Lei n.º 23-A/2022 — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e…

Tipo Lei
Publicação 2022-12-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 726

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

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b)

A assembleia geral delibera sobre a proposta apresentada nos termos da alínea anterior por maioria de dois terços dos votos emitidos, desde que estejam presentes ou representados acionistas titulares de metade das ações representativas do capital social ou, caso tal não se verifique, por maioria de três quartos dos votos dos acionistas presentes ou representados;

c)

Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis máximos mais elevados da componente variável da remuneração não são autorizados a exercer direta ou indiretamente quaisquer direitos de voto enquanto acionistas.

5 - A instituição de crédito informa o Banco de Portugal, de imediato, da proposta apresentada aos acionistas e da deliberação que haja sido adotada, devendo o Banco de Portugal utilizar as informações recebidas quanto à deliberação adotada para aferir as respetivas práticas na presente matéria e transmitir estas informações à Autoridade Bancária Europeia.

6 - Na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as instituições de crédito podem aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as orientações definidas pela Autoridade Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a um máximo de um quarto da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos por um período igual ou superior a cinco anos.

Artigo 115.º-G — Comunicação e divulgação da política de remuneração

1 - O Banco de Portugal:

a)

Recolhe:

i)

A informação divulgada pelas instituições de crédito sobre políticas e práticas remuneratórias de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos nas alíneas g), h), i) e k) do n.º 1 do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e

ii) A informação prestada pelas instituições de crédito sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres;

b)

Utiliza as informações referidas na alínea anterior para aferir as tendências e práticas de remuneração.

2 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal o número de colaboradores que auferem rendimentos anuais iguais ou superiores a 1 000 000 (euro), por exercício económico, em intervalos de remuneração de 1 000 000 (euro), incluindo as responsabilidades profissionais inerentes, a área de negócios envolvida e as principais componentes da remuneração fixa e variável e ainda contribuições para os benefícios discricionários de pensão.

3 - O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação:

a)

As regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão;

b)

Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração.

4 - O Banco de Portugal comunica as informações previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia.

5 - O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 115.º-H — Comité de remunerações

1 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades devem criar um comité de remunerações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.

2 - Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.

3 - O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente.

4 - No âmbito da sua atividade, o comité de remunerações deve observar os interesses de longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito, bem como o interesse público.

Artigo 115.º-I — Dever de divulgação no sítio na Internet

1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer constar do mesmo informação que exponha o cumprimento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

2 - O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da informação a divulgar nos termos no número anterior.

Capítulo II-B — Capital interno

Artigo 115.º-J — Processo de autoavaliação da adequação do capital interno

1 - As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.

2 - As instituições de crédito analisam periodicamente as estratégias e os processos, a fim de garantir o seu caráter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das respetivas atividades.

Capítulo II-C — Riscos

Artigo 115.º-K — Tratamento dos riscos

1 - O órgão de administração da instituição de crédito é globalmente responsável pelo risco, ao qual compete:

a)

Aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo económico;

b)

Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regulados no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c)

Afetar tempo suficiente à análise das questões de risco;

d)

Participar ativamente na avaliação de ativos e na utilização de notações de risco externas e de modelos internos relacionados com esses riscos.

2 - Para efeitos do exercício adequado das funções referidas no número anterior, as instituições de crédito implementam procedimentos internos de comunicação com o órgão de administração.

Artigo 115.º-L — Comité de riscos

1 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades devem constituir um comité de riscos composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas e que possuam conhecimentos, competências e experiência adequados para poderem compreender inteiramente e monitorizar a estratégia de risco e a apetência pelo risco da instituição de crédito.

2 - Nas instituições de crédito não abrangidas pelo disposto no número anterior, as funções do comité de riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, devendo os respetivos membros possuir os conhecimentos, as competências e a experiência necessárias para o exercício daquelas funções.

3 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 115.º-K, compete ao comité de riscos, designadamente:

a)

Aconselhar o órgão de administração sobre a apetência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras, da instituição de crédito;

b)

Auxiliar o órgão de administração na supervisão da execução da estratégia de risco da instituição de crédito pela direção de topo;

c)

Analisar se as condições dos produtos e serviços oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo de negócio e a estratégia de risco da instituição de crédito e apresentar ao órgão de administração um plano de correção, quando daquela análise resulte que as referidas condições não refletem adequadamente os riscos;

d)

Examinar se os incentivos estabelecidos na política de remuneração da instituição de crédito têm em consideração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto aos resultados, incluindo as datas das receitas.

