Lei n.º 23-A/2022 — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e…

Tipo Lei
Publicação 2022-12-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 726

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

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12 - A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.

13 - O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

14 - O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto no presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das entidades participantes.

Artigo 82.º — Cooperação com países terceiros

Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do artigo 81.º só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.

Artigo 82.º-A — Cooperação com organismos internacionais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, o Banco de Portugal pode transmitir ou partilhar informação com os seguintes organismos:

a)

O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa de avaliação do setor financeiro;

b)

O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos;

c)

O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão.

2 - O Banco de Portugal apenas pode partilhar informações confidenciais com os organismos referidos no número anterior se:

a)

O organismo tiver apresentado um pedido expresso ao Banco de Portugal;

b)

O pedido estiver enquadrado nas funções desempenhadas pelo organismo requerente de acordo com os seus estatutos;

c)

O pedido for suficientemente preciso quanto à natureza, ao âmbito e ao formato das informações solicitadas, bem como aos meios para a sua divulgação ou transmissão;

d)

As informações solicitadas forem essenciais para o desempenho das funções especificamente exercidas pelo organismo requerente e não excedem as respetivas atribuições;

e)

As informações forem transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente envolvidas no exercício da função específica em causa; e

f)

As pessoas que têm acesso às informações estiverem sujeitas a regras de dever de segredo no mínimo equivalentes às previstas no artigo 80.º

3 - O Banco de Portugal só pode transmitir informações agregadas ou anonimizadas, podendo apenas partilhar outras informações nas suas instalações.

4 - Sempre que a divulgação das informações implicar o tratamento de dados pessoais, o seu tratamento pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 83.º — Informações sobre riscos

Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.

Artigo 84.º — Violação do dever de segredo

Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.

Capítulo IV — Conflitos de interesses

Artigo 85.º — Crédito a membros dos órgãos sociais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta ou indiretamente dominados.

2 - Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respetiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a definir por instrução.

3 - Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes coletivos referidos nos números anteriores.

4 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, as operações de caráter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito concedido em resultado da utilização de cartões de crédito associados à conta de depósito, em condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e risco análogos.

5 - (Revogado.)

6 - O Banco de Portugal pode determinar a aplicação do artigo 109.º aos membros de outros órgãos que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes coletivos por eles dominados.

7 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.

8 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes coletivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelo n.º 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.

9 - As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes se refere, são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.

Artigo 85.º-A — Informação ao Banco de Portugal

As instituições de crédito documentam devidamente e disponibilizam ao Banco de Portugal, mediante pedido, os dados relativos a empréstimos às seguintes pessoas:

a)

Membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;

b)

Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau de membro dos órgãos de administração ou fiscalização;

c)

Sociedade na qual um membro do órgão de administração ou um membro do órgão de fiscalização ou um familiar próximo referido na alínea anterior:

i)

Detém uma participação qualificada igual ou superior a 10 % do capital ou dos direitos de voto;

ii) Pode exercer uma influência significativa;

iii) Ocupa lugares de direção de topo; ou

iv) É membro do órgão de administração.

Artigo 86.º — Outras operações

Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente dominem.

Artigo 86.º-A — Mecanismos organizacionais e administrativos

1 - As instituições de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos adequados à natureza, escala e complexidade da sua atividade que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de interesses, os interesses dos seus clientes sejam prejudicados.

2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente, as instituições de crédito devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos ou serviços por parte do cliente, prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem assim, sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.

3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a natureza do cliente, que este tome uma decisão informada.

4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas instituições de crédito nos termos previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de situações de conflito entre os interesses dos clientes e os das instituições de crédito, incluindo os dos titulares dos seus órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes clientes que surjam ou possam surgir, designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de incentivos de terceiros, da própria remuneração da instituição de crédito e demais estruturas de incentivos.

Artigo 86.º-B — Remuneração e avaliação do pessoal

1 - As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação de desempenho para as pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas.

2 - A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos interesses dos clientes.

3 - As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração, adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em devida consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos clientes sejam prejudicados.

Capítulo V — Defesa da concorrência

Artigo 87.º — Defesa da concorrência

1 - A atividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.

