Declaração de Retificação n.º 13/2022 — Retifica a Portaria n.º 42/2022, de 19 de janeiro, que procede à quinta alteração ao Regulamento Geral do Fundo de…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2022-03-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos 115

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica a Portaria n.º 42/2022, de 19 de janeiro, que procede à quinta alteração ao Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e ao Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Histórico de alterações JSON API
i)

O mapa de distribuição a que se refere a alínea f) deve ser elaborado tendo em conta o processo de seleção previsto na operação de distribuição.

2 - O mapa de distribuição a que se refere a alínea f) deve ser elaborado tendo em conta o processo de seleção previsto na operação de distribuição.

Artigo 56.º — Processo técnico da operação

1 - Devem constar obrigatoriamente do processo técnico todas as peças que compõem os procedimentos de contratação pública relacionados com a operação cofinanciada, incluindo os respetivos contratos celebrados.

2 - O processo técnico é estruturado segundo as características da operação, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação:

a)

Processo de candidatura, incluindo os comprovativos de submissão ao SI FEAC e respetivos anexos;

b)

Proposta de decisão de aprovação, incluindo a comunicação da decisão e o respetivo termo de aceitação;

c)

Cronograma da operação;

d)

Mapa de distribuição nacional;

e)

Cópia dos contratos de fornecimento dos produtos e das guias de remessa que comprovam a sua entrega nos locais de distribuição definidos no mapa de distribuição nacional.

3 - No caso de a operação se ter iniciado antes da aprovação do POAPMC e da designação da autoridade de gestão, o comprovativo de submissão da candidatura no SI FEAC pode ser substituído pelo documento em papel apresentado à autoridade de gestão.

Artigo 57.º — Processo contabilístico da operação

1 - Os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio.

2 - Os beneficiários ficam ainda obrigados a:

a)

Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;

b)

(Revogada.)

c)

Identificar, para cada operação, a chave de imputação e os seus pressupostos no caso de custos comuns;

d)

Elaborar e submeter à autoridade de gestão a listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de reembolso e de pagamento de saldo final, de acordo com o modelo definido por aquela entidade.

3 - (Revogado.)

4 - Os beneficiários ficam obrigados a submeter à apreciação e validação por um TOC ou por um revisor oficial de contas (ROC) os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o TOC ou o ROC atestar, no encerramento das operações, a regularidade das operações contabilísticas.

5 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento aferido pelo respetivo recibo.

6 - As faturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço.

Artigo 58.º — Elegibilidade das despesas

1 - No âmbito da operação de aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade são elegíveis, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 33.º, nomeadamente:

a)

As despesas com a aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade;

b)

As despesas com o transporte e os custos de armazenagem.

2 - As despesas com o transporte e armazenagem podem ser financiadas a uma taxa fixa de 1 % do valor correspondente à aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

3 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data da conclusão da operação, que constituem a data limite para apresentação do saldo final.

4 - Podem ser considerados prazos superiores aos previstos no n.º 3, desde que tal seja solicitado pela entidade beneficiária e autorizado pela autoridade de gestão.

5 - Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo seja autorizada pela autoridade de gestão para além dos 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada.

Artigo 59.º — Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelos beneficiários confere-lhes o direito à perceção de financiamento para a realização das respetivas operações.

2 - Os beneficiários têm direito a um adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, o qual é processado nas seguintes condições:

a)

Submissão eletrónica no SI FEAC do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b)

Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e os Fundos;

c)

Comunicação no SI FEAC do início ou reinício da operação.

3 - O pedido de reembolso é efetuado com uma periodicidade mínima trimestral, devendo os beneficiários submetê-lo no SI FEAC:

a)

A listagem de todas as despesas pagas por rubrica;

b)

O mapa que evidencie o nível de execução dos indicadores de realização física, incluindo a quantidade de produtos que foram adquiridos e entregues.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a operação, sendo o pagamento do respetivo saldo, de 15 %, autorizado após a solicitação pelo beneficiário do pedido de pagamento de saldo e confirmação da boa execução da operação.

5 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março, na redação em vigor.

6 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados para uma conta bancária devidamente identificada, sendo que a mudança de domicílio ou de conta bancária, sem comunicação prévia à autoridade de gestão no prazo de 30 dias úteis, determina a suspensão de pagamentos, nos termos previstos no artigo 38.º

7 - Em casos devidamente fundamentados, e por solicitação das entidades beneficiárias, pode ser autorizada pela autoridade de gestão uma periodicidade mínima diferente da prevista no n.º 3.

Artigo 59.º-A

Responsabilidade da entidade beneficiária da operação de aquisição, transporte e armazenagem dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade pela reposição de apoios

(Revogado.)

SECÇÃO III — Distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade
Artigo 60.º — Operações elegíveis

1 - São elegíveis no âmbito da presente secção as operações que visem a distribuição às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade adquiridos no âmbito das operações de aquisição, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas.

2 - A distribuição pode efetuar-se mediante:

a)

A entrega direta dos produtos às pessoas mais carenciadas nas instalações da entidade parceira ou no domicílio das pessoas carenciadas;

b)

A confeção de refeições, para consumo pelas pessoas mais carenciadas, nas instalações da organização parceira.

