Decreto Regulamentar n.º 4/2022 — Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2022-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 167

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

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5 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos termos dos números anteriores bem como as decisões de renovação, indeferimento e cancelamento são comunicadas pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concederam o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.

Artigo 61.º — Pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Comprovativo de que dispõe de alojamento;

c)

Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;

d)

Requerimento para consulta de registo criminal português pelo SEF;

e)

Certificado de registo criminal do país de origem, salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de certidão de registo de nascimento do menor e de certificado de inscrição consular com fotografia, com dispensa dos documentos previstos no número anterior.

3 - Nas situações em que não exista representação consular em Portugal, pode a inscrição referida no número anterior ser substituída por outro meio de prova, incluindo declaração sob compromisso de honra subscrita por um dos progenitores.

4 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão de registo de nascimento do menor e de certificado de inscrição consular com fotografia;

b)

Comprovativo da frequência de estabelecimento pré-escolar, do ensino básico, secundário ou profissional.

5 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de comprovativo da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.

6 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão de registo de nascimento;

b)

Comprovativos da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.

7 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão de decisão que atribui a tutela do menor; ou

b)

Original ou cópia autenticada da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

8 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é apresentado com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1.

9 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.

10 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de documento comprovativo do cumprimento de serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas.

11 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de documento comprovativo da perda da nacionalidade portuguesa ou, na sua falta, de declaração sobre as circunstâncias que determinaram a sua perda, bem como de documento comprovativo da presença em território nacional, designadamente da atividade profissional desenvolvida pelo requerente.

12 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de documento comprovativo da presença em território nacional.

13 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão de nascimento do menor, salvo quando já conste do processo do mesmo;

b)

Prova do exercício efetivo das responsabilidades parentais e da contribuição para o sustento do menor, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente, confirmando o exercício das responsabilidades parentais pelo progenitor requerente, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser dispensada.

14 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Comprovativo da acreditação em Portugal durante um período não inferior a três anos;

b)

Comprovativo do vínculo familiar quando se trate de cônjuge, ascendente ou descendente a cargo.

15 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Cópia do auto de denúncia;

b)

Declaração, emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho ou autoridade judiciária, confirmando a colaboração do requerente com a investigação e a existência de prova indiciária das infrações;

c)

Declaração, emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho, atestando a existência de uma situação de desproteção social, exploração salarial e de horário.

16 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de declaração emitida pela autoridade judicial de onde se conclua a cessação da necessidade de colaboração, ou pela certidão da sentença judicial.

17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino superior, e de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de contrato de prestação de serviços ou de declaração de início de atividade independente emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível dos 2.º e 3.º ciclos do ensino superior ou de conclusão do projeto de investigação e de declaração do requerente que pretenda usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal, compatível com as suas qualificações.

19 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de contrato de trabalho ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, à atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou de comprovativo de que o cidadão estrangeiro se encontra nas condições previstas do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

20 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos elementos previstos no artigo 65.º-A e seguintes do presente decreto regulamentar.

21 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão de nascimento do menor, salvo se constar do respetivo processo;

b)

Prova de que o ascendente do menor exerce efetivamente as responsabilidades parentais, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente confirmando o facto.

22 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:

a)

Documento comprovativo da qualidade de acompanhante ou de cuidador informal reconhecido;

b)

Cópia autenticada do atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente, nos casos em que não seja apresentado em simultâneo com o pedido do requerente de autorização nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

23 - A decisão sobre o pedido de autorização de residência nos termos do disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é tomada em consonância com a adotada relativamente ao cidadão acompanhado.

24 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão de afastamento de território nacional, é acompanhado dos documentos referidos no n.º 1.

25 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.

26 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, não obriga à prorrogação de permanência em território nacional nos termos dos artigos 71.º e seguintes da mesma lei.

27 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida autorização de residência com dispensa de visto aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

Artigo 62.º — Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excecional

1 - O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e deve ser instruído com os seguintes meios probatórios:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de obtenção de passaporte, comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro;

b)

Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente e do país em que este resida há mais de um ano;

c)

Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando existam indícios de que o requerente permaneceu em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;

d)

Comprovativo da situação de excecionalidade que ateste o caráter humanitário ou de interesse nacional do pedido; ou

e)

Comprovativo do exercício da atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.