2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas concertadas que tenham por objeto as operações seguintes:

a)

Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;

b)

Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas.

3 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respetiva atividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.

Artigo 88.º — Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 89.º — Publicidade

(Revogado.)

Artigo 90.º — Intervenção do Banco de Portugal

(Revogado.)

Capítulo VI — Organização interna das instituições de crédito

Artigo 90.º-A — Registos e arquivo

1 - As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços, atividades e operações por si efetuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento estão adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as respetivas obrigações perante os clientes.

2 - As instituições de crédito criam um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual assenta nos respetivos documentos de suporte.

3 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e documentos referidos no presente artigo devem ser conservados em suporte que não possibilite a sua alteração e permita a consulta posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.

4 - As instituições de crédito devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que estabeleçam com os clientes para a celebração de contratos, preservando-os por um período de cinco anos, podendo o Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que estes sejam mantidos por um período superior e até sete anos.

5 - Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas.

6 - As instituições de crédito garantem que as comunicações que as pessoas que nelas exerçam funções ou que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estabeleçam com os clientes, para a celebração de contratos, são realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos ou autorizados.

7 - O Banco de Portugal pode exigir os registos às instituições de crédito.

8 - Os registos são fornecidos pelas instituições de crédito aos respetivos clientes, mediante pedido destes junto das instalações da instituição de crédito.

Artigo 90.º-B — Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito

1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à conceção, combinação ou alteração significativa desses produtos, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores destinatários dos mesmos sejam tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.

2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade das instituições de crédito, devendo a sua aplicação ter em conta o nível de risco potencial para o cliente e a complexidade dos produtos em causa.

3 - As instituições de crédito responsáveis pela conceção, combinação ou alteração significativa dos produtos referidos no n.º 1 devem rever e atualizar periodicamente os respetivos procedimentos de governação e monitorização.

4 - Todas as medidas adotadas no contexto dos procedimentos específicos estabelecidos para a governação e monitorização devem estar devidamente documentadas e registadas para efeitos de auditoria, estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, sempre que este o solicite.

Artigo 90.º-C — Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito

1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos, independentemente de terem sido concebidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.

2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados e proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua finalidade.

3 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o consumidor.

4 - As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos referidos no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que estas o solicitem.

Artigo 90.º-D — Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e governação de depósitos e produtos de crédito

1 - Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre que as instituições de crédito não tenham desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto em causa ou não tenham, de outra forma, logrado cumprir o disposto nos artigos 90.º-B e 90.º-C e existir risco de que tal omissão coloque seriamente em causa os interesses dos clientes bancários.

2 - A adoção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do interessado, exceto se tal puser em risco o objetivo ou a eficácia da mesma.

3 - A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a duração que for fixada pelo Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias, podendo ser prorrogada dentro deste prazo, caso se mantenham os pressupostos referidos no n.º 1.

Título VII — Supervisão prudencial

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 91.º — Superintendência

1 - A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a coordenação da atividade dos agentes do mercado com a política económica e social do Governo, compete ao Ministro das Finanças.

2 - Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que ponha em grave perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou ainda o encerramento temporário de instituições de crédito.

Artigo 92.º — Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central

1 - Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:

a)

Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais;

b)

Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.

2 - As restantes atribuições do Banco de Portugal conferidas pelo presente Regime Geral não podem prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 93.º — Supervisão

1 - A supervisão das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras mistas, em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente Regime Geral.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 - O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que, em cada momento, disponha.

4 - No exercício das suas competências, o Banco de Portugal tem em conta a convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente no quadro da participação no Sistema Europeu de Supervisão Financeira.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:

a)

Coopera com as autoridades de supervisão e demais entidades integrantes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;

b)

Participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e nos colégios de autoridades de supervisão;

c)

Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico;

d)

Coopera de forma estreita com o Comité Europeu do Risco Sistémico.

6 - A prossecução das demais atribuições legais do Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o desempenho das suas competências legais de supervisão, designadamente no âmbito da Autoridade Bancária Europeia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico.

