Resolução da Assembleia da República n.º 72/2021 — Aprova para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2021-03-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 172

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986

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Aprova para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAIS

NAÇÕES UNIDAS

1986

As Partes na presente Convenção:

Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais;

Reconhecendo o caráter consensual dos tratados e a sua importância cada vez maior enquanto fonte de direito internacional;

Notando que os princípios do livre consentimento e da boa-fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos;

Afirmando a importância de reforçar o processo de codificação e do desenvolvimento progressivo do direito internacional a um nível universal;

Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras aplicáveis aos tratados entre os Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais são meios de consolidar a ordem jurídica nas relações internacionais e de servir os fins das Nações Unidas;

Tendo presente os princípios de direito internacional consignados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e autodeterminação dos povos, à igualdade soberana e à independência de todos os Estados, à não ingerência nos assuntos internos dos Estados, a proibição da ameaça ou uso da força e o respeito universal e observância dos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos;

Recordando as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969;

Reconhecendo a relação entre o direito dos tratados entre os Estados e o direito dos tratados entre os Estados e as organizações internacionais ou entre organizações internacionais;

Considerando a importância dos tratados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais enquanto um meio eficaz de desenvolver as relações internacionais e de assegurar condições para uma cooperação pacífica entre nações, independentemente dos seus regimes constitucionais ou sociais;

Tendo presente as especificidades dos tratados em que as organizações internacionais são Partes, enquanto sujeitos de direito internacional distintos dos Estados;

Notando que as organizações internacionais têm a capacidade para concluir tratados, a qual é necessária para o exercício das suas funções e para a realização dos seus objetivos;

Reconhecendo que a prática das organizações internacionais quanto à conclusão de tratados com Estados ou entre si deverá estar conforme aos seus atos constitutivos;

Afirmando que nenhuma disposição na presente Convenção deve ser interpretada de forma a afetar as relações entre uma organização internacional e os seus membros, as quais se regem pelas regras da organização;

Afirmando ainda que os diferendos respeitantes aos tratados devem, tal como os demais diferendos internacionais, ser resolvidos, de acordo com a Carta das Nações Unidas, por meios pacíficos e de acordo com os princípios da justiça e do direito internacional;

Afirmando adicionalmente que as regras de direito internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas nas disposições da presente Convenção;

acordaram no seguinte:

PARTE I — Introdução

Artigo 1.º — Âmbito da presente Convenção

A presente Convenção aplica-se:

a)

Aos tratados entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais; e

b)

Aos tratados entre organizações internacionais.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para os fins da presente Convenção:

a)

«Tratado» designa um acordo internacional regido pelo direito internacional e concluído por escrito:

i)

Entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais; ou

ii) Entre organizações internacionais;

quer este acordo esteja consignado num instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação particular;

b)

«Ratificação» designa o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado;

(b bis) «ato de confirmação formal» designa o ato internacional, correspondente à ratificação por um Estado, pelo qual a organização internacional manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em ficar vinculada por um tratado;

(b ter) «aceitação», aprovação e «adesão» designam, consoante o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado ou uma organização internacional estabelece no plano internacional o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado;

c)

«Plenos poderes» designa um documento emanado da autoridade competente de um Estado ou de um órgão competente de uma organização internacional que indica uma ou mais pessoas para representar o Estado ou a organização na negociação, na adoção ou na autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado ou da organização em ficar vinculado por um tratado ou para praticar qualquer outro ato respeitante ao tratado;

d)

«Reserva» designa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado ou por uma organização internacional quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado ou a essa organização;

e)

«Estado negociador» e «organização negociadora» designam respetivamente:

i)

Um Estado; ou

ii) Uma organização internacional,

que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado;

f)

«Estado contratante» e «Organização contratante» designam respetivamente:

i)

Um Estado; ou

ii) Uma organização internacional;

que consentiu em ficar vinculado pelo tratado, independentemente de este ter entrado ou não em vigor;

g)

«Parte» designa um Estado ou uma organização internacional que consentiu em ficar vinculado pelo tratado e relativamente ao qual o tratado se encontra em vigor;

h)

«Estado terceiro» e «organização terceira» designam respetivamente:

i)

Um Estado; ou

ii) Uma organização internacional;

que não é Parte no tratado;

i)

«Organização internacional» designa uma organização intergovernamental;

j)

«Regras da organização» designa, nomeadamente, os atos constitutivos da organização, as decisões e as resoluções adotadas, de acordo com os ditos atos e a prática estabelecida da organização.

2 - As disposições do n.º 1 respeitantes às expressões utilizadas na presente Convenção não prejudicam a utilização destas expressões nem o sentido que lhes pode ser dado no direito interno de um Estado ou nas regras de uma organização internacional.

Artigo 3.º — Acordos internacionais não compreendidos no âmbito da presente Convenção

O facto de a presente Convenção não se aplicar:

i)

Aos acordos internacionais em que sejam Partes um ou mais Estados, uma ou mais organizações internacionais e um ou mais sujeitos de direito internacional que não sejam Estados ou organizações;

ii) Aos acordos internacionais em que sejam Partes uma ou mais organizações internacionais e um ou mais sujeitos de direito internacional que não sejam Estados ou organizações;

iii) Aos acordos internacionais em forma não escrita entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais ou entre organizações internacionais; ou

iv) Aos acordos internacionais entre sujeitos de direito internacional que não sejam Estados ou organizações internacionais;

não afeta:

a)

O valor jurídico de tais acordos;

b)

A aplicação aos mesmos de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção às quais estejam submetidos por força do direito internacional, independentemente desta Convenção;

c)

A aplicação da Convenção às relações entre Estados e organizações internacionais ou às relações entre organizações quando estas relações sejam regidas por acordos internacionais em que sejam também Partes outros sujeitos de direito internacional.

Artigo 4.º — Não retroatividade da presente Convenção

Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção às quais os tratados entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais ou entre organizações internacionais estejam sujeitos ao direito internacional, independentemente da Convenção, esta aplica-se unicamente aos tratados concluídos após a sua entrada em vigor relativamente a esses Estados e a essas organizações.

