Lei n.º 24-D/2022 — Orçamento do Estado para 2023
Orçamento do Estado para 2023
Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
4 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
5 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 101.º — Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças a:
Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2021;
Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.
Artigo 102.º — Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Artigo 103.º — Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 32 624 000 (euro) em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
Artigo 104.º — Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos internos, o financiamento da PAC e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2024, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no n.º 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99 (2.ª série), de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.
2 - As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 (euro);
Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, 1 350 000 000 (euro);
Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, 35 000 000 (euro);
Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, 300 000 000 (euro), excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento da Deliberação n.º 8/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020.
3 - Os montantes referidos nas alíneas a) a c) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2022 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite 801 000 000 (euro) a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem imprescindíveis para garantir a plena execução do PT 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.
6 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
7 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
8 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).
9 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2024, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 105.º — Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
5 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 106.º — Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 3 500 000 000 (euro).
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 1 250 000 000 (euro).
3 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 350 000 000 (euro), em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 1 000 000 000 (euro).
5 - Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual.
6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por Entidades da Economia Social sempre que tal contribua para o reforço da função destas, e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de 48 500 000 (euro), podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 10 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2021, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
9 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que concorrem para o limite máximo garantido no âmbito da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e do Despacho n.º 8425-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2022.
10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 (euro) para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 107.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2024 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2024.
Artigo 108.º — Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2024, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2024.
Artigo 109.º — Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 - A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
Capítulo VIII — Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 110.º — Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 16 000 000 000 (euro).
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 111.º — Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 85 000 000 para o período de 2023 a 2026, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.
Artigo 112.º — Prorrogação do prazo suspensivo de novas licenças para alojamento local
No caso de o prazo previsto no n.º 6 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, cessar durante o ano de 2023, pode o mesmo ser prorrogado até ao final do ano, nos termos da referida norma.
Artigo 113.º — Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 110.º e 117.º;
Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 114.º — Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 115.º — Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro).
Artigo 116.º — Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As operações referidas no número anterior devem:
Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;
Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 117.º — Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
Reforço das dotações para amortização de capital;
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro) o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 110.º
Capítulo IX — Outras disposições
Artigo 118.º — Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude 2023
1 - Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da Jornada Mundial da Juventude 2023, incluindo as intervenções necessárias nos locais dos eventos e a eventual relocalização de instalações existentes, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do CCP.
3 - Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
4 - A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
5 - Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 não são considerados para efeitos do limite da dívida estabelecida no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, entendendo-se por encargos todas as despesas correntes e de investimento, bem como os empréstimos que sejam contratados com a finalidade específica de lhes dar cobertura.
6 - O n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não é aplicável a empréstimos já contraídos ou a contrair que se destinem exclusivamente à cobertura de todas as despesas referidas no número anterior.
Artigo 119.º — Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025
1 - O Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o Racismo (PNCRD 2021-2025), competindo a cada área governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os encargos resultantes das mesmas.
2 - O Governo consolida a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à discriminação racial do tratamento das questões migratórias.
3 - O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em articulação com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório anual à Assembleia da República.
Artigo 120.º — Livro branco sobre trabalho sexual e prostituição
Em 2023, o Governo encomenda, a uma entidade independente, um livro branco sobre trabalho sexual e prostituição que avalie as necessidades e caminhos de regulamentação, tendo por base o direito comparado e a auscultação a diversas entidades da sociedade civil, em particular as que representem as pessoas envolvidas nesta atividade.
Artigo 121.º — Reforço da prevenção e combate à violência contra as pessoas idosas
1 - Em 2023, o Governo desenvolve estratégias de prevenção e combate à violência contra pessoas idosas, de forma a garantir a intervenção precoce junto dos destinatários.
2 - No âmbito das estratégias de prevenção e combate referidas no número anterior, é elaborado um plano intersetorial de formação especializada, sujeito a uma avaliação semestral que contenha as recomendações que se considerem necessárias, sendo estas remetidas às entidades competentes para a sua implementação.
Artigo 122.º — Proteção dos trabalhadores vítimas de violência doméstica
O Governo garante os meios materiais e humanos e as transferências financeiras necessárias para que a ACT preste informação às entidades empregadoras e aos trabalhadores sobre a legislação relativa à proteção dos trabalhadores vítimas de violência doméstica.
