dos Palácios da PGR, com o objetivo de promover a preservação da segurança de pessoas e bens, das condições de acesso público, funcional e das regras inerentes à visitação dos mesmos, de acordo com as orientações emitidas pelo Secretário-Geral;

h)

Promover, em articulação com o Centro de Informação e Documentação da PGR, a organização e atualização de um arquivo documental, fotográfico e iconográfico sobre o património dos palácios afetos à PGR;

i)

Garantir a manutenção de um inventário do acervo patrimonial, artístico e histórico, dos palácios afetos à PGR, em colaboração com o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura;

j)

Assegurar, nos palácios afetos à PGR, a reserva e preparação das salas destinadas a reuniões ou outras atividades institucionais;

k)

Garantir a operacionalidade logística e dos serviços de limpeza dos palácios afetos à PGR;

l)

Proceder à gestão integrada das áreas exteriores envolventes dos palácios afetos à PGR, em cooperação com o Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SMCP-PGR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 14.º — Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR

1 - Ao Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR, doravante designada por SMCJ-PGR, compete:

a)

Assegurar a manutenção, preservação, plantio, cultivo e tratamento de espécies vegetais, em articulação com os serviços competentes do Governo Regional em matéria de floricultura, silvicultura e recursos florestais;

b)

Assegurar a gestão e orientação técnica referente à conservação das espécies vegetais e dos recursos florísticos dos parques e jardins dos palácios afetos à PGR;

c)

Efetuar o levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades das espécies referidas nas alíneas anteriores, propondo e programando a execução das intervenções que se revelem necessárias;

d)

Estudar e elaborar normas de arborização e controlar a sua aplicação;

e)

Efetuar e manter atualizado o inventário das espécies existentes nos parques e jardins da PGR;

f)

Selecionar, multiplicar e distribuir plantas com interesse científico, ornamental ou económico;

g)

Colaborar em estudos, experiências ou realizações nos domínios da floricultura e silvicultura;

h)

Assegurar a limpeza adequada e permanente dos jardins dos palácios afetos à PGR;

i)

Assegurar as regras de visitação pública dos jardins dos palácios afetos à PGR, propondo, para o efeito, o respetivo regulamento;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SMCJ-PGR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 15.º — Centro de Informação e Documentação da PGR

1 - O Centro de Informação e Documentação da PGR, doravante designado por CID-PGR, é o órgão de apoio informativo e documental da PGR.

2 - Ao CID-PGR compete:

a)

Garantir, preservar e conservar o património arquivístico da PGR;

b)

Coordenar e dirigir a equipa de avaliação e seleção da documentação e informação da PGR;

c)

Promover, implementar e avaliar as soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços da PGR, bem como à simplificação dos seus processos, em colaboração com o Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional e do departamento do Governo Regional com competência na matéria;

d)

Elaborar e atualizar a tabela de avaliação e seleção documental, em colaboração com o Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional;

e)

Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos na PGR, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;

f)

Dar formação e prestar apoio técnico aos serviços que integram a PGR, no âmbito do sistema de gestão eletrónica de documentos da PGR;

g)

Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessária à atividade da PGR;

h)

Elaborar o regulamento do arquivo dos serviços da PGR;

i)

Promover a gestão e organização do arquivo histórico da PGR e propor normas para a regulamentação da respetiva consulta e utilização;

j)

Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes de informação relevantes para apoiar a tomada de decisão nos serviços que integram a PGR;

k)

Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca especializada, utilizando tecnologias da informação e comunicação;

l)

Manter atualizado o inventário bibliográfico da PGR, com a utilização de meios informáticos;

m)

Assegurar a ligação a centros de documentação regionais, nacionais e estrangeiros de interesse relevante, bem como às respetivas bases de dados;

n)

Promover a constituição e a atualização do inventário e do cadastro documental e bibliográfico, com utilização de suporte tecnológico que permita a disponibilização de informação relevante no sítio do Governo Regional na Internet;

o)

Autorizar a microfilmagem, digitalização e inutilização de documentos de acordo com a lei e as normas arquivísticas;

p)

Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos serviços que integram a PGR;

q)

Elaborar uma base de dados associada à modelação tridimensional dos palácios da PGR, como suporte à gestão do património edificado, bem como de apoio a todos os planos de intervenção, manutenção, segurança e valorização dos palácios afetos à PGR;

r)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços que integram a PGR;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O CID-PGR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

4 - O CID-PGR integra a Secção de Expediente.