Artigo 62.º-A — Regime especial para deslocalização de empresas

O pedido de autorização de residência prevista no artigo 123.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certificado de registo comercial atualizado;

b)

Contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou documento comprovativo da qualidade de titular da empresa ou de órgão social;

c)

Comprovativo de inscrição na segurança social;

d)

Título de residência do país de proveniência;

e)

Certificado de registo criminal do país da anterior residência e autorização para consulta do registo criminal português.

Artigo 62.º-B

Trabalhadores transferidos dentro de empresa - «Autorização de residência TDE-ICT»

1 - O pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do referido artigo, bem como de prova de entrada legal em território nacional.

2 - Os documentos previstos nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são dispensados aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa certificada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de título de residência ICT concedido por outro Estado-Membro da União Europeia que requeira uma autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do artigo 124.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 63.º — Pedido de renovação de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE

1 - O pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual;

c)

Comprovativo de que dispõe de alojamento;

d)

Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.

2 - O pedido de renovação de cartão azul UE deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir por portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

c)

Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada;

d)

Requerimento para a consulta do registo criminal português pelo SEF.

3 - Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda instruídos com informação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização de residência.

5 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma atividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; ou

b)

Contrato de prestação de serviços ou requerimento para verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção de atividade.

6 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço ou da atividade cultural que ateste a manutenção do vínculo contratual.

7 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dos seguintes documentos:

a)

Documento de matrícula em estabelecimento de ensino e comprovativo da atividade escolar;

b)

Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;

c)

Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

d)

Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados na alínea a) do n.º 5;

e)

Quando aplicável, documento comprovativo da frequência de estágio profissional, ainda que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional.

8 - É dispensada a apresentação dos documentos exigidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.

9 - Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 7, são tidos em conta fatores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e fatores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano.

10 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida a imigrante empreendedor é acompanhado de declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da manutenção do contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.

11 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de investigação científica é acompanhado por comprovativo de posse de bolsa de investigação científica ou de declaração da entidade de acolhimento confirmando a manutenção do vínculo contratual ou da atividade de investigação científica.

12 - A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.

13 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação.

14 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar.

15 - A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou comprovativo de inscrição em ordem profissional reconhecida pela lei portuguesa.

16 - O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.

SECÇÃO III — Autorização de residência permanente

Artigo 64.º — Pedido de concessão de autorização de residência permanente

1 - O pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;

c)

Comprovativo de que dispõe de alojamento;

d)

Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;

e)

Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP, I. P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido ou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.

2 - Relativamente aos documentos mencionados na alínea e) do número anterior, tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento de português básico pode ser comprovado através de certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.

3 - O SEF pode dispensar a apresentação dos documentos mencionados na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2, a requerimento fundamentado do interessado, sempre que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que os mesmos se destinavam a comprovar.

4 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

5 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida autorização de residência permanente é emitido um título de residência válido por cinco anos, renovável por iguais períodos.

SECÇÃO IV — Autorização de residência para atividade de investimento

Artigo 65.º — Pedido de renovação do título de autorização de residência permanente

1 - O pedido de renovação do título de autorização de residência permanente é acompanhado de requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.

2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo.

3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.

4 - À renovação do título de residência permanente por alteração dos elementos de identificação aplica-se o disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 63.º

5 - O pedido de renovação pode ser pedido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.

Artigo 65.º-A — Requisitos relativos à atividade de investimento

1 - Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos de investimento a verificação em território nacional de, pelo menos, uma das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 - O investimento em bens imóveis considera-se preenchido sempre que o requerente demonstre ter a propriedade dos mesmos, podendo adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio ou em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista o valor mínimo exigido.

3 - (Revogado.)

4 - O requerente que efetue investimento através da aquisição de bens imóveis pode onerá-los na parte que exceder o montante mínimo de investimento fixado na lei ou dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, industriais, agrícolas ou turísticos.

5 - Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, pode o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior ao valor mínimo do investimento previsto na lei.

6 - (Revogado.)

7 - Os investimentos previstos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser realizados individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio o requerente.

8 - (Revogado.)

