Decreto-Lei n.º 82/2021 — Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-10-13
Última atualização 2026-06-06
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 81

Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

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Decreto-Lei n.º 82/2021

de 13 de outubro

Sumário: Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.

O XXII Governo Constitucional comprometeu-se a implementar o sistema nacional de gestão integrada de fogos rurais, concretizado no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, definindo um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas.

O impacto dramático dos grandes incêndios rurais nas vidas dos portugueses, com perda de vidas, bens e milhares de hectares de floresta, determinou a vontade firme de mudança do paradigma nacional em matéria de prevenção e combate aos fogos rurais, de que são expressão as orientações aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, e os princípios expressos na Diretiva Única de Prevenção e Combate, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março.

Este novo regime introduz a gestão agregada dos territórios rurais e a mobilização dos setores agrícola e pecuário para uma integração da prevenção com a supressão, reconhecendo que a adoção de boas práticas no ordenamento e gestão da paisagem, nomeadamente a execução e manutenção de faixas de gestão de combustível, a eliminação e reaproveitamento de sobrantes, a renovação de pastagens ou os mosaicos agrossilvopastoris, são determinantes para um território mais resiliente, viável e gerador de valor.

Esta mudança considera também a Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que define as bases da política florestal nacional, procurando uma governança nacional, regional e sub-regional, com funções de planeamento e coordenação das ações de prevenção, deteção e colaboração na supressão dos incêndios, e determinando a gestão à escala da paisagem e a promoção do ordenamento da exploração florestal.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, aprovou a visão, objetivos e medidas de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), para a qual importa estabelecer o adequado regime jurídico.

O SGIFR prevê, ao nível nacional, as macropolíticas e as orientações estratégicas que contribuem para reduzir o perigo e alterar comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários diretos e indiretos do território rural.

Neste sentido, é necessário definir os modelos de articulação interministerial, delimitando as competências e âmbitos de atuação de cada entidade no SGIFR, eliminando redundâncias e apostando num modelo de maior responsabilização dos diversos agentes no processo de tomada de decisão, em harmonia com a cadeia de processos do PNGIFR.

De igual modo, é necessário definir os conteúdos dos diversos instrumentos de planeamento de gestão integrada de fogos rurais ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal.

É criado um sistema de informação de fogos rurais, de forma a agregar e difundir toda a informação técnica relevante do SGIFR.

Há uma aposta clara na definição de um modelo assente na prevenção e minimização dos riscos, seja através de ações de sensibilização, seja pela instituição de redes de defesa do território, nas quais a gestão de combustível assume um papel preponderante com repercussão no regime sancionatório.

Para a prevenção e minimização de riscos afigura-se essencial a identificação dos proprietários nos territórios mais afetados por incêndios rurais, para o que será decisiva a expansão do sistema de informação cadastral simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e de aplicação generalizada por via da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e a universalização do Balcão Único do Prédio, enquanto plataforma nacional de registo e de identificação cadastral.

Por fim, é necessário definir um modelo de governança, monitorização e avaliação do SGIFR, que contribua para a melhoria contínua das políticas e programas públicos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38/2021, de 16 de junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas regras de funcionamento.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental.

Artigo 3.º — Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Aglomerados rurais» as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;

b)

«Áreas edificadas» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;

c)

«Confinante» terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;

d)

«Edifício» construção como tal definida no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;

e)

«Envolvente de áreas edificadas» a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;

f)

«Fogo de gestão de combustível» a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;

g)

«Fogo rural» todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;

h)

«Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

i)

«Incêndio rural» a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;

j)

«Interface de áreas edificadas» a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;

k)

«Máquinas agrícolas ou florestais» as máquinas motorizadas utilizadas em atividades agrícolas ou florestais, com ou sem condutor;

l)

«Ocupação compatível» a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;

m)

«Queima de amontoados» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;

n)

«Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;

o)

«Solo rústico» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

p)

«Solo urbano» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

q)

«Territórios agrícolas» terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;

r)

«Territórios florestais» terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;

s)

«Territórios rurais» os territórios florestais e os territórios agrícolas.

2 - Sempre que não contrariem o disposto no presente decreto-lei, são subsidiariamente aplicáveis as definições constantes de outras normas legais ou regulamentares que regem as matérias em questão.

Artigo 4.º — Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

1 - O SGIFR é um conjunto de estruturas, normas e processos de articulação institucional na gestão integrada do fogo rural, de organização e de intervenção, relativas ao planeamento, preparação, prevenção, pré-supressão, supressão e socorro e pós-evento, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na gestão integrada de fogos rurais e por entidades privadas com intervenção em solo rústico ou solo urbano.

2 - O SGIFR compreende os seguintes eixos de intervenção:

a)

Proteção contra incêndios rurais, orientada para a segurança e salvaguarda das pessoas, animais e bens em áreas edificadas e nas demais áreas, instalações, estabelecimentos e infraestruturas abrangidos pela rede secundária, nos termos do presente decreto-lei, promovendo a mudança de comportamentos, adoção de medidas de autoproteção e maior resistência do edificado, no sentido de tornar estas áreas menos suscetíveis ao risco de incêndio rural e menos geradoras de ignições;

b)

Gestão do fogo rural, orientada para a defesa e fomento do valor dos territórios rurais, considerando o seu papel de proteção ao reduzir as condições para ocorrência e progressão de incêndios rurais.

