Decreto-Lei n.º 82/2021 — Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
6 - Os programas sub-regionais de ação definem a área e a tipologia das APPS e respetivas condicionantes, a rede secundária de faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e indicam as redes viárias, de pontos de água e de vigilância e deteção de incêndios nos termos do presente decreto-lei, integrando uma peça gráfica com a sua representação georreferenciada.
Artigo 35.º — Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais
1 - Os programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala municipal o programa sub-regional de ação que lhes dá origem, identificando, de entre os projetos nele inscritos, aqueles que devem ser prioritariamente implementados.
2 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as condicionantes, regras gerais regulamentares e, num sistema de execução, os locais, calendários de execução e recursos necessários, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR, para inclusão no programa municipal de execução.
3 - Os programas municipais de execução são elaborados pelos municípios, em articulação com as comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais, de acordo com as prioridades definidas no programa sub-regional de ação, propondo as ações a executar no município, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.
4 - Os municípios submetem os programas municipais de execução a parecer das respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação pela comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais.
5 - Os programas municipais de execução podem incluir projetos não previstos no PNA, desde que com a devida fundamentação.
6 - Os municípios concretizam nas grandes opções do plano e no orçamento municipal os investimentos previstos nos programas municipais de execução.
Capítulo III — Gestão de risco de incêndio rural
Secção I — Gestão de informação
Artigo 36.º — Sistema de informação de fogos rurais
1 - O sistema de informação de fogos rurais é operacionalizado e gerido pela AGIF, I. P., tendo em vista compilar, processar e difundir informação técnica relevante de caracterização do SGIFR, suportando o processo de planeamento, previsão e apoio à decisão em fogos rurais, bem como as tarefas de monitorização das atividades, metas e indicadores do SGIFR.
2 - O sistema de informação de fogos rurais opera através de uma plataforma integrada que comunica com todos os sistemas de informação que contêm informações relevantes para o SGIFR, com vista à recolha, centralização e disponibilização de informação, utilizando para o efeito a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
3 - O sistema de informação de fogos rurais recebe informação do SNIG, dos sistemas de gestão de atividade operacional das entidades, do sistema de gestão de ocorrências e, exclusivamente no que respeita aos recursos adstritos a funções de prevenção e combate a incêndios rurais e na medida do estritamente necessário, também das plataformas de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todas as entidades do SGIFR e observando a confidencialidade, integridade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.
4 - Para acesso ao sistema de informação de fogos rurais devem, preferencialmente, ser utilizados mecanismos de segurança mínimos e mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo da garantia de livre consentimento do titular na sua utilização para este efeito.
Artigo 37.º — Registo cartográfico de áreas ardidas
1 - O processo de compilação de áreas ardidas é coordenado pelo ICNF, I. P.
2 - É realizado o levantamento cartográfico das áreas ardidas iguais ou superiores a 0,5 ha, devendo o seu carregamento ser efetuado pelos municípios no sistema de informação do ICNF, I. P., até 30 dias após o fecho da ocorrência.
3 - Compete aos municípios o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais para áreas inferiores a 10 ha, em articulação com a GNR.
4 - O levantamento cartográfico de áreas ardidas por incêndios rurais iguais ou superiores a 10 ha é efetuado pelo ICNF, I. P.
5 - Compete aos municípios o levantamento cartográfico das áreas ardidas que resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, de fogo controlado e de queimadas, sob coordenação do ICNF, I. P., em articulação com a GNR.
6 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente, com referência a 31 de dezembro de cada ano e validadas até 31 de março do ano seguinte.
7 - A GNR procede à validação das áreas ardidas previamente carregadas no sistema de informação do ICNF, I. P., devendo a reavaliação de uma ocorrência ter lugar após a reabertura do processo em articulação com esta autoridade.
8 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvidas a AGIF, I. P., a ANEPC e a GNR.
9 - Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio na Internet, sem prejuízo para divulgação diversa nos sítios de outras entidades do SGIFR.
Artigo 38.º — Registo de ocorrências, recursos e danos
1 - Para efeitos do disposto na presente secção, todos os danos, custos e prejuízos de cada ocorrência, decorrentes da supressão de incêndios rurais, são registados no sistema de apoio à decisão operacional da ANEPC, assegurado o seu arquivo histórico, e comunicados ao sistema de informação de fogos rurais, de acordo com metodologia a definir em manual de processos.
2 - Os danos, custos e prejuízos que não envolvam recursos operacionais são coligidos e comunicados à ANEPC pelas CCDR.
3 - As entidades envolvidas em operações, com exceção das operações de investigação criminal, comunicam à ANEPC o tipo de meio empenhado e a informação horária da sua movimentação.
4 - A ANEPC mantém registo de todas as entidades que participam em cada ocorrência, incluindo as horas de entrada e saída de cada equipa, o pessoal que a constitui e as respetivas funções no sistema de gestão de operações.
5 - Os recursos utilizados em operações envolvendo fogo, em processos de prevenção e de supressão, são georreferenciados, exceto os recursos pertencentes aos órgãos de polícia criminal, cuja localização no âmbito exclusivo da supressão é transmitida em sede de Posto de Comando Operacional.
6 - A divulgação dos meios, custos e prejuízos associados a cada ocorrência é efetuada no sítio na Internet da AGIF, I. P.
Artigo 39.º — Acesso, partilha e divulgação de informação
1 - Todas as entidades que fazem parte do SGIFR têm acesso aos dados de natureza operacional e de caracterização do SGIFR, mediante especiais garantias de confidencialidade, incluindo a criação de perfis de acesso devidamente credenciados e o registo das operações realizadas na plataforma do SGIFR.
2 - Os municípios enviam a informação de execução dos programas municipais de execução para o sistema de informação de fogos rurais, nos formatos que forem definidos.