Artigo 123.º — Violência contra pessoas com deficiência
Em 2023, o Governo envida os esforços necessários para:
Recolher e tratar regularmente dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência em Portugal;
Prever dotação orçamental específica para um estudo nacional sobre violência contra raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente sobre a realidade de práticas de esterilização forçada.
Artigo 124.º — Reforço de meios para a prevenção e combate ao tráfico de seres humanos
Durante o ano de 2023, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios para a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, nomeadamente:
Melhorar e intensificar os esforços para identificar proativamente as vítimas no País, incluindo portugueses, através de formação especializada sistemática de todos os agentes envolvidos, especialmente, magistrados, elementos das forças e serviços de segurança e inspetores da ACT;
Promover ações de fiscalização e implementar orientações para a supervisão do trabalho de empresas de recrutamento, nomeadamente para explorações agrícolas;
Promover campanhas de informação e ações de sensibilização dirigidas a cidadãos imigrantes recém-chegados a Portugal para os informar sobre os riscos de exploração de que podem ser vítimas.
Artigo 125.º — Espaço Gisberta - Resposta integrada de apoio à vítima LGBTI+
1 - Durante o ano de 2023, o Governo promove a criação de um espaço de atendimento e acompanhamento especializado para respostas integradas de apoio e intervenção para pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersexo (LGBTI+) vítimas de violência doméstica e/ou de violência de género, designado «Espaço Gisberta».
2 - O espaço previsto no número anterior é dotado de elementos de órgãos de polícia criminal e de técnicos com formação específica, em articulação com as diversas entidades com atuação no âmbito da violência doméstica e/ou violência de género LGBTI+, nomeadamente, serviços sociais de emergência, autarquias locais, unidades de saúde familiar, segurança social e organizações não-governamentais LGBTI+.
3 - O espaço previsto no n.º 1 deve promover atividades de caráter preventivo, informativo e de sensibilização.
4 - Durante o ano de 2023, o Governo avalia, em articulação com as organizações não-governamentais LGBTI+, as necessidades de atendimento e de resposta integrada de apoio à vítima LGBTI+ em todo o território nacional, com vista ao alargamento do espaço previsto no n.º 1.
5 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias à implementação do disposto no presente artigo.
Artigo 126.º — Estudo sobre o impacto da «taxa rosa» em Portugal
Em 2023, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um estudo sobre o impacto da «taxa rosa» em Portugal, com o objetivo de estimar as diferenças de preço que os consumidores masculinos e femininos enfrentam na compra de produtos com características semelhantes.
Artigo 127.º — Inquérito nacional de caracterização sociodemográfica da população com deficiência
No ano de 2023, o Governo promove um inquérito sociodemográfico da população com deficiência em Portugal para complementar os dados recolhidos nas operações censitárias.
Artigo 128.º — Eliminação de barreiras arquitetónicas
Em 2023, o Governo toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 129.º — Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares
Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações.
Artigo 130.º — Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é de 31 704 074,67 (euro).
3 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 - O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
Artigo 131.º — Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.
Artigo 132.º — Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2022.
Artigo 133.º — Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 134.º — Lojas de cidadão
1 - São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 (euro), ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Artigo 135.º — Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 - É aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma nova edição do OPP, a decorrer durante o ano de 2023, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na área governativa das finanças.
2 - A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:
835 000 (euro), para o grupo de projetos de âmbito nacional;
833 000 (euro), para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos grupos de projetos.
3 - A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.
4 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.
5 - Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto.
6 - O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
Artigo 136.º — Programas operacionais que integram o Portugal 2020 e o Portugal 2030
1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.
Artigo 137.º — Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE ou em regulamento aplicável ao PT 2030.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.
Artigo 138.º — Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 - Os imóveis que integram o anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo ii do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial.
2 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
3 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
Artigo 139.º — Atualização do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
O Governo atualiza o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior 2018-2030 tendo em conta a identificação das necessidades de adaptação dos alojamentos para estudantes com deficiência.
