Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A — Orgânica e o quadro de pessoal dirigente do Governo Regional

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-06-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 65

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional

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a)

Desenvolver ações vocacionadas para a implementação de soluções habitacionais;

b)

Desenvolver ações que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos empreendimentos habitacionais;

c)

Propor e promover, em colaboração com outros serviços da DRH, as soluções de alienação ou de outra forma de cedência onerosa dos imóveis que integram o património habitacional da Região Autónoma dos Açores;

d)

Gerir os programas de concessão de apoios e incentivos à habitação e à reabilitação urbana;

e)

Assegurar a gestão dos contratos do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores atribuídos ou a atribuir em regime de arrendamento;

f)

Propor e acompanhar a promoção da celebração de contratos de desenvolvimento ou de contratos-programa no domínio da reabilitação e renovação urbanas;

g)

Avaliar a viabilidade económica e a conformidade dos projetos habitacionais objeto de financiamento pela Região Autónoma dos Açores, bem como acompanhar a sua execução;

h)

Lançar campanhas de dinamização e sensibilização, de modo a assegurar a correta utilização das habitações e espaços de comunicação, promovendo a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

i)

Sugerir equipamentos sociais necessários aos vários empreendimentos edificados para apoio à população em geral e a grupos específicos;

j)

Efetuar estudos de caracterização das populações dos empreendimentos edificados, visando nomeadamente a sua elevação cultural, económica e social;

k)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;

l)

Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;

m)

Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais, ou ainda na adaptação ou divulgação regional de programas de apoio de âmbito nacional;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGSF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSGSF integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização;

b)

A Divisão de Gestão Financeira.

Artigo 25.º — Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização

1 - À Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização, doravante designada por DAAF, compete:

a)

Executar os programas de apoio à habitação;

b)

Elaborar os atos normativos que se afigurem necessários à boa execução dos programas de apoio à habitação;

c)

Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;

d)

Assegurar o atendimento ao público;

e)

Assegurar a execução dos projetos de habitação aprovados e proceder ao acompanhamento da execução dos contratos e das obras que são objeto dos apoios, promovendo ações de fiscalização;

f)

Acompanhar a resolução de situações abrangidas pelos vários programas de apoio à habitação;

g)

Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;

h)

Desenvolver as ações necessárias à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pelo Governo Regional;

i)

Proceder e orientar as análises socioeconómicas e habitacionais casuísticas, efetuando os correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;

j)

Assegurar a articulação com o ISSA, IPRA, e demais entidades de âmbito social, nas situações em que seja necessária uma conjugação de esforços;

k)

Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com o objetivo de minorar as carências habitacionais;

l)

Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DAAF integra os serviços seguintes:

a)

O Serviço de Atendimento;

b)

O Serviço de Apoios e Incentivos;

c)

O Serviço de Arrendamento e Fiscalização.

Artigo 26.º — Serviço de Atendimento

1 - Ao Serviço de Atendimento, doravante designado por SA, compete:

a)

Efetuar o atendimento dos utentes dos serviços de habitação;

b)

Constituir os pedidos de apoio em processos e efetuar os registos nas plataformas informáticas disponíveis;

c)

Atualizar os processos com os elementos que sejam entregues no respetivo serviço, quer aqueles que estejam na fase de instrução quer os que estejam na fase de concretização dos apoios;

d)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SA funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DAAF.

Artigo 27.º — Serviço de Apoios e Incentivos

1 - Ao Serviço de Apoios e Incentivos, doravante designado por SAI, compete:

a)

Efetuar vistorias e perícias técnicas e emitir pareceres, sob a forma de relatório, no âmbito dos programas de apoio;

b)

Realizar as audiências técnicas que se revelem necessárias ao esclarecimento de dúvidas que se coloquem, quer na fase de instrução do processo quer na fase de concretização dos apoios;

c)

Efetuar as diligências necessárias, bem como o cruzamento de dados e de informação com outras entidades, no sentido de serem apurados todos os factos relevantes para a decisão;

d)

Apreciar os orçamentos apresentados pelos donos da obra e conformá-los com as obras consideradas elegíveis no âmbito do respetivo programa de apoio;

e)

Apreciar a conformidade das peças entregues pelos autores do projeto, antes do início dos trabalhos, e pelo dono da obra, no decurso dos mesmos;

f)

Verificar e controlar a execução das obras de acordo com o projeto aprovado e os prazos de execução das mesmas;

g)

Efetuar a medição dos trabalhos executados e a emissão do respetivo auto para atribuições das fases do apoio;

h)

Acompanhar a execução dos contratos em curso para efeitos de concretização dos subsídios;

i)

Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;

j)

Desenvolver as ações necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pela VPGR;

k)

Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais;

l)

Colaborar com o SA na informação e esclarecimento dos utentes;

m)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SAI funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DAAF.

