Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2022 — «Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.»
Processo n.º 545/13.2TBLSD.P1-S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis,
I - RELATÓRIO
1 - AA, representado pelos seus pais, BB e CC, intentou acção declarativa contra Lusitânia Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização de 251.855,00(euro), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, pelos danos (patrimoniais e não patrimoniais) decorrentes do acidente de viação ocorrido em 31 de Maio de 2011, pelas 21:30 horas, na estrada nacional n.º ...06, freguesia..., quando se fazia transportar no motociclo de matrícula ..-..-JC, conduzido pelo seu pai.
Fundamentou a acção na responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-AE, conduzido por DD, que tinha transferido para a Ré seguradora a respectiva responsabilidade pelos danos causados a terceiros com o referido veículo.
Alegou para o efeito que a produção do acidente ocorreu por culpa do condutor do AE o qual, por imperícia, imprudência e excesso de velocidade, deixou que o veículo que conduzia transpusesse o eixo médio da via indo embater no motociclo JC, projectando o Autor contra a parede de uma casa de habitação onde chocou violentamente com as costas, caindo desamparado no asfalto e perdendo os sentidos.
2 - Após citação a Ré contestou aceitando a responsabilidade civil pelas consequências do acidente nos termos e nos limites do contrato de seguro, impugnando, porém, os danos e o respectivo valor.
3 - Proferido saneador, o tribunal entendeu dispensar a realização de audiência prévia, fixou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
4 - Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:
- (euro) 41 805,00, pelos danos patrimoniais (sendo (euro) 40 000,00 pela perda da capacidade ganho), acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento;
- 25.000,00(euro), por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a data da sentença;
- em quantia a que se vier a liquidar ulteriormente, referente aos custos e demais consequências das intervenções cirúrgicas e tratamentos a que o Autor vier a ser submetido no futuro em consequência do agravamento das suas lesões.
Absolveu a Ré da parte restante do pedido contra ela deduzido.
5 - Autor e Ré apelaram da sentença tendo o tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que julgou improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a apelação do Autor, alterando o montante da indemnização por perda de capacidade de ganho fixada em 40.000,00(euro) na sentença, para o valor de 50.000,00(euro), mantendo, no mais, a decisão recorrida.
6 - Autor e Ré interpuseram revista tendo este tribunal, por acórdão de 20-12-2017, rejeitado parcialmente ambos os recursos na parte referente à condenação da Ré no montante de 25.000,00(euro), a título de danos não patrimoniais, julgando, no mais, improcedentes as revistas, confirmando, nessa medida, o acórdão recorrido.
7 - Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, veio o Autor interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 688.º e ss do do Código de Processo Civil (doravante CPC), na parte em que, com fundamento na dupla conformidade decisória, não conheceu da revista relativamente ao montante do dano não patrimonial fixado na sentença em 25.000,00(euro), alegando contradição do acórdão recorrido com o acórdão deste tribunal de 07-12-2016, proferido no âmbito do Processo n.º 8514/12.3TBVNG.P2.S1, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, que identifica como a dupla conforme-admissibilidade de recurso.
Em síntese e sem ter consignado formalmente conclusões, defendendo que no caso dos autos não ocorre dupla conforme impeditiva da admissibilidade do recurso de revista na componente do dano não patrimonial, invoca o Recorrente a seguinte ordem de argumentos:
- a dupla conforme, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere-se pela confirmação da decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente - artigo 671.º, n.º 3, do CPC;
- a figura, surgida com a reforma do Processo Civil introduzida pelo DL 303/2007, de 24-08, na nova redacção do artigo 721.º, mostrou-se inserida num propósito, não só de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por forma a dar resposta à tendência de crescimento dos recursos cíveis, como de fazer acentuar as funções de orientação e uniformização da jurisprudência que lhe estão cometidas;
- esteve-lhe, porém, subjacente a pretensão de limitar o recurso de revista às situações em que ocorresse pronúncia de dois tribunais em termos de sobreposição decisória (independentemente de diversa motivação) encontrada por unanimidade dos julgadores porque, nesses casos, só circunstâncias excepcionais permitem a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para efeitos de uniformização/estabilidade da jurisprudência;
- não ocorrendo confirmação irrestrita do acórdão da Relação à decisão de 1.ª instância, enquanto decisões no seu todo (e não parcelarmente), inexiste dupla conformidade decisória;
- não foi intenção do legislador nem ocorre suporte legal para permitir encarar a decisão em partes segmentadas;
- estando em causa pedido de indemnização por responsabilidade civil emergente de acidente de viação não assume relevância a segmentação da indemnização em diferentes parcelas, uma vez que a lei não edificou o conceito de dupla conforme em função desse critério;
- nas situações, como a dos autos, em que o tribunal da Relação alterou, ainda que parcialmente, a sentença de 1.ª instância, não se verificando confirmação integral e irrestrita desta, não ocorre dupla conformidade decisória impeditiva da admissibilidade da revista;
Concluiu o Recorrente que o acórdão recorrido ao não conhecer do recurso de revista que interpôs, na componente relativa ao dano não patrimonial, violou o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, e está em contradição com o citado acórdão do mesmo tribunal de 07-12-2016. Pede, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que conheça do objecto da revista na componente relativa ao dano não patrimonial fixado no montante de 25.000,00(euro) por se mostrar claramente desvalorizado.
8 - A Ré, notificada do recurso para uniformização de jurisprudência, veio interpor recurso subordinado, nos termos do artigo 633.º, n.º 2, do CPC, defendendo que a interpretação adequada do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, e, nessa medida, o acórdão para uniformização de jurisprudência a proferir deverá ser no sentido de "equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que, ainda que não exatamente coincidente com a decisão da 1.ª instância, seja mais favorável à parte que recorre".
Prevenindo a hipótese de, por vencimento do entendimento pugnado pelo Autor, ser conhecido o objecto do recurso na parte rejeitada, pretende que se conheça da sua pretensão impugnativa dando-lhe integral procedência.
Formulou as seguintes conclusões (transcrição):
"No presente recurso para uniformização de jurisprudência pretende-se a fixação do sentido e alcance do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, dispondo este que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamento essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
Entende a ora recorrente que o acórdão a proferir para uniformização de jurisprudência deve concluir que é de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que, ainda que não exatamente coincidente com a decisão da 1ª instância, seja mais favorável à parte que recorre (Acórdão de 3 de junho de 2016, Revista n.º 79/13.5TBCLD.C1.S1, 2ª Secção, sendo Relatora MARIA DA GRAÇA TRIGO).
O Decreto-Lei n.º 303/2007 trouxe uma profunda reforma nos recursos almejando a simplificação e celeridade processuais e bem assim, a racionalização no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo que veio trazer uma limitação objetiva com a dupla conforme que assentava no pressuposto de inadmissibilidade do recurso de revista se a Relação confirmasse a decisão da Primeira Instância, sem voto de vencido.
Por sua vez, a Lei n.º 41/2013 procedeu a um ajustamento das condições em que se admite a dupla conforme na medida em que passou a exigir-se no n.º 3, do art. 671.º, do C.P.C., que o acórdão da Relação confirme a decisão proferida na Primeira Instância, "sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente".
A aparente simplicidade do preceito legal não deixa de exigir algum esforço interpretativo a fim de integrar corretamente algumas situações, evitando a afirmação de uma desconformidade ou de uma conformidade aferidas, apenas e tão só, por um critério puramente formal de coincidência ou não do conteúdo decisório da sentença.
"Num esforço de densificação do conceito a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem, maioritariamente, equiparado à dupla conforme a situação em que a decisão da Relação, sem voto de vencido e com fundamentação de direito essencialmente convergente com a da sentença da 1.ªinstância, é mais favorável à parte que recorreu, embora não satisfaça totalmente a pretensão deduzida (...)" - in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2018, Revista n.º 22083/15.9T8PRT.
"por exemplo, no caso de decisões de condenação numa prestação pecuniária em que o réu não poderá recorrer da decisão da Relação que, dando em parte provimento ao recurso, o condene em prestação apenas menos do que a da 1.ªinstância, não podendo, por seu turno, o autor recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça se, com o seu recurso para a Relação, viu subida a indemnização que na 1.ªinstância lhe fora reconhecida, embora não tivesse atingido o por si peticionado" - in Acórdão de 08-02-2018, Revista n.º 22083/15.9T8PRT.
De outro modo abria-se a porta para a possibilidade de recurso de revista numa situação mais vantajosa para o recorrente quando uma confirmação integral da condenação, o não consentiria.
In casu, se o A. não poderia recorrer da decisão da Relação se a mesma fosse absolutamente idêntica à proferida pela Primeira Instância, não é coerente admitir, por maioria de razão, que ele possa interpor revista de uma decisão que lhe é mais favorável.
Consequentemente deve julgar-se inadmissível o recurso interposto pelo A. para este STJ.
Caso assim se não decida, este STJ entendeu não conhecer do objeto dos recursos interpostos quer pelo A. quer pela R. no que concerne à decisão da 1a instância e do Tribunal da Relação que fixaram o valor indemnizatório por danos não patrimoniais em (euro) 25.000,00.
O A. defende que a dupla conformidade traduz-se na confirmação unânime e irrestrita pela Relação do julgado em 1.ª instância e, por isso, defende dever ser apreciado o objeto deste seu recurso.
Entende a ora recorrente que ainda que o pedido se fixe globalmente numa determinada quantia, estamos perante o mero somatório de uma série de pedidos derivados de vários segmentos dispositivos, nascidos de uma mesma factualidade, mas assentes numa natureza autónoma e distinta entre si.
Tanto assim é que seria perfeitamente concebível, por exemplo, uma condenação em determinado dano de natureza patrimonial mas simultaneamente não num eventual dano não patrimonial, por este não ter sido provado; ainda que ambos tivessem sido alegados relativamente a uma mesma factualidade: o acidente de viação.
Confrontado com a segmentação de pedidos, este Supremo Tribunal de Justiça propugnou no sentido de "Nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, o conceito de dupla conforme terá de se aferir separadamente relativamente a cada um deles" - in Acórdão de 26-06-2014, Revista n.º 70/10.3T2AVR.C1.S1.
Entendendo que perante uma cumulação de "dispositivos distintos, independentes e autónomos, sem qualquer conexão normativa entre si, o conceito de dupla conforme (...) deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles" - in Acórdão de 21-04-2016, Revista n.º 79/13.5TTVCT.G1.S, disponível in www.dgsi.pt.
