Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A — Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-02-14
Última atualização 2025-01-25
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma dos Açores
Fonte DRE
artigos 68

Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

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n)

Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores no Comité de acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;

o)

Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial para Assuntos Europeus, da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

p)

Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante designada por CRAECE;

q)

Superintender e coordenar os serviços e atividades da Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa;

r)

Orientar e superintender, na Região Autónoma dos Açores, nas matérias referentes a programas e projetos relativos ao Espaço;

s)

Assegurar a coordenação da implementação da Estratégia Regional para o Espaço;

t)

Assegurar as condições necessárias à participação da Região Autónoma dos Açores nos diversos projetos de índole aeroespacial que se encontram em curso;

u)

Promover, em articulação com o Presidente do Governo, a criação da Entidade Espacial Regional para gerir as atividades espaciais na Região Autónoma dos Açores;

v)

Exercer as demais competências que lhe sejam expressamente cometidas pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo Regional.

Artigo 53.º — Estrutura

Na dependência do SSRP funciona o respetivo Gabinete e a Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante designada por DRAECE.

Artigo 54.º — Natureza e competências da DRAECE

1 - A DRAECE é um serviço executivo da administração direta da Região, com funções de análise, acompanhamento, coordenação e execução da política definida pelo Governo Regional no domínio dos assuntos europeus e da cooperação externa.

2 - À DRAECE, compete:

a)

Executar a política definida pelo Governo Regional no domínio dos assuntos europeus;

b)

Contribuir para a definição das medidas de política no domínio dos assuntos europeus, de acordo com os objetivos e prioridades de ação do Governo Regional;

c)

Elaborar informações, emitir pareceres e proceder, em articulação com os vários departamentos do Governo Regional, às análises necessárias ao desenvolvimento das competências atribuídas ao SSRP;

d)

Assegurar a coordenação, com os vários órgãos e serviços da administração regional, da definição das posições do Governo Regional em matéria de assuntos europeus, tanto junto dos serviços competentes da administração central, como junto das instituições e órgãos da União Europeia;

e)

Acompanhar as atividades da administração regional destinadas a dar cumprimento a obrigações resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores na União Europeia;

f)

Acompanhar, em colaboração com os vários órgãos e serviços da administração regional, a evolução dos atos normativos e dos atos executivos da União Europeia, bem como das convenções internacionais, com relevância para a Região Autónoma dos Açores, das quais a União Europeia seja parte;

g)

Assegurar a coordenação e o acompanhamento, em colaboração com os vários órgãos e serviços da administração regional, das alterações e negociações das políticas da União Europeia com relevância para a Região Autónoma dos Açores;

h)

Assegurar a organização, atualização, tratamento e difusão, pelos organismos públicos e entidades privadas que se considerem adequadas, da informação e documentação referente às políticas, órgãos e instituições europeias;

i)

Assegurar, no âmbito dos assuntos europeus, a coordenação dos circuitos de comunicação entre os serviços competentes da administração central, os serviços das instituições e órgãos da União Europeia e os departamentos do Governo Regional;

j)

Assegurar a coordenação, com os departamentos do Governo Regional, perante as entidades nacionais e europeias, das obrigações resultantes de regimes de Auxílios de Estado, criados ou a criar pela Região Autónoma dos Açores;

k)

Assegurar a recolha, tratamento e difusão, junto dos vários órgãos e serviços da administração regional, de elementos informativos atualizados sobre a participação da Região nos órgãos da União Europeia e nos diversos organismos de cooperação inter-regional europeia;

l)

Acompanhar, preparar e apoiar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos Açores, no Comité das Regiões, no Congresso dos Poderes Locais e Regionais, na Assembleia das Regiões da Europa, bem como em outros organismos de cooperação inter-regional e demais órgãos ou organizações europeias onde a Região esteja ou venha a estar representada;

m)

Assegurar a representação do Governo Regional no Comité de Acompanhamento da Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;

n)

Ter e dar conhecimento ao SSRP dos trabalhos do Conselho, da Comissão, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, em matérias com relevância para a Região;

o)

Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas com a ultraperiferia, em particular no contexto da participação da Região Autónoma dos Açores na Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;

p)

Propor, acompanhar e prestar apoio técnico ao desenvolvimento das ações de cooperação política e técnica entre as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia;

q)

Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas com as regiões periféricas marítimas, em particular, no contexto da participação da Região Autónoma dos Açores na Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da União Europeia;

r)

Emitir pareceres, quando solicitados pelo Presidente do Governo, pelo Conselho do Governo Regional, ou pelos vários departamentos do Governo Regional, sobre questões relacionadas com a respetiva área de competências;

s)