Artigo 5.º — Tratados constitutivos de organizações internacionais e tratados adotados no âmbito de uma organização internacional

A presente Convenção aplica-se a qualquer tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais que seja o ato constitutivo de uma organização internacional, e a qualquer tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo das normas aplicáveis da organização.

PARTE II — Conclusão e entrada em vigor dos Tratados

SECÇÃO 1 — Conclusão dos Tratados

Artigo 6.º — Capacidade das organizações internacionais para concluir tratados

A capacidade de uma organização internacional para concluir tratados é regida pelas regras dessa organização.

Artigo 7.º — Plenos Poderes

1 - Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou a autenticação do texto de um tratado ou para exprimir o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado quando:

a)

Essa pessoa apresenta plenos poderes adequados; ou

b)

Resulta da prática ou de outras circunstâncias que os Estados e as organizações internacionais interessadas tinham a intenção de considerar essa pessoa como representante do Estado para esses efeitos, sem ter de apresentar plenos poderes.

2 - Em virtude das suas funções e sem terem de apresentar plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado:

a)

Os chefes de Estado, os chefes de governo e os ministros dos negócios estrangeiros, para a prática de todos os atos relativos à conclusão de um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais;

b)

Os representantes acreditados pelos Estados numa conferência internacional para a adoção do texto de um tratado entre Estados e organizações internacionais;

c)

Os representantes acreditados dos Estados junto de uma organização internacional ou num dos seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado nessa organização ou órgão;

d)

Os chefes de missões permanentes junto de uma organização internacional para a adoção do texto de um tratado entre os Estados acreditantes e essa organização.

3 - Uma pessoa é considerada representante de uma organização internacional para a adoção ou a autenticação do texto de um tratado ou para exprimir o consentimento dessa organização a ficar vinculada por um tratado quando:

a)

Essa pessoa apresenta plenos poderes adequados; ou

b)

Resulta das circunstâncias que os Estados e as organizações internacionais interessadas tinham a intenção de considerar essa pessoa como representante da organização para esses efeitos, de acordo com as regras dessa organização, sem ter de apresentar plenos poderes.

Artigo 8.º — Confirmação posterior de um ato praticado sem autorização

Um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7.º, não pode ser considerada como autorizada a representar um Estado ou uma organização internacional para essa finalidade não produz efeitos jurídicos, a menos que seja confirmado posteriormente por esse Estado ou por essa organização.

Artigo 9.º — Adoção do texto

1 - A adoção do texto de um tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados e de todas as organizações internacionais ou, consoante o caso, de todas as organizações participantes na sua elaboração, salvo o disposto no n.º 2.

2 - A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se de acordo com o procedimento acordado pelos participantes nessa conferência. Se, todavia, não se alcançar um acordo relativamente a tal procedimento, a adoção do texto efetua-se por maioria de dois terços dos participantes presentes e votantes, salvo se estes decidirem, por igual maioria, aplicar uma regra diferente.

Artigo 10.º — Autenticação do texto

1 - O texto de um tratado entre um ou mais Estados e entre uma ou mais organizações internacionais é considerado como autêntico e definitivo:

a)

Segundo o procedimento nele previsto ou acordado pelos Estados e organizações participantes na sua elaboração; ou

b)

Na falta de tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados e dessas organizações, do texto do tratado ou da ata final de uma conferência em que o texto seja consignado.

2 - O texto de um tratado entre organizações internacionais é considerado autêntico e definitivo:

a)

Segundo o procedimento nele previsto ou acordado pelas organizações participantes na sua elaboração; ou

b)

Na falta de tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad referendum, ou rubrica dos representantes desses Estados e dessas organizações do texto do tratado ou da ata final de uma conferência em que o texto se encontra consignado.

Artigo 11.º — Formas de manifestação do consentimento em ficar vinculado por um tratado

1 - O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos constitutivos de um tratado, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão, ou por qualquer outra forma acordada.

2 - O consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos constitutivos de um tratado, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão, ou por qualquer outra forma acordada.

Artigo 12.º — Manifestação, pela assinatura, do consentimento em ficar vinculado por um tratado

1 - O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado ou dessa organização quando:

a)

O tratado prevê que a assinatura produz esse efeito;

b)

De outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras tenham acordado que a assinatura produziria esse efeito; ou

c)

A intenção do Estado ou da organização de atribuir esse efeito à assinatura resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.

2 - Para as finalidades do disposto no n.º 1:

a)

A rubrica de um texto vale como assinatura do tratado quando se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras assim tenham acordado;

b)

A assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado ou de uma organização internacional, se confirmada por esse Estado ou organização, vale como assinatura definitiva do tratado.

Artigo 13.º — Manifestação, pela troca de instrumentos constitutivos de um tratado, do consentimento em ficar vinculado por um tratado

O consentimento dos Estados ou das organizações internacionais em ficarem vinculados por um tratado constituído pelos instrumentos trocados entre eles manifesta-se por essa troca quando:

a)

Os instrumentos preveem que a sua troca produz esse efeito; ou

b)

De outro modo, se estabeleça que esses Estados e essas organizações ou, consoante o caso, essas organizações acordaram que a troca de instrumentos produziria esse efeito.

Artigo 14.º — Manifestação, pela ratificação, ato de confirmação formal aceitação ou aprovação, do consentimento em ficar vinculado por um tratado

1 - O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela ratificação quando:

a)

O tratado prevê que tal consentimento se manifesta pela ratificação;

b)

De outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras acordaram na necessidade da ratificação;

c)

O representante do Estado tenha assinado o tratado sob reserva de ratificação; ou

d)

A intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.

2 - O consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada por um tratado manifesta-se por um ato de confirmação formal quando:

a)

O tratado prevê que tal consentimento se manifesta por um ato de confirmação formal;

b)

De outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras, ou consoante o caso, as organizações negociadoras acordaram na necessidade do ato de confirmação formal;

c)

O representante da organização tenha assinado o tratado sob reserva de um ato de confirmação formal; ou

d)

A intenção da organização de assinar o tratado sob reserva de um ato confirmação formal resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.

3 - O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculados por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação ou, consoante o caso, a um ato de confirmação formal.