Esta visão das coisas é, na verdade, a única concebível à luz da dupla conforme pensada em 2007 e refinada em 2013, pois só assim se consegue a almejada racionalização no acesso a este Supremo Tribunal de Justiça e bem assim, vedar a possibilidade de recurso de revista ordinária quando a decisão da Relação já é mais vantajosa ou idêntica para o recorrente no que àquele dano diz respeito.
Paralelamente, não fere o constitucional direito de acesso à justiça, pois permite o recurso nos segmentos do pedido com decisão desconforme e desfavorável à parte vencida.
Pelo exposto, crê a recorrida que o entendimento sufragado nas alegações do recorrente é excessivamente formal e sem correspondência com o nosso regime processual civil e jurisprudência dominante.
No entanto, se assim se não entender, impõe-se que seja também apreciado o objeto do recurso da R. no que concerne à impugnação do decidido pelas instâncias quanto à indemnização fixada para ressarcir os danos não patrimoniais do A.".
9 - Sem ter sido feita expressa referência ao recurso subordinado da Ré, foi proferido despacho de admissão liminar do recurso do Autor no qual foi considerado ocorrer contradição expressa entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e inexistir acórdão uniformizador sobre a questão fundamental de direito em causa.
Mostra-se ponderado, nesse sentido, na referida decisão:
"11.2. As decisões em confronto incidiram sobre a mesma questão fundamental de direito no domínio da mesma legislação - o sentido do artigo 671.º do NCPC ao reportar-se à dupla conforme como obstáculo de revista.
Em ambos os processos ao recurso eram aplicáveis as normas do CPC de 2013 - artigo 7.º
Os factos principais e que fundamentaram decisões distintas são semelhantes, procedendo a identidade da questão a decidir.
1 - A solução adoptada pelo tribunal nos dois casos em confronto, foi oposta. A fundamentação das decisões permite compreender o sentido dessa oposição.
2 - [...] 12. A oposição entre os dois acórdãos pode considerar-se como contradição expressa: no acórdão fundamento o problema jurídico foi equacionado (na mente do julgador) e mereceu uma resposta negativa (a lei não permite essa distinção...); no acórdão recorrido a questão foi abordada directamente e mereceu uma resposta contrária."
10 - Notificado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 687.º do CPC, o Ministério Público emitiu parecer, sustentando:
a reiteração do juízo liminar de admissibilidade quanto ao recurso do Autor, não obstante a ausência formal de conclusões e a falta de explicitação do sentido em que o Recorrente entende dever fixar-se a jurisprudência uniformizada;
a possibilidade de, em regime de revisibilidade do despacho liminar e suprimindo a omissão de pronúncia por parte daquele quanto ao recurso subordinado interposto pela Ré, proceder à admissão e apreciação do mesmo por assistir à parte um interesse autónomo em agir do lado activo (por forma a poder ver discutida, na sua perspectiva, e não como parte recorrida, o valor dos danos não patrimoniais por que foi condenada).
Invocando a utilidade em precisar que a oposição de julgados se circunscreve no contexto de acções de efectivação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito e no âmbito de pedidos indemnizatórios múltiplos ou cumulados, defende que se profira proposição uniformizadora de jurisprudência com o seguinte teor ou equivalente:
"Em acção declarativa de efectivação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a dupla conformidade que, nos termos do artigo 671º n.º 3 do CPC/2013, obsta à recorribilidade por via da revista normal prevista no seu n.º 1 de acórdão de tribunal da Relação que, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirme sentença de 1.ª instância, averigua-se na confrontação dos respectivos segmentos decisórios referenciados a cada um dos pedidos ou pretensões autónomos cumulados e afere-se em função do grau de identidade de cada uma das pertinentes respostas decisórias, e tudo de molde a que não só possa haver dupla conformidade quanto a algum, ou alguns, dos pedidos ou pretensões e não quanto a outro ou outros, e a que a procedência parcial do recurso constitua, para o apelante que dela beneficia, obstáculo de dupla conforme".
11 - O Exmo. Conselheiro Relator a quem o presente recurso foi inicialmente distribuído, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, notificou as partes para se pronunciarem quanto às seguintes questões:
- rejeição pelo Pleno das secções cíveis do recurso do Autor por incumprimento do ónus de formular conclusões;
- não conhecimento do objecto do recurso subordinado por a parte ter acatado a falta de pronúncia quanto à admissibilidade liminar do mesmo e, nessa medida, precludida tal possibilidade;
- caducidade do recurso subordinado com a rejeição do recurso do Autor.
12 - Correspondendo à notificação, o Autor pronuncia-se no sentido de ter procedido ao cumprimento do n.º 1 do artigo 639.º do CPC, por ter realizado a finalidade legal que está subjacente ao referido comando legal, ainda que do ponto de vista formal não tenha feito incluir na sua peça processual o termo "conclusões".
Refere, ainda, que a entender-se que as conclusões apresentadas não satisfazem o cumprimento do n.º 1 do artigo 690.º do CPC, tal deficiência apenas pode ser ultrapassada com o convite ao aperfeiçoamento; não, com a rejeição do recurso.
13 - A Ré pugna pela rejeição do recurso do Autor por incumprir o dever de apresentação de conclusões; a assim não se entender, defende que o despacho liminar não enferma de omissão de pronúncia quanto ao recurso subordinado por o mesmo se encontrar necessariamente admitido face à admissão liminar do recurso principal, uma vez que a revista que interpôs se destina à apreciação do segmento decisório relativo aos danos não patrimoniais cujo acórdão recorrido considerou não poder conhecer por existência de dupla conformidade decisória. Considera, por isso, que o despacho liminar só se teria de pronunciar quanto ao recurso subordinado caso o mesmo fosse rejeitado por verificação de alguma das situações a que alude o n.º 1 do artigo 692.º do CPC.
14 - Em reponderação do posicionamento assumido, ao abrigo do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, foi proferido despacho convidando o Autor a corrigir as conclusões do recurso, tendo relegado a apreciação do requerimento da Ré para o "término da tramitação - em curso - referente à admissibilidade do recurso principal".
15 - Na sequência do convite que lhe foi feito, o Autor formulou as seguintes conclusões (transcrição):
"1.ª - No caso, não há dupla conforme, nos termos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, e que obstou à apreciação do recurso do Autor na componente relativa ao dano não patrimonial (fixado pela 1.ª instância e Relação em 25.000 euros).
2.ª - E não existe dupla conforme, pois o acórdão proferido pela Relação do Porto não confirma a sentença da 1.ª instância, e, dando procedência parcial à apelação, arbitra uma indemnização superior à fixada na sentença, mas inferior ao pedido.
3.ª - A dupla conforme, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere-se pela confirmação da decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente - art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC).
4.ª - No caso, é manifesto que não existe dupla conforme, pois o acórdão da Relação não confirmou a sentença, tendo julgado "parcialmente procedente a apelação do A.", alterando o montante da indemnização parcelar fixada na sentença de (euro) 40.000,00 para a quantia de (euro) 50.000,00.
5.ª - Entende o recorrente que, fundido o pedido na indemnização por responsabilidade civil, não releva a segmentação da indemnização pelas diferentes parcelas, pois a lei não erigiu tal critério para aferir a dupla conforme. Assim entendeu este Supremo no Acórdão proferido no processo 8514/12.3TBVNG.P2.S1, de 07-12-2016, relativo também a uma ação de efetivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação (disponível em www.dgsi.pt), transitado em julgado, junto aos autos;
6.ª - Com efeito, a dupla conforme, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere-se pela confirmação da decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente - art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) - o que não ocorre no caso, como se disse.
7.ª - O conceito de dupla conforme (dupla conformidade; bi-conformidade) surge com a reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto na nova redação do então artigo 721.º
8.ª - A conceptualização de dupla conforme foi vertida no n.º 3 daquele antigo artigo 721.º como o "Acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância" ressalvando os casos acima referidos e elencados no então n.º 1 do artigo 721-A.
9.ª - A dupla conformidade tem ínsito o não acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, quando a questão já foi julgada, tal qual, pela 1.ª Instância e pela Relação, o que não sucede no presente caso.
10.ª - O julgamento "tal qual" significa a sobreposição decisória (independentemente de diversa motivação) encontrada por unanimidade dos julgadores. E é assim que a dupla conforme vem sendo entendida pela Formação do STJ - cfr, por exemplo, nos P.os 1822/08. OTBLLE.A.E1.S1; 66/08.5TBVLN.G1.S1; 1/08.7JVNF-AY.S1.P1; 10/09.2TBLLE.A.E2.S1; 37/09.4T2AVR-A.C1.S1;549/08.7BBSCR.L1.S1;80/08.9TBGMR.G1.S1;907/08.7TVPRT.P1.S1;3650/10.3TBVFR.P1.S1; 1459/08.6YLSB.A.L3.S1; 77/08.OTBEPS.G1.S1;e 470/08.6TBVFR.P1.S1, entre muitos outros.
11.ª - O legislador de 2007 pretendeu limitar o recurso de revista quando a questão "sub judicio" foi julgada por duas instâncias e estas coincidiram na decisão tornando-a sobreponível nos seus precisos termos.
12.ª - Ou seja, há que buscar uma total e unânime sobreposição de julgados, sem prejuízo de pontos, ou segmentos, discordantes quanto à fundamentação do decidido.
13.ª - "In casu", do cotejo da decisão da 1.ª Instância e do deliberado pela Relação verifica-se que não ocorreu confirmação irrestrita por esta do julgado por aquela. Topa-se, desde logo, com um Acórdão da Relação a não confirmar, tal qual, mas antes a revogar o julgado pela 1.ª instância - cf. também o Acórdão do STJ proferido no processo 433682/09. 2YIPRT.L1.S1, de 09-04-2013, disponível em www.dgsi.pt ("Se a Relação não confirmou, tal qual, o julgado pela 1.ª Instância, antes o alterando/revogando, inexiste a dupla conformidade").
14.ª - Haverá pois que assentar no ponto nuclear desta questão -conhecimento e decisão do(s) pedido(s) - que tem de ser perfeitamente coincidente (sobreponível), não havendo dupla conforme se ocorreram diferentes decisões quanto a alguns pedidos, já que o aresto recorrido tem de ser apreciado no seu todo decisório final e não visto parcelarmente.
15.ª - Ao não apreciar o recurso do recorrente na componente relativa ao dano não patrimonial, com o fundamento da dupla-conforme, o Acórdão da Relação aderiu a um conceito demasiado amplo, que, seguramente, não foi querido pelo legislador, do qual não vislumbramos suporte legal, indo ao ponto de segmentar a parte decisória e defender a conformidade parcelar, confundindo, mesmo, a recorribilidade objetiva com a recorribilidade subjetiva (v.g. sucumbência).