3 - A supressão de incêndios rurais é realizada de acordo com as responsabilidades das entidades referidas nos artigos 7.º a 9.º, 12.º e 19.º, em todos os territórios onde estes ocorram.

4 - O SGIFR assenta no princípio da especialização do conhecimento, utilizando os recursos com qualificação e capacitação adequados a cada um dos eixos de intervenção referidos no n.º 2, garantindo a atuação concertada de todos os recursos.

5 - As entidades com responsabilidade de coordenação em gestão do fogo rural e proteção contra incêndios rurais podem, no âmbito das suas responsabilidades nos processos do SGIFR e nos termos da lei, e sempre que tal solução se revele mais eficiente e eficaz, estabelecer contratos-programa para execução de tarefas, com entidades públicas ou privadas, dando resposta às várias fases da cadeia de processos inscrita no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR).

6 - O SGIFR prossegue princípios de transparência, eficácia, subsidiariedade, flexibilidade operacional, múltiplo empenhamento de forças, afetação racional de recursos, capacitação dos agentes e avaliação.

7 - O SGIFR adota os padrões de qualidade e exigência inspirados nas boas práticas internacionais, aplicando em Portugal os princípios de gestão integrada do fogo delineados pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação.

Capítulo II — Composição, governança e planeamento

Secção I — Composição

Artigo 5.º — Entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

1 - Integram o SGIFR as seguintes entidades:

a)

Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);

b)

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

c)

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

d)

Guarda Nacional Republicana (GNR);

e)

Polícia de Segurança Pública (PSP);

f)

Polícia Judiciária (PJ);

g)

Forças Armadas;

h)

Direção-Geral do Território (DGT);

i)

Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);

j)

Direções regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);

k)

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

l)

Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);

m)

Autarquias locais;

n)

Corpos de bombeiros;

o)

Organizações de produtores florestais e agrícolas.

2 - Participam, ainda, no SGIFR os gestores de infraestruturas de interesse público, os proprietários ou arrendatários florestais e agrícolas e os proprietários de edifícios.

3 - A coordenação estratégica do SGIFR é assegurada pela AGIF, I. P.

Artigo 6.º — Âmbito de intervenção da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

No âmbito do SGIFR, a AGIF, I. P.:

a)

Preside à comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais;

b)

Coordena a elaboração do PNGIFR, a sua execução, monitorização e revisões, bem como a consolidação dos instrumentos de escala regional;

c)

Participa na definição e integração de políticas públicas com impacto na gestão do fogo rural;

d)

Assegura a representação de Portugal em fora e junto de instituições internacionais, que atuem ou desenvolvam políticas de gestão de fogo rural e de proteção contra incêndios rurais, sem prejuízo das prerrogativas de autoridade nacional e de representação internacional das restantes entidades que integram o SGIFR;

e)

Emite pareceres, com medidas corretivas, sobre planos de âmbito nacional e propostas legislativas com impacto no SGIFR;

f)

Monitoriza e avalia o SGIFR em todos os seus processos;

g)

Coordena o SGIFR no plano estratégico, garantindo o alinhamento com os princípios e a articulação das diversas diretrizes operacionais;

h)

Coordena e assegura com as entidades do sistema, sem prejuízo das competências destas, a estratégia global de comunicação pública;

i)

Coordena o desenho conjunto da estratégia uniforme e colaborativa de comunicação à população;

j)

Apoia a análise de risco de incêndio rural;

k)

Recolhe e contribui com informação para a avaliação de eficiência do sistema;

l)

Coordena o processo de lições aprendidas do SGIFR;

m)

Compila e analisa informação sobre danos e custos de operação do SGIFR;

n)

Aprova as regras de cálculo de perigosidade e risco de incêndio;

o)

Mantém, à escala nacional, o sistema de informação de fogos rurais.

Artigo 7.º — Âmbito de intervenção do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

No âmbito do SGIFR, o ICNF, I. P.:

a)

Coordena a gestão do fogo rural, elaborando as diretrizes operacionais e orçamento próprios, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR, e mantendo o sistema de informação associado às suas atribuições e competências;

b)

Implementa o programa nacional de redução de ignições;

c)

Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;

d)

Coordena as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária e terciária de faixas de gestão de combustível e das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, bem como nos territórios rurais não incluídos na rede secundária de faixas de gestão de combustível, e assegura a execução da rede primária de faixas de gestão de combustível;

e)

Coordena e superintende o uso do fogo, enquanto técnica de gestão e proteção dos recursos e territórios rurais;

f)

Mobiliza os proprietários a gerirem de forma agregada os territórios florestais e promove a contratualização da execução das ações do SGIFR com organizações representativas da produção florestal;

g)

Elabora as normas técnicas de construção e manutenção das redes de defesa nas componentes de redes de faixas de gestão de combustível, áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, rede viária florestal e, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), as normas técnicas relativas à rede de pontos de água;

h)

Apoia a análise de risco de incêndio rural;

i)

Define as regras de identificação e definição de risco e perigosidade de incêndio rural, elaborando a respetiva cartografia;

j)