Artigo 28.º — Serviço de Arrendamento e Fiscalização

1 - Ao Serviço de Arrendamento e Fiscalização, doravante designado por SAF, compete:

a)

Elaborar os contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional onde a DRH seja outorgante, bem como assegurar o atendimento aos inquilinos e às empresas de gestão dos condomínios de edifícios onde a Região Autónoma dos Açores seja detentora de frações habitacionais;

b)

Efetuar a gestão dos contratos de arrendamento e de subarrendamento;

c)

Acompanhar e promover a atualização dos contratos que dependem da situação socioeconómica dos inquilinos;

d)

Gerir as relações com empresas de gestão de condomínios de edifícios onde a Região detenha frações afetas a fins habitacionais;

e)

Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

f)

Promover ações de fiscalização no âmbito da verificação das cláusulas contratuais;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SAF funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DAAF.

Artigo 29.º — Divisão de Gestão Financeira

1 - À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGFin, compete:

a)

Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos;

b)

Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRH;

c)

Elaborar candidaturas da DRH a fundos comunitários e respetivos pedidos de reembolso;

d)

Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento e manter atualizado um registo de necessidades desses pedidos;

e)

Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;

f)

Assegurar e monitorizar a execução dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRH;

g)

Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e de orçamento de funcionamento da DRH;

h)

Assegurar a aquisição de bens e serviços respeitantes ao funcionamento da DRH;

i)

Elaborar os mapas dos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, assim como proceder às solicitações do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas;

j)

Preparar os documentos necessários para a elaboração da Conta de Gerência da DRH;

k)

Informar e preparar, ao nível financeiro, os processos referentes aos apoios ao investimento;

l)

Instruir, elaborar e acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de cooperação, no âmbito do financiamento dos orçamentos da Região Autónoma dos Açores;

m)

Proceder à recolha de informação na DRH para a elaboração do Plano e Relatório de Atividades da DRH e acompanhar a execução dos mesmos;

n)

Propor e apoiar a adoção de novas metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto das atividades desenvolvidas pelos serviços da DRH;

o)

Propor e colaborar na definição de circuitos e meios a adotar pelos serviços da DRH na articulação e relacionamento com entidades externas;

p)

Acompanhar a implementação de medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização;

q)

Elaborar a proposta do plano de investimentos e dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRH, acompanhar e avaliar a sua execução e propor eventuais reajustamentos;

r)

Controlar e acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados por fundos comunitários e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;

s)

Assegurar a articulação e interlocução com a autoridade de gestão responsável pelos fundos comunitários;

t)

Promover a inovação e qualidade na DRH;

u)

Proceder à análise e tratamento de informação estatística do setor da habitação;

v)

Elaborar pareceres, informações e análise estatística em matéria de habitação;

w)

Executar os serviços de natureza administrativa e arquivística;

x)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGFin é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DGFin integra os serviços seguintes:

a)

O Serviço Contabilístico e Financeiro;

b)

O Serviço de Expediente e Arquivo.

Artigo 30.º — Serviço Contabilístico e Financeiro

1 - Ao Serviço Contabilístico e Financeiro, doravante designado por SCF, compete:

a)

Colaborar com os restantes serviços da DRH nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento da DRH;

b)

Propor e controlar a execução do plano e orçamento da DRH;

c)

Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

d)

Processar em GeRFiP, isto é, na solução para os domínios da gestão contabilística e financeira que consubstancia a implementação do Plano Oficial de Contabilidade Pública, as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos;

e)

Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;

f)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

g)

Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários de apoio, em colaboração com as direções de serviços;

h)

Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRH;

i)

Assegurar o economato e gerir o fundo de maneio que lhe for afeto;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SCF funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DGFin.

Artigo 31.º — Serviço de Expediente e Arquivo

1 - Ao Serviço de Expediente e Arquivo, doravante designado por SEA, compete:

a)

Zelar pela organização, manutenção e permanente atualização do arquivo do expediente da DRH;

b)

Proceder à receção, abertura, classificação e registo de toda a correspondência dirigida a qualquer serviço da DRH;

c)

Proceder à classificação e registo de correspondência dos serviços da DRH com entidades exteriores, assim como executar os demais atos de saída da mesma correspondência;

d)

Assegurar a correta e atempada distribuição de correspondência interna da DRH;

e)

Arquivar toda a correspondência entrada e saída da DRH, assim como os documentos de circulação interna;

f)

Compilar e disponibilizar o Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e o Diário da República pelos serviços da DRH, assim como diligenciar a extração de cópias de textos legais e publicações com interesse para a atividade;

g)

Organizar o arquivo e a documentação geral da DRH, com vista à boa conservação e fácil acesso dos documentos arquivados;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SEA funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DGFin.