Assegurar a coordenação, com os vários órgãos e serviços da administração regional, das ações necessárias no âmbito de processos de resolução de litígios, de pré-contencioso e contencioso da União Europeia, onde a Região Autónoma dos Açores esteja implicada ou tenha interesse direto;

t)

Propor ações de cooperação política e técnica com as regiões da Macaronésia;

u)

Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores na Cimeira dos Arquipélagos da Macaronésia;

v)

Propor ações no âmbito de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa insulares e os países de expressão oficial portuguesa;

w)

Assegurar todos os atos relacionados com a Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;

x)

Assegurar a execução das ações, por indicação do SSRP, definidas pelo Governo Regional, no âmbito da cooperação externa e domínios com ela relacionados;

y)

Desenvolver os trabalhos e praticar os atos necessários à execução das competências do SSRP no domínio da cooperação externa, nomeadamente no âmbito dos diversos organismos de cooperação inter-regional e órgãos de representação regional de organizações internacionais;

z)

Submeter à aprovação do SSRP o plano e o relatório anuais de atividades;

aa) Apoiar o funcionamento da CRAECE;

bb) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DRAECE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - Ao Diretor Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa compete:

a)

Assegurar a prossecução das competências atribuídas à DRAECE;

b)

Propor ao SSRP, no âmbito das competências da DRAECE, medidas de política no domínio dos assuntos europeus e da cooperação externa e fazer executar as ações necessárias à concretização dessas mesmas políticas, em colaboração com os departamentos do Governo Regional;

c)

Representar a DRAECE;

d)

Superintender e coordenar os serviços e atividades da DRAECE;

e)

Participar nos trabalhos da CRAECE;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 55.º — Estrutura e competências

1 - A DRAECE integra a Direção de Serviços dos Assuntos Europeus e Externos, doravante designada por DSAEE.

2 - À DSAEE compete:

a)

Apoiar a DRAECE, e o respetivo diretor regional, no exercício das suas competências e atividades;

b)

Exercer funções de consultoria e assessoria no âmbito das competências da DRAECE, incluindo a elaboração de informações e a emissão de pareceres, assim como acompanhar, ao nível da administração regional, toda a atividade relacionada com os assuntos europeus e a cooperação externa, abrangida pelo domínio de competências do SSRP e da internacionalização da Região Autónoma dos Açores;

c)

Assegurar as ações necessárias ao cumprimento das obrigações da DRAECE no âmbito do planeamento e gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais em articulação com o Gabinete do SSRP;

d)

Acompanhar o trabalho da administração regional destinado a dar cumprimento às obrigações resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores nos diversos fóruns e eventos internacionais;

e)

Organizar e manter atualizada, em cooperação com as entidades regionais competentes, a informação estatística regional pertinente e necessária à atuação da DRAECE;

f)

Organizar e assegurar a organização e funcionamento de um núcleo de documentação especializada, utilizando as novas tecnologias de informação e comunicação em cooperação com o CID-PGR e o CCID-GR;

g)

Organizar e manter atualizado, com utilização de meios informáticos, o inventário e cadastro documental e bibliográfico da DRAECE, segundo orientações do CID-PGR e do CCID-GR;

h)

Analisar, propor e diligenciar pela aquisição de fontes de informação relevantes em cooperação com o CID-PGR e o CCID-GR;

i)

Assegurar a receção, catalogação e conservação de todas as obras bibliográficas adquiridas, quer em formato papel, quer em formato eletrónico, em cooperação com o CID-PGR e o CCID-GR;

j)

Recolher informações sobre a política externa e interna das diferentes regiões e países não membros da União Europeia e assegurar a atualização desses elementos;

k)

Acompanhar a promoção de candidaturas regionais aos diversos programas de Fundos Europeus e Internacionais;

l)

Apoiar técnica e administrativamente a coordenação de projetos e programas de promoção da dimensão internacional da cidadania;

m)

Apoiar a definição das principais opções políticas em matéria de relações externas, ao nível orçamental, bem como assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão e de reporte.

3 - A DSAEE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Capítulo III — Modelo de funcionamento

Artigo 56.º — Planeamento e articulação de atividades

1 - Os serviços e organismos da PGR funcionam por objetivos, formalizados em planos de atividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Presidente do Governo.

2 - Os serviços e organismos da PGR devem articular as respetivas atividades de forma integrada, no âmbito das políticas definidas para a mesma.