Artigo 16.º — Secção de Expediente

1 - À Secção de Expediente, doravante designada por SE, compete:

a)

Assegurar as tarefas inerentes à receção, registo, classificação, expedição e encaminhamento de documentos e correspondência;

b)

Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à respetiva organização e arquivo;

c)

Assegurar a reprodução de documentos e a emissão de certidões dos documentos existentes no arquivo da Secretaria-Geral;

d)

Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores, pelos serviços integrados na PGR;

e)

Promover a aplicação de técnicas de simplificação dos circuitos administrativos, de acordo com as orientações do CID-PGR;

f)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos que lhe sejam confiados;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SE é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 17.º — Centro Multimeios do Governo Regional

1 - O Centro Multimeios do Governo Regional, doravante designado por CMM-GR, é um serviço de apoio à PGR e aos vários departamentos do Governo Regional.

2 - Ao CMM-GR compete:

a)

Proceder ao acompanhamento jornalístico e mediático da ação da PGR, do Conselho do Governo Regional e dos departamentos do Governo Regional;

b)

Proceder à elaboração e divulgação de notas de imprensa e à elaboração da Revista de Imprensa do Governo Regional;

c)

Proceder à captação técnica de som das intervenções do Presidente do Governo, dos comunicados do Conselho do Governo Regional e das intervenções dos membros do Governo Regional;

d)

Realizar o registo fotográfico e audiovisual da ação governativa realizada pelo Presidente do Governo e, sempre que necessário, dos demais membros do Governo Regional, mediante prévia solicitação dos respetivos gabinetes;

e)

Coordenar e estabelecer as relações entre o Governo Regional e os órgãos de comunicação social;

f)

Elaborar e publicar notas informativas no Portal do Governo Regional;

g)

Superintender e coordenar o funcionamento da plataforma informática do Portal do Governo Regional;

h)

Proceder à criação de meios audiovisuais e de apoio multimédia com interesse para o Governo Regional;

i)

Organizar e manter atualizado uma base de dados com os contactos dos órgãos de comunicação social regionais, nacionais e estrangeiros, segundo critérios definidos pelo Gabinete do Presidente do Governo, com o apoio, para respetiva elaboração e execução, do Centro de Protocolo e Relações Públicas do Governo Regional;

j)

Assegurar a preparação, produção e coordenação de documentos audiovisuais e fotográficos do Presidente do Governo da PGR, e do Governo Regional;

k)

Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação relativa aos órgãos de comunicação social;

l)

Apoiar, tecnicamente, nas áreas da sua competência, todos os departamentos do Governo Regional, designadamente nos assuntos relativos à comunicação social;

m)

Assegurar a organização do arquivo audiovisual e fotográfico da PGR e do Governo Regional, providenciando a sua conservação e atualização, bem como gerir os meios e serviços de consulta ao mesmo, em colaboração com o CID-PGR;

n)

Proceder à tradução e retroversão de documentos oficiais produzidos e, ou, recebidos na PGR;

o)

Zelar pela imagética institucional do Governo Regional, na sua conceção e utilização gráfica, garantido o cumprimento da legislação em vigor, em colaboração com o CID-PGR;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O CMM-GR funciona na direta dependência do Gabinete do Presidente do Governo.

Artigo 18.º — Centro do Protocolo e Relações Públicas do Governo Regional

1 - O Centro do Protocolo e Relações Públicas do Governo Regional, doravante designado por CPRP-GR, é o serviço de apoio à PGR e aos vários departamentos do Governo Regional.

