Declaração de Retificação n.º 13/2022 — Retifica a Portaria n.º 42/2022, de 19 de janeiro, que procede à quinta alteração ao Regulamento Geral do Fundo de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica a Portaria n.º 42/2022, de 19 de janeiro, que procede à quinta alteração ao Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e ao Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 42/2022, de 19 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 19 de janeiro de 2022, na republicação do Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e do Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na alínea d) do artigo 6.º, onde se lê:
«d) Emitir parecer sobre os avisos de abertura de candidaturas quando estes integrem regras de execução das operações relativas a custos elegíveis;»
deve ler-se:
«d) (Revogada.)»
2 - No n.º 3 do artigo 35.º, onde se lê:
«3 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de elegibilidade e de seleção constantes no regulamento específico e nos avisos de apresentação de candidatura, por concurso ou por convite.»
deve ler-se:
«3 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os requisitos e critérios de seleção constantes do Regulamento Específico e nos avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite.»
3 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º, onde se lê:
«b) A alteração do número de embalagens individuais a adquirir em número superior ou inferior a 25 % do número inicialmente aprovado;»
deve ler-se:
«b) Necessidade de reprogramação de natureza financeira, consistindo no reforço financeiro da candidatura aprovada e na transferência de verbas de um ano civil para o outro, com base em informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado.»
4 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 54.º, onde se lê:
«b) A alteração do número de embalagens coletivas a adquirir em número superior ou inferior a 25 % do número inicialmente aprovado;»
deve ler-se:
«b) A alteração do número de embalagens individuais a adquirir em número superior ou inferior a 25 % do número inicialmente aprovado;»
5 - Na alínea g) do n.º 2 do artigo 85.º-N, onde se lê:
«g) Desenvolver as medidas de acompanhamento obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 8685.º-A e as demais previstas no n.º 3 do artigo 8685.º-A com vista à inclusão social dos destinatários finais;»
deve ler-se:
«g) Desenvolver as medidas de acompanhamento obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A e as demais previstas no n.º 3 do artigo 85.º-A com vista à inclusão social dos destinatários finais;»
6 - São republicados integralmente, na versão corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal, aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, e alterados pelas Portarias n.os 51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018, de 20 de agosto, 217/2019, de 10 de julho, 27/2021, de 5 de fevereiro, e 42/2022, de 19 de janeiro.
Secretaria-Geral, 16 de março de 2022. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
ANEXO
Republicação do Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), anexo à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, da qual faz parte integrante
PARTE I — Disposições gerais do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC)
CAPÍTULO I — Objeto, âmbito e disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
A parte i do presente Regulamento estabelece o modelo de governação próprio do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), e as suas regras gerais.
Artigo 2.º — Programa Operacional
A estrutura operacional do FEAC concretiza-se num programa operacional de âmbito nacional designado por Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).
Artigo 3.º — Regime jurídico
1 - O regime jurídico de aplicação do POAPMC é constituído, para além do presente Regulamento:
Pela legislação europeia aplicável;
Pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, com as necessárias adaptações, em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento;
Pelo Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor, com as necessárias adaptações, em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento;
Pela regulamentação específica do POAPMC.
2 - A aplicação do POAPMC obedece ainda ao disposto nos seguintes documentos:
Orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas à execução do FEAC, da competência da autoridade de gestão e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.);
Orientações técnicas do âmbito e competência das autoridades de certificação;
Orientações para o exercício da atividade de auditoria, da competência da autoridade de auditoria;
Avisos de abertura de candidatura emitidos pela autoridade de gestão.
Artigo 4.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
«Assistência material de base» os bens de consumo básicos de valor limitado e para uso pessoal das pessoas mais carenciadas, tais como vestuário, calçado, artigos de higiene, material escolar e sacos-cama, adiante designados como bens de primeira necessidade;
«Beneficiário» o organismo público ou privado responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações;
«Destinatário final» a pessoa ou as pessoas mais carenciadas a quem são distribuídos géneros alimentícios, ou a quem é prestada assistência material de base;
«Organizações parceiras» os organismos públicos e/ou as organizações sem fins lucrativos que, diretamente ou através de outras organizações parceiras, distribuem alimentos e/ou assistência material de base, combinada, sendo caso disso, com medidas de acompanhamento, sempre que aplicáveis, ou empreendem atividades que visam de forma direta a inclusão social das pessoas mais carenciadas, cujas operações tenham sido selecionadas pela autoridade de gestão;
«Pessoas mais carenciadas» as pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida de acordo com os critérios objetivos definidos;
«Programa operacional de distribuição de alimentos e/ou assistência material de base» o programa operacional de apoio à distribuição de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas, de forma direta, através da entrega de alimentos e/ou assistência material de base, ou indireta, nomeadamente através de cartões em formato eletrónico, combinada, se for caso disso, com medidas de acompanhamento que visem reduzir a exclusão social das pessoas mais carenciadas;
«Distribuição direta de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas» aquela que é efetuada através da entrega direta de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas;
«Distribuição indireta de alimentos às pessoas mais carenciadas» aquela que é efetuada através da atribuição às pessoas mais carenciadas de cartões eletrónicos para serem utilizados em estabelecimentos comerciais aderentes, desde que os referidos cartões só possam ser trocados por géneros alimentares;
«Estabelecimentos comerciais aderentes» os estabelecimentos que comercializem géneros alimentares elegíveis no âmbito do FEAC e adiram à Medida 3 do POAPMC e onde se possa utilizar o cartão eletrónico para aquisição de géneros alimentares.
Artigo 5.º — Coordenação política
1 - A coordenação política do FEAC é da responsabilidade conjunta dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Planeamento.
2 - Compete à coordenação política, designadamente:
Coordenar a execução do POAPMC;
Estabelecer orientações estratégicas relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira do POAPMC;
Acompanhar a gestão corrente do POAPMC;
Promover a participação económica, social e institucional no acompanhamento do POAPMC;
Aprovar o regulamento geral do FEAC e os regulamentos específicos do POAPMC, sob proposta da autoridade de gestão, após consulta às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e parecer da Agência, I. P.;
Emitir orientações específicas sobre a gestão do POAPMC;
Aprovar as propostas de alteração e reprogramação do POAPMC, sem prejuízo das competências da Comissão Europeia nesta matéria;
Aprovar, nos termos do artigo 11.º, os organismos intermédios, bem como as respetivas competências que neles sejam delegáveis pela autoridade de gestão, após audição, nos casos de organismos intermédios das Regiões Autónomas, dos respetivos Governos Regionais;
Apreciar os relatórios anuais e o relatório final de execução do POAPMC.