3 - A forma de distribuição prevista na alínea b) do número anterior é implementada, a título excecional, nos anos de 2014 e 2015.

4 - No âmbito da operação prevista na alínea a) do n.º 2, de forma excecional, nos casos em que os destinatários não reúnam condições para confecionar refeições, as entidades parceiras podem, complementarmente à entrega dos bens, proceder à sua confeção, desde que a pedido dos destinatários.

5 - São definidas condições adicionais necessárias à concretização do previsto no número anterior através de despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta dos organismos intermédios.

Artigo 60.º-A — Modalidade de acesso por convite

1 - O acesso ao financiamento poderá ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente, nos casos em que esta modalidade constitua:

a)

Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de entrega de alimentos;

b)

Uma garantia de rentabilização de investimentos anteriormente realizados, diretamente pelo POAPMC ou por programas nacionais a ele associados, quer no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel quer no que respeita às condições de armazenamento e transporte de alimentos.

2 - Cabe à autoridade de gestão decidir, de acordo com o disposto no número anterior, os casos em que se justifica adotar a modalidade de convite.

3 - O convite pode definir requisitos das entidades e das operações diferenciados e/ou complementares aos previstos na presente secção.

4 - O aviso de abertura de candidaturas por convite é devidamente publicitado na página da Internet do POAPMC e no portal do Portugal 2020.

5 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade de gestão pode definir, em articulação com o organismo intermédio da Medida 1.2, procedimento prévio de manifestação de interesse, por parte das entidades a convidar, compatíveis com os pressupostos previstos no n.º 1, antes de proceder à publicitação da abertura de candidaturas por convite.

6 - Caso as entidades referidas no número anterior não manifestem interesse na apresentação de candidaturas, a autoridade de gestão pode publicitar um aviso de abertura de candidaturas com o mesmo objeto constante do procedimento previsto nesse número.

7 - Nas candidaturas em parceria, o convite para apresentação de candidatura é dirigido à entidade coordenadora.

Artigo 61.º — Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários da operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.

2 - Os beneficiários nesta operação assumem a qualidade de organizações parceiras de acordo com as seguintes modalidades:

a)

Polo de receção, ao qual compete receber e armazenar os géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, garantindo a respetiva entrega nas instalações das entidades mediadoras através de transporte adequado para o efeito e assegurando a boa receção dos produtos por parte destas entidades, que os distribuem diretamente aos destinatários finais;

b)

Mediadora, à qual cabe a distribuição direta dos géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade aos destinatários finais.

3 - Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma das entidades em causa, conforme previsto nos artigos 62.º e 63.º

4 - Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, essa função pode ser assegurada pelas pessoas coletivas de direito público a que se refere o artigo 51.º

5 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade de gestão dirige convite aos beneficiários.

6 - Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, os beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos para as entidades parceiras que procedem à distribuição, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente secção, designadamente em matéria de elegibilidade de despesas.

Artigo 62.º — Requisitos dos polos de receção

Os beneficiários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 27.º e ainda os seguintes:

a)

Abranger um número de destinatários finais igual ou superior a 150;

b)

Assegurar a capacidade para armazenar os produtos objeto da operação que garantam a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura;

c)

Comprovar as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos com as seguintes características:

i)

Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao Sol;

ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 ºC e os 8 ºC;

iii) Produtos congelados, em local com temperatura de - 18 ºC;

d)

Assegurar a capacidade para transportar os produtos dos polos de receção às entidades mediadoras, cumprindo as adequadas condições de conservação e acondicionamento, de acordo com as características dos produtos previstas na alínea anterior;

e)

Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação;

f)

Ter um responsável a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:

i)

Segurança, correta armazenagem e acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;

ii) Receção e conferência dos produtos recebidos;

iii) Prazos de validade dos produtos;

iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais disponibilizadas para o efeito no SI FEAC.

Artigo 63.º — Requisitos das entidades mediadoras

1 - Os beneficiários previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, além dos requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 27.º, ainda os seguintes:

a)

(Revogada.)

b)

Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;

c)

Ter capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura;

d)

Assegurar, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega dos produtos pelos polos de receção, as seguintes condições específicas de armazenagem, consoante as características dos produtos:

i)

Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao Sol;

ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 ºC e os 8 ºC;

iii) Produtos congelados, em local com temperatura de - 18 ºC.

2 - Caso as entidades mediadoras queiram proceder ao levantamento dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade nos polos de receção, têm de garantir as condições de armazenagem definidas na alínea d) do número anterior, bem como a capacidade e condições de transporte exigidas para o efeito, constantes na alínea d) do artigo 62.º, devendo tal faculdade constar no protocolo de parceria.

Artigo 64.º — Modalidade de acesso

1 - O acesso ao financiamento é concretizado mediante candidatura submetida através do SI FEAC em formulário próprio.

2 - As candidaturas são apresentadas na sequência de aviso de abertura de candidaturas ou convite, devidamente publicitado no sítio da Internet da autoridade de gestão e no portal do Portugal 2020.

3 - Do protocolo de parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a)

Corresponder a territórios delimitados, a definir no aviso de abertura de candidatura;

b)

Ser apresentadas em parceria, salvo nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º;

c)

Conter informação relativa ao número de destinatários a abranger.