Artigo 57.º — Atividades comuns

O exercício de atividades comuns é assegurado pela Secretaria-Geral de uma forma centralizada, abrangendo, designadamente, as atividades de natureza administrativa e logística seguintes:

a)

Negociação e aquisição de bens e serviços;

b)

Sistemas de informação e comunicação;

c)

Gestão de edifícios;

d)

Serviços de segurança e limpeza;

e)

Gestão da frota automóvel;

f)

Processamento de vencimentos e contabilidade.

Capítulo IV — Pessoal

Artigo 58.º — Consultores do CCEJ-GR

1 - Exercem funções de consultores, no âmbito das competências do CCEJ-GR, trabalhadores que integram um dos níveis seguintes:

a)

Consultor sénior iii;

b)

Consultor sénior ii;

c)

Consultor sénior i;

d)

Consultor;

e)

Técnico de informática.

2 - Podem ser recrutados para o desempenho de funções de consultor no CCEJ-GR, os indivíduos de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, licenciados em direito ou das áreas da ciência jurídica, economia, gestão, finanças, informática ou tecnologias da informação e comunicação, com ou sem vínculo à Administração Pública.

3 - Para efeitos do recrutamento referido no número anterior, os consultores do CCEJ-GR classificam-se pelos níveis seguintes:

a)

Consultor sénior iii, a recrutar de entre indivíduos detentores do grau de doutor conferido nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas;

b)

Consultor sénior ii, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 15 anos;

c)

Consultor sénior i, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 6 anos e inferior a 15 anos;

d)

Consultor, a recrutar de entre licenciados ou mestre nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional igual ou superior a 2 anos e inferior a 6 anos.

e)

Técnico de informática, a recrutar de entre detentores do 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe seja equiparado, e que possuam comprovada experiência profissional igual ou superior a 15 anos, na área da informática, designadamente no apoio informático a utilizadores e na gestão e manutenção de infraestruturas e redes informáticas, entre outras.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores do CCEJ-GR podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.

5 - Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os consultores afetos ao CCEJ-GR só podem acumular o exercício de funções públicas com funções ou atividades privadas, nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

7 - O exercício de funções de consultor do CCEJ-GR releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.

8 - Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços a estabelecer pelo diretor, os consultores do CCEJ-GR estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo por isso qualquer remuneração por trabalho suplementar.

9 - Aos técnicos de informática previstos na alínea e) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 4 e seguintes.

Artigo 59.º — Recrutamento e cessação de funções dos consultores do CCEJ-GR

1 - Os consultores do CCEJ-GR, previstos no n.º 1 do artigo anterior, são livremente designados por despacho do Presidente do Governo, sob proposta do diretor do CCEJ-GR, em regime de comissão de serviço, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e pelo período de duração do mandato do Presidente do Governo.

2 - Os consultores do CCEJ-GR, referidos no número anterior, são remunerados nos termos definidos por portaria conjunta do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças, podendo, em qualquer caso, e nos termos da lei em vigor, optar, aquando da designação, pelo respetivo vencimento e regalias sociais do lugar de origem.

3 - O despacho referido no n.º 1 é publicado em Jornal Oficial, juntamente com uma nota biográfica sumária relativa ao currículo académico e profissional do designado.

4 - Os consultores do CCEJ-GR podem ser exonerados a todo o tempo a seu pedido, ou sob proposta do diretor do CCEJ-GR, por despacho do Presidente do Governo, com fundamento, neste último caso, em mera conveniência, por insatisfatória prestação e desempenho profissional que não corresponda aos elevados padrões de qualidade que lhes são exigidos.

5 - A exoneração de um consultor determina o seu imediato regresso à situação jurídico-funcional de que era titular, tendo designadamente como garantias:

a)

Não ser prejudicado, pelo exercício transitório das suas funções no CCEJ-GR, na estabilidade no emprego de origem, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que goze na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exercia à data da sua designação;

b)

Considerar o tempo de serviço prestado no CCEJ-GR enquanto consultor, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta;

c)

Retomar, ao cessar a comissão de serviço enquanto consultor do CCEJ-GR, automaticamente as funções que exercia à data da designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores em funções públicas, designados em comissão de serviço consultores do CCEJ-GR, é efetuada nos mesmos moldes dos cargos dirigentes, também designados em comissão de serviço, sendo realizada nos termos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho.

Artigo 60.º — Quadros de pessoal

1 - O pessoal afeto aos serviços que integram a PGR consta dos respetivos quadros regionais de ilha.

2 - A mobilidade de trabalhadores provenientes de outros serviços ou organismos implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos custos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos das normas de execução orçamental vigentes.

Anexo II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente e de chefia

(ver documento original)

116156839

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de janeiro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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