Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2021 — Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2021-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo; consequentemente, em face desta declaração de inconstitucionalidade, declara também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir na ordem jurídica; fixa os efeitos da inconstitucionalidade declarada, com força obrigatória geral, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação oficial do presente Acórdão

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De resto, o reconhecimento de que a Casa do Douro desenvolve atividade de interesse público que interessa à comunidade nacional e primacialmente à região demarcada do Douro já existia quando considerada como associação de direito privado. Os artigos 5.º e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, integraram a associação privada na categoria de pessoas coletivas de utilidade pública e condicionaram o registo da propriedade do imóvel que constituía a sede da Casa do Douro «à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da RDD». Portanto, a associação de direito privado que sucedeu à Casa do Douro enquanto associação pública continuou a ser olhada pela lei como uma entidade que tinha a obrigação de cooperar com a Administração Pública no desenvolvimento de «fins de interesse geral», com os deveres estabelecidos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro (na redação dada pela Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro).

Em terceiro lugar, constata-se que, diferentemente do que ocorre noutras regiões demarcadas, a intervenção estadual na região demarcada do Douro sempre foi muito intensa, quer na organização do setor produtivo, quer nos circuitos comerciais: há normas sobre métodos de produção vitícola e vinícola (solos, adubação, plantio, castas, técnicas e métodos de cultivo, proibição de aditivos, quantidades de aguardente, número de anos de envelhecimento, normas de fabrico), sobre limitações dos níveis de produção (determinação anual do benefício, atribuição de uma quota de produção, sistema de escoamento, controlo do plantio), sobre a delimitação da origem da produção (demarcação das parcelas, distribuição do benefício, classificação das vinhas), regas de controlo do armazenamento (a lei do terço, criando limites à exportação), regras de controlo da qualidade (análise e prova dos vinhos, designação da origem, apresentação do produto engarrafado,) e normas de natureza tributárias e financeira (taxas, subsídios de produção, escoamento e armazenamento), etc.

Os viticultores da região demarcada do Douro são os principais destinatários e interessados no cumprimento e execução dessas regras. A existência de uma região demarcada, à qual se associa uma denominação de origem e uma indicação geográfica, é do interesse geral da comunidade, mas especialmente dos produtores residentes nessa área. O n.º 4 do artigo 299.º do Código de Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro), considera que as denominações de origem e indicações geográficas pertencem ao património comum dos produtores estabelecidos na área abrangida pela região demarcada, insuscetíveis de serem apropriadas individualmente ou por grupos. Por isso, tratando-se de um património comum «com interesse público» (artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto), não se compreende que a defesa das denominações de origem e indicações geográficas pelos próprios viticultores, prevista na alínea c) do artigo 3.º dos Estatutos da Casa do Douro, não represente a participação na execução de uma importante tarefa pública que têm a ver especificamente com os seus interesses.

Desde logo, porque a atribuição prevista nesta alínea coloca a Casa do Douro no âmbito do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que regula o Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas na região demarcada do Douro. Como se pode ver nas disposições desse diploma, esta finalidade específica abrange um campo muito vasto de ações de interesse público incidentes sobre a demarcação da região, solos, castas, porta-enxertos, classificação de vinhas, reestruturação de vinhas, práticas culturais, inscrição de entidades, rendimentos por hectare, aguardentes de vinho e beneficiação, comunicado de vinha, etc. As atuações e proibições previstas nessas normas, que a Casa do Douro também está incumbida de defender, são de relevante interesse público, mas interessam especialmente aos produtores.

No conjunto dos poderes de defesa das denominações de origem e indicações geográficas, assume especial importância a participação da Casa do Douro na elaboração do «comunicado de vinha». O comunicado de vinha é emitido anualmente pelo IVDP, I. P., ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, estabelecendo (i) o quantitativo de mosto apto a produzir vinho com a denominação de origem «Porto», que é fixado em função da evolução das vendas, da perspetiva da sua evolução e das existências no comércio e na produção, (ii) as normas sobre a utilização de aguardente de vinho (incluindo a fixação da quantidade de aguardente a utilizar nos vinhos de vindima), (iii) as normas que devem obedecer as compras a efetuar na vindima e fora desta para efeitos de obtenção da capacidade de vendas na DO «Porto», (iv) e outras normas, como a fixação dos coeficientes para as diferentes classes de vinha que estejam legalmente aptas à produção de «mosto generoso autorizado». Ora, para além de outros poderes públicos, a alínea d) do artigo 29.º dos Estatutos atribui ao Conselho de Direção da Casa do Douro competência para «discutir normas a integrar no comunicado de vinha sobre os quantitativos de autorização de produção do mosto e os seus critérios de distribuição, os ajustamentos anuais ao rendimento por hectare determinando a quantidade de mosto a produzir, as normas e prazos para o efeito de obtenção de capacidade de vendas e o quantitativo, bem como o regime de utilização das aguardentes na autorização de produção de mostos aptos à atribuição de denominação de origem Porto». Sabendo-se que o «comunicado de vinha» é um instrumento essencial no ordenamento da viticultura duriense, e que dele depende em muito o rendimento dos produtores, a forma de associação de direito privado, que deixa de fora os não filiados, não se apresenta idónea à participação de todos os viticultores nessa discussão.