16.ª - Com efeito, a regra do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil consiste em vedar a revista normal "do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na primeira instância".
17.ª - Trata-se, assim, de uma situação de irrecorribilidade objetiva, a admitir exceções, tal como o que existe em preceitos homólogos (por exemplo, o artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações).
18.ª - O legislador pretendeu que, como regra, só houvesse revista normal se as instâncias divergissem quanto ao núcleo - absolutório ou condenatório -do pedido, independentemente de, por apelo à substanciação, a divergência ser de qualificação, ou, e se legalmente possível, tivesse sido alterada a causa de pedir. Quis que a intervenção do Supremo Tribunal só se justificasse para 'arbitrar' diferentes julgamentos do pedido ou, então, nas situações excecionais do n.º 1 do artigo 672.º
19.ª - Só se a sobreposição integral do julgado - independentemente da diversa motivação - se verificar, é que não pode lançar-se mão da revista-regra, antes tendo de fazer-se apelo à revista excecional.
20.ª - Mas se a confirmação não for integral e irrestrita, haverá revista normal, uma vez que perfilados os respetivos pressupostos, importando, então, entre outros, a sucumbência, como condição subjetiva de recorribilidade.
21.ª - A assim não ser entendido, teria de passar a percorrer-se o "iter" do Acórdão da Relação, cotejá-lo, "pari passu", com a decisão da 1.ª instância, valorar as consequências de diferente motivação, para, só então, saber se houve conformidade ou desconformidade.
22.ª - É pois entendimento do recorrente, sustentado na doutrina e jurisprudência abundantes deste STJ, nomeadamente no Acórdão que se junta como doc. 1, que, no caso dos autos, não ocorre a invocada dupla conforme, visto que, como resulta do supra referido, a Relação só em parte manteve a decisão da 1.ª instância, quando a dupla conformidade se traduz na confirmação unânime e irrestrita, pela Relação, do julgado em 1.ª instância, ressalvada divergência de fundamentação.
23.ª - Para que a dupla conforme exista, resulta do disposto no já citado artigo 671.º, n.º 3, que o acórdão da Relação teria de confirmar, sem restrições, o decidido na 1.ª instância, salvo no que à respetiva fundamentação se refere, só essa podendo, nos termos daquele dispositivo, ser diferente, pois da redação daquele dispositivo se conclui que o legislador pretendeu excluir a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo as mencionadas exceções, apenas nos casos em que as decisões da Relação confirmem na íntegra as da 1.ª instância e não somente em parte.
24.ª - Só assim, ou seja, confirmando o acórdão da Relação, tal qual, na sua globalidade, mediante total sobreposição e sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância, deixando-a intocada, se pode dizer que o acórdão recorrido confirmou aquela decisão, só então existindo a dupla conformidade (cf. também Acórdão do STJ proferido em 07-07-2010, no processo 5/08.3TBGDL.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
25.ª - O Acórdão recorrido, ao não conhecer o recurso do Autor na componente relativa ao dano não patrimonial (fixado pela 1.ª instância e Relação em 25.000 euros) por a tal obstar o critério de recorribilidade dupla-conforme, violou pois o disposto no artigo 671.º, n.º 1 e 3 CPC, está em contradição com o Acórdão deste Supremo, proferido em 07-12-2016 sobre a mesma matéria, já transitado em julgado e junto aos autos.
26.ª- Consequentemente, por se verificar a existência da contradição jurisprudencial invocada, deve ser revogado o acórdão recorrido na parte em que não conheceu o recurso do Autor, substituindo-o por outro em que se decida a componente relativa ao dano não patrimonial fixado pela 1.ª instância e Relação em 25.000 euros, com a qual o Autor não se conforma, por entender que este montante se mostra claramente desvalorizado, tendo em conta a matéria dada por provada, tal como se refere nas Conclusões 12.ª a 17.ª do recurso de revista interposto a 3 de Maio de 2017, que aqui se dão por integradas para os todos os efeitos legais."
II - APRECIAÇÃO DO RECURSO
Mostram-se submetidas para apreciação as seguintes questões:
1 - Da admissibilidade do recurso do Autor
2 - Da admissibilidade do recurso (subordinado) da Ré
3 - Do conhecimento do objecto do recurso: da (in)existência de dupla conforme e da segmentação decisória
1 - Os factos
Com relevância para a apreciação do recurso, para além do que consta do relatório supra, consignam-se as seguintes ocorrências processuais:
Na acção o Autor peticionou, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com o acidente, o montante de 150.000,00(euro)
O acórdão recorrido fez constar o factualismo fixado pelas instâncias nos seguintes termos:
Factos provados
1 - No dia 31 de Maio de 2011, cerca das 21:30 horas, na estrada nacional n.º ...06, na freguesia..., desta comarca, ocorreu um embate entre o motociclo "..-..-JC", conduzido pelo pai do Autor, BB, seu dono e o automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula "..-..-AE", conduzido por EE.
2 - O Autor circulava como passageiro do motociclo "JC".
3 - No local do embate a estrada configura uma curva.
4 - O piso era em asfalto.
5 - O veículo "JC" circulava a velocidade não superior a 50 km/h, no sentido ... - ...
6 - E circulava pelo lado direito da faixa de rodagem junto da respetiva berma.
7 - O veículo "AE" circulava em sentido contrário ao veículo "JC", a velocidade superior a 50 km/h, não logrando efetuar a curva que a via descreve, transpondo o eixo médio da referida via, atento o seu sentido de marcha, embatendo no "JC", dentro da hemi-faixa direita da E.N...06, atento sentido ... - ...
8 - Em consequência do embate, o Autor foi projetado contra a parede duma casa de habitação existente no local, onde embateu com as costas, caindo desamparado no asfalto e perdendo os sentidos.
9 - Como consequência direta do embate, o Autor sofreu lesões:
- na coluna;
- fractura exposta do fémur esquerdo;
- fractura exposta dos ossos da perna esquerda, e
- feridas punctiformes (4) na perna esquerda.
10 - Logo após o embate, o Autor foi socorrido no local por uma equipa do INEM, onde lhe foram dados os primeiros socorros, sendo transportado pela VMER para a urgência do Centro Hospitalar..., em...
11 - No qual permaneceu internado e em regime de observações no Serviço de Pediatria até 9 de Julho de 2011, sujeito a medicação e vários tratamentos e exames médicos, nomeadamente de Raio X, TAC, ATB, análises, soroterapia, administração de soros, injeções, analgesias e aplicação de gesso na perna esquerda.
12 - Os referidos exames médicos incidiram sobretudo na Bacia, Coluna Cervical, Coxa, Perna, Tornozelo, Coluna Dorsal, Coluna Lombar, Tórax e Crânio Encefálico.
13 - Ainda no referido hospital, o Autor foi operado para correção cirúrgica das fraturas, tendo sido submetido a osteotaxia de fémur com aplicação de parafusos fixadores externos Hoffmann II e encavilhamento com varetas TEM da tíbia esquerda, tendo sido ainda submetido aos tratamentos médicos à ferida presente na perna lado esquerdo, onde foi suturado com vários pontos.
14 - Em 9 de Julho de 2011, o autor regressou à habitação, onde, por indicação médica, permaneceu em total repouso.
15 - Desde a data do embate até Setembro de 2011, o Autor permaneceu sempre com a perna engessada, só se podendo deslocar de cadeira de rodas.
16 - A partir de Outubro de 2011 e até fins de Janeiro de 2012, o Autor passou a deslocar-se com "canadianas", sendo que, de 5 de Julho de 2012 a 5 de Setembro de 2012, o Autor voltou a andar com "canadianas" para se movimentar.
17 - Durante estes períodos, só se podia deslocar com a ajuda de terceiros.
18 - Entre 12 de Julho de 2011 e 13 de Setembro de 2012, o Autor seguiu os tratamentos médicos e consultas nos serviços clínicos da Ré, na cidade..., tendo aí se deslocado nas seguintes datas: 12 de Julho de 2011; 28 de Julho de 2011; 05 de Agosto de 2011; 26 de Agosto de 2011; 24 de Setembro de 2011; 11 de Outubro de 2011; 14 de Outubro de 2011; 18 de Outubro de 2011; 25 de Outubro de 2011; 02 de Novembro de 2011; 08 de Novembro de 2011; 11 de Novembro de 2011; 15 de Novembro de 2011; 22 de Novembro de 2011; 29 de Novembro de 2011; 06 de Dezembro de 2011; 13 de Dezembro de 2011; 16 de Dezembro de 2011; 20 de Dezembro de 2011; 27 de Dezembro de 2011; 03 de Janeiro de 2012; 06 de Janeiro de 2012; 10 de Janeiro de 2012; 24 de Janeiro de 2012; 27 de Janeiro de 2012; 31 de Janeiro de 2012; 07 de Fevereiro de 2012;14 de Fevereiro de 2012; 22 de Fevereiro de 2012; 24 de Fevereiro de 2012; 06 de Março de 2012; 06 de Março de 2012; 06 de Março de 2012; 20 de Março de 2012; 03 de Abril de 2012; 10 de Abril de 2012; 20 de Abril de 2012; 24 de Abril de 2012; 08 de Maio de 2012; 18 de Maio de 2012; 22 de Maio de 2012; 05 de Junho de 2012; 15 de Junho de 2012; 26 de Junho de 2012; 26 de Junho de 2012; 18 de Julho de 2012; 27 de Julho de 2012; 02 de Agosto de 2012 e 13 de Setembro de 2012;
19 - Por solicitação dos serviços clínicos da Ré, o Autor efetuou tratamentos de fisioterapia para recuperação, todos os dias, com início em novembro de 2011, numa Clínica de Fisioterapia, localizada em...
20 - Em 5 de Julho de 2012, ainda sob os serviços clínicos da Ré, o Autor foi submetido a nova intervenção cirúrgica para extração de material, ficando internado durante três dias no Hospital Casa de Saúde...
21 - Como tratamento e em consequência desta última intervenção cirúrgica, o Autor voltou a permanecer em total repouso, estando limitado nos seus movimentos.
22 - Reiniciando os tratamentos de fisioterapia, num total de vinte sessões, que se prolongaram até 13 de Setembro de 2012, data em que os serviços médicos da Ré entenderam atribuir alta ao Autor.
23 - O Autor teve um período de défice funcional temporário total de 63 dias e um período de défice funcional temporário parcial de 805 dias.
