Decreto-Lei n.º 8/2021 — Procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2022-12-09, Decreto-Lei n.º 84/2022 — Metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes ren…
Procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021
2 - Considera-se ainda PPD a autarquia local ou o conjunto de autarquias, o serviço ou organismo dependente de uma ou mais autarquias locais e a empresa do setor empresarial local, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que, cumulativamente:
Tenha uma produção máxima anual de 5000 toneladas de biocombustível ou de outros combustíveis renováveis;
A sua produção tenha origem no aproveitamento de matérias residuais, sendo que pelo menos 80 % dessa produção deve ter por base a utilização de óleos alimentares usados do setor doméstico e de hotelaria e restauração, a utilização de resíduos sólidos urbanos ou de águas residuais, bem como das matérias residuais constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, desde que a sua proveniência se reporte à área geográfica da sua competência;
Coloque toda a sua produção em frota própria ou, de forma não lucrativa, em frotas de autarquias locais ou dos respetivos serviços, de organismos ou empresas do setor empresarial local, ou, ainda, de entidades sem fins lucrativos;
Cumpra os critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º
3 - O reconhecimento como PPD está sujeito a despacho conjunto do diretor-geral de Energia e Geologia e do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no qual são fixadas as quantidades de biocombustível objeto de isenção de ISP, bem como as demais condições específicas exigidas.
4 - Os PPD beneficiam de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) nos termos do CIEC.
5 - Os procedimentos de reconhecimento como PPD e de aplicação da respetiva isenção de ISP são os constantes da portaria prevista no n.º 4 do artigo 90.º do CIEC.
6 - Os PPD a que se refere o n.º 2 são equiparados a entreposto fiscal de transformação, desde que comuniquem por escrito à AT a sua intenção de produção, o que substitui o procedimento a que se referem os artigos 22.º e 23.º do CIEC, e ficam sujeitos a todas as obrigações adstritas aos entrepostos fiscais.
7 - Os PPD devem comunicar à DGEG e à AT, até ao dia 20 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, as quantidades de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas e consumidas no trimestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das respetivas quantidades que lhes tenham sido fornecidas.
8 - Os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD que beneficiam de isenção de ISP revertem para a DGEG.
9 - Por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia e do diretor-geral da AT, pode ser autorizada anualmente aos PPD a venda do seu produto para fins distintos da utilização em frotas e consumidores cativos, não beneficiando contudo essas quantidades de isenção de ISP.
10 - Para efeitos do número anterior, os PPD apresentam um requerimento à DGEG, indicando uma estimativa da quantidade anual de produto a fornecer não destinado à utilização em frotas e consumidores cativos, bem como o contrato promessa correspondente a essas quantidades efetuado com o consumidor cativo.
Artigo 19.º-A — Leilões de TdB
1 - A DGEG pode colocar a leilão os TdB que lhe são devidos, correspondentes aos TdB identificados no n.º 8 do artigo anterior e no n.º 6 do artigo 24.º
2 - Podem ser realizados até quatro leilões por ano, um em cada trimestre, devendo a publicitação e os procedimentos de cada leilão, a definir pela DGEG, ser lançado até ao final dos meses de março, julho, outubro e dezembro.
3 - Os procedimentos de cada leilão referidos no número anterior são submetidos a consulta prévia da ERSE, que emite parecer no prazo máximo de 10 dias úteis.
4 - A receita do leilão reverte:
Em 60 % para o Fundo Ambiental;
Em 40 % para DGEG.
5 - A receita prevista na alínea a) do número anterior destina-se exclusivamente ao desenvolvimento e à promoção da produção de biocombustíveis avançados e de outros combustíveis renováveis para transportes, designadamente no âmbito da implementação do Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2017, de 21 de outubro.
6 - Os avisos lançados pelo fundo referido na alínea a) do n.º 4 são elaborados com o apoio e consulta obrigatória da DGEG.
7 - Os registos associados aos leilões de TdB são submetidos no Balcão Único da Energia.
8 - A ERSE elabora um relatório relativo a cada leilão, o qual deve incluir, nomeadamente, as entidades que participaram, os TdB transacionados, os preços obtidos, as receitas do leilão e os respetivos vencedores.