Pré-posiciona meios de vigilância e de intervenção próprios e de terceiros, no âmbito do programa de sapadores florestais e outros programas por si coordenados, em articulação com a GNR e a ANEPC;

k)

Mantém pronta uma força para prevenção e supressão do fogo em territórios rurais, empenhando meios de intervenção especializados em gestão do fogo rural em apoio às operações;

l)

Apoia o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida;

m)

Apoia o comando e controlo da responsabilidade da ANEPC, na fase de supressão, no âmbito da gestão do fogo rural;

n)

Contribui para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural;

o)

Coordena as intervenções de recuperação de áreas ardidas, assegurando a execução das ações de estabilização de emergência nas áreas sob sua gestão e liderando os processos de reabilitação e recuperação estrutural e recuperação de curto, médio e de longo prazo;

p)

Promove, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a definição de referenciais de formação e de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de técnicos especializados em gestão do fogo rural;

q)

Monitoriza, de forma quantitativa, qualitativa e espacialmente explícita, as florestas e ecossistemas naturais, para a melhoria contínua do conhecimento do valor destes territórios e do risco de incêndio a eles associados;

r)

Define e prepara, em articulação com a ANEPC, GNR, PSP e autarquias, estratégias de evacuação de animais no âmbito das suas competências;

s)

Coordena o processo de compilação de áreas ardidas e divulga a cartografia nacional de áreas ardidas.

Artigo 8.º — Âmbito de intervenção da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

No âmbito do SGIFR, a ANEPC:

a)

Coordena a proteção contra incêndios rurais, elaborando as diretrizes operacionais e orçamento próprios, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR;

b)

Coordena programas nacionais de proteção de aglomerados populacionais e de sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia Segura» e «Pessoas Seguras»;

c)

Apoia tecnicamente as autarquias locais na identificação de abrigos, refúgios e rotas de evacuação;

d)

Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;

e)

Mantém pronta uma força permanente para supressão do fogo;

f)

Executa ações de fogo controlado, em articulação com o ICNF, I. P., e a pedido deste, mediante disponibilidade;

g)

Apoia tecnicamente a execução da rede secundária e de outras ações de gestão de combustível em territórios rurais, mobilizando os atores necessários para a sua realização;

h)

Assegura de forma especializada a análise do risco de incêndio rural para apoio à decisão operacional e suporte à emissão de avisos;

i)

Promove e difunde, à escala nacional, a emissão de comunicados e avisos às populações;

j)

Comanda operações de supressão e socorro de incêndios rurais, de acordo com o sistema de gestão de operações, em função das qualificações e independentemente da entidade de origem dos recursos humanos;

k)

Efetua o despacho dos meios aéreos que integram o dispositivo especial de combate a incêndios rurais e o subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incêndios rurais, ao acionamento e emprego de meios aéreos no âmbito das demais missões de proteção civil, incluindo, em articulação com a Força Aérea, o pré-posicionamento e a vigilância aérea armada;

l)

Solicita o apoio das Forças Armadas no âmbito do SGIFR, nos termos previstos na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

Artigo 9.º — Âmbito de intervenção da Guarda Nacional Republicana

No âmbito do SGIFR, a GNR:

a)

Elabora as diretrizes operacionais e orçamento do seu dispositivo, e dimensiona o seu dispositivo para a intervenção na gestão do fogo rural e na proteção contra incêndios rurais, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR;

b)

Fiscaliza o cumprimento das disposições legais em matéria de gestão de combustível, uso do fogo e condicionamento de acessos;

c)

Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;

d)

Executa ações de fogo controlado, em articulação com o ICNF, I. P., e a pedido deste;

e)

Apoia o ataque inicial terrestre ou aéreo, com equipas ou brigadas helitransportadas, e apoia o ataque ampliado, a pedido da ANEPC;

f)

Mantém pronta uma força permanente para ataque inicial e ampliado;

g)

Apoia o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida;

h)

Coordena e desenvolve as ações referentes à vigilância e deteção de incêndios rurais, independentemente da entidade de origem dos recursos humanos, no respeito pelas hierarquias próprias que existam;

i)

Garante a gestão da rede de vigilância e deteção de incêndios rurais, independentemente da entidade de origem dos recursos humanos, no respeito pelas hierarquias próprias que existam;

j)

Executa ações de interdição terrestre ou condicionamento à circulação e permanência em áreas de intervenção e áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS);

k)

Garante a abertura de corredores de circulação de forças de socorro;

l)

Apoia a evacuação de populações e animais em perigo e o restabelecimento da segurança;

m)

Garante a validação das áreas ardidas e o apuramento de danos;

n)

Garante a investigação das causas e a investigação de crimes de incêndio florestal, no âmbito das suas competências legais.

Artigo 10.º — Âmbito de intervenção da Polícia de Segurança Pública

No âmbito do SGIFR, a PSP nas áreas de jurisdição própria:

a)

Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;

b)

Executa ações de fiscalização em matéria de gestão de combustível, uso do fogo e condicionamento de acessos, e, em coordenada articulação com a GNR, ações de vigilância e deteção;

c)

Executa ações de interdição terrestre ou condicionamento à circulação e permanência em APPS;

d)

Garante a abertura de corredores de circulação de forças de socorro;

e)

Apoia a evacuação de populações e de animais em perigo e o restabelecimento da segurança.