4 - O órgão de fiscalização e o comité de riscos, quando este tenha sido constituído, têm acesso às informações sobre a situação de risco da instituição de crédito e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco da instituição de crédito e a aconselhamento especializado externo, cabendo-lhes determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que devam receber.

Artigo 115.º-M — Função de gestão de riscos

1 - As instituições de crédito estabelecem uma função de gestão de riscos independente das funções operacionais e dotada de recursos adequados, sendo responsável por:

a)

Garantir que todos os riscos materiais da instituição de crédito são identificados, avaliados e reportados adequadamente;

b)

Participar na definição da estratégia de risco da instituição de crédito;

c)

Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais.

2 - O responsável pela função de gestão de riscos exerce as suas funções de forma independente e em exclusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior da instituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência de conflito de interesses.

3 - O responsável pela função de gestão de riscos pode reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo.

Artigo 115.º-N — Risco de crédito e risco de contraparte

1 - O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos.

2 - As instituições de crédito devem dispor de metodologias e procedimentos internos que permitam, sem dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de titularização bem como o risco de crédito a nível de carteira.

3 - Caso os requisitos de fundos próprios se fundamentem numa notação por parte de uma agência de notação de risco ou no facto de não estar disponível uma notação para determinada posição em risco, a instituição de crédito fica obrigada a considerar informações suplementares relevantes para avaliar a afetação do capital interno.

4 - As instituições de crédito implementam sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para identificar e gerir problemas de crédito, realizar correções de valor necessárias e constituir provisões adequadas.

5 - As instituições de crédito asseguram a diversificação adequada das respetivas carteiras de crédito, considerando os mercados visados e a sua estratégia de crédito global.

Artigo 115.º-O — Risco residual

As instituições de crédito implementam políticas e procedimentos internos, definidos por escrito, que garantam o controlo do risco residual das técnicas reconhecidas adotadas para a redução do risco de crédito serem menos eficazes do que o previsto.

Artigo 115.º-P — Risco de concentração

As instituições de crédito asseguram que o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre cada contraparte individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas entre si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente do risco associado a grandes riscos indiretos, é tratado e controlado, designadamente por meio de políticas e procedimentos definidos por escrito.

Artigo 115.º-Q — Risco de titularização

1 - Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos, são objeto de avaliação e tratamento, de acordo com políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar que a realidade económica das operações seja plenamente considerada na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.

2 - As instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis, relativamente às quais esteja consagrada uma cláusula relativa ao reembolso antecipado, dispõem de planos de liquidez que prevejam as repercussões dos reembolsos programados e antecipados no âmbito daquelas operações.

Artigo 115.º-R — Risco de mercado

1 - As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e processos de identificação, avaliação e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de mercado.

2 - As instituições de crédito adotam medidas que acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos quando o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da posição longa.

3 - As instituições de crédito devem dispor de capital interno adequado aos riscos significativos de mercado que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios.

4 - As instituições de crédito devem, igualmente, dispor de um capital interno adequado aos riscos de mercado para:

a)

Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições em risco, nos termos dos artigos 326.º a 350.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso compensem as suas posições num ou mais títulos de capital que constituam um índice de ações com uma ou mais posições em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro instrumento derivado desse índice, cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença eventual entre a evolução do valor desse contrato de futuros ou desse outro instrumento derivado e a dos títulos de capital que constituem aquele índice;

b)

Posições inversas em contratos de futuros sobre índices de ações cujo prazo de vencimento ou composição não sejam idênticos;

c)

Cobertura do risco de perda que exista entre a data do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte, no caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos de capital em que a instituição de crédito aplique, para cálculo dos requisitos de fundos próprios, o artigo 345.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 115.º-S — Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação

1 - As instituições de crédito selecionam e aplicam uma das seguintes técnicas para identificar, avaliar, gerir e reduzir o risco resultante de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos dos juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação:

a)

Sistemas internos;

b)

Metodologia padrão; ou

c)

Metodologia padrão simplificada.

