Portaria n.º 42/2022 — Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à…
Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal
Cópia do contrato de adjudicação dos serviços de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos e respetivos comprovativos a introduzir no SI FEAC, no qual constem as condições de utilização do cartão eletrónico;
Cópia do documento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
Cópia do reporte físico e financeiro relativo à utilização dos cartões eletrónicos;
2 - Ao processo contabilístico da presente operação aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 57.º, com as necessárias adaptações a concretizar no aviso de abertura do convite.
3 - Para efeitos da presente secção, a atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares pode ser justificada através de documento fiscalmente aceite.
Artigo 85.º-G — Elegibilidade das despesas, adiantamentos e pedidos de reembolso
1 - No âmbito da operação de atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e de definição das condições para a sua utilização são elegíveis, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º, nomeadamente as despesas com a aquisição de géneros alimentares, mediante a atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos.
2 - À elegibilidade das despesas aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 58.º
3 - Aos adiantamentos e pedidos de reembolso no âmbito da presente operação aplica-se o disposto no artigo 59.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito da presente operação os beneficiários têm direito a um adiantamento, no valor correspondente a 25 % do montante de financiamento aprovado por cada ano civil, o qual é processado nos termos definidos no n.º 2 do artigo 59.º
Secção III
Distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes
Artigo 85.º-H — Operações elegíveis
1 - São elegíveis no âmbito da presente secção as operações que visem a distribuição às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de forma indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º-A.
2 - A distribuição efetua-se mediante a entrega direta dos cartões eletrónicos às pessoas mais carenciadas nas instalações da entidade parceira.
3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, no aviso de abertura de candidaturas podem ser definidos outros locais ou modalidades para efetuar a entrega dos cartões eletrónicos, nomeadamente devido à necessidade de ajustar o local da entrega às caraterísticas do agregado familiar.
Artigo 85.º-I — Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários da operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.
2 - Os beneficiários nesta operação assumem a qualidade de organizações parceiras de acordo com as seguintes modalidades:
Coordenadora, a quem compete a gestão dos destinatários, nomeadamente através da atualização da informação constante no SI FEAC, e assegurar a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras;
Mediadora, à qual cabe receber os cartões eletrónicos, assegurar a respetiva distribuição direta dos mesmos, de acordo com o número de destinatários a abranger, e realizar as ações de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A.
3 - Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma das entidades em causa, conforme previsto no artigo 85.º-J.
4 - Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, essa função pode ser assegurada pelas pessoas coletivas de direito público a que se refere o artigo 85.º-C.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade de gestão dirige convite aos beneficiários.
6 - Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, os beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos para as entidades parceiras que procedem à distribuição, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente secção, designadamente em matéria de elegibilidade de despesas.
Artigo 85.º-J — Requisitos dos beneficiários
1 - Os beneficiários devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, além dos requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 27.º, os previstos nos números seguintes, consoante a qualidade que assumem nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os beneficiários que assumem a qualidade de entidades coordenadoras, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, devem assegurar a capacidade para garantir a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura.
3 - Os beneficiários que assumem a qualidade de entidades mediadoras, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem:
Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
Ter capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura, preferencialmente adquirida pela experiência de operacionalização da distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade no âmbito da Medida 1 do POAPMC;
Ter capacidade para executar as ações de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A.
Artigo 85.º-K — Modalidade de acesso e candidaturas em parceria
1 - O acesso ao financiamento é concretizado mediante candidatura, na sequência de aviso de abertura de concurso ou convite, submetida através do SI FEAC em formulário próprio e obedece ao disposto no artigo 64.º
2 - No caso em que ocorra simultaneidade, no mesmo território, na implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, e na operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, o aviso de abertura do concurso ou convite deve concretizar os aspetos previstos no artigo 85.º-S.
3 - O acesso ao financiamento poderá ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente, nos casos em que esta modalidade constitua:
Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de distribuição de produtos alimentares às pessoas mais carenciadas;
Uma garantia de rentabilização de investimentos materiais e imateriais anteriormente realizados pelo POAPMC, em particular no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel, nomeadamente nos casos em que ocorrer simultaneidade das duas formas de distribuição de apoio.
