Portaria n.º 42/2022 — Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à…
Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal
Portaria n.º 42/2022
de 19 de janeiro
Sumário: Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal.
O Regulamento (UE) 2020/559, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, veio introduzir ao regime do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, medidas específicas de flexibilidade e liquidez adicionais para os Estados Membros enfrentarem a pandemia de COVID-19.
Entre essas medidas foi introduzida a possibilidade de o apoio alimentar e/ou de assistência material de base poder ser fornecido às pessoas mais carenciadas indiretamente, nomeadamente através de vales ou cartões, em formato eletrónico ou outro formato, desde que os referidos vales, cartões ou outros instrumentos só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base.
Por sua vez, através do Regulamento Delegado 2021/629, da Comissão Europeia (CE), de 4 de novembro de 2020, publicado a 19 de abril de 2021, foram adotadas alterações à regulamentação complementar aplicável ao FEAC. Deste modo, foram introduzidas alterações aos Regulamentos Delegados da CE (UE) n.os 1255/2014, de 17 de julho, e 532/2014, de 13 de março, que regulam o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns, e os sistemas de controlo e auditoria, respetivamente.
Com esta alteração procurou-se adequar a regulamentação comunitária aplicável ao FEAC às especificidades que esta modalidade de fornecimento de apoio alimentar e/ou de bens de primeira necessidade aos mais carenciados comportam, nomeadamente no que se refere ao tipo e forma de reporte de indicadores e evidências administrativas que cabem aos Estados Membros assegurar.
Pretende-se com a presente alteração à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, entretanto alterada pelas Portarias n.os 51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018, de 20 de agosto, 217/2019, de 10 de julho, e 27/2021, de 5 de fevereiro, adequar o regulamento geral do FEAC e o regulamento específico do POAPMC, por forma a que os mesmos passem a abranger esta modalidade de distribuição de apoio alimentar e/ou de bens de primeira necessidade e a prever a possibilidade da sua operacionalização ao nível do território nacional.
Com esse propósito, será aditada ao regulamento específico do FEAC uma nova medida, à qual se atribuirá a designação de Medida 3, que visa o fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, mediante utilização de cartões eletrónicos nos estabelecimentos comerciais aderentes.
Foram consultados os órgãos próprios de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ambos na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, e alterada pelas Portarias n.os 51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018, de 20 de agosto, 217/2019, de 10 de julho, e 27/2021, de 5 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao regulamento geral do FEAC e à regulamentação específica do POAPMC
Os artigos 4.º, 26.º, 33.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 47.º e 69.º do regulamento geral do FEAC e da regulamentação específica do POAPMC, aprovados em anexo à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, na redação em vigor, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
'Programa operacional de distribuição de alimentos e/ou assistência material de base', programa operacional de apoio à distribuição de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas, de forma direta, através da entrega de alimentos e/ou assistência material de base, ou indireta, nomeadamente através de cartões em formato eletrónico, combinado, se for caso disso, com medidas de acompanhamento que visem reduzir a exclusão social das pessoas mais carenciadas;
'Distribuição direta de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas', aquela que é efetuada através da entrega direta de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas;
'Distribuição indireta de alimentos às pessoas mais carenciadas', aquela que é efetuada através da atribuição às pessoas mais carenciadas de cartões eletrónicos para serem utilizados em estabelecimentos comerciais aderentes, desde que os referidos cartões só possam ser trocados por géneros alimentares;
'Estabelecimentos comerciais aderentes', estabelecimentos que comercializem géneros alimentares elegíveis no âmbito do FEAC e adiram à Medida 3 do POAPMC e onde se possa utilizar o cartão eletrónico para aquisição de géneros alimentares.
Artigo 26.º
[...]
1 - A apresentação de candidaturas a apoio no âmbito do FEAC é feita, por regra, através de procedimento concursal, sendo admitida a apresentação por convite no caso dos artigos 52.º, n.º 5 do artigo 61.º, 85.º-D e n.º 5 do artigo 85.º-I e em casos excecionais, devidamente justificados, nos termos dos artigos 60.º-A e n.º 3 do artigo 85.º-K do regulamento específico.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
As despesas com a aquisição de alimentos e/ou de bens de primeira necessidade nos termos definidos nas Medidas 1 e 3;
[...];
As despesas administrativas, de transporte e de armazenamento, bem como de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade;
As despesas das medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de distribuição direta ou indireta, através de cartões em formato eletrónico, de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade;
As despesas de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos.
6 - As taxas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplicam-se sobre valores de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade, nos termos definidos nas Medidas 1 e 3.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 40.º
[...]
O presente regulamento específico define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito das Medidas 1, aquisição e distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, e 3, fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, de forma indireta, mediante utilização de cartão eletrónico, do POAPMC, apoiado pelo FEAC.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A Medida 3 do POAPMC visa o fornecimento de géneros alimentares mediante a utilização de cartões eletrónicos adquiridos pelas entidades públicas que os distribuem às pessoas mais carenciadas diretamente ou recorrendo a organizações parceiras.
Artigo 45.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O destinatário final não pode ser abrangido por mais de uma tipologia do POAPMC, nem por mais de uma medida de política para o mesmo período de tempo e para o mesmo fim nos termos a fixar em aviso de abertura de candidaturas.
6 - [...].
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, na situação em que ocorra simultaneidade na implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, e na operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, cabe ao beneficiário indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais que lhe compete acompanhar, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º-S.
Artigo 46.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
2 - Na apreciação e seleção das operações são ainda observados os requisitos previstos nos artigos 53.º, 85.º-D e os critérios previstos nos artigos 66.º e 85.º-L.
Artigo 47.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A natureza das alterações que se enquadram nos n.os 3 e 6 do presente artigo encontra-se definida nos artigos 54.º, 67.º e 85.º-M.
8 - [...].
Artigo 69.º
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais registados na sua lista, de acordo com as respetivas caraterísticas, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 45.º
2 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho
É aditado à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, na redação em vigor, o capítulo iv, que regula a Medida 3 «Fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, mediante utilização de cartões eletrónicos, nos estabelecimentos comerciais aderentes», dividido em três secções e que integra os artigos 85.º-A a 85.º-S, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
Medida 3 - Fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, mediante utilização de cartões eletrónicos, nos estabelecimentos comerciais aderentes
SECÇÃO I
Disposições específicas
Artigo 85.º-A
Operações elegíveis
1 - São elegíveis no âmbito do presente capítulo dois tipos de operações:
Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização;
Distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos, para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes.