Artigo 15.º — Manifestação, pela adesão, do consentimento em ficar vinculado por um tratado

O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela adesão quando:

a)

O tratado prevê que tal consentimento pode ser manifestado por esse Estado ou essa organização por adesão;

b)

De outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras acordaram em que tal consentimento poderia ser manifestado por esse Estado ou essa organização por adesão; ou

c)

Todas as Partes tenham acordado posteriormente que tal consentimento poderia ser manifestado por esse Estado ou essa organização por adesão.

Artigo 16.º — Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação, confirmação formal, aceitação, aprovação ou adesão

1 - Salvo disposição do tratado em contrário, os instrumentos de ratificação, os instrumentos relativos a um ato de confirmação formal ou os instrumentos de aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais no momento:

a)

Da sua troca entre os Estados contratantes e as organizações contratantes;

b)

Do seu depósito junto do depositário; ou

c)

Da sua notificação aos Estados contratantes e às organizações contratantes ou ao depositário, se assim for acordado.

2 - Salvo disposição do tratado em contrário, os instrumentos relativos a um ato de confirmação formal ou os instrumentos de aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada por um tratado entre organizações internacionais no momento:

a)

Da sua troca entre as organizações contratantes;

b)

Do seu depósito junto do depositário; ou

c)

Da sua notificação às organizações contratantes ou ao depositário, se assim for acordado.

Artigo 17.º — Consentimento em ficar vinculado por uma Parte de um tratado e escolha entre disposições diferentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 23.º, o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por uma Parte de um tratado só produz efeito se o tratado o permitir ou se os Estados contratantes e as organizações contratantes ou, consoante o caso, as organizações contratantes nisso consentirem.

2 - O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um tratado que permita escolher entre disposições diferentes só produz efeito se as disposições a que tal consentimento respeita forem claramente indicadas.

Artigo 18.º — Obrigação de não privar um tratado do seu objeto e do seu fim antes da sua entrada em vigor

Um Estado ou uma organização internacional deve abster-se de atos que privem um tratado do seu objeto ou do seu fim quando:

a)

Esse Estado ou essa organização internacional tenham assinado o tratado ou trocado os instrumentos constitutivos do tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto esse Estado ou organização não manifeste a sua intenção de não se tornar Parte no tratado; ou

b)

Esse Estado ou essa organização tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado, no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente adiada.

SECÇÃO 2 — Reservas

Artigo 19.º — Formulação de reserva

Um Estado ou uma organização internacional pode, no momento da assinatura, da ratificação, confirmação formal, aceitação, aprovação ou adesão a um tratado, formular uma reserva, a menos que:

a)

A reserva seja proibida pelo tratado;

b)

O tratado apenas autorize determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em causa; ou

c)

Nos casos não previstos nas alíneas a) e b), a reserva seja incompatível com o objeto e o fim do tratado.

Artigo 20.º — Aceitação das reservas e objeções às reservas

1 - Uma reserva autorizada expressamente por um tratado não exige a aceitação posterior dos Estados contratantes e organizações contratantes ou, consoante o caso, das organizações contratantes, a menos que o tratado assim o preveja.

2 - Quando resulte do número restrito dos Estados negociadores e das organizações negociadoras ou, consoante o caso, das organizações negociadoras, assim como do objeto e do fim de um tratado, que a sua aplicação na íntegra entre todas as Partes é uma condição essencial para o consentimento de cada uma em vincular-se pelo tratado, uma reserva exige a aceitação de todas as Partes.

3 - Quando um tratado for um ato constitutivo de uma organização internacional, salvo disposição do mesmo em contrário, uma reserva exige a aceitação do órgão competente dessa organização.

4 - Nos casos não previstos nos números anteriores, salvo disposição do tratado em contrário:

a)

A aceitação de uma reserva por um Estado contratante ou por uma organização contratante constitui o Estado ou a organização internacional autores da reserva como Parte no tratado relativamente ao Estado ou à organização que aceitaram a reserva, se o tratado estiver em vigor ou quando entrar em vigor para o Estado ou organização autores da reserva e para o Estado ou organização que a tenham aceite;

b)

A objeção feita a uma reserva por um Estado contratante ou por uma organização contratante não impede a entrada em vigor do tratado entre o Estado ou a organização internacional que formularam a objeção e o Estado ou organização autores da reserva, salvo se intenção em contrário tenha sido expressamente manifestada pelo Estado ou pela organização que formularam a objeção;

c)

Um ato pelo qual um Estado ou uma organização internacional manifeste o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado e que contenha uma reserva produz efeito desde que, pelo menos, um Estado contratante ou uma organização contratante tenham aceite a reserva.

5 - Para os efeitos dos n.os 2 e 4, salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva é considerada como aceite por um Estado ou uma organização internacional quando estes não formularam qualquer objeção à reserva, nos 12 meses seguintes à data em que receberam a notificação ou em que manifestaram o seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado, se esta for posterior.

Artigo 21.º — Efeitos jurídicos das reservas e das objeções às reservas

1 - Uma reserva formulada em relação a outra Parte, de acordo com o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 23.º:

a)

Modifica, quanto ao Estado ou organização internacional autores da reserva, nas suas relações com essa outra Parte, as disposições do tratado sobre as quais incide a reserva, na medida do previsto por essa reserva; e

b)

Modifica essas disposições na mesma medida quanto a essa outra Parte, nas suas relações com o Estado ou com a organização internacional autores da reserva.

2 - A reserva não modifica as disposições do tratado quanto às outras Partes, nas suas relações inter se.

3 - Quando um Estado ou uma organização internacional, que tenham formulado uma objeção a uma reserva, não se oponham à entrada em vigor do tratado entre si e o Estado ou a organização autores da reserva, as disposições sobre as quais incide a reserva não se aplicam entre o Estado ou organização autores da reserva e o Estado ou organização internacional que formularam a objeção, na medida do previsto pela reserva.

Artigo 22.º — Retirada das reservas e das objeções às reservas

1 - Salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva pode ser retirada a todo o tempo, sem que o consentimento do Estado ou da organização internacional que a aceitaram seja necessário para a sua retirada.

2 - Salvo disposição do tratado em contrário, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a todo o tempo.