Em quarto lugar, o artigo 1.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, determinou que o imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é «propriedade conjunta de todos os viticultores», dispondo o n.º 4 do artigo 33.º dos Estatutos que o mesmo deve ser registado em nome da Casa do Douro e que não pode ser objeto de negócios jurídicos transmissíveis ou constitutivos de direitos reais, nem objeto de arresto, penhora ou hipotecas judiciais. Ora, este regime de comunhão de mão comum ou património coletivo, em que há um direito de propriedade com tantos titulares quantos os viticultores da região demarcada do Douro, sem que algum deles possa pedir a divisão, só é possível se a entidade proprietária congregar todos os viticultores. Uma associação de direito privado, em que há impossibilidade constitucional de imposição legal de filiação, não poderia garantir a titularidade do património a todos os viticultores, pois os não filiados ficariam necessariamente excluídos. Daí a necessidade de criar uma entidade de direito público que possa realizar o interesse público da intransmissibilidade da sede da Casa do Douro, dos demais imóveis e do stok histórico de vinhos.

Por fim, não obstante a Casa de Douro poder atuar nas relações com terceiros com instrumentos de direito privado, nem por isso se pode deixar de considerar que tem propósito de satisfazer necessidades de interesse geral. Muitas das normas que regulam a atividade da Casa do Douro só encontram justificação quando considerada num formato de entidade pública: (i) as instituições do Estado, em especial, o Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., e o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., têm o dever de colaborar com a Casa do Douro (artigo 5.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro); (ii) a Casa do Douro tem a obrigação de manter o stok histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo com tutela da agricultura [alínea n) do artigo 3.º do Estatuto]; (iii) tem o dever de efetuar um sistema informático para registo dos associados coletivos, devendo elaborar um regulamento administrativo para o efeito, sujeito a parecer do IVDP, I. P., e à aprovação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (artigo 6.º, n.º 3); (iv) a liquidação de quotas dos associados advém diretamente dos licenciamentos e das taxas pagas pelos viticultores ao IVDP, I. P., nos termos definidos por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura, e a transferência para a Casa do Douro decorre dos termos definidos em protocolo com o IVDP, I. P. (artigo 9.º, n.º 2); (v) foi estabelecido um regime de incompatibilidades, conflitos de interesses e limitação de mandatos dos membros dos órgãos da Casa do Douro (artigos 11.º, 12.º e 13.º); (vi) tem o direito de emitir parecer sobre políticas de promoção e marketing realizadas pelas entidades públicas ou associativas onde se integre e de se pronunciar sobre as consultas públicas a realizar pelos IVV, I. P., e IVDP, I. P. [alíneas a) e b) do artigo 29.º]; (vii) o fiscal único é designado por despacho conjunto do Governo com a tutela das finanças e da agricultura (artigo 30.º); (viii) o passivo da Casa do Douro não pode exceder a média dos seus proveitos não extraordinários verificados nos três anos anteriores, sob pena de demissão da direção e responsabilidade pessoal e solidárias dos seus membros (n.os 6 e 7 do artigo 33.º); (ix) dispõe de um regime fiscal especial, com isenção de custas nos processos judiciais, imposto de selo e emolumentos em contratos e atos notariais, de registo predial e comercial (artigo 6.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro).

Através destas normas, o Estado reconhece a existência de interesses públicos que não são de toda a coletividade, mas apenas dos viticultores da região demarcada do Douro, procurado que a sua realização seja entregue a um órgão representativos dos mesmos. Fá-lo em nome da vertente participativa do princípio democrático, sem esquecer a vertente representativa expressa na imperatividade de algumas daquelas normas. Não se trata de colocar os viticultores da região demarcada do Douro numa situação de «privilégio» em detrimento do interesse nacional, mas do reconhecimento estadual de que os principais interessados na produção do vinho do Porto devem participar nas tarefas públicas que lhe dizem principalmente respeito.

Conclui-se, pois, que não existe qualquer desconformidade com o n.º 4 do artigo 267.º da CRP. Lino José Rodrigues

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