Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2022 — Autoriza a Marinha a realizar a despesa relativa aos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2022-05-24
Última atualização 2023-04-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2023-04-24, Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2023 — Autoriza a Marinha a realizar a despesa …

Autoriza a Marinha a realizar a despesa relativa aos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência

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O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e as Recomendações Específicas por país que dali decorrem.

Portugal entregou à Comissão Europeia, em 15 de outubro de 2020, proposta do projeto do seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que resultou de um amplo debate e consenso nacional, incluindo a audição dos partidos com assento parlamentar, do Conselho Económico e Social, do Conselho de Concertação Territorial, bem como de empresários de diferentes setores e de economistas das mais reconhecidas universidades portuguesas.

Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em articulação com os princípios de programação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do PRR está a ser desenvolvida em articulação com a programação do acordo de parceria e dos respetivos programas operacionais, maximizando, assim, as sinergias e complementaridades entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década.

A Componente 10 - Mar do PRR prevê na dimensão Transição Climática o investimento TC-C10-i03, designado por Centro de Operações de Defesa do Atlântico e Plataforma Naval, que se subdivide em três pilares distintos, nomeadamente o Pilar I - Plataforma Naval, o qual consubstancia a aquisição de um navio de natureza multifuncional para ser empregue em missões de natureza científica e de contributo para a proteção para a vigilância dos oceanos.

A Marinha integrará, assim, as diversas atividades no âmbito do projeto de construção da Plataforma Naval, nomeadamente na definição do conceito de emprego e dos requisitos operacionais, na elaboração das especificações técnicas, bem como no acompanhamento e execução do contrato e da construção.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, compete à Direção de Navios da Marinha «assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, designadamente meios aéreos e veículos não tripulados, nas áreas de arquitetura naval, estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, sistemas de comando, controlo, comunicações e computação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e aprestamento, fixando e difundindo normas de natureza especializada».

A presente resolução visa autorizar a realização da despesa até ao montante máximo de (euro) 94 500 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, e o respetivo escalonamento plurianual, para os anos de 2023, 2024 e 2025, para a aquisição de uma plataforma naval.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Marinha a realizar a despesa relativa à aquisição de uma plataforma naval, até ao montante máximo de (euro) 94 500 000,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2023 - (euro) 34 500 000,00;

b)

2024 - (euro) 34 000 000,00;

c)

2025 - (euro) 26 000 000,00.

3 - Determinar que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros da presente resolução são suportados através das verbas do Plano de Recuperação e Resiliência a inscrever no orçamento da Marinha, no âmbito da componente C10 - «Mar», investimento i03 - «Centro de operações de defesa do Atlântico e Plataforma Naval: Pilar I - Plataforma Naval Multifuncional», sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de maio de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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