24 - Em consequência do aludido embate, o Autor apresenta:
- Marcha normal do membro inferior esquerdo;
- cicatriz circular com l cm de raio, na nádega esquerda;
- cicatriz com 21 cm, irregular, longitudinal, na face antero-interna da coxa esquerda;
- 5 (cinco) cicatrizes circulares com 1 cm de raio, na face externa da coxa esquerda uma com 6 cm antero-lateral e outra com 12 cm na face antera-medial da coxa esquerda;
- quatro cicatrizes com alteração da coloração da pele, na face interna do joelho e perna esquerdos;
- Dismorfía da coxa esquerda;
- Hipotrofia de 3 cm, com perda evidente de massa muscular, medida no terço médio da coxa;
- Alteração da mobilidade do joelho esquerdo, com limitação da flexão até aos 105 graus;
- Franca instabilidade em valgo do joelho esquerdo que se quantifica em 25 graus;
- Recurvatura do joelho esquerdo, que se quantifica em 25 graus;
- Encurtamento do membro inferior esquerdo em 1,7 cm;
25 - O Autor, por força das lesões sofridas com o embate, ficou com um défice funcional permanente da integridade física - psíquica fixável em 12,5 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro.
26 - O Autor, por causa das lesões sofridas, ficou com cicatrizes, o que lhe acarreta um dano estético permanente fixável no grau 4/7.
27 - O quantum doloris é fixável no grau 5/7.
28 - Por causa das lesões sofridas, o Autor, através dos seus pais, suportou as seguintes despesas:
- (euro) 65,00 despendida com uma consulta de ortopedia na Clinica Médica... para apurar, tratar e curar as lesões físicas resultantes do embate.
- (euro) 120,00 despendida com a elaboração do relatório de ortopedia para apuramento das lesões físicas resultantes do embate.
29 - O Autor nasceu em.../.../2000.
30 - Em consequência do embate, a mãe do Autor, CC, teve que deixar de trabalhar para prestar assistência ao filho, permaneceu de baixa médica na modalidade de assistência a familiares.
31 - A mãe do Autor tinha iniciado em 1 de Março de 2011, as suas funções como empregada de limpeza no Município..., mediante contrato escrito, celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção, nos termos dum Projecto protocolado com o Instituto do Emprego e Formação Profissional..., destinado a desempregados beneficiários das prestações de desemprego.
32 - Tal contrato teve o seu início em 1 de Março de 2011 e o seu término previsto para 29 de Fevereiro de 2012 e de acordo com o mesmo, a mãe do Autor tinha direito a receber do Município..., pelo trabalho prestado, uma bolsa mensal complementar, de montante correspondente a 20 % da prestação de desemprego, acrescido do subsídio de alimentação e despesas de transporte, recebendo um total de (euro) 180,00 por mês, a que acrescia o subsídio de desemprego.
33 - Em consequência das faltas ao trabalho, a mãe do Autor viu o seu contrato com o Município... ser resolvido, tendo deixado de receber, a título de bolsa e subsídios de alimentação e transporte, caso trabalhasse até 29/2/2012, o total de (euro) 1.620,00 ((euro) 180,00 x 9 meses), por ter deixado de trabalhar.
34 - O Autor era uma criança alegre e divertida,
35 - Gozava de boa saúde e sem qualquer deficiência motora ou estética.
36 - Praticava desporto.
37 - Frequentava os escuteiros.
38 - Ocupando também parte dos seus tempos livres a jogar futebol com os miúdos da sua idade e a dar passeios de bicicleta.
39 - Por causa do embate, o Autor receou pela vida.
40 - Durante o período de internamento e de recuperação, o Autor não pôde desempenhar as atividades escolares e de recreio e lazer a que estava habituado.
43 - Nos dias de mudança de tempo, o Autor tem dores na perna esquerda, padecendo de dores em situações de esforço.
44 - Todos estes factos provocam-lhe tristeza.
45 - Nos dois anos após o embate, o Autor sofreu irritabilidade, depressão e ansiedade, tendo necessidade de ter tido acompanhamento psicológico durante esse período a fim de superar o trauma causado pelo mesmo.
46 - À data do embate, o Autor era estudante do 4.º ano, na escola primária da..., na freguesia...,..., tendo deixado de poder frequentar a escola até ao final do ano letivo 2010/2011.
47 - Só regressou à escola (já para o 5.º ano) em Outubro de 2011, quando deixou de andar na cadeira de rodas para passar a andar com canadianas, o que limitava os seus movimentos.
48 - O Autor deslocava-se à consulta de ortopedia, nos serviços clínicos da Ré, no..., uma vez por mês, por volta das 15 horas e à consulta de psicologia, também nos serviços clínicos da Ré, na cidade..., uma vez por semana, por volta das 10 horas, desde Novembro de 2011 até Maio de 2012.
49 - E tinha de deslocar-se aos tratamentos de fisioterapia, todos os dias, até à atribuição da alta médica pelos serviços médicos da Ré.
50 - Em virtude das ausências à escola, motivadas pelas consultas e tratamentos médicos, o Autor foi submetido a aulas de recuperação e testes extraordinários para transitar para o 6.º ano,
51 - Vendo-se, assim, sobrecarregado com actividades lectivas e de estudo que não necessitava se pudesse frequentar a escola com regularidade, como o fazia até à data do embate.
52 - Não obstante os clínicos da Ré terem atribuído alta médica ao Autor, em 13 de Setembro de 2012, este continua, por aconselhamento médico, a efetuar tratamentos de fisioterapia e a ter consultas de ortopedia, sendo que mantém o acompanhamento psicológico apenas por causa do seu rendimento escolar.
53 - Por causa das lesões sofridas com o embate, é previsível um agravamento das sequelas, sendo de admitir a existência de Dano Futuro, com eventual necessidade de novos procedimentos cirúrgicos, internamentos hospitalares, tratamentos adicionais (se clinicamente justificável) e de molde a evitar o agravamento da situação.
54 - O Autor poderá submeter-se, pelo menos, a uma operação plástica, caso pretenda disfarçar as cicatrizes de que passou a padecer, em consequência do embate.
55 - À data do embate, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com a circulação do veículo "..-..-AE" encontrava-se transferida para a Ré, mediante acordo de seguro titulado pela apólice n.º ...32.
Factos não provados
- A incapacidade do Autor tem vindo a agravar e a causar-lhe graves dificuldades no dia-a-dia.
- Por causa do embate, o Autor receou ficar numa cadeira de rodas para sempre ou até a perder algum membro do corpo como a perna esquerda.
- Durante o período de internamento e de recuperação, o Autor esteve privado da companhia assídua de familiares e dos amigos.
- Enquanto permaneceu internado no referido Hospital, o Autor chegou a perder a memória, não conhecendo a mãe e a irmã que o iam visitar, recuperando-a ao fim de três dias.
- Por ter medo, o Autor não consegue, desde o acidente, andar de motociclo,
- Tendo ainda pavor em andar em qualquer outro veículo motorizado.
- O acompanhamento psicológico actual do Autor resulta do facto de aquele não ter conseguido superar o trauma vivido pelo acidente.
- Desde a data do embate até Dezembro de 2011, o Autor permaneceu sempre com a perna engessada, só se podendo deslocar de cadeira de rodas.
- Os pais do Autor despenderam (euro) 50,00 com uma consulta no Centro Hospitalar..., EPE, para apurar, tratar e curar as lesões físicas resultantes do acidente.
- As limitações físicas com que o Autor ficou após o sinistro, trazem-lhe dificuldades de relacionamento com os jovens saudáveis da sua idade.
- O Autor, por causa das cicatrizes, sente-se diminuído e envergonhado junto dos seus colegas de escola que, por não entenderem, gozam com o Autor e dirigem-lhe comentários diminutivos e aborrecidos.
- As cicatrizes concentradas na perna esquerda são muito limitativas do uso do vestuário, o que fazem com que o Autor se sinta acanhado e envergonhado quando usa calções e peças de vestuário mais reduzido.
- Por causa do embate, o Autor deixou de andar de bicicleta e de jogar à bola como fazia antes do sinistro, tendo também sido obrigado a abandonar o escutismo.
- As lesões decorrentes do embate provocaram ao Autor desambientação, desinserção social e emocional.
No Processo n.º 8514/12.3TBVNG.P2.S1., instaurado contra Fundo de Garantia Automóvel, os Autores peticionaram, a título de indemnização, 227 101,40 (euro), acrescida do pagamento de despesas médicas e medicamentosas a despender e ainda o prejuízo na pensão de reforma, sofridos com acidente de viação, encontrando-se indicado no montante indemnizatório a quantia de 25.000,00(euro), a título de danos não patrimoniais.
Nos referidos autos foi proferida sentença que condenou o Réu no pagamento da indemnização de 22.000,00(euro), sendo 12.000,00(euro) a título de danos não patrimoniais. Conhecendo da apelação interposta pelo Autor, o tribunal da Relação do Porto deu procedência parcial ao recurso, condenando o Réu no pagamento da quantia de 112.650,00(euro) e no que se viesse a liquidar em "execução de sentença", mantendo, porém, o montante de 12.000,00(euro), fixado pela 1.ª instância, a título de danos não patrimoniais.
Ambas as partes recorreram de revista, pretendendo o Autor a alteração do montante indemnizatório quer quanto à "perda de ganho futuro", que considerou dever ser ressarcido na quantia de 134.891,40(euro), quer quanto à compensação por danos não patrimoniais, defendendo dever ser arbitrado o valor de 25.000,00(euro) peticionado.
Suscitada pela Ré a questão da inadmissibilidade da revista, com fundamento em dupla conformidade decisória, relativamente à questão reportada ao valor dos danos pela perda de ganho e não patrimonial, foi proferido acórdão (o acórdão-fundamento), que julgou improcedente a questão prévia por considerar que nada obstava ao conhecimento da revista interposta pelo Autor. Concluindo pela inexistência de dupla conformidade decisória ponderou para o efeito:
"[...] na ação de efetivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, o A. formulou, designadamente, um pedido líquido de indemnização de (euro) 227 101,40, tendo a sentença fixado a indemnização de (euro) 22 000,00, enquanto o acórdão recorrido, sem voto de vencido, a estabeleceu em (euro) 112 650,00.x
A dupla conforme, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere-se pela confirmação da decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente - art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC).
É manifesto que não existe dupla conforme, pois o acórdão recorrido não confirmou a sentença, tendo dado "procedência parcial ao recurso de apelação", ao arbitrar uma indemnização de (euro) 112 650,00, em substituição da fixada na sentença, de (euro) 22 000,00.