Artigo 140.º — Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior
1 - O complemento de alojamento a estudantes bolseiros do ensino superior deslocados, que não tenham obtido alojamento em residência dos serviços de ação social, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, corresponde ao valor mensal igual ao do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 55 % do indexante dos apoios sociais (IAS), a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 - Para suportar os encargos previstos no número anterior, quando elegíveis, é garantida prioridade a financiamento através do recurso a fundos europeus.
Artigo 141.º — Conclusão da residência da Escola Superior de Desporto de Rio Maior
O orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior assegura a transferência de uma verba de 1 500 000 (euro) para o Instituto Politécnico de Santarém para a conclusão das obras da residência da Escola Superior de Desporto de Rio Maior.
Artigo 142.º — Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2023-2024, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euro).
Artigo 143.º — Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 - No ano letivo de 2023-2024, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2022-2023 no mesmo ciclo de estudos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2020-2021, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2023-2024 não pode ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2019-2020.
Artigo 144.º — Realização de estudo sobre os estágios curriculares
O Governo promove, durante o ano de 2023, um estudo sobre os estágios curriculares e as despesas incorridas pelos estudantes pela sua frequência obrigatória.
Artigo 145.º — Reforço do apoio psicológico nas instituições de ensino
O Governo desenvolve programas de parceria, entre o Estado e as instituições de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior, tendo em vista a disponibilização de serviços de apoio psicológico em proximidade e o desenvolvimento de estratégias de promoção de saúde mental.
Artigo 146.º — Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
Artigo 147.º — Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-014 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:
Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.
Artigo 148.º — Antecipação dos resultados do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
Em 2023, o Governo antecipa a divulgação dos resultados do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para o ano letivo de 2023-2024, de modo a permitir que os estudantes colocados preparem adequadamente o início do ano letivo.
Artigo 149.º — Programa Escolhas
1 - A dotação do Programa Escolhas é reforçada até 3,7 % face ao orçamento de 2022.
2 - A nova geração do Programa Escolhas tem em conta a necessidade de alargar o âmbito e dimensão dos projetos financiados.
Artigo 150.º — Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 151.º — Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela DE-SNS, I. P., pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelas unidades de saúde, E. P. E., e unidades de saúde integradas no setor público administrativo, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, bem como com os agrupamentos de centros de saúde, nos termos do artigo 58.º do mesmo diploma, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 152.º — Base de dados sobre juntas médicas e estudo sobre a dispensa de avaliação
1 - Em 2023, o Governo cria um grupo de trabalho que avalie as circunstâncias que devem dispensar a realização de junta médica de avaliação de incapacidade tendo em vista a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, atendendo às condições congénitas ou outras que conferem grau de incapacidade permanente.
2 - Em 2023, o Governo implementa uma base de dados centralizada na qual as administrações regionais de saúde registam obrigatoriamente a informação relacionada com as juntas médicas, designadamente a data e o local em que são requeridas e realizadas, bem como a data e natureza do atestado emitido, podendo, para o efeito, recorrer a fundos do PRR ou a outros instrumentos de financiamento da União Europeia.
Artigo 153.º — Prescrição de medicamentos
1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.
Artigo 154.º — Alargamento do acesso aos sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina
O Governo cria um grupo de trabalho para avaliar a comparticipação e as condições de alargamento do acesso aos sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina aos doentes diabéticos tipo 1, dando prioridade a crianças, jovens e a outras pessoas especialmente vulneráveis, e assegurando ainda sessões de formação para os beneficiários, familiares e cuidadores.
Artigo 155.º — Alargamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral
Em 2023, o Governo, no âmbito do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral, procede à avaliação técnica das necessidades de acesso a tratamentos de reabilitação oral através de prótese dentária.
Artigo 156.º — Alargamento da oferta de profilaxia pré-exposição
Em 2023, o Governo inicia o processo de alargamento da oferta de profilaxia pré-exposição para a infeção por VIH aos cuidados de saúde primários, em articulação com as organizações de base comunitária, adequando às condições existentes.
Artigo 157.º — Medidas de combate à pobreza menstrual
1 - Durante o ano de 2023, o Governo desenvolve, em articulação com as autarquias locais e organizações não governamentais, um programa-piloto de distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina, bem como de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e condições da sua utilização.