4 - No aviso de abertura da candidatura ou convite é definida a abrangência dos territórios de intervenção.

5 - Em casos excecionais a aplicar ao nível de toda a operação, a autoridade de gestão pode, a todo o tempo, mediante proposta do respetivo organismo intermédio, ajustar o número previsível de destinatários a abranger em cada território, conforme previsto nos instrumentos identificados no número anterior.

6 - Apenas será aprovada uma candidatura por território, o qual é definido nos termos previstos no número anterior.

Artigo 65.º — Candidaturas em parceria

1 - São candidaturas em parceria as que resultem do envolvimento concertado de diversas entidades na concretização de uma operação, assumindo-se como parceiras na prossecução desse objetivo comum, tendo em vista a consolidação de sinergias para o desenvolvimento das respetivas ações que integram a operação cofinanciada.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as organizações parceiras na modalidade de polo de receção assumem também a função de entidade coordenadora da parceria.

3 - Do protocolo de parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a)

Indicação do território a que se candidatam;

b)

Constituição da parceria através da identificação e caracterização de cada uma das organizações parceiras;

c)

Número de destinatários finais a abranger por cada uma das organizações parceiras;

d)

Função que cada uma das organizações parceiras desempenha na operação, designadamente polo de receção e entidade coordenadora, e ou entidade mediadora;

e)

Explicitação da forma como cada organização parceira contribui para o cumprimento dos requisitos e dos critérios de seleção aplicáveis no desenvolvimento da operação previstos nos artigos 62.º, 63.º e 66.º;

f)

A repartição da percentagem do apoio entre as entidades coordenadoras e as entidades mediadoras, de acordo com as normas definidas no aviso de abertura de candidaturas.

4 - Todas as entidades que integram a candidatura são consideradas beneficiárias, devendo respeitar os requisitos definidos nos artigos 62.º e 63.º, e as obrigações previstas nos artigos 68.º e 69.º, na parte correspondente à função que desempenham na operação cofinanciada.

5 - As candidaturas têm de abranger um número de destinatários finais igual ou superior a 150.

6 - A entidade que assume a coordenação da parceria assegura a articulação quer com a autoridade de gestão quer entre as várias organizações parceiras.

Artigo 66.º — Critérios de seleção das operações

1 - Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, na seleção das candidaturas no âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade, são ainda tidos em conta os seguintes critérios:

a)

Experiência de distribuição do apoio, preferencialmente adquirida no âmbito da operacionalização do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados (PCAAC);

b)

Demonstração de experiência de atendimento e ou acompanhamento social junto das pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura;

c)

Existência de estruturas logísticas que permitam mais facilmente chegar aos destinatários finais;

d)

Apresentação de proposta de desenvolvimento de medidas de acompanhamento complementar identificadas no n.º 2 do artigo 49.º

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de seleção referidos no número anterior é divulgada no aviso de abertura de candidaturas.

3 - Para a operação de distribuição apenas é aprovada uma candidatura por território, conforme definido no aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 66.º-A — Modelo de avaliação das candidaturas

1 - No âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade, a avaliação das candidaturas pode ser desfavorável, favorável ou aprovada sob condição, de acordo com a grelha de análise divulgada em cada aviso de abertura de candidaturas.

2 - As candidaturas que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, definidos na legislação aplicável, são aprovadas sob condição, nos termos definidos nos números seguintes.

3 - As candidaturas aprovadas sob condição são classificadas e ordenadas, permanecendo numa bolsa de reserva constituída para suprir necessidades motivadas pelo incumprimento dos requisitos e condições exigidos às entidades beneficiárias, por causas que lhes sejam imputáveis, durante o período de execução das candidaturas previsto no aviso de abertura de candidatura.

4 - No caso previsto no número anterior, a operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade transfere-se para a candidatura que estiver melhor ordenada na bolsa de reserva associada a cada aviso de abertura de candidatura.

Artigo 67.º — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação

1 - A alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no artigo 47.º, constitui uma exceção e deve ocorrer apenas quando haja necessidade de reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

2 - Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão:

a)

(Revogada.)

b)

Acréscimo, eliminação ou substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria;

c)

Adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação;

d)

Eliminação ou introdução de ações de acompanhamento, face ao inicialmente aprovado;

e)

Alteração, introdução e/ou eliminação do tipo de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade a distribuir;

f)

Reforço financeiro globalmente aprovado para a operação.

3 - As alterações à decisão que não se enquadrem no número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão, bastando a sua comunicação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º

Artigo 68.º — Obrigações das entidades coordenadoras

Constituem obrigações das entidades coordenadoras:

a)

Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios previstos no presente Regulamento, designadamente nos pedidos de reembolso e saldo final;

b)

Receber diretamente o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, calculado em função do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, nos termos do cálculo efetuado pela autoridade de gestão;

c)

Abranger, no âmbito da candidatura que integram em parceria, um número de destinatários finais igual ou superior a 150;

d)

Elaborar no SI FEAC, logo que tenha conhecimento da quantidade de cada produto atribuído, o plano de distribuição do qual devem constar as quantidades de produtos, por embalagens individuais, a atribuir a cada entidade mediadora em função do respetivo número de destinatários finais a abranger;

e)