3 - Salvo disposição do tratado em contrário ou se de outro modo acordado:

a)

A retirada de uma reserva só produz efeitos em relação a um Estado contratante ou uma outra organização contratante quando este Estado ou esta organização dela tenham sido notificados;

b)

A retirada de uma objeção a uma reserva só produz efeitos quando o Estado ou a organização autores da reserva tenham sido notificados dessa retirada.

Artigo 23.º — Procedimento relativo às reservas

1 - A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e às organizações contratantes e aos outros Estados e organizações internacionais que possam vir a ser Partes no tratado.

2 - A reserva formulada no momento da assinatura de um tratado, sob reserva de ratificação, ato de confirmação formal, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado ou organização internacional que a formularam no momento em que manifestam o seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado. Neste caso, a reserva considera-se formulada na data em que tiver sido confirmada.

3 - A aceitação expressa ou objeção a uma reserva, se anteriores à confirmação da reserva, não necessitam de ser confirmadas.

4 - A retirada ou a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito.

SECÇÃO 3 — Entrada em vigor dos tratados e aplicação a título provisório

Artigo 24.º — Entrada em vigor

1 - Um tratado entra em vigor nos termos e na data nele previstos ou acordados pelos Estados negociadores e organizações negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras.

2 - Na falta de tais disposições ou acordo, um tratado entra em vigor logo que o consentimento em ficar vinculado pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores ou organizações negociadoras ou, consoante o caso, todas as organizações negociadoras.

3 - Quando o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um tratado for manifestado em data posterior à da sua entrada em vigor, o tratado entra em vigor relativamente a esse Estado ou essa organização nessa data, salvo disposição do tratado em contrário.

4 - As disposições de um tratado que regulam a autenticação do texto, a manifestação do consentimento em ficar vinculado pelo tratado, os termos ou a data da sua entrada em vigor, as reservas, as funções do depositário, bem como outras questões que se suscitam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado, são aplicáveis desde o momento da adoção do texto.

Artigo 25.º — Aplicação a título provisório

1 - Um tratado ou uma Parte de um tratado aplica-se a título provisório, antes da sua entrada em vigor se:

a)

O próprio tratado assim o dispuser; ou

b)

Os Estados negociadores ou as organizações negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras assim acordaram, de outro modo.

2 - Salvo disposição do tratado ou acordo dos Estados negociadores e das organizações internacionais negociadoras ou, consoante o caso, das organizações negociadoras em contrário, a aplicação a título provisório de um tratado ou de uma Parte de um tratado relativamente a um Estado ou a uma organização internacional cessa se este Estado ou esta organização notificar os Estados e as organizações, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, da sua intenção de não se tornar Parte no mesmo.

PARTE III — Observância, aplicação e interpretação dos tratados

SECÇÃO 1 — Observância dos tratados

Artigo 26.º — Pacta sunt servanda

Todo o tratado em vigor vincula as Partes e deve ser por elas cumprido de boa-fé.

Artigo 27.º — Direito interno dos Estados, regras de organizações internacionais e observância dos tratados

1 - Um Estado Parte num tratado não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado.

2 - Uma organização internacional Parte num tratado não pode invocar as regras da organização para justificar o incumprimento de um tratado.

3 - As regras enunciadas nos números precedentes não prejudicam o disposto no artigo 46.º

SECÇÃO 2 — Aplicação dos tratados

Artigo 28.º — Não retroatividade dos tratados

Salvo se o contrário resultar do tratado ou tenha sido de outro modo estabelecido, as disposições de um tratado não vinculam uma Parte no que se refere a um ato ou facto anterior ou a qualquer situação que tenha deixado de existir à data da entrada em vigor do tratado relativamente a essa Parte.

Artigo 29.º — Aplicação territorial dos tratados

Salvo se o contrário resultar do tratado ou tenha sido de outro modo estabelecido, um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais é vinculativo para cada Estado Parte relativamente à totalidade do seu território.

Artigo 30.º — Aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matéria

1 - Os direitos e obrigações dos Estados e das organizações internacionais Partes em tratados sucessivos sobre a mesma matéria são determinados de acordo com os números seguintes.

2 - Quando um tratado estabelece que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, prevalecem as disposições deste último.

3 - Quando todas as Partes no tratado anterior são também Partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa nos termos do artigo 59.º, o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior.

4 - Quando as Partes no tratado anterior não são todas Partes no tratado posterior:

a)

Nas relações entre duas Partes em que ambas são Partes de ambos os tratados é aplicável a norma enunciada no n.º 3;

b)

Nas relações entre uma Parte em ambos os tratados e de uma Parte apenas num deles, o tratado no qual ambos são Parte rege os seus direitos e obrigações recíprocos.

5 - O n.º 4 aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, ou de qualquer questão de cessação da vigência ou de suspensão da aplicação de um tratado nos termos do artigo 60.º, ou de qualquer questão de responsabilidade que possa nascer para um Estado ou para uma organização internacional da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas disposições sejam incompatíveis com as obrigações que lhe incumbam relativamente a um Estado ou uma organização, por força de outro tratado.

6 - Os números precedentes são aplicáveis, sem prejuízo de, em caso de conflito entre as obrigações resultantes da Carta das Nações Unidas e as obrigações resultantes de um tratado, as primeiras prevalecerem.

SECÇÃO 3 — Interpretação dos tratados

Artigo 31.º — Regra geral de interpretação

1 - Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado, no seu contexto, e à luz dos respetivos objeto e fim.

2 - Para efeitos de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto, preâmbulo e anexos incluídos:

a)

Qualquer acordo relativo ao tratado e que tenha sido celebrado entre todas as Partes quando da conclusão do tratado;

b)

Qualquer instrumento estabelecido por uma ou mais Partes aquando da conclusão do tratado e aceite pelas outras Partes como instrumento relacionado com o tratado.

3 - Ter-se-á em consideração, simultaneamente com o contexto:

a)

Qualquer acordo posterior entre as Partes sobre a interpretação do tratado ou a aplicação das suas disposições;

b)

Qualquer prática posterior na aplicação do tratado que estabeleça o acordo das Partes sobre a interpretação do tratado;

c)

Qualquer norma pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as Partes.

4 - Um termo será entendido num sentido particular se estiver estabelecido que tal foi a intenção das Partes.

