Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2022 — «Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2022-10-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.»

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Nessa sequência, tem vindo a ser o entendimento deste tribunal que a diversidade essencial na fundamentação tem de ser encontrada "na estruturação lógica argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias", e não se basta com qualquer alteração ou desvio adicional ou lateral da fundamentação jurídica acolhida no acórdão recorrido, impondo que "se trate de uma alteração ou modificação qualificada da base jurídica da decisão, resultante do apelo a um diferente enquadramento normativo do pleito: não cabem, pois, seguramente no referido conceito de fundamentação essencialmente diferente os casos em que - movendo-se inquestionavelmente a Relação, no que respeita à efectiva ratio decidendi do acórdão proferido, no campo dos mesmos institutos ou figuras jurídicas - se limita a aditar um mero reforço argumentativo no que toca à solução jurídica do pleito que alcançou". Assim, não "relevam, para este efeito, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou o mero aditamento de fundamentos que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso." - cf. acórdão de 19-02-2015, Processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.

Por outro lado, constitui também posicionamento consolidado neste tribunal que a alteração factual operada pelo tribunal da Relação, sem reflexo na matéria de direito, não releva para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória - cf. acórdão de 08-02-2018, Processo n.º 2639/13.5TBVCT.G1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.

(28) Porquanto não sofreu qualquer alteração por parte do legislador desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12, até ao actual n.º 3 do artigo 671.º do CPC.

(29) Cfr. Proposta de Lei n.º 92/XIV/2.ª, que o anterior Governo apresentou à Assembleia da República (consubstanciando a 8.ª alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

(30) A função da figura consiste em "evitar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pela parte que carece de interesse processual para tal, em razão de o julgamento da sua pretensão estar consolidado com a prolação do acórdão da Relação [...]. Não carece de mais tutela jurisdicional a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico por dois tribunais - por uma primeira instância e por uma Relação". Nestas situações, o recorrente, ainda que com legitimidade (recursória) enquanto parte vencida, não apresenta necessidade recursória - cf. Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar Online, novembro de 2019, p.4, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/11/20191118-ARTIGO-JULGAR-Dupla-conforme-Rui-Pinto.pdf..

(31) Embora esteja em causa a densificação do conceito no âmbito das acções de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito (decorrente de acidente de viação), enquanto questão que temos para dirimir, a mesma tem abrangência geral, não sendo, por isso, um exclusivo deste tipo de acções.

(32) "[...] seria, no mínimo, absurdo que fosse, categoricamente, reconhecida a existência de dupla conforme em caso de total e integral sobreposição do segmento decisório de ambos os veredictos, e, do mesmo passo, que tal fosse negado na ausência de tal sobreposição total, mas com decisão mais favorável para a apelante. Dito de outro modo: esta última não poderia interpor recurso da decisão que suportasse a integral sobreposição e coincidência da decisão recorrida, mas já o poderia fazer, na ausência daquela sobreposição, mas beneficiando de decisão mais favorável na parte não sobreponível. Caindo-se, assim, num resultado não querido pelo legislador e que nada justifica, para além de colidente com a perspetiva que o art. 9.º, n.º 3 do CC obriga a não esquecer." - acórdão deste tribunal de 02-02-2016, Processo n.º 540/11.6TVLSB.L2.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.

(33) Numa tentativa de configurar uma solução intermédia de compromisso, alguma jurisprudência, pela mão do ilustre Conselheiro Lopes do Rego, fez surgir uma terceira orientação quanto à delimitação do conceito nos casos de diferenciação quantitativa das decisões das instâncias, defendendo ocorrer dupla conformidade decisória nos casos de ocorrer relação de inclusão quantitativa apenas possível quando a Relação condenasse num montante inferior ao da 1.ª instância. Neste entendimento, que não se sedimentou, nas situações em que a Relação condenasse num montante superior ao da 1.ª instância - hipóteses de "substancial ampliação do montante da condenação" -, tal excesso seria considerado como uma parcela ou segmento inovatório, tornando o acórdão desconforme à decisão de 1.ª instância. Refere o acórdão de 10-05-2012 a tal respeito: "Ocorrendo, deste modo, num litígio caracterizado pela existência de um único objecto processual uma relação de inclusão quantitativa entre o montante arbitrado na 2.ª instância e o que foi decretado na sentença proferida em 1.ª instância, de tal modo que o valor pecuniário arbitrado pela Relação já estava, de um ponto de vista de um incontornável critério de coerência lógico-jurídica, compreendido no que vem a ser decretado pelo acórdão de que se pretende obter revista, temos como evidente que tem de se ter por verificado o requisito da dupla conformidade das decisões, no que respeita ao montante pecuniário arbitrado pela Relação." (proferido no Processo n.º 645/08.0TBALB.C1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ). Na linha de igual posicionamento, cf. o acórdão de 03-06-2016, Processo n.º 79/13.5TBCLD.C1.S1, ao invés do sentido que se mostra afirmado pela Ré nas conclusões das alegações do recurso subordinado (conclusão b)).