3 - A AGIF, I. P., é responsável pela divulgação pública de informação de caracterização do sistema de informação de fogos rurais, incluindo às entidades de reporte internacional.
4 - A responsabilidade expressa no número anterior é exercida sem prejuízo para as obrigações de reporte de informação das entidades que contribuem para o SGIFR.
5 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, assegurando os cuidados imprescindíveis para não expor dados pessoais, devem ser realizadas em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para colocação ou indexação no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios.
Artigo 40.º — Dever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas, incluindo as que não integram o SGIFR, ficam sujeitas ao dever de colaboração e permitem o acesso aos dados relevantes para o SGIFR para integração no sistema de informação de fogos rurais existentes nas suas plataformas quando sejam necessários à definição das políticas e ações de toda a cadeia de processos do SGIFR.
2 - O acesso previsto no número anterior não compreende, por regra, dados pessoais, sem prejuízo de, quando se mostre imprescindível o acesso aos dados previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento de Proteção de Dados Pessoais, e na medida estritamente necessária, serem garantidos a pseudonimização dos dados e os direitos do respetivo titular.
Secção II — Cartografia de perigosidade e de risco
Artigo 41.º — Cartografia de risco de incêndio rural
1 - A cartografia de risco de incêndio rural compreende a carta de perigosidade de incêndio rural e a carta de risco de incêndio rural.
2 - O risco de incêndio rural identifica a presença de valor económico, tangível e intangível, orienta as políticas de salvaguarda de pessoas e bens e auxilia a definição de prioridades de intervenção inscritas nos instrumentos de planeamento do SGIFR.
3 - A perigosidade de incêndio rural identifica os territórios onde os incêndios são mais prováveis e podem ser mais severos, orientando as intervenções de redução da carga combustível e o condicionamento ao incremento de valor em áreas onde a sua exposição implique perdas com elevada probabilidade, sendo avaliada a nível nacional.
4 - O território continental português é classificado em cinco classes de perigosidade de incêndio rural e em cinco classes de risco de incêndio rural, designadamente «muito baixa», «baixa», «média», «alta» e «muito alta».
5 - A definição da metodologia, elaboração e divulgação da cartografia de risco de incêndio rural, em escala 1:25 000 ou superior, é realizada pelo ICNF, I. P., em articulação com a ANEPC, a DGT e a AGIF, I. P.
6 - A carta de perigosidade de incêndio rural é submetida para publicação no Diário da República através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgada no sistema nacional de informação territorial.
Artigo 42.º — Áreas prioritárias de prevenção e segurança
1 - Os territórios correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', identificados na carta de perigosidade de incêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, constituem a base para o processo de delimitação das APPS.
2 - As APPS constituem medidas especiais de proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, onde vigoram as restrições estabelecidas nos artigos 60.º e 68.º do presente decreto-lei.
3 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais adaptam as APPS à realidade territorial e necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo metodologia aprovada pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais.
4 - As APPS são objeto de projetos específicos nos programas de ação de nível regional e sub-regional.
5 - A carta das APPS resultante da adaptação efetuada pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos previstos no n.º 3, é publicada no Diário da República pelas comissões sub-regionais através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgada no sistema nacional de informação territorial, e pela AGIF, I. P., no seu sítio na Internet.
6 - Os municípios são responsáveis pela divulgação das APPS situadas no respetivo território, bem como das respetivas tipologias e condicionamentos à edificação e à realização de atividades que lhes estão associados, designadamente no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo das câmaras municipais.
7 - As restrições a que alude o n.º 2 podem ter uma aplicação diferenciada, a determinar pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, em função da classificação das APPS em diferentes tipologias, nos termos da metodologia prevista no n.º 3.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 49/2022 - Diário da República n.º 138/2022, Série I de 2022-07-19 mantém em vigor, até à adaptação referida no n.º 3 do presente artigo, as cartas de perigosidade constantes dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Artigo 43.º — Perigo de incêndio rural
1 - A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P.
2 - O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo», podendo ser distinto por concelho.
3 - A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes são estabelecidas em manual de processos elaborado conjuntamente pelo IPMA, I. P., ICNF, I. P., AGIF, I. P., e ANEPC.
4 - Nos concelhos e períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja «muito elevado» ou «máximo», aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos das secções ii e iii do capítulo v.
5 - Em função da avaliação das condições que possam afetar gravemente a segurança de pessoas e bens, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) pode determinar, segundo critérios de adequação e proporcionalidade e na medida temporal e espacial estritamente necessária, a aplicação de qualquer uma das restrições e condicionamentos referidos no número anterior, independentemente da classe de perigo de incêndio rural.
6 - A deliberação do CCON que determina as restrições e condicionamentos previstos no número anterior apenas pode ser tomada com a presença dos representantes do ICNF, I. P., do IPMA, I. P., e da AGIF, I. P., a qual deve ser convidada para este efeito.
7 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, o ato previsto no n.º 5 produz efeitos imediatos, devendo o CCON diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo possível, nomeadamente no portal ePortugal.
8 - A informação relativa ao nível de perigo de incêndio rural pode ser, ainda, prestada por serviço de mensagem eletrónica através da gateway da Administração Pública e divulgação da informação no portal ePortugal.
Capítulo IV — Organização do território, silvicultura e infraestruturação
Secção I — Silvicultura preventiva e restauro pós-fogo
Artigo 44.º — Silvicultura preventiva
1 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de territórios rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - A dimensão das parcelas deve variar em função da perigosidade de incêndio, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo e a possibilidade de alterar a sua progressão.
3 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não têm uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:
Pela rede de faixas de gestão de combustível ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de incêndio rural;
Por linhas de água temporárias ou permanentes e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;
Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
4 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água, é prioritária a manutenção ou recuperação de galerias ribeirinhas adaptadas às condições locais.