Artigo 6.º — Coordenação técnica
Compete à Agência, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica do FEAC:
Garantir, em articulação com a autoridade de gestão, o apoio técnico perante os membros do Governo responsáveis pela coordenação política do FEAC;
Emitir parecer prévio sobre a regulamentação específica do POAPMC, proposta pela autoridade de gestão;
Elaborar orientações técnicas de gestão e execução do FEAC, incluindo em matéria de elegibilidade de custos, que apoiem o exercício correto das competências da autoridade de gestão e acompanhar a respetiva aplicação;
(Revogada.)
Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do POAPMC formuladas pela autoridade de gestão;
Definir, em articulação com a autoridade de gestão, a necessidade e oportunidade de efetuar avaliações que afiram a eficácia, eficiência e impacto do POAPMC e as articulações necessárias com o quadro de avaliação do Portugal 2020;
Coordenar e contribuir para a elaboração do processo de monitorização, ponderando a relevância e oportunidade da sua integração no âmbito dos instrumentos de reporte dos FEEI, e avaliação do POAPMC;
Emitir orientações técnicas no âmbito da monitorização, em particular no que se refere aos procedimentos para a produção e à recolha dos indicadores operacionais, financeiros e físicos, em especial no caso daqueles que integram os relatórios de execução, e, no caso dos indicadores físicos, de forma a garantir harmonização de procedimentos e conceitos, nomeadamente com os indicadores utilizados no âmbito dos programas operacionais apoiados pelo Fundo Social Europeu;
Emitir orientações técnicas sobre os exercícios de avaliação e as metodologias de recolha de dados, designadamente os inquéritos estruturados de dados aos destinatários finais, participar no processo de seleção das entidades que os vão realizar, acompanhar estes exercícios e emitir parecer sobre os correspondentes relatórios intercalares e finais;
Propor à coordenação política, após articulação com a autoridade de gestão, desenvolver instrumentos de reporte sobre a aplicação do FEAC e respetivo POAPMC;
Assegurar, em articulação com a autoridade de gestão, a interlocução no plano técnico com a Comissão Europeia.
Artigo 7.º — Autoridade de gestão
1 - A autoridade de gestão do POAPMC é a autoridade de gestão do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (PO ISE).
2 - A autoridade de gestão responde perante os membros do Governo responsáveis pela coordenação política do FEAC e presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do POAPMC, designadamente no que respeita a realizações e resultados, aos órgãos de coordenação técnica, de auditoria e de certificação.
3 - Das decisões da autoridade de gestão não cabe recurso hierárquico.
4 - Compete à autoridade de gestão do POAPMC exercer as funções previstas no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na redação em vigor, e as competências previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, em tudo o que for aplicável ao POAPMC.
Artigo 8.º — Competências da comissão diretiva do POAPMC
São competências da comissão diretiva do POAPMC as previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, em tudo o que for aplicável ao POAPMC.
Artigo 9.º — Competências do presidente da comissão diretiva
São competências do presidente da comissão diretiva do POAPMC as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, em tudo o que for aplicável ao POAPMC.
Artigo 10.º — Secretariado técnico do POAPMC
1 - O secretariado técnico funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva do PO ISE.
2 - São competências do secretariado técnico as previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, em tudo o que for aplicável ao POAPMC.
Artigo 11.º — Organismos intermédios
1 - Podem exercer funções de gestão, mediante delegação da autoridade de gestão, as entidades públicas ou privadas que assegurem condições para melhorar os níveis de eficácia e de eficiência ou para superar insuficiências qualitativas ou quantitativas de recursos técnicos, humanos ou materiais das autoridades de gestão.
2 - As entidades referidas no número anterior assumem a qualidade de organismos intermédios.
3 - Compete aos membros do Governo responsáveis pela coordenação política, sob proposta da autoridade de gestão, após consulta aos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aprovar os organismos intermédios do POAPMC.
4 - Aos organismos intermédios são aplicáveis as regras previstas para a autoridade de gestão para o exercício das mesmas competências.
Artigo 12.º — Delegação de competências em organismos intermédios
1 - O exercício das competências de gestão pode ser delegado pelas autoridades de gestão num organismo intermédio, mediante a celebração de acordo escrito, doravante designado por contrato de delegação de competências.
2 - São aplicáveis aos organismos intermédios, designadamente, as disposições constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, em tudo o que for aplicável ao POAPMC.
Artigo 13.º — Autoridades de certificação
1 - A autoridade de certificação do FEAC é a Agência, I. P.
2 - A autoridade de certificação do FEAC é responsável por apresentar à Comissão Europeia as declarações de despesa e os pedidos de pagamento, assegurando que resultam de sistemas contabilísticos fiáveis.
3 - São aplicáveis à autoridade de certificação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor.
4 - As competências de certificação não são delegáveis.
Artigo 14.º — Autoridade de auditoria do FEAC
1 - A Inspeção-Geral de Finanças (IGF) é a autoridade de auditoria única para o FEAC, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor.
2 - A Agência, I. P., dispõe de uma estrutura segregada de auditoria para o FEAC que executa as auditorias em operações, em articulação com a autoridade de auditoria, nos termos do previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, com as necessárias adaptações.
3 - As competências da autoridade de auditoria não são delegáveis.
Artigo 15.º — Monitorização e avaliação
1 - A monitorização e a avaliação são implementadas de acordo com as competências atribuídas ao órgão de coordenação técnica e à autoridade de gestão.
2 - Compete à autoridade de gestão, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela coordenação política do FEAC, definir a necessidade e a oportunidade de efetuar avaliações que afiram a eficácia, eficiência e impacto do POAPMC e em sequência elaborar o respetivo Plano de Avaliação.
3 - Compete à autoridade de gestão assegurar que as avaliações operacionais do POAPMC são realizadas em conformidade com as disposições europeias e com as orientações nacionais aplicáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade de gestão deve realizar um inquérito estruturado aos destinatários finais em 2017 e 2022, de acordo com o modelo adotado pela Comissão Europeia e as orientações emitidas pela Agência, I. P.