(34) Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme, Julgar online, novembro de 2019, p. 17, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/11/20191118-ARTIGO-JULGAR-Dupla-conforme-Rui-Pinto.pdf.

(35) Rui Pinto, obra citada, p.17.

(36) Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra, 2009, pp. 144,145 (nota 128).

(37) Breves notas sobre os artigos 678.º, 691.º, 721.º e 721.º-A do Código de Processo Civil, O Direito, ano 144, volume II, 2012, p. 259 e ss.

(38) Guia de Recursos em Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra, 2010, p.261.

(39) Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), Revista Julgar online disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/11/20191118-ARTIGO-JULGAR-Dupla-conforme-Rui-Pinto.pdf; Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2018, pp. 351-375.

(40) Trata-se, fundamentalmente, de jurisprudência reportada ao período mais inicial e anterior à alteração introduzida pelo DL 41/2013, de 26-06.

(41) Dupla conforme: critério e âmbito da conformidade, Cadernos de Direito Privado, n.º 21 - Janeiro/Março de 2008, pp. 21-27.

(42) Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2016, p. 358 e ss.

(43) "Sobre a revista excecional. Aspetos práticos", pp. 8-10, acessível em: https://www.stj.pt/wpcontent/uploads/2015/07/painel_3_recursos_alvesvelho.pdf.

(44) Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), Quid Juris, pp. 88-91.

(45) Intervenção no colóquio realizado em 27.05.2010, Recursos em Processo Civil: abordagem crítica à última Reforma, pp. 18-19, disponível em https://www.stj.pt/wpcontent/uploads/2010/05/coloquiprocessocivil_pereirasilva.pdf.

(46) Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª Edição, Almedina, 2017, p. 359.

(47) "[...] a conformidade ou desconformidade das decisões das instâncias relativas a obrigações pecuniárias não é um conceito unitário, mas antes um conceito divisível ou fraccionável pelas partes. [...] em termos práticos, qualquer decisão da Relação que seja mais favorável ao apelante do que a decisão de 1.ª instância - isto é, qualquer decisão da Relação que lhe "dê mais" ou que lhe "tire menos" do que a decisão de 1.ª instância - é uma decisão "conforme" a esta última decisão". Teixeira de Sousa, obra citada, p. 26.

(48) Realce-se que a alteração qualitativamente mais favorável relevante em termos de conformidade decisória tem de ser compaginada com o requisito legal da fundamentação (não essencialmente diferente) que se mostra necessário na caracterização da figura da dupla conforme - cf. acórdão de 02-03-2020, Processo n.º 2622/19.7T8VNF-B.G1.S1, onde se refere no respectivo sumário: "Não descaracteriza a situação de dupla conformidade (por ocorrer coincidência no sentido decisório das instâncias relativamente ao segmento decisório determinante da qualificação da insolvência) o facto do acórdão da Relação (proferido por unanimidade e com base em fundamentação essencialmente coincidente) mantendo a qualificação de insolvência culposa com o fundamento em que a sentença se sustentou (por estarem verificadas as presunções previstas nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE), não ter acompanhado a mesma quanto a um outro fundamento (o da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE), dando, por isso, procedência parcial à apelação", acessível através das Bases Documentais do ITIJ.

(49) A Dupla Conforme, Coordenação Lopes do Rego, Juiz Conselheiro Jubilado com colaboração dos Senhores Juízes Assessores afectos às secções cíveis, Cadernos do STJ Secções Cíveis, pp. 22,23.