Artigo 11.º — Âmbito de intervenção da Polícia Judiciária

No âmbito do SGIFR, a PJ:

a)

Garante a investigação das causas e investigação de crimes de incêndio florestal, no âmbito das suas competências legais, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo, ocorram vítimas mortais ou com lesões corporais graves ou sempre que sejam encontrados artefactos incendiários;

b)

Integra as equipas multidisciplinares de redução de ignições criadas nos termos da lei ou regulamento;

c)

Executa ações de sensibilização e divulgação, de acordo com a estratégia global de comunicação pública;

d)

Colabora em ações de formação solicitadas pelos parceiros;

e)

Desenvolve ações de prevenção no domínio do controlo da reincidência;

f)

Desenvolve conhecimento criminológico sobre incendiários, estabelecendo perfis criminais, bem como sobre os contextos explicativos e circunstâncias dos fogos rurais;

g)

Mantém o Gabinete Permanente de Acompanhamento e Apoio, visando promover boas práticas, no domínio da investigação de incêndios.

Artigo 12.º — Âmbito de intervenção das Forças Armadas

No âmbito do SGIFR, as Forças Armadas:

a)

Participam no SGIFR, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, mantendo sempre a integridade da sua cadeia de comando;

b)

Elaboram as diretrizes operacionais, orçamento e dimensionamento do seu dispositivo, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR e em articulação com o ICNF, I. P., para a gestão do fogo rural, e com a ANEPC, para a proteção contra incêndios rurais;

c)

Colaboram, segundo protocolos estabelecidos com as entidades responsáveis, nomeadamente o ICNF, I. P., a ANEPC e os municípios, na instalação e manutenção de faixas de gestão de combustível, na instalação e manutenção da rede viária florestal e na manutenção da rede de pontos de água;

d)

Colaboram na vigilância e deteção e asseguram a presença dissuasora em áreas protocoladas com o ICNF, I. P., com a ANEPC, com as autarquias locais e com entidades intermunicipais, em coordenação com a GNR;

e)

Apoiam o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida;

f)

Colaboram, através do emprego de meios aéreos do sistema de forças nacional, tripulados e não tripulados, na vigilância e deteção de incêndios rurais, em coordenação com a GNR e articulação com a ANEPC;

g)

Apoiam o rescaldo e a vigilância a reativações e reacendimentos, em articulação com a ANEPC;

h)

Apoiam a logística das operações, em articulação com a ANEPC;

i)

Apoiam as operações com maquinaria e equipamentos de engenharia, em articulação com a ANEPC;

j)

Apoiam a evacuação de populações, em articulação com a ANEPC;

k)

Apoiam a intervenção de estabilização de emergência no pós-incêndio, em articulação com o ICNF, I. P.;

l)

Através da Força Aérea, comandam e gerem de forma centralizada os meios aéreos, sem prejuízo das competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no emprego operacional de meios do sistema de forças nacional e das competências da ANEPC quanto ao seu despacho e emprego;

m)

Através da Força Aérea, colaboram, através do emprego de meios aéreos, que não integrem o sistema de forças nacional, tripulados e não tripulados, na vigilância e deteção de incêndios rurais;

n)

Através da Força Aérea, promovem a necessária coordenação para a utilização, eficaz e segura, do espaço aéreo, pelos meios aéreos tripulados e não tripulados, com as entidades competentes;

o)

Através da Força Aérea, garantem que os meios aéreos empenhados e os respetivos operadores detêm a devida certificação emitida pelas entidades competentes.

Artigo 13.º — Âmbito de intervenção do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

No âmbito do SGIFR, o IPMA, I. P.:

a)

Elabora estratégias de melhoria da informação de natureza meteorológica a comunicar ao sistema;

b)

Contribui para a qualificação profissional dos agentes do sistema;

c)

Executa procedimentos de melhoria dos produtos meteorológicos de perigo de incêndio para disseminação às diferentes entidades;

d)

Assegura informação climatológica e meteorológica para avaliação do perigo e risco de incêndio rural;

e)

Assegura, em tempo real, informação meteorológica em apoio à análise de risco e processo de decisão operacional;

f)

Apoia a ANEPC com a análise das condições meteorológicas, incluindo em tempo real;

g)

Avalia as condições meteorológicas e o desempenho dos índices de perigo de incêndio na deflagração, progressão e comportamento do fogo.

Artigo 14.º — Âmbito de intervenção da Direção-Geral do Território

No âmbito do SGIFR, a DGT:

a)

Elabora estratégias de melhoria de informação territorial e metodologias de articulação dos instrumentos de gestão territorial com os instrumentos de gestão integrada de fogos rurais;

b)

Sistematiza informação e elabora, nomeadamente no âmbito do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, produtos cartográficos de base e temáticos, designadamente ortofotomapas, derivados de imagens aéreas e de satélite, modelo digital do terreno, carta de ocupação do solo, carta do regime de uso do solo, carta cadastral e cartas de vulnerabilidades territoriais, entre outros;

c)

Promove e dinamiza a elaboração de programas de reordenamento e gestão da paisagem, procede ao acompanhamento das áreas integradas de gestão da paisagem e coordena a monitorização e avaliação do Programa de Transformação da Paisagem;

d)

Promove a articulação do sistema de informação de fogos rurais com o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG);

e)

Apoia a identificação de áreas ardidas e de áreas sujeitas a gestão de combustível através do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, sem prejuízo das competências do ICNF, I. P., da GNR e da PSP, neste domínio.