2 - À operação prevista na alínea b) do número anterior devem ser associadas duas ações de acompanhamento que permitam capacitar as pessoas mais carenciadas sobre:
As regras de utilização do cartão eletrónico, de acordo com o regime aplicável ao FEAC, a realizar no decurso da primeira entrega do cartão eletrónico aos destinatários;
A seleção dos géneros alimentares, de forma a promover o princípio da dieta equilibrada, a ser efetuada no mesmo momento da ação referida na alínea anterior ou em momento posterior.
3 - São ainda elegíveis ações de acompanhamento associadas à operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos, especialmente direcionadas para o reforço da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários, por forma a capacitá-los na otimização da gestão do orçamento familiar, na seleção dos géneros alimentares e na prevenção do desperdício, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e informação.
4 - O disposto no artigo 73.º-B aplica-se, com as devidas adaptações, no âmbito do presente capítulo.
Artigo 85.º-B
Duração das operações
1 - As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima até 24 meses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da operação:
A data do ato de adjudicação do procedimento de contratação pública, no caso da operação relativa à atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização;
A data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário final ou a data do registo de entrega do primeiro cartão eletrónico a um destinatário final, correspondente ao registo no SI FEAC do respetivo comprovativo de entrega, no caso da operação relativa à distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes e respetivas medidas de acompanhamento.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão, a execução das operações pode ter um prazo superior ao que resulta do estabelecido no n.º 1.
SECÇÃO II
Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização
Artigo 85.º-C
Beneficiários
Podem ser beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização as pessoas coletivas de direito público responsáveis pela área da segurança social no território de Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 85.º-D
Modalidades de acesso e requisitos específicos das operações
1 - O acesso ao financiamento é feito por convite a realizar pela autoridade de gestão, nos termos previstos no artigo 52.º
2 - A autoridade de gestão pode definir requisitos complementares aos previstos na presente secção relativos às operações.
3 - Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, a aquisição de géneros alimentares através da utilização de cartão eletrónico obedece à elegibilidade de bens prevista no FEAC e deve ter em consideração a compatibilização dos princípios da dieta equilibrada e da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários.
4 - Em sede de aviso de abertura de convite, caso se considere adequado, podem ser concretizados outros requisitos a ser cumpridos no âmbito das operações.
Artigo 85.º-E
Obrigações dos beneficiários
1 - Constituem obrigações dos beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização, além das obrigações gerais previstas no artigo 29.º, as seguintes:
Definir as categorias de bens alimentares passíveis de ser fornecidos através do cartão eletrónico em função das regras de elegibilidade previstas no FEAC;
Garantir que os destinatários encaminhados para a distribuição indireta podem adquirir os géneros alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes da medida 3, mediante a atribuição de um cartão eletrónico;
Gerir o valor financeiro global a carregar nos cartões eletrónicos para aquisição de géneros alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes pelas pessoas e famílias mais carenciadas;
Disponibilizar, mensalmente, à entidade emissora dos cartões eletrónicos documento que contém, nomeadamente, a identificação dos destinatários objeto de apoio através da concessão de cartão eletrónico, o valor a carregar por cartão eletrónico, em função do que tenha sido previamente definido pela área governativa da solidariedade e segurança social;
Cumprir os normativos nacionais e comunitários aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública;
Garantir que o modelo adotado para a elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos assegura o cumprimento das regras relativas à prestação de contas, à utilização do cartão eletrónico e ao cumprimento das regras de elegibilidade do FEAC, de acordo com o disposto na alínea a) da presente disposição;
Garantir o armazenamento da informação prevista na alínea d) da presente disposição, de forma a efetuar o controlo exigido pela Comissão Europeia no Regulamento Delegado (UE) n.º 532/2014, da Comissão, de 13 de março, na redação conferida pela Regulamento Delegado (UE) 2021/629, da Comissão, de 4 de novembro de 2020.
2 - Para além das obrigações previstas no número anterior, os beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização podem, sempre que entendam justificado, celebrar protocolos com outras entidades, nomeadamente públicas, sobre questões associadas à relação com a rede de estabelecimentos comerciais e o fornecimento de géneros alimentares mediante utilização de cartões eletrónicos.
Artigo 85.º-F
Processo técnico e contabilístico da operação
1 - O processo técnico é estruturado segundo as características da operação, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação:
Processo de candidatura incluindo os comprovativos de submissão ao SI FEAC e respetivos anexos;
Proposta de decisão de aprovação, incluindo a comunicação da decisão e o respetivo termo de aceitação;
Cronograma da operação;
Cópia do contrato de adjudicação dos serviços de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos e respetivos comprovativos a introduzir no SI FEAC, no qual constem as condições de utilização do cartão eletrónico;
Cópia do documento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
Cópia do reporte físico e financeiro relativo à utilização dos cartões eletrónicos.
2 - Ao processo contabilístico da presente operação aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 57.º, com as necessárias adaptações a concretizar no aviso de abertura do convite.
3 - Para efeitos da presente secção, a atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares pode ser justificada através de documento fiscalmente aceite.
Artigo 85.º-G
Elegibilidade das despesas, adiantamentos e pedidos de reembolso
1 - No âmbito da operação de atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e de definição das condições para a sua utilização são elegíveis, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º, nomeadamente as despesas com a aquisição de géneros alimentares, mediante a atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos.
2 - À elegibilidade das despesas aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 58.º
3 - Aos adiantamentos e pedidos de reembolso no âmbito da presente operação aplica-se o disposto no artigo 59.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito da presente operação os beneficiários têm direito a um adiantamento, no valor correspondente a 25 % do montante de financiamento aprovado por cada ano civil, o qual é processado nos termos definidos no n.º 2 do artigo 59.º
SECÇÃO III
Distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes
Artigo 85.º-H
Operações elegíveis
1 - São elegíveis no âmbito da presente secção as operações que visem a distribuição às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de forma indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º-A.
2 - A distribuição efetua-se mediante a entrega direta dos cartões eletrónicos às pessoas mais carenciadas nas instalações da entidade parceira.
3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, no aviso de abertura de candidaturas podem ser definidos outros locais ou modalidades para efetuar a entrega dos cartões eletrónicos, nomeadamente devido à necessidade de ajustar o local da entrega às caraterísticas do agregado familiar.
Artigo 85.º-I
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários da operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.
2 - Os beneficiários nesta operação assumem a qualidade de organizações parceiras de acordo com as seguintes modalidades:
Coordenadora, a quem compete a gestão dos destinatários, nomeadamente através da atualização da informação constante no SI FEAC, e assegurar a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras;
Mediadora, à qual cabe receber os cartões eletrónicos, assegurar a respetiva distribuição direta dos mesmos, de acordo com o número de destinatários a abranger, e realizar as ações de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A.