Artigo 32.º — Meios complementares de interpretação

Pode-se recorrer a meios complementares de interpretação, designadamente aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias em que foi concluído o tratado, com vista a confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31.º, ou a determinar o sentido quando a interpretação dada de acordo com o artigo 31.º:

a)

Deixe o sentido ambíguo ou obscuro; ou

b)

Conduza a um resultado manifestamente absurdo ou incoerente.

Artigo 33.º — Interpretação de tratados autenticados em duas ou mais línguas

1 - Quando um tratado tiver sido autenticado em duas ou mais línguas, o seu texto faz fé em cada uma dessas línguas, salvo se o tratado dispuser ou as Partes acordarem que, em caso de divergência, prevalecerá um determinado texto.

2 - Uma versão do tratado numa língua diferente daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada como texto autêntico se o tratado o previr ou as Partes o tiverem acordado.

3 - Presume-se que os termos de um tratado têm o mesmo sentido que nos diversos textos autênticos.

4 - Salvo o caso em que um determinado texto prevalece, nos termos do n.º 1, quando a comparação dos textos autênticos evidencie uma diferença de sentido que a aplicação dos artigos 31.º e 32.º não permita superar, adotar-se-á o sentido que melhor concilie esses textos, tendo em conta o objeto e o fim do tratado.

SECÇÃO 4 — Tratados e Estados terceiros ou organizações terceiras

Artigo 34.º — Regra geral respeitante aos Estados terceiros e às organizações terceiras

Um tratado não cria obrigações nem direitos para um Estado terceiro ou uma organização terceira sem o consentimento deste Estado ou desta organização.

Artigo 35.º — Tratados que preveem obrigações para Estados terceiros ou organizações terceiras

Uma disposição de um tratado faz nascer uma obrigação para um Estado terceiro ou uma organização terceira se as Partes nesse tratado entenderem criar a obrigação por meio dessa disposição e se o Estado terceiro ou a organização terceira aceitarem expressamente por escrito essa obrigação. A aceitação de tal obrigação pela organização terceira é regida pelas regras desta organização.

Artigo 36.º — Tratados que preveem direitos para terceiros Estados ou terceiras organizações

1 - Uma disposição de um tratado estabelece um direito para um Estado terceiro se as Partes nesse tratado pretenderem que essa disposição estabeleça esse direito, por meio dessa disposição, ao Estado terceiro, a um grupo de Estados a que este pertença ou a todos os Estados, caso haja consentimento do Estado terceiro. O seu consentimento presume-se enquanto não houver indicação em contrário, salvo se o tratado dispuser de outro modo.

2 - Uma disposição de um tratado estabelece um direito para uma organização terceira se as Partes nesse tratado pretenderem que essa disposição estabeleça esse direito, por meio dessa disposição, à organização terceira, a um grupo de organizações a que esta pertença ou a todas as organizações, caso haja consentimento da organização terceira. O seu consentimento rege-se pelas regras da organização.

3 - Um Estado ou uma organização internacional, que exerçam um direito nos termos do n.º 1 ou do n.º 2, devem respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com as suas disposições.

Artigo 37.º — Revogação ou modificação de obrigações ou de direitos de terceiros Estados ou de terceiras organizações

1 - Quando uma obrigação tenha nascido para um Estado terceiro ou uma organização terceira, nos termos do artigo 35.º, essa obrigação só pode ser revogada ou modificada mediante o consentimento das Partes no tratado e do Estado terceiro ou da organização terceira, salvo se de outro modo tiverem acordado.

2 - Quando um direito tenha nascido para um Estado terceiro ou uma organização terceira, nos termos do artigo 36.º, esse direito não pode ser revogado ou modificado pelas Partes se se concluir que houve a intenção de não ser revogável ou modificável sem o consentimento do Estado terceiro ou da organização terceira.

3 - O consentimento de uma organização internacional Parte no tratado ou de uma organização terceira, de acordo com o disposto nos números anteriores, rege-se pelas regras dessa organização.

Artigo 38.º — Normas de um tratado tornadas vinculativas para terceiros Estados ou terceiras organizações pela formação de um costume internacional

O disposto nos artigos 34.º a 37.º não obsta a que uma norma enunciada num tratado se torne vinculativa para um Estado terceiro ou uma organização terceira como norma consuetudinária de direito internacional, reconhecida como tal.

PARTE IV — Revisão e modificação dos tratados

Artigo 39.º — Regra geral relativa à revisão dos tratados

1 - Um tratado pode ser revisto por acordo entre as Partes. Aplicam-se a tal acordo as normas enunciadas na Parte II, salvo disposição do tratado em contrário.

2 - O consentimento de uma organização internacional relativamente ao acordo previsto no n.º 1 é regido pelas regras dessa organização.

Artigo 40.º — Revisão dos tratados multilaterais

1 - Salvo disposição do tratado em contrário, a revisão dos tratados multilaterais rege-se pelos números seguintes.

2 - Qualquer proposta de revisão de um tratado multilateral quanto às relações entre todas as Partes tem de ser notificada a todos os Estados contratantes e a todas as organizações contratantes, tendo cada um deles tem o direito de participar:

a)

Na decisão sobre o seguimento a dar à proposta;

b)

Na negociação e na conclusão de qualquer acordo que tenha por objeto rever o tratado.

3 - Todos os Estados ou todas as organizações internacionais que possam tornar-se Partes no tratado podem igualmente tornar-se Partes no tratado revisto.

4 - O acordo que revê um tratado não vincula os Estados ou as organizações internacionais que sejam já Partes no tratado e que não se tornem Partes no acordo que o revê; relativamente a esse Estado ou a essa organização, é aplicável a alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º

5 - Qualquer Estado ou organização internacional que se torne Parte num tratado, após a entrada em vigor do acordo que o revê, se não tiver manifestado intenção diferente, é considerado como:

a)

Parte no tratado revisto; e

b)

Parte no tratado não revisto, relativamente às Partes no tratado que não estejam vinculadas ao acordo que o revê.

Artigo 41.º — Acordos para modificar tratados multilaterais somente entre algumas das Partes

1 - Duas ou mais Partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que modifique o tratado nas suas relações mútuas, somente quando:

a)

A possibilidade de tal modificação se encontrar prevista no tratado; ou

b)

Essa modificação não for proibida pelo tratado e:

i)

Não prejudique o gozo, pelas outras Partes, dos seus direitos ao abrigo do tratado ou o cumprimento das suas obrigações;

ii) Não respeite a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efetiva do objeto e do fim do tratado no seu todo.