2 - As instituições de crédito adotam sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais alterações dos spreads de crédito que afetem o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos de juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação.

3 - O Banco de Portugal pode exigir que:

a)

Uma instituição de crédito utilize a metodologia padrão quando os sistemas internos aplicados para avaliar os riscos referidos do n.º 1 não sejam adequados;

b)

Uma instituição de crédito de pequena dimensão e não complexa, na aceção do ponto 145) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, utilize a metodologia padrão quando considere que a metodologia padrão simplificada não tem adequadamente em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades excluídas da sua carteira de negociação.

Artigo 115.º-T — Risco operacional

1 - As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos:

a)

O risco de modelo;

b)

Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e

c)

Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência.

2 - As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de negócio que assegurem a sua capacidade de operar numa base contínua e de conter perdas caso se verifique uma perturbação grave da respetiva atividade.

Artigo 115.º-U — Risco de liquidez

1 - As instituições de crédito devem dispor de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem:

a)

Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moedas, sucursais e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez;

b)

Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração da instituição de crédito;

c)

Refletir a importância da instituição de crédito em cada Estado-Membro da União Europeia em que exerce a sua atividade.

3 - As instituições de crédito comunicam a todas as áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância ao risco definida.

4 - As instituições de crédito devem, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades, adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom funcionamento e solidez do seu sistema.

5 - Na definição e implementação das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas referidos nos números anteriores as instituições de crédito devem, em particular:

a)

Desenvolver metodologias para identificar, medir, gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais abrangem os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto potencial do risco de reputação;

b)

Discriminar os ativos onerados e os ativos livres de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento, especialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade que detém os ativos, o país em que os ativos se encontram registados ou depositados e a sua disponibilidade, controlando o modo como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil;

c)

Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de liquidez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades, dentro e fora do Espaço Económico Europeu;

d)

Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de reservas de liquidez, que permita responder a condições adversas que venham a ser identificadas;

e)

Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente;

f)

Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de liquidez e fatores de redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento, devendo tais cenários alternativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os das entidades com objeto específico de titularização ou outras entidades com objeto específico previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em relação às quais a instituição de crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio significativo de liquidez;

g)

Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e diversos níveis de condições adversas;

h)

Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos nas alíneas f) e g).

6 - As instituições de crédito elaboram planos de contingência de liquidez, os quais são submetidos à aprovação do órgão de administração.

7 - Os planos de contingência de liquidez devem:

a)

Definir as estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia;

b)

Considerar os cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5;

c)

Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de atualização com base nos resultados dos cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5.

8 - As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos termos da alínea c) do número anterior.

9 - As instituições de crédito devem tomar com antecedência as medidas operacionais necessárias para garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser imediatamente executados, nomeadamente:

a)

A titularidade de ativos de garantias imediatamente elegíveis para financiamento pelo banco central;

b)

Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas moedas de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha posições em risco;

c)

Se necessário do ponto de vista operacional, a titularidade de ativos de garantia no território de um Estado-Membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja moeda tenha uma posição em risco.

10 - Compete ao Banco de Portugal no âmbito da monitorização do risco de liquidez das instituições de crédito:

a)

Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente a conceção e o volume de produtos, a gestão do risco, as políticas de financiamento e as concentrações de financiamento;

b)

Tomar as medidas necessárias, caso verifique que a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados na alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição de crédito ou instabilidade sistémica;

c)

Informar a Autoridade Bancária Europeia das medidas adotadas nos termos da alínea anterior.

Artigo 115.º-V — Risco de alavancagem excessiva

1 - As instituições de crédito dispõem de políticas e procedimentos para identificar, gerir e controlar o risco de alavancagem excessiva.

2 - Os indicadores de risco de alavancagem excessiva incluem o rácio de alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável e o desfasamento entre ativos e obrigações.

3 - As instituições de crédito tratam de forma prudente o risco de alavancagem excessiva, considerando os seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos fundos próprios da instituição de crédito e a capacidade de responderem a situações adversas.