3 - Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma das entidades em causa, conforme previsto no artigo 85.º-J.
4 - Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, essa função pode ser assegurada pelas pessoas coletivas de direito público a que se refere o artigo 85.º-C.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade de gestão dirige convite aos beneficiários.
6 - Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, os beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos para as entidades parceiras que procedem à distribuição, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente secção, designadamente em matéria de elegibilidade de despesas.
Artigo 85.º-J
Requisitos dos beneficiários
1 - Os beneficiários devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, além dos requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 27.º, os previstos nos números seguintes, consoante a qualidade que assumem nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os beneficiários que assumem a qualidade de entidades coordenadoras, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, devem assegurar a capacidade para garantir a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura.
3 - Os beneficiários que assumem a qualidade de entidades mediadoras, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem:
Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
Ter capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura, preferencialmente adquirida pela experiência de operacionalização da distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade no âmbito da Medida 1 do POAPMC;
Ter capacidade para executar as ações de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A.
Artigo 85.º-K
Modalidade de acesso e candidaturas em parceria
1 - O acesso ao financiamento é concretizado mediante candidatura, na sequência de aviso de abertura de concurso ou convite, submetida através do SI FEAC em formulário próprio e obedece ao disposto no artigo 64.º
2 - No caso em que ocorra simultaneidade, no mesmo território, na implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, e na operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, o aviso de abertura do concurso ou convite deve concretizar os aspetos previstos no artigo 85.º-S.
3 - O acesso ao financiamento poderá ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente, nos casos em que esta modalidade constitua:
Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de distribuição de produtos alimentares às pessoas mais carenciadas;
Uma garantia de rentabilização de investimentos materiais e imateriais anteriormente realizados pelo POAPMC, em particular no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel, nomeadamente nos casos em que ocorrer simultaneidade das duas formas de distribuição de apoio.
4 - À modalidade de acesso por convite aplica-se o regime estabelecido no artigo 60.º-A, salvaguardadas as especificidades inerentes à operação de distribuição indireta da Medida 3.
5 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes devem ser apresentadas candidaturas em parceria, salvo nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º-I.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas são apresentadas nos termos previsto no artigo 65.º, com as devidas adaptações em função das especificidades da operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, concretizadas no aviso de abertura de concurso ou convite.
Artigo 85.º-L
Critérios de seleção das operações e modalidades de avaliação de candidaturas
1 - Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, na seleção das candidaturas no âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, são ainda tidos em conta os seguintes critérios:
Experiência de distribuição de apoio no âmbito da privação material, preferencialmente adquirida no âmbito da operacionalização do POAPMC;
Demonstração de experiência de atendimento e ou acompanhamento social junto das pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura;
Apresentação de proposta de desenvolvimento das medidas de acompanhamento complementares identificadas no n.º 3 do artigo 85.º-A.
2 - A grelha de análise que pondera os critérios de seleção referidos no número anterior é divulgada no aviso de abertura de concurso ou convite.
3 - Para a operação de distribuição apenas é aprovada uma candidatura por território, conforme definido no aviso de abertura de candidaturas.
4 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o modelo de avaliação das candidaturas previsto no artigo 66.º-A.
Artigo 85.º-M
Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
À alteração da decisão de aprovação da presente operação aplica-se o disposto no artigo 67.º, salvo o previsto na alínea e) do n.º 2.
Artigo 85.º-N
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - Constituem obrigações das entidades coordenadoras as seguintes:
Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente nos pedidos de reembolso e saldo final;
Receber diretamente o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, calculado em função do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, nos termos do cálculo efetuado pela autoridade de gestão;
Efetuar a gestão dos destinatários, bem como do valor financeiro utilizado, designadamente através do controlo da quantidade de cartões emitidos e entregues às entidades beneficiárias que coordena, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente o SI FEAC e mantendo atualizada a informação registada;
Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos, de acordo com o número de destinatários a abranger na respetiva área geográfica de atuação.
2 - Constituem obrigações das entidades mediadoras:
Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no SI FEAC, tendo em conta as disposições constantes do artigo 45.º;
Comunicar ao destinatário, de acordo com a informação constante no SI FEAC, em função do que tenha sido definido pela área governativa da solidariedade e segurança social, o valor financeiro associado ao cartão eletrónico;
Receber os cartões eletrónicos que lhe foram atribuídos de acordo com o número de destinatários da sua área geográfica de atuação e proceder à distribuição dos mesmos, garantindo o registo de entrega no SI FEAC;
Efetuar a gestão dos cartões eletrónicos, tendo em conta o número de destinatários a abranger, designadamente o número de cartões que lhe foram concedidos e o número de cartões entregues aos destinatários, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, devidamente registado no SI FEAC;
Efetuar o controlo da utilização dos cartões eletrónicos, designadamente a verificação dos valores financeiros carregados por cartão eletrónico e respetivos valores utilizados, e correspondência entre o cartão eletrónico e a pessoa/agregado familiar a quem o mesmo foi atribuído;
Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;
Desenvolver as medidas de acompanhamento obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A e as demais previstas no n.º 3 do artigo 85.º-A com vista à inclusão social dos destinatários finais;
Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais sob a sua responsabilidade, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 45.º
Artigo 85.º-O
Processo técnico da operação
1 - Ao processo técnico da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o disposto no artigo 70.º, salvo o previsto nas alíneas g), h) e i).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo técnico deve conter ainda os seguintes elementos:
O registo do número de cartões eletrónicos concedidos por operação;
O registo do número de cartões eletrónicos distribuídos pelos destinatários, associando o número do cartão eletrónico ao número de identificação da segurança social do destinatário;
O registo do comprovativo de entrega do cartão eletrónico aos destinatários;
O registo dos movimentos realizados por cada cartão eletrónico e respetivos saldos, autos de perda/extravio do cartão, bem como de devolução de valores não utilizados dentro do prazo de validade estabelecido contratualmente, e documentos comprovativos devidamente preenchidos e assinados.
Artigo 85.º-P
Processo contabilístico da operação
Atentas as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 85.º-N, apenas as entidades coordenadoras estão obrigadas à organização de um processo contabilístico, o qual deve conter os documentos comprovativos das transferências do financiamento atribuído às entidades mediadoras.
Artigo 85.º-Q
Elegibilidade das despesas
1 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, são elegíveis nos termos das alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 33.º:
As despesas administrativas de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas pelas organizações parceiras;
As despesas das medidas de acompanhamento realizadas no âmbito de operações de distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos.