Artigo 93.º-A — Informação a divulgar

1 - Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações:

a)

Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as recomendações de caráter geral adotados em Portugal no domínio prudencial;

b)

As opções e faculdades previstas na legislação comunitária que tenham sido exercidas;

c)

Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-D, incluindo os critérios para a aplicação do princípio da proporcionalidade referido nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo;

d)

Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do quadro prudencial, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão corretivas tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 116.º-C e das medidas impostas nos termos do título xi;

e)

Os critérios gerais e as metodologias adotados para verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às instituições investidoras e às instituições patrocinadoras previstos nos artigos 405.º a 409.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

f)

Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e a descrição das medidas impostas nos casos de violação dos requisitos referidos na alínea anterior, identificados anualmente.

2 - A divulgação da informação prevista nas alíneas a) a d) do número anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação com os métodos adotados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.

3 - As informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e regularmente atualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço eletrónico.

4 - Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:

a)

Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato de passivos;

b)

O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento e, entre estas, o número de instituições de crédito com filiais em países terceiros;

c)

Numa base agregada para Portugal:

i)

O montante total dos fundos próprios em base consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento e que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros;

ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;

iii) A percentagem do total de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do referido Regulamento em base consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.

5 - Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:

a)

Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato de passivos;

b)

O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas instituições de crédito-mãe com filiais em países terceiros;

c)

Numa base agregada para Portugal:

i)

O montante total dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros;

ii) A percentagem dos fundos próprios totais das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;

iii) A percentagem do total de fundos próprios exigidos ao abrigo do artigo 87.º do referido Regulamento das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.

Capítulo II — Normas prudenciais

Artigo 94.º — Princípio geral

As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

Artigo 95.º — Capital

1 - Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria, o capital social mínimo das instituições de crédito.

2 - As instituições de crédito constituídas por modificação do objeto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no ato da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número anterior, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.

Artigo 96.º — Fundos próprios

1 - O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.

2 - Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo 95.º

3 - Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.

4 - Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respetivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.

5 - Não é aplicável às instituições de crédito o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 97.º — Reservas

1 - Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital social ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.

2 - Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

3 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.

Artigo 98.º — Segurança das aplicações

(Revogado.)

Artigo 99.º — Competência regulamentar

1 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos quer em termos individuais, quer em termos consolidados, e nomeadamente:

a)

Relação entre os fundos próprios e o total dos ativos e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por coeficientes de risco;

b)

Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indireta ou à garantia da colocação das emissões dos mesmos valores;

c)

Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;

d)

Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o risco de ocorrência de perdas prejudiciais à solvabilidade das instituições de crédito resultantes de uma excessiva exposição perante um único cliente ou um grupo de clientes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição ou grupo de exposições que resulte numa concentração excessiva de risco;

e)

Limites mínimos para as provisões destinados à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos;

f)

Prazos e métodos da amortização das instalações e do equipamento, das despesas de instalação, de trespasse e outras de natureza similar.

2 - Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que o objeto das instituições visadas compreenda alguma atividade ou serviço de investimento.

Artigo 100.º — Relações das participações com os fundos próprios

(Revogado.)

Artigo 101.º — Relações das participações com o capital das sociedades participadas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, direta ou indiretamente, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de 25 % dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade participada.

2 - Considera-se participação indireta a detenção de ações ou outras partes de capital por pessoas ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.

3 - Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas em conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas, bem como às participações detidas por instituições de crédito em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades de investimento imobiliário.

4 - O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos relativamente às participações indiretas detidas através de sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras de participações sociais.

Artigo 102.º — Comunicação das participações qualificadas

1 - A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto.

2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, um terço ou 50 % do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.

3 - A comunicação prevista nos números anteriores deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.

4 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prevista nos n.os 1 e 2.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações posteriores à mesma.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com o beneficiário ou beneficiários efetivos, determinando a inibição dos direitos de voto na falta de resposta no prazo fixado pelo mesmo.

7 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção da comunicação, se estiver instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar da data da receção da referida comunicação.

8 - Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da referida comunicação.

Artigo 102.º-A — Declaração oficiosa

1 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, declarar que possui caráter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter conhecimento de atos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.

2 - O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui caráter qualificado uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, sempre que tenha conhecimento de atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada.

3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção do pedido.