Artigo 115.º-W — Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios

1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, exceto para o risco operacional, comunicam anualmente ao Banco de Portugal os resultados dos cálculos dos seus métodos internos para as posições em risco ou posições incluídas em carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, juntamente com uma explicação sobre as metodologias utilizadas para aqueles efeitos.

2 - Os resultados referidos no número anterior são igualmente comunicados à Autoridade Bancária Europeia, de acordo com modelo a elaborar pela mesma.

3 - No caso de o Banco de Portugal especificar carteiras de referência distintas das mencionadas no n.º 1, deve consultar a Autoridade Bancária Europeia e assegurar que as instituições de crédito comunicam os resultados dos cálculos a que alude aquele número separadamente para as carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e pelo Banco de Portugal.

4 - Com base nas informações apresentadas pelas instituições de crédito nos termos do n.º 1, o Banco de Portugal monitoriza o elenco de montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, consoante o caso, exceto para risco operacional, para as posições em risco ou transações incluídas na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos internos de cada instituição de crédito.

5 - O Banco de Portugal avalia anualmente a qualidade dos métodos aplicados pelas instituições de crédito, analisando, em especial:

a)

Os métodos que evidenciem diferenças significativas de requisitos de fundos próprios para a mesma posição em risco;

b)

Os métodos em que se verifique uma diversidade especialmente elevada ou reduzida, e também uma subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios.

6 - Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas instituições de crédito divergirem significativamente da maioria das instituições de crédito ou na falta de uniformidade dos métodos que conduza a uma ampla variação dos resultados, investigar as causas deste facto e, se for possível determinar com rigor que o método da instituição de crédito leva a uma subestimação dos requisitos de fundos próprios que não pode ser atribuída a diferenças dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, adotar as medidas corretivas que se revelem adequadas.

7 - Nos termos do número anterior, o Banco de Portugal assegura que as medidas corretivas a adotar mantêm os objetivos de um método interno e que:

a)

Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferenciais;

b)

Não criam incentivos errados; ou

c)

Não incentivam outras instituições a adotar métodos idênticos.

Capítulo II-D — Sistema de comunicação de irregularidades

Artigo 115.º-X — Comunicação interna de irregularidades

1 - As instituições de crédito implementam os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 - Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.

3 - As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de infração a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.

4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que contém as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas.

5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º

6 - As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

7 - As instituições de crédito enviam ao Banco de Portugal um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respetivo processamento.

8 - O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas previstas no presente artigo.

Capítulo III — Supervisão

Secção I — Supervisão em geral

Artigo 116.º — Procedimentos de supervisão

1 - No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:

a)

Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas;

b)

Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, designadamente a avaliação do cumprimento dos requisitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c)

Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;

d)

(Revogada.)

e)

Emitir recomendações;

f)

Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona;

g)

Sancionar as infrações.

2 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.

Artigo 116.º-A — Processo de supervisão

1 - Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo seguinte, o Banco de Portugal analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia:

a)

Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;

b)

(Revogada.)

c)

Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em consideração a natureza, nível e complexidade das atividades das instituições de crédito.

2 - Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de Portugal decide se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios e liquidez que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.

3 - O Banco de Portugal determina, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a intensidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das atividades da instituição de crédito em causa.

4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.º-AC.

5 - (Revogado.)

6 - O Banco de Portugal procede à análise e avaliação referida no n.º 1, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e respetivos critérios divulgados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º-A.

7 - O Banco de Portugal pode adaptar as metodologias aplicadas na sua análise e avaliação, para ter em conta instituições com um perfil de risco semelhante, nomeadamente resultante de modelos de negócio ou localizações geográficas das posições em risco semelhantes.

8 - As metodologias adaptadas nos termos do número anterior:

a)

Podem incluir parâmetros de referência orientados para o risco e indicadores quantitativos;

b)

Ponderam devidamente os riscos específicos a que cada instituição pode estar exposta; e

c)

Não podem afetar as medidas de natureza específica impostas à instituição de crédito nos termos do artigo 116.º-C.

9 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia quando utilizar metodologias adaptadas nos termos do n.º 7.