2 - Às despesas elegíveis na presente secção aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 5 a 9 do artigo 72.º, pelo que onde naquela norma se lê 'despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento' deve ler-se 'despesas administrativas de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos'.
3 - As despesas administrativas de preparação da distribuição indireta através da atribuição de cartões eletrónicos são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da realização da ação de acompanhamento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º-A.
4 - As despesas das medidas de acompanhamento realizadas no âmbito de operações de distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da realização da ação de acompanhamento prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 85.º-A.
Artigo 85.º-R
Adiantamentos e pedidos de reembolso
Aos adiantamentos e pedidos de reembolso no âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o disposto no artigo 73.º
Artigo 85.º-S
Simultaneidade na distribuição das Medidas 1 e 3
1 - Sempre que no mesmo território, em operações distintas, ocorra a implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, em simultâneo com a operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, a autoridade de gestão, no aviso de abertura do concurso ou convite, concretiza os seguintes aspetos:
Condições a cumprir pelas organizações parceiras;
Orientações a utilizar pelas organizações parceiras para apoiar o processo de encaminhamento do agregado familiar para uma das medidas de distribuição, quando definidas pela área governativa da solidariedade e segurança social;
Número máximo de destinatários a abranger por cada uma das formas de distribuição referidas no n.º 1;
Termos a constar no protocolo de parceria.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade de gestão pode definir que numa mesma operação as formas de distribuição previstas no n.º 1 ocorrem em simultâneo.
3 - No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 60.º a 73.º, da secção iii do capítulo ii relativo à distribuição direta, com as adaptações a introduzir em função das especificidades da distribuição indireta, regulada na secção iii do capítulo iv.
4 - O aviso de abertura de concurso ou convite concretiza as especificidades da distribuição indireta enunciadas no número anterior que devem ser consideradas, bem como os aspetos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 da presente disposição.»
Artigo 4.º
Republicação
1 - É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento geral do FEAC e a regulamentação específica do POAPMC, publicados em anexo à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, na redação em vigor, e da qual fazem parte integrante.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro», «Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro» e «Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março» deve ler-se, respetivamente, «Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor», «Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor» e «Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na redação em vigor».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 14 de janeiro de 2022.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), anexo à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, da qual faz parte integrante.
ANEXO
Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).
Parte I — Disposições gerais do Fundo de Auxílio Europeu
às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC)
Capítulo I — Objeto, âmbito e disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
A parte i do presente regulamento estabelece o modelo de governação próprio do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), e as suas regras gerais.
Artigo 2.º — Programa Operacional
A estrutura operacional do FEAC concretiza-se num Programa Operacional de âmbito nacional designado por Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).
Artigo 3.º — Regime jurídico
1 - O regime jurídico de aplicação do POAPMC é constituído, para além do presente regulamento:
Pela legislação europeia aplicável;
Pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, com as necessárias adaptações, em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento;
Pelo Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor, com as necessárias adaptações, em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento;
Pela regulamentação específica do POAPMC.
2 - A aplicação do POAPMC obedece ainda ao disposto nos seguintes documentos:
Orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas à execução do FEAC, da competência da autoridade de gestão e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.);
Orientações técnicas do âmbito e competência das autoridades de certificação;
Orientações para o exercício da atividade de auditoria, da competência da autoridade de auditoria;
Avisos de abertura de candidatura emitidos pela autoridade de gestão.
Artigo 4.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
«Assistência material de base», os bens de consumo básicos de valor limitado e para uso pessoal das pessoas mais carenciadas tais como vestuário, calçado, artigos de higiene, material escolar e sacos-cama, adiante designados como bens de primeira necessidade;
«Beneficiário», o organismo público ou privado responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações;
«Destinatário final», a pessoa ou as pessoas mais carenciadas a quem são distribuídos géneros alimentícios, ou a quem é prestada assistência material de base;
«Organizações parceiras», os organismos públicos e/ou as organizações sem fins lucrativos que, diretamente ou através de outras organizações parceiras, distribuem alimentos e/ou assistência material de base, combinada, sendo caso disso, com medidas de acompanhamento, sempre que aplicáveis, ou empreendem atividades que visam de forma direta a inclusão social das pessoas mais carenciadas, cujas operações tenham sido selecionadas pela autoridade de gestão;
«Pessoas mais carenciadas», as pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida de acordo com os critérios objetivos definidos;
«Programa operacional de distribuição de alimentos e/ou assistência material de base», programa operacional de apoio à distribuição de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas, de forma direta, através da entrega de alimentos e/ou assistência material de base, ou indireta, nomeadamente através de cartões em formato eletrónico, combinada, se for caso disso, com medidas de acompanhamento que visem reduzir a exclusão social das pessoas mais carenciadas;
«Distribuição direta de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas», aquela que é efetuada através da entrega direta de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas;
«Distribuição indireta de alimentos às pessoas mais carenciadas», aquela que é efetuada através da atribuição às pessoas mais carenciadas de cartões eletrónicos para serem utilizados em estabelecimentos comerciais aderentes, desde que os referidos cartões só possam ser trocados por géneros alimentares;
«Estabelecimentos comerciais aderentes», estabelecimentos que comercializem géneros alimentares elegíveis no âmbito do FEAC e adiram à Medida 3 do POAPMC e onde se possa utilizar o cartão eletrónico para aquisição de géneros alimentares.
Artigo 5.º — Coordenação política
1 - A coordenação política do FEAC é da responsabilidade conjunta dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Planeamento.
2 - Compete à coordenação política, designadamente:
Coordenar a execução do POAPMC;
Estabelecer orientações estratégicas relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira do POAPMC;
Acompanhar a gestão corrente do POAPMC;
Promover a participação económica, social e institucional no acompanhamento do POAPMC;
Aprovar o regulamento geral do FEAC e os regulamentos específicos do POAPMC, sob proposta da autoridade de gestão, após consulta às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e parecer da Agência, I. P.;
Emitir orientações específicas sobre a gestão do POAPMC;
Aprovar as propostas de alteração e reprogramação do POAPMC, sem prejuízo das competências da Comissão Europeia nesta matéria;
Aprovar, nos termos do artigo 11.º, os organismos intermédios, bem como as respetivas competências que neles sejam delegáveis pela autoridade de gestão, após audição, nos casos de organismos intermédios das Regiões Autónomas, dos respetivos governos regionais;
Apreciar os relatórios anuais e o relatório final de execução do POAPMC.