Por outro lado, consubstanciado o pedido na indemnização por responsabilidade civil, não releva a segmentação da indemnização pelas diferentes parcelas, pois a lei não erigiu tal critério para aferir a dupla conforme.
A circunstância do acórdão recorrido ter favorecido a posição do R., que recorrera da sentença, também não releva, dado o decaimento na apelação, circunstância que não pode deixar de ser considerada.
Além disso, do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, não resulta que tal circunstância pudesse influenciar a questão sobre a dupla conforme, nem, por outro lado, que tal tivesse sido a vontade do legislador.
Deste modo, não há dupla conforme, nos termos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, que obste à interposição da revista pelo A."
2 - O direito
2.1 - Da admissibilidade do recurso do Autor
A questão do "indeferimento"(1) do recurso interposto pelo Autor por incumprimento do ónus de apresentar conclusões, suscitada após admissão liminar do recurso, mostra-se ultrapassada face ao convite (a que a parte acedeu juntando as conclusões das alegações) ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso formulado pelo então relator a quem o recurso foi inicialmente distribuído, reponderando(2), assim, o despacho de notificação das partes ao abrigo do artigo 3.º, do CPC (aludido em 14. do relatório supra).
Asseverado tal pressuposto geral de admissibilidade, cabe emitir pronúncia quanto à verificação dos requisitos específicos de que depende a uniformização, atenta a competência deste Plenário, que não se encontra vinculado pelo despacho liminar de admissão que, no caso, considerou tais fundamentos presentes(3).
2.1.1 - O recurso para uniformização de jurisprudência tem na sua base e fundamenta-se numa contradição existente entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, estando-lhe subjacente a finalidade de dirimir um conflito de jurisprudência sobre uma mesma questão de direito, decidida em função do mesmo quadro normativo.
Conforme tem vindo a ser considerado por este tribunal, a lei(4) prevê como fundamentos da admissibilidade do recurso de uniformização:
- a contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça(5) relativamente à mesma questão fundamental de direito;
- a anterioridade do acórdão fundamento;
- o trânsito em julgado dos dois acórdãos em confronto(6);
- a essencialidade da questão decidida pelos dois acórdãos de forma oposta;
- a identidade do regime normativo em que se enquadra a questão;
- não ter o acórdão recorrido adoptado jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ ou constituir um acórdão uniformizador.
Se o critério para aferição da verificação de cada um dos requisitos referidos em b), c), d), e) e f) não oferece grandes dúvidas na sua concretização (uma vez que respeitam a conceitos precisos e facilmente identificáveis na sua concretização), o preenchimento do requisito essencial (o indicado em a)), nem sempre na prática se revela linear, não obstante se mostrar pacificamente aceite a orientação deste Tribunal quanto ao alcance do conceito contradição entre acórdãos, traduzido numa divergência frontal e essencial (integrando a ratio decidendi de cada um dos acórdãos em confronto) quanto à mesma questão fundamental de direito (situação concreta constituída por um núcleo factual similar, decidida com base na mesma disposição legal, em sentidos diametralmente opostos)(7).
O acórdão recorrido, com fundamento na existência de dupla conforme relativamente à indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais decorrentes do acidente de viação sofrido pelo Autor(8), não conheceu, nessa parte, do objecto das revistas (interpostas por cada uma das partes quanto à confirmação da sentença que condenou a Ré seguradora a pagar ao Autor 25.000,00(euro)), tendo apreciado os respectivos recursos no que respeita ao pedido de indemnização por danos patrimoniais (relativo à perda da capacidade de ganho, que a 1.ª instância fixou em 40.000,00(euro) e o tribunal da Relação em 50.000,00(euro)).
Importa salientar (porque relevante na avaliação da existência de oposição de acórdãos) que relativamente a este segmento decisório (condenação da Ré na indemnização por danos patrimoniais), o acórdão recorrido não deixou de assinalar que o posicionamento maioritário que vem sendo seguido pelo STJ relativamente à densificação do conceito de dupla conforme (aferida pela ideia de conformidade parcial sempre que a parte é beneficiada na 2.ª instância) impediria o Autor de recorrer de revista, concluindo, porém, que essa dupla conformidade não constituía, no caso, obstáculo para o conhecimento da questão do valor de tais danos, por tal conhecimento se impor por via da apreciação do recurso da Ré(9), tendo, por isso, afirmado que relativamente ao Autor "[...] a questão deixa de assumir relevância autónoma, uma vez que se vai conhecer do objecto do recurso.".
Assim, ao não se escusar a evidenciar o entendimento sufragado quanto à densificação do conceito de dupla conforme (ainda que indicado por referência ao segmento decisório relativo aos danos patrimoniais), o acórdão recorrido constitui decisão unitária nos seus fundamentos e pressupostos jurídicos argumentativos (exigência que se impõe ter em linha de conta em nome da coerência e uniformidade do julgamento(10), designadamente no que toca à densificação do conceito de dupla conformidade decisória; nessa medida, não conheceu do objecto da revista quanto aos danos não patrimoniais porque estava em causa segmento decisório em que ambas as instâncias, com fundamentação essencialmente igual, haviam coincidido no sentido decisório, verificando-se dupla conforme, nos termos preceituados no artigo 671.º, n.os 1 e 3, do CPC.
O acórdão fundamento, tendo também por objecto determinar o montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais e patrimoniais pela "perda de ganho" emergente de acidente de viação sofrido pelo Autor, ao invés, conheceu nas revistas (interpostas pelo Autor e pelo Réu, Fundo de Garantia Automóvel) do montante global indemnizatório, entendendo não ocorrer dupla conformidade decisória independentemente da convergência das instâncias na fixação do valor de 12.000,00(euro) para os danos não patrimoniais a ressarcir ao Autor (porquanto o acórdão da Relação, em procedência parcial à apelação do autor fixando a indemnização por danos patrimoniais pela perda da capacidade de ganho em 100.000,00(euro)(11) revogando, nessa parte, a sentença que havia atribuído a esse título 10.000,00(euro)).
Encontra-se este acórdão sustentado no seguinte raciocínio quanto à rejeição de dupla conformidade decisória:
- o acórdão do tribunal da Relação não confirmou a sentença, pois deu procedência parcial à apelação do Autor (alterando o valor da indemnização atribuído na 1.ª instância em 22.000,00(euro), para 112.650,00(euro)), que formulou na acção um pedido líquido de indemnização (227.101,40(euro));
- em acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a segmentação da indemnização pelas diferentes parcelas não releva para efeitos de dupla conformidade decisória;
- mostra-se, igualmente, irrelevante para a caracterização da dupla conforme a decisão mais favorável à parte recorrente levada a cabo pelo tribunal da Relação, mas sem dar satisfação integral à respectiva pretensão.
Confrontando as referidas decisões, evidencia-se:
ambas tiveram por objecto conhecer do montante de indemnização peticionado a título de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação sofrido pelo autor, que na petição havia formulado pedido indemnizatório único, embora atribuindo valor individualizado para os danos não patrimoniais e para os danos patrimoniais e, nestes, os decorrentes da perda de capacidade de ganho;
ii) ambas tiveram por realidade a apreciar o acórdão proferido pelo tribunal da Relação, que, embora confirmativo do valor arbitrado pela sentença de 1.ª instância por danos não patrimoniais, alterou o montante da indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais quanto à perda da capacidade de ganho decorrente do acidente sofrido, dando procedência parcial à apelação do respectivo autor;
iii) ambas tiveram de se pronunciar sobre a possibilidade do conhecimento do objecto do recurso perante a questão da ocorrência de dupla conformidade decisória quanto ao montante indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais impugnado na revista;
Assim, com fundamento na interpretação do mesmo preceito legal - artigo 673.º, n.os 1 e 3, do CPC -, cada uma delas enveredou por solução diversa tendo subjacente entendimento divergente do conceito de conformidade decisória numa dupla perspectiva (na densificação do conceito e na sua aferição em função da decisão): o acórdão recorrido não tomou conhecimento do objecto do recurso relativamente a um dos segmentos decisórios (condenação da Ré no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais) face ao obstáculo de dupla conforme; o acórdão fundamento conheceu da totalidade do pedido (incluindo, por isso, a questão do valor dos danos não patrimoniais, que, aliás, alterou para o montante de 20.000,00(euro), dando procedência parcial à revista do Autor) por considerar não ocorrer dupla conformidade decisória, aferindo-a em relação à totalidade da decisão e não em função de segmentos decisórios distintos.
Por conseguinte, na sequência do concluído na decisão liminar, face à identidade dos pressupostos factuais (confirmação pelo tribunal da Relação do montante arbitrado pela sentença a título de danos não patrimoniais), os acórdãos em confronto, assentando numa mesma base normativa (artigo 671.º, n.os 1 e 3, do CPC), seguiram por soluções jurídicas opostas quanto à figura jurídica da dupla conforme (densificação do conceito de dupla conformidade decisória(12) e a sua aferição em função da segmentação da decisão), interpretando, de forma divergente, a norma jurídica aplicável, na resposta a dar à questão essencial objecto de impugnação no recurso - admissibilidade das revistas interpostas por (in)existência de dupla conforme -, sobre a qual não existe qualquer solução uniformizadora, justificando, por isso e nessa medida, o seu conhecimento.
2.2 - Da admissibilidade do recurso (subordinado) da Ré
A Ré interpôs recurso subordinado nos termos do artigo 633.º, n.º 2, do CPC, defendendo para segmento uniformizador a interpretação do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, assumida no acórdão recorrido, propondo uniformização de jurisprudência a proferir em termos contrários ao que se mostra pugnado pelo Autor.
A interposição deste recurso (subordinado), refere a Ré, tem por finalidade o conhecimento da sua pretensão recursória quanto à impugnação do montante arbitrado pelo tribunal da Relação a título de danos não patrimoniais fixados ao Autor, caso venha a ser adoptado o entendimento defendido por este quanto à interpretação do conceito de dupla conforme.
Como já assinalado, o despacho liminar de admissão do recurso do Autor não fez referência expressa à admissibilidade do recurso subordinado, mostrando-se pertinente a questão de saber se, neste âmbito, tal apreciação assume cabimento legal (quer porque se deva entender implicitamente admitido em face da admissão liminar do recurso principal, como defende a Ré, quer por já não poder ser objecto de admissão por este Pleno face à falta de reclamação pela parte da omissão de apreciação do recurso, conforme ponderado no despacho que determinou a notificação das partes ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do, CPC)(13).