9 - Os relatórios referidos no número anterior devem ser enviados ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo máximo de 30 dias úteis e publicados no sítio na Internet da ERSE, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º
CAPÍTULO IV — Coordenação e supervisão
Artigo 20.º — Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
1 - As funções de ECS são desempenhadas pelo LNEG, competindo-lhe, designadamente:
Criar, manter e gerir um sistema de registo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de combustíveis e biolíquidos consumidos no território nacional;
Proceder ao registo das entidades produtoras e importadoras de biocombustíveis e biolíquidos;
Proceder à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade do biocombustível, nos termos do presente decreto-lei;
Emitir um certificado comprovativo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis declarados pelos produtores e importadores, conducente à emissão de TdB;
Criar e manter uma base de dados de elementos tipo, que integrem as matérias-primas e a sua origem;
Manter a lista das entidades produtoras e importadoras de biocombustíveis devidamente atualizada;
Realizar as inspeções necessárias à verificação dos requisitos que determinam a sustentabilidade dos biocombustíveis produzidos e importados junto dos operadores económicos inscritos na ECS, diretamente ou através de entidades contratadas para o efeito, comunicando à ENSE, E. P. E., o seu resultado;
Comunicar à ENSE, E. P. E., até ao dia 20 de cada mês, o número de TdB a emitir a cada produtor e importador de biocombustíveis.
2 - (Revogado.)
Artigo 21.º — Regulamento da Entidade Coordenadora
1 - No prazo de 60 dias, após a publicação do presente decreto-lei, é aprovado o Regulamento de Funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia, do ambiente e da agricultura.
2 - No Regulamento referido no número anterior é previsto o pagamento de taxas pela verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.
Artigo 22.º — Supervisão e fiscalização
1 - Compete à ERSE a supervisão do setor dos biocombustíveis, ao abrigo dos seus Estatutos, nos termos da qual elabora um relatório anual que envia ao membro do Governo responsável pela área da energia, que inclui, designadamente:
A tipologia de biocombustíveis produzidos e importados;
A comercialização de biocombustíveis, incluindo os leilões de TdB;
Os preços médios praticados;
A apreciação do nível de cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis.
2 - Compete à DGEG supervisionar os procedimentos efetuados pela ECS.
3 - Compete à ENSE, E. P. E., a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades.
Artigo 23.º — Comunicação à Comissão Europeia
1 - A DGEG comunica à Comissão Europeia, de dois em dois anos, até 31 de dezembro, com início em 2017, as quantidades de biocombustíveis incorporadas no consumo nos dois anos anteriores.
2 - Na comunicação referida no número anterior, as quantidades de biocombustíveis provenientes das matérias-primas e outros combustíveis enumerados no anexo iv do presente decreto-lei são consideradas a dobrar.
3 - A comunicação deve conter informação relativa ao desenvolvimento e partilha de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo iv ao presente decreto-lei, incluindo uma avaliação de recursos centrada nos aspetos de sustentabilidade relacionados com o efeito de substituição de produtos da alimentação humana e animal pela produção de biocombustível, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e o princípio da utilização da biomassa em cascata levando em consideração as circunstâncias económicas e tecnológicas, regionais e locais, a manutenção do necessário teor de carbono nos solos e a qualidade dos solos e dos ecossistemas.
4 - Esta comunicação deve ainda incluir um capítulo referente à análise da verificação do cumprimento dos requisitos de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º e à indicação das quantidades de biocombustíveis e de biolíquidos, em teor energético, que correspondem a cada uma das categorias de matérias-primas enumeradas no anexo iii ao presente decreto-lei, bem como informação relativa às medidas tomadas para assegurar a fiabilidade e a proteção contra a fraude, de forma a prevenir que as matérias-primas sejam intencionalmente modificadas ou rejeitadas para poderem ser abrangidas pelo anexo iv ao presente decreto-lei.
5 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o LNEG, I. P., e a ENSE, E. P. E., disponibilizam à DGEG, até dia 10 de setembro de cada ano civil, as informações relevantes para a comunicação prevista no n.º 1.
CAPÍTULO V — Compensações e regime contraordenacional
Artigo 24.º — Compensações
1 - O incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e do artigo 13.º determina o pagamento de compensações, por cada TdB em falta, no montante correspondente a duas vezes o valor mais elevado do TdB licitado, no conjunto dos três últimos leilões realizados pela DGEG.