9 - Os investimentos previstos nas subalíneas II) a VI) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser inferiores em 20 % quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por quilometro quadrado ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional, nos termos das estatísticas oficiais produzidas pelo Instituto Nacional de Estatística.

11 - (Revogado.)

12 - Os investimentos devem estar realizados no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.

13 - Sempre que os investimentos sejam realizados através de sociedade unipessoal por quotas, deve o requerente da concessão ou renovação de autorização de residência apresentar certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas.

14 - Sem prejuízo das verificações a realizar oficiosamente, para efeitos de verificação dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o requerente de autorização de residência para investimento deverá apresentar informação relativa a números de identificação fiscal pessoais, ou equivalentes, do seu país de origem, de residência ou de residência fiscal.

Artigo 65.º-B — Requisito temporal mínimo de atividade de investimento

O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção da atividade de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência.

Artigo 65.º-C — Prazos mínimos de permanência

Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem cumprir os seguintes prazos mínimos de permanência:

a)

7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;

b)

14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.

Artigo 65.º-D — Meios de prova do investimento

1 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea i) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:

a)

Declaração, de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo igual ou superior a 1,5 milhões de euros, resultante de uma transferência internacional, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas; ou

b)

No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, nomeadamente obrigações do Tesouro, certificados de aforro ou certificados do Tesouro, certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), de instrumentos de valor igual ou superior a 1,5 milhões de euros; ou

c)

No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou

d)

No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou

e)

No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou

f)

No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado; ou

g)

No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea II) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar os contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores.

3 - Para prova do cumprimento do requisito previsto nas subalíneas III) e IV) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:

a)

Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis;

b)

Declaração, de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato-promessa de compra e venda, de valor igual ou superior ao legalmente exigido;

c)

Certidão atualizada da conservatória do registo predial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior ao valor legalmente exigido;

d)

Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível;

e)

(Revogada.)

4 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea IV) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve, ainda, apresentar:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

Comunicação prévia ou pedido de licenciamento para a realização da operação urbanística de reabilitação ou contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.; e

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

Comprovativo da conclusão da construção do ou dos bens imóveis há pelo menos 30 anos, caso tal não resulte da certidão de registo predial; ou

i)

Declaração da entidade competente que ateste que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana.

5 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea i) do número anterior e o montante do investimento resultante da compra do imóvel e do contrato de empreitada não perfizer o montante mínimo legal, deve o diferencial entre o preço de aquisição do bem imóvel e o valor mínimo de investimento exigido ser depositado em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular.

6 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea e) do n.º 4, deve o requerente apresentar recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou depositar em conta de depósitos, livre de ónus ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato de empreitada, em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, devendo para tal apresentar declaração da referida instituição de crédito atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao preço do contrato de empreitada.

7 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea V) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:

a)

(Revogada.)

b)

Declaração, emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transferência efetiva daquele capital;

c)

(Revogada.)

8 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea VI) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:

a)

Declaração, emitida pela entidade beneficiária, atestando a transferência efetiva do capital legalmente exigido;

b)

Declaração, emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições no setor, atestando a natureza de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

c)

(Revogada.)

9 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea VII) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:

a)

Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;

b)

Declaração, emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização, a maturidade de, pelo menos, cinco anos, e aplicação de, pelo menos, 60 % do investimento em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

10 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea VIII) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar certidão comprovativa de constituição de sociedade comercial com capital social igual ou superior ao legalmente exigido e respetiva certidão do registo comercial atualizada ou, no caso de aquisição de participação social, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição, verificando o SEF oficiosamente a situação perante a segurança social.

11 - Para além dos documentos previstos nos números anteriores, o requerente deve apresentar declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido legalmente.

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

14 - A prova da situação tributária e contributiva regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela AT e pela segurança social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades.

15 - O requerente deve apresentar declaração, sob compromisso de honra, atestando o cumprimento do requisito quantitativo e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional.

16 - Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, precedido de registo eletrónico em plataforma para o efeito.

17 - A decisão sobre o pedido é da competência do diretor nacional, mediante proposta do diretor regional do SEF.

18 - O SEF pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento.