Entendemos que, no contexto dos autos, garantido que se encontra o princípio do contraditório, o caso julgado formal do despacho do anterior relator (ao reponderar a posição anteriormente assumida relativa à aplicação da alínea b) in fine do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, ao recurso principal, convidando o Autor a corrigir as imperfeições das conclusões das alegações e relegando a apreciação da admissibilidade do recurso subordinado da Ré para momento ulterior em consonância com a admissibilidade do recurso principal), a especificidade da situação e a necessária agilização e harmonização dos procedimentos processuais, aconselham a uma tomada de posição expressa quanto à admissibilidade do recurso subordinado para uniformização de jurisprudência interposto pela Ré.
2.2.1 - De acordo com o artigo 633.º, n.º 1, do CPC, "Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.
O regime estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 do citado artigo 633.º, evidencia que a diferença determinante entre o recurso independente e o subordinado reside na falta de autonomia deste, marcada ab initio pela sua dependência cronológica (o prazo de interposição inicia-se a partir da notificação da interposição do recurso pela parte contrária), que reflecte o propósito que subjaz à parte que por ele opta: não conformação com a decisão que lhe é desfavorável em função da iniciativa da parte contrária ao recorrer da referida decisão.
E se é certo que a lei não dispensa ao recurso subordinado a verificação dos requisitos gerais próprios de cada recurso (recorribilidade(14), legitimidade, interesse em agir e tempestividade - artigos 629.º, n.º 1, 631.º e 638.º, do CPC), independentemente da questão de saber se são (ou não) aplicáveis ao recurso subordinado outras situações de irrecorribilidade(15), há uma realidade incontornável que decorre do n.º 5 do artigo 633.º do CPC(16), radicada no facto da admissibilidade do recurso principal constituir o fundamento para a admissão de recurso subordinado.
Este princípio da admissibilidade do recurso subordinado, aceite pela doutrina e jurisprudência como forma de assegurar no processo o equilíbrio e igualdade das partes nas situações em que ambas fiquem vencidas(17), encontra plena justificação em sede dos recursos ordinários(18), mas ganha pouco sentido no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência, atenta a sua natureza de recurso extraordinário(19) (por ser interposto após o trânsito em julgado do acórdão recorrido) determinativa da peculiaridade dos apertados requisitos de admissibilidade que a lei lhe impõe.
Com efeito, ainda que na sua estrutura o recurso de uniformização de jurisprudência seja semelhante à de um recurso ordinário(20), a especificidade do seu regime de interposição prevista no artigo 689.º, do CPC, não parece dar abertura à viabilidade de um instrumento jurídico configurado para evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável(21).
Todavia, a considerar-se viável a interposição do recurso subordinado no âmbito de um recurso de uniformização de jurisprudência, no caso concreto, o mesmo não seria admissível por ausência de interesse em agir da Recorrente ainda que a decisão objecto de recurso (não admissão da revista quanto ao segmento indemnizatório por danos não patrimoniais) lhe seja objectivamente desfavorável.
Vejamos.
De acordo com o n.º 1 do artigo 633.º do CPC, o recurso subordinado pode ser interposto se ambas as partes ficarem vencidas, mas cada uma só pode recorrer de forma independente ou subordinada "na parte que lhe seja desfavorável".
Na situação dos autos, Autor e Ré ficaram vencidos pelo acórdão recorrido na parte em que este não conheceu dos recursos de revista interpostos por cada uma das partes relativamente aos danos não patrimoniais por ocorrer dupla conformidade relativamente a esse segmento decisório. Porém, a Ré recorre subordinadamente não se insurgindo contra tal decisão, já que pugna pela manutenção integral do acórdão recorrido e pela uniformização da jurisprudência no sentido de que, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC "é de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que, ainda que não exatamente coincidente com a decisão da 1.ª instância, seja mais favorável à parte que recorre" e que "Nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, o conceito de dupla conforme terá de se aferir separadamente relativamente a cada um deles".
Visando o recurso de uniformização de jurisprudência superar a contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, a Ré recorre subordinadamente pretendendo a manutenção do acórdão recorrido, mas, para esse efeito, não tem cabimento o recurso extraordinário de uniformização subordinado, que se destinaria, precisamente, ao efeito oposto - revogação da decisão recorrida na parte em que é desfavorável ao recorrente.
Apenas a título subsidiário, a Ré defende que "Se se entender diferentemente e for admitido o recurso do A., apreciando-se o seu objeto no que concerne à indemnização fixada para os danos não patrimoniais, deve de igual modo ser admitido o recurso da R. sobre o mesmo objeto, o qual também deverá ser apreciado.". Tal, porém, corresponde aos efeitos da decisão que vier a ser tomada caso a sua pretensão principal (manutenção do acórdão recorrido) não venha a merecer procedência, sendo, por isso, em sede contra-alegações a via adequada para ser manifestada.
Na verdade, a seguir-se a posição do acórdão-fundamento, o acórdão recorrido é revogado e substituído por outro em que se decide a questão controvertida (artigo 695.º, n.º 2, do CPC)(22). Nesse caso, extinguem-se os efeitos do caso julgado formado pelo acórdão recorrido e, concluindo-se que não existe dupla conforme, terão de ser apreciados ambos os recursos de revista interpostos pelas partes (Autor e Ré).
Evidencia-se, pois, não obstante se mostrar inequívoca a legitimidade da Ré para recorrer, que a admissibilidade do recurso subordinado estaria, no caso, votada a insucesso por não se verificar um dos pressupostos para o efeito(23): o interesse em agir, uma vez que a Recorrente não alcança com o recurso qualquer efeito útil.
3 - Do conhecimento do objecto do recurso:
3.1 da (in)existência de dupla conforme
A dupla conforme, enquanto pressuposto (negativo) de admissibilidade do recurso de revista, constitui importante instrumento de filtragem de acesso do recurso ao STJ decisivamente(24) introduzido no domínio do processo civil com a reforma de 2007(25).
A figura encontra-se, actualmente, prevista no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, nos seguintes termos: "[...] não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância [...]" e, como decorre da definição legal, reporta-se a uma situação processual impeditiva do recurso de revista, que tem subjacente a ideia de se mostrar desnecessária a apreciação da causa nas situações "olhadas", no mesmo sentido, em duplo grau de jurisdição.
Diversamente do sistema implantado com o DL 303/2007(26), numa linha de maior abertura ao recurso, garantindo a confiança e segurança jurídicas, a reforma de 2013 (o novo Código de Processo Civil, aprovado pelo DL 41/2013, de 26-06), em esforço de aperfeiçoamento do conceito, instituiu três requisitos caracterizadores da dupla conforme: unanimidade da decisão colegial (ausência de voto de vencido pelo colectivo de Juízes-Desembargadores), fundamentação essencialmente idêntica(27) e conformidade decisória.
Este último requisito - a conformidade decisória - respeita à parte dispositiva da decisão e constitui, sem dúvida, o imo da dupla conforme.
Apesar de se mostrar consolidado desde o surgimento da figura(28) é o requisito que tem sido objecto de maior controvérsia na doutrina e na jurisprudência, a ponto de tornar necessária uma afirmação de posição a assumir de entre os (dois) entendimentos que foram tecidos quanto ao seu alcance (quer através de uma acção legislativa(29), quer pela intervenção deste tribunal na sua função de uniformização de jurisprudência).
3.1.1 - No seu sentido natural, a expressão conformidade decisória indica concordância ou coincidência decisória. E, assim, à partida, o devemos entender pois, enquanto requisito legal, tem subjacente a indagação empírica de que a coincidência decisória das duas instâncias (a apreciação do litígio por quatro juízes com entendimento jurídico sincrónico) permite inferir, com razoabilidade, o acerto da decisão(30).
A questão que se coloca(31) é a de saber quais as situações submetidas a esta figura.
Naturalmente, nos casos em que ambas as instâncias decidem exactamente no mesmo sentido (igual conteúdo decisório), o funcionamento da dupla conforme mostra-se linear.
Tal simplicidade de raciocínio, todavia, tornando redutora a finalidade subjacente a um mecanismo eficaz de filtragem de acesso ao Supremo, foi objecto de evolução interpretativa, dando origem ao aparecimento de um critério aferidor da conformidade decisória, que deixou de assentar na coincidência formal de decisões, determinado pelo elemento literal de interpretação, mas radicado na ideia de decisão mais favorável ao recorrente.
Esta divergência de entendimento decorre de uma interpretação normativa que passou a fazer preponderar o elemento racional-teleológico da norma, partindo da ideia de não fazer sentido, no plano racional, permitir à parte beneficiada com a decisão da Relação recorrer para o STJ, quando o não poderia fazer caso tivesse ocorrido confirmação da decisão de 1.ª instância(32).
3.1.2 - A ausência de esclarecimento pelo legislador quanto ao alcance do conceito de acórdão confirmativo da decisão de 1.ª instância permitiu pois que fossem desenhados dois caminhos interpretativos(33): o da dupla conforme plena ou irrestrita e o da dupla conforme mitigada, ponderada ou racional.
O primeiro, o da coincidência formal decisória (a nível qualitativo ou quantitativo) defende que a situação de dupla conforme se caracteriza pela confirmação exacta e irrestrita da decisão da 1.ª instância (sobreposição total das decisões) porque só neste caso "está ausente um efeito revogatório da primeira decisão"(34).
Invocam os seus defensores que este entendimento é o que faz mais sentido em termos literais: "entende-se por conforme, aquilo que confirma, que segue no mesmo sentido, que concorda com", tem "o mérito científico de integrar o conceito de dupla conforme na teoria geral dos efeitos das sentenças"(35), faz cumprir o valor da segurança jurídica e não compromete o princípio da igualdade.
Pronunciam-se, neste sentido, Ribeiro Mendes(36), Nuno Andrade Pissarra(37), Cardona Ferreira(38) e Rui Pinto(39).
Na jurisprudência, além do acórdão fundamento, seguindo o critério de coincidência formal, indicam-se os acórdãos do STJ de 08-09-2011, Processo n.º 880/08.1TBVRS.E1.S1, de 09-04-2013, Processo n.º 433682/09.2YIPRT.L1.S1 e de 10-12-2015, Processo n.º 1946/09.6TJLSB.L1.S1(40).
O segundo caminho, o da designada teoria da dupla conforme mitigada, racional ou ponderada, impulsionado por Miguel Teixeira de Sousa(41), posteriormente seguido por Abrantes Geraldes(42), Alves Velho(43), J. Pinto Furtado(44) e Pereira da Silva(45), tem, actualmente, o acolhimento preponderante da jurisprudência deste tribunal e constitui a solução adoptada pela formação de juízes a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC.(46).