2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, mediante requerimento do incorporador, pode autorizar o cumprimento da obrigação de incorporação no trimestre seguinte, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação dos TdB na razão de 1,5 vezes por cada TdB em falta.
3 - Para efeitos do número anterior, os incorporadores apresentam o requerimento junto da ENSE, E. P. E., no prazo de 10 dias úteis após a notificação para audiência prévia dos interessados, no âmbito do respetivo procedimento de verificação de incumprimento das metas, e caso os TdB em falta não sejam apresentados, até ao final do trimestre seguinte nos termos do número anterior, é aplicado o disposto no n.º 1.
4 - No caso de os incorporadores em incumprimento não regularizarem a respetiva obrigação de incorporação nos termos dos números anteriores, a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético comunica o incumprimento à DGEG para determinação de suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, até à regularização da situação de incumprimento.
5 - A determinação e liquidação do pagamento das compensações compete à ENSE, E. P. E.
6 - No caso de aplicação do disposto no n.º 2, a ENSE, E. P. E., deve proceder ao cancelamento dos TdB em número equivalente ao número de TdB em falta, devendo os remanescentes reverter para a DGEG, que os pode colocar a leilão nos termos do artigo 19.º-A.
7 - (Revogado.)
Artigo 25.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas coletivas:
(Revogada.)
A não prestação de informação no prazo estabelecido ou a prestação de informações incorretas ou incompletas no âmbito do artigo 17.º;
(Revogada.)
2 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
3 - Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a entrega de documentação ou certificados com informação incorreta, ou que tenham por base informação incorreta, para efeitos de comprovação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º
4 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas no número anterior pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
5 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, com a aplicação da coima, determinar a aplicação de sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
6 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.º — Instrução dos processos
A instrução dos processos de contraordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 27.º — Produto das compensações e das coimas
1 - O produto das compensações previstas no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
70 % para o Fundo Ambiental;
30 % para o Fundo de Eficiência Energética.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas previstas no n.º 1 do artigo 25.º tem a seguinte distribuição:
60 % para o Estado;
20 % para a entidade instrutora;
20 % para a entidade que aplica a coima.
3 - A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 28.º — Obrigação de incorporação até 2014
(Revogado.)
Artigo 29.º — Emissão de TdB-D
(Revogado.)
Artigo 30.º — Apresentação de requerimento
(Revogado.)
Artigo 31.º — Preço do biodiesel
(Revogado.)
Artigo 32.º — Pequenos produtores
(Revogado.)
Artigo 33.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, com exceção dos artigos 6.º e 7.º
Artigo 34.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2011, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 15.º, que entra em vigor em 1 de julho de 2011.
ANEXO I — Regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa
A - Valores típicos e valores por defeito para os biocombustíveis produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afetação dos solos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/01/01300/0000300040.pdf))
B - Valores típicos e valores por defeito estimados para os futuros biocombustíveis que, em janeiro de 2008, não existiam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas, produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afetação dos solos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/01/01300/0000300040.pdf))
C - Metodologia
1 - As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de combustíveis para transportes, biocombustíveis e biolíquidos são calculadas pela seguinte fórmula:
E = eec + el + ep + etd + eu - esca - eccs - eccr - eee
em que:
E são as emissões totais da utilização do combustível;
eec são as emissões provenientes da extração ou cultivo de matérias-primas;
el é a contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo;
ep são as emissões do processamento;
etd são as emissões do transporte e distribuição;
eu são as emissões do combustível na utilização;
esca é a redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo através de uma gestão agrícola melhorada;
eccs é a redução de emissões resultante da captura e fixação de carbono e armazenamento geológico de carbono;
eccr é a redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono;
eee é a redução de emissões resultante da produção excedentária de eletricidade na cogeração.
Não são tidas em conta as emissões do fabrico de máquinas e equipamento.
2 - As emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis, E, são expressas em gramas de equivalente de CO(índice 2) por MJ de combustível, gCO(índice 2eq)/MJ.
3 - Em derrogação ao n.º 2, no caso dos combustíveis para transportes, os valores calculados em termos de gCO(índice 2eq)/MJ podem ser ajustados de modo a ter em conta as diferenças entre combustíveis em termos de trabalho útil fornecido, expressas em km/MJ, sendo efetuados esses ajustamentos quando for feita prova das diferenças em termos de trabalho útil fornecido.