Artigo 65.º-E — Meios de prova para renovação de autorização de residência

1 - Para a renovação de autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve fazer prova da manutenção do investimento em território nacional através de:

a)

Declaração, de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior a 1,5 milhões de euros, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas; ou

b)

No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, declaração da IGCP, E. P. E., atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de instrumentos de dívida de saldo trimestral médio igual ou superior a 1,5 milhões de euros; ou

c)

No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou

d)

No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou

e)

No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou

f)

No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado; ou

g)

No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;

h)

(Revogada.)

i)

No caso de aplicação de montantes não previstos na declaração emitida nos termos do n.º 15 do artigo anterior, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal atestando a transferência efetiva de capitais para a realização do investimento.

2 - O requerente pode ainda comprovar a manutenção do investimento previsto no número anterior mediante prova da concretização de qualquer dos investimentos previstos nas subalíneas II) a VII) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que perfaçam valor igual ou superior a 1,5 milhões de euros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números seguintes quanto a este tipo de investimentos.

3 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea II) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF verifica oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.

4 - Para prova de manutenção do investimento previsto nas subalíneas III) e IV) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:

a)

Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do registo predial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis;

b)

Caderneta predial do imóvel atualizada;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

5 - No primeiro pedido de renovação da autorização de residência pode o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda e, sempre que legalmente admissível, certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição do contrato-promessa de compra e venda válido, com sinal igual ou superior ao mínimo legalmente exigível.

6 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea IV) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve, ainda, apresentar:

a)

No caso de obra sujeita a licenciamento para a realização de obras de reconstrução ou alteração de edifício que constituam obras de reabilitação urbana, alvará, quando aplicável, contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada; ou

b)

No caso de obra sujeita a comunicação prévia, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada e contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel;

c)

No caso de obra não sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto da aquisição;

d)

Recibo de quitação do preço do contrato de empreitada, sempre que possível.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - No caso de impossibilidade de pagamento integral do preço do contrato de empreitada, por motivo não imputável ao requerente, deve o requerente apresentar declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas.

12 - No caso de o requerente ter efetuado pagamento parcial do preço do contrato de empreitada, deve apresentar o respetivo recibo de quitação parcial, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao montante correspondente ao remanescente do preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte, no mesmo montante, durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas.

13 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea V) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio concedido.

14 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea VI) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:

a)

Declaração, emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o investimento ou apoio realizado ou concedido;

b)

Declaração, emitida pela entidade beneficiária, atestando a manutenção do investimento ou apoio realizado ou concedido.

15 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea VII) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:

a)

Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;

b)

Declaração, emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a manutenção das condições do investimento.

16 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea VIII) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar certidão do registo comercial atualizada, a atestar a manutenção da sociedade constituída ou a titularidade da participação social adquirida, verificando o SEF oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.

17 - O SEF pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento.

Artigo 65.º-F — Divulgação e apresentação de pedidos

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), são responsáveis pela divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento e disponibilizam a outras entidades a informação necessária tendo em vista a prossecução deste objetivo.

2 - Através das suas redes diplomáticas, consular e comercial, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a AICEP, E. P. E., promovem, fora do território nacional, a divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento, nas respetivas áreas de competência.

3 - Mediante protocolo entre o Ministério da Economia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o SEF, podem ser abertos postos de atendimento para informação a investidores, nas instalações da AICEP, E. P. E., ou do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 65.º-G — Verificação consular

O SEF pode, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consultar os postos da rede diplomática e consular sempre que, na apreciação de pedidos de concessão ou renovação de autorizações de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar relacionado, careça de informações complementares sobre os meios de prova apresentados ou sobre outros elementos objetivos específicos do pedido, que necessitem de verificação no país de proveniência ou de última residência habitual do requerente.

Artigo 65.º-H — Grupo de acompanhamento

1 - É criado um grupo de acompanhamento constituído pelo diretor nacional do SEF, pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo presidente da AICEP, E. P. E., por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e por um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e da ciência.

2 - O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação de qualquer dos seus membros, podendo estes convocar ainda reuniões extraordinárias.

3 - Os membros do grupo de acompanhamento referidos no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência.

