Lei n.º 24-D/2022 — Orçamento do Estado para 2023
Orçamento do Estado para 2023
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Artigo 12.º
[...]
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Artigo 13.º
[...]
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,87 (euro)/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,73 (euro)/kg, tendo o imposto o limite de 13 319 (euro).»
Capítulo IV — Benefícios fiscais
Artigo 250.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 41.º-B, 44.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º-B
[...]
1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 50 000 (euro) de matéria coletável.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - Para determinação do lucro tributável das empresas a que se refere o n.º 1, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
7 - Para efeitos do número anterior considera-se:
«Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do exercício anterior;
«Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior, sendo excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:
Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;
Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;
Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não preencha as condições previstas nos n.os 1 e 2.
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior identificado na portaria a que se refere o n.º 10, ou em estabelecimentos de ensino situados nas regiões autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para 1000 (euro) quando a diferença seja relativa a estas despesas.
12 - A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o limite de 1000 (euro) durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior identificado na portaria a que se refere o n.º 10.
13 - Para efeitos do disposto nos n.os 11 e 12, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças:
No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas;
As faturas ou outro documento que sejam relativos a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do interior.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação ou se verifique o reconhecimento da isenção pelo município, consoante os casos;
...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 vigora mesmo que os prédios venham a ser transmitidos e é:
Automática e comunicada pela Direção-Geral do Património Cultural à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos casos das classificações como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público;
Dependente de reconhecimento pelo município, nos casos das classificações como imóveis de interesse municipal, operando mediante a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - A isenção a que se refere a alínea q) do n.º 1 é automática e é aplicada aos prédios que, de acordo com a comunicação da Direção-Geral das Atividades Económicas à Autoridade Tributária e Aduaneira, integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, vigorando mesmo que os prédios venham a ser transmitidos.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Os benefícios do n.º 1 cessam:
Nos casos das alíneas b) a m), o) e p), logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
Nos casos da alínea n), no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou em que o benefício deixe de estar reconhecido pelo município, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º e do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
Nos casos da alínea q), no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estar reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e cultural ou social local, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º e do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
11 - ...
12 - ...
13 - O disposto na alínea n) do n.º 1 não é aplicável aos prédios individualmente considerados que integrem conjuntos ou sítios classificados como monumentos nacionais, sem prejuízo dos poderes tributários próprios dos municípios e do reconhecimento e da comunicação pelo município competente à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
26 - ...
27 - Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis e para alojamento estudantil, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.
28 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
«Programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis», os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho;
«Programas municipais de oferta para alojamento estudantil», os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento dirigido a estudantes deslocados e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido pela portaria a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
29 - ...
30 - ...»
Artigo 251.º — aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 19.º-B e 43.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-B
Incentivo fiscal à valorização salarial
1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
2 - Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.
3 - Apenas são considerados os encargos:
Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1 % entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
«Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
«Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos;
«Leque salarial», a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.
5 - O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:
Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
Os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC;
Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.
Artigo 43.º-D
Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5 % ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
2 - A taxa prevista no número anterior é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que o resultado dessa soma algébrica for negativo.
4 - A dedução prevista nos números anteriores não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:
2 000 000 (euro); ou
30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.
5 - A parte da dedução que exceda o limite previsto na alínea b) do número anterior é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os limites previstos no número anterior.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos do presente regime considera-se:
«Aumentos de capitais próprios elegíveis»:
As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
iii) Os prémios de emissão de participações sociais;
iv) Os lucros contabilísticos do período de tributação quando sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
«Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas;
Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
8 - Para efeitos do presente regime não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de:
Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;
Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais;
Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
9 - Para efeitos do apuramento do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos nove períodos de tributação anteriores, nos termos do n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.»
Artigo 252.º — Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Para efeitos do disposto no artigo 43.º-D do EBF, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.
2 - Às entradas realizadas até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação anterior à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 253.º — Alteração ao Código Fiscal do Investimento
O artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...