5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 - Nas atividades de exploração florestal, o assentamento de cortes finais ou culturais deve configurar uma organização em mosaico, assegurando a obrigatoriedade da remoção ou o tratamento dos sobrantes, as medidas de controlo das invasoras lenhosas e a promoção da regeneração de bosquetes de espécies autóctones.
Artigo 45.º — Recuperação das áreas ardidas
1 - Na avaliação da necessidade da recuperação das áreas ardidas:
Os municípios procedem à avaliação sumária da necessidade de medidas de recuperação das áreas ardidas sempre que ocorram incêndios rurais que afetem superfícies iguais ou superiores a 10 ha e inferiores a 500 ha;
A avaliação da necessidade de medidas de recuperação tem lugar após a ocorrência do incêndio e deve ser concluída no prazo de 30 dias, exceto quando haja necessidade de realizar ações de estabilização de emergência, caso em que essa avaliação tem lugar no prazo de 15 dias;
Tratando-se de incêndios que afetem uma superfície igual ou superior a 500 ha, compete ao ICNF, I. P., proceder a uma avaliação desenvolvida das necessidades de recuperação da área ardida nas vertentes de estabilização de emergência e de reabilitação, no prazo de 15 dias;
Podem ser estabelecidos contratos-programa com as associações de produtores e proprietários florestais ou agrícolas, as entidades coletivas de gestão florestal, as entidades gestoras de áreas integradas de gestão da paisagem, as unidades de baldios ou, quando existam, os agrupamentos de baldios, as unidades locais de proteção civil e outras entidades privadas;
A avaliação processa-se de forma desmaterializada e é uma componente do sistema referido no artigo 36.º, que assegura a sua comunicação às entidades responsáveis pela execução das medidas de recuperação de áreas ardidas, quando aplicável.
2 - Na identificação de necessidades de estabilização de emergência e reabilitação:
Após a avaliação realizada nos termos do número anterior, o ICNF, I. P., procede à identificação das necessidades de estabilização de emergência e reabilitação, as quais são vertidas numa ficha de identificação de necessidades de intervenção ou num relatório de estabilização de emergência, no caso dos incêndios que afetem uma superfície superior a 2500 ha;
O ICNF, I. P., dá conhecimento da identificação das necessidades de estabilização de emergência e reabilitação aos municípios, bem como às organizações representativas dos proprietários e produtores florestais e às unidades de baldios ou, quando existam, aos agrupamentos de baldios da região afetada, sendo igualmente disponibilizados para consulta no seu sítio na Internet;
A coordenação das ações de estabilização de emergência é da competência do Estado, através das entidades públicas relevantes em razão da área afetada e dos municípios, com o apoio de organizações de produtores florestais e agrícolas, entidades coletivas de gestão florestal ou entidades gestoras de áreas integradas de gestão da paisagem e unidades de baldios ou, quando existam, agrupamentos de baldios;
O ICNF, I. P., e a APA, I. P., nas áreas sob sua jurisdição, promovem intervenções de estabilização de emergência e de gestão de salvados e vegetação queimada, sempre que se verifiquem situações de perigo para pessoas, animais e bens, nos termos definidos na diretiva operacional de recuperação de áreas ardidas;
A execução das ações de reabilitação é da competência dos proprietários e gestores florestais e deve atender ao código de boas práticas na recuperação de áreas ardidas.
3 - Nas áreas atingidas por incêndios rurais, de forma a garantir a circulação em segurança, os proprietários e produtores florestais, bem como o gestor da infraestrutura, até aos limites aplicáveis nos termos do n.º 4 do artigo 49.º, devem remover o arvoredo e outro material queimado numa faixa mínima de 25 m para cada lado das infraestruturas rodo e ferroviárias, no prazo estabelecido mediante notificação da câmara municipal ou da GNR.
4 - Para recuperação de áreas percorridas por incêndios com área igual ou superior a 500 ha pode ser constituída uma área integrada de gestão da paisagem, nos termos legalmente aplicáveis.
5 - Compete ao ICNF, I. P., elaborar e propor a diretiva operacional de recuperação de áreas ardidas, que estabelece as responsabilidades, aos seus diferentes níveis, das entidades envolvidas na recuperação de áreas ardidas e a sua articulação, sendo homologada pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Secção II — Redes de defesa
Artigo 46.º — Redes de defesa
1 - As redes de defesa infraestruturam o território de acordo com o planeamento de gestão integrada de fogos rurais, para defesa de pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo rural.
2 - As redes de defesa são constituídas por:
Rede primária de faixas de gestão de combustível;
Rede secundária de faixas de gestão de combustível;
Rede terciária de faixas de gestão de combustível;
Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
Rede viária florestal;
Rede de pontos de água;
Rede de vigilância e deteção de incêndios.
3 - A monitorização das redes de defesa indicadas no número anterior incumbe:
Ao ICNF, I. P., nas redes previstas nas alíneas a), c), d), e) e f);
À ANEPC, em articulação com os municípios, na rede prevista na alínea b);
À GNR, em articulação com o ICNF, I. P., na rede prevista na alínea g).
4 - A recolha, registo e atualização da base de dados das redes de defesa previstas no n.º 2 é efetuada pelos municípios, sem prejuízo do disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, mediante procedimento estabelecido em norma técnica elaborada conjuntamente pela AGIF, I. P., pelo ICNF, I. P., pela ANEPC e pela GNR.
Artigo 47.º — Gestão de combustível
1 - A gestão do combustível existente nos territórios rurais é realizada através de faixas e de áreas estratégicas, situadas em locais que potenciam a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação da estrutura vertical ou horizontal e à remoção total ou parcial da biomassa.