Artigo 32.º — Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial

1 - À Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial, doravante designada por DSPGP, compete:

a)

Desenvolver metodologias para a definição e avaliação de políticas de habitação, de arrendamento e de reabilitação urbana;

b)

Desenvolver, executar, gerir e acompanhar programas e projetos urbanísticos, habitacionais e de reabilitação urbana;

c)

Planear, gerir e conservar o parque habitacional, os equipamentos e os solos urbanizáveis, no cumprimento da política definida para a habitação;

d)

Dinamizar e participar em ações, a nível regional, nacional e internacional, de análise e de avaliação de intervenções nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;

e)

Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação de dados nos domínios do património habitacional e da reabilitação urbana;

f)

Promover a organização dos processos de revisão e atualização da informação geográfica digital;

g)

Elaborar, apoiar, acompanhar ou divulgar estudos estatísticos, técnicos e de investigação destinados a manter atualizado o conhecimento e a propor medidas nos domínios da habitação e da reabilitação urbana;

h)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;

i)

Desenvolver ações de cooperação, designadamente com as autarquias locais e com os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;

j)

Manter atualizado o cadastro dos imóveis da Região Autónoma dos Açores com afetação de habitação;

k)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

l)

Promover a reabilitação urbanística e sustentabilidade arquitetónica das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;

m)

Conceber, preparar e executar programas e projetos de habitação e de urbanização a desenvolver pela DRH, bem como promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

n)

Coordenar e fiscalizar a execução das obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;

o)

Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;

p)

Assegurar a execução e acompanhamento dos projetos de habitação aprovados e a fiscalização das obras que são objeto de apoio;

q)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;

r)

Instruir ou colaborar na instrução de processos de expropriação por utilidade pública, necessários à prossecução dos objetivos da DRH;

s)

Colaborar na aquisição, na alienação e na promoção de registos, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;

t)

Proceder à organização dos processos de recurso de qualquer natureza relativos a expropriações;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPGP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSPGP integra a Divisão de Infraestruturas e Planeamento.

Artigo 33.º — Divisão de Infraestruturas e Planeamento

1 - À Divisão de Infraestruturas e Planeamento, doravante designada por DIP, compete:

a)

Promover a reabilitação urbanística e a sustentabilidade das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;

b)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública necessários à prossecução das suas competências, bem como a celebração, acompanhamento e controlo financeiro dos contratos decorrentes dos mesmos;

c)

Conceber, preparar e executar programas e planos de manutenção dos imóveis da Região afetos a habitação e de urbanizações e terrenos afetos à DRH;

d)

Coordenar e contratar as obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;

e)

Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;

f)

Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;

g)

Garantir o estado de conservação dos imóveis, frações e respetivas partes comuns do parque habitacional da Região ou arrendadas por esta, promovendo a sua gestão e manutenção, em articulação com a DSGSF;

h)

Participar, ou fazer-se representar, em reuniões de condomínio, ordinárias ou extraordinárias, sempre que esteja em causa a necessidade de investimento em despesas de manutenção em frações autónomas ou em partes comuns da Região Autónoma dos Açores ou por esta arrendadas;

i)

Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;

j)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;

k)

Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;

l)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DIP integra os serviços seguintes:

a)

O Setor Técnico de Conservação Patrimonial;

b)

O Setor Técnico de Gestão e Manutenção.

Artigo 34.º — Setor Técnico de Conservação Patrimonial

1 - Ao Setor Técnico de Conservação Patrimonial, doravante designado por STCP, compete:

a)

Gerir e coordenar todas as intervenções de conservação e reabilitação do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;

b)

Fiscalizar e acompanhar empreitadas de reabilitação de imóveis pertencentes ao património habitacional da Região e demais equipamentos e infraestruturas;

c)

Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela equipa de assistentes operacionais, na reabilitação e conservação de imóveis pertencentes ao património habitacional da DRH e demais equipamentos e infraestruturas, por administração direta, incluindo consultas a fornecedores, aquisições e controlo de faturação;

d)

Criar e manter atualizado o sistema de dados de apoio ao planeamento e à gestão das intervenções no parque habitacional da Região Autónoma dos Açores, bem como proceder à abertura de processos e manter organizado o seu arquivo;

e)

Elaborar relatórios de vistoria a imóveis que se encontram em situação de risco, bem como no âmbito da ocorrência de calamidades;

f)

Apoiar, em termos logísticos, a realização de eventos e cerimónias da DRH, bem como as que sejam solicitadas no âmbito das competências da VPGR;

g)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O STCP é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 35.º — Setor Técnico de Gestão e Manutenção

1 - Ao Setor Técnico de Gestão e Manutenção, doravante designado por STGM, compete:

a)

Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da DRH e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;

b)

Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;

c)

Gerir as instalações, os equipamentos e os armazéns de apoio às atividades da DRH;

d)

Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

e)

Propor a aquisição de equipamentos, materiais e produtos destinados ao âmbito da sua atuação, participando na elaboração das peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

f)

Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;

g)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O STGM é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 36.º — Divisão Jurídica e de Recursos Humanos

1 - À Divisão Jurídica e de Recursos Humanos, doravante designada por DJRH, compete:

a)

Apoiar o diretor regional e demais serviços da DRH nas áreas administrativa, jurídica e de recursos humanos;

b)

Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRH;

c)

Assegurar a análise e o acompanhamento dos processos individuais de cada trabalhador afeto à DRH, ou de colaboradores deste órgão através de programas ocupacionais ou de estágios, nas suas diferentes vertentes;

d)

Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e o apoio legislativo e regulamentar ao diretor regional;

e)

Colaborar na elaboração de diversa documentação de natureza técnico-jurídica e prestar informações aos serviços da DRH;

f)

Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

g)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRH no âmbito das atribuições da DJRH, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DJRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, diretamente dependente do diretor regional.

3 - A DJRH integra os serviços seguintes:

a)

O Serviço de Recursos Humanos;

b)

O Serviço de Apoio Jurídico e Notarial.

Artigo 37.º — Serviço de Recursos Humanos

1 - Ao Serviço de Recursos Humanos, doravante designado por SRH, compete:

a)

Assegurar a elaboração dos estudos necessários à correta afetação e gestão de recursos humanos da DRH;

b)

Assegurar a preparação do plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas dos diversos serviços da DRH;

c)

Garantir a compilação e organização da informação relativa aos recursos humanos, a aplicação da avaliação do desempenho e a elaboração do balanço social;

d)

Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;

e)

Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional dos trabalhadores;

f)

Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho, em colaboração com os restantes serviços da DRH;

g)

Proceder ao carregamento periódico de todas as bases de dados dos recursos humanos da Administração Pública;

h)

Elaborar anualmente o mapa de pessoal;

i)

Assegurar a execução de todas as ações de constituição e cessação da relação jurídica de emprego público;

j)

Propor, instruir e acompanhar os procedimentos disciplinares;

k)

Instruir os processos relativos às prestações sociais dos trabalhadores e dos seus familiares, acidentes de trabalho e doenças profissionais;

l)

Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respetivo;

m)

Proceder aos recrutamentos anuais de acordo com o mapa de pessoal, bem como manter atualizados os registos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores;

n)

Assegurar os procedimentos conducentes à mobilidade geral;

o)

Definir e avaliar indicadores de gestão de recursos humanos, bem como realizar estudos periódicos relativos à aplicação de medidas conducentes à racionalização dos recursos humanos;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SRH funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DJRH.

Artigo 38.º — Serviço de Apoio Jurídico e Notarial

1 - Ao Serviço de Apoio Jurídico e Notarial, doravante designado por SAJN, compete, designadamente:

a)

Assegurar apoio jurídico ao diretor regional e demais serviços da DRH;

b)

Preparar e celebrar todos os atos notariais relacionados com a entrada e saída de imóveis do património imobiliário privado da Região Autónoma dos Açores;

c)

Participar na elaboração de projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares e emitir parecer sobre os mesmos;

d)

Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

e)

Preparar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a DRH figure como outorgante, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem;

f)

Instruir os processos da DRH relativos a atos e contratos legalmente sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, preparando os documentos necessários para a respetiva remessa, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;

g)

Instruir os processos da DRH relativos a outros atos e contratos que legalmente estejam sujeitos a remessa ao Tribunal de Contas, nomeadamente adicionais de contratos visados, preparando os documentos necessários para a respetiva comunicação, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;

h)

Colaborar e preparar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com o Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional;

i)

Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;

j)

Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo presidente do tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;

k)

Instruir os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objetivos da DRH;

l)

Proceder à organização dos processos de recursos de qualquer natureza relativos a expropriações;

m)

Preparar e efetuar nas conservatórias competentes e em nome da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objetivos prosseguidos pela DRH;

n)

Averbar na matriz predial urbana os edifícios construídos pela DRH e proceder, de igual modo, à respetiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;

o)

Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respetiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da DRH;

p)

Acompanhar os processos relacionados com cadastro e emissão de certidões;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SAJN funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DJRH.

Artigo 39.º — Divisão de Habitação da Ilha Terceira

1 - À Divisão de Habitação da Ilha Terceira, doravante designada por DHIT, compete:

a)

Desenvolver genericamente as competências de natureza operativa da DRH, cumprindo as orientações que lhe sejam transmitidas pelo diretor regional;

b)

Colaborar com a DSGSF, a DSPGP e a DJRH no que respeita às respetivas áreas de atuação;

c)

Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas superiormente emanadas;

d)

Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos à DRH, acompanhando-os das necessárias informações;

e)

Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhe estejam afetos;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DHIT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, diretamente dependente do diretor regional.