4 - À modalidade de acesso por convite aplica-se o regime estabelecido no artigo 60.º-A, salvaguardadas as especificidades inerentes à operação de distribuição indireta da Medida 3.
5 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes devem ser apresentadas candidaturas em parceria, salvo nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º-I.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas são apresentadas nos termos previsto no artigo 65.º, com as devidas adaptações em função das especificidades da operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, concretizadas no aviso de abertura de concurso ou convite.
Artigo 85.º-L — Critérios de seleção das operações e modalidades de avaliação de candidaturas
1 - Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, na seleção das candidaturas no âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, são ainda tidos em conta os seguintes critérios:
Experiência de distribuição de apoio no âmbito da privação material, preferencialmente adquirida no âmbito da operacionalização do POAPMC;
Demonstração de experiência de atendimento e ou acompanhamento social junto das pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura;
Apresentação de proposta de desenvolvimento das medidas de acompanhamento complementares identificadas no n.º 3 do artigo 85.º-A.
2 - A grelha de análise que pondera os critérios de seleção referidos no número anterior é divulgada no aviso de abertura de concurso ou convite.
3 - Para a operação de distribuição apenas é aprovada uma candidatura por território, conforme definido no aviso de abertura de candidaturas.
4 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o modelo de avaliação das candidaturas previsto no artigo 66.º-A.
Artigo 85.º-M — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
À alteração da decisão de aprovação da presente operação aplica-se o disposto no artigo 67.º, salvo o previsto na alínea e) do n.º 2.
Artigo 85.º-N — Obrigações das entidades beneficiárias
1 - Constituem obrigações das entidades coordenadoras as seguintes:
Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente nos pedidos de reembolso e saldo final;
Receber diretamente o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, calculado em função do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, nos termos do cálculo efetuado pela autoridade de gestão;
Efetuar a gestão dos destinatários, bem como do valor financeiro utilizado, designadamente através do controlo da quantidade de cartões emitidos e entregues às entidades beneficiárias que coordena, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente o SI FEAC e mantendo atualizada a informação registada;
Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos, de acordo com o número de destinatários a abranger na respetiva área geográfica de atuação.
2 - Constituem obrigações das entidades mediadoras:
Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no SI FEAC, tendo em conta as disposições constantes do artigo 45.º;
Comunicar ao destinatário, de acordo com a informação constante no SI FEAC, em função do que tenha sido definido pela área governativa da solidariedade e segurança social, o valor financeiro associado ao cartão eletrónico;
Receber os cartões eletrónicos que lhe foram atribuídos de acordo com o número de destinatários da sua área geográfica de atuação e proceder à distribuição dos mesmos, garantindo o registo de entrega no SI FEAC;
Efetuar a gestão dos cartões eletrónicos, tendo em conta o número de destinatários a abranger, designadamente o número de cartões que lhe foram concedidos e o número de cartões entregues aos destinatários, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, devidamente registado no SI FEAC;
Efetuar o controlo da utilização dos cartões eletrónicos, designadamente a verificação dos valores financeiros carregados por cartão eletrónico e respetivos valores utilizados, e correspondência entre o cartão eletrónico e a pessoa/agregado familiar a quem o mesmo foi atribuído;
Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;
Desenvolver as medidas de acompanhamento obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 8685.º-A e as demais previstas no n.º 3 do artigo 8685.º-A com vista à inclusão social dos destinatários finais;
Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais sob a sua responsabilidade, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 45.º
Artigo 85.º-O — Processo técnico da operação
1 - Ao processo técnico da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o disposto no artigo 70.º, salvo o previsto nas alíneas g), h) e i).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo técnico deve conter ainda os seguintes elementos:
O registo do número de cartões eletrónicos concedidos por operação;
O registo do número de cartões eletrónicos distribuídos pelos destinatários, associando o número do cartão eletrónico ao número de identificação da segurança social do destinatário;
O registo do comprovativo de entrega do cartão eletrónico aos destinatários;
O registo dos movimentos realizados por cada cartão eletrónico e respetivos saldos, autos de perda/extravio do cartão, bem como de devolução de valores não utilizados dentro do prazo de validade estabelecido contratualmente, e documentos comprovativos devidamente preenchidos e assinados.