10 - O Banco de Portugal informa de imediato a Autoridade Bancária Europeia dos resultados da análise e avaliação a que se refere o presente artigo sempre que tal análise e avaliação revelem que uma instituição de crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

11 - Se, no decurso de um processo de análise e avaliação, em particular dos sistemas de governo, do modelo de negócio ou das atividades de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal considerar que existem motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco acrescido de que tal aconteça, notifica de imediato:

a)

A Autoridade Bancária Europeia; e

b)

Outras autoridades ou organismos responsáveis pela fiscalização da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente à instituição de crédito.

12 - Em caso de potencial risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco de Portugal:

a)

Articula a sua posição com as autoridades ou organismos responsáveis pela fiscalização da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente à instituição de crédito; e

b)

Notifica, de imediato e conjuntamente com as entidades referidas na alínea anterior, a Autoridade Bancária Europeia da sua avaliação conjunta.

13 - Para efeitos do n.º 11 e do número anterior, o Banco de Portugal toma, se necessário, as medidas adequadas nos termos do presente Regime Geral.

Artigo 116.º-B — Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal

1 - Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo anterior, devem incluir pelo menos o seguinte:

a)

Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base na aplicação do método IRB;

b)

A exposição aos riscos de concentração e respetiva gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação sobre grandes riscos;

c)

A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas instituições de crédito relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;

d)

O caráter adequado dos fundos próprios detidos por uma instituição de crédito relativos a ativos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado;

e)

A exposição ao risco de liquidez e respetiva avaliação e gestão por parte das instituições de crédito, nomeadamente o desenvolvimento de análises de cenários alternativos, a gestão dos fatores de redução de risco, incluindo o nível, a composição e a qualidade das reservas de liquidez, e a definição de planos de contingência eficazes;

f)

O impacte dos efeitos de diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos; e

g)

Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado;

h)

A localização geográfica das exposições das instituições de crédito;

i)

O modelo de negócio das instituições de crédito;

j)

(Revogada.)

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão global do risco de liquidez das instituições de crédito e promover o desenvolvimento de metodologias internas adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas instituições de crédito nos mercados financeiros e o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia interessados.

3 - Compete ao Banco de Portugal verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma operação de titularização.

4 - Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais do que uma vez, o Banco de Portugal toma as medidas adequadas que reflitam o facto de crescerem as expetativas de que concede, no futuro, apoio às suas operações de titularização, não sendo assim assegurada uma transferência de risco significativa.

5 - Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal pondera se os ajustamentos de valor efetuados relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado.

6 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indicadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio de alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável.

7 - O Banco de Portugal tem em consideração o modelo de negócio das instituições de crédito ao avaliar a adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados para gerir o risco de alavancagem excessiva.

8 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem as disposições de sistema de governo das instituições de crédito, a sua cultura e valores empresariais e a capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar as suas funções.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem acesso, pelo menos às ordens do dia e a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e das respetivas comissões, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração.

10 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

11 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, pelo menos, nas seguintes circunstâncias:

a)

Os capitais próprios de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S, sofram uma redução de valor económico superior a 15 % dos seus fundos próprios de nível 1 em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer um dos seis cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro;

b)

Os resultados líquidos de juros de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S, sofram uma grande redução em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer dos dois cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro.

12 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o Banco de Portugal considere, com base na análise e avaliação a que se refere o n.º 10, que:

a)

A gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada; e

b)

A instituição de crédito não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

13 - Para efeitos dos n.os 11 e 12, entende-se por «poderes de supervisão»:

a)

Os poderes referidos no artigo 116.º-C; ou

b)

O poder de especificar pressupostos de modelização e paramétricos diferentes dos identificados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos da regulamentação aplicável nesta matéria que as instituições devem refletir no seu cálculo do valor económico do capital próprio nos termos do n.º 1 do artigo 115.º-S.

Artigo 116.º-C — Medidas corretivas

1 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou ações necessárias para resolver a situação.