Artigo 40.º — Núcleo de Informática

1 - Ao Núcleo de Informática, doravante designado por NI, compete:

a)

Administrar o sistema informático;

b)

Gerir o apoio logístico e técnico aos serviços da DRH na área das telecomunicações e informática;

c)

Gerir as aplicações administrativas e financeiras;

d)

Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da DRH e serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;

e)

Prestar apoio técnico ao serviço de gestão de correspondência da DRH;

f)

Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas dos vários sistemas informáticos e comunicações;

g)

Propor, implementar e coordenar a execução de projetos de informatização, respeitantes ao sistema de informação;

h)

Analisar sistematicamente a evolução do sistema de informação e propor soluções adequadas;

i)

Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua divulgação;

j)

Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos, bem como a gestão das redes de comunicações;

k)

Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;

l)

Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NI é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, diretamente dependente do diretor regional, designado, para o efeito, por despacho deste, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Subsecção VI — Direção Regional da Cooperação com o Poder Local
Artigo 41.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional da Cooperação com o Poder Local, doravante designada por DRCPL, é o serviço executivo da VPGR com competências em matéria de administração local e assuntos eleitorais.

2 - A DRCPL tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de promover a cooperação e o trabalho conjunto entre as administrações regional e local, a favor do desenvolvimento dos municípios e freguesias, bem como assegurar a gestão e coordenação de todos os projetos e processos que os concretizem.

3 - A DRCPL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 42.º — Competências

1 - À DRCPL compete:

a)

Promover o desenvolvimento de novas formas e instrumentos de cooperação entre o Governo Regional e as autarquias locais;

b)

Realizar estudos que possibilitem a formação e o aprofundamento de conhecimentos sobre as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores e das suas expetativas de evolução e desenvolvimento;

c)

Apoiar as autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, do ordenamento do território, jurídico e de gestão;

d)

Promover a articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais, nomeadamente gerindo e, ou, coordenando a execução dos projetos de cooperação e o trabalho conjunto das administrações regional e local;

e)

Executar, em matéria de recenseamento e eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional;

f)

Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pelas inspeções regionais;

g)

Emitir pareceres com vista a habilitar a tomada de posição do Vice-Presidente do Governo Regional sobre acordos a celebrar com as câmaras municipais e juntas de freguesia da Região Autónoma dos Açores;

h)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCPL.

3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCPL.

Artigo 43.º — Estrutura

A DRCPL integra a Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais.

Artigo 44.º — Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais

1 - À Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais, doravante designada por DSAAL, compete:

a)

Propor, colaborar na elaboração e, ou, emitir parecer sobre iniciativas legislativas regionais em matérias respeitantes à administração local;

b)

Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais com incidência autárquica;

c)

Exercer funções de consultadoria jurídica nas áreas de atuação das autarquias locais, designadamente coordenando e sistematizando as informações e pareceres jurídicos prestados sobre matérias relacionadas com a administração local autárquica, possibilitando às autarquias locais a respetiva uniformidade interpretativa;

d)

Apoiar as autarquias locais na estruturação orgânica dos serviços e na elaboração de projetos de estatutos, regulamentos e posturas municipais;

e)

Apreciar propostas de alteração dos limites das circunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção de autarquias na Região Autónoma dos Açores;

f)

Assegurar a instrução da fase administrativa dos processos de declaração de utilidade pública das expropriações, pedidos de reversão e constituição de servidões administrativas formulados por municípios ou outras entidades que exerçam esta competência municipal;

g)

Elaborar minutas de contratos e apreciar as minutas de acordos, no âmbito da cooperação técnico-financeira, entre a administração regional e as autarquias locais, bem como apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros atos jurídicos estabelecidos entre aquelas;

h)

Promover ações de informação e capacitação para eleitos locais e trabalhadores;

i)

Elaborar documentos, designadamente publicações, manuais de apoio à atuação quotidiana dos autarcas e trabalhadores das autarquias locais, em cumprimento do dever de prossecução do interesse público e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

j)

Promover a elaboração de estudos relativos à temática da administração local que contribuam, nomeadamente, para o bom funcionamento dos órgãos autárquicos e da sua divulgação;

k)

Elaborar, recolher, tratar e difundir informação jurídica com interesse na área das autarquias locais;

l)

Proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com as autarquias locais, disponibilizando, através da Internet, as respostas às questões mais frequentes;

m)

Promover, participar e colaborar na realização de encontros técnicos, com o objetivo de analisar e discutir as temáticas da administração local, de forma a proceder ao diagnóstico de problemas e ao estudo das respetivas soluções;

n)

Constituir e manter atualizada uma base de dados com registo dos eleitos locais na Região Autónoma dos Açores;

o)