(50) Este requisito complementar de fazer depender a recorribilidade de uma proporção do decaimento (que deve ser superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão impugnada, no caso do recurso de revista, da alçada do tribunal da Relação) foi introduzido no CPC de 1961 (reforma intercalar de 1985 - Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho) com o propósito de racionalização de acesso aos tribunais superiores conforme expressamente resulta do preâmbulo do referido diploma: "5. A imperiosa necessidade de permitir que os tribunais superiores aprofundem as questões submetidas ao seu reexame e de impedir que a colegial idade formal das suas decisões se converta, em muitos casos, na real singularidade do julgamento proposto pelo relator pesou decisivamente no espírito das soluções adoptadas em matéria de recursos.

[...] Além disso, por mais equilibrado e por melhor se coadunar com as exigências da actual situação judiciária, passou a atender-se também ao critério do valor da sucumbência, já antigo no direito processual alemão, e não apenas ao princípio simplista ou, pelo menos, unilateral do valor da acção, na questão fundamental da admissibilidade de recurso contra a decisão proferida.".

(51) Opção legislativa na linha, aliás, da Recomendação do Conselho da Europa relativa ao aperfeiçoamento do funcionamento dos sistemas de recurso em matéria civil e comercial (RECOMMENDATION N.º R (95) 5 OF THE COMMITTEE OF MINISTERS TO MEMBER STATES CONCERNING THE INTRODUCTION AND IMPROVEMENT OF THE FUNCTIONING OF APPEAL SYSTEMS AND PROCEDURES IN CIVIL AND COMMERCIAL CASES), que quanto à função de um terceiro tribunal em sede de recurso (artigo 7) estabelece a necessidade de ser filtrado o acesso limitando a intervenção a determinadas situações, designadamente as de particular importância, como seja, a necessidade de uma melhor interpretação ou uniformização da lei - disponível em https://www.legislationline.org/documents/id/8290).

(52) DIREITO E JUSTIÇA, Estudos dedicados ao Professor Doutor Nuno José Espinosa Gomes da Silva, Volume II, Breves notas sobre os arts. 678.º, 691.º, 721.º e 721.º-A do Código de Processo Civil, Universidade Católica Editora, 2013, pp 192-193.

(53) Em idêntico sentido refere Rui Pinto que "a dupla conforme não se afere pela comparação dos ganhos e perdas entre decisões, mas, sim, pela comparação entre os enunciados jurídicos", Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2018, p.363.

(54) Como defende Teixeira de Sousa, na densificação do conceito deve ser dada relevância à posição do recorrente e, seja qual for a parte beneficiada pela decisão da Relação, encontra-se abrangida pela dupla conforme e, como tal, inibida de interpor recurso para o Supremo. Por outro lado, a parte prejudicada pela decisão da Relação só poderá interpor recurso de revista se a sua sucumbência for superior a metade da alçada do tribunal da Relação, isto é, terá de ser superior a (euro) 15.000, 00 para a parte poder interpor recurso.

Nas situações em que a parte prejudicada interpusesse recurso, por forma a assegurar a igualdade das partes, sempre a outra parte (a beneficiada) poderia interpor também em sede de recurso subordinado, ainda que a decisão lhe fosse desfavorável em valor inferior a metade da alçada da Relação por força do artigo 633.º, n.º 5, do CPC.

O sentido da interpretação deste preceito fixado pelo AUJ n.º 1/2020, publicado no Diário da República n.º 21/2020, Série I, de 2020-01-30 (de reconhecer a relevância da dupla conforme, enquanto pressuposto exigido como requisito negativo de admissibilidade do recurso subordinado), permite, porém, afirmar que ficará ferida tal possibilidade.

(55) Salienta Castanheira Neves ser "errada a concepção do direito como texto, em termos apenas linguísticos, e não menos o seu pensamento metodológico, segundo uma simples análise interpretativa de textos ou enunciados linguísticos, já que em ambos há que considerar um essencial "mais" constitutivo e problemático-intencional [...] nem as "leis", em sentido jurídico, são simples "textos" no sentido e termos estritamente linguísticos nem a interpretação jurídica uma mera interpretação ou análise linguística"- Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 128, p. 231, e nota 803.

(56) A letra da lei tem ainda o papel de apoio ao sentido da normal mais condicente com o significado natural das expressões contidas na norma (cf. n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, onde se dispõe que o" interprete presumirá que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Trata-se de um afloramento da doutrina objectivista, sendo que resulta evidenciado do artigo 9.º que o nosso legislador direccionou um caminho sem assumir posição quer por aquela, quer pela doutrina subjectivista.