2 - Salvo se o tratado dispuser de outro modo relativamente ao caso referido na alínea a) do n.º 1, as Partes em causa devem notificar as outras Partes da sua intenção de concluir o acordo e da modificação ao tratado que este último prevê.

PARTE V — Nulidade, cessação da vigência e suspensão da aplicação dos tratados

SECÇÃO 1 — Disposições gerais

Artigo 42.º — Validade e vigência dos tratados

1 - A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficarem vinculados por um tratado só pode ser contestada de acordo com a presente Convenção.

2 - A cessação da vigência de um tratado, a sua denúncia ou a retirada de uma Parte só podem ter lugar de acordo com as disposições do tratado ou da presente Convenção. A mesma regra vale para a suspensão da aplicação de um tratado.

Artigo 43.º — Obrigações impostas pelo direito internacional independentemente de um tratado

A nulidade, a cessação da vigência ou a denúncia de um tratado, a retirada de uma das Partes ou a suspensão da aplicação de um tratado, quando decorram da aplicação da presente Convenção ou das disposições do tratado, não afetam o dever de um Estado ou de uma organização internacional de cumprir todas as obrigações consagradas no tratado ao qual esse Estado ou essa organização internacional se encontrem sujeitos por força do direito internacional, independentemente do tratado.

Artigo 44.º — Divisibilidade das disposições de um tratado

1 - O direito previsto num tratado ou resultante do artigo 56.º de uma Parte denunciar o tratado, de dele se retirar ou de suspender a sua aplicação só pode ser exercido em relação ao tratado no seu todo, a menos que este disponha ou as Partes convenham de outro modo.

2 - Uma causa de nulidade ou de cessação da vigência de um tratado, de retirada de uma das Partes ou de suspensão da aplicação de um tratado, reconhecida nos termos da presente Convenção, só pode ser invocada em relação ao tratado no seu todo, salvo nas condições previstas nos números seguintes ou no artigo 60.º

3 - Se a referida causa apenas visar determinadas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada quando:

a)

Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;

b)

Resulte do tratado ou que de qualquer outro modo seja estabelecido que a aceitação dessas cláusulas não constituiu para a outra Parte ou para as outras Partes no tratado uma base essencial do seu consentimento em ficarem vinculadas pelo tratado no seu todo; e

c)

Não seja injusto continuar a cumprir o que subsiste do tratado.

4 - Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, o Estado ou a organização internacional com direito a invocar o dolo ou a corrupção pode fazê-lo relativamente ao tratado no seu todo, ou, no caso previsto no n.º 3, em relação apenas a determinadas cláusulas.

5 - Nos casos previstos nos artigos 51.º, 52.º e 53.º, não é admitida a divisão das disposições de um tratado.

Artigo 45.º — Perda do direito de invocar uma causa de nulidade, de cessação de vigência, de retirada ou de suspensão da aplicação de um tratado

1 - Um Estado não pode invocar uma causa de nulidade de um tratado, de cessação da sua vigência, de retirada ou de suspensão da sua aplicação, nos termos dos artigos 46.º a 50.º ou dos artigos 60.º e 62.º, quando, após haver tomado conhecimento dos factos, esse Estado:

a)

Aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, é válido, permanece em vigor ou continua a ser aplicável; ou

b)

Deva, em razão da sua conduta, ser considerado como tendo aceite, conforme os casos, a validade do tratado ou a sua permanência em vigor ou em aplicação.

2 - Uma organização internacional não pode invocar uma causa de nulidade de um tratado, de cessação da sua vigência, de retirada ou de suspensão da sua aplicação, nos termos dos artigos 46.º a 50.º ou dos artigos 60.º e 62.º, quando, após haver tomado conhecimento dos factos, essa organização:

a)

Aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, é válido, permanece em vigor ou continua a ser aplicável; ou

b)

Deva, em razão da conduta do órgão competente, ser considerado como tendo renunciado ao direito de invocar essa causa.

SECÇÃO 2 — Nulidade dos tratados

Artigo 46.º — Disposições de direito interno de um Estado e regras de uma organização internacional relativas à competência para concluir tratados

1 - A circunstância de o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado ter sido manifestado com violação de uma disposição do seu direito interno relativa à competência para concluir tratados não pode ser invocada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importância fundamental do seu direito interno.

2 - A circunstância de o consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada por um tratado ter sido manifestado com violação de regras da organização relativas à competência para concluir tratados não pode ser invocada por essa organização internacional como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importância fundamental.

3 - Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado ou qualquer organização internacional que procedam, nesse domínio, de acordo com a prática habitual dos Estados ou, consoante o caso, das organizações internacionais e de boa-fé.

Artigo 47.º — Restrição especial ao poder de manifestar o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional

Se o poder de um representante para manifestar o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um determinado tratado for objeto de uma restrição especial, a inobservância desta pelo representante não pode ser invocada como tendo viciado o consentimento que ele manifestou, salvo se a restrição tiver sido notificada aos outros Estados negociadores e organizações negociadoras, anteriormente à manifestação desse consentimento.

Artigo 48.º — Erro

1 - Um Estado ou uma organização internacional podem invocar um erro num tratado como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado se o erro incidiu sobre um facto ou uma situação que esse Estado ou essa organização supunham existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial do consentimento desse Estado ou dessa organização em ficar vinculados pelo tratado.

2 - O n.º 1 do presente artigo não se aplica quando o Estado ou organização internacional em questão contribuíram, com a sua conduta, para o erro ou quando as circunstâncias forem tais que deviam ter-se apercebido da possibilidade de erro.

3 - Um erro apenas respeitante à redação do texto de um tratado não afeta a sua validade; neste caso, aplica-se o artigo 80.º

Artigo 49.º — Dolo

Um Estado ou uma organização internacional induzidos a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de um Estado negociador ou organização negociadora podem invocar o dolo como vício do seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado.

Artigo 50.º — Corrupção do representante de um Estado ou de uma organização internacional

A manifestação do consentimento de um Estado ou organização internacional em ficarem vinculados por um tratado que tenha sido obtido por meio de corrupção do seu representante, efetuada direta ou indiretamente por um Estado negociador ou uma organização negociadora, podem invocar essa corrupção como vício do seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado.