Apoiar os municípios no âmbito dos programas territoriais intermunicipais e dos planos territoriais, bem como dar cumprimento às demais disposições previstas em legislação específica sobre a matéria;

p)

Promover e coordenar a articulação entre os diversos intervenientes no processo de elaboração e acompanhamento dos programas territoriais intermunicipais, dos planos diretores intermunicipais e dos planos diretores municipais;

q)

Desenvolver e manter uma plataforma eletrónica de registo dos planos diretores municipais e outros instrumentos de gestão territorial, relativamente aos quais a DRCPL exerça competências previstas em legislação, que suporte a execução e gestão das correspondentes ações de acompanhamento, depósito, ou outras, e que disponibilize informação sobre os mesmos;

r)

Promover boas práticas e normalização de procedimentos e entendimentos em matéria de ordenamento do território, especialmente sobre planos territoriais, sobretudo planos diretores municipais, preparando e divulgando documentação técnica de apoio aos municípios, designadamente através da plataforma eletrónica referida na alínea anterior;

s)

Participar em comissões ou grupos de trabalho, constituídos no âmbito do ordenamento do território e áreas afins;

t)

Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, designadamente o apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;

u)

Promover ações de divulgação e esclarecimento junto dos eleitores, comissões recenseadoras e órgãos autárquicos;

v)

Estudar e propor a definição de critérios e de procedimentos relativos à cooperação técnico-financeira entre a administração regional autónoma e a administração local;

w)

Emitir pareceres com vista a habilitar a tomada de posição do Vice-Presidente do Governo Regional sobre os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, na sua redação em vigor, e de outros acordos de cooperação a celebrar com municípios e freguesias da Região Autónoma dos Açores;

x)

Coordenar a preparação do Plano Regional Anual e das Orientações de Médio Prazo, no que respeita às ações atribuídas à DRCPL, inseridas no Programa da VPGR;

y)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSAAL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSAAL integra a Divisão de Projetos e Finanças Locais.

Artigo 45.º — Divisão de Projetos e Finanças Locais

1 - À Divisão de Projetos e Finanças Locais, doravante designada por DPFL, compete:

a)

Identificar oportunidades de cooperação entre a administração regional autónoma e a administração local, promover o desenvolvimento dos seus instrumentos regulamentares e financeiros, bem como gerir a sua implementação;

b)

Prestar apoio técnico aos municípios e freguesias na área das finanças locais, procedendo ao estudo e divulgação de novos diplomas e ao esclarecimento de questões relativas à aplicação da legislação vigente em matéria financeira das autarquias locais;

c)

Assegurar o processamento e transferência de verbas previstas no Orçamento do Estado, no âmbito da Lei das Finanças Locais;

d)

Prestar apoio técnico na área da contabilidade autárquica, esclarecendo dúvidas colocadas e analisando os documentos previsionais e de prestação de contas anuais das autarquias locais;

e)

Colaborar com a Direção-Geral das Autarquias Locais, designadamente validando a informação inserida pelos municípios em aplicação informática daquele organismo, e colaborando com outras entidades na elaboração de documentos com informação sobre os municípios e freguesias da Região;

f)

Participar em reuniões de trabalho e na elaboração de documentos técnicos, no âmbito de grupos de trabalho de acompanhamento da contabilidade autárquica e das finanças locais;

g)

Elaborar os relatórios anuais das finanças locais na Região Autónoma dos Açores sobre a execução e situação financeira e patrimonial das autarquias locais;

h)

Analisar as candidaturas de projetos municipais à cooperação financeira, bem como acompanhar a execução física e financeira dos mesmos;

i)

Apreciar os pedidos de apoio financeiro das freguesias e acompanhar a sua execução;

j)

Assegurar o processamento de verbas, no âmbito da legislação regional vigente, sobre cooperação financeira ou outra que atribua à DRCPL a responsabilidade de transferência de verbas para as autarquias locais;

k)

Preparar e acompanhar a execução dos orçamentos de investimento e de funcionamento da DRCPL, e elaborar os relatórios internos e os documentos de prestação de contas;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPFL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Subsecção VII — Direção Regional das Comunidades
Artigo 46.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional das Comunidades, doravante designada por DRCom, é o serviço executivo da VPGR com competência em matéria de comunidades, emigração e imigração.

2 - A DRCom tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de reforçar os laços sociais, culturais e económicos das comunidades açorianas com a Região e garantir a plena integração dos açorianos e seus descendentes nas comunidades onde residem.