2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar:
A função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo;
A função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e formações florestais e agrícolas de valor especial;
A função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
3 - As normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível são definidas em regulamento do ICNF, I. P., ouvidas a AGIF, I. P., a ANEPC e a GNR, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
4 - Quando as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível ocorram em áreas incluídas no sistema nacional de áreas classificadas, ou ocupadas por espécies arbóreas protegidas ou arvoredo classificado de interesse público, e desde que aprovadas nos programas sub-regionais de ação, com aprovação do ICNF, I. P., dispensa-se autorização deste organismo para as medidas específicas de prevenção previstas no regulamento referido no número anterior, com o objetivo de reduzir a continuidade do combustível.
5 - A remoção de combustível nas faixas de gestão de combustível e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível pode ser substituída por ocupação compatível que garanta a gestão do sub-coberto e o cumprimento das funções previstas no n.º 2.
6 - O reconhecimento de ocupação compatível em substituição da remoção de combustível carece de inscrição dessa ocupação nos programas sub-regionais de ação.
7 - As ações e projetos de arborização ou rearborização devem respeitar as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível previstas no presente artigo.
8 - Em situações de comprovada necessidade de intervenção para redução da perigosidade de incêndio e do risco para pessoas, animais e bens, podem ser constituídas áreas integradas de gestão da paisagem nas APPS, nas seguintes situações:
Territórios florestais com um período de retorno de fogo inferior a cinco anos, nos últimos 20 anos;
Bastios de pinheiro-bravo com idade superior a 20 anos sem que neles tenha ocorrido qualquer tipo de intervenção silvícola ou de gestão de combustível;
Talhadias de eucalipto com mais de três rotações, sem que tenha havido remoção dos resíduos da última exploração ou a seleção de varas nos três anos posteriores ao último corte;
Intervenções em rede primária e em áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível.
9 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 20 m contíguos das faixas de gestão de combustível.
10 - Os carregadouros e os depósitos referidos no número anterior devem possuir uma área sem vegetação com 10 m de largura em todo o seu redor e garantindo a gestão de combustíveis nos restantes 40 m.
11 - Excetua-se do disposto nos n.os 9 e 10 o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução, durante o prazo máximo de 10 dias seguidos, após notificação aos serviços da GNR territorialmente competentes com a antecedência mínima de 48 horas, o qual não deve em caso algum ocorrer no interior de faixas de gestão de combustível.
12 - Compete a cada município o registo das ações de gestão de combustível realizadas no respetivo concelho.
Artigo 48.º — Rede primária de faixas de gestão de combustível
1 - As faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais.
2 - As faixas referidas no número anterior têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção da rede primária de faixas de gestão de combustível deve ter em consideração, designadamente:
A sua eficácia na supressão de incêndios de grande dimensão;
A segurança das forças em operação;
O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos territórios rurais;
As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;
O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de meteorologia favorável à progressão do fogo;
As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira.
4 - A rede primária de faixas de gestão de combustível é definida nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integrada nos programas sub-regionais de ação.
5 - O ICNF, I. P., é a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º
6 - Até à definição prevista no n.º 4 mantém-se em vigor a rede primária de faixas de gestão de combustível aprovada em sede de plano distrital de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 49.º — Rede secundária de faixas de gestão de combustível
1 - A rede secundária de faixas de gestão de combustível cumpre as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 47.º e desenvolve-se nas envolventes:
Da rede rodoviária e ferroviária;
Das linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos;
Das áreas edificadas;
Dos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e parques de caravanismo, das infraestruturas e parques de lazer e de recreio, das áreas de localização empresarial e dos estabelecimentos industriais, dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, dos postos de abastecimento de combustíveis, das plataformas logísticas e dos aterros sanitários;
Das instalações de produção e armazenamento de energia elétrica e de gás;
Das infraestruturas de suporte ao Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP).
2 - Os deveres de gestão de combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível, estabelecidos nos n.os 4 a 7, são objeto de definição espacial nos programas sub-regionais, podendo, em casos devidamente justificados, e em função da perigosidade e do risco de incêndio rural, ser adotadas faixas de largura até 50 % superior ou inferior à estabelecida nos referidos n.os 4 a 7.
3 - A carta do programa sub-regional onde conste a rede secundária é submetida para publicação no Diário da República através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial, é divulgada no sistema nacional de informação territorial e divulgada pela ANEPC, pela AGIF, I. P., e pelos municípios.
4 - As entidades responsáveis pelas infraestruturas a que se referem as alíneas a), b) e f) do n.º 1 são obrigadas a executar:
Na rede rodoviária, a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes ao limite exterior da plataforma de estrada, com uma largura padrão de 10 m;
Na rede ferroviária em exploração, a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes, contadas a partir dos carris externos, com uma largura padrão de 10 m;
Nas redes de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos:
No caso de linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão, a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores, acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
ii) No caso de linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão, a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;
iii) No caso de linhas de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, com cabos condutores sem isolamento elétrico, a gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 3 m para cada um dos lados da projeção vertical do cabo condutor;
iv) No caso da rede de transporte de gás e de produtos petrolíferos, a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta;
Nos locais de instalação de infraestruturas de suporte ao SIRESP, a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 7 m.
5 - Nos parques de campismo e caravanismo, estabelecimentos hoteleiros, nas áreas de localização empresarial, nos estabelecimentos industriais, nos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nos postos de abastecimento de combustíveis, nas plataformas de logística, nas instalações de produção e armazenamento de energia elétrica ou de gás e nos aterros sanitários, as entidades gestoras ou, na falta destas, os proprietários das instalações, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa envolvente com uma largura padrão de 100 m.
6 - Na envolvente das áreas edificadas, quando confinante com territórios florestais, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, aí detenham terrenos asseguram a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 100 m a partir da interface de áreas edificadas.
7 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos a menos de 50 m de edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas não previstas no n.º 5 são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com o regulamento do ICNF, I. P., a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º, numa faixa com as seguintes dimensões:
Largura padrão de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios florestais;
Largura de 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso a faixa abranja territórios agrícolas.