Artigo 51.º — Coação sobre o representante de um Estado ou de uma organização internacional

A manifestação do consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficarem vinculados por um tratado que tenha sido obtida através de coação exercida sobre o representante desse Estado ou dessa organização, por meio de atos ou de ameaças dirigidas contra ele, é desprovida de qualquer efeito jurídico.

Artigo 52.º — Coação sobre um Estado ou uma organização internacional através de ameaça ou uso da força

É nulo o tratado se a sua conclusão tiver sido obtida através de ameaça ou uso da força, em violação dos princípios de direito internacional consignados na Carta das Nações Unidas.

Artigo 53.º — Tratados incompatíveis com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)

É nulo o tratado que, no momento da sua conclusão, seja incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceite e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza.

SECÇÃO 3 — Cessação da vigência dos tratados e suspensão da sua aplicação

Artigo 54.º — Cessação da vigência ou retirada de um tratado por força das suas disposições ou por consentimento das Partes

A cessação da vigência de um tratado ou a retirada de uma Parte podem ter lugar:

a)

Nos termos previstos no tratado; ou

b)

Em qualquer momento, por consentimento de todas as Partes, após consulta com os Estados contratantes e organizações contratantes.

Artigo 55.º — Redução das Partes num tratado multilateral a número inferior ao necessário para a sua entrada em vigor

Salvo disposição do tratado em contrário, um tratado multilateral não cessa a sua vigência só pelo facto de o número das Partes se tornar inferior ao número necessário para a sua entrada em vigor.

Artigo 56.º — Denúncia ou retirada no caso de um tratado não conter disposições relativas à cessação da vigência, à denúncia ou à retirada

1 - Um tratado que não contenha disposições relativas à cessação da sua vigência e não preveja que as Partes possam denunciá-lo ou dele retirar-se não pode ser objeto de denúncia ou de retirada, salvo:

a)

Se estiver estabelecido que as Partes admitiram a possibilidade de denúncia ou de retirada; ou

b)

Se o direito de denúncia ou de retirada puder ser deduzido da natureza do tratado.

2 - Uma Parte deve notificar, pelo menos com 12 meses de antecedência, a sua intenção de proceder à denúncia ou à retirada de um tratado, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 57.º — Suspensão da aplicação de um tratado por força das suas disposições ou por consentimento das Partes

A aplicação de um tratado relativamente a todas as Partes ou a uma determinada Parte pode ser suspensa:

a)

Nos termos previstos no tratado; ou

b)

Em qualquer momento, por consentimento de todas as Partes, após consulta com os Estados contratantes e as organizações contratantes.

Artigo 58.º — Suspensão da aplicação de um tratado multilateral, por acordo estabelecido apenas entre determinadas Partes

1 - Duas ou mais Partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que tenha por objeto suspender, temporariamente e apenas entre si, a aplicação de disposições do tratado se:

a)

A possibilidade de tal suspensão estiver prevista no tratado; ou

b)

Essa suspensão não for proibida pelo tratado e:

i)

Não prejudique o gozo pelas outras Partes dos direitos que lhes advenham do tratado, nem o cumprimento das suas obrigações;

ii) Não for incompatível com o objeto e o fim do tratado.

2 - Salvo se o tratado dispuser de outro modo relativamente ao caso referido na alínea a) do n.º 1, as Partes em causa devem notificar as outras Partes da sua intenção de concluir o acordo e das disposições do tratado cuja aplicação propõem suspender.

Artigo 59.º — Cessação da vigência ou suspensão de aplicação de um tratado implícitas pela conclusão de um tratado posterior

1 - Considera-se que cessou a vigência de um tratado quando todas as suas Partes tenham concluído um tratado posterior sobre a mesma matéria e:

a)

Resulte do tratado posterior ou esteja, de outro modo, estabelecido que as Partes tinham a intenção de que a matéria fosse regida por aquele tratado; ou

b)

As disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do tratado anterior que os dois tratados não podem ser simultaneamente aplicados.

2 - O tratado anterior é considerado apenas suspenso se resultar do tratado posterior, ou se estiver, de outro modo, estabelecido que tal foi a intenção das Partes.

Artigo 60.º — Cessação da vigência ou suspensão da aplicação de um tratado como consequência da sua violação

1 - Uma violação substancial de um tratado bilateral, por uma das Partes, autoriza a outra Parte a invocar a violação como fundamento para a cessação da vigência ou para a suspensão da aplicação do tratado, no todo ou em parte.

2 - Uma violação substancial de um tratado multilateral, por uma das Partes, autoriza:

a)

As outras Partes, agindo de comum acordo, a suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, ou cessar a sua vigência:

i)

Nas relações entre elas e o Estado ou a organização internacional autores da violação; ou

ii) Entre todas as Partes;

b)

Uma Parte especialmente atingida pela violação a invocá-la como motivo de suspensão da aplicação do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre si e o Estado ou a organização internacional autores da violação;

c)

Qualquer outra Parte, com exceção do Estado ou organização internacional autores da violação, a invocar a violação como fundamento para suspender a aplicação do tratado em relação a si, no todo ou em parte, se o tratado for de tal natureza que uma violação substancial das suas disposições por uma Parte modifique radicalmente a situação de todas as Partes relativamente ao cumprimento posterior das suas obrigações ao abrigo do tratado.

3 - Para os efeitos do presente artigo, constituem violação substancial de um tratado:

a)

Uma rejeição do tratado não admitida pela presente Convenção; ou

b)

A violação de uma disposição essencial para a realização do objeto ou do fim do tratado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer disposição do tratado aplicável em caso de violação.

5 - O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica às disposições relativas à proteção da pessoa humana contidas nos tratados de natureza humanitária, nomeadamente às disposições que proíbem toda a forma de represálias sobre as pessoas protegidas pelos referidos tratados.

Artigo 61.º — Impossibilidade superveniente de cumprimento

1 - Uma Parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como fundamento para fazer cessar a sua vigência ou para dele se retirar se essa impossibilidade resultar do desaparecimento ou destruição definitivos de um objeto indispensável ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, apenas pode ser invocada como fundamento para a suspensão da aplicação do tratado.