Artigo 15.º — Âmbito de intervenção das direções regionais de Agricultura e Pescas

No âmbito do SGIFR, as DRAP:

a)

Participam, em articulação com o ICNF, I. P., no planeamento de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;

b)

Participam na aplicação das políticas públicas de promoção da silvopastorícia e da sua valorização enquanto atividade económica;

c)

Promovem a compostagem;

d)

Contribuem para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

Artigo 16.º — Âmbito de intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

No âmbito do SGIFR, a DGAV:

a)

Identifica, nas APPS, densidades da população animal que constituam necessidade de proteção;

b)

Define e prepara, em articulação com a ANEPC, GNR, PSP e autarquias, estratégias de evacuação de animais no âmbito das suas competências;

c)

Promove, em articulação com o ICNF, I. P., as boas práticas no uso do fogo, designadamente para fins de controlo fitossanitário;

d)

Contribui para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

Artigo 17.º — Âmbito de intervenção das autarquias locais

1 - No âmbito do SGIFR, as autarquias locais, de acordo com as atribuições que lhes são conferidas por lei:

a)

Contribuem para a construção de programas de ação sub-regionais que, respeitando as necessidades operacionais de cada território, sejam transpostos para o nível municipal, em sede de programa municipal de execução;

b)

Articulam o planeamento de gestão territorial com o programa municipal de execução a que se refere o artigo 35.º;

c)

Mantêm inventário da rede de infraestruturas de abrigo e refúgio, rotas de evacuação, rede de pontos de água, grupos de bombagem, bases de apoio logístico e outras infraestruturas de apoio ao combate;

d)

Procedem ao planeamento de soluções de emergência, visando a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações, incluindo os animais de companhia, presentes no município;

e)

Executam ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;

f)

Sensibilizam os munícipes para as melhores práticas de prevenção e de autoproteção;

g)

Implementam, à escala local, os programas de proteção de aglomerados populacionais e sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia segura» e «Pessoas seguras», em articulação com a ANEPC;

h)

Promovem a expansão do programa «Condomínio de aldeia - programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta», em articulação com a DGT;

i)

Verificam o estado de conservação e funcionamento de equipamentos de proteção e socorro e de operações florestais, próprios ou sob sua gestão, no âmbito dos incêndios rurais;

j)

Regulam a gestão de combustível no interior de áreas edificadas, executam e mantêm as demais redes de responsabilidade municipal e asseguram a execução coerciva de deveres de gestão de combustível na rede secundária, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei, reportando a sua operacionalidade e a informação das ações executadas;

k)

Pré-posicionam os meios de vigilância e deteção terrestres da sua responsabilidade, no âmbito dos Programas Municipais de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a GNR;

l)

Promovem a emissão e difundem, à escala local, comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;

m)

Apoiam o socorro à população, incluindo os animais de companhia;

n)

Apoiam as populações na retoma das condições pré-evento;

o)

Atuam na reposição de serviços;

p)

Recolhem, registam e reportam à CCDR territorialmente competente danos apurados em gestão de fogo rural e em proteção contra incêndios rurais que não envolvam recursos operacionais;

q)

Fornecem informação de apoio à decisão e apoio logístico aos comandantes das operações de socorro;

r)

Executam, à escala municipal, as intervenções da sua responsabilidade definidas nos programas sub-regionais de ação;

s)

Inserem na planta de condicionantes dos planos territoriais as APPS delimitadas nos termos do artigo 42.º, bem como as servidões administrativas estabelecidas no âmbito do SGIFR, no quadro das respetivas dinâmicas de revisão ou de alteração;

t)

Divulgam as APPS e as redes de faixas de gestão de combustível localizadas no respetivo território.

2 - Os municípios, através da câmara municipal, podem contratualizar com as freguesias, ou delegar nestas, as competências necessárias para a execução de medidas previstas no número anterior, nos termos e com os limites estabelecidos na lei.

Artigo 18.º — Âmbito de intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

No âmbito do SGIFR, as CCDR:

a)

Presidem à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais;

b)

Participam no planeamento e identificação de fontes de financiamento ao nível regional, a integrar nos programas regionais de gestão integrada de fogos rurais;

c)

Apoiam tecnicamente as autarquias locais;

d)

Recebem dos municípios a informação de danos apurados e comunicam ao ICNF, I. P., os dados relativos à gestão de fogo rural e à ANEPC os dados relativos a proteção contra incêndios rurais.

Artigo 19.º — Âmbito de intervenção dos corpos de bombeiros

No âmbito do SGIFR, os corpos de bombeiros:

a)

Realizam atividades de supressão de incêndios rurais;

b)

Garantem o socorro às populações;

c)

Pré-posicionam meios de resposta, sob coordenação da ANEPC;

d)

Suportam as autarquias na verificação de segurança de equipamentos de proteção e socorro sob gestão municipal;

e)

Apoiam ações relativas à prevenção, designadamente a realização de queimadas, mediante disponibilidade;

f)

Apoiam o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida.