Artigo 103.º — Apreciação

1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do projeto, em função do conjunto dos seguintes critérios:

a)

Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 30.º-D se se tratar de uma pessoa singular;

b)

Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade de qualquer membro do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A;

c)

Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na instituição de crédito;

d)

Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;

e)

Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo previsto no número seguinte.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas no n.º 7 do artigo 102.º

5 - O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de receção da resposta do proposto adquirente.

6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não pode exceder:

a)

30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação, bem como no caso de o proposto adquirente não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das Diretivas 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;

b)

20 dias úteis, nos restantes casos.

7 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção dos elementos e informações a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos referidos elementos e informações.

8 - Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:

a)

Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;

b)

Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.

10 - Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para a realização da operação projetada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que aquele é de um ano.

11 - Na decisão do Banco de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo 103.º-A.

Artigo 103.º-A — Cooperação

1 - O Banco de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a)

Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia;

b)

Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c)

Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).

2 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, o Banco de Portugal comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

3 - O Banco de Portugal solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 - O Banco de Portugal solicita o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados-Membros da União Europeia, ou pessoa coletiva que tenha a sua sede principal e efetiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da participação, a instituição de crédito se transforme em sua filial.

6 - O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.

Artigo 104.º — Comunicação subsequente

1 - Os atos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5 % do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação.

2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, se considerar que a participação adquirida tem caráter qualificado.

3 - Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º

Artigo 105.º — Inibição dos direitos de voto

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a)

Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no artigo 102.º;

b)

Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no artigo 102.º, mas antes de o Banco de Portugal se ter pronunciado nos termos do artigo 103.º;

c)

Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado.

2 - Se, nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, a comunicação em falta for feita antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Portugal procede de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco de Portugal não deduzir oposição.

3 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal poderá, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de crédito participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.

4 - O Banco de Portugal determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições de crédito com as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, direto ou indireto.

5 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de crédito participada e ao presidente da respetiva assembleia de acionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte, e são também comunicadas, sempre que o objeto da instituição de crédito compreenda alguma atividade de intermediação em instrumentos financeiros, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, sempre que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a esta Autoridade.

6 - O presidente da assembleia geral a quem sejam comunicadas as decisões a que se refere o número anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os direitos de voto inibidos não são, em qualquer circunstância, exercidos na assembleia de acionistas.

7 - Se, não obstante o disposto no número anterior, se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos.

8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco de Portugal.

9 - Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal deve, na pendência da ação de anulação da respetiva deliberação, recusar os respetivos registos.

Artigo 106.º — Inibição por motivos supervenientes

1 - O Banco de Portugal, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da instituição de crédito participada, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.

2 - Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e seguintes do artigo 105.º

Artigo 107.º — Diminuição da participação

1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

2 - Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 5 % do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado.

3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 104.º

Artigo 108.º — Comunicação pelas instituições de crédito

1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º

2 - Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas, diretas e indiretas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.

Artigo 109.º — Crédito a detentores de participações qualificadas

1 - O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10 % dos fundos próprios da instituição.

2 - O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30 % dos fundos próprios da instituição de crédito.

3 - As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito.

4 - Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais, que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.

6 - Os montantes de crédito referidos no presente artigo são sempre agregados para efeitos do cômputo dos respetivos limites.

7 - Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.

Artigo 110.º — Relação de accionistas

1 - Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos acionistas, com indicação das respetivas participações no capital social.

2 - A relação só tem de incluir os acionistas cujas participações excedam 2 % do capital social.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 111.º — Registo de acordos parassociais

1 - Os acordos parassociais entre acionistas de instituições de crédito relativos ao exercício do direito de voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob pena de ineficácia.

2 - O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.

Artigo 112.º — Aquisição de imóveis

1 - As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objeto social.

2 - O Banco de Portugal determinará as normas, designadamente de contabilidade, que a instituição de crédito deve observar na aquisição de imóveis.

Artigo 113.º — Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital

O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do ativo imobilizado das instituições de crédito, bem como ao valor total das ações ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido ativo, que as instituições de crédito podem deter.

Artigo 114.º — Aquisições em reembolso de crédito próprio

Os limites previstos no artigo 101.º podem ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapassada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, nas condições que este determinar.