Receber os produtos alimentares, armazená-los e entregá-los às entidades mediadoras, cumprindo as seguintes condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte, consoante as características dos produtos:

i)

Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao Sol;

ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 ºC e os 8 ºC;

iii) Produtos congelados, em local com temperatura de - 18 ºC;

f)

Proceder à atualização do plano de distribuição, no decurso da distribuição dos produtos, sempre que se justifique;

g)

Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na respetiva área geográfica de atuação;

h)

Ter um responsável, a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:

i)

Segurança, correta armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;

ii) Receção e conferência dos produtos recebidos;

iii) Prazos de validade dos produtos;

iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais, disponibilizadas para o efeito no SI FEAC;

i)

Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e entregues às entidades mediadoras, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente para o efeito o SI FEAC;

j)

Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;

k)

Comunicar, de imediato, à autoridade de gestão a ocorrência de qualquer anomalia.

Artigo 69.º — Obrigações das entidades mediadoras

1 - Constituem obrigações das entidades mediadoras:

a)

Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no SI FEAC, tendo em conta as disposições constantes do artigo 45.º;

b)

Definir no SI FEAC, com base nas quantidades de cada produto que lhes foram atribuídas, as quantidades de produtos e embalagens individuais a atribuir a cada destinatário final que integra as respetivas listas, de acordo com as características e necessidades de cada um;

c)

Proceder à atualização das quantidades de produtos a distribuir aos destinatários finais sempre que se verifique, designadamente, uma das seguintes situações:

i)

Exclusão ou inclusão de destinatários finais;

ii) Alteração das quantidades distribuídas aos destinatários finais;

iii) Perdas e ou transferências de produtos;

d)

Receber os produtos que lhe foram atribuídos pela entidade coordenadora respetiva e distribuí-los aos destinatários finais da sua área geográfica de atuação;

e)

Respeitar as seguintes condições específicas de armazenagem consoante os produtos, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega realizada pela entidade coordenadora:

i)

Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao Sol;

ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 ºC e os 8 ºC;

iii) Produtos congelados, em local com temperatura de - 18 ºC;

f)

Preencher as credenciais disponibilizadas para o efeito no SI FEAC com base na quantidade de produtos a distribuir aos destinatários finais;

g)

Distribuir os produtos aos destinatários finais de acordo com as respetivas credenciais e conforme as suas características e necessidades, respeitando os prazos de validade dos produtos;

h)

Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e atribuídos, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, no formato disponibilizado para o efeito no SI FEAC;

i)

Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, para todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;

j)

Desenvolver medidas de acompanhamento com vista à inclusão social dos destinatários finais;

k)

Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais registados na sua lista, de acordo com as respetivas características, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 45.º

2 - A distribuição prevista na alínea g) do número anterior pode ser efetuada de forma a corresponder às necessidades de consumo e capacidade de armazenamento dos destinatários finais.

Artigo 70.º — Processo técnico da operação

O processo técnico é estruturado segundo as características da operação, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação:

a)

Processo de candidatura, incluindo os comprovativos de submissão ao SI FEAC e respetivos anexos;

b)

Proposta de decisão de aprovação, incluindo a comunicação da decisão e o respetivo termo de aceitação;

c)

Instrumentos de formalização da parceria e o modo de funcionamento, explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das organizações parceiras no contexto da operação;

d)

Cronograma da operação;

e)

Informação sobre as ações de acompanhamento efetuadas aos destinatários finais;

f)

Listagem dos destinatários finais aprovada;

g)

Plano de distribuição;

h)

Registo das quantidades recebidas e distribuídas, incluindo as guias de remessa, folhas de controlo de existências, autos de perda, e credenciais devidamente preenchidas e assinadas;

i)

Mapa de execução final;

j)

Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação das operações;

k)

Outra documentação que venha a ser exigida através de orientações emitidas pela autoridade de gestão.

Artigo 71.º — Processo contabilístico da operação

1 - Os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e atentas as obrigações previstas na alínea b) do artigo 68.º, apenas as entidades coordenadoras estão obrigadas à organização de um processo contabilístico, o qual deve conter os documentos comprovativos das transferências do financiamento atribuído às entidades mediadoras.

Artigo 72.º — Elegibilidade das despesas

1 - No âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade, são elegíveis nos termos das alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 33.º:

a)

As despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento;

b)

As despesas com as medidas de acompanhamento.

2 - As despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento são financiadas a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade.

3 - As despesas com as medidas de acompanhamento são financiadas a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, consoante os objetivos das ações realizadas se encontrem associadas a um ou outro tipo de bens.

4 - As despesas referidas no número anterior apenas são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da sua realização junto dos respetivos destinatários finais da operação.

5 - As normas de aplicação da taxa fixa prevista nos n.os 2 e 3 são definidas no aviso de abertura de candidaturas.

6 - A elegibilidade territorial das despesas é definida tendo em conta o local de realização das operações ou o local onde residam os destinatários finais.

7 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data da conclusão da operação, que constituem a data limite para apresentação do saldo final.

8 - Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo seja autorizada pela autoridade de gestão para além dos 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada.

9 - Podem ser considerados prazos superiores aos previstos no n.º 7, desde que solicitado pela entidade beneficiária e autorizado pela autoridade de gestão.