(57) Conforme se mostra realçado no acórdão de 09-07-2015, Processo n.º 542/13.8T2AVR.C1.S1, "[...] a regra da dupla conforme, tal como se mostra delineada no actual CPC, não pode perspectivar-se como traduzindo a imposição de um limite formal à recorribilidade: na verdade, ela não se consubstancia em qualquer regra de forma, tendo antes a ver com a substância das decisões proferidas nos autos, delimitando a acesso ao STJ, em revista normal, em função da identidade essencial das decisões e respectivos fundamentos, proferidas anteriormente nos autos, vedando o acesso a um terceiro grau de jurisdição nos casos em que a fundamental coincidência do unanimemente decidido na 1.ª instância e na Relação torna plausível a adequação e legalidade substantiva da solução normativa alcançada para o litígio." - acessível através das Bases Documentais do ITIJ.

(58) Reportados às acções de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito: cf. entre outros, acórdãos de 08-02-2018, Processo n.º 22083/15.9T8PRT.P1.S1 - 7.ª Secção (não publicado), de 01-03-2018, Processo n.º 773/07.0TBALR.E1.S1, de 24-05-2018, Processo n.º 37/09.4T2ODM-B.E2.S1, de 04-07-2019, Processo n.º 7147/17.2T8VNG.1.P1.S1, de 28-01-2020, Processo n.º 1288/16.0T8CSC.L1.S1. No âmbito de outras acções: acórdãos de 04-07-2019, Processo n.º 1677/16.0T8STB.E1.S1, de 17-10-2019, Processo n.º 7223/12.8TBSXL-A.L1.S1, de 17-12-2019, Processo n.º 796/14.2TBBRG.G1.S2, de 14-12-2021, Processo 855/14.1TBRG.G1.S1, de 10-02-2022, Processo n.º 12213/15.6T8LSB.L1.S1, de 15-03-2022, Processo n.º 1251/12.0TBVCD-A.P1.S1, acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ.

(59) Nas situações de cumulação de pedidos (artigo 555.º do CPC - com a cumulação de pedidos o autor pretende que sejam apreciadas várias pretensões no mesmo processo) e nos casos de dedução de pedido reconvencional que não sejam incindíveis. Cfr. os acórdãos deste tribunal de 06-06-2019, Processo n.º 967/14.1TVLSB.L1.S1; de 16-12-2020, Processo 258/09.0TBSCR.L1.S1

(60) A este respeito refere o acórdão do STJ, de 10-10-2012 (Processo n.º 29/09.3TBCPV.P1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ) que "havendo reconvenção, a existência do requisito da dupla conforme deverá, em princípio, ser analisada separadamente em relação aos segmentos decisórios que se pronunciaram sobre a ação e a reconvenção, salvo se ocorrer uma situação de incindibilidade entre a matéria de tais pretensões, por estar a decisão de ambas irremediavelmente ligada".

(61) Em função da categorização dos danos.

(62) Refere nesse sentido: "[...] consubstanciado o pedido na indemnização por responsabilidade civil, não releva a segmentação da indemnização pelas diferentes parcelas, pois a lei não erigiu tal critério para aferir a dupla conforme".

(63) "Quando o pedido se desdobra em várias parcelas, os limites da condenação referem-se ao pedido e não a cada uma das parcelas em que se desdobra." - acórdão de 29-10-2020, Processo n.º 5/05.5TBPTS.L1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.

(64) Cfr. o acórdão de 14-03-2019, proferido no Processo n.º 9913/15.4T8LSB.L1.S1, 7.ª secção (não publicado), apreciando a questão da (in)admissibilidade do recurso subordinado (que visava impugnar a decisão que havia fixado indemnização por danos não patrimoniais) à luz da verificação dos pressupostos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, fez salientar que a "autonomização de segmentos decisórios é controvertida", parecendo aderir à acepção restrita nestes casos.

(65) Contendo a parte dispositiva da decisão segmentos decisórios distintos e autónomos, podem as partes restringir o recurso a cada um desses segmentos.

(66) Não estamos perante pedidos autónomos, mas antes perante um pedido global, ainda que com várias componentes - acórdão de 12-01-2017, Revista excepcional n.º 3931/12.1TBBCL.G1.S1.

(67) Conforme se mostra realçado no acórdão de 06-11-2018, proferido no Processo n.º 452/05.2TBPTL.G2.S1, "Deverá tentar-se encontrar a solução mais ajustada ao caso (a solução mais justa) mas sempre observando e nunca comprometendo a teleologia subjacente à dupla conforme, ou seja, o propósito de evitar que sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça questões relativamente às quais existe significativa estabilidade, indiciada pela existência de duas decisões coincidentes proferidas por dois tribunais diferentes, com o objectivo último de racionalizar o uso dos meios processuais e valorizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.