Artigo 6.º — Coordenação técnica
Compete à Agência, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica do FEAC:
Garantir, em articulação com a autoridade de gestão, o apoio técnico perante os membros do governo responsáveis pela coordenação política do FEAC;
Emitir parecer prévio sobre a regulamentação específica do POAPMC, proposta pela autoridade de gestão;
Elaborar orientações técnicas de gestão e execução do FEAC, incluindo em matéria de elegibilidade de custos, que apoiem o exercício correto das competências da autoridade de gestão e acompanhar a respetiva aplicação;
Emitir parecer sobre os avisos de abertura de candidaturas quando estes integrem regras de execução das operações relativas a custos elegíveis;
Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do POAPMC formuladas pela autoridade de gestão;
Definir, em articulação com a autoridade de gestão, a necessidade e oportunidade de efetuar avaliações que afiram a eficácia, eficiência e impacto do POAPMC e as articulações necessárias com o quadro de avaliação do Portugal 2020;
Coordenar e contribuir para a elaboração do processo de monitorização, ponderando a relevância e oportunidade da sua integração no âmbito dos instrumentos de reporte dos FEEI, e avaliação do POAPMC;
Emitir orientações técnicas no âmbito da monitorização, em particular no que se refere aos procedimentos para a produção e à recolha dos indicadores operacionais, financeiros e físicos, em especial no caso daqueles que integram os relatórios de execução, e, no caso dos indicadores físicos, de forma a garantir harmonização de procedimentos e conceitos, nomeadamente com os indicadores utilizados no âmbito dos programas operacionais apoiados pelo Fundo Social Europeu;
Emitir orientações técnicas sobre os exercícios de avaliação e as metodologias de recolha de dados, designadamente os inquéritos estruturados de dados aos destinatários finais, participar no processo de seleção das entidades que os vão realizar, acompanhar estes exercícios e emitir parecer sobre os correspondentes relatórios intercalares e finais;
Propor à coordenação política, após articulação com a autoridade de gestão, desenvolver instrumentos de reporte sobre a aplicação do FEAC e respetivo POAPMC;
Assegurar, em articulação com a autoridade de gestão, a interlocução no plano técnico com a Comissão Europeia.
Artigo 7.º — Autoridade de gestão
1 - A autoridade de gestão do POAPMC é a autoridade de gestão do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (PO ISE).
2 - A autoridade de gestão responde perante os membros do governo responsáveis pela coordenação política do FEAC e presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do POAPMC, designadamente no que respeita a realizações e resultados, aos órgãos de coordenação técnica, de auditoria e de certificação.
3 - Das decisões da autoridade de gestão não cabe recurso hierárquico.
4 - Compete à autoridade de gestão do POAPMC exercer as funções previstas no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na redação em vigor, e as competências previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, em tudo o que for aplicável ao POAPMC.
Artigo 8.º — Competências da comissão diretiva do POAPMC
São competências da comissão diretiva do POAPMC as previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, em tudo o que for aplicável ao POAPMC.
Artigo 9.º — Competências do presidente da comissão diretiva
São competências do presidente da comissão diretiva do POAPMC as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, em tudo o que for aplicável ao POAPMC.
Artigo 10.º — Secretariado técnico do POAPMC
1 - O secretariado técnico funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva do PO ISE.
2 - São competências do secretariado técnico as previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, em tudo o que for aplicável ao POAPMC.
Artigo 11.º — Organismos intermédios
1 - Podem exercer funções de gestão, mediante delegação da autoridade de gestão, as entidades públicas ou privadas que assegurem condições para melhorar os níveis de eficácia e de eficiência ou para superar insuficiências qualitativas ou quantitativas de recursos técnicos, humanos ou materiais das autoridades de gestão.
2 - As entidades referidas no número anterior assumem a qualidade de organismos intermédios.
3 - Compete aos membros do governo responsáveis pela coordenação política, sob proposta da autoridade de gestão, após consulta aos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aprovar os organismos intermédios do POAPMC.
4 - Aos organismos intermédios são aplicáveis as regras previstas para a autoridade de gestão para o exercício das mesmas competências.
Artigo 12.º — Delegação de competências em organismos intermédios
1 - O exercício das competências de gestão pode ser delegado pelas autoridades de gestão num organismo intermédio, mediante a celebração de acordo escrito, doravante designado por contrato de delegação de competências.
2 - São aplicáveis aos organismos intermédios, designadamente, as disposições constantes nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, em tudo o que for aplicável ao POAPMC.
Artigo 13.º — Autoridades de certificação
1 - A autoridade de certificação do FEAC é a Agência, I. P.
2 - A autoridade de certificação do FEAC é responsável por apresentar à Comissão Europeia as declarações de despesa e os pedidos de pagamento, assegurando que resultam de sistemas contabilísticos fiáveis.
3 - São aplicáveis à autoridade de certificação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor.
4 - As competências de certificação não são delegáveis.
Artigo 14.º — Autoridade de auditoria do FEAC
1 - A Inspeção-Geral de Finanças (IGF) é a autoridade de auditoria única para o FEAC, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor.
2 - A Agência, I. P., dispõe de uma estrutura segregada de auditoria para o FEAC que executa as auditorias em operações, em articulação com a autoridade de auditoria, nos termos do previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, com as necessárias adaptações.
3 - As competências da autoridade de auditoria não são delegáveis.
Artigo 15.º — Monitorização e avaliação
1 - A monitorização e avaliação são implementadas de acordo com as competências atribuídas ao órgão de coordenação técnica e à autoridade de gestão.
2 - Compete à autoridade de gestão, em articulação com os membros do governo responsáveis pela coordenação política do FEAC, definir a necessidade e a oportunidade de efetuar avaliações que afiram a eficácia, eficiência e impacto do POAPMC e em sequência elaborar o respetivo Plano de Avaliação.
3 - Compete à autoridade de gestão assegurar que as avaliações operacionais do POAPMC são realizadas em conformidade com as disposições europeias e com as orientações nacionais aplicáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade de gestão deve realizar um inquérito estruturado aos destinatários finais em 2017 e 2022, de acordo com o modelo adotado pela Comissão Europeia e as orientações emitidas pela Agência, I. P.
5 - O acompanhamento dos processos de avaliação é promovido pela autoridade de gestão ou pela Agência, I. P., e pode envolver os serviços e organismos da Administração Pública com atribuições e competências em matérias de formulação e avaliação de políticas públicas e, em razão da matéria, os parceiros económicos e sociais relevantes.
6 - As avaliações devem ser asseguradas por peritos funcionalmente independentes da autoridade de gestão.