Artigo 20.º — Âmbito de intervenção dos gestores de infraestruturas de interesse público

No âmbito do SGIFR, os gestores de infraestruturas de interesse público:

a)

Planeiam as ações de defesa e resposta, de acordo com as diretrizes operacionais nacionais;

b)

Executam, monitorizam, mantêm e reportam os trabalhos de gestão de combustível nas infraestruturas e nas faixas de gestão de combustível a elas associadas, nos termos do presente decreto-lei;

c)

Avaliam os danos nas infraestruturas;

d)

Atuam na reposição de serviços;

e)

Intervencionam as infraestruturas a recuperar.

Artigo 21.º — Deveres dos proprietários florestais e agrícolas e organizações de produtores florestais e agrícolas

No âmbito do SGIFR, os proprietários e gestores florestais e agrícolas, e suas organizações:

a)

Participam na discussão do processo de planeamento;

b)

Adotam as melhores práticas de autoproteção e de redução de ignições;

c)

Executam a gestão de combustível nas áreas sob sua gestão;

d)

Mobilizam preventivamente os seus meios de acordo com o risco, em suporte às ações de supressão, conforme lhes seja solicitado pelo comandante das operações de socorro;

e)

Reportam danos aos municípios e participam na recuperação do território.

Artigo 22.º — Deveres dos proprietários de edifícios

No âmbito do SGIFR, os proprietários de edifícios:

a)

Adotam as melhores práticas de autoproteção e redução de ignições, garantindo que o edifício tem condições para impedir a entrada de material incandescente;

b)

Executam a gestão de combustível de proteção do edificado, garantindo que no seu exterior não existem depósitos contíguos de material altamente inflamável;

c)

Reportam danos à câmara municipal territorialmente competente e participam na recuperação do território.

Artigo 23.º — Deveres das forças de prevenção e supressão do fogo

As forças referidas na alínea k) do artigo 7.º, na alínea e) do artigo 8.º e na alínea f) do artigo 9.º, e bem assim todas as forças de intervenção de quaisquer entidades:

a)

São constituídas pelos recursos humanos mais qualificados, considerando os conhecimentos técnicos e a aptidão física e psíquica;

b)

Têm registo operacional da atividade por incêndio.

Secção II — Governança

Artigo 24.º — Níveis de desenvolvimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

O SGIFR desenvolve-se em quatro níveis territoriais:

a)

Nacional, correspondente à NUTS I continente;

b)

Regional, nos seguintes termos:

i)

Norte, correspondente à NUTS II do Norte;

ii) Centro, correspondente à NUTS II do Centro, sem as NUTS III do Médio Tejo e do Oeste;

iii) Lisboa e Vale do Tejo, integrando as NUTS III da Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste;

iv) Alentejo, correspondente à NUTS II do Alentejo, sem a NUTS III da Lezíria do Tejo;

v)

Algarve, correspondente à NUTS II do Algarve;

c)

Sub-regional, correspondente às NUTS III do continente;

d)

Municipal, correspondente às unidades administrativas locais LAU 1 do continente.

Artigo 25.º — Comissões de gestão integrada de fogos rurais

1 - A governança do SGIFR é realizada através de comissões de gestão integrada de fogos rurais, responsáveis por cada um dos níveis territoriais referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 28.º

2 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais são órgãos de coordenação, que têm como missão a execução da estratégia de gestão integrada de fogos rurais, a articulação dos programas de gestão do fogo rural e de proteção das comunidades contra incêndios rurais, assim como programas conexos de entidades públicas e privadas e o respetivo planeamento à sua escala.

3 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais e as comissões de proteção civil territorialmente competentes articulam-se em matéria de prevenção e proteção contra incêndios rurais.

4 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais reúnem trimestralmente de forma ordinária ou, a título extraordinário, mediante convocatória do respetivo presidente.

5 - A participação nas reuniões, ou em quaisquer outras atividades das comissões, não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio ou senha de presença.

Artigo 26.º — Comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais

1 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais assegura a governança do SGIFR ao nível nacional, tendo por competências:

a)

Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, promovendo a governação e gestão eficiente do risco;

b)

Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações do programa nacional de ação (PNA);

c)

Apreciar o PNGIFR antes de ser submetido ao Governo, para aprovação nos termos do n.º 5 do artigo 31.º;

d)

Dar parecer sobre os programas regionais de ação, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º;

e)

Proceder à monitorização e avaliação da execução dos programas regionais de ação e propor melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;

f)

Articular o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública, no âmbito das entidades que integram a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais;

g)

Apreciar regulamentos e normativos técnicos produzidos no âmbito da gestão integrada de fogos rurais, nomeadamente os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º

2 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:

a)

O presidente do conselho diretivo da AGIF, I. P., que preside;

b)

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c)

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Autoridade Aeronáutica Nacional;

d)

O comandante-geral da GNR;

e)

O diretor nacional da PSP;

f)

O presidente da ANEPC;

g)

O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

h)

O diretor nacional da Polícia Judiciária;

i)

O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

j)

O presidente da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

k)

O presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.;

l)

O diretor-geral do Território;

m)

O presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);

n)

O presidente do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.);

o)

Um diretor regional de Agricultura e Pescas, designado pelo membro do Governo que tutela a agricultura;

p)

O diretor-geral de Alimentação e Veterinária;

q)

O presidente do conselho diretivo do IPMA, I. P.

