Decreto Regulamentar n.º 4/2022 — Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional
2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de comprovativo dos laços de parentesco que justificam o acompanhamento.
3 - Os pedidos de visto previstos nos números anteriores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - (Revogado.)
Artigo 18.º-A — Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária
1 - O pedido de visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
Documento comprovativo da relação familiar;
Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de estada temporária e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 18.º-B — Visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
O pedido de visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
Contrato de trabalho;
ii) Promessa de contrato de trabalho;
iii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;
Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:
Contrato de sociedade;
ii) Contrato de prestação de serviços;
iii) Proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
iv) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;
Documento que ateste a sua residência fiscal.
Artigo 19.º — Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Quando o estabelecimento de onde é transferido o requerente se situe no país em que apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo estabelecimento.
Artigo 19.º-A — Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional independente de caráter temporário
O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos seguintes documentos:
Contrato ou promessa de contrato de prestação de serviços no âmbito de uma atividade profissional independente de caráter temporário;
Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
Artigo 20.º — Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário
(Revogado.)
Artigo 21.º — Visto de estada temporária para atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Educação e Ciência que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 - (Revogado.)
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
Artigo 22.º — Visto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva amadora
O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de documento emitido pela respetiva federação, confirmando o exercício da atividade desportiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.
Artigo 23.º — Visto de estada temporária em casos excecionais
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado do comprovativo da situação de excecionalidade, relevando, para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais de países terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nomeadamente sobre trabalhos em férias, nas condições e termos aí previstos.
2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para frequência de um programa de estudo de duração igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:
Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da aceitação da matrícula;
Declaração comprovativa de acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou
Comprovativo de alojamento.
3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido atestando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se necessário, o contrato de formação e a calendarização do programa.
4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a admissão.
5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Contrato de prestação de serviços celebrado entre o cidadão estrangeiro e o consumidor final;
Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas para a prestação do serviço em causa.
Artigo 23.º-A — Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias
1 - Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A.
2 - Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso.
Artigo 23.º-B — Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional
O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Documento emitido por estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que comprove a admissão do requerente a curso de duração inferior a um ano;
Comprovativo de meios de subsistência e de alojamento.
Artigo 23.º-C — Visto para procura de trabalho
1 - O pedido de visto para procura de trabalho previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
Declaração com indicação das condições da estada prevista;
Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP, I. P., apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I. P., com identificação das habilitações académicas e da experiência profissional.
2 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF e ao IEFP, I. P., a concessão dos vistos referidos no número anterior.
Artigo 24.º — Visto de residência
1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:
Os pedidos de vistos de residência para o exercício de atividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros reformados;
Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;
Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;
Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente atividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade e de documento que certifique a qualidade de ministro do culto ou de membro de instituto de vida consagrada do requerente, exarados pela igreja ou pela comunidade religiosa a que pertença, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa, junto com os documentos do n.º 8 do artigo 62.º ou do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a atividade religiosa for prestada em regime de voluntariado ou quando revista o exercício de uma atividade profissional subordinada.
Artigo 24.º-A
Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 - Os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso, à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de residência CPLP.
2 - Estes pedidos devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
3 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão dos vistos referidos no n.º 1.
4 - Exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública, a concessão de visto de residência CPLP, bem como a concessão de visto a nacional de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP.
5 - Os vistos CPLP têm uma validade territorial limitada ao território nacional e são impressos em vinheta de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Artigo 24.º-B — Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência
1 - O pedido de visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
Documento comprovativo da relação familiar;
Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de residência e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a articulação com os competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Segurança Social e da Direção-Geral da Saúde para a obtenção e a atribuição dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde, é da responsabilidade da entidade competente para a decisão de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, que os deve transmitir de forma eletrónica ao titular do visto, logo que dos mesmos tenha conhecimento.
Artigo 25.º — Instrumentos bilaterais de simplificação
(Revogado.)
Artigo 26.º — Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
(Revogado.)
Artigo 27.º — Publicitação de ofertas de emprego
1 - Quando apresentadas as ofertas de emprego previstas no n.º 4 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são publicitadas em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, após o momento da sua apresentação, devidamente identificadas e numeradas, ficando também acessíveis a cidadãos nacionais de países terceiros.
2 - (Revogado.)
3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
4 - A divulgação das ofertas de emprego pode, a pedido da entidade empregadora, ser suspensa, sendo a mesma retirada após comunicação do seu preenchimento.
Artigo 28.º — Candidatura a ofertas de emprego
1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.
3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
4 - Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 29.º — Procedimento aplicável
(Revogado.)
Artigo 30.º — Visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:
Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;
(Revogada.)
Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 31.º — Visto de residência para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional independente, constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acompanhado de:
Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
2 - O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de:
(Revogada.)
Comprovativo de que efetuou operações de investimento; ou
Comprovativo de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada; ou
Declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.
3 - (Revogado.)
Artigo 31.º-A — Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto no artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
Contrato de trabalho;
ii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;
Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:
Contrato de sociedade;
ii) Contrato de prestação de serviços;
iii) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;
Documento que ateste a sua residência fiscal.
2 - Quando o requerente não disponha de visto de residência para prestação de trabalho remoto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento definido no n.º 2 e seguintes dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo para esse efeito exigível o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 32.º — Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem um dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 32.º-A — Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 33.º — Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado
1 - O pedido de visto de residência ao abrigo do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no mesmo artigo.
2 - (Revogado.)
3 - O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
4 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secundário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
5 - (Revogado.)
6 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da mesma lei.
7 - (Revogado.)
8 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 34.º — Visto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior
(Revogado.)
SECÇÃO II — Disposições complementares
Artigo 35.º — Parecer prévio obrigatório
1 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular remete o processo devidamente instruído, acompanhado do respetivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via eletrónica.
2 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é competente o diretor nacional do SEF com possibilidade de delegação.
3 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacional do SEF.
4 - A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também o SEF sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.
5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é assegurada através do sistema nacional de vistos.
Artigo 36.º — Concessão dos vistos
1 - Os vistos devem ser apostos em documentos de viagem válidos e reconhecidos por Portugal.
2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estada temporária não pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.
4 - As embaixadas, secções consulares e postos consulares de carreira podem, a título excecional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o documento de viagem.
5 - A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo substituto legal.
Artigo 37.º — Prazo para emissão dos vistos consulares
Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo máximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência do requerente.
Artigo 38.º — Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa de parecer obrigatório do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas.
2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia.
3 - (Revogado.)
4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os n.os 1 e 2.
5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia, nos termos dos n.os 3 e 8 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
6 - Os processos de vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia nos termos das normas referidas no número anterior devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional e, quando aplicável, os dados relativos a subscritores dos termos de responsabilidade para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 39.º — Sistema nacional de vistos
Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, o SEF organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.
Artigo 40.º — Dispensa de visto de residência
1 - Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado-Membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado-Membro da União Europeia que, mantendo o respetivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.
2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.
SECÇÃO III — Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 41.º — Vistos de curta duração
1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.
2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.
Artigo 42.º — Visto especial
1 - O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documento de viagem.
2 - Caso o cidadão se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio.
3 - O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.
CAPÍTULO III — Prorrogação de permanência
Artigo 43.º — Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência
1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados, em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação.
2 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal.
3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz.
4 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
6 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta.
Artigo 44.º — Documentos necessários
1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes meios probatórios:
Passaporte ou outro documento de viagem válido;
Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;
Comprovativo de que dispõe de alojamento;
Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que a estada requerida exceda 90 dias;
Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo vínculo invocado.
2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, o documento solicitado na alínea e) do n.º 1 pode ser substituído por comprovativo de reserva de viagem com indicação da data de regresso.
3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a entrega de documentos já integrados antes no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos.
4 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
Artigo 45.º — Prorrogação de permanência
1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 4 do artigo 56.º, do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.
2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, é concedida a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que sejam invocadas razões pessoais ou profissionais atendíveis, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior.
3 - (Revogado.)
4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade de um visto Schengen só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse 90 dias em 180 dias.
5 - (Revogado.)
Artigo 46.º — Prorrogação de permanência em casos especiais
1 - É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias atendíveis.
2 - Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Documento comprovativo da relação de parentesco;
Comprovativo da justificação invocada.
Artigo 47.º — Prorrogação de vistos de trânsito
(Revogado.)
Artigo 48.º — Prorrogação de vistos especiais
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo.
2 - A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º
Artigo 49.º — Prorrogação de visto de estada temporária
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para efeitos de tratamento médico é acompanhado de comprovativo de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema integrado de gestão para cirurgia.
2 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido no âmbito da transferência entre empresas deve ser acompanhado de documento comprovativo emitido pela empresa situada em território nacional confirmando a manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto.
3 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, prestada em território nacional ou de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, deve ser acompanhado de:
Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal, o qual, no caso de prestação de atividade independente de forma remota, pode ser substituído por documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades, nos termos do disposto na subalínea IV) da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º-B;
Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
Quando aplicável, informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade de investigação ou altamente qualificada deve ser acompanhado de:
Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
Contrato da prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou
Comprovativo da posse de bolsa de investigação científica;
Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando aplicável.