2 - Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:

a)

Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios adicionais superiores aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos termos previstos no artigo seguinte;

b)

Exigir o reforço dos sistemas, processos, procedimentos, disposições, mecanismos e estratégias do governo da sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;

c)

Exigir que as instituições de crédito apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão e fixar um prazo para a sua execução, incluindo a exigência de melhorias ao plano apresentado;

d)

Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

e)

Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito ou solicitar o desinvestimento em atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez;

f)

Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito, incluindo as atividades subcontratadas;

g)

Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

h)

Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.

i)

Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de incumprimento;

j)

Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre fundos próprios, liquidez e alavancagem;

k)

Impor requisitos específicos de liquidez, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;

l)

Exigir divulgações adicionais.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Para efeitos da alínea j) do n.º 2, o Banco de Portugal pode impor requisitos de reporte adicionais ou com maior frequência quando:

a)

Os requisitos sejam adequados e proporcionais ao fim; e

b)

A informação a reportar não seja redundante.

6 - Para efeitos do disposto nos artigos 116.º-A a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI, qualquer informação adicional é considerada redundante quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já tiver sido comunicada de outro modo ao Banco de Portugal ou possa ser por este produzida.

7 - O Banco de Portugal não pode exigir que uma instituição de crédito comunique informação adicional se já a tiver recebido num formato ou nível de detalhe diferente, a menos que a diferença de formato ou detalhe impeça o Banco de Portugal de produzir informação com o mesmo grau de qualidade e fiabilidade da informação adicional a exigir.

8 - Os números anteriores aplicam-se igualmente às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas na União Europeia sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 116.º-D — Requisito de fundos próprios adicionais

1 - O Banco de Portugal impõe o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior se, com base na sua análise e avaliação, determinar que:

a)

A instituição de crédito está exposta a riscos ou elementos de risco não cobertos ou insuficientemente cobertos, nos termos dos n.os 3 a 7, pelos requisitos de fundos próprios impostos em matéria de requisitos de fundos próprios, grandes riscos e alavancagem, e à titularização previstos, respetivamente nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;

b)

A instituição de crédito não cumpre os requisitos em matéria de controlo e capital interno previstos nas alíneas f) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J do presente Regime Geral, em matéria de grandes riscos previstos no artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e é pouco provável que outras medidas de supervisão sejam suficientes para assegurar que os referidos requisitos possam ser cumpridos num prazo adequado;

c)

Os ajustamentos à avaliação prudente relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B, são considerados insuficientes para que a instituição de crédito possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;

d)

A avaliação do Banco Portugal sobre a utilização de métodos internos prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-AE demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação do método interno autorizado é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;

e)

A instituição de crédito incumpre reiteradamente os termos das orientações emitidas para a constituição ou manutenção de um nível adequado de fundos próprios adicionais;

f)

Existem outras situações específicas da instituição de crédito que suscitam fundamentadamente preocupações significativas em termos de supervisão.

2 - O Banco de Portugal só pode impor o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior para cobrir os riscos em que a instituição de crédito incorre a título individual devido à sua atividade, incluindo os riscos que refletem o impacto de determinadas evoluções económicas e do mercado no perfil de risco da instituição de crédito.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os riscos ou elementos de risco não estão cobertos ou estão insuficientemente cobertos pelos referidos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação da União Europeia quando os montantes, os tipos e a distribuição de capital considerados adequados pelo Banco de Portugal, tendo em conta a sua revisão da autoavaliação efetuada pelas instituições de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 115.º-J, forem superiores aos requisitos de fundos próprios estabelecidos na referida legislação da União Europeia.

4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal avalia, tendo em conta o perfil de risco de cada instituição de crédito, os riscos a que esta está exposta, incluindo:

a)

Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos excluídos expressamente ou não abrangidos expressamente pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação referida na alínea a) do n.º 1;

b)

Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos suscetíveis de serem subestimados, apesar de cumprir com os requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação referida na alínea a) do n.º 1.

5 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica caso os referidos riscos ou elementos desses riscos estejam sujeitos a disposições transitórias ou de salvaguarda de direitos adquiridos previstas no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

6 - Para efeitos do n.º 3, o capital considerado adequado cobre todos os riscos ou elementos dos riscos identificados como sendo significativos, de acordo com a avaliação prevista no n.º 4, que não são cobertos ou são insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios referidos na alínea a) do n.º 1.

7 - O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação pode ser considerado significativo, pelo menos nos casos a que se refere o n.º 11 do artigo 116.º-B, salvo se a análise e avaliação do Banco de Portugal concluir que a gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a instituição de crédito não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

8 - Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura de riscos, que não o risco de alavancagem excessiva insuficientemente cobertos pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos corresponde à diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de fundos próprios previstos nas partes III e IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.