8 - O disposto no número anterior não se aplica a edifícios anexos e obras de escassa relevância urbanística.
9 - No interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento municipal.
10 - Na inexistência de entidade gestora ou não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 4 a 9, compete à câmara municipal proceder à execução coerciva dos respetivos trabalhos e desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, nos termos estabelecidos no artigo 58.º
11 - Em sede de programa sub-regional de ação, as entidades responsáveis pelas redes referidas no n.º 4 participam com medidas e atividades que contribuam para a salvaguarda do território onde se inserem essas redes, com vantagens na proteção do território e seus utilizadores.
12 - O prazo de execução dos trabalhos definidos nos n.os 4 a 7 é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, ouvidas a AGIF, I. P., e a IP, S. A., podendo ser diferenciado ao nível regional.
13 - A execução coerciva a que se refere o n.º 10 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural «alta» ou «muito alta», ou de 60 dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
Artigo 50.º — Intersecção de faixas de gestão de combustível
1 - A intersecção de faixas de gestão de combustível não dispensa o dever de execução, por cada entidade, dos trabalhos de gestão de combustível da sua responsabilidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou de acordo entre as partes.
2 - Na área de intersecção de faixas de gestão de combustível cuja execução, nos termos do programa municipal de execução aplicável, deva ocorrer no mesmo ano, aplica-se o seguinte:
A área comum é dividida por igual entre as entidades responsáveis pelas faixas de gestão de combustível previstas no n.º 4 do artigo anterior;
A área comum é dividida por igual entre as entidades responsáveis pelas faixas de gestão de combustível previstas no n.º 5 do artigo anterior;
As entidades gestoras das infraestruturas referidas no n.º 4 do artigo anterior executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando as respetivas faixas de gestão de combustível intersetem faixas de gestão de combustível relativas à envolvente de áreas edificadas ou a edifícios, previstas, respetivamente, nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo;
As entidades gestoras dos estabelecimentos e equipamentos previstos no n.º 5 do artigo anterior executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando as respetivas faixas de gestão de combustível intersetem faixas de gestão de combustível previstas nos n.os 4, 6 e 7 do mesmo artigo;
Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, as entidades responsáveis por faixas de gestão de combustível da rede secundária executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando estas intersetem faixas de gestão de combustível da rede primária.
Artigo 51.º — Rede terciária de faixas de gestão de combustível
1 - A rede terciária de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumpre a função referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º e é constituída pelas redes viária, divisional e outras infraestruturas das unidades locais de gestão florestal ou agroflorestal.
2 - A rede terciária de faixas de gestão de combustível é definida nos instrumentos de gestão florestal.
Artigo 52.º — Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível
1 - As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível visam minimizar os efeitos e dimensão dos incêndios rurais, através da sua implementação em locais estratégicos, condicionando o comportamento e propagação do fogo na paisagem e minimizando os seus impactos.
2 - As áreas referidas no número anterior possuem uma dimensão variável e correspondem aos locais onde os tratamentos têm o maior efeito na redução da propagação do fogo na paisagem.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível deve ter em consideração:
O histórico e tipologia dos grandes incêndios e o seu comportamento previsível em situações de meteorologia que favorece a progressão do fogo;
A localização de pontos críticos de abertura do fogo na paisagem;
As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local.
4 - A localização e dimensão das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível é definida nos programas sub-regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas municipais de execução.
5 - As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível admitem ocupação compatível nos termos do n.º 5 do artigo 47.º
6 - O ICNF, I. P., é a entidade responsável pela promoção e monitorização das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo seguinte.
7 - Nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, o acesso e execução de atividades que reduzam a carga combustível herbácea ou arbustiva, seleção de varas, desramas ou desbastes não comerciais, desde que não destruam valor lenhoso ou benfeitorias, pode realizar-se por entidade mandatada pela administração central ou local.
Artigo 53.º — Delegação da gestão das faixas de gestão de combustível
1 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, através do seu dirigente máximo, pode delegar no município da localização do prédio, total ou parcialmente, as competências necessárias para este proceder à gestão das faixas de gestão de combustível de natureza primária, secundária ou terciária, conforme determinado no presente decreto-lei, no que concerne aos imóveis do domínio privado do Estado que se encontrem sob a sua gestão direta e, ainda, àqueles que se encontrem inscritos matricialmente a favor do Estado para efeitos meramente fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sem prejuízo do ressarcimento do município pelas despesas e encargos ocorridos com a gestão das faixas de combustível, nos termos a definir no contrato interadministrativo de delegação de competência que for celebrado.
2 - O ICNF, I. P., através do seu conselho diretivo, pode delegar em município, entidade intermunicipal, entidade do setor empresarial do Estado ou entidade do setor empresarial local os poderes relativos à execução, manutenção e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível e à monitorização das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, previstos no n.º 5 do artigo 48.º e no n.º 6 do artigo anterior, e à constituição das servidões administrativas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, sem prejuízo do ressarcimento do delegatário pelas despesas e encargos ocorridos, nos termos a definir no contrato interadministrativo de delegação de competência que for celebrado.
Artigo 54.º — Vigilância e deteção
1 - A vigilância dos territórios rurais visa aumentar o efeito de dissuasão, reduzindo o número de ocorrências de incêndio rural, identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anormais e detetar incêndios precocemente.
2 - A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pela supressão.
3 - A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:
Por qualquer pessoa que detete um incêndio, sendo obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;
Pela Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndio;
Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndio, contribuindo também para dar suporte à tomada de decisão operacional e à investigação das causas de incêndio;
Por rede de vigilância móvel;
Por rede de vigilância aérea e por meios aéreos tripulados e não tripulados.
4 - Os sistemas de videovigilância e a vigilância aérea são associados a mecanismo de registo de imagem.