4 - A redução de emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis e biolíquidos é calculada pela seguinte fórmula:
REDUÇÃO = (EF - EB)/EF
em que:
EB são as emissões totais do biocombustível ou biolíquido;
EF são as emissões totais do combustível fóssil de referência.
5 - Os gases com efeito de estufa considerados para efeitos do n.º 1 são o CO(índice 2), N(índice 2)O e CH(índice 4). Para efeitos do cálculo da equivalência de CO(índice 2), estes gases têm os seguintes valores:
CO(índice 2) - 1;
N(índice 2)O - 296;
CH(índice 4) - 23.
6 - As emissões provenientes da extração ou cultivo de matérias-primas, eec, incluem as emissões do próprio processo de extração ou cultivo, da colheita de matéria-prima, de resíduos e perdas e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados na extração ou cultivo. Não é considerada a captura de CO(índice 2) no cultivo de matérias-primas. Devem ser deduzidas as reduções certificadas de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da queima nos locais de produção de petróleo em qualquer parte do mundo. As estimativas das emissões provenientes do cultivo podem ser feitas utilizando médias calculadas para áreas geográficas menores que as utilizadas no cálculo dos valores por defeito, em alternativa à utilização de valores reais.
7 - A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:
el = (CSR - CSA) x 3,664 x 1/20 x 1/P - eB
em que:
3,664 é o quociente obtido dividindo a massa molecular do CO(índice 2) (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,0112 g/mol);
el, é a contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo [medidas em massa (gramas) de equivalente de CO(índice 2) por unidade de energia de biocombustíveis ou de biolíquidos (megajoules)]. Os «terrenos de cultura» (tal como definidos pelo PIAC) e os «terrenos de culturas perenes» são considerados um uso do solo;
CSR, é o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo [medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação]. A referência de uso do solo deve ser o uso do solo em janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, consoante o que ocorrer mais tarde;
CSA, é o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo [medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação]. Nos casos em que o carbono armazenado se acumule durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados 20 anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;
P, é a produtividade da cultura (medida em energia de biocombustível ou de biolíquido por unidade de superfície por ano); e
eB, é a bonificação de 29 gCO2(índice eq)/MJ para os biocombustíveis ou os biolíquidos cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no n.º 8.
8 - A bonificação de 29 gCO2(índice eq)/MJ é atribuída se existirem elementos que atestem que o terreno em questão:
Não era explorado para fins agrícolas ou outros em janeiro de 2008; e
Se inclui numa das seguintes categorias:
Terreno gravemente degradado, incluindo terrenos anteriormente explorados para fins agrícolas;
ii) Terreno fortemente contaminado.
A bonificação de 29 gCO2(índice eq)/MJ é aplicável durante um período de até 10 anos a partir da data de conversão do terreno em exploração agrícola, desde que um aumento regular do teor de carbono, bem como uma redução apreciável da erosão no que se refere ao incluído na categoria i), sejam assegurados e, para os terrenos incluídos na categoria ii), que a contaminação seja reduzida.
9 - As categorias referidas na alínea b) do n.º 8 são definidas como se segue:
«Terrenos gravemente degradados», terrenos que durante um período importante foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente reduzido e que sofreram uma erosão severa;
«Terrenos fortemente contaminados», terrenos inaptos para o cultivo de géneros alimentícios ou de alimentos para animais devido à contaminação do solo.
Esses terrenos devem incluir os terrenos objeto de uma decisão da Comissão nos termos do quarto parágrafo do n.º 4 do artigo 18.º da Diretiva 2009/28/CE.
10 - A Comissão prevê aprovar diretrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos com base nas orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa - volume 4. As diretrizes da Comissão servem de base para o cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos da presente diretiva.
11 - As emissões do processamento, ep, incluem as emissões do próprio processamento, de resíduos e perdas e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados no processamento.
Para contabilizar o consumo de eletricidade não produzida na instalação de produção de combustível, considera-se que a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa resultante da produção e distribuição dessa eletricidade é igual à intensidade média das emissões resultante da produção e distribuição de eletricidade numa dada região. Em derrogação a esta regra os produtores podem utilizar um valor médio para a eletricidade produzida numa dada instalação de produção de eletricidade, se essa instalação não estiver ligada à rede elétrica.