3 - A DRCom é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 47.º — Competências

1 - À DRCom compete:

a)

Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na formulação e concretização das políticas para o setor, propondo planos, programas e projetos, de acordo com os objetivos e prioridades de ação;

b)

Executar a política definida para o setor;

c)

Elaborar propostas de orçamento e plano anual regional, bem como das orientações de médio prazo;

d)

Implementar mecanismos de coordenação internacional, regional e intersetorial, no que concerne às políticas do setor;

e)

Participar, em representação da Região Autónoma dos Açores, nas diferentes organizações, conferências ou reuniões onde, direta ou indiretamente, sejam tratadas questões de emigração e, ou, imigração;

f)

Propor medidas que promovam a divulgação da atualidade dos Açores junto dos cidadãos emigrados e imigrados, das suas associações e dos seus representantes políticos;

g)

Promover o associativismo na diáspora;

h)

Promover a participação dos açorianos radicados no estrangeiro e dos seus descendentes nas ações que visem os objetivos da DRCom, bem como os interesses daqueles;

i)

Promover formas de cooperação e assistência com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e, ou, imigração;

j)

Desenvolver programas e ações que visem a preservação da identidade cultural, a integração dos migrantes nas sociedades de acolhimento e a interculturalidade;

k)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração e, ou, reformulação da legislação nas matérias da sua competência;

l)

Apoiar ações na Região Autónoma dos Açores e nas comunidades açorianas que visem a concretização de projetos, estudos e eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e da interculturalidade, através de apoios financeiros e, ou, outros;

m)

Garantir a divulgação de informação sobre a Região Autónoma dos Açores junto das comunidades açorianas e dos imigrantes;

n)

Garantir assistência, no âmbito da sua área de intervenção, no que concerne aos candidatos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes, e promover a criação de sistemas de informação;

o)

Promover, coordenar, desenvolver e divulgar estudos da área das migrações, nas suas múltiplas vertentes;

p)

Garantir o acolhimento dos emigrados regressados compulsivos;

q)

Fomentar a realização de ações junto das escolas de ensino de língua portuguesa nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua portuguesa e a cultura açoriana na diáspora;

r)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCom.

3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCom.

Artigo 48.º — Estrutura

A DRCom integra a Direção de Serviços das Comunidades e Migrações.

Artigo 49.º — Direção de Serviços das Comunidades e Migrações

1 - À Direção de Serviços das Comunidades e Migrações, doravante designada por DSCM, compete:

a)

Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações, habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das políticas definidas para o setor;

b)

Colaborar na implementação de mecanismos de coordenação internacional, regional e intersetorial para as políticas do setor;

c)

Apoiar na elaboração das propostas de orçamento e plano anual regional, bem como das orientações de médio prazo;

d)

Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos ligados às temáticas da emigração e imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

e)

Implementar ações que promovam a divulgação da atualidade dos Açores junto dos cidadãos emigrados e imigrados, das suas associações e dos seus representantes políticos;

f)

Acompanhar ações de promoção do associativismo na diáspora;

g)

Promover a participação dos açorianos residentes no estrangeiro e dos seus descendentes nas ações que visem os objetivos da DRCom, bem como os interesses daqueles;

h)

Assegurar a realização de intercâmbios nas áreas de atuação da DRCom;

i)

Assegurar formas de cooperação e assistência com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e, ou, imigração;

j)

Promover a realização de programas e ações tendentes à preservação da identidade cultural, à integração dos migrantes nas sociedades de acolhimento e à interculturalidade;

k)

Assistir na realização de estudos preparatórios, elaboração e, ou, reformulação da legislação, nas matérias de competência da DRCom;

l)

Apoiar na realização de ações na Região Autónoma dos Açores e nas comunidades açorianas que visem a concretização de projetos, estudos e eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e da interculturalidade, através da apreciação dos mesmos e da apresentação de propostas de concessão de apoios financeiros ou outros;

m)

Assegurar o circuito informativo entre a Região Autónoma dos Açores e as comunidades emigradas e imigradas;

n)

Promover a assistência, no âmbito da sua área de intervenção, no que concerne aos candidatos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes e promover a criação de sistemas de informação;

o)

Coordenar, desenvolver e divulgar estudos na área das migrações, nas múltiplas vertentes;

p)

Assegurar o circuito informativo entre a Região Autónoma dos Açores e os organismos dos países de acolhimento que garantam o regresso dos emigrados regressados compulsivos;

q)

Colaborar em ações junto dos estabelecimentos de ensino de língua portuguesa nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua portuguesa e a cultura açoriana na diáspora;

r)

Estudar e garantir a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos informativos e administrativos;

s)

Realizar todos os atos necessários à avaliação e normal desenvolvimento do serviço;

t)

Garantir a tradução e retroversão de trabalhos em língua estrangeira da DRCom;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSCM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSCM integra os serviços seguintes:

a)

O Núcleo de Apoio às Comunidades;

b)

O Núcleo de Apoio às Migrações;

c)

A Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação;

d)

A Secção de Contabilidade e Património.