Neste caso, pese embora a decisão ser relativa, em última análise, a uma única indemnização, com um montante global, propender-se-ia para entender que ela não é absolutamente incindível mas sim composta de segmentos decisórios autónomos, que respeitam às parcelas delimitadas ou delimitáveis da indemnização [...]".

(68) Nas acções de indemnização por responsabilidade civil decorrente de acidente de viação é constituída não apenas pelo acidente, pelos prejuízos e sua caracterização, mas também pelo conjunto dos factos necessários ao estabelecimento dos respectivos nexos causais.

(69) Mesmo que esteja em causa segmento decisório meramente conexo em termos de depender de alguma factualidade essencial - cf. acórdão do STJ de 03.03.2016 (Processo n.º 151/10.3TBCTB.C1.S1) onde a questão da admissibilidade da revista por dupla conformidade decisória foi perspectivada em termos do pedido, como se evidencia do respectivo sumário: "Sendo a matéria da pretensão principal, formulada pelo autor/recorrente - visando o decretamento da nulidade total de certo negócio jurídico - dirimida pelas instâncias de modo coincidente, quer em termos decisórios, quer em termos de fundamentação jurídica essencial, (considerando o negócio afectado por uma invalidade parcial, susceptível de redução), não é admissível, por via do obstáculo decorrente da dupla conforme, a interposição de revista normal para o STJ, tendo como objecto a rediscussão da matéria da nulidade do negócio e respectivo âmbito, apenas pela circunstância de as instâncias terem divergido quanto à solução a dar a pedido dependente ou consequencial da dita nulidade, referente à obrigação e âmbito do dever de restituição de frutos civis, entretanto percebidos pelo interessado".

(70) Entre outros, cf. acórdãros de 29-10-2015, Processo 12380/17.4T8LSB.L1.S1, de 06-11-2018, Processo n.º 452/05.2TBPTL.G2.S1, de 08-01-2019, Processo n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1; de 23-05-2019, Processo n.º 2222/11.0TBVCT.G1.S1; de 07-09-2020, Processo n.º 12651/15.4T8PRT.P1.S1, de 06-4-2021, Processo n.º 2908/18.8T8PNF.P1.S1 e de 08-06-2021, Processo n.º 2261/17.7T8PNF.P1.S1, acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ.

(71) Funcionando este como limite ao poder de cognição do tribunal - artigo 609.º, n.º 1, do CPC

(72) Remédio Marques, "Em torno da interpretação das decisões judiciais", Lusíada-Direito, n.os 7-8, pp. 87- 88.

(73) Remédio Marques, obra citada, p.88.

(74) Como evidencia o respectivo sumário: "1 - O dano biológico ou psicossomático, que se repercute na qualidade de vida da vítima, afetando a sua atividade vital e a capacidade funcional, sem que se revelem numa perda efetiva de lucro ou retribuição, tem sido entendido, na mais hodierna doutrina e jurisprudência, como um dano de natureza não patrimonial.

2 - Contanto que não se repare mais do que uma vez o mesmo dano, a qualificação do défice funcional permanente (dano biológico) como dano não patrimonial não obsta a que se atribua, autonomamente, uma quantia indemnizatória pelos restantes danos não patrimoniais, como seja o quantum doloris, o dano estético, sujeição a exames clínicos, cirurgias e tratamentos, tristeza, ansiedade, prejuízo de afirmação social, etc.

3 - Na fixação do valor da indemnização, com recurso à equidade, podem e devem ser ponderadas decisões transitadas em julgado, de casos similares, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do Direito (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil).

4 - Na indemnização pelo défice funcional permanente não se repara apenas a perda de ganho ou o seu equivalente em razão de maior esforço profissional despendido pelo lesado, mas também o prejuízo no desempenho das mais elementares tarefas do seu dia-a-dia, incluindo as atividades de lazer, desde que o dano se iniciou até ao termo previsível da vida."