12 - As emissões do transporte e distribuição, etd, incluem as emissões provenientes do transporte e armazenamento de matérias-primas e materiais semiacabados e do armazenamento e distribuição de materiais acabados. As emissões provenientes do transporte e da distribuição a ter em conta no n.º 6 não estão abrangidas pelo presente número.
13 - As emissões do combustível na utilização, eu, são consideradas nulas para os biocombustíveis e biolíquidos.
14 - A redução de emissões resultante da captura e armazenamento geológico de carbono, eccs, que ainda não tenha sido tida em conta em ep, é limitada às emissões evitadas graças à captura e fixação do CO(índice 2) emitido diretamente ligadas à extração, transporte, processamento e distribuição de combustível.
15 - A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr, é limitada às emissões evitadas graças à captura de CO(índice 2) cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado para substituir o CO(índice 2) derivado de energia fóssil utilizada em produtos e serviços comerciais.
16 - A redução de emissões resultante da produção excedentária de eletricidade na cogeração, eee, é contabilizada se for relativa à produção excedentária de eletricidade em sistemas de produção de combustível que utilizam a cogeração, exceto se o combustível utilizado para a cogeração for um coproduto que não seja um resíduo de culturas agrícolas. Ao contabilizar essa produção excedentária de eletricidade, parte-se do princípio de que a dimensão da unidade de cogeração é a mínima necessária para esta fornecer o calor necessário à produção do combustível. A redução de emissões de gases com efeito de estufa associada a essa eletricidade excedentária é considerada igual à quantidade de gases com efeito de estufa que seria emitida produzindo uma quantidade igual de eletricidade numa central alimentada com o mesmo combustível que a unidade de cogeração.
17 - Se um processo de produção de combustível produzir, em combinação, o combustível para o qual se calculam as emissões e um ou mais produtos diferentes (coprodutos), as emissões de gases com efeito de estufa são repartidas entre o combustível ou o seu produto intermédio e os coprodutos proporcionalmente ao seu teor energético (determinado pelo poder calorífico inferior no caso dos coprodutos com exceção da eletricidade).
18 - Para efeitos do cálculo referido no n.º 17, as emissões a repartir são eec + el + as frações de ep, etd e eee que têm lugar até, inclusive, à fase do processo em que é produzido um coproduto. Se tiverem sido atribuídas emissões a coprodutos em fases anteriores do processo durante o ciclo de vida, é utilizada para esse fim a fração dessas emissões atribuída ao produto combustível intermédio na última dessas fases, em lugar do total das emissões.
No caso dos biocombustíveis e biolíquidos, todos os coprodutos, incluindo a eletricidade, que não é incluída no âmbito do n.º 16, são considerados para efeitos deste cálculo, excetuando os resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos. Para efeitos do cálculo, é atribuído um valor energético zero aos coprodutos que tenham um teor energético negativo.
Considera-se que resíduos e detritos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos, e os resíduos de processamento, incluindo glicerina não refinada, têm um valor zero de emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida até à colheita de tais materiais.
Para os combustíveis produzidos em refinarias, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no número anterior é a refinaria.
19 - Para os biocombustíveis, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é o último valor disponível para as emissões médias reais provenientes da parte fóssil da gasolina e do gasóleo rodoviário consumidos na Comunidade, comunicadas nos termos da Diretiva 98/70/CE. Na ausência de tais dados, o valor utilizado é 83,8 gCO(índice 2eq)/MJ.
Para os biolíquidos utilizados para a produção de eletricidade, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 91 gCO(índice 2eq)/MJ.
Para os biolíquidos utilizados para a produção de calor, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 77 gCO(índice 2eq)/MJ.
Para os biolíquidos utilizados para a cogeração, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 85 gCO(índice 2eq)/MJ.