...
1) ...
30 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 000 000 (euro);
ii) ...
2) ...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Capítulo V — Lei Geral Tributária
Artigo 254.º — Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
Aceder aos dados constantes do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Capítulo VI — Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 255.º — Não atualização da contribuição para o audiovisual
Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Artigo 256.º — Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei, a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.
Artigo 257.º — Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 258.º — Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Artigo 259.º — Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 260.º — Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 261.º — Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações:
Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2023, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;
A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2023.
Artigo 262.º — Adicional de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Artigo 263.º — Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do número anterior, o IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, comprova-se através dos seguintes elementos:
A respetiva identificação fiscal;
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;
No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, comprova-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.
Artigo 264.º — Mecanismo para a mobilidade sustentável e coesão territorial
1 - No primeiro semestre de 2023, as áreas governativas das finanças, do ambiente e ação climática, das infraestruturas e da coesão territorial, avaliam e determinam a criação de um mecanismo que promova a mobilidade sustentável e a coesão territorial, financiado por reafetação das reduções fiscais da receita proveniente do ISP, incluindo o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas governativas referidas determinam soluções relativas às seguintes matérias:
Renovação do parque automóvel e da infraestrutura subjacente, atendendo a critérios de sustentabilidade ambiental e eficiência energética;
Âmbito dos atuais regimes de descontos aplicáveis a portagens nos territórios de baixa densidade no interior do país;
Incentivo a programas de mobilidade sustentável como o PART e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público.
Artigo 265.º — Jornada Mundial da Juventude
1 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ - Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do respetivo total.
2 - São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4 - Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5 - O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.
Artigo 266.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
ii) Ao dia 31 de julho de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 no que respeita às informações relativas aos períodos de tributação iniciados a 1 de janeiro de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, respetivamente;
iii) Ao dia 31 de maio de 2023 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes;
...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 267.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
...
...
...
As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional, relativamente a:
Instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças específicos adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA; e
ii) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindível à realização do projeto, nomeadamente por questões ambientais e de segurança, na medida em que sejam considerados custos diretos elegíveis para financiamento por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
2 - ...»
Título III — Alterações legislativas
Artigo 268.º — Alteração ao Estatuto dos Eleitos Locais
O artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O exercício de funções a meio tempo por membros das juntas de freguesia pode ser acumulado com o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, mediante comunicação escrita do eleito local à entidade empregadora.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 269.º — Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 270.º — Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social o artigo 23.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-B
Diferimento e suspensão de prazos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como dos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º, a respeito da comunicação da admissão de trabalhadores, as obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
2 - O prazo para entrega em agosto, das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
3 - Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.»
Artigo 271.º — Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 38.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - ...
...
Criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, excetuando-se as associações que prossigam fins não lucrativos nos seguintes casos:
Associações de representação dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local;
ii) Associações de promoção da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável das organizações;
iii) Associações de caráter intermunicipal que tenham como fim o intercâmbio cultural, científico e tecnológico e a promoção de oportunidades económicas e sociais entre os municípios associados.
2 - ...»
Artigo 272.º — Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
O artigo 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até sete anos, para os pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças condenatórias.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 273.º — Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
Os artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte, após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código:
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sempre que os contratos de arrendamento a cujos rendimentos seja aplicado o disposto no n.º 2 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações por motivo imputável ao senhorio ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito à aplicação dos coeficientes previstos na presente lei, sendo aplicável a regra prevista no n.º 20 do artigo 72.º do CIRS.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 274.º — Alteração ao Código Civil
O artigo 1076.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1076.º
[...]
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.»
Artigo 275.º — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
1 - Os artigos 12.º-A e 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 20 dias contados da data-limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
...
Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde que comprove que se trata de uma situação que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;
...
(Revogada.)
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 12.º-B
[...]