2 - Ao CPRP-GR compete:

a)

Assegurar o planeamento e apoio na organização de reuniões, cerimónias oficiais, atos públicos e outros eventos de interesse para o Gabinete do Presidente do Governo, para a PGR e para os demais departamentos do Governo Regional, sempre que lhe for superiormente determinado;

b)

Gerir o serviço de relações públicas da PGR e dos demais gabinetes dos membros do Governo Regional, sempre que lhe for superiormente determinado;

c)

Organizar e definir os procedimentos protocolares aplicáveis na receção e audiências realizadas pelo Presidente do Governo;

d)

Elaborar manuais de procedimentos para a área do protocolo destinados ao suporte documental da atividade dos gabinetes dos membros do Governo Regional;

e)

Proceder ao atendimento e encaminhamento dos cidadãos, no âmbito do Gabinete do Presidente do Governo, apoiando, de igual modo, nesta área, todos os gabinetes dos membros do Governo Regional e das estruturas existentes no seu âmbito, sempre que lhe for superiormente determinado;

f)

Articular a respetiva atividade, com o CMM-GR e com o CID-PGR, de modo a garantir a organização e atualização de uma base de dados das entidades regionais, nacionais e estrangeiras, com interesse para os órgãos e serviços que integram o Governo Regional;

g)

Apoiar e assegurar as atividades do âmbito das relações públicas dos gabinetes dos membros do Governo Regional, sempre que lhe for superiormente determinado;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam atribuídas pelo Gabinete do Presidente do Governo.

3 - O CPRP-GR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

4 - O CPRP-GR funciona na direta dependência do Gabinete do Presidente do Governo.

5 - O coordenador e os trabalhadores afetos ao CPRP-GR auferem uma gratificação mensal, cujo montante é aprovado por despacho conjunto do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças.

6 - A lista nominativa dos trabalhadores afetos ao CPRP-GR que auferem a gratificação mensal referida no número anterior é publicada em Jornal Oficial.

Subsecção II — Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional
Artigo 19.º — Natureza, missão e estrutura

1 - O Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional, doravante designado por CCEJ-GR, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma dos Açores, integrado na PGR.

2 - O CCEJ-GR é o serviço do Governo Regional que tem por missão o desenvolvimento de atividades de natureza complexa e de elevada especialização, com o objetivo de proceder ao apoio, consultoria e assessoria nas áreas do direito e das ciências jurídicas, da economia, da gestão, das finanças, da informática e das tecnologias da informação e comunicação, ou de outras de especial interesse no âmbito das competências da PGR, sem prejuízo das competências atribuídas aos vários departamentos do Governo Regional.

3 - Na dependência do CCEJ-GR funciona o Centro de Edição do Jornal Oficial, doravante designado por CEJO.

4 - O CCEJ-GR tem sede na ilha de São Miguel, funciona na direta dependência do Gabinete do Presidente do Governo, podendo ter serviços desconcentrados nas ilhas Terceira e Faial.

Artigo 20.º — Competências do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional

1 - Ao CCEJ-GR compete:

a)

Prestar apoio, consultoria e assessoria jurídicas, de natureza complexa e elevado grau de especialização, ao Presidente do Governo Regional, aos serviços que integram a PGR e ao Conselho do Governo Regional;

b)

Prestar apoio jurídico, quando superiormente determinado, aos gabinetes dos membros do Governo Regional, nas áreas das respetivas competências ou nas matérias que, pela sua complexidade ou nível de especialização, sejam do seu interesse esclarecer, em estreita colaboração com os órgãos e serviços que integram os respetivos departamentos;

c)

Prestar apoio ou esclarecimentos aos departamentos que integram o Governo Regional, no âmbito da execução das políticas legislativas da União Europeia, nomeadamente para efeitos de transposição de diretivas e regulamentação de outros atos, em articulação com o Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência;

d)

Prestar consultoria e assessoria de elevada especialização ao Presidente do Governo Regional, ao Conselho do Governo Regional e aos gabinetes dos membros do Governo Regional, no âmbito das competências da PGR ou dos demais departamentos do Governo Regional, em estreita colaboração com os órgãos e serviços que os integram;

e)

Estabelecer, nos termos dos poderes que lhe forem delegados pelo Presidente do Governo, relações pontuais e justificadas, com os serviços do Sistema de Justiça Português e da Autoridade Tributária e Aduaneira;

f)