5 - O acompanhamento dos processos de avaliação é promovido pela autoridade de gestão ou pela Agência, I. P., e pode envolver os serviços e organismos da Administração Pública com atribuições e competências em matérias de formulação e avaliação de políticas públicas e, em razão da matéria, os parceiros económicos e sociais relevantes.
6 - As avaliações devem ser asseguradas por peritos funcionalmente independentes da autoridade de gestão.
7 - As avaliações devem ser publicadas na íntegra, não podendo incluir de forma alguma informações sobre a identidade dos destinatários finais.
Artigo 16.º — Reuniões de análise
1 - Devem ter lugar, entre a Comissão Europeia, que preside, e o órgão do Estado-Membro indicado por aquela, reuniões de análise destinadas a analisar os progressos feitos na execução do POAPMC, tendo em conta o relatório anual de execução e as observações da Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na redação em vigor.
2 - Podem ainda, mediante acordo entre a Comissão Europeia e o respetivo órgão do Estado-Membro, ser convidadas a participar na reunião outras partes interessadas em razão da matéria, exceção feita às partes dessa reunião em que a sua participação causaria conflitos de interesse ou quebra da confidencialidade relacionada com questões de auditoria.
Artigo 17.º — Comissão de acompanhamento
1 - É criada uma comissão de acompanhamento para o POAPMC, com o objetivo de partilhar informação e auscultar os atores relevantes na implementação do POAPMC.
2 - A composição e as competências da comissão de acompanhamento são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política.
CAPÍTULO II — Financiamento e pagamentos
Artigo 18.º — Financiamento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a contribuição pública nacional dos projetos financiados pelo FEAC é suportada através de dotações adequadas inscritas no Orçamento do Estado.
2 - As dotações referidas no número anterior constam de mapa a incluir no relatório do Orçamento do Estado, evidenciando os montantes e as fontes de financiamento.
3 - Quando os serviços da administração central, regional e autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, os fundos públicos, as associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas de direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, sejam entidades beneficiárias do FEAC, suportam a contribuição pública nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas candidaturas em parceria, o sistema de financiamento é determinado em função da natureza jurídica de cada uma das entidades parceiras, podendo coexistir, na mesma parceria, diferentes sistemas de financiamento.
5 - Compete à Agência, I. P., gerir as dotações do FEAC e o montante da contrapartida pública nacional.
Artigo 19.º — Circuito financeiro do FEAC
1 - As contribuições europeias relativas ao FEAC são creditadas pela Comissão Europeia diretamente em conta bancária específica (Conta FEAC), criada para o efeito pela Agência, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), da qual são igualmente canalizados os recursos financeiros a mobilizar para a realização do POAPMC.
2 - Nestes termos, fica a Conta FEAC abrangida pela gestão dos fluxos financeiros a que se refere o n.º 4 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor.
3 - As contribuições europeias são utilizadas pela Agência, I. P., com base em procedimentos a definir por esta, à medida das necessidades de execução do POAPMC, em função dos pedidos de pagamento emitidos pela autoridade de gestão e das disponibilidades de tesouraria, sem prejuízo do previsto no n.º 5.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «disponibilidade de tesouraria», relativamente ao POAPMC, o valor das contribuições europeias recebidas a título do POAPMC.
5 - Tendo em conta os recursos financeiros disponíveis na Conta FEAC, e sempre que devidamente justificado pela autoridade de gestão, as disponibilidades de tesouraria podem ser ultrapassadas, por decisão da Agência, I. P., até ao limite correspondente à despesa já apresentada à Comissão Europeia no âmbito da certificação, ainda que não reembolsada, acrescido do valor equivalente a um mês médio de programação financeira do POAPMC, ou até um valor superior, em situações de natureza excecional, designadamente as relacionadas com a concretização das metas financeiras que o POAPMC tem de cumprir e as situações que ponham em risco os reembolsos aos beneficiários.
6 - No sentido de favorecer a realização financeira do POAPMC, a Agência, I. P., pode mobilizar o quantitativo de operações específicas de tesouro (OET) para que estiver autorizada pela lei que aprova o Orçamento do Estado e nos limites da sua capacidade financeira para fazer face aos encargos.
Artigo 20.º — Pagamentos no POAPMC
1 - Compete à autoridade de gestão emitir autorizações de pagamento aos beneficiários e emitir o correspondente pedido de pagamento à Agência, I. P.
2 - Os pagamentos aos beneficiários do FEAC são efetuados pela Agência, I. P., com base em pedidos de pagamento emitidos pela autoridade de gestão, nos termos dos procedimentos a definir pela Agência, I. P.
3 - As regras de operacionalização dos pagamentos aos beneficiários, no caso das candidaturas em parceria, encontram-se definidas no Regulamento Específico do POAPMC.
4 - A execução dos pagamentos aos beneficiários é assegurada pela Agência, I. P., no prazo de seis dias úteis após a emissão do pedido de pagamento pela autoridade de gestão, desde que satisfeitas as seguintes condições:
Existência de disponibilidade de tesouraria;
Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;
Existência de regular situação contributiva e tributária dos beneficiários e inexistência de dívidas aos Fundos;
Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários;
Garantia da regularidade da despesa realizada.
5 - Compete à autoridade de gestão assegurar o registo, no sistema de informação do POAPMC, dos dados referentes à validação da despesa, ao pagamento e aos montantes a recuperar, devendo ser salvaguardadas a compatibilidade e a transferência automática de dados para o sistema de informação da autoridade de certificação.
6 - A Agência, I. P., dá conhecimento à autoridade de gestão dos pagamentos efetuados aos beneficiários, bem como dos montantes por si recuperados, no âmbito do POAPMC, sendo estes últimos transferidos para a Conta FEAC.
CAPÍTULO III — Sistemas de informação
Artigo 21.º — Sistema de informação
1 - As competências de coordenação técnica, de aplicação do FEAC, de acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria e controlo são apoiadas por um sistema de informação, designado por SI FEAC.
2 - O SI FEAC baseia-se nos sistemas de informação existentes, sendo criados instrumentos de partilha de informação, através do intercâmbio de dados entre o FEAC, o SISS (sistema de informação da segurança social) e os FEEI.
3 - A autoridade de gestão assegura o desenvolvimento, a manutenção e o pleno funcionamento do SI FEAC, no que respeita às funcionalidades específicas de gestão, observando as indicações dos órgãos de coordenação técnica e das autoridades de certificação e de auditoria.