Artigo 73.º — Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelos beneficiários confere-lhes o direito à perceção de financiamento para a realização das respetivas operações.

2 - Os beneficiários têm direito a um adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, o qual é processado nas seguintes condições:

a)

Submissão eletrónica no SI FEAC do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b)

Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e em matéria de reposições no âmbito dos FEEI e do FEAC;

c)

Comunicação no SI FEAC do início ou reinício da operação.

3 - O pedido de reembolso é efetuado com uma periodicidade trimestral, devendo ser a entidade coordenadora a solicitá-lo no SI FEAC.

4 - O somatório dos pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a operação, sendo o pagamento do respetivo saldo, de 15 %, autorizado após a solicitação pela entidade coordenadora do pedido de pagamento de saldo e confirmação da boa execução da operação.

5 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos dos reembolsos compete à autoridade de gestão, sendo apenas processados se os beneficiários evidenciarem o nível de execução dos indicadores de execução associados ao desenvolvimento da operação, incluindo a emissão das credenciais de produtos entregues e distribuídos, bem como a demonstração das medidas de acompanhamento social realizadas.

6 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março, na redação em vigor.

7 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados para a conta bancária devidamente identificada, sendo que a mudança de domicílio ou de conta bancária, sem comunicação à autoridade de gestão no prazo de 30 dias úteis, determina a suspensão de pagamentos nos termos do artigo 38.º

8 - A análise do pedido de reembolso que integre despesas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é efetuada em função da atividade comprovada e registada, à data de referência do reembolso em causa, de acordo com as regras de aplicação previstas nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 73.º-A

Redução ou revogação do apoio por causa imputável ao beneficiário da operação de aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares ou bens de primeira necessidade

(Revogado.)

Artigo 73.º-B — Regime excecional

1 - No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARSCoV-2 e pela doença COVID-19, podem, por decisão da autoridade de gestão, ser dispensados procedimentos formais associados à aquisição e distribuição de alimentos às pessoas mais carenciadas quando tal implique a salvaguarda do necessário distanciamento social.

2 - A dispensa prevista no número anterior deve ter duração idêntica à da situação que a justificou.

CAPÍTULO III — Medida 2 - Fornecimento de refeições diárias gratuitas

Artigo 74.º — Beneficiários

(Revogado.)

Artigo 75.º — Operações elegíveis

(Revogado.)

Artigo 76.º — Requisitos dos beneficiários

(Revogado.)

Artigo 77.º — Duração das operações

(Revogado.)

Artigo 78.º — Modalidade de acesso

(Revogado.)

Artigo 79.º — Critérios de seleção das operações

(Revogado.)

Artigo 80.º — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação

(Revogado.)

Artigo 81.º — Obrigações dos beneficiários

(Revogado.)

Artigo 82.º — Processo técnico da operação

(Revogado.)

Artigo 83.º — Processo contabilístico da operação

(Revogado.)

Artigo 84.º — Elegibilidade das despesas

(Revogado.)

Artigo 85.º — Adiantamentos e pedidos de reembolso

(Revogado.)

CAPÍTULO IV — Medida 3 - Fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, mediante utilização de cartões eletrónicos, nos estabelecimentos comerciais aderentes

SECÇÃO I — Disposições específicas
Artigo 85.º-A — Operações elegíveis

1 - São elegíveis, no âmbito do presente capítulo, dois tipos de operações:

a)

Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização;

b)

Distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos, para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes.

2 - À operação prevista na alínea b) do número anterior devem ser associadas duas ações de acompanhamento que permitam capacitar as pessoas mais carenciadas sobre:

a)

As regras de utilização do cartão eletrónico, de acordo com o regime aplicável ao FEAC, a realizar no decurso da primeira entrega do cartão eletrónico aos destinatários;

b)

A seleção dos géneros alimentares, de forma a promover o princípio da dieta equilibrada, a ser efetuada no mesmo momento da ação referida na alínea anterior ou em momento posterior.

3 - São ainda elegíveis ações de acompanhamento associadas à operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos, especialmente direcionadas para o reforço da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários, por forma a capacitá-los na otimização da gestão do orçamento familiar, na seleção dos géneros alimentares e na prevenção do desperdício, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e informação.

4 - O disposto no artigo 73.º-B aplica-se, com as devidas adaptações, no âmbito do presente capítulo.

Artigo 85.º-B — Duração das operações

1 - As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima até 24 meses.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «início da operação»:

a)

A data do ato de adjudicação do procedimento de contratação pública, no caso da operação relativa à atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização;

b)

A data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário final ou a data do registo de entrega do primeiro cartão eletrónico a um destinatário final, correspondente ao registo no SI FEAC do respetivo comprovativo de entrega, no caso da operação relativa à distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes e respetivas medidas de acompanhamento.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão, a execução das operações pode ter um prazo superior ao que resulta do estabelecido no n.º 1.

SECÇÃO II — Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização
Artigo 85.º-C — Beneficiários

Podem ser beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização as pessoas coletivas de direito público responsáveis pela área da segurança social no território de Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 85.º-D — Modalidades de acesso e requisitos específicos das operações

1 - O acesso ao financiamento é feito por convite a realizar pela autoridade de gestão, nos termos previstos no artigo 52.º

2 - A autoridade de gestão pode definir requisitos complementares aos previstos na presente secção relativos às operações.