Elaborar os pareceres necessários à declaração de utilidade pública, pelo Presidente do Governo, nos termos da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, e após a devida instrução pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças;

g)

Elaborar os pareceres necessários das fundações, associações ou outras entidades, que tenham sede e exerçam a sua atividade exclusivamente na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Lei-Quadro das Fundações e do Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A, de 12 de dezembro, que aprova o regime do reconhecimento de fundações com sede na Região Autónoma dos Açores;

h)

Assegurar e desenvolver todas as ações necessárias para registo das fundações de utilidade pública que tenham sede exclusiva na Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei em vigor;

i)

Avaliar e rever a fundamentação e formulação jurídica das propostas de atos normativos e administrativos emanados pelos vários departamentos do Governo Regional, sempre que por estes seja solicitado ou superiormente determinado pelo Presidente do Governo, contribuindo para a boa qualidade dos mesmos e para a simplificação legislativa e regulamentar;

j)

Rever as propostas de atos legislativos, normativos e administrativos, emanados dos vários departamentos do Governo Regional, que pretendam ser submetidas à aprovação do Conselho do Governo Regional, zelando pelo cumprimento das normas constantes do Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores e das regras de legística para a elaboração de atos normativos do Governo Regional, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2022/A, de 30 de setembro;

k)

Analisar e validar os diplomas e atos regulamentares, destinados à publicação no Jornal Oficial, provenientes do Conselho do Governo Regional ou do Presidente do Governo, contribuindo para a boa qualidade e simplificação dos atos normativos;

l)

Elaborar Guias Práticos para a Elaboração das Propostas de Atos Normativos do Governo Regional, mantendo-os atualizados e harmonizados com os códigos e boas práticas da ciência da legislação e legística;

m)

Formular propostas de alteração legislativa que se justifiquem em consonância com o quadro legal regional, nacional e da União Europeia;

n)

Apoiar o Gabinete do Presidente do Governo, no envio à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, das propostas de decreto legislativo regional aprovadas em Conselho do Governo Regional, e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter-lhe;

o)

Apoiar o Gabinete do Presidente do Governo, na preparação das propostas de decreto regulamentar regional, aprovadas em Conselho do Governo Regional a submeter, pelo Gabinete do Presidente do Governo, à assinatura e publicação do Representante da República, nos termos definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

p)

Assegurar a representação em juízo do Presidente do Governo Regional e do Conselho do Governo Regional e da Administração Pública Regional sempre que se justifique;

q)

Assegurar e orientar o patrocínio judiciário dos membros do Governo Regional, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, caso estes o solicitem, com recurso a advogados contratados especificamente para a prática daquele patrocínio;

r)

Representar a PGR, bem como qualquer outro membro do Governo Regional, quando tal seja superiormente determinado pelo Presidente do Governo, em processos que corram perante tribunais arbitrais, podendo essa representação ser assegurada pelos consultores do CCEJ-GR ou por advogados contratados especificamente para esse efeito;

s)

Elaborar parecer prévio sobre os procedimentos de contratação pública previstos no Código dos Contratos Públicos, propostos por qualquer departamento do Governo Regional, para aprovação do Presidente do Governo ou do Conselho de Governo Regional;

t)

Elaborar parecer prévio de suporte à decisão de autorização do Presidente do Governo, quando solicitado, no que se refere à realização de contratação externa de serviços jurídicos por qualquer departamento do Governo Regional;

u)

Preparar projetos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas constantes de diplomas propostos ou emanados pelo Governo Regional, nos termos das competências que lhe estão atribuídas na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

v)

Apoiar, sempre que solicitado, os diversos departamentos do Governo Regional nos projetos de resposta ao Tribunal de Contas, no âmbito de processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva;

w)

Concertar, com os demais gabinetes dos membros do Governo Regional, a proposta de resposta a emitir pelo Gabinete do Presidente do Governo, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas pelos órgãos de soberania, previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 117.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

x)

Elaborar propostas de resposta ao Provedor de Justiça, no âmbito dos processos enviados ao Governo Regional;

y)