3 - Para o exercício das suas atribuições, a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais pode proceder à audição das seguintes entidades:

a)

ForestWISE - Laboratório Colaborativo para Gestão Integrada da Floresta e do Fogo;

b)

Organizações de baldios;

c)

Organizações de produtores e proprietários florestais;

d)

Organizações de agricultores;

e)

Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente e energia, comunicações e outros serviços públicos, ou outras entidades com responsabilidade de execução em projetos em curso.

4 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais funciona junto da AGIF, I. P., que lhe presta o necessário apoio logístico.

5 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais é apoiada, no desenvolvimento da sua atividade, por um secretariado técnico assegurado pela AGIF, I. P.

Artigo 27.º — Comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais

1 - A governança do SGIFR ao nível regional é realizada pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos da alínea b) do artigo 24.º

2 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:

a)

Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, na sua região;

b)

Aprovar o programa regional de ação;

c)

Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa regional de ação, propondo melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;

d)

Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas sub-regionais de ação;

e)

Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;

f)

Dar parecer sobre os programas sub-regionais de ação, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º

3 - Cada comissão regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:

a)

O presidente da CCDR correspondente à denominação da região em causa;

b)

O coordenador regional da AGIF, I. P.;

c)

Um representante das Forças Armadas;

d)

Os comandantes territoriais da GNR com responsabilidade na região;

e)

Os comandantes distritais da PSP com responsabilidade na região;

f)

O comandante regional da ANEPC;

g)

Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;

h)

Um representante da PJ;

i)

Um representante da ANMP;

j)

O diretor regional do ICNF, I. P.;

k)

Um representante da IP, S. A.;

l)

Um representante do IMT, I. P.;

m)

Um representante da respetiva DRAP;

n)

Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;

o)

Um representante do IPMA, I. P.;

p)

Um representante de cada uma das entidades intermunicipais territorialmente abrangidas;

q)

Um representante das organizações de produtores florestais com atividade na região, por indicação do presidente da comissão;

r)

Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;

s)

Um representante por concessionário de transporte e de distribuição de energia elétrica, de transporte e distribuição de gás, de comunicações e outros serviços de utilidade pública;

t)

Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da administração local, agricultura, florestas, caça, ambiente ou serviços públicos.

4 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:

a)

A nível deliberativo, presidida pelo presidente da CCDR correspondente à denominação em causa, com a composição prevista no número anterior e exercendo as competências previstas no n.º 2;

b)

A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, I. P., com representantes das entidades previstas no número anterior, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.

5 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das CCDR territorialmente competentes, que lhes prestam o necessário apoio logístico.

6 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas CCDR territorialmente competentes e pela AGIF, I. P.

Artigo 28.º — Comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais

1 - A governança do SGIFR ao nível de cada sub-região NUTS III é realizada por uma comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

2 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:

a)

Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, na sua sub-região;

b)

Aprovar o programa sub-regional de ação;

c)

Submeter a proposta de programa sub-regional de ação à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente para efeitos da sua apreciação;

d)

Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação e propor melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;

e)

Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas municipais de execução;

f)

Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;

g)

Dar parecer sobre os programas municipais de execução, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º

3 - Cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:

a)

O presidente da entidade intermunicipal respetiva;

b)

O coordenador regional da AGIF, I. P.;

c)

Um representante das Forças Armadas;

d)

Os comandantes de destacamento da GNR com responsabilidade na sub-região;

e)

Os comandantes territoriais da PSP com responsabilidade na sub-região;

f)

O comandante sub-regional da ANEPC;

g)

Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;

h)

O representante da gestão do fogo rural do ICNF, I. P.;

i)

Um representante da DRAP respetiva;

j)

Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;

k)

Um representante de cada um dos municípios abrangidos, designado pela respetiva câmara municipal;

l)

Um representante por concessionário ou entidade gestora de serviços públicos de transporte e distribuição de energia elétrica, de transporte e de distribuição de gás, de comunicações e outros serviços de utilidade pública.

4 - Para o exercício das suas atribuições, cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais pode proceder à audição das seguintes entidades:

a)

PJ;

b)

IP, S. A.;

c)

IMT, I. P.;

d)

Organizações de produtores florestais com atividade na região NUTS III que delimita a comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;

e)

Conselhos diretivos das unidades de baldios ou agrupamentos de baldios, quando existam;

f)

Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, caça, ambiente ou serviços públicos.

5 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:

a)

A nível deliberativo, presidida pelo presidente da entidade intermunicipal respetiva, com a composição prevista no n.º 3 e exercendo as competências previstas no n.º 2;

b)

A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, I. P., com representantes das entidades previstas no n.º 3, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.

6 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das respetivas entidades intermunicipais, que lhes prestam o necessário apoio logístico.

7 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas respetivas entidades intermunicipais.

8 - O suporte técnico ao planeamento e a consequente operacionalização da gestão integrada à escala sub-regional é assegurada por uma equipa técnica especializada, designada pelo presidente da entidade intermunicipal em razão do território.