5 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade desportiva amadora deve ser acompanhado de documento emitido pela respetiva federação confirmando o exercício da atividade desportiva e de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.
6 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para frequência de um programa de estudo de duração inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:
Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da matrícula e frequência;
Declaração comprovativa de manutenção do acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou
Comprovativo de alojamento.
7 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa, ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a frequência do programa de estágio em função da calendarização definida naquele.
8 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a continuidade daquele, sem que possa ultrapassar um ano.
9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.
10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de permanência, não pode exceder um ano.
11 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.
Artigo 49.º-A — Prorrogação de visto para procura de trabalho
O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, é acompanhado de comprovativo de inscrição junto do IEFP., I. P., e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.
Artigo 50.º — Prorrogação de visto de residência
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado de comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE.
2 - O pedido é acompanhado de comprovativo da permanência em território nacional, salvo se o motivo da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente no país de origem.
CAPÍTULO IV — Autorização de residência e cartão azul UE
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 51.º — Formulação e tramitação do pedido
1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.
2 - O pedido pode ser ainda apresentado nos centros nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja assegurada a presença de funcionários do SEF.
3 - Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, são liminarmente indeferidos.
4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é dispensada a entrega de documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos.
5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 é dado sempre conhecimento, por via eletrónica, ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
7 - Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os documentos exigíveis, devendo o requerente ser imediatamente notificado para apresentar os documentos omissos no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
8 - No momento da entrega dos pedidos devem ser recolhidos os dados biométricos necessários à emissão do título de residência, que serão eliminados em caso de indeferimento.
9 - Os pedidos de renovação de autorização de residência e de concessão de autorização de residência a titulares de visto de residência podem ser apresentados através de plataforma eletrónica, sendo dispensada a entrega de documentos e recolha de dados biométricos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF, sem prejuízo de poder ser solicitada a sua exibição no momento da deslocação ao SEF.
10 - No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, o SEF procede à verificação documental e às consultas de segurança necessárias, não podendo exigir ao requerente a junção de documentos já apresentados e inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente.
11 - É competente para a concessão e renovação de autorização de residência o diretor regional do SEF, com possibilidade de delegação.
Artigo 51.º-A — Autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 - Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP, bem como os pedidos de nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, independentemente da sua finalidade, são instruídos apenas com os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 52.º — Competência
(Revogado.)
SECÇÃO II — Autorização de residência temporária
Artigo 53.º — Pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE
1 - Para além dos documentos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, o pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE apresentado por titular do adequado visto é acompanhado dos seguintes documentos:
Passaporte ou outro documento de viagem válido;
Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;
Comprovativo de que dispõe de alojamento, aplicável às situações de concessão de autorização de residência temporária;
Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;
Comprovativo de certificação profissional, nos casos de profissões regulamentadas, quando aplicável;
Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Em caso de dúvida, poderão ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco.
4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados por certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano.
5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
6 - A recusa da concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 54.º — Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
1 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei.
2 - O pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou documento emitido por alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que comprove a existência da relação laboral;
Documento que comprove a entrada legal do requerente em território nacional;
Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e, se aplicável, da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de:
Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei;
Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social.
6 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só havendo lugar à substituição do título de residência a requerimento expresso do interessado.
7 - Os representantes no Conselho para as Migrações de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do Conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
8 - O pedido de dispensa de visto de residência pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, caso em que o requerente deve juntar todos os documentos exigíveis para o efeito.
Artigo 55.º — Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
1 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal; ou
Comprovativo de declaração de início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular;
Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais.
2 - O requerente ao pedir dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve juntar ao pedido de concessão de autorização de residência o requerimento de dispensa de visto de residência e comprovativo da sua entrada legal no território nacional.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho independente formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no presente artigo.
6 - O pedido de concessão de autorização de residência para desenvolvimento de projeto empreendedor ou criação de empresa de base inovadora previsto no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado de declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 56.º — Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada e cultural
1 - O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são acompanhados dos documentos que atestem o cumprimento de qualquer dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos.
2 - (Revogado.)
3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, independente ou subordinada, podem remeter, de preferência por via eletrónica, os documentos referidos no n.º 1 ao SEF, tendo em vista a celeridade da tramitação dos pedidos.
4 - O pedido de concessão de autorização de residência nos termos do presente artigo pode ser apresentado pelas entidades referidas no número anterior, o que não dispensa a presença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º
Artigo 57.º — Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado
1 - O pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos;
Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;
Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
Comprovativo de alojamento;
Comprovativo de meios de subsistência.
2 - É dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.