Elaborar, em estreita colaboração com os demais departamentos do Governo Regional, as respostas devidas a notificações realizadas no âmbito de processos de penhora pelos agentes de execução, nos termos previstos no Código do Processo Civil;

z)

Apoiar os departamentos do Governo Regional na formulação de processos de queixa-crime previstos no Código Penal;

aa) Certificar os atos que integrem processos existentes na PGR, bem como os demais documentos que lhe forem solicitados;

bb) Coordenar com o CEJO o respetivo plano anual de atividades;

cc) Propor o estabelecimento de parcerias com o Centro de Competências Jurídicas do Estado, no âmbito das respetivas competências;

dd) Propor o estabelecimento de parcerias com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito das respetivas competências, nomeadamente do Diário da República;

ee) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade;

ff) Promover a conceção e desenvolvimento dos meios informáticos para efeitos de tramitação do procedimento normativo e decisório do Conselho do Governo Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2022/A, de 30 de setembro;

gg) Promover e organizar cursos, bem como ações de formação adequadas às necessidades dos destinatários, no âmbito das suas competências.

2 - Ao CEJO compete:

a)

Compilar e rever todos os atos normativos que, nos termos da lei, careçam de publicação;

b)

Aceitar e executar os pedidos de publicação, nos termos legais;

c)

Colaborar com o CCEJ-GR na definição dos termos das parcerias a realizar com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito das respetivas competências, nomeadamente no que se refere ao Diário da República;

d)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O CEJO é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 21.º — Diretor do CCEJ-GR

1 - O CCEJ-GR é dirigido por um diretor, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - O recrutamento e provimento do diretor do CCEJ-GR é feito nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, de entre indivíduos licenciados em direito, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, adequada ao desempenho da função.

3 - Ao diretor do CCEJ-GR compete:

a)

A prática de todos os atos necessários à prossecução das atribuições e competências do CCEJ-GR e as demais que não estejam cometidas a outros departamentos do Governo Regional, desde que sejam solicitados;

b)

Exercer os poderes de superintendência e coordenação da atividade do CCEJ-GR;

c)

Informar e prestar contas da atividade do CCEJ-GR;

d)

Propor ao Presidente do Governo a nomeação de consultores para desempenharem funções no CCEJ-GR;

e)

Proceder à distribuição de tarefas pelos consultores e técnicos superiores do CCEJ-GR e analisar, verificar e validar os trabalhos por estes produzidos;

f)

Proferir parecer sobre a contratação externa de serviços jurídicos sempre que solicitado pelo Presidente do Governo ou pelo chefe do respetivo gabinete;

g)

Acompanhar e orientar a elaboração dos processos mais complexos ou de natureza confidencial ou reservada que deem entrada no CCEJ-GR;

h)

Avaliar o desempenho profissional dos consultores e técnicos superiores que desempenham funções no CCEJ-GR;

i)

Exercer poder disciplinar relativamente aos consultores e técnicos superiores que desempenham funções no CCEJ-GR;

j)

Propor ao Presidente do Governo a contratação externa de serviços jurídicos e de patrocínio judiciário, quando se considerar adequado;

k)

Representar o CCEJ-GR junto de outros serviços e entidades;

l)

Exercer os poderes de superintendência e cooperação relativamente à atividade do CEJO;

m)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou por regulamento ou, ainda, que lhe sejam determinadas, delegadas ou subdelegadas.

4 - As competências do diretor do CCEJ-GR são suscetíveis de delegação num consultor, com exceção do disposto nas alíneas b), c), d) e i) do número anterior.

5 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do diretor do CCEJ-GR, cabe ao consultor mais antigo em funções, ou outro por aquele designado, agir no exercício da sua competência.

Subsecção III — Direção Regional da Cooperação com o Poder Local
Artigo 22.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional da Cooperação com o Poder Local, doravante designada por DRCPL, é o serviço executivo da PGR com competências em matéria de administração local.

2 - A DRCPL tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de promover a cooperação e o trabalho conjunto entre as administrações regional e local, a favor do desenvolvimento dos municípios e freguesias, bem como assegurar a gestão e coordenação de todos os projetos e processos que os concretizem.