7 - As avaliações devem ser publicadas na íntegra, não podendo incluir de forma alguma informações sobre a identidade dos destinatários finais.
Artigo 16.º — Reuniões de análise
1 - Devem ter lugar, entre a Comissão Europeia, que preside, e o órgão do Estado Membro indicado por aquela, reuniões de análise destinadas a analisar os progressos feitos na execução do POAPMC, tendo em conta o relatório anual de execução e as observações da Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, na redação em vigor.
2 - Podem ainda, mediante acordo entre a Comissão Europeia e o respetivo órgão do Estado Membro, ser convidadas a participar na reunião outras partes interessadas em razão da matéria, exceção feita às partes dessa reunião em que a sua participação causaria conflitos de interesse ou quebra da confidencialidade relacionada com questões de auditoria.
Artigo 17.º — Comissão de acompanhamento
1 - É criada uma comissão de acompanhamento para o POAPMC, com o objetivo de partilhar informação e auscultar os atores relevantes na implementação do POAPMC.
2 - A composição e competências da comissão de acompanhamento são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política.
Capítulo II — Financiamento e pagamentos
Artigo 18.º — Financiamento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a contribuição pública nacional dos projetos financiados pelo FEAC é suportada através de dotações adequadas inscritas no Orçamento do Estado.
2 - As dotações referidas no número anterior constam de mapa a incluir no relatório do Orçamento do Estado, evidenciando os montantes e as fontes de financiamento.
3 - Quando os serviços da administração central, regional e autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, os fundos públicos, as associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas de direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, sejam entidades beneficiárias do FEAC, suportam a contribuição pública nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas candidaturas em parceria o sistema de financiamento é determinado em função da natureza jurídica de cada uma das entidades parceiras, podendo coexistir, na mesma parceria, diferentes sistemas de financiamento.
5 - Compete à Agência, I. P., gerir as dotações do FEAC e o montante da contrapartida pública nacional.
Artigo 19.º — Circuito financeiro do FEAC
1 - As contribuições europeias relativas ao FEAC são creditadas pela Comissão Europeia diretamente em conta bancária específica (Conta FEAC), criada para o efeito pela Agência, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), da qual são igualmente canalizados os recursos financeiros a mobilizar para a realização do POAPMC.
2 - Nestes termos, fica a Conta FEAC abrangida pela gestão dos fluxos financeiros a que se refere o n.º 4 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor.
3 - As contribuições europeias são utilizadas pela Agência, I. P., com base em procedimentos a definir por esta, à medida das necessidades de execução do POAPMC, em função dos pedidos de pagamento emitidos pela autoridade de gestão e das disponibilidades de tesouraria, sem prejuízo do previsto no n.º 5.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por disponibilidade de tesouraria, relativamente ao POAPMC, o valor das contribuições europeias recebidas a título do POAPMC.
5 - Tendo em conta os recursos financeiros disponíveis na Conta FEAC, e sempre que devidamente justificado pela autoridade de gestão, as disponibilidades de tesouraria podem ser ultrapassadas, por decisão da Agência, I. P., até ao limite correspondente à despesa já apresentada à Comissão Europeia no âmbito da certificação, ainda que não reembolsada, acrescido do valor equivalente a um mês médio de programação financeira do POAPMC, ou até um valor superior, em situações de natureza excecional, designadamente as relacionadas com a concretização das metas financeiras que o POAPMC tem de cumprir e as situações que ponham em risco os reembolsos aos beneficiários.
6 - No sentido de favorecer a realização financeira do POAPMC, a Agência, I. P., pode mobilizar o quantitativo de operações específicas de tesouro (OET) para que estiver autorizada pela lei que aprova o Orçamento do Estado e nos limites da sua capacidade financeira para fazer face aos encargos.
Artigo 20.º — Pagamentos no POAPMC
1 - Compete à autoridade de gestão emitir autorizações de pagamento aos beneficiários e emitir o correspondente pedido de pagamento à Agência, I. P.
2 - Os pagamentos aos beneficiários do FEAC são efetuados pela Agência, I. P., com base em pedidos de pagamento emitidos pela autoridade de gestão, nos termos dos procedimentos a definir pela Agência, I. P.
3 - As regras de operacionalização dos pagamentos aos beneficiários, no caso das candidaturas em parceria, encontram-se definidas no regulamento específico do POAPMC.
4 - A execução dos pagamentos aos beneficiários é assegurada pela Agência, I. P., no prazo de seis dias úteis após a emissão do pedido de pagamento pela autoridade de gestão, desde que satisfeitas as seguintes condições:
Existência de disponibilidade de tesouraria;
Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;
Existência de regular situação contributiva e tributária dos beneficiários e inexistência de dívidas aos Fundos;
Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários;
Garantia da regularidade da despesa realizada.
5 - Compete à autoridade de gestão assegurar o registo, no sistema de informação do POAPMC, dos dados referentes à validação da despesa, ao pagamento e aos montantes a recuperar, devendo ser salvaguardada a compatibilidade e a transferência automática de dados para o sistema de informação da autoridade de certificação.
6 - A Agência, I. P., dá conhecimento à autoridade de gestão dos pagamentos efetuados aos beneficiários, bem como dos montantes por si recuperados, no âmbito do POAPMC, sendo estes últimos transferidos para a Conta FEAC.
Capítulo III — Sistemas de informação
Artigo 21.º — Sistema de informação
1 - As competências de coordenação técnica, de aplicação do FEAC, de acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria e controlo são apoiadas por um sistema de informação, designado por SI FEAC.
2 - O SI FEAC baseia-se nos sistemas de informação existentes, sendo criados instrumentos de partilha de informação, através do intercâmbio de dados entre o FEAC, o SISS (sistema de informação da Segurança Social) e os FEEI.
3 - A autoridade de gestão assegura o desenvolvimento, a manutenção e o pleno funcionamento do SI FEAC, no que respeita às funcionalidades específicas de gestão, observando as indicações dos órgãos de coordenação técnica e das autoridades de certificação e de auditoria.
4 - A Agência, I. P., assegura, em articulação com a autoridade de gestão, a ligação e a articulação entre o SI FEAC e o sistema de informação da Comissão Europeia, designado por SFC 2014-2020.
5 - Os organismos intermédios utilizam o SI FEAC.
6 - Cabe à Agência, I. P., disponibilizar os meios para o armazenamento dos dados do SI FEAC e, nessa medida, garantir, nomeadamente o registo do historial e a proteção e preservação dos dados.
Artigo 22.º — Portal de acesso ao SI FEAC
1 - O acesso ao SI FEAC é feito através do portal do Portugal 2020.