4 - A Agência, I. P., assegura, em articulação com a autoridade de gestão, a ligação e a articulação entre o SI FEAC e o sistema de informação da Comissão Europeia, designado por SFC 2014-2020.
5 - Os organismos intermédios utilizam o SI FEAC.
6 - Cabe à Agência, I. P., disponibilizar os meios para o armazenamento dos dados do SI FEAC e, nessa medida, garantir, nomeadamente, o registo do historial e a proteção e preservação dos dados.
Artigo 22.º — Portal de acesso ao SI FEAC
1 - O acesso ao SI FEAC é feito através do portal do Portugal 2020.
2 - O SI FEAC aproveita as funcionalidades existentes no portal do Portugal 2020 que promovam a simplificação dos procedimentos aplicáveis no âmbito do FEAC.
CAPÍTULO IV — Informação e comunicação
Artigo 23.º — Informação e comunicação do Estado-Membro
1 - Compete à autoridade de gestão a elaboração das ações de comunicação adequadas à promoção, informação e publicitação do FEAC, assegurando a sua visibilidade e dos organismos parceiros, sem estigmatizar os destinatários finais.
2 - Podem ser realizadas ações de comunicação específicas considerando os diferentes instrumentos de apoio, bem como ações de promoção e disseminação de resultados, incluindo informação detalhada sobre os apoios concedidos de acordo com os regulamentos europeus.
3 - As ações de comunicação devem ser dirigidas às pessoas mais carenciadas, bem como ao público em geral e aos meios de comunicação social, sem estigmatizar os destinatários finais.
4 - A autoridade de gestão elabora uma lista das operações apoiadas pelo FEAC em formato de folha de cálculo que permita que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e publicada na Internet.
5 - A lista de operações referida no número anterior deve ser atualizada com uma periodicidade não superior a 12 meses e inclui, pelo menos, a seguinte informação:
O nome e endereço do beneficiário;
O montante do financiamento da União;
O tipo de privação material em causa.
6 - A autoridade de gestão deve informar os beneficiários da publicação da lista de operações referida nos n.os 4 e 5.
7 - A autoridade de gestão pode elaborar um plano de comunicação para responder às obrigações em matéria de comunicação e informação previstas no presente artigo e outras que considere necessárias e oportunas para a divulgação do FEAC.
Artigo 24.º — Obrigações dos beneficiários em matéria de informação e comunicação
1 - É obrigação dos beneficiários, durante a execução dos projetos apoiados, informar o público sobre o apoio ao abrigo do FEAC, colocando em cada ponto de distribuição, salvo se tal não for possível pelas condições do local, pelo menos um cartaz com informação sobre a operação (dimensão mínima A3), indicando o apoio financeiro da União ou, em alternativa, um emblema da União Europeia, em tamanho claramente identificável, num local visível ao público.
2 - Os beneficiários e organizações parceiras que disponham de sítios de Internet devem igualmente fazer uma referência aos apoios e ao FEAC, que contenha pelo menos os seus objetivos, resultados e o apoio financeiro da União.
3 - Todas as medidas de informação e comunicação tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras dão conta do apoio do FEAC à operação em causa, mediante aposição do emblema da União juntamente com uma referência à União e ao FEAC.
4 - A autoridade de gestão deve disponibilizar aos beneficiários e parceiros as ferramentas de informação e de comunicação, incluindo modelos em formato eletrónico, para cumprimento das obrigações referidas no presente artigo.
5 - Todas as obrigações e ações referidas no presente artigo devem ser concretizadas sem estigmatização dos destinatários finais.
CAPÍTULO V — Promoção das atividades apoiadas
Artigo 25.º — Operações apoiadas
1 - São apoiadas no âmbito do FEAC as operações que prossigam os objetivos previstos no Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março, na redação conferida pelos Regulamentos n.os (UE) 2020/559, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e 2021/177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro.
2 - A natureza das operações apoiadas é definida na parte ii do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas a apoio no âmbito do FEAC é feita, por regra, através de procedimento concursal, sendo admitida a apresentação por convite no caso do artigo 52.º, do n.º 5 do artigo 61.º, do artigo 85.º-D e do n.º 5 do artigo 85.º-I e em casos excecionais, devidamente justificados, nos termos do artigo 60.º-A e do n.º 3 do artigo 85.º-K do Regulamento Específico.
2 - O Regulamento Específico do POAPMC define as situações de apresentação obrigatória de candidaturas em parceria.
3 - Nas candidaturas desenvolvidas em parceria é designada uma entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a qualidade de entidade coordenadora, sem prejuízo da responsabilidade que cabe a cada uma das entidades parceiras, quer pela execução das ações que integram a operação cofinanciada, quer as decorrentes do sistema de financiamento determinado nos termos do n.º 4 do artigo 18.º
4 - À entidade coordenadora prevista no número anterior cabe a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe assegurar a transferência dos montantes atribuídos pela autoridade de gestão, no âmbito da parceria, e, com exceção das situações previstas nos artigos 59.º-A e 73.º-A, proceder às reposições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas.
5 - A regulamentação específica do POAPMC fixa, para as candidaturas em parceria, regras complementares ao disposto no presente artigo.
6 - As candidaturas podem ser anuais ou plurianuais, podendo, neste último caso, o seu limite máximo ser definido em regulamento específico.
7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão, a execução da candidatura pode ter um prazo superior ao que resulta do estabelecido no número anterior.
CAPÍTULO VI — Entidades beneficiárias e destinatários
Artigo 27.º — Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios do FEAC as pessoas coletivas, de direito público, ou direito privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo, desde que preencham os requisitos definidos no número seguinte e outros definidos no Regulamento Específico do POAPMC e que podem variar em função da natureza das operações apoiadas.
2 - São requisitos gerais das entidades beneficiárias:
Estarem legalmente constituídas;
Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, e em matéria de reposições no âmbito dos FEEI e do FEAC a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 28.º — Destinatários finais
1 - São destinatários finais do FEAC as pessoas mais carenciadas que recebem apoio alimentar ou material de base.
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO VII — Obrigações dos beneficiários
Artigo 29.º — Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional aplicáveis, ou estabelecidas no Regulamento Específico do POAPMC, os beneficiários ficam obrigados ao cumprimento das obrigações constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Artigo 30.º — Processo técnico e contabilístico da operação
1 - Os beneficiários ficam obrigados a organizar um processo técnico e contabilístico de cada operação cofinanciada, onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes ações, o qual pode ser preparado em suporte digital.