3 - A DRCPL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 23.º — Competências

1 - À DRCPL compete:

a)

Promover o desenvolvimento de novas formas e instrumentos de cooperação entre o Governo Regional e as autarquias locais;

b)

Realizar estudos que possibilitem a formação e o aprofundamento de conhecimentos sobre as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores e das suas expetativas de evolução e desenvolvimento;

c)

Apoiar as autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, do ordenamento do território, jurídico e de gestão;

d)

Promover a articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais, nomeadamente gerindo e, ou, coordenando a execução dos projetos de cooperação e o trabalho conjunto das administrações regional e local;

e)

Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pelas inspeções regionais;

f)

Emitir pareceres com vista a habilitar a tomada de posição do Presidente do Governo sobre acordos a celebrar com as câmaras municipais e juntas de freguesia da Região Autónoma dos Açores;

g)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCPL.

3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCPL.

Artigo 24.º — Estrutura

A DRCPL integra a Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais.

Artigo 25.º — Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais

1 - À Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais, doravante designada por DSAAL, compete:

a)

Propor, colaborar na elaboração e, ou, emitir parecer sobre iniciativas legislativas regionais em matérias respeitantes à administração local;

b)

Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais com incidência autárquica;

c)

Exercer funções de consultadoria jurídica nas áreas de atuação das autarquias locais, designadamente coordenando e sistematizando as informações e pareceres jurídicos prestados sobre matérias relacionadas com a administração local autárquica, possibilitando às autarquias locais a respetiva uniformidade interpretativa;

d)

Apoiar as autarquias locais na estruturação orgânica dos serviços e na elaboração de projetos de estatutos, regulamentos e posturas municipais;

e)

Apreciar propostas de alteração dos limites das circunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção de autarquias na Região Autónoma dos Açores;

f)

Assegurar a instrução da fase administrativa dos processos de declaração de utilidade pública das expropriações, pedidos de reversão e constituição de servidões administrativas formulados por municípios ou outras entidades que exerçam esta competência municipal;

g)

Elaborar minutas de contratos e apreciar as minutas de acordos, no âmbito da cooperação técnico-financeira, entre a administração regional e as autarquias locais, bem como apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros atos jurídicos estabelecidos entre aquelas;

h)

Promover ações de informação e capacitação para eleitos locais e trabalhadores;

i)

Elaborar documentos, designadamente publicações, manuais de apoio à atuação quotidiana dos autarcas e trabalhadores das autarquias locais, em cumprimento do dever de prossecução do interesse público e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

j)

Promover a elaboração de estudos relativos à temática da administração local que contribuam, nomeadamente, para o bom funcionamento dos órgãos autárquicos e da sua divulgação;

k)

Elaborar, recolher, tratar e difundir informação jurídica com interesse na área das autarquias locais;

l)

Proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com as autarquias locais, disponibilizando, através da Internet, as respostas às questões mais frequentes;

m)

Promover, participar e colaborar na realização de encontros técnicos, com o objetivo de analisar e discutir as temáticas da administração local, de forma a proceder ao diagnóstico de problemas e ao estudo das respetivas soluções;

n)

Apoiar os municípios no âmbito dos programas territoriais intermunicipais e dos planos territoriais, bem como dar cumprimento às demais disposições previstas em legislação específica sobre a matéria;

o)

Promover e coordenar a articulação entre os diversos intervenientes no processo de elaboração e acompanhamento dos programas territoriais intermunicipais, dos planos diretores intermunicipais e dos planos diretores municipais;

p)

Desenvolver e manter uma plataforma eletrónica de registo dos planos diretores municipais e outros instrumentos de gestão territorial, relativamente aos quais a DRCPL exerça competências previstas em legislação, que suporte a execução e gestão das correspondentes ações de acompanhamento, depósito, ou outras, e que disponibilize informação sobre os mesmos;

q)

Promover boas práticas e normalização de procedimentos e entendimentos em matéria de ordenamento do território, especialmente sobre planos territoriais, sobretudo planos diretores municipais, preparando e divulgando documentação técnica de apoio aos municípios, designadamente através da plataforma eletrónica referida na alínea anterior;

r)