2 - O SI FEAC aproveita as funcionalidades existentes no portal do Portugal 2020 que promovam a simplificação dos procedimentos aplicáveis no âmbito do FEAC.
Capítulo IV — Informação e comunicação
Artigo 23.º — Informação e comunicação do Estado Membro
1 - Compete à autoridade de gestão a elaboração das ações de comunicação adequadas à promoção, informação e publicitação do FEAC, assegurando a sua visibilidade e dos organismos parceiros, sem estigmatizar os destinatários finais.
2 - Podem ser realizadas ações de comunicação específicas considerando os diferentes instrumentos de apoio, bem como ações de promoção e disseminação de resultados, incluindo informação detalhada sobre os apoios concedidos de acordo com os regulamentos europeus.
3 - As ações de comunicação devem ser dirigidas às pessoas mais carenciadas, bem como ao público em geral e aos meios de comunicação social, sem estigmatizar os destinatários finais.
4 - A autoridade de gestão elabora uma lista das operações apoiadas pelo FEAC em formato de folha de cálculo que permita que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e publicada na Internet.
5 - A lista de operações referida no número anterior deve ser atualizada com uma periodicidade não superior a 12 meses e inclui, pelo menos, a seguinte informação:
O nome e endereço do beneficiário;
O montante do financiamento da União;
O tipo de privação material em causa.
6 - A autoridade de gestão deve informar os beneficiários da publicação da lista de operações referida nos n.os 4 e 5.
7 - A autoridade de gestão pode elaborar um plano de comunicação para responder às obrigações em matéria de comunicação e informação previstas no presente artigo e outras que considere necessárias e oportunas para a divulgação do FEAC.
Artigo 24.º — Obrigações dos beneficiários em matéria de informação e comunicação
1 - É obrigação dos beneficiários, durante a execução dos projetos apoiados, informar o público sobre o apoio ao abrigo do FEAC, colocando em cada ponto de distribuição, salvo se tal não for possível pelas condições do local, pelo menos um cartaz com informação sobre a operação (dimensão mínima A3), indicando o apoio financeiro da União ou, em alternativa, um emblema da União Europeia, em tamanho claramente identificável, num local visível ao público.
2 - Os beneficiários e organizações parceiras que disponham de sítios de Internet devem igualmente fazer uma referência aos apoios e ao FEAC, que contenha pelo menos os seus objetivos, resultados e o apoio financeiro da União.
3 - Todas as medidas de informação e comunicação tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras dão conta do apoio do FEAC à operação em causa, mediante aposição do emblema da União juntamente com uma referência à União e ao FEAC.
4 - A autoridade de gestão deve disponibilizar aos beneficiários e parceiros as ferramentas de informação e de comunicação, incluindo modelos em formato eletrónico, para cumprimento das obrigações referidas no presente artigo.
5 - Todas as obrigações e ações referidas no presente artigo devem ser concretizadas sem estigmatização dos destinatários finais.
Capítulo V — Promoção das atividades apoiadas
Artigo 25.º — Operações apoiadas
1 - São apoiadas no âmbito do FEAC as operações que prossigam os objetivos previstos no Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março, na redação conferida pelos Regulamentos n.os (UE) 2020/559, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e 2021/177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro.
2 - A natureza das operações apoiadas é definida na parte ii do presente regulamento.
Artigo 26.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas a apoio no âmbito do FEAC é feita, por regra, através de procedimento concursal, sendo admitida a apresentação por convite no caso dos artigos 52.º, n.º 5 do artigo 61.º, 85.º-D e n.º 5 do artigo 85.º-I e em casos excecionais, devidamente justificados, nos termos dos artigos 60.º-A e n.º 3 do artigo 85.º-K do regulamento específico.
2 - O regulamento específico do POAPMC define as situações de apresentação obrigatória de candidaturas em parceria.
3 - Nas candidaturas desenvolvidas em parceria é designada uma entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a qualidade de entidade coordenadora, sem prejuízo da responsabilidade que cabe a cada uma das entidades parceiras quer pela execução das ações que integram a operação cofinanciada, quer as decorrentes do sistema de financiamento determinado nos termos do n.º 4 do artigo 18.º
4 - À entidade coordenadora prevista no número anterior cabe a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe assegurar a transferência dos montantes atribuídos pela autoridade de gestão, no âmbito da parceria, e, com exceção das situações previstas nos artigos 59.º-A e 73.º-A, proceder às reposições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas.
5 - A regulamentação específica do POAPMC fixa, para as candidaturas em parceria, regras complementares ao disposto no presente artigo.
6 - As candidaturas podem ser anuais ou plurianuais, podendo, neste último caso, o seu limite máximo ser definido em regulamento específico.
7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão, a execução da candidatura pode ter um prazo superior ao que resulta do estabelecido no número anterior.
Capítulo VI — Entidades beneficiárias e destinatários
Artigo 27.º — Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios do FEAC as pessoas coletivas, de direito público, ou direito privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo, desde que preencham os requisitos definidos no número seguinte e outros definidos no regulamento específico do POAPMC e que podem variar em função da natureza das operações apoiadas.
2 - São requisitos gerais das entidades beneficiárias:
Estarem legalmente constituídas;
Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, e em matéria de reposições no âmbito dos FEEI e do FEAC a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 28.º — Destinatários finais
1 - São destinatários finais do FEAC as pessoas mais carenciadas que recebem apoio alimentar ou material de base.
2 - (Revogado.)
Capítulo VII — Obrigações dos beneficiários
Artigo 29.º — Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional aplicáveis, ou estabelecidas no regulamento específico do POAPMC, os beneficiários ficam obrigados ao cumprimento das obrigações constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Artigo 30.º — Processo técnico e contabilístico da operação
1 - Os beneficiários ficam obrigados a organizar um processo técnico e contabilístico de cada operação cofinanciada, onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes ações, o qual pode ser preparado em suporte digital.
2 - O processo técnico e contabilístico da operação deve estar sempre atualizado e disponível.
3 - A estrutura e conteúdo do processo técnico e contabilístico são definidos no regulamento específico do POAPMC.
Capítulo VIII — Elegibilidades e pagamentos
Artigo 31.º — Forma dos apoios aos beneficiários
1 - Os apoios a conceder no âmbito do FEAC revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, conforme estabelecido na legislação europeia e na regulamentação específica do POAPMC.
2 - As subvenções não reembolsáveis podem assumir as seguintes modalidades:
Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
Tabelas normalizadas de custos unitários;
Financiamento através de uma taxa fixa, a determinar pela aplicação de uma percentagem a uma ou várias categorias de custos previamente definidas.