2 - O processo técnico e contabilístico da operação deve estar sempre atualizado e disponível.
3 - A estrutura e o conteúdo do processo técnico e contabilístico são definidos no Regulamento Específico do POAPMC.
CAPÍTULO VIII — Elegibilidades e pagamentos
Artigo 31.º — Forma dos apoios aos beneficiários
1 - Os apoios a conceder no âmbito do FEAC revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, conforme estabelecido na legislação europeia e na regulamentação específica do POAPMC.
2 - As subvenções não reembolsáveis podem assumir as seguintes modalidades:
Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
Tabelas normalizadas de custos unitários;
Financiamento através de uma taxa fixa, a determinar pela aplicação de uma percentagem a uma ou várias categorias de custos previamente definidas.
3 - As opções referidas no número anterior podem ser combinadas em relação a uma única operação apenas quando cada opção se aplica a diferentes categorias de custos ou quando são utilizadas em fases sucessivas da mesma.
4 - Os montantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 são fixados com base num método de cálculo justo equitativo e verificável.
5 - O método de cálculo referido no número anterior é fixado pela autoridade de gestão, em articulação com o órgão de coordenação técnica.
6 - Os montantes calculados sob as formas de subvenções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 são considerados despesas elegíveis incorridas e pagas pelo beneficiário para efeitos da aplicação do título vi do Regulamento UE n.º 223/2014, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março, na redação em vigor.
7 - O Regulamento Específico do POAPMC ou os avisos para apresentação das candidaturas definem a modalidade, a forma e as respetivas regras de apoio a aplicar em função dos diferentes tipos de operação.
Artigo 32.º — Elegibilidade das operações
1 - São elegíveis as operações que, de acordo com um processo justo e transparente, foram aprovadas pela autoridade de gestão em conformidade com os critérios de seleção, com a regulamentação específica e com os avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Não são elegíveis as operações que se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação à autoridade de gestão da candidatura ao abrigo do POAPMC, pelo beneficiário final, independentemente de este ter efetuado todos os pagamentos correspondentes.
3 - Não são elegíveis as operações que tenham sido alvo de financiamento por outro PO ou outro instrumento da União Europeia.
Artigo 33.º — Elegibilidade das despesas
1 - São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização de operações aprovadas pela autoridade de gestão em conformidade com os critérios de seleção, com a regulamentação específica e com os avisos para apresentação de candidaturas.
2 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável.
3 - A autoridade de gestão analisa e procede ao apuramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte e com as regras de elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários, podendo reavaliar o custo aprovado em candidatura nomeadamente em saldo, em função da razoabilidade de custo e de indicadores de execução, desde que tal não determine um aumento do custo total aprovado.
4 - No âmbito da modalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, consideram-se «custos elegíveis de uma operação» os que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da legislação europeia e nacional relativa ao FEAC, atenta a sua natureza e limites máximos;
Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos beneficiários para a execução das ações que integram a candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos bens e serviços;
Cumpram com os princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício.
5 - Em função do tipo de operação a apoiar, são elegíveis, designadamente, as seguintes despesas:
As despesas com a aquisição de alimentos e/ou de bens de primeira necessidade nos termos definidos nas Medidas 1 e 3;
As despesas de transporte de alimentos e os custos de armazenagem, desde que realizados, no âmbito de operações de aquisição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organismos públicos que os fornecem a organizações parceiras, a uma taxa fixa de 1 % dos encargos suportados com a aquisição desses géneros alimentares ou desses bens de primeira necessidade;
As despesas administrativas, de transporte e de armazenamento, bem como de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ ou dos bens de primeira necessidade;
As despesas das medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de distribuição direta ou indireta, através de cartões em formato eletrónico, de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade;
As despesas de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos.
6 - As taxas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplicam-se sobre valores de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade, nos termos definidos nas Medidas 1 e 3.
7 - Quando a redução da despesa elegível associada à aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade, prevista na alínea a) do n.º 5, se dever ao incumprimento do direito aplicável, por parte do organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou pela assistência material de base, não dá origem à redução das despesas elegíveis que resultam da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas c) e d) do mesmo número realizada pelos organismos aí referidos.
8 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
Os juros sobre dívidas;
O fornecimento de infraestruturas;
Os custos de bens em segunda mão.
9 - A metodologia de organização dos custos elegíveis, nomeadamente a sua categorização por rubricas, para efeitos de apresentação da candidatura, pedidos de reembolso e saldo, é definida no Regulamento Específico do POAPMC.
10 - O Regulamento Específico e os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou convite, podem concretizar e fixar regras mais restritivas de elegibilidade do que as previstas nos números anteriores, bem como definir a elegibilidade das despesas em função da tipologia das operações.
Artigo 34.º — Financiamento e pagamento aos beneficiários do POAPMC
1 - Os pagamentos aos beneficiários do POAPMC podem ser efetuados a título de adiantamento, reembolso das despesas efetuadas e pagas e reembolso do saldo final.
2 - Os montantes e as condições em que pode haver lugar a adiantamento encontram-se definidos no Regulamento Específico do POAPMC, podendo variar em função da tipologia de operação a apoiar.
3 - Após o adiantamento, quando a este haja lugar, os beneficiários devem submeter à autoridade de gestão os pedidos de reembolso, com a periodicidade definida no Regulamento Específico, sobre os quais deve ser proferida decisão, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do pedido, o qual se suspende quando a autoridade de gestão solicite, por uma única vez, cópias dos documentos originais, outros documentos ou esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise.
4 - Sem prejuízo da periodicidade dos pedidos de reembolso definida na regulamentação específica do POAPMC, os demais pedidos de reembolso podem ser submetidos com uma periodicidade mínima mensal.
5 - Em casos devidamente justificados, pode ser submetido pedido de reembolso com uma periodicidade mínima diferente da prevista no número anterior.
6 - Sempre que, por motivo não imputável ao beneficiário, incluindo as organizações parceiras, não seja possível proceder à decisão do pedido de reembolso no prazo fixado no número anterior, a autoridade de gestão pode decidir emitir um pagamento a título de adiantamento, no valor previsto no pedido de reembolso.
7 - O pagamento efetuado a título de adiantamento nos termos do número anterior é convertido em pagamento a título de reembolso, através da validação e verificação da correspondente despesa, em prazo não superior a 90 dias.