5 - Os recursos técnicos envolvidos na supressão de incêndios rurais podem fazer uso de dispositivos de registo de imagem ou vídeo, com vista à captação da atividade operacional desenvolvida, de acordo com o disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
6 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as patrulhas realizadas por elementos da GNR, as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, equipas da PSP, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza, os militares das Forças Armadas quando empenhados em ações de patrulhamento e vigilância, os elementos dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
7 - Os sistemas de videovigilância florestal compreendem os meios do Estado, os meios das entidades metropolitanas ou intermunicipais, dos municípios, das freguesias e de outras entidades privadas que disponham de meios próprios instalados em propriedade privada.
8 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas entidades competentes, de acordo com o disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
9 - A solicitação dos meios das Forças Armadas para ações de vigilância e deteção concretiza-se mediante pedido, pelas entidades competentes, às Forças Armadas, inclusive os meios aéreos do sistema de forças nacional, tripulados e não tripulados, passíveis de serem empregues na vigilância e deteção de incêndios rurais.
10 - Excetuam-se do número anterior os meios aéreos sob o comando e gestão centralizados da Força Aérea nos termos da alínea l) do artigo 12.º, quando solicitados à Força Aérea através da ANEPC no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios rurais.
11 - A GNR, em estreita coordenação interinstitucional com as entidades do SGIFR, estabelece uma diretiva integrada de vigilância e deteção, de forma a garantir a coordenação interinstitucional, a articulação e a otimização do emprego operacional das entidades do SGIFR e dos sistemas de vigilância móvel, videovigilância florestal e de vigilância aérea e da RNPV.
Artigo 55.º — Rede de vigilância e deteção de incêndios
1 - A rede de vigilância e deteção de incêndios é coordenada pela GNR e é composta pela RNPV, por sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios, terrestres e aéreos, conjunturais ou permanentes, que venham a revelar-se tecnologicamente adequados.
2 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo comandante-geral da GNR, ouvidos o ICNF, I. P., e a ANEPC, e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
3 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados na perigosidade de incêndio rural, na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista.
4 - A GNR, em articulação com as entidades do SGIFR, estabelece as orientações técnicas e funcionais para a ampliação, redimensionamento e funcionamento da rede de vigilância e deteção de incêndios.
Secção III — Servidões administrativas e execução
Artigo 56.º — Servidões administrativas
1 - Nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, pela rede secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede de pontos de água e pela RNPV, previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 do artigo 46.º são constituídas servidões administrativas, estabelecendo o seguinte para os respetivos proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título:
Na rede primária de faixas de gestão de combustível e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, a tomada de posse administrativa pela entidade responsável pela execução das faixas de gestão de combustível, para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º ou dos mosaicos de gestão de combustível determinados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 52.º, podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual;
Na rede secundária de faixas de gestão de combustível, o dever de facultar, aos terceiros responsáveis pela execução dos deveres de gestão de combustível a cargo das entidades gestoras das infraestruturas e dos estabelecimentos de atividades económicas, equipamentos e centrais eletroprodutoras, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 49.º, o acesso aos terrenos necessários para o efeito, mediante notificação com antecedência mínima de 10 dias úteis;
Na rede de pontos de água prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 46.º, os deveres de:
Facultar o uso dos terrenos necessários para instalação do ponto de água;
ii) Facultar o acesso aos pontos de água por parte das entidades responsáveis pela sua manutenção e permissão de acesso e utilização dos mesmos por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção, pré-supressão ou supressão e socorro do SGIFR;
iii) Proceder à manutenção da infraestrutura, executando o corte de árvores ou removendo qualquer estrutura ou instalação que interfira com o acesso e visibilidade do ponto de água, designadamente por meios aéreos, mediante notificação da GNR, devendo o corte ou remoção estar concluídos até ao dia 15 de abril de cada ano;
Na RNPV, prevista no n.º 2 do artigo 55.º, os deveres de:
Facultar o uso dos terrenos necessários para instalação do posto de vigia;
ii) Facultar o acesso aos postos de vigia por parte da entidade responsável pela sua coordenação ou utilização;
iii) Proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com a visibilidade do posto de vigia, mediante notificação da GNR, devendo o corte ou remoção estar concluídos até ao dia 15 de abril de cada ano;
iv) Obter autorização prévia da GNR relativamente à instalação de equipamentos radioelétricos ou utilização de aeronaves sem motor no espaço de 30 m em redor do posto de vigia, que possa interferir com a qualidade de comunicação radioelétrica, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na subalínea anterior.
2 - As obrigações previstas no número anterior podem ser reguladas por acordo escrito, sem prejuízo dos deveres estabelecidos por lei, entre:
No caso da alínea a) do número anterior, as entidades responsáveis pela execução dos deveres de gestão de combustível e os proprietários e detentores dos terrenos abrangidos;
Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, a entidade detentora da infraestrutura e os proprietários ou detentores dos terrenos abrangidos.
Artigo 57.º — Execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno alheio
1 - Na execução de trabalhos de gestão de combustível previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 49.º, em terrenos não detidos pelas entidades legalmente responsáveis pela execução desses trabalhos, o proprietário do terreno pode recolher o material lenhoso com valor comercial.
2 - Caso o proprietário se oponha à execução dos trabalhos de gestão de combustível na data indicada nos termos do presente artigo, passa o mesmo a ser responsável pela execução dos trabalhos em causa, no prazo indicado para o efeito em intimação a dirigir pela GNR, após participação da entidade legalmente responsável pela gestão do combustível.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a entidade legalmente responsável pela execução dos trabalhos de gestão de combustível notifica os proprietários com um mínimo de 10 dias de antecedência em relação à data de execução dos trabalhos, indicando:
O período previsto para a execução dos trabalhos;
A possibilidade de recolha do material lenhoso com valor comercial resultante da operação de gestão de combustível;
O período para recolha do material lenhoso com valor comercial resultante da operação de gestão de combustível, que deve ter a duração mínima de sete dias após a conclusão da operação;
A advertência de que:
Na falta de recolha dos produtos florestais resultantes da operação de gestão de combustível dentro do prazo a que se refere a alínea anterior, os mesmos são removidos e apropriados pela entidade responsável pela gestão do combustível;
ii) Em caso de oposição à execução dos trabalhos de gestão de combustível objeto da notificação, a execução desses trabalhos é exigível ao proprietário, sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar.