3 - As opções referidas no número anterior podem ser combinadas em relação a uma única operação apenas quando cada opção se aplica a diferentes categorias de custos ou quando são utilizadas em fases sucessivas da mesma.
4 - Os montantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, são fixados com base num método de cálculo justo equitativo e verificável.
5 - O método de cálculo referido no número anterior é fixado pela autoridade de gestão, em articulação com o órgão de coordenação técnica.
6 - Os montantes calculados sob as formas de subvenções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, são considerados despesas elegíveis incorridas e pagas pelo beneficiário para efeitos da aplicação do título vi do Regulamento UE n.º 223/2014, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março, na redação em vigor.
7 - O regulamento específico do POAPMC ou os avisos para apresentação das candidaturas definem a modalidade, a forma e respetivas regras de apoio a aplicar em função dos diferentes tipos de operação.
Artigo 32.º — Elegibilidade das operações
1 - São elegíveis as operações que, de acordo com um processo justo e transparente, foram aprovadas pela autoridade de gestão em conformidade com os critérios de seleção, com a regulamentação específica e com os avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Não são elegíveis as operações que se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação à autoridade de gestão da candidatura ao abrigo do POAPMC, pelo beneficiário final, independentemente de este ter efetuado todos os pagamentos correspondentes.
3 - Não são elegíveis as operações que tenham sido alvo de financiamento por outro PO ou outro instrumento da União Europeia.
Artigo 33.º — Elegibilidade das despesas
1 - São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização de operações aprovadas pela autoridade de gestão em conformidade com os critérios de seleção, com a regulamentação específica e com os avisos para apresentação de candidaturas.
2 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável.
3 - A autoridade de gestão analisa e procede ao apuramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte e com as regras de elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários, podendo reavaliar o custo aprovado em candidatura nomeadamente em saldo, em função da razoabilidade de custo e de indicadores de execução, desde que tal não determine um aumento do custo total aprovado.
4 - No âmbito da modalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, consideram-se custos elegíveis de uma operação os que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da legislação europeia e nacional relativa ao FEAC, atenta a sua natureza e limites máximos;
Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos beneficiários para a execução das ações que integram a candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos bens e serviços;
Cumpram com os princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício.
5 - Em função do tipo de operação a apoiar são elegíveis, designadamente as seguintes despesas:
As despesas com a aquisição de alimentos e/ou de bens de primeira necessidade nos termos definidos nas Medidas 1 e 3;
As despesas de transporte de alimentos e os custos de armazenagem, desde que realizados, no âmbito de operações de aquisição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organismos públicos que os fornecem a organizações parceiras, a uma taxa fixa de 1 % dos encargos suportados com a aquisição desses géneros alimentares ou desses bens de primeira necessidade;
As despesas administrativas, de transporte e de armazenamento, bem como de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ ou dos bens de primeira necessidade;
As despesas das medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de distribuição direta ou indireta, através de cartões em formato eletrónico, de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade;
As despesas de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos.
6 - As taxas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplicam-se sobre valores de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade, nos termos definidos nas Medidas 1 e 3.
7 - Quando a redução da despesa elegível associada à aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade, prevista na alínea a) do n.º 5, se dever ao incumprimento do direito aplicável, por parte do organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou pela assistência material de base, não dá origem à redução das despesas elegíveis que resultam da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas c) e d) do mesmo número realizada pelos organismos aí referidos.
8 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
Os juros sobre dívidas;
O fornecimento de infraestruturas;
Os custos de bens em segunda mão.
9 - A metodologia de organização dos custos elegíveis, nomeadamente a sua categorização por rubricas, para efeitos de apresentação da candidatura, pedidos de reembolso e saldo, são definidos no regulamento específico do POAPMC.
10 - O regulamento específico e os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou convite, podem concretizar e fixar regras mais restritivas de elegibilidade do que as previstas nos números anteriores, bem como definir a elegibilidade das despesas em função da tipologia das operações.
Artigo 34.º — Financiamento e pagamento aos beneficiários do POAPMC
1 - Os pagamentos aos beneficiários do POAPMC, podem ser efetuados a título de adiantamento, reembolso das despesas efetuadas e pagas e reembolso do saldo final.
2 - Os montantes e as condições em que pode haver lugar a adiantamento encontram-se definidos no regulamento específico do POAPMC, podendo variar em função da tipologia de operação a apoiar.
3 - Após o adiantamento, quando a este haja lugar, os beneficiários devem submeter à autoridade de gestão os pedidos de reembolso, com a periodicidade definida no regulamento específico, sobre os quais deve ser proferida decisão, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do pedido, o qual se suspende quando a autoridade de gestão solicite, por uma única vez, cópias dos documentos originais, outros documentos ou esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise.
4 - Sem prejuízo da periodicidade dos pedidos de reembolso definida na regulamentação específica do POAPMC, os demais pedidos de reembolso podem ser submetidos com uma periodicidade mínima mensal.
5 - Em casos devidamente justificados, pode ser submetido pedido de reembolso com uma periodicidade mínima diferente da prevista no número anterior.
6 - Sempre que, por motivo não imputável ao beneficiário, incluindo as organizações parceiras, não seja possível proceder à decisão do pedido de reembolso no prazo fixado no número anterior, a autoridade de gestão pode decidir emitir um pagamento a título de adiantamento, no valor previsto no pedido de reembolso.
7 - O pagamento efetuado a título de adiantamento nos termos do número anterior é convertido em pagamento a título de reembolso, através da validação e verificação da correspondente despesa, em prazo não superior a 90 dias.
8 - Os beneficiários de candidaturas plurianuais ficam obrigados a fornecer à autoridade de gestão, nos termos por esta definidos, informação necessária à elaboração do relatório anual do POAPMC, designadamente, informação sobre a execução física e financeira da operação, ficando o pagamento das despesas condicionado à prestação da mesma, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela autoridade de gestão.
9 - Os beneficiários devem apresentar à autoridade de gestão, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da conclusão da operação, o pedido de pagamento de saldo final, a constar em formulário próprio, referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo, sobre o qual deve ser proferida decisão, até aos 60 dias úteis subsequentes, o qual se suspende quando a autoridade de gestão solicite, por uma única vez, cópias dos documentos originais, outros documentos ou esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de saldo em análise.
10 - O prazo de 45 dias úteis referido no número anterior pode ser prorrogado, em casos devidamente fundamentados e expressamente aceites pela autoridade de gestão.
11 - Para efeitos da contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento de saldo, considera-se que a data da conclusão da operação é a que consta do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última ação.
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