3 - Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, a aquisição de géneros alimentares através da utilização de cartão eletrónico obedece à elegibilidade de bens prevista no FEAC e deve ter em consideração a compatibilização dos princípios da dieta equilibrada e da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários.

4 - Em sede de aviso de abertura de convite, caso se considere adequado, podem ser concretizados outros requisitos a ser cumpridos no âmbito das operações.

Artigo 85.º-E — Obrigações dos beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização, além das obrigações gerais previstas no artigo 29.º, as seguintes:

a)

Definir as categorias de bens alimentares passíveis de ser fornecidos através do cartão eletrónico em função das regras de elegibilidade previstas no FEAC;

b)

Garantir que os destinatários encaminhados para a distribuição indireta podem adquirir os géneros alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes da Medida 3, mediante a atribuição de um cartão eletrónico;

c)

Gerir o valor financeiro global a carregar nos cartões eletrónicos para aquisição de géneros alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes pelas pessoas e famílias mais carenciadas;

d)

Disponibilizar, mensalmente, à entidade emissora dos cartões eletrónicos documento que contém, nomeadamente, a identificação dos destinatários objeto de apoio, através da concessão de cartão eletrónico, o valor a carregar por cartão eletrónico, em função do que tenha sido previamente definido pela área governativa da solidariedade e segurança social;

e)

Cumprir os normativos nacionais e comunitários aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública;

f)

Garantir que o modelo adotado para a elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos assegura o cumprimento das regras relativas à prestação de contas, à utilização do cartão eletrónico e ao cumprimento das regras de elegibilidade do FEAC, de acordo com o disposto na alínea a) da presente disposição;

g)

Garantir o armazenamento da informação prevista na alínea d) da presente disposição, de forma a efetuar o controlo exigido pela Comissão Europeia no Regulamento Delegado (UE) n.º 532/2014, da Comissão, de 13 de março, na redação conferida pela Regulamento Delegado (UE) 2021/629, da Comissão, de 4 de novembro de 2020.

2 - Para além das obrigações previstas no número anterior, os beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização podem, sempre que entendam justificado, celebrar protocolos com outras entidades, nomeadamente públicas, sobre questões associadas à relação com a rede de estabelecimentos comerciais e o fornecimento de géneros alimentares mediante utilização de cartões eletrónicos.

Artigo 85.º-F — Processo técnico e contabilístico da operação

1 - O processo técnico é estruturado segundo as características da operação, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação:

a)

Processo de candidatura, incluindo os comprovativos de submissão ao SI FEAC e respetivos anexos;

b)

Proposta de decisão de aprovação, incluindo a comunicação da decisão e o respetivo termo de aceitação;

c)

Cronograma da operação;

d)

Cópia do contrato de adjudicação dos serviços de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos e respetivos comprovativos a introduzir no SI FEAC, no qual constem as condições de utilização do cartão eletrónico;

e)

Cópia do documento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

f)

Cópia do reporte físico e financeiro relativo à utilização dos cartões eletrónicos.

2 - Ao processo contabilístico da presente operação aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 57.º, com as necessárias adaptações, a concretizar no aviso de abertura do convite.

3 - Para efeitos da presente secção, a atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares pode ser justificada através de documento fiscalmente aceite.

Artigo 85.º-G — Elegibilidade das despesas, adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - No âmbito da operação de atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e de definição das condições para a sua utilização, são elegíveis, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º, nomeadamente as despesas com a aquisição de géneros alimentares, mediante a atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos.

2 - À elegibilidade das despesas aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 58.º

3 - Aos adiantamentos e pedidos de reembolso no âmbito da presente operação aplica-se o disposto no artigo 59.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito da presente operação, os beneficiários têm direito a um adiantamento, no valor correspondente a 25 % do montante de financiamento aprovado por cada ano civil, o qual é processado nos termos definidos no n.º 2 do artigo 59.º

SECÇÃO III — Distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes
Artigo 85.º-H — Operações elegíveis

1 - São elegíveis, no âmbito da presente secção, as operações que visem a distribuição às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de forma indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º-A.

2 - A distribuição efetua-se mediante a entrega direta dos cartões eletrónicos às pessoas mais carenciadas nas instalações da entidade parceira.

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, no aviso de abertura de candidaturas podem ser definidos outros locais ou modalidades para efetuar a entrega dos cartões eletrónicos, nomeadamente devido à necessidade de ajustar o local da entrega às características do agregado familiar.

Artigo 85.º-I — Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários da operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.

2 - Os beneficiários nesta operação assumem a qualidade de organizações parceiras de acordo com as seguintes modalidades:

a)

Coordenadora, a quem compete a gestão dos destinatários, nomeadamente através da atualização da informação constante no SI FEAC, e assegurar a articulação, quer com a autoridade de gestão quer entre as várias organizações parceiras;

b)

Mediadora, à qual cabe receber os cartões eletrónicos, assegurar a respetiva distribuição direta dos mesmos, de acordo com o número de destinatários a abranger, e realizar as ações de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A.