9 - Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos corresponde à diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de fundos próprios previstos nas partes III e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

10 - A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva nos seguintes termos:

a)

Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;

b)

Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea anterior são constituídos por fundos próprios principais de nível 1.

11 - A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva com fundos próprios de nível 1.

12 - O Banco de Portugal pode exigir que a instituição de crédito cumpra o requisito de fundos próprios adicionais com uma parcela superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1, quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição de crédito.

13 - O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura de outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para cumprir os seguintes elementos:

a)

Requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais estabelecidos, respetivamente nas alíneas a), b) ea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Requisito combinado de reservas de fundos próprios;

c)

Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se referem a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva.

14 - O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para cumprir os seguintes elementos:

a)

Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c)

Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se referem a riscos de alavancagem excessiva.

15 - A decisão do Banco de Portugal é fundamentada, por escrito, perante cada instituição de crédito, explicando, pelo menos e de forma clara, a avaliação global dos elementos referidos nos números anteriores, incluindo uma exposição específica dos motivos pelos quais a imposição de orientações sobre fundos próprios adicionais deixou de ser considerada suficiente, no caso previsto na alínea e) do n.º 1.

Artigo 116.º-E — Orientações sobre fundos próprios adicionais

1 - De acordo com as estratégias e os processos de autoavaliação previstos no artigo 115.º-J, as instituições de crédito mantêm o seu capital interno num nível adequado de fundos próprios que seja suficiente para cobrir todos os riscos a que estão expostas individualmente e para assegurar a absorção de potenciais perdas resultantes dos cenários de esforço, incluindo as identificadas no âmbito dos testes de esforço de supervisão.

2 - O Banco de Portugal revê periodicamente o nível de capital interno estabelecido por cada instituição de crédito nos termos do número anterior, no âmbito da análise e avaliação de supervisão, incluindo os resultados dos testes de esforço, determinando, para cada instituição de crédito, o nível global de fundos próprios que considera adequado.

3 - O Banco de Portugal comunica às instituições de crédito as suas orientações sobre fundos próprios adicionais correspondentes aos fundos próprios que, conforme o caso, são necessários para alcançar o nível global de fundos próprios que o Banco de Portugal considera adequado nos termos do número anterior, e excedem o montante de fundos próprios exigidos nos termos:

a)

Dos requisitos de fundos próprios, de grandes riscos e alavancagem previstos, respetivamente nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Do rácio de reserva de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c)

Dos requisitos de fundos próprios para titularizações previstos no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;

d)

Do requisito combinado de fundos próprios e do requisito de fundos próprios adicionais previstos, respetivamente, na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

4 - As orientações sobre fundos próprios adicionais:

a)

São específicas para cada instituição de crédito; e

b)

Só podem cobrir os riscos contemplados pelos requisitos de fundos próprios adicionais na medida em que cubram aspetos desses riscos que não estejam cobertos por esses requisitos.

5 - O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura de outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados para cumprir os seguintes requisitos:

a)

Os requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais previstos, respetivamente, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

O requisito de fundos próprios adicionais imposto pelo Banco de Portugal para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva nos termos do artigo anterior; e

c)

O requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B.

6 - O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura do risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados para cumprir o:

a)

Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Requisito imposto pelo Banco de Portugal no contexto do artigo anterior para cobertura do risco de alavancagem excessiva; e

c)

Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

7 - O disposto nos artigos 138.º-AA e 138.º-AB não é aplicável em caso de inobservância das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais quando a instituição de crédito cumpra:

a)

Os requisitos de fundos próprios em matéria de requisitos de fundos próprios, de grandes riscos, alavancagem e titularizações aplicáveis, respetivamente, ao abrigo das partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;

b)

O requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C;

c)

Se pertinente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou o requisito de reserva para rácio de alavancagem referido referidos, respetivamente na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 116.º-F — Notificação à autoridade de resolução

O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de crédito, notifica o Conselho Único de Resolução, quando este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução dessa instituição de crédito, da determinação do requisito de fundos próprios adicionais e de quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais.