8 - Os beneficiários de candidaturas plurianuais ficam obrigados a fornecer à autoridade de gestão, nos termos por esta definidos, informação necessária à elaboração do relatório anual do POAPMC, designadamente informação sobre a execução física e financeira da operação, ficando o pagamento das despesas condicionado à prestação da mesma, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela autoridade de gestão.
9 - Os beneficiários devem apresentar à autoridade de gestão, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da conclusão da operação, o pedido de pagamento de saldo final, a constar em formulário próprio, referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo, sobre o qual deve ser proferida decisão, até aos 60 dias úteis subsequentes, o qual se suspende quando a autoridade de gestão solicite, por uma única vez, cópias dos documentos originais, outros documentos ou esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de saldo em análise.
10 - O prazo de 45 dias úteis referido no número anterior pode ser prorrogado em casos devidamente fundamentados e expressamente aceites pela autoridade de gestão.
11 - Para efeitos da contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento de saldo, considera-se que a data da conclusão da operação é a que consta do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última ação.
12 - Os pedidos de reembolso e de saldo final são objeto de verificação administrativa e controlo no local, de acordo com as disposições previstas na legislação europeia e no Regulamento Específico.
13 - Compete à autoridade de gestão determinar os montantes a pagar e os montantes a recuperar.
14 - A autoridade de gestão emite os pedidos de pagamento relativos aos pedidos de reembolso e de saldo final, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar das datas de tomada de decisão previstas nos n.os 3, 4 e 7, sem prejuízo do disposto em matéria de compensação de créditos e suspensão de pagamentos.
15 - Os pagamentos a que se refere o número anterior são integralmente efetuados nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, não sendo suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos.
CAPÍTULO IX — Procedimento de candidatura
Artigo 35.º — Apresentação de candidaturas, análise e seleção
1 - As candidaturas podem ser apresentadas em períodos predefinidos ou em período contínuo.
2 - Os prazos para apresentação de candidaturas são fixados por despacho da autoridade de gestão e divulgados no sítio da Internet do POAPMC e no portal do Portugal 2020.
3 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os requisitos e critérios de seleção constantes do Regulamento Específico e nos avisos para apresentação de candidatura, por concurso ou por convite.
4 - Os critérios de seleção são, quando aplicável, estruturados numa avaliação de mérito absoluto, nos termos a fixar no Regulamento Específico.
5 - Concluída a análise das candidaturas e antes de adotada a decisão final, devem os candidatos ser ouvidos no procedimento, nos termos legais, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos, exceto quando haja lugar à aprovação integral das candidaturas, situação que confere dispensa de audiência dos interessados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
6 - O previsto no número anterior não prejudica a aplicação das situações previstas nas restantes alíneas do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, quando aplicáveis.
7 - No Regulamento Específico do POAPMC são definidas regras complementares ao previsto no presente artigo, designadamente no que se refere à metodologia de aplicação dos critérios de seleção.
Artigo 36.º — Decisão
1 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pela autoridade de gestão, no prazo de 60 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação ou da data de submissão da candidatura, no caso da modalidade de período contínuo.
2 - A decisão sobre as candidaturas pode ser favorável, desfavorável ou favorável mas condicionada à satisfação de determinados requisitos.
3 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se quando sejam solicitados ao candidato quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma vez.
4 - A não apresentação pelo beneficiário dos esclarecimentos, informações ou elementos solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, dentro do prazo concedido e nos termos do número anterior, determina o indeferimento da candidatura, devendo os beneficiários ser notificados da proposta de indeferimento, para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CPA.
5 - A decisão é notificada ao beneficiário pela autoridade de gestão, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
6 - A decisão de aprovação, bem com a respetiva notificação, deve incluir, nomeadamente e quando aplicável, os seguintes elementos:
Os elementos de identificação do beneficiário;
A identificação do POAPMC, do fundo, da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;
A descrição sumária da operação com indicadores de realização;
O plano financeiro, com discriminação das rubricas aprovadas e respetivos montantes;
As datas de início e de conclusão da operação;
A identificação das condições exigidas para acautelar a boa execução da operação;
O montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeias e nacionais;
O custo total da operação;
O prazo para a assinatura e devolução do termo de aceitação.
7 - Estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão as alterações aos elementos constantes das alíneas a), b), d) e g) do número anterior, sejam as mesmas anteriores ou posteriores à assinatura do termo de aceitação.
8 - As alterações referidas no número anterior, feitas a pedido do beneficiário, só são concretizadas após anuência explícita da autoridade de gestão, a qual deve integrar o processo da operação.
9 - A aceitação do apoio é feita mediante assinatura do termo de aceitação ou submetida eletronicamente e autenticada nos termos a definir no Regulamento Específico.
10 - A decisão de aprovação caduca:
Caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão;
Caso o início das atividades apoiadas seja adiado por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação, salvo autorização expressa da autoridade de gestão.
11 - Com a assinatura do termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 29.º
Artigo 37.º — Suspensão de pagamentos, redução, revogação e recuperação dos apoios
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação europeia, o incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a suspensão de pagamentos, bem como a sua redução e a revogação.
2 - Aos fundamentos que constituem causa de suspensão de pagamentos, redução, revogação do apoio, bem como aos procedimentos que determinam a sua aplicação, são aplicáveis os artigos 38.º e 39.º
3 - Cabe à Agência, I. P., proceder à recuperação dos apoios no âmbito do FEAC, sendo, neste caso, aplicável o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor, com as necessárias adaptações.
Artigo 38.º — Suspensão de pagamentos
1 - Para efeitos do presente Regulamento, a superveniência de situação tributária e contributiva não regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, bem como no âmbito dos apoios concedidos pelos FEEI ou a mudança de conta bancária do beneficiário sem prévia comunicação no prazo de 30 dias úteis à autoridade de gestão ou ao organismo intermédio, determina a suspensão de pagamentos, a qual se mantém até que se verifique a sua regularização.
2 - Decorrido o prazo de um ano, após a notificação ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos nos termos do número anterior, os pagamentos de que o beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., reduzindo-se o apoio no âmbito da candidatura ou candidaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos em montante igual ao do valor revertido.
3 - A superveniência das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor, ou a verificação, por autoridades administrativas, da existência de factos cuja gravidade indicie a existência de ilicitude criminal envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, determina a suspensão de pagamentos até à prestação de garantia idónea em prazo não superior a 60 dias úteis, sob pena de revogação do apoio, nos termos previstos na alínea i) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor.