4 - O grupo de acompanhamento tem as seguintes competências no âmbito do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento:

a)

Debater e apresentar propostas de solução ou de esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem, podendo para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação nas suas reuniões de peritos nas matérias em discussão;

b)

Debater, coordenar e apresentar propostas sobre atividades de divulgação interna e externa do regime, tendo em vista a captação de novos investidores;

c)

Monitorizar a evolução estatística do regime de autorização de residência para atividade de investimento e apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de situação e com as propostas que entender apropriadas.

Artigo 65.º-I — Auditoria

(Revogado.)

Artigo 65.º-J — Manual de procedimentos do SEF

O SEF elabora um manual de procedimentos interno relativo à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimento, que é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 65.º-K — Concessão de autorização de residência permanente a titulares de autorização de residência para atividade de investimento

Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e requeiram a concessão de autorização de residência permanente será emitida uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma

SECÇÃO V — Reagrupamento familiar

Artigo 66.º — Pedido

1 - O cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respetivo pedido junto da direção ou delegação regional do SEF da área da sua residência, o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.

2 - O pedido pode também ser apresentado pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de cartão azul UE que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 67.º — Instrução

1 - O pedido de reagrupamento familiar é instruído com os seguintes documentos:

a)

Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados;

b)

Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;

c)

Comprovativo de que dispõe de alojamento;

d)

Comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;

e)

Requerimento do membro da família para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;

f)

Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano.

2 - O pedido é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo;

b)

Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;

c)

Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores a cargo;

d)

Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau;

e)

Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;

f)

Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;

g)

Prova da união de facto, conforme prevista no artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, sempre que possível, de quaisquer elementos indiciários da união de facto que devam ser tomados em consideração para os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - Nos casos de menores referidos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que tenham entrado legalmente em território nacional, os pedidos podem ser acompanhados, em alternativa aos documentos referidos nas alíneas do número anterior, por original ou cópia autenticada da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco.

Artigo 68.º — Comunicação do deferimento

1 - O deferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é comunicado ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via eletrónica, acompanhado de cópia digitalizada das peças processuais relevantes, devendo ser facultado visto de residência aos requerentes, salvo no caso de verificação de factos que se fossem do conhecimento da autoridade competente teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.

2 - O titular do direito ao reagrupamento familiar é notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias, sendo informado de que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respetiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de formalizarem o pedido de emissão de visto de residência.

3 - A não apresentação do pedido de emissão de visto de residência nos termos do n.º 2 implica a caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.

Artigo 69.º — Cancelamento de autorização de residência

Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o cancelamento dos títulos de residência previsto naqueles artigos opera independentemente de processo de outra natureza desde que no respetivo procedimento seja produzida prova de que o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência no país.

SECÇÃO VI — Do título de residência

Artigo 70.º — Natureza e condições de validade

1 - O título de residência é individual e é o único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português.

2 - Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à identificação civil.

3 - O título de residência só é válido se nele constar a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.

4 - A emissão do título de residência obedece ao disposto no modelo uniforme e demais condições fixadas nos regulamentos comunitários em vigor.

Artigo 71.º — Remessa e serviço externo

1 - O título de residência pode ser remetido ao seu titular sob registo de correio, mediante prévio pagamento das taxas da franquia postal e das despesas de remessa.

2 - A recolha dos elementos necessários para a emissão do título de residência pode realizar-se no local onde se encontre o requerente se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar pelos seus próprios meios aos serviços emitentes.

3 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.

4 - O levantamento presencial do título de residência junto do SEF fica sujeito ao pagamento da respetiva taxa agravada em 50 %.

Artigo 72.º — Reclamações

1 - O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a emissão de novo título de residência.

2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do título.

Artigo 73.º — Segunda via do título de residência

1 - Pode ser solicitada segunda via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda ou extravio, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, com cópia da respetiva participação à autoridade policial.

3 - O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda ser acompanhado da devolução do título inicial.

4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente ou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da segunda via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova complementar que pode ser obtida nos termos do n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

5 - O pedido de segunda via de título de residência por perda, extravio, destruição, furto ou roubo determina a inserção de indicação de objeto furtado, desviado ou extraviado no Sistema Integrado de Informação do SEF e no Sistema de Informação Schengen e impede que o seu titular o utilize se o recuperar, devendo neste caso proceder à sua entrega junto do SEF.