Trata-se, como já referido, de um critério de conformidade assente na ideia de coincidência racional, que se afasta da coincidência formal de julgados (por esta se revelar mecânica e redutora dos propósitos subjacentes à própria figura da dupla conforme face à imponderação do elemento teleológico na interpretação da norma), que inicialmente equacionado relativamente às decisões de condenação numa prestação pecuniária (acções com objectos processuais economicamente divisíveis, ainda que não se esgote nesse âmbito)(47), parte da ideia e encontra justificação no facto de carecer de sentido admitir o recurso de revista nas situações em que o recorrente tenha obtido uma decisão mais favorável que aquela que teria com a confirmação irrestrita da decisão de 1.ª instância, inviabilizadora da revista.
Por conseguinte e segundo o posicionamento onde nos situamos, levando em conta o elemento racional ou teleológico de interpretação, a sobreposição caracterizadora da conformidade decisória, não obstante partir de uma coincidência de julgados (sobreposição parcial), é aferida em função da decisão mais favorável - quantitativa ou qualitativamente(48) -, ou seja, quando o acórdão da Relação se revela mais benéfico ao recorrente do que a proferida em 1.ª instância.
Trata-se de um critério "pragmático e funcional do conceito de dupla conforme, tendo a vantagem prática de criar alguma segurança jurídica acerca dos contornos da figura, não deverá, todavia, fazer perder de vista que ela se passa a mover, não tanto no plano da coincidência decisória, mas envolve a formulação de uma espécie de regra especial de sucumbência, adicional à que sempre resultou do n.º 1 do art. 629.º, e implica, por outro lado, a criação de uma espécie de dupla conforme subjetiva, inibidora da revista normal quanto apenas a uma das partes."(49).
Os opositores deste entendimento centram a respectiva argumentação fundamentalmente em dois aspectos:
- no (des)respeito pelo elemento literal da norma (consideram, por isso, contra legem a interpretação extensiva do preceito, desrespeitando o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil);
- no (des)respeito pelo requisito de admissibilidade do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, reportado ao valor da sucumbência(50) (defendem, assim, que tal perspectiva da dupla conformidade decisória confunde o pressuposto de admissibilidade objectivo com a regra da sucumbência, que é um pressuposto de admissibilidade subjectivo, fazendo acrescer ao artigo 629.º, n.º 1, do CPC, uma especial regra de sucumbência).
Cremos que tais objecções, de índole formal, mereceriam, desde logo, ser suplantadas perante uma realidade incontornável: a reduzida valia do critério da sobreposição estrita na prossecução da finalidade da figura da dupla conforme, criada por opção de política legislativa(51) apenas e enquanto mecanismo de filtragem no acesso ao Supremo.
Na verdade, na escolha do caminho de racionalização do acesso ao STJ, pouco sentido faria inibir a parte de interpor recurso no caso de a Relação manter a mesma condenação da 1.ª instância, mas admiti-lo na situação de a parte obter uma reformatio in melius. Nestas duas situações ocorre uma identidade de razão que impõe, em termos de raciocínio lógico, o mesmo efeito impeditivo do recurso para ambas.
Contrapondo este argumento lógico defende Nuno Pissarra que ainda que possa "soar estranho que alguém possa recorrer tendo ficado beneficiado quando não podia se a decisão fosse exatamente a mesma da 1.ª instância [...] não é por causa de o recorrente ficar na mesma que o art.721.º, n.º 3, impede a revista", mas porque a decisão ficou a mesma(52). Nessa medida, conclui no sentido de que o que assume relevância na definição da dupla conforme não é a posição do recorrente, mas o sentido da decisão(53).
As consequências que resultam da opção por cada uma das interpretações são claras.
Não há dúvida de que as divergências de posicionamento redundam numa questão de perspectiva, pois que a dissonância ganha sentido em função do olhar sobre a realidade que cada uma delas elege: a decisão em si mesma; a decisão em função do respectivo destinatário, ou seja, em função da posição da parte, no caso, do recorrente.
Parece-nos, porém, ser esta última a mais abrangente e, consequentemente, nesse olhar mais vasto, a mais completa(54).
Por outro lado, cientes de que a solução interpretativa não pode ser reduzida à literalidade da norma(55), reflectir sobre o sentido a dar ao requisito da conformidade decisória convoca, necessariamente, a centralidade da questão na funcionalidade da figura da dupla conforme e a sua compreensão passa, inevitavelmente, por uma leitura integrada da evolução da mesma.
E nesse olhar retrospectivo da dupla conforme a que já fizemos referência evidencia-se que a densificação do conceito não constituiu ab initio uma questão inacabada. A evolução do entendimento que dela foi sendo feito, em resultado da permeabilidade aos interesses considerados merecedores de tutela, foi determinando a própria necessidade de actualização da norma.
Aqui chegados, no esforço de compreensão do melhor sentido a encontrar para a norma e cientes de que a actividade interpretativa possui, como ponto de partida (e também seu limite), a letra da lei (artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Código Civil), mas tem de levar em conta todos os restantes factores da actividade hermenêutica (histórico, sistemático e teleológico), verificando-se que o sentido natural da expressão sob apreciação contida na norma(56) não corresponde à solução mais adequada (em termos do propósito subjacente à norma, sobretudo quando introduzida por factores conjunturais, como é o caso), há que encontrar o respectivo alcance num entendimento que mais se aproxime da razoabilidade dessa valoração, transpondo-a para os condicionalismos actuais, ou seja e sobretudo, ajustando o significado do conceito nela contido à evolução de que foi objecto com a alteração legislativa ocorrida em 2013(57).
Sublinhe-se, porém, que ainda que o sentido literal do conceito ínsito na norma aponte mais claramente para a aludida sobreposição total de decisões, o mesmo não excluiu a perspectiva mais ampla de sobreposição racional.
Assim, cremos ser de concluir que a posição por que pugnamos, no seguimento da jurisprudência consolidada deste tribunal(58) - de que a conformidade das decisões das instâncias que caracteriza a figura da dupla conforme, obstando a interposição da revista normal, é aferida por um critério de coincidência racional, avaliado em função do benefício (reformatio in melius) que o apelante retirou do acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância - não se desvia do caminho interpretativo apontado pelo n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil.
3.2 da segmentação da decisão
A delimitação do conceito de dupla conforme exige ainda reflexão no confronto com a questão da autonomia e cindibilidade do objecto processual.
Enquanto causa impeditiva da revista normal, a dupla conforme é aferida na parte dispositiva da decisão final e em função do objecto do processo, o qual é delimitado pela(s) pretensão(ões) formulada(s) pela(s) parte(s), que indica(m) a(s) medida(s) de tutela pretendida(s); como tal, não é possível separar a questão da exigência de sobreposição das decisões da fisionomia da decisão em concreto.
Nas situações de objecto processual plural(59) a conformidade decisória terá, em princípio, de ser avaliada, separadamente, para cada uma das pretensões autónomas e cindíveis decididas pelas instâncias(60).
Conforme se encontra explicitado no citado acórdão de 10-10-2012, a concretização do requisito fundamental da dupla conformidade da decisão "não pode desvincular-se da existência ou inexistência de objectos processuais perfeitamente autónomos e cindíveis - não se vislumbrando razão válida para, perante uma pluralidade de pretensões cindíveis (agrupadas numa mesma causa apenas pelo facto de existir algum nível de conexão entre elas), permitir irrestritamente a revista, quando sobre a matéria de uma delas incidiram decisões perfeitamente conformes e sobrepostas das instâncias".
Porém, nos casos de objecto processual único (como o sob apreciação, em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito cuja pretensão se consubstancia num pedido indemnizatório ainda que segmentado em diversas parcelas(61) instrumentais do pedido global deduzido), coloca-se a questão de saber se o juízo de conformidade pode (deve) ser aferido em função da segmentação da indemnização pelas diferentes parcelas em que a pretensão da parte se encontra "fatiada".
O acórdão-fundamento enveredou por uma acepção ampla de decisão aferindo a sobreposição em função da totalidade da decisão(62).
Este entendimento tende a secundar o critério da coincidência formal das decisões na densificação do conceito de dupla conformidade decisória(63).
Ao invés, os que se posicionam no critério da coincidência racional propendem(64) para uma acepção restrita de decisão no sentido de que a aferição da dupla conforme deve ser feita em função de cada segmento decisório autónomo e cindível(65), ou seja, separadamente para cada parcela da pretensão indemnizatória global em que se encontra (de)composta a decisão.
Os efeitos decorrentes da opção por um ou por outro dos entendimentos são evidentes.
E se é certo que a posição por que se opte quanto à sobreposição decisória, enquanto requisito da figura da dupla conforme, condiciona necessariamente a acepção (ampla ou restrita) sobre o conceito de decisão relevante, o aspecto crucial a ter em conta quanto à questão da viabilidade da segmentação da decisão reporta-se à fundamentação em que cada segmento decisório se encontra alicerçado, em termos de poder ser encarado como juridicamente cindível.
Os defensores da não cindibilidade entre as parcelas indemnizatórias por que a decisão se encontra segmentada fundam o respectivo entendimento na falta de autonomia do pedido de indemnização(66).
E embora tal aspecto não seja passível de ser colocado em causa, não podemos deixar de considerar que, para efeitos de aferição de dupla conformidade, a questão tem de ser deslocada para a estruturação da própria decisão proferida(67), onde é reflectida a natureza bilateral do objecto do processo (constituído pelo pedido e pela causa de pedir complexa).(68).
Trata-se afinal de equacionar a decisão judicial em idênticos parâmetros aos que a lei confere ao recorrente na delimitação objectiva do recurso nas situações em que a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas (n.º 2 do artigo 635.º do CPC).
Esta cindibilidade da decisão encontra-se radicada na viabilidade de apreciação de segmentos da decisão entre si independentes cuja autonomia terá de ser aferida em função da respectiva fundamentação.
Reportando esta perspectiva para o âmbito da questão em análise no processo, nas situações em que a parte dispositiva do acórdão se mostre integrada por mais do que um segmento decisório, a viabilidade da fragmentação relevante da decisão para efeitos de dupla conformidade decisória terá de ser encontrada no confronto da motivação subjacente a cada um desses segmentos, que nesse sentido e para tal efeito terão de se configurar materialmente autónomos entre si e juridicamente cindíveis(69).