4 - A verificação de deficiências de organização dos processos relativos à realização da operação determina a suspensão de pagamentos pelo prazo não superior a 40 dias úteis a contar da notificação da autoridade de gestão ou do organismo intermédio, quando aplicável, determinando a revogação do apoio, caso não sejam enviados, dentro do mesmo prazo, os elementos solicitados, nos termos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor.
Artigo 39.º — Redução ou revogação do apoio
1 - À redução e revogação dos apoios aplica-se o regime do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, são objeto de decisão de redução do apoio concedido as operações em que se verifique:
O incumprimento, por parte do beneficiário, durante a execução da operação, das obrigações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor, sempre que as deficiências não sejam regularizadas dentro do prazo concedido pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
A não justificação da despesa, salvo no âmbito de financiamento em regime de custos simplificados;
A imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;
O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;
O desrespeito pelo disposto na legislação nacional e europeia, bem como o disposto nas orientações emanadas pela Comissão Europeia, aplicáveis em matéria de contratação pública, sempre que delas não resulte a revogação do apoio concedido;
A prestação de declarações incorretas sobre o beneficiário, ou a alteração de algum dos requisitos das entidades beneficiárias previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 27.º, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
A prestação de declarações incorretas sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber, e quando não sejam passíveis de determinar, nos termos do artigo anterior, a suspensão de pagamentos até à regularização da situação.
3 - A redução do apoio é realizada segundo critérios de conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas, atendendo, designadamente e sempre que possível, ao grau de incumprimento verificado, aos valores não legalmente permitidos e aprovados ou aos valores considerados não elegíveis.
4 - Para efeitos do presente Regulamento, são objeto de decisão de revogação do apoio concedido as operações em que se verifiquem, além dos fundamentos previstos nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor, os seguintes fundamentos:
O incumprimento das obrigações do beneficiário previstas no artigo 29.º do presente Regulamento;
A não consecução dos resultados contratados, pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, quando aplicável, salvo se estiver definida diferente sanção;
A alteração de algum dos requisitos das entidades beneficiárias previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º do presente Regulamento quando afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber ou consubstanciem uma alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação do apoio;
A interrupção não autorizada da operação por período superior a 60 dias úteis.
5 - A revogação do apoio determina a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor, aplicável com as necessárias adaptações.
PARTE II — Regulamento Específico do Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC)
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 40.º — Objeto
O presente Regulamento Específico define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito das Medidas 1, Aquisição e distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, e 3, Fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, de forma indireta, mediante utilização de cartão eletrónico, do POAPMC, apoiado pelo FEAC.
Artigo 41.º — Objetivo da medida
1 - A Medida 1 do POAPMC visa a aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade por entidades públicas que os distribuem às pessoas mais carenciadas, diretamente ou recorrendo a organizações parceiras.
2 - (Revogado.)
3 - A Medida 3 do POAPMC visa o fornecimento de géneros alimentares mediante a utilização de cartões eletrónicos adquiridos pelas entidades públicas que os distribuem às pessoas mais carenciadas diretamente ou recorrendo a organizações parceiras.
Artigo 42.º — Âmbito territorial
O POAPMC é aplicável em todo o território nacional.
Artigo 43.º — Financiamento
Para evitar duplo financiamento, uma operação apoiada pelo POAPMC não pode receber apoio de outro instrumento da União Europeia para o mesmo fim.
Artigo 44.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 - O financiamento público das operações realizadas no âmbito do POAPMC corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de cofinanciamento do POAPMC corresponde a 85 % da despesa pública elegível e a contribuição pública nacional corresponde a 15 % da mesma despesa.
Artigo 45.º — Destinatários finais
1 - São destinatários finais das medidas previstas no presente Regulamento os indivíduos e/ou as famílias que se encontrem em situação de carência económica.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o conceito de carência económica é equiparado ao conceito de carência económica aplicável, em cada momento, no âmbito do subsistema de ação social pelo organismo responsável pela execução das políticas de proteção social.
3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são ainda destinatários finais as pessoas sem-abrigo e as pessoas na situação de indocumentadas de acordo com as regras em vigor no subsistema de segurança social.
4 - A identificação das pessoas mais carenciadas é efetuada pelo técnico de acompanhamento e atendimento social das famílias, o qual pode pertencer a um organismo público ou a uma organização habilitada para o efeito, de acordo com os critérios de carência, em cada momento, em vigor.
5 - O destinatário final não pode ser abrangido por mais de uma tipologia do POAPMC, nem por mais de uma medida de política para o mesmo período de tempo e para o mesmo fim nos termos a fixar em aviso de abertura de candidaturas.
6 - (Revogado.)
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, na situação em que ocorra simultaneidade na implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, e na operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, cabe ao beneficiário indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais que lhe compete acompanhar, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º-S.
Artigo 46.º — Requisitos das operações
1 - Na apreciação e seleção das operações são observados os seguintes requisitos, no respeito pelos princípios da equidade, igualdade e transparência:
Enquadramento no âmbito do FEAC e do POAPMC;
Cumprimento dos critérios estabelecidos no POAPMC;
Enquadramento no período de elegibilidade das medidas do POAPMC;
Elegibilidade da operação no âmbito do POAPMC;
Integração da perspetiva do género, da não discriminação e da igualdade de oportunidades;
Cumprimento da legislação da União Europeia e nacional aplicável;
Respeito pela dignidade das pessoas mais carenciadas;
Localização em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Enquadramento no período definido para a duração da operação.
2 - Na apreciação e seleção das operações são ainda observados os requisitos previstos nos artigos 53.º e 85.º-D e os critérios previstos nos artigos 66.º e 85.º-L.
Artigo 47.º — Aprovação e alteração à decisão de aprovação
1 - A decisão de aprovação das candidaturas observa o disposto no artigo 36.º
2 - As alterações à decisão de aprovação devem ser apresentadas exclusivamente através do SI FEAC em formulário próprio, do qual deve constar a fundamentação respetiva.
3 - As alterações que carecem de decisão expressa da autoridade de gestão devem concentrar-se num único pedido, por ano civil, devendo ser apresentado até 90 dias úteis antes do final da vigência da operação, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e aceites pela autoridade de gestão.
4 - A autoridade de gestão avalia o pedido de alteração tendo em conta a fundamentação apresentada.