4 - Em caso de incumprimento da intimação prevista no n.º 2, a GNR notifica a câmara municipal competente, para os efeitos de execução coerciva, nos termos previstos no artigo 58.º
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à oposição efetuada por outros possuidores ou detentores, a qualquer título, que invoquem o direito que lhes confere a posse ou detenção do imóvel, sem prejuízo da notificação cumulativa do proprietário.
Artigo 58.º — Execução coerciva
1 - Em caso de incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 49.º, a câmara municipal competente notifica o responsável para proceder à execução das medidas em falta, fixando o prazo para o seu início e conclusão.
2 - Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação a que se refere o n.º 1 ou da intimação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal procede à sua execução coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito.
3 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.
4 - A câmara municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso aos demais meios de ressarcimento previstos na lei.
6 - O procedimento de execução coerciva previsto no presente artigo possui natureza urgente.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se, também, em caso de incumprimento do disposto na subalínea iii) da alínea c) e na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º
8 - Os poderes conferidos à câmara municipal pelo presente artigo podem ser objeto de delegação na freguesia territorialmente competente ou em entidade do setor empresarial local em cujo capital social o município possua participação.
Artigo 59.º — Notificações e prazos
Nos procedimentos administrativos relativos à constituição de servidões administrativas, de intimação e de execução coerciva previstos nos artigos 56.º e 58.º, e nos casos previstos no artigo 57.º:
Sempre que a identidade ou endereço dos destinatários sejam desconhecidos, quando se frustre a respetiva notificação postal, ou em caso de urgência devidamente justificada pela necessidade de execução das medidas em causa antes de 1 de junho de cada ano, a notificação pode ser realizada por via edital, devendo igualmente, quando possível, ser afixado aviso no terreno, em parte confinante com a via pública ou caminho de acesso;
Aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Capítulo V — Segurança
Secção I — Condicionamento da edificação
Artigo 60.º — Condicionamento da edificação em áreas prioritárias de prevenção e segurança
1 - Nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à edificação, em resultado da aplicação da metodologia prevista no n.º 3 do artigo 42.º, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação.
2 - Excetuam-se da interdição estabelecida no número anterior:
Obras de conservação e obras de escassa relevância urbanística, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
Obras de reconstrução de edifícios destinados a habitação própria permanente ou a atividade económica objeto de reconhecimento de interesse municipal, quando se mostrem cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
Ausência de alternativa de relocalização fora de APPS;
ii) Afastamento à estrema do prédio nunca inferior a 50 m, podendo o mesmo ser obtido através de relocalização da implantação do edifício, sem prejuízo de situações de impossibilidade absoluta com ausência de alternativa habitacional, expressamente reconhecidas pela câmara municipal competente;
iii) Medidas de minimização do perigo de incêndio rural a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa de gestão de combustível com a largura de 50 m em redor do edifício;
iv) Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria;
Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro;
Obras com fins não habitacionais que pela sua natureza não possuam alternativas de localização, designadamente infraestruturas de redes de defesa contra incêndios, vias de comunicação, instalações e estruturas associadas de produção e de armazenamento de energia elétrica, infraestruturas de transporte e de distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos, incluindo as respetivas estruturas de suporte, instalações de telecomunicações e instalações de sistemas locais de aviso à população;
Obras destinadas a utilização exclusivamente agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, desde que a câmara municipal competente reconheça o seu interesse municipal e verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Inexistência de alternativa adequada de localização fora de APPS;
ii) Adoção de medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa de gestão de combustível com a largura de 100 m em redor do edifício ou conjunto de edifícios;
iii) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
iv) Inadequação das edificações para uso habitacional ou turístico.
3 - Compete à câmara municipal a verificação das exceções previstas no número anterior, havendo lugar, nos casos das alíneas b) e d), a parecer vinculativo da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais, a emitir no prazo de 30 dias.
4 - Os condicionamentos previstos no n.º 2 são inscritos no alvará que titula a operação urbanística, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 77.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
5 - Nos casos de infraestruturas de transporte de gás e de produtos petrolíferos, previstos na alínea c) do n.º 2, a largura da faixa de gestão de combustível estabelecida na subalínea iv) da alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º é triplicada.
Artigo 61.º — Condicionamento da edificação fora de áreas prioritárias de prevenção e segurança
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e nos números seguintes, as obras de construção ou ampliação de edifícios em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando se situem em território florestal ou a menos de 50 m de territórios florestais, devem cumprir as seguintes condições cumulativas:
Adoção pelo interessado de uma faixa de gestão de combustível com a largura de 50 m em redor do edifício ou conjunto de edifícios;
Afastamento à estrema do prédio, ou à estrema de prédio confinante pertencente ao mesmo proprietário, nunca inferior a 50 m, no caso de obras de construção.
Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria;
Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando a faixa de gestão de combustível integre rede secundária estabelecida no programa sub-regional ou territórios não florestais, a área destes pode ser contabilizada na distância mínima exigida.
3 - Nas obras de ampliação de edifícios inseridos exclusivamente em empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, e nas obras de construção ou ampliação de edifícios destinados exclusivamente às atividades agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal, incluindo atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, ou de edifícios integrados em infraestruturas de produção, armazenamento, transporte e distribuição de energia elétrica, ou ao transporte de gás, de biocombustíveis e de produtos petrolíferos, pode o município, a pedido do interessado e em função da análise de risco subscrita por técnico com qualificação de nível 6 ou superior em proteção civil ou ciências conexas, reduzir até um mínimo de 10 m a largura da faixa prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1, desde que verificadas as restantes condições previstas no mesmo número e obtido parecer favorável da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
4 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 aplica-se também às obras de reconstrução de edifícios.