Artigo 50.º — Núcleo de Apoio às Comunidades

1 - Ao Núcleo de Apoio às Comunidades, doravante designado por NAC, compete:

a)

Emitir pareceres e sugestões e efetuar estudos sobre as áreas que lhe estão acometidas;

b)

Desenvolver, dinamizar e apoiar um conjunto de ações tendentes a prosseguir os objetivos superiormente definidos para a preservação da identidade cultural nas comunidades açorianas no exterior e nas comunidades imigrantes na Região;

c)

Coadjuvar na participação em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos que lhe sejam superiormente determinados;

d)

Criar e dinamizar formas de cooperação e assistência com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à preservação da identidade cultural, nos termos dos protocolos e acordos celebrados, bem como acompanhar e avaliar o trabalho das mesmas;

e)

Organizar e acompanhar encontros, seminários e outras ações e programas que se proponham a preservar a identidade cultural e a promover a interculturalidade, quer das comunidades emigradas quer das comunidades imigradas;

f)

Apoiar na apreciação de projetos na área da preservação da identidade cultural, bem como garantir o acompanhamento na respetiva execução;

g)

Garantir o circuito informativo e a divulgação de informação pertinente no seio das comunidades imigradas e entre a Região e as entidades da diáspora;

h)

Promover e divulgar estudos junto das comunidades emigradas e imigradas;

i)

Realizar ações de forma a preservar a língua portuguesa e a cultura açoriana nas diversas comunidades;

j)

Apoiar ações que promovam a divulgação da atualidade dos Açores na diáspora junto dos cidadãos emigrados, associações, movimentos sociais e representantes políticos;

k)

Propor e acompanhar ações de promoção do associativismo;

l)

Propor e acompanhar ações de sensibilização para a importância da participação cívica nas comunidades de acolhimento;

m)

Desenvolver esforços para a participação dos açorianos residentes no estrangeiro e dos seus descendentes nas ações que visem a preservação da identidade cultural, bem como a realização de intercâmbios;

n)

Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à atividade da DRCom;

o)

Elaborar e manter atualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;

p)

Detetar e relatar as necessidades encontradas ao nível da identidade cultural e elaborar estatísticas;

q)

Assegurar a avaliação e normal desenvolvimento do serviço;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 51.º — Núcleo de Apoio às Migrações

1 - Ao Núcleo de Apoio às Migrações, doravante designado por NAM, compete:

a)

Analisar e diagnosticar as necessidades sociais dos migrantes utentes do serviço, procedendo, se necessário, ao seu encaminhamento para outras instituições;

b)

Emitir pareceres e sugestões e efetuar estudos sobre as ações que lhe estão acometidas;

c)

Desenvolver, dinamizar e apoiar ações tendentes a prosseguir os objetivos superiormente definidos para a (re)integração social dos emigrados regressados à Região e dos imigrantes;

d)

Acompanhar, assistir e apoiar as organizações sediadas nas comunidades e na Região, promovendo e desencadeando mecanismos de cooperação para a integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

e)

Coadjuvar na participação em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas das migrações e da (re)integração social dos emigrados regressados;

f)

Criar e dinamizar formas de cooperação e assistência com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas às migrações e (re)integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes, nos termos dos protocolos e acordos celebrados, bem como acompanhar o trabalho das mesmas;

g)

Organizar, propor e acompanhar a realização de encontros, seminários, estudos, programas e ações tendentes à (re)integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes, bem como de ações de promoção da interculturalidade;

h)

Promover o relacionamento institucional entre entidades ligadas às migrações e à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

i)

Apoiar na apreciação de projetos na área das migrações e da integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes, bem como de ações de promoção da interculturalidade, garantindo o respetivo acompanhamento na sua execução;

j)

Prestar assistência aos candidatos a emigrantes, emigrados regressados e imigrantes;

k)

Garantir o circuito informativo no que concerne aos processos de migração, designadamente os referentes ao emigrado, emigrado regressado e imigrante;

l)

Detetar e relatar as necessidades encontradas, promovendo medidas, bem como elaborando estatísticas;

m)

Realizar a tradução e retroversão de trabalhos em língua estrangeira;

n)

Assegurar a avaliação e normal desenvolvimento do serviço;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAM é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 52.º — Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação

1 - À Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação, doravante designada por SPEAD, compete:

a)

Organizar e manter atualizado um sistema centralizado de cadastro e registo biográfico do pessoal, bem como assegurar o expediente inerente à administração do pessoal da DRCom;

b)

Garantir a organização dos processos de avaliação de desempenho;

c)

Assegurar a organização e instrução dos processos de recrutamento e seleção, movimento e cadastro de pessoal, instruindo os respetivos processos individuais e executando o necessário expediente;

d)

Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação;

e)

Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos que lhe sejam superiormente autorizados;

f)

Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;

g)

Apoiar administrativamente os restantes serviços da DRCom;

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