2 - A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma Parte como fundamento para a cessação da vigência do tratado, para dele se retirar ou para suspender a sua aplicação, se essa impossibilidade resultar de uma violação de uma obrigação, por essa Parte, decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional perante qualquer outra Parte do tratado.

Artigo 62.º — Alteração fundamental das circunstâncias

1 - Uma alteração fundamental das circunstâncias que tenha ocorrido relativamente àquelas que existiam no momento da conclusão de um tratado e que não fora prevista pelas Partes não pode ser invocada como fundamento para a cessação da vigência de um tratado ou para dele se retirarem, salvo se:

a)

A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das Partes em ficarem vinculadas pelo tratado; e

b)

Essa alteração tiver por efeito a modificação radical da natureza das obrigações assumidas no tratado.

2 - Uma alteração fundamental das circunstâncias não pode ser invocada como fundamento para a cessação da vigência ou para a retirada de um tratado, entre dois ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais, se o tratado estabelecer um limite.

3 - Uma alteração fundamental das circunstâncias não pode ser invocada como fundamento para a cessação da vigência ou para a retirada de um tratado se a alteração fundamental resultar de uma violação de uma obrigação, pela Parte que a invoca, decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional perante qualquer outra Parte do tratado.

4 - Se uma Parte puder, nos termos dos números anteriores, invocar uma alteração fundamental das circunstâncias como fundamento para a cessação da vigência ou para a retirada de um tratado, pode igualmente invocá-la como fundamento para a suspensão da aplicação do tratado.

Artigo 63.º — Rutura de relações diplomáticas ou consulares

A rutura de relações diplomáticas ou consulares entre os Estados Partes num tratado entre dois ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais não produz efeitos nas relações jurídicas estabelecidas entre aqueles Estados pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação do tratado.

Artigo 64.º — Superveniência de uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)

Se surgir uma nova norma imperativa de direito internacional geral, qualquer tratado existente que seja incompatível com essa norma tornar-se-á nulo e cessará a sua vigência.

SECÇÃO 4 — Procedimento

Artigo 65.º — Procedimento a seguir quanto à nulidade de um tratado, à cessação da sua vigência, à retirada ou à suspensão da sua aplicação

1 - Uma Parte que, com base nas disposições da presente Convenção, invocar um vício no seu consentimento em ficar vinculada por um tratado ou um fundamento para contestar a validade de um tratado, cessar a sua vigência ou dele se retirar ou suspender a sua aplicação deve notificar a sua pretensão às outras Partes. A notificação deve indicar a medida que se propõe a adotar relativamente ao tratado e os respetivos motivos.

2 - Se, após o decurso de um prazo que, salvo em casos de particular urgência, não deve ser inferior a três meses a contar da receção da notificação, nenhuma Parte formular objeções, a Parte autora da notificação pode adotar, de acordo com o artigo 67.º, a medida que tenha previsto.

3 - Se, porém, qualquer outra Parte tiver formulado uma objeção, as Partes devem procurar uma solução pelos meios indicados no artigo 33.º da Carta das Nações Unidas.

4 - A notificação elaborada ou a objeção formulada por uma organização internacional regem-se pelas regras dessa organização.

5 - Nada nos números anteriores afeta os direitos ou as obrigações das Partes que decorram de quaisquer disposições vigentes entre elas sobre a resolução de diferendos.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o facto de um Estado ou de uma organização internacional não terem procedido à notificação prevista no n.º 1, não os impede de fazer esta notificação em resposta a outra Parte que exija o cumprimento do tratado ou que alegue o seu incumprimento.

Artigo 66.º — Procedimentos de resolução judicial, de arbitragem e de conciliação

1 - Se, nos 12 meses seguintes à data em que a objeção for formulada, não tiver sido possível alcançar uma solução nos termos do n.º 3 do artigo 65.º, devem seguir-se os procedimentos referidos nos números seguintes.

2 - Relativamente a um diferendo relacionado com a aplicação ou interpretação dos artigos 53.º ou 64.º:

a)

Se o Estado for Parte no diferendo com um ou mais Estados pode, por requerimento escrito, submetê-lo à decisão do Tribunal Internacional de Justiça;

b)

Se o Estado for Parte no diferendo em que uma ou mais organizações internacionais são Partes, o Estado pode pedir, por intermédio de um Estado Membro das Nações Unidas, se necessário, à Assembleia Geral, ao Conselho de Segurança ou, quando apropriado, ao órgão competente de uma organização internacional, que seja Parte no diferendo e esteja autorizada, de acordo com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas, a pedir um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, de acordo com o artigo 65.º do Estatuto do Tribunal;

c)

Se as Nações Unidas ou uma organização internacional autorizada, de acordo com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas, for Parte no diferendo, pode pedir um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, de acordo com o artigo 65.º do Estatuto do Tribunal;

d)

Se uma organização internacional, que não aquelas referidas na alínea c), for Parte no diferendo, pode, por intermédio de um Estado Membro das Nações Unidas, seguir o procedimento indicado na alínea b);

e)

O parecer consultivo proferido, de acordo com as alíneas b), c) ou d), será aceite como decisivo por todas as Partes no diferendo em causa;

f)

Se o pedido de parecer consultivo submetido ao Tribunal, de acordo com as alíneas b), c) ou d), não for satisfeito, qualquer Parte no diferendo pode, mediante notificação escrita à outra Parte ou Partes, submetê-lo a arbitragem, de acordo com as regras indicadas no anexo à presente Convenção.

3 - O disposto no n.º 2 é aplicável, salvo quando todas as Partes no diferendo ali referidas, decidirem de comum acordo submetê-lo a um procedimento de arbitragem, designadamente o procedimento especificado no anexo à presente Convenção.

4 - Em caso de diferendo relativo à aplicação ou à interpretação de qualquer um dos artigos da parte v, que não os artigos 53.º e 64.º da presente Convenção, qualquer uma das Partes no diferendo pode iniciar o procedimento de conciliação indicado no anexo à Convenção, dirigindo para esse efeito um pedido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 67.º — Instrumentos para declarar a nulidade de um tratado, cessar a sua vigência, proceder à retirada ou suspender a sua aplicação

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