5 - A decisão dos pedidos de alteração a que se refere o n.º 3 é comunicada aos beneficiários através de adenda ao termo de aceitação.
6 - As alterações que não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão consideram-se tacitamente aprovadas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção da comunicação.
7 - A natureza das alterações que se enquadram nos n.os 3 e 6 do presente artigo encontra-se definida nos artigos 54.º, 67.º e 85.º-M.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando, em candidaturas plurianuais, não haja execução integral do financiamento aprovado para o ano civil, as verbas não executadas transitam automaticamente para o ano civil seguinte.
Artigo 48.º — Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo
1 - Os beneficiários devem apresentar à autoridade de gestão, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da conclusão da operação, o pedido de pagamento de saldo final, que integra a informação física e financeira, através do SI FEAC.
2 - Deve ser proferida decisão sobre o pedido apresentado nos termos do número anterior até 45 dias úteis a contar da apresentação do pedido de pagamento de saldo.
3 - Para efeito da contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento de saldo, considera-se que a data da conclusão da operação é a que consta do cronograma aprovado como data final para a realização da última ação.
4 - O prazo para a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo suspende-se com o pedido de esclarecimentos adicionais efetuado pela autoridade de gestão.
5 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 4 do artigo 20.º
6 - Os beneficiários de candidaturas plurianuais ficam obrigados a fornecer à autoridade de gestão, até 31 de março de cada ano, a informação necessária à elaboração do relatório anual do POAPMC, nos termos por esta definidos, designadamente informação sobre a execução física e financeira da operação, reportada a 31 de dezembro do ano anterior.
7 - O pagamento das despesas fica condicionado à prestação da informação referida no número anterior, salvo motivo devidamente justificado aceite pela autoridade de gestão.
8 - A formalização da informação anual de execução prevista nos números anteriores deve ser efetuada através do SI FEAC em formulário próprio acompanhada de listagem de despesas pagas referente ao período que medeia o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento intermédio.
CAPÍTULO II — Medida 1 - Aquisição e distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade
SECÇÃO I — Disposições específicas
Artigo 49.º — Operações elegíveis
1 - São elegíveis no âmbito do presente capítulo dois tipos de operações:
Aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade;
Distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade.
2 - São ainda elegíveis as ações de acompanhamento, quando associadas à operação de distribuição, que permitam capacitar as famílias e ou as pessoas mais carenciadas na seleção dos géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, na prevenção do desperdício e na otimização da gestão do orçamento familiar, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e informação.
Artigo 50.º — Duração das operações
1 - As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima de 45 meses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da operação:
A data do ato que determina o início do procedimento de contratação pública, no caso da operação relativa à aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade;
A data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário final ou a data da primeira receção de produto no polo de receção, correspondente ao registo no SI FEAC, da primeira guia de remessa, no caso da operação relativa à distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade e respetivas medidas de acompanhamento.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão, a execução das operações pode ter um prazo superior ao que resulta do estabelecido no n.º 1.
SECÇÃO II — Aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade
Artigo 51.º — Beneficiários
Podem ser beneficiários da operação de aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade as pessoas coletivas de direito público responsáveis pela área da segurança social no território de Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 52.º — Modalidades de acesso
1 - O acesso ao financiamento é feito por convite a realizar pela autoridade de gestão, a qual pode definir requisitos das operações complementares aos previstos na presente secção.
2 - O aviso de abertura de candidaturas por convite é devidamente publicitado na página da Internet da autoridade de gestão e no portal do Portugal 2020.
3 - As candidaturas são submetidas através do SI FEAC, em formulário próprio.
Artigo 53.º — Requisitos específicos das operações
1 - Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, a seleção dos alimentos e ou dos bens de primeira necessidade é feita de acordo com requisitos específicos relacionados com as pessoas mais carenciadas, com aspetos climáticos e ambientais, tendo em vista a redução dos desperdícios e a contribuição para a dieta equilibrada.
2 - A concretização dos requisitos a que se refere o número anterior é definida no convite.
Artigo 54.º — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 36.º, a alteração à decisão de aprovação nos termos previstos no artigo 47.º pode ocorrer, nomeadamente, nas seguintes situações:
Necessidade de reprogramação de natureza física da candidatura aprovada, sem aumento do montante do financiamento elegível aprovado e sem substituição do respetivo objeto;
Necessidade de reprogramação de natureza financeira, consistindo no reforço financeiro da candidatura aprovada e na transferência de verbas de um ano civil para o outro, com base em informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado;
Necessidade de reprogramação do âmbito da candidatura aprovada, nomeadamente da tipologia de produtos a distribuir, que implica reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão as seguintes alterações à decisão de aprovação:
A alteração, introdução e/ou eliminação do tipo de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade;
A alteração do número de embalagens individuais a adquirir em número superior ou inferior a 25 % do número inicialmente aprovado;
A substituição da entidade beneficiária da operação aprovada;
O reforço financeiro globalmente aprovado para a operação;
O adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis, em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação.
3 - As alterações à decisão que resultem da ocorrência das situações previstas no n.º 1 mas não se enquadrem em nenhuma das alíneas do número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão, bastando a sua comunicação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º
Artigo 55.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Constituem obrigações dos beneficiários da operação de aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade além das obrigações gerais previstas no artigo 29.º ainda as seguintes:
Selecionar os géneros alimentares e ou os bens de primeira necessidade a distribuir de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas, tendo em consideração aspetos climáticos e ambientais, e, em especial, a redução dos desperdícios;
Escolher o tipo de géneros alimentares a distribuir em função da sua contribuição para a dieta equilibrada das pessoas mais carenciadas;
Cumprir os normativos nacionais e comunitários aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública;
Elaborar os cadernos de encargos e os correspondentes programas de concurso para aquisição dos géneros alimentares, e ou de bens de primeira necessidade;
Celebrar os protocolos necessários com outras entidades públicas com competência para dar parecer sobre a seleção dos produtos, as fichas técnicas e a respetiva rotulagem;
Elaborar o mapa de distribuição dos produtos para a sua área geográfica de atuação e submetê-lo no SI FEAC, de forma a ser possível efetuar o controlo de stocks exigido pela Comissão Europeia no Regulamento Delegado n.º 532/2014, da Comissão, de 13 de março;
Controlar a execução dos contratos por parte das empresas adjudicatárias;
Efetuar o pagamento às empresas adjudicatárias;
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