Artigo 85.º-P — Processo contabilístico da operação
Atentas as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 85.º-N, apenas as entidades coordenadoras estão obrigadas à organização de um processo contabilístico, o qual deve conter os documentos comprovativos das transferências do financiamento atribuído às entidades mediadoras.
Artigo 85.º-Q — Elegibilidade das despesas
1 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, são elegíveis nos termos das alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 33.º:
As despesas administrativas de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas pelas organizações parceiras;
As despesas das medidas de acompanhamento realizadas no âmbito de operações de distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos.
2 - Às despesas elegíveis na presente secção aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 5 a 9 do artigo 72.º, pelo que onde naquela norma se lê despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento deve ler-se despesas administrativas de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos.
3 - As despesas administrativas de preparação da distribuição indireta através da atribuição de cartões eletrónicos são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da realização da ação de acompanhamento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º-A.
4 - As despesas das medidas de acompanhamento realizadas no âmbito de operações de distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da realização da ação de acompanhamento prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 85.º-A.
Artigo 85.º-R — Adiantamentos e pedidos de reembolso
Aos adiantamentos e pedidos de reembolso no âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o disposto no artigo 73.º
Artigo 85.º-S — Simultaneidade na distribuição das Medidas 1 e 3
1 - Sempre que no mesmo território, em operações distintas, ocorra a implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, em simultâneo com a operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, a autoridade de gestão, no aviso de abertura do concurso ou convite, concretiza os seguintes aspetos:
Condições a cumprir pelas organizações parceiras;
Orientações a utilizar pelas organizações parceiras para apoiar o processo de encaminhamento do agregado familiar para uma das medidas de distribuição, quando definidas pela área governativa da solidariedade e segurança social;
Número máximo de destinatários a abranger por cada uma das formas de distribuição referidas no n.º 1;
Termos a constar no protocolo de parceria.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade de gestão pode definir que numa mesma operação as formas de distribuição previstas no n.º 1 ocorrem em simultâneo.
3 - No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 60.º a 73.º, da secção iii do capítulo ii relativo à distribuição direta, com as adaptações a introduzir em função das especificidades da distribuição indireta, regulada na secção iii do capítulo iv.
4 - O aviso de abertura de concurso ou convite concretiza as especificidades da distribuição indireta enunciadas no número anterior que devem ser consideradas, bem como os aspetos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
Parte III — Disposições finais e transitórias
Capítulo I — Disposições finais
Artigo 86.º — Representação
A representação portuguesa nos órgãos comunitários, formais e informais, criados no âmbito do FEAC, deve ser assegurada, sempre que possível, de forma partilhada pela Agência, I. P., e pela autoridade de gestão.
Artigo 87.º — Região Autónoma dos Açores
Atentas as especificidades da Região Autónoma dos Açores, não lhe são aplicáveis os limites mínimos de destinatários finais previstos no presente regulamento.
Artigo 88.º — Norma subsidiária
Em tudo o que não se encontrar regulado no presente regulamento aplica-se o disposto no Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, na redação em vigor, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis às medidas previstas nos capítulos anteriores.
Capítulo II — Disposições transitórias
Artigo 89.º — Norma transitória
Às operações iniciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem ser aplicadas as regras no âmbito do PCACC de forma a garantir a transição harmoniosa de programas conforme ponto 26 do Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na redação em vigor.
Artigo 90.º — Programas transitórios de aquisição e distribuição de alimentos
As despesas autorizadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 100/2013, de 30 de dezembro, e 11-B/2015, de 10 de março, são elegíveis no âmbito do presente regulamento, em tudo o que não contrarie a regulamentação comunitária aplicável ao FEAC, e a decisão da Comissão Europeia que aprova o POAPMC.
Artigo 91.º — Período transitório
1 - Às operações iniciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento e integradas em candidaturas apresentadas no âmbito do POAPMC podem ser aplicadas as regras em vigor para o PCACC, em tudo o que não contrarie a regulamentação comunitária aplicável ao FEAC, e a decisão da Comissão Europeia que aprova o POAPMC.
2 - Podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas pelos beneficiários, no âmbito da Medida 1, antes da aprovação das candidaturas que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de 1 de dezembro de 2013, não se lhes aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e o n.º 7 do artigo 72.º
3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas às candidaturas que sejam apresentadas até 31 de dezembro de 2015.
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