5 - O disposto no presente artigo não obsta à reclassificação de solo rústico como solo urbano, nos termos da lei.
Artigo 62.º — Minoração de prejuízos
O disposto nos artigos 60.º e 61.º não dispensa o interessado do dever de adotar as medidas ao seu alcance no sentido de, na medida do possível, minorar os prejuízos potencialmente decorrentes de incêndio rural, designadamente através da contratação de seguro de incêndio que assegure a cobertura de danos causados nos edifícios, em função do grau de risco e, em especial, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º e no artigo anterior.
Secção II — Uso do fogo
Artigo 63.º — Fogo técnico
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - As ações de fogo controlado e de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P., e pela ANEPC, respetivamente.
3 - A realização de fogo controlado não pode decorrer nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º
4 - Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente, registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades.
Artigo 64.º — Fogo de gestão de combustível
1 - A ANEPC e o ICNF, I. P., podem adotar conjuntamente a classificação de fogo de gestão de combustível nas áreas delineadas nos programas regionais e sub-regionais de ação com potencial para o efeito.
2 - A classificação de fogo de gestão pode ser adotada em áreas não previstas no número anterior, desde que se trate de áreas sem ocupação arbórea, ardidas nos cinco anos anteriores.
3 - A classificação de fogo de gestão de combustível não pode decorrer nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, e, fora destas situações, só é permitida quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado em matos, ou noutras condições de comportamento do fogo e meteorologia, descritas no regulamento do fogo técnico, aprovado pelo ICNF, I. P., devendo este organismo acompanhar o fogo de gestão de combustível quando decorra em áreas da rede nacional de áreas protegidas ou em terrenos sob sua gestão.
4 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a classificação de fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação do técnico que realizou a avaliação.
5 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deve ser acompanhado pela estrutura de comando da ANEPC, ou corpo de bombeiros da área, e pelo ICNF, I. P., garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.
6 - A classificação como fogo de gestão implica a definição de um perímetro de confinamento do fogo, ultrapassado o qual deve ser considerado incêndio.
7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.
8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no sistema de informação de fogos rurais e contabilizadas autonomamente, não concorrendo para o apuramento global de áreas ardidas causadas por incêndio rural.
9 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente reportadas nos mesmos suportes e canais utilizados para reporte das demais áreas ardidas.
Artigo 65.º — Queimadas
1 - Não é permitida a realização de queimadas nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º
2 - Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do município, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
3 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
4 - A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.
6 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 66.º — Queima de amontoados e realização de fogueiras
1 - Nos territórios rurais, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º:
Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;
Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
2 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», nos termos do artigo 43.º, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
3 - O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
4 - A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é considerada uso de fogo intencional.
5 - Os municípios, as freguesias e as organizações de produtores podem desenvolver métodos alternativos de eliminação e tratamento de sobrantes, nomeadamente via compostagem, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.
Artigo 67.º — Utilização de outras formas de fogo
1 - Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º:
Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
Secção III — Condicionamento de outras atividades
Artigo 68.º — Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança
1 - Nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, em resultado da aplicação da metodologia prevista no n.º 3 do artigo 42.º, em concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', são proibidas as seguintes atividades:
Eventos culturais, desportivos ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
Utilização de equipamentos florestais de recreio;
Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;
A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.
A realização dos eventos previstos na alínea a) do número anterior, bem como a circulação a eles associada, podem ser previamente autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil, mediante demonstração de que estão reunidas condições de segurança necessárias à sua realização e o cumprimento, por parte dos promotores, das medidas de mitigação dos riscos determinadas por aquela autoridade até 48 horas antes da data de realização do evento.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
4 - Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do SGIFR, nem às Forças Armadas.
Artigo 69.º — Maquinaria e equipamentos
1 - Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:
Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
O uso de maquinaria e equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios e recuperação de áreas ardidas nos territórios rurais;
Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;
A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.
Utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos.
O uso de equipamentos diretamente associados às situações de trabalhos urgentes na reposição de serviços críticos às populações, nomeadamente de fornecimento de energia elétrica, gás, produtos petrolíferos, água e comunicações, e de eliminação de riscos associados ao espaço rural inerentes à gestão de infraestruturas;
A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil territorialmente competente, mediante pedido instruído com informação da geolocalização do local e data de início e de fim dos trabalhos, e desde que adotadas as seguintes condições de segurança adicionais às previstas no n.º 1:
Exclusivamente por entidades que tenham um ou mais dos códigos de atividade económica referidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
ii) Nas atividades sem recursos a maquinaria, as viaturas de apoio devem possuir um extintor suplementar de, no mínimo, 2 kg;
iii) Nas atividades com recurso a maquinaria, mediante o cumprimento das medidas auxiliares previstas no anexo ao presente decreto-lei.
4 - Nos territórios rurais dos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', nos termos do artigo 43.º, do pôr do sol até às 11 horas, é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1.
Artigo 70.º — Segurança em equipamentos florestais de recreio
As especificações técnicas em matéria de gestão integrada de fogo rural em áreas ocupadas por equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I. P., ouvida a ANEPC, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Capítulo VI — Fiscalização e incumprimento
Artigo 71.º — Fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P., às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
2 - Em especial, compete:
À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições relativas à rede de defesa contra incêndios e à realização de atividades condicionadas nos termos da secção ii do capítulo iv e das secções ii e iii do capítulo v;
À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições relativas à gestão de combustível em áreas edificadas e na rede secundária na envolvente de áreas edificadas;
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