1 - Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data-limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, à avocação ou à nomeação, caso ainda não tenha sido efetuada, do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º
2 - Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior, sempre que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de confirmar a avocação ou a nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços avoca ou nomeia um contabilista certificado suplente provisório, podendo solicitar à Ordem apoio para esse efeito, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 5 do presente artigo.
3 - ...
4 - O contabilista certificado suplente deve, no prazo de 30 dias após a data-limite a que se refere o n.º 1, proceder ao cumprimento de todas as obrigações declarativas cujo prazo de vencimento se verificou durante o período de justo impedimento do contabilista substituído, aplicando-se o disposto nos n.os 4, 6 e 9 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
5 - O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação pelo contabilista substituído do término do impedimento prolongado.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o contabilista certificado deve, no prazo de 20 dias contados da data-limite de avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, o documento comprovativo do impedimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, aquando da avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços deve comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias contados da respetiva data-limite e sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pressupostos.
9 - Em caso de morte do contabilista certificado, no prazo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um contabilista no prazo de 30 dias após a data-limite de cumprimento da obrigação declarativa, aplicando-se o disposto no n.º 4, com as necessárias adaptações.»
2 - As alterações a que se refere o número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023, relativamente a obrigações cujo prazo legal geral se verifique a partir desta data.
3 - A redação dada pela presente lei à alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados tem natureza interpretativa.
Artigo 276.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 50 %.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 277.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades da administração pública regional tendo em vista a elaboração de uma conta-corrente, a qual serve de base a transferências que venham a ser feitas pelos orçamentos regionais.»
Artigo 278.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
O artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 196.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 6272,64 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 279.º — Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
É aditado à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Diferimento e suspensão de prazos
Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.»
Artigo 280.º — Aditamento à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto
É aditado à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho, o artigo 11.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-C
Diferimento e suspensão de prazos
Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FCT, ME e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.»
Título IV — Disposições finais
Artigo 281.º — Norma revogatória
São revogados:
Os n.os 1 e 3 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
Os n.os 6, 10 e 12 a 14 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 19 do artigo 88.º do Código do IRC;
O artigo 41.º-A e o n.º 4 do artigo 41.º-B do EBF;
Os artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;
A alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS;
O Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro;
A alínea d) do n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.
Artigo 282.º — Produção de efeitos e vigência
1 - A redação dada pela presente lei ao artigo 70.º do Código do IRS produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
2 - O artigo 19.º-B do EBF, aditado pela presente lei, cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.
3 - O montante a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 (euro), em 2023, e de 14 500 (euro), em 2024.
4 - As verbas 2.40 e 2.41 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.
5 - A redação dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 283.º — Prorrogação de efeitos
1 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2024.
2 - A Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 284.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
Anexo I — Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
Anexo II — Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios
(a que se refere o artigo 60.º)
Aprovada em 25 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
MAPA — Fundo de Financiamento da Descentralização
(a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º)
MAPA — Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
(a que se refere o artigo 77.º)
Anexo — MAPAS
MAPA 1
Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da Administração Central e da Segurança Social
MAPA 2
Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central
MAPA 3
Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central
MAPA 4
Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
MAPA 5
Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
MAPA 6
Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias
Orçamento da Segurança Social
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Sistema Previdencial - Repartição
Sistema Previdencial - Capitalização
Sistema de Regimes Especiais
Total do subsetor da Segurança Social
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa 8
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Repartição
Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Capitalização
Despesas do Sistema Regimes Especiais
Despesas do total do subsetor da Segurança Social
Orçamento da Segurança Social - 2023
Mapa 8 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa 9
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Receitas do Sistema Previdencial - Repartição
Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização
Receitas do Sistema Regimes Especiais
Receitas do total do subsetor da Segurança Social
Orçamento da Segurança Social - 2023
Mapa 9 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
MAPA 10
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA SEGURANÇA SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
SEGURANÇA SOCIAL
MAPA 11
Transferências para as regiões autónomas
MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2023
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2023
MAPA 14
ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).