Deste modo, de acordo com a perspectiva racional da "dupla conforme", se quanto a determinado(s) segmento(s) (autónomos materialmente entre si e juridicamente cindíveis) se verificar a confirmação do resultado declarado na 1.ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, encontrar-se-á eliminada, nessa parte, a possibilidade de interposição de recurso normal de revista.
Esta posição vinha sendo seguida com predominância neste tribunal(70).
Ainda que, actualmente, a lei nada esclareça nesse sentido, entendemos ter consonância interpretativa considerar que a autonomização, na decisão judicial (como se de pedidos materialmente distintos se tratasse), das várias pretensões parcelares (cindíveis) de ressarcimento (em função da categorização dos danos em que a parte decompôs o seu pedido global de indemnização)(71) assume pleno cabimento porquanto o juízo objectivado na referida decisão é o "determinado pelo princípio do pedido (espécie do princípio do dispositivo), no sentido em que deve existir uma necessária correspondência entre o pedido do autor (ou do réu reconvinte) e a pronúncia ínsita na decisão judicial. O tribunal não pode decidir sobre objeto diferente do pedido ou omitir a resolução de questões que lhe foram pedidas pelo autor.(72)
Com efeito, "O objeto do juízo decisório está intimamente conexionado com o objeto do processo, em particular com o(s) pedido(s). Enquanto este último é o termo inicial da formação do juízo, a decisão judicial daquele é o termo final" e, na relação destes dois actos processuais (pedido/decisão judicial), cabe reconhecer que "um não tem sentido sem o outro e que essa relação é constituída por todos os demais atos e operações que conduzem a pretensão processualizada do autor à decisão do magistrado judicial"(73).
Assim sendo, embora a decisão judicial em si imponha uma obrigação de indemnização em função de um montante global (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), a mesma, porque traduzindo as pretensões da parte, mostra-se constituída por segmentos decisórios respeitantes às parcelas em que o pedido indemnizatório se decompõe, que poderão ser analisados/avaliados, separadamente, para efeitos da aferição de dupla conformidade decisória (permitindo às partes restringir o objecto do recurso a cada um desses segmentos) se os mesmos se configurarem independentes; assim, são, se materialmente autónomos entre si e juridicamente cindíveis, requisitos avaliados em função da fundamentação em que cada segmento se encontra alicerçado, pois que, se ocorrer dependência essencial entre os fundamentos que sustentam tais parcelas decisórias falha o pressuposto para a cindibilidade e a decisão terá de ser vista como uma unidade para efeitos de dupla conformidade decisória.
Em conformidade com o exposto, uma vez que, no caso, o campo decisório do acórdão da Relação se encontra delimitado em dois segmentos (um reportado à condenação em indemnização por danos patrimoniais; o outro, à condenação em indemnização por danos não patrimoniais) que têm subjacente fundamentação autónoma e cindível entre si(74), encontra-se autorizada a decomposição decisória por que o acórdão recorrido enveredou na apreciação da (in)admissibilidade das revistas interpostas.
IV - Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
- Não admitir o recurso subordinado da Ré;
- Negar provimento ao recurso do Autor;
- Confirmar o acórdão recorrido;
- Condenar nas custas o Autor;
- Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
"Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.".
(1) De acordo com o artigo 641.º, n.º 2, alínea b), in fine, do CPC, o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando as alegações juntas não contenham conclusões. Diferentemente desta omissão absoluta de conclusões geradora da rejeição imediata do recurso, qualquer irregularidade das mesmas pode ser passível de ser corrigida pela parte através de despacho de convite ao aperfeiçoamento.
(2) Convite que resultou do reexame do entendimento quanto ao vício das alegações do recurso do Autor, que foi posteriormente considerado como deficiência formal das conclusões.
(3) Cfr. acórdão de 19-03-2015, Processo n.º 176/03.5TBRSD.P1.S1-A, do Pleno das secções cíveis, a cujo sumário se pode aceder em www.stj.pt.
(4) Segundo o n.º 1 do artigo 688.º do CPC, "As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.".
(5) Onde se incluiu algum acórdão uniformizador de jurisprudência que tenha sido desrespeitado por este Supremo Tribunal.
(6) Presumindo-se o trânsito em julgado quanto ao acórdão-fundamento.
(7) Cfr. acórdão de 12-01-2021, Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 20714/13.4YYLSB-B.L1.S1-A, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
(8) O Autor concluiu a petição pedindo a condenação da Ré na "quantia de (euro) 251.855,00 (duzentos e cinquenta e um mil oitocentos e cinquenta e cinco euros), a título de danos morais e patrimoniais, sofridos até à presente data (com as proveniências acima descritas nos itens 53º, 66º, 84º, 124º deste articulado)", ou seja e no que para esse âmbito assume relevância quantificou (artigo 124.º) os danos não patrimoniais sofridos em "quantia não inferior a (euro)150.000,00.".
(9) Uma vez que relativamente a ela não ocorria obstáculo da dupla conforme.
(10) Ocorre uma inextrincável e inafastável conexão entre os fundamentos subjacentes à análise das duas situações.
(11) Sendo de 134.891,40(euro) o peticionado a tal título.
(12) Não obstante a coincidência dos montantes da condenação por danos não patrimoniais, o acórdão recorrido, conforme já sublinhado, não deixou de manifestar o posicionamento defendido a tal respeito, o que, conforme já explanado, autoriza a que se possa concluir pela existência de interpretações em conflito quanto à densificação do referido conceito subjacente ao raciocínio de cada um dos arestos em confronto.
(13) Com a admissão do recurso principal deixou de fazer sentido a alegada caducidade do recurso subordinado.
(14) Embora este pressuposto se mostre aplacado pois a lei considera-o irrelevante nos casos em que o recurso independente seja admissível - artigo 633.º n.º 5 do Código de Processo Civil -
(15) No que toca à aplicabilidade do obstáculo decorrente da dupla conformidade decisória mostra-se fixada jurisprudência em sentido afirmativo: «O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do artigo 633.º do mesmo Código.», Acórdão n.º 1/2020, de 27-11-2019, publicado no Diário da República n.º 21, 1.ª série, de 30-01-2020.
(16) O n.º 5 do então artigo 682.º foi introduzido com a reforma de 1985 (DL 242/85 de 09-07) do CPC de 1961.
(17) Permitindo que a parte que inicialmente se havia conformado com a decisão possa, também, interpor recurso reagindo à interposição de recurso pela outra parte - cf. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, p.77.
(18) Visando a reponderação da decisão (não transitada) recorrida pelo tribunal hierarquicamente superior.
(19) Natureza forçada face às semelhanças com o regime do recurso ordinário de revista - Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Coimbra Editora, 2014, p. 258.
(20) Sucedendo ao recurso para o Tribunal Pleno previsto no anterior CPC (antes da reforma de 1995/96), que tinha a natureza de recurso ordinário - nos termos do n.º 2 do artigo 677.º do CPC de 1961, os recursos "são ordinários e extraordinários: são ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.".
(21) Não relevando para o efeito o facto de não se encontrar contemplada norma que expressamente proíba o recurso subordinado como acontece para o recurso do Tribunal Constitucional - artigo 74.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
(22) Tratando-se de um recurso extraordinário, que visa a revogação de uma decisão transitada em julgado, a revogação dessa decisão implica a destruição completa de todos os efeitos produzidos pela mesma, relativamente à questão controvertida que foi objecto de uniformização. Por conseguinte, a questão controvertida (a admissibilidade de recursos de revista atendendo à interpretação que deve ser feita ao n.º 3 do artigo 671.º do CPC) deverá ser apreciada novamente e, dessa forma, aproveitando a todas as partes e não apenas àquela que interpôs o recurso extraordinário.
(23) O interesse em agir em sede de recurso está ligado "aos efeitos que decorrem da intervenção do Tribunal Superior, o que permite excluir os casos em que, apesar de a parte ter ficado objectivamente vencida, nenhuma vantagem pode extrair da eventual revogação, alteração ou anulação da decisão." - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2016, p. 78
(24) A reforma do processo civil operada pelo DL 329-A/95, de 12-02, introduziu pela primeira vez o conceito de dupla conforme (em sede de agravo em 2.ª instância), previsto no n.º 2 do artigo 745.º, no qual se dispunha "Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme". A figura foi, porém, abolida com o DL 375-A/99, de 20-09, e reintroduzida pelo DL 303/2007, de 24-08, ainda que num contexto diverso, porquanto inserida num regime de recurso unitário (eliminada a dicotomia entre as formas de apelação e revista/agravo, reportadas respectivamente à impugnação da decisão final de mérito ou de decisões proferidas sobre questões de índole processual).
(25) A reforma do processo civil operada pelo DL 303/2007, de 24-08, que previa como objetivos fundamentais a simplificação e a celeridade processuais, visou em especial o regime dos recursos e surgiu muito especialmente da necessidade de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal da Justiça em consequência de um notório crescimento dos recursos cíveis remetidos a este tribunal, como foi expressamente assinalado no preâmbulo do respectivo diploma.
Foram duas as medidas de limitação de acesso ao STJ: o aumento do valor das alçadas (em maior proporção quanto à alçada do tribunal da Relação - de 14.963,94(euro) para 30.000,00(euro), sendo a do tribunal de 1.ª instância de 3.740,98(euro) para 5.000,00 (euro)) e a (re)criação do sistema da dupla conforme.
(26) Com a redacção que tinha sido primeiramente introduzida pelo DL 329-A/95, de 12-02 1995, dispunha o artigo 721.º, n.º 3 "Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte".
(27) A identidade da fundamentação como novo requisito agora exigido constituiu uma alteração muito significativa relativamente ao regime anterior, uma vez que o mesmo não permitia o recurso para o Supremo de um acórdão da Relação confirmativo da decisão de 1.ª instância por fundamentos normativos díspares (cf. acórdão deste tribunal de 06-02-2014, proferido no âmbito do Processo n.º 291/11.1TVLSB.L1.S1, onde se decidiu que "o facto de a decisão de 1.ª instância ser absolutória e a da Relação ser condenatória, não impede que ocorra a dupla conforme, impedindo o autor de interpor recurso de revista, na medida em que, do conjunto das duas decisões, se retire o máximo que lhe pode ser arbitrado.").
A lei introduziu, pois, um novo requisito reportado à fundamentação das decisões utilizando um conceito indeterminado - essencialmente diferente - que a doutrina tem caracterizado em termos de a fundamentação assumir consequências necessárias no conteúdo qualitativo ou quantitativo da decisão (Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, p. 370), ou seja, a que afecta diretamente a lógica jurídica da decisão.
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