D - Valores por defeito discriminados para os biocombustíveis e biolíquidos
Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec», definido na parte C do presente anexo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/01/01300/0000300040.pdf))
Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo eletricidade excedentária): «ep - eee», definido na parte C do presente anexo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/01/01300/0000300040.pdf))
Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd», definido na parte C do presente anexo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/01/01300/0000300040.pdf))
E - Estimativa dos valores por defeito discriminados para os futuros biocombustíveis e biolíquidos que, em janeiro de 2008, não estavam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas
Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec», definido na parte C do presente anexo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/01/01300/0000300040.pdf))
Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo eletricidade excedentária): «ep - eee», definido na parte C do presente anexo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/01/01300/0000300040.pdf))
Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd», definido na parte C do presente anexo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/01/01300/0000300040.pdf))
Total para o cultivo, processamento, transporte e distribuição
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/01/01300/0000300040.pdf))
ANEXO II — Teor energético dos combustíveis para transportes
(lista não exaustiva)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/01/01300/0000300040.pdf))
ANEXO III
Parte A. Estimativas provisórias de emissões de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos decorrentes da alteração indireta do uso do solo (gCO(índice 2eq)/MJ)
A tabela seguinte apresenta estimativas de valores médios de emissões associadas à alteração indireta do uso do solo para grupos de matérias-primas agrícolas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos. Estes valores médios representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente. A magnitude dos valores no presente anexo é sensível ao conjunto de pressupostos (como o tratamento de coprodutos, evolução dos rendimentos, teor de carbono e deslocação de outras produções) que são utilizados nos modelos económicos elaborados para a sua estimação. Por conseguinte, embora não seja possível caracterizar por completo a variância de incerteza associada a tais estimativas, foi realizada uma análise de sensibilidade dos resultados com base na variação aleatória de parâmetros chave, a chamada análise de Monte Carlo.
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A variância acima incluída reflete 90 % dos resultados utilizando os percentis 5 e 95 resultantes da análise. O percentil 5 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 5 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados inferiores a 8, 4 e 33 gCO(índice 2eq)/MJ). O percentil 95 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 95 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados superiores a 16, 17 e 66 gCO(índice 2eq)/MJ).
Parte B. Biocombustíveis e biolíquidos cujas emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo são consideradas nulas
Os biocombustíveis e os biolíquidos produzidos a partir das categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas:
1) Matérias-primas não enumeradas na parte A do presente anexo.
2) Matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, ou seja, a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes. Nesse caso, deve ter sido calculado um valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (el) conforme estabelecido no anexo i, parte C, ponto 7.
ANEXO IV — Parte A. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável
Algas, se cultivadas em terra, em lagos naturais ou fotobiorreatores;
Fração de biomassa de resíduos urbanos mistos, mas não de resíduos domésticos separados sujeitos a objetivos de reciclagem nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE;
Biorresíduos, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, das habitações, sujeitos à recolha seletiva tal como definida no artigo 3.º, n.º 11, dessa diretiva;
Fração de biomassa de resíduos industriais não apropriada para uso na cadeia alimentar humana ou animal, incluindo material da venda a retalho ou por grosso e da indústria agroalimentar e da pesca e aquicultura, e excluindo as matérias-primas enumeradas na parte B do presente anexo;
Palha de cereais ou de outros produtos agrícolas, desde que seja assegurado o cumprimentos dos critérios de sustentabilidade referentes ao uso dos solos;
Estrume animal e lamas de depuração;
Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios;
Breu de tall oil;
Glicerina não refinada;
Bagaço;
Bagaços de uvas e borras de vinho;
Cascas de frutos secos;
Peles;
Carolos limpos dos grãos de milho;
Fração de biomassa de resíduos provenientes da silvicultura e de indústrias conexas, tais como cascas, ramos, desbastes pré-comerciais, folhas, agulhas, copas das árvores, serradura, aparas, licor negro, licor de sulfito, lamas de fibra de papel, lenhina e tall oil;
Outro material celulósico não alimentar, tal como definido na alínea t) do artigo 2.º do presente decreto-lei;
Outro material lenho-celulósico, tal como definido na alínea u) do artigo 2.º do presente decreto-lei, exceto toros para serrar e madeira para folhear;
Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;
Captura e utilização de carbono para fins de transporte, se a fonte de energia for renovável nos termos do artigo 2.º, segundo parágrafo, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE;
Bactérias, se a fonte de energia for renovável nos termos do artigo 2.º, segundo parágrafo, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE;
Parte B. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável:
Óleos alimentares usados, mediante a apresentação de documento(s) que:
Comprove a autorização sanitária da importação daquela remessa de OAU, no quadro da Decisão (CE) 2016/1196 de 20 de julho;
ii) Ateste a rastreabilidade dos OAU, desde a origem até ao seu destino final;
Gorduras animais classificadas como de categorias 1 e 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (Regulamento relativo aos subprodutos animais).
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