2 - Em 2023, o Governo assegura a concretização de um estudo de âmbito nacional sobre o impacto da menstruação na qualidade de vida das pessoas e das famílias, que afira, entre outros aspetos, a incidência de doenças, como a endometriose, as várias tipologias de sintomas associados à menstruação, a pobreza menstrual e o grau de literacia da população sobre o tema.
Artigo 158.º — Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2022 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E. P. E., são integrados automaticamente no orçamento de 2023 da ACSS, I. P.
4 - Os saldos da execução orçamental de 2022 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2023 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P.
Artigo 159.º — Encargos com nutrição entérica e parentérica
Em 2023, o Governo estuda a viabilidade técnica e financeira de implementação de um regime de comparticipação especial dos encargos com nutrição entérica e parentérica fora do contexto hospitalar.
Artigo 160.º — Comparticipação de leites, fórmulas infantis e vacinas destinadas a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca
1 - Em 2023, o Governo estuda a viabilidade do alargamento do âmbito do regime excecional de comparticipação no preço das fórmulas extensamente hidrolisadas que se destinem especificamente a crianças com alergias às proteínas do leite de vaca.
2 - O Governo fica autorizado a contemplar, no orçamento do SNS, uma verba destinada a suportar a 100 % os encargos com os leites e fórmulas infantis e com a vacina antialérgica, desde que devidamente justificados por indicação médica, abrangendo todas as crianças com alergias às proteínas do leite de vaca.
3 - O Governo altera, até final de 2023, o regime excecional de comparticipação do Estado no preço das fórmulas elementares que se destinem especificamente a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca, enquanto beneficiárias do SNS, estabelecido através da Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, alargando-o às vacinas antialérgicas e permitindo que a prescrição seja feita em consultas de outras especialidades além da pediatria.
Artigo 161.º — Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.
Artigo 162.º — Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2022 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2023.
Artigo 163.º — Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 - Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2022 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.
Artigo 164.º — Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores dos municípios abrangidos pelo processo de transferência de competências no âmbito dos Decretos-Leis n.os 21/2019, 22/2019 e 23/2019, todos de 30 de janeiro.
Artigo 165.º — Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 - As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2023, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 166.º — Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 - Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo, contudo, ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.
3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 - Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.
Artigo 167.º — Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 168.º — Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 - O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 31 225 005 (euro).
3 - A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
Do FEF;
De participação variável do IRS;
Da participação na receita do Código do IVA;
Da derrama do IRC;
Do IMI.
4 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 169.º — Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
1 - O financiamento do PART nos transportes públicos é de 138 600 000 (euro), através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.
2 - Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 50 000 000 (euro), para assegurar a manutenção dos preços vigentes em 2022 dos passes de transportes públicos como medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.
3 - Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 60 000 000 (euro), através de consignação de receitas ao Fundo Ambiental, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transporte público abrangidos pelo PART, ainda afetados pelos efeitos da perda de procura decorrente da pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
4 - O Governo garante a atribuição de uma verba de 20 000 000 (euro) ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, destinada ao aumento e melhoria da oferta de transportes coletivos nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade, apostando em transportes com menor nível de emissões de gases com efeito de estufa.
Artigo 170.º — Passe ferroviário nacional
1 - Até ao final do segundo trimestre de 2023, o Governo cria um passe ferroviário nacional no valor mensal de até 49 (euro), que dá acesso a todos os comboios regionais.
2 - Até ao final do terceiro trimestre de 2023, o Governo, em conjunto com as restantes autoridades de transportes, apresenta um estudo sobre a revisão do tarifário dos serviços ferroviários ao abrigo de obrigações de serviço público, que preveja a sua simplificação e os moldes em que se pode fazer o alargamento do passe ferroviário nacional às restantes categorias de serviços.
Artigo 171.º — Promoção do transporte escolar e da mobilidade flexível, polivalente e ecológica
1 - Em 2023, o Governo promove a elaboração de um estudo de diagnóstico e avaliação do transporte escolar e da mobilidade flexível, polivalente e ecológica.
2 - O estudo previsto no número anterior deve:
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