CAPÍTULO V — Estatuto de residente de longa duração

Artigo 74.º — Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração

1 - O pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no n.º 1 do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz, pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado e instruído com os seguintes documentos:

a)

Documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo;

b)

Documento comprovativo de que dispõe de recursos estáveis e regulares, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

c)

Comprovativo de que dispõe de alojamento;

d)

Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde;

e)

Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;

f)

Documento comprovativo do destacamento, nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

g)

Quando aplicável, certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP, I. P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido, ou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.

2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido o estatuto de residente de longa duração é emitido um título de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, válido por cinco anos.

Artigo 75.º — Pedido de renovação do título de residente de longa duração

1 - O pedido de renovação do título de residente de longa duração é acompanhado de requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.

2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.

Artigo 76.º — Cancelamento do estatuto de residente de longa duração

1 - A decisão de cancelamento do estatuto de residente de longa duração é proferida em processo próprio, a instruir pelo SEF, sempre que ocorra uma das situações mencionadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao cancelamento do estatuto de residente de longa duração de ex-titulares de cartão azul UE, com as adaptações constantes da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 77.º — Reaquisição do estatuto

1 - Os residentes de longa duração que tenham perdido o estatuto de residente de longa duração por ausência de território nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, mediante requerimento, acompanhado de documento de viagem e dos seguintes documentos:

a)

Comprovativos da posse de meios de subsistência estáveis e regulares;

b)

Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde;

c)

Comprovativo de que dispõe de alojamento.

2 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional ao abrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistos tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.

Artigo 78.º — Comunicação

A concessão do estatuto de residente de longa duração a cidadão titular de autorização de residência ou de cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos artigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é comunicada pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.

CAPÍTULO VI — Afastamento

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 79.º — Identificação de cidadãos estrangeiros

1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, têm de consultar o SEF a fim de:

a)

Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão;

b)

Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para efeitos de aplicação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

c)

(Revogada.)

2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e para solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no número anterior, os agentes de autoridade do SEF.

3 - Quando procedam à identificação do cidadão estrangeiro nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que o cidadão estrangeiro seja detido para identificação, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre comunicado ao SEF para efeitos de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 80.º — Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário

1 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoio ao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem ser informados das obrigações a que ficam sujeitos, pelo SEF ou pelas organizações com quem sejam estabelecidos programas de cooperação.

2 - No caso de beneficiário de apoio ao regresso voluntário pretender regressar a Portugal durante o período de três anos após o abandono do País, deve formular requerimento nesse sentido junto de missão diplomática ou posto consular de carreira no país da sua residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado da sua residência.

3 - A missão diplomática ou posto consular remetem o pedido ao SEF, que diligencia pelo apuramento e comunicação ao interessado, pela mesma via, da quantia a restituir e condições de restituição, nomeadamente do número da conta bancária para onde deve ser transferida ou depositada a quantia a restituir.

4 - O beneficiário remete ao SEF documento bancário comprovativo da restituição do montante apurado para efeitos de eliminação da respetiva medida de não admissão.

5 - A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias.

6 - O SEF remete ao beneficiário documento comprovativo de que efetuou o pagamento e de que a medida de não admissão foi eliminada.

Artigo 81.º — Decisão de afastamento de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE num Estado-Membro da União Europeia

1 - Antes de ser proferida decisão de afastamento coercivo de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE concedidos por um Estado-Membro da União Europeia, a entidade competente para determinar o afastamento assegura, junto da autoridade competente do respetivo Estado-Membro, a recolha da informação pertinente para análise do caso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como a comunicação da instauração do processo de afastamento e da intenção de o concretizar para o território daquele Estado-Membro.

2 - Proferida a decisão de afastamento para o território do Estado-Membro que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, o SEF assegura a notificação da mesma às autoridades daquele Estado-Membro, bem como a comunicação das medidas adotadas relativamente à sua implementação.

3 - A recolha de informação e as comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas, preferencialmente por via eletrónica, junto das autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, através de ponto de contacto designado pelo diretor nacional do SEF.

Artigo 82.º — Cumprimento da decisão

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