Participar em comissões ou grupos de trabalho, constituídos no âmbito do ordenamento do território e áreas afins;

s)

Estudar e propor a definição de critérios e de procedimentos relativos à cooperação técnico-financeira entre a administração regional autónoma e a administração local;

t)

Emitir pareceres com vista a habilitar a tomada de posição do Presidente do Governo sobre os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, na sua redação em vigor, e de outros contratos de cooperação a celebrar com municípios e acordos a celebrar com as freguesias da Região Autónoma dos Açores;

u)

Coordenar a preparação do Plano Regional Anual e das Orientações de Médio Prazo, no que respeita às ações atribuídas à DRCPL, inseridas no Programa da PGR;

v)

Constituir e manter atualizada uma base de dados com registo dos eleitos locais da Região Autónoma dos Açores;

w)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSAAL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSAAL integra a Divisão de Projetos e Finanças Locais.

Artigo 26.º — Divisão de Projetos e Finanças Locais

1 - À Divisão de Projetos e Finanças Locais, doravante designada por DPFL, compete:

a)

Identificar oportunidades de cooperação entre a administração regional autónoma e a administração local, promover o desenvolvimento dos seus instrumentos regulamentares e financeiros, bem como gerir a sua implementação;

b)

Prestar apoio técnico aos municípios e freguesias na área das finanças locais, procedendo ao estudo e divulgação de novos diplomas e ao esclarecimento de questões relativas à aplicação da legislação vigente em matéria financeira das autarquias locais;

c)

Assegurar o processamento e transferência de verbas previstas no Orçamento do Estado, no âmbito da Lei das Finanças Locais;

d)

Prestar apoio técnico na área da contabilidade autárquica, esclarecendo dúvidas colocadas e analisando os documentos previsionais e de prestação de contas anuais das autarquias locais;

e)

Colaborar com a Direção-Geral das Autarquias Locais, designadamente validando a informação inserida pelos municípios em aplicação informática daquele organismo, e colaborando com outras entidades na elaboração de documentos com informação sobre os municípios e freguesias da Região;

f)

Participar em reuniões de trabalho e na elaboração de documentos técnicos, no âmbito de grupos de trabalho de acompanhamento da contabilidade autárquica e das finanças locais;

g)

Elaborar os relatórios anuais das finanças locais na Região Autónoma dos Açores sobre a execução e situação financeira e patrimonial das autarquias locais;

h)

Analisar as candidaturas de projetos municipais à cooperação financeira, bem como acompanhar a execução física e financeira dos mesmos;

i)

Apreciar os pedidos de apoio financeiro das freguesias e acompanhar a sua execução;

j)

Assegurar o processamento de verbas, no âmbito da legislação regional vigente, sobre cooperação financeira ou outra que atribua à DRCPL a responsabilidade de transferência de verbas para as autarquias locais;

k)

Preparar e acompanhar a execução dos orçamentos de investimento e de funcionamento da DRCPL, e elaborar os relatórios internos e os documentos de prestação de contas;

l)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da DRCPL;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPFL integra a Secção de Apoio Administrativo.

3 - A DPFL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 27.º — Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:

a)

Prestar apoio administrativo ao diretor regional e demais serviços da DRCPL;

b)

Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do gabinete do diretor regional e dos demais serviços da DRCPL;

c)

Assegurar o serviço de contabilidade da DRCPL, conferindo, classificando, organizando o processamento e arquivando os documentos contabilísticos;

d)

Efetuar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como os descontos a que houver lugar;

e)

Assegurar o controlo da assiduidade do pessoal, a atualização do cadastro e dos processos individuais dos trabalhadores da DRCPL, emitir certidões e outros documentos solicitados pelos trabalhadores, referentes à sua situação profissional;

f)

Assegurar os processos de avaliação de desempenho dos trabalhadores da DRCPL;

g)

Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da DRCPL;

h)

Organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços destinados ao normal funcionamento da direção regional e proceder ao pagamento aos fornecedores;

i)

Assegurar a constituição, gestão e liquidação do fundo de maneio da DRCPL;

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