3 - Ao estudante do ensino superior é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 sempre que tenha sido admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Contrato de formação celebrado com empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, nos termos do n.º 7 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
Comprovativo de meios de subsistência;
Comprovativo de alojamento;
Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
5 - O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado, com os elementos mencionados na alínea a) do n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
Comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.
6 - O pedido de autorização de residência para exercício de atividade de investigação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou bolsa de investigação ou convenção de acolhimento com instituição de ensino superior ou organismo de investigação científica;
Comprovativo de meios de subsistência, quando não resulte dos documentos previstos na alínea anterior;
Inscrição na segurança social, nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário.
7 - O investigador admitido em centro de investigação reconhecido nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 91.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da apresentação dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
8 - Ao estudante do ensino superior que apresente comprovativo de entrada legal em território nacional não é exigido visto de residência.
9 - Ao estudante do ensino secundário, pós-secundário ou profissional pode ser dispensado, mediante requerimento, visto de residência desde que apresente documento comprovativo de entrada e permanência legais em território nacional.
Artigo 58.º — Exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado
1 - Os titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto, podendo para o efeito inscrever-se no Serviço Público de Emprego.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 58.º-A — Mobilidade dos estudantes do ensino superior
1 - A comunicação de mobilidade prevista no artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
Passaporte válido;
Cópia da autorização de residência emitida pelo Estado-Membro da União Europeia onde reside;
Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
Comprovativo de meios de subsistência;
Comprovativo da admissão em instituição de ensino superior ao abrigo de um programa da União Europeia de mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem.
2 - Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior o SEF não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização para permanência em território nacional para efeitos de estudo.
3 - Ao estudante que seja titular de uma declaração emitida nos termos do presente artigo é aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior.
4 - Ao estudante em mobilidade que não a comunique no prazo legal será prorrogada a permanência por períodos sucessivos de 90 dias, apresentando a documentação a que alude o n.º 1.
Artigo 58.º-B — Mobilidade dos investigadores
1 - O pedido de autorização de residência prevista no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 53.º e no n.º 4 do artigo 54.º, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 54.º
2 - Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número anterior o SEF não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação.
Artigo 59.º
Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação
1 - As autoridades públicas, designadamente a autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, com conhecimento ao SEF, da possibilidade de beneficiar da concessão de autorização de residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - A comunicação ao SEF, pelas autoridades responsáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal.
3 - No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a autoridade responsável pela investigação criminal emite parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para efeitos de início, pelo SEF, do processo de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não se encontrem preenchidos.
4 - Quando a autoridade responsável pela investigação considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e considere existirem fortes indícios de que essa cooperação não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação referida no n.º 2 da presente disposição para efeitos de imediato início do processo de concessão da autorização de residência e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 60.º
Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE por titulares de estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado-Membro da União Europeia
1 - O pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos seguintes documentos:
Passaporte ou outro documento de viagem válido;
Comprovativo de posse de meios de subsistência;
Comprovativo de que dispõe de alojamento;
Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação de serviços; ou
Comprovativo de declaração de início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular; ou
Documento comprovativo de matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida; ou
Apresente motivo atendível, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais;
Título de residente de longa duração ou cópia autenticada do mesmo;
Certificado de registo criminal emitido pelo Estado-Membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração;
Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 - O pedido de concessão de cartão azul UE apresentado por titular de cartão azul UE concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos seguintes documentos:
Passaporte ou outro documento de viagem válido;
Cartão azul UE ou cópia autenticada do mesmo;
Comprovativo de posse de meios de subsistência;
Contrato de trabalho e inscrição na segurança social;
No caso de profissão regulamentada identificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa, apresente comprovativo de certificação profissional, quando aplicável, designadamente declaração emitida pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição;
No caso de profissão não regulamentada, apresente comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ou na oferta de emprego vinculativa, podendo ser adotado o critério de qualificação profissional dos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP);
Certificado de registo criminal emitido pelo Estado-Membro que concedeu o título referido na alínea b) e requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;
Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
3 - O pedido de concessão de autorização de residência para os membros da família de titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado-Membro da União Europeia, quando a família já estava constituída neste, é acompanhado dos seguintes documentos:
Passaporte ou outro documento de viagem válido;
Título de residente de longa duração ou cartão azul UE;
Prova da residência no Estado-Membro que concedeu o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceiro de facto de um titular do estatuto de residente de longa duração ou do cartão azul UE;
Comprovativo de posse de meios de subsistência;
Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
Certificado de registo criminal emitido pelo Estado-Membro que concedeu o título referido na alínea b) e requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
4 - O pedido de reagrupamento familiar formulado por titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado-Membro da União Europeia, nos casos em que a família não estava constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
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