Artigo 115.º — Regras de contabilidade e publicações

1 - Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.

2 - As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria.

3 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respetiva certificação legal.

Capítulo II-A — Governo

Artigo 115.º-A — Sistemas de governo

1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.

2 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções:

a)

Assumir a responsabilidade pela instituição de crédito, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;

b)

Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à instituição de crédito;

c)

Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Portugal;

d)

Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.

3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar e controlar os sistemas de governo referentes:

a)

À política em matéria de serviços e produtos, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da instituição de crédito;

b)

À organização da instituição de crédito para efeito da conceção e comercialização de depósitos e produtos de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus colaboradores, os recursos e os procedimentos de governação e monitorização, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades; e

c)

À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da instituição de crédito, têm contacto direto com clientes no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e a evitar conflitos de interesses.

4 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da instituição de crédito, a adequação e a execução dos objetivos estratégicos relativos à conceção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, tomar e propor as medidas adequadas para corrigir as deficiências detetadas.

5 - Cabe, em especial, à direção de topo das instituições de crédito, com o apoio das funções de gestão de riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance):

a)

Acompanhar em permanência a conformidade da atividade desenvolvida no âmbito da conceção e comercialização de depósitos e produtos de crédito com os procedimentos de governação e monitorização estabelecidos;

b)

Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito relativamente aos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 90.º-B e no n.º 1 do artigo 90.º-C, propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos procedimentos caso se revelem inadequados.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos aos órgãos de administração e de fiscalização devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de crédito criados e comercializados pela instituição de crédito e a respetiva estratégia de comercialização, devendo ser disponibilizados ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste.

7 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização agem com honestidade, integridade e independência, para avaliar de forma crítica, efetiva e proativa as decisões da direção de topo, quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões de gestão.

Artigo 115.º-B — Comité de nomeações

1 - As instituições de crédito, atendendo à sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e à complexidade das suas atividades, podem criar um comité de nomeações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.

2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:

a)

Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;

b)

Fixar um objetivo para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos;

c)

Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;

d)

Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados;

e)

Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção de topo e formular-lhes recomendações.

3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento dos interesses da instituição de crédito no seu conjunto.

4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.

5 - O objetivo e a política para a representação do género sub-representado referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, bem como a respetiva aplicação, são publicados nos termos da alínea c) do n.º 2 desse mesmo artigo.

Artigo 115.º-C — Política de remuneração

1 - As instituições de crédito definem e implementam práticas remuneratórias decorrentes de políticas de remuneração sãs e prudentes para todos os seus colaboradores, consistentes com o respetivo perfil de risco e tolerância ao risco.

2 - A política de remuneração abrange, pelo menos, as seguintes categorias de colaboradores cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito:

a)

Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

b)

A direção de topo;

c)

Os responsáveis pelas unidades de negócios significativas da instituição de crédito;

d)

Os responsáveis pelas funções de controlo interno;

e)

Os colaboradores que exerçam funções numa unidade de negócio significativa cuja atividade, devido à sua natureza, tem um impacto significativo no perfil de risco dessa unidade de negócio e tenham auferido, no exercício anterior, uma remuneração igual ou superior a (euro) 500 000 e igual ou superior à remuneração média atribuída aos membros dos órgãos de administração e fiscalização e da direção de topo da instituição.

3 - A instituição de crédito define e aplica uma política de remuneração global, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, das pessoas referidas no número anterior, de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, que:

a)

Promove e é coerente com uma gestão de riscos sã e prudente, nomeadamente por não incentivar a assunção de riscos superior ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;

b)

É compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os seus objetivos, valores e interesses de longo prazo e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c)

Atribui uma remuneração aos colaboradores que desempenham funções de controlo interno em função da concretização dos objetivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho das respetivas unidades de estrutura;

d)

Estabelece que a remuneração dos responsáveis pelas funções de controlo interno é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou, quando este não tenha sido constituído, pelo órgão de fiscalização;

e)

Distingue de forma clara os critérios para fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções exercidas, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito e no desempenho individual;

f)

É neutra do ponto de vista do género.

4 - O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, submete anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2.

5 - O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2.

6 - A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão societário competente.

