Portaria n.º 289/2022 — Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e respetivas instruções de preenchimento

Tipo Portaria
Publicação 2022-12-02
Última atualização 2024-01-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-01-03, Portaria n.º 3/2024 — Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções na fonte a t…

Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e respetivas instruções de preenchimento

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de 2 de dezembro

A Portaria n.º 31/2021, de 10 de fevereiro, aprovou a declaração modelo 39 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - e respetivas instruções de preenchimento, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa.

Considerando que o artigo 334.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022), introduziu alterações ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 39 - rendimentos e retenções a taxas liberatórias, e à respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2023 e seguintes.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a (euro) 25.

Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação

1 - A declaração modelo 39 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º — Procedimento

1 - As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:

a)

Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b)

Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c)

Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 31/2021, de 10 de fevereiro.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 25 de novembro de 2022.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/12/23200/0004400053.pdf))

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