3 - Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma das entidades em causa, conforme previsto no artigo 85.º-J.

4 - Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, essa função pode ser assegurada pelas pessoas coletivas de direito público a que se refere o artigo 85.º-C.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade de gestão dirige convite aos beneficiários.

6 - Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, os beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos para as entidades parceiras que procedem à distribuição, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente secção, designadamente em matéria de elegibilidade de despesas.

Artigo 85.º-J — Requisitos dos beneficiários

1 - Os beneficiários devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, além dos requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 27.º, os previstos nos números seguintes, consoante a qualidade que assumem nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os beneficiários que assumem a qualidade de entidades coordenadoras, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, devem assegurar a capacidade para garantir a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura.

3 - Os beneficiários que assumem a qualidade de entidades mediadoras, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem:

a)

Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;

b)

Ter capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura, preferencialmente adquirida pela experiência de operacionalização da distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade no âmbito da Medida 1 do POAPMC;

c)

Ter capacidade para executar as ações de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A.

Artigo 85.º-K — Modalidade de acesso e candidaturas em parceria

1 - O acesso ao financiamento é concretizado mediante candidatura, na sequência de aviso de abertura de concurso ou convite, submetida através do SI FEAC em formulário próprio e obedece ao disposto no artigo 64.º

2 - No caso em que ocorra simultaneidade, no mesmo território, na implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, e na operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, o aviso de abertura do concurso ou convite deve concretizar os aspetos previstos no artigo 85.º-S.

3 - O acesso ao financiamento poderá ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente, nos casos em que esta modalidade constitua:

a)

Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de distribuição de produtos alimentares às pessoas mais carenciadas;

b)

Uma garantia de rentabilização de investimentos materiais e imateriais anteriormente

realizados pelo POAPMC, em particular no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel, nomeadamente nos casos em que ocorrer simultaneidade das duas formas de distribuição de apoio.

4 - À modalidade de acesso por convite aplica-se o regime estabelecido no artigo 60.º-A, salvaguardadas as especificidades inerentes à operação de distribuição indireta da Medida 3.

5 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes devem ser apresentadas candidaturas em parceria, salvo nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º-I.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas são apresentadas nos termos previsto no artigo 65.º, com as devidas adaptações em função das especificidades da operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, concretizadas no aviso de abertura de concurso ou convite.

Artigo 85.º-L — Critérios de seleção das operações e modalidades de avaliação de candidaturas

1 - Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, na seleção das candidaturas no âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, são ainda tidos em conta os seguintes critérios:

a)

Experiência de distribuição de apoio no âmbito da privação material, preferencialmente adquirida no âmbito da operacionalização do POAPMC;

b)

Demonstração de experiência de atendimento e ou acompanhamento social junto das pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura;

c)

Apresentação de proposta de desenvolvimento das medidas de acompanhamento complementares identificadas no n.º 3 do artigo 85.º-A.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de seleção referidos no número anterior é divulgada no aviso de abertura de concurso ou convite.

3 - Para a operação de distribuição apenas é aprovada uma candidatura por território, conforme definido no aviso de abertura de candidaturas.

4 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o modelo de avaliação das candidaturas previsto no artigo 66.º-A.

Artigo 85.º-M — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação

À alteração da decisão de aprovação da presente operação aplica-se o disposto no artigo 67.º, salvo o previsto na alínea e) do n.º 2.

Artigo 85.º-N — Obrigações das entidades beneficiárias

1 - Constituem obrigações das entidades coordenadoras as seguintes:

a)

Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios previstos no presente Regulamento, designadamente nos pedidos de reembolso e saldo final;

b)

Receber diretamente o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, calculado em função do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, nos termos do cálculo efetuado pela autoridade de gestão;

c)

Efetuar a gestão dos destinatários, bem como do valor financeiro utilizado, designadamente através do controlo da quantidade de cartões emitidos e entregues às entidades beneficiárias que coordena, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente o SI FEAC e mantendo atualizada a informação registada;

d)

Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos, de acordo com o número de destinatários a abranger na respetiva área geográfica de atuação.

2 - Constituem obrigações das entidades mediadoras:

a)

Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no SI FEAC, tendo em conta as disposições constantes do artigo 45.º;

b)

Comunicar ao destinatário, de acordo com a informação constante no SI FEAC, em função do que tenha sido definido pela área governativa da solidariedade e segurança social, o valor financeiro associado ao cartão eletrónico;

c)

Receber os cartões eletrónicos que lhe foram atribuídos de acordo com o número de destinatários da sua área geográfica de atuação e proceder à distribuição dos mesmos, garantindo o registo de entrega no SI FEAC;

d)

Efetuar a gestão dos cartões eletrónicos, tendo em conta o número de destinatários a abranger, designadamente o número de cartões que lhe foram concedidos e o número de cartões entregues aos destinatários, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, devidamente registado no SI FEAC;

e)

Efetuar o controlo da utilização dos cartões eletrónicos, designadamente a verificação dos valores financeiros carregados por cartão eletrónico e respetivos valores utilizados, e correspondência entre o cartão eletrónico e a pessoa/agregado familiar a quem o mesmo foi atribuído;

f)

Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;

g)

Desenvolver as medidas de acompanhamento obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A e as demais previstas no n.º 3 do artigo 85.º-A com vista à inclusão social dos destinatários finais;

h)

Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais sob a sua responsabilidade, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 45.º

Artigo 85.º-O — Processo técnico da operação

1 - Ao processo técnico da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o disposto no artigo 70.º, salvo o previsto nas alíneas g), h) e i).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo técnico deve conter ainda os seguintes elementos:

a)

O registo do número de cartões eletrónicos concedidos por operação;

b)

O registo do número de cartões eletrónicos distribuídos pelos destinatários, associando o número do cartão eletrónico ao número de identificação da segurança social do destinatário;

c)

O registo do comprovativo de entrega do cartão eletrónico aos destinatários;

d)

O registo dos movimentos realizados por cada cartão eletrónico e respetivos saldos, autos de perda/extravio do cartão, bem como de devolução de valores não utilizados dentro do prazo de validade estabelecido contratualmente, e documentos comprovativos devidamente preenchidos e assinados.

Artigo 85.º-P — Processo contabilístico da operação

Atentas as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 85.º-N, apenas as entidades coordenadoras estão obrigadas à organização de um processo contabilístico, o qual deve conter os documentos comprovativos das transferências do financiamento atribuído às entidades mediadoras.

Artigo 85.º-Q — Elegibilidade das despesas

1 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, são elegíveis nos termos das alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 33.º:

a)

As despesas administrativas de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas pelas organizações parceiras;

b)

As despesas das medidas de acompanhamento realizadas no âmbito de operações de distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos.

2 - Às despesas elegíveis na presente secção aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 5 a 9 do artigo 72.º, pelo que onde, naquela norma, se lê «despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento» deve ler-se «despesas administrativas de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos».

3 - As despesas administrativas de preparação da distribuição indireta através da atribuição de cartões eletrónicos são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da realização da ação de acompanhamento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º-A.

4 - As despesas das medidas de acompanhamento realizadas no âmbito de operações de distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da realização da ação de acompanhamento prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 85.º-A.

Artigo 85.º-R — Adiantamentos e pedidos de reembolso

Aos adiantamentos e pedidos de reembolso no âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o disposto no artigo 73.º

Artigo 85.º-S — Simultaneidade na distribuição das Medidas 1 e 3

1 - Sempre que no mesmo território, em operações distintas, ocorra a implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, em simultâneo com a operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, a autoridade de gestão, no aviso de abertura do concurso ou convite, concretiza os seguintes aspetos:

a)

Condições a cumprir pelas organizações parceiras;

b)

Orientações a utilizar pelas organizações parceiras para apoiar o processo de encaminhamento do agregado familiar para uma das medidas de distribuição, quando definidas pela área governativa da solidariedade e segurança social;

c)

Número máximo de destinatários a abranger por cada uma das formas de distribuição referidas no n.º 1;

d)

Termos a constar no protocolo de parceria.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade de gestão pode definir que numa mesma operação as formas de distribuição previstas no n.º 1 ocorrem em simultâneo.

3 - No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 60.º a 73.º da secção iii do capítulo ii relativo à distribuição direta, com as adaptações a introduzir em função das especificidades da distribuição indireta, regulada na secção iii do capítulo iv.

4 - O aviso de abertura de concurso ou convite concretiza as especificidades da distribuição indireta enunciadas no número anterior que devem ser consideradas, bem como os aspetos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1.

PARTE III — Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I — Disposições finais

Artigo 86.º — Representação

A representação portuguesa nos órgãos comunitários, formais e informais, criados no âmbito do FEAC, deve ser assegurada, sempre que possível, de forma partilhada pela Agência, I. P., e pela autoridade de gestão.

Artigo 87.º — Região Autónoma dos Açores

Atentas as especificidades da Região Autónoma dos Açores, não lhe são aplicáveis os limites mínimos de destinatários finais previstos no presente Regulamento.

Artigo 88.º — Norma subsidiária

Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na redação em vigor, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis às medidas previstas nos capítulos anteriores.

CAPÍTULO II — Disposições transitórias

Artigo 89.º — Norma transitória

Às operações iniciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento podem ser aplicadas as regras no âmbito do PCACC de forma a garantir a transição harmoniosa de programas conforme o ponto 26 do Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na redação em vigor.

Artigo 90.º — Programas transitórios de aquisição e distribuição de alimentos

As despesas autorizadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 100/2013, de 30 de dezembro, e 11-B/2015, de 10 de março, são elegíveis no âmbito do presente Regulamento, em tudo o que não contrarie a regulamentação comunitária aplicável ao FEAC, e a decisão da Comissão Europeia que aprova o POAPMC.

Artigo 91.º — Período transitório

1 - Às operações iniciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento e integradas em candidaturas apresentadas no âmbito do POAPMC podem ser aplicadas as regras em vigor para o PCACC, em tudo o que não contrarie a regulamentação comunitária aplicável ao FEAC, e a decisão da Comissão Europeia que aprova o POAPMC.

2 - Podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas pelos beneficiários, no âmbito da Medida 1, antes da aprovação das candidaturas que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de 1 de dezembro de 2013, não se lhes aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e o n.º 7 do artigo 72.º

3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas às candidaturas que sejam apresentadas até 31 de dezembro de 2015.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).