Artigo 115.º-D — Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário

Quando as instituições de crédito beneficiem de apoio financeiro público extraordinário, a respetiva política de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção:

a)

Não deve ser atribuída aos membros do órgão de administração qualquer componente remuneratória variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem;

b)

As remunerações devem ser reestruturadas de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a fixação de limites à remuneração dos membros do órgão de administração;

c)

A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito deve ser limitada a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público extraordinário.

Artigo 115.º-E — Componente variável da remuneração

1 - Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar que aquela componente não limita a capacidade da instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua concessão são tidos em consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho do colaborador:

a)

A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição de crédito;

b)

A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio;

c)

A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à instituição de crédito.

3 - Pelo menos 50 % da componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida, é constituída, de forma equilibrada, pelos seguintes elementos:

a)

Ações ou outros títulos de capital social equivalentes, consoante a estrutura jurídica da instituição de crédito;

b)

Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, consoante a estrutura jurídica da instituição de crédito em causa;

c)

Outros instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da componente variável de remuneração.

4 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito, consubstanciada num período adequado de indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da instituição de crédito.

6 - A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão.

7 - A instituição de crédito difere o pagamento ao colaborador, de uma parte substancial da componente variável da remuneração durante um período mínimo de quatro a cinco anos, e ajusta-a adequadamente, em função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do colaborador em causa, de, pelo menos:

a)

40 % da componente variável da remuneração;

b)

60 %, no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado.

8 - O direito ao pagamento da parte da remuneração variável sujeita a diferimento não se pode constituir de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime de pagamento proporcional.

9 - O período de diferimento da componente variável da remuneração dos membros do órgão de administração e direção de topo de instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, o é, no mínimo, de cinco anos.

10 - Para efeitos da alínea b) do n.º 7, uma componente variável de remuneração de montante superior a 1 000 000 (euro) é sempre considerada de montante particularmente elevado.

11 - Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da instituição de crédito regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído.

12 - A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de redução («malus») e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito definir critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:

a)

Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de crédito;

b)

Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade;

c)

Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não profissionais de produtos ou instrumentos financeiros.

13 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a)

Mecanismo de redução, é o regime através do qual a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o montante da remuneração variável que haja sido objeto de diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um direito adquirido;

b)

Mecanismo de reversão, é o regime através do qual a instituição retém o montante da remuneração variável e cujo pagamento já constitui um direito adquirido.

14 - Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados.

15 - A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, diferimento e reversão.

16 - Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição de crédito.

17 - A política relativa aos benefícios discricionários de pensão é compatível com a estratégia empresarial, objetivos, valores e interesses de longo prazo da instituição de crédito.

18 - Os benefícios discricionários de pensão assumem a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se pelo seguinte:

a)

Caso a cessação da atividade ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão são mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual o respetivo pagamento constitui direito adquirido do respetivo titular;

b)

Quando a pessoa atinge a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito se tenha vencido são retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual são pagos.

19 - As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.

20 - O disposto nos n.os 3, 7, 8, 9 e 18 não se aplica a:

a)

Instituições de crédito que não sejam instituições de grande dimensão, na aceção do ponto 146) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média e em base individual, igual ou inferior a 5 000 000 000 (euro) durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;

b)

Colaboradores cuja componente variável da remuneração anual não ultrapasse 50 000 (euro) e não represente mais do que um terço da sua remuneração anual total.

Artigo 115.º-F — Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração

1 - As instituições de crédito devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a componente variável da remuneração não pode exceder o valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador.

3 - As instituições de crédito podem aprovar um nível máximo mais elevado para a componente variável da remuneração total do que o estabelecido no número anterior, desde que a componente variável da remuneração não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada colaborador.

4 - A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos do número anterior, obedece ao seguinte procedimento:

a)

A instituição de crédito apresenta à assembleia geral, na data da convocatória, uma proposta pormenorizada relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado da componente variável da remuneração, que indique o rácio máximo proposto, os fundamentos e o âmbito da proposta, incluindo o número de colaboradores afetados, as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto é compatível com as obrigações da instituição de crédito, em especial, para efeitos de manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

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