Artigo 116.º-G — Planos de recuperação individuais

1 - As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia elaboram um plano de recuperação.

2 - O plano de recuperação da instituição de crédito é aprovado pelo órgão de administração e apresentado ao Banco de Portugal.

3 - O plano de recuperação identifica as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que justifiquem a aplicação de medidas de intervenção corretiva.

4 - O plano de recuperação:

a)

Tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos;

b)

Não pode pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário;

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, inclui, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal, e identifica os ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia.

5 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal, nem confere a terceiros ou à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.

6 - A instituição de crédito pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada ao Banco de Portugal em tempo útil:

a)

Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes;

b)

Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.

7 - Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.

Artigo 116.º-H — Conteúdo e elementos do plano de recuperação individual

1 - O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação global da instituição de crédito;

b)

Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior plano de recuperação;

c)

Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito tenciona gerir eventuais reações negativas dos mercados financeiros;

d)

Medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito;

e)

Calendário provável para a execução de cada aspeto significativo do plano;

f)

Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;

g)

Identificação das suas funções críticas;

h)

Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito;

i)

Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na sua estrutura de governo, bem como as políticas e procedimentos de preparação, aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela sua preparação e execução;

j)

Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os seus fundos próprios;

k)

Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência de modo a assegurar que pode continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação dos ativos disponíveis para prestar em garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;

l)

Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem;

m)

Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;

n)

Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;

o)

Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados financeiros;

p)

Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;

q)

Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira;

r)

Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de crédito, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;

s)

Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da instituição de crédito;

t)

Quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza qualitativa e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir;

u)

Opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a execução tempestiva das medidas de recuperação.

2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação.

Artigo 116.º-I — Revisão e atualização do plano de recuperação individual

1 - O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:

a)

Com uma periodicidade não superior a um ano;

b)

Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;

c)

Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;

d)

Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).

2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.

Artigo 116.º-J — Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação

1 - Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes obrigações simplificadas para determinadas instituições de crédito relativas aos planos de recuperação:

a)

Elaboração de planos simplificados;

b)

Redução da frequência de revisão dos planos;

c)

Elementos e conteúdo do plano.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:

a)

Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013;

b)

Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 (euro);

c)

Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 (euro).

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:

a)

A natureza jurídica;

b)

A estrutura acionista;

c)

A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;

d)

A participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;

e)

A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;

f)

O perfil de risco e modelo de negócio;

g)

O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;

h)

O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.

4 - O Banco de Portugal pode dispensar, por regulamento, as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central da apresentação de planos de recuperação da apresentação de planos de recuperação, sendo o plano de recuperação apresentado pelo organismo central.

5 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.

6 - O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 4.

7 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia de decisões adotadas nos termos do disposto nos n.os 1 ou 4.

Artigo 116.º-K — Avaliação do plano de recuperação

1 - O Banco de Portugal avalia a conformidade legal do plano de recuperação no prazo de 6 meses a contar da sua apresentação, bem como se é expectável que:

a)

A aplicação dos mecanismos propostos pode razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas preparatórias ou adotadas por cada instituição;

b)

O plano e as opções específicas nele contempladas podem ser executados de forma rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras instituições de crédito a executar planos de recuperação em simultâneo.

2 - O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais.

3 - Na avaliação do plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.

4 - O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.

5 - Caso considere que o plano de recuperação contém deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução, o Banco de Portugal notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo desse facto e, ouvida a instituição, determina que esta apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto em que demonstre que essas deficiências ou impedimentos são ultrapassados.

6 - Caso o Banco de Portugal considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos significativos à execução do plano de recuperação no plano revisto, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo subjacente à respetiva elaboração.

7 - As instituições de crédito apresentam um plano de recuperação alterado, no prazo de um mês contado da determinação prevista no número anterior, que contemple as alterações específicas determinadas.

8 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares, nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Portugal previstas nos n.os 5 e 6.

9 - O Banco de Portugal comunica os planos de recuperação ao Conselho Único de Resolução, quando este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito em causa.

Artigo 116.º-L — Desadequação do plano de recuperação

1 - Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos à sua execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao plano de recuperação, o Banco de Portugal determina à instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir as referidas situações.

2 - Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, adequadas e proporcionais à sua correção, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou impedimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:

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