9 - No caso de coincidência entre a NUTS II e a NUTS III, o nível sub-regional é assegurado pela comissão regional, integrando as entidades com assento na comissão sub-regional.

Artigo 29.º — Comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais

1 - A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada por comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.

2 - As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:

a)

Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;

b)

Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;

c)

Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;

d)

Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;

e)

Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;

f)

Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.

3 - Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:

a)

O presidente de câmara municipal do respetivo município, que preside;

b)

Até dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;

c)

Um representante do ICNF, I. P.;

d)

O coordenador municipal de proteção civil;

e)

Representantes das forças de segurança territorialmente competentes;

f)

Um elemento de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;

g)

Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;

h)

Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;

i)

Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas.

4 - Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais funciona junto do respetivo município, que lhe presta o necessário apoio logístico.

5 - As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelos respetivos municípios, designadamente o gabinete técnico florestal e o serviço municipal de proteção civil.

Secção III — Planeamento

Artigo 30.º — Instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

1 - A gestão integrada de fogos rurais assenta num planeamento que garanta a coerência territorial no domínio político e operacional, consubstanciado no PNGIFR e operacionalizado em programas de ação nacional, regionais e sub-regionais e em programas municipais de execução.

2 - As regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos programas referidos no número anterior são estabelecidos por regulamento elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a ANEPC e o ICNF, I. P., e com audição da ANMP, aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.

3 - O regulamento referido no número anterior identifica obrigatoriamente as peças gráficas e disposições normativas que tenham efeitos externos, a publicar no Diário da República, incluindo as relativas às faixas de gestão de combustível estabelecidas nos termos do presente decreto-lei.

4 - Os programas de ação são plurianuais, com revisão anual, e são apreciados pelas respetivas comissões até 31 de outubro do ano anterior.

5 - Os programas de ação regionais e sub-regionais podem incluir ações não previstas no PNA, acompanhadas da respetiva fundamentação.

6 - Quando exista coincidência geográfica entre instrumentos, admite-se a sua fusão num único instrumento, prevalecendo a designação de maior valor.

Artigo 31.º — Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

1 - O PNGIFR é um plano plurianual que define a visão, missão e políticas de gestão de fogo rural e de proteção contra incêndios rurais em toda a cadeia de processos dos incêndios rurais.

2 - O PNGIFR é composto pela estratégia, PNA e cadeia de processos.

3 - O PNGIFR contém o planeamento do SGIFR ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal, bem como os parâmetros e objetivos a observar na elaboração dos programas de ação.

4 - Em respeito pela especialização em defesa dos territórios rurais e das pessoas e seus bens, o PNGIFR define a estratégia, objetivos, metas e calendário de ações a realizar por todas as entidades do sistema.

5 - O PNGIFR é elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização anual objeto de relatório.

6 - O PNGIFR tem uma avaliação intercalar, ao 5.º ano de execução, e uma avaliação final.

Artigo 32.º — Programa nacional de ação

1 - O PNA é parte integrante do PNGIFR e define os grandes projetos nacionais, por objetivo estratégico, indicando as entidades com responsabilidade na sua execução e os recursos necessários, incluindo os financeiros.

2 - O PNA é elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e serve de base à elaboração dos programas regionais de ação.

3 - O PNA é revisto anualmente, incorporando os contributos das diferentes escalas de planeamento e execução e observando a execução e prioridades dos programas municipais de execução, programas sub-regionais de ação e programas regionais de ação.

Artigo 33.º — Programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais

1 - O planeamento regional caracteriza-se pela identificação, seriação e organização das ações definidas no PNGIFR, convertendo-as em orientações à ação sub-regional e municipal, consolidando, em sentido inverso, as propostas dos programas sub-regionais de ação.

2 - Os programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais transportam o PNA para a escala regional, identificando, de entre os projetos nele inscritos, os que devem ser prioritariamente implementados, e definem a rede primária de faixas de gestão de combustível.

3 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as sub-regiões, calendários de execução e recursos necessários, incluindo os financeiros.

4 - Os programas regionais de ação são elaborados pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, em articulação com a AGIF, I. P., a partir das diretrizes estratégicas da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais, definindo as prioridades para cada região, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.

5 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas regionais de ação a parecer da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.

6 - Após a sua aprovação, as comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os programas regionais de gestão integrada de fogos rurais às respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais para adaptação à sua escala.

Artigo 34.º — Programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais

1 - Os programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala das NUTS III o programa regional de ação que lhes dá origem, identificando de entre os projetos nele inscritos aqueles que devem ser prioritariamente implementados, e têm um caráter executivo e de programação operacional, devendo cumprir as orientações e prioridades regionais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

2 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente os locais, calendários de execução e recursos necessários, incluindo os financeiros, em articulação com as autarquias dos territórios de cada sub-região, que contribuem para a construção dos programas sub-regionais de ação e conduzem a sua execução no terreno.

3 - Os programas sub-regionais de ação são elaborados pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, em articulação com as entidades intermunicipais, a partir das diretrizes estratégicas da comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, definindo as prioridades da respetiva sub-região NUTS III, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.

4 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas sub-regionais de ação a parecer das respetivas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.

5 - Após a sua aprovação, as comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os programas sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais aos municípios para adaptação à sua escala.

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