Lisboa, 20 de setembro de 2022. - Graça Amaral (relatora) - Maria Olinda Garcia - Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé (conforme declaração anexada) - Nuno Manuel Pinto Oliveira - António Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - Fernando Jorge Dias - José Maria Ferreira Lopes - Manuel Capelo - Tibério Nunes da Silva - Fernando Baptista - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - António José Ferraz de Freitas Neto - Ana Maria Resende - Manuel José Aguiar Pereira - Ana Paula Boularot (com a declaração que junto) - Manuel Tomé Soares Gomes - José Rainho - Fátima Gomes - Rijo Ferreira (vencido conforme declaração que junto) - João Cura Mariano - António Barateiro Martins (vencido parcialmente conforme declaração anexa) - Luís Espírito Santo (junto voto de vencido) - Ana Paula Lobo (vencida pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pela Cons. Graça Trigo) - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (vencida, conforme declaração junta) - Maria Clara Sottomayor (parcialmente vencida de acordo com a declaração que junto) - Maria da Graça Trigo (vencida conforme declaração junta) - Pedro de Lima Gonçalves (vencido conforme declaração junta).


Proc. n.º 54513.2TBLSD.P1.S1-A.

Declaração de voto

Votei o acórdão porque dele resulta claro que a aferição da dupla conformidade deve ser feita em função de cada segmento decisório - i.e., "separadamente para cada parcela da pretensão indemnizatória global em que se encontra (de)composta a decisão" - apenas quando este se afigure autónomo e cindível dos restantes, sendo esta autonomia e cindibilidade determinadas também com base na autonomia e cindibilidade da fundamentação em que cada segmento decisório se encontra alicerçado. Não se descuram, todavia, as diversas dificuldades eventualmente implicadas pela apreciação da (in)existência de autonomia material e cindibilidade jurídica de cada um dos segmentos decisórios que integram a decisão judicial.

Maria João Vaz Tomé.


PROC 545/13.2TBLSD.P1-S1-A.

Declaração de voto

Acompanho a fundamentação e o segmento uniformizador, referente ao recurso principal, aceitando como princípio que a dupla conformidade decisória se afere em função do benefício que a parte venha a obter em segundo grau relativamente à decisão de primeiro grau e que se possa aferir tal beneficio separadamente em relação a cada um dos segmentos decisórios desde que estes sejam individualizáveis.

Não acompanho o relato no concernente à inadmissibilidade de recurso subordinado em sede de uniformizadora, senão:

i)

A Lei admite o recurso subordinado em sede de decaimento recíproco, como deflui do disposto no artigo 633.º, n.ºl do CPCivil, sendo certo que, esse decaimento in casu é relativo uma vez que o Autor nem sequer decaiu no bom rigor dos princípios, pois o objecto do seu recurso - apreciação do montante indemnizatório atribuído a titulo de indemnização por danos não patrimoniais não foi conhecido, aqui residindo o thema decidendum uniformizador, ao passo que a Ré na sua impugnação subordinada, apresentada em sede de contra alegações, quer que se reveja esse montante, alterando-se o mesmo para menos;

ii) Quer dizer, no final das contas, ambas as partes querem a mesma coisa, isto é, que se conheça do objecto da Revista que não foi conhecido quanto à atribuição da indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 25000 Euros, por existência de dupla conformidade decisória;

iii) Se ambas as parte entendem que a segmentação do montante indemnizatório não é operante em termos de dupla conformidade decisória obstativa do conhecimento do objecto do recurso, então, deveriam ter as duas, autonomamente, interposto recurso de uniformização, já que este recurso tem regras próprias e específicas enquanto recurso extraordinário, em relação ao recurso ordinário de Revista, como deflui do disposto nos artigos 688.º a 695º, sendo certo que a Lei é específica quanto ao prazo de interposição e de resposta do recorrido à alegação, cfr artigo 689.º, n.os 1 e 2 do CPCivil, nele não se prevendo qualquer remissão e/ou possibilidade de adequação do processado de forma paralela aos recursos ordinários.

Afasto-me, assim, da fundamentação aventada para a inadmissibilidade do recurso subordinado por falta de interesse em agir, pois no rigor dos princípios, a Ré teria legitimidade e interesse em agir em sede impugnatória a título principal.

Ana Paula Boularot.


Proc. 545/13.2TBLSD.P1.S1-A.

Declaração de voto

Votei a inamissibilidade do recurso subordinado apenas com o fundamento da falta de interesse em agir, uma vez que não excluo, em tese geral e adstrito aos requisitos específicos do mesmo, a admissibilidade de recurso subordinado no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Quanto ao mais fiquei vencido porquanto:

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O acórdão recorrido considerou verificar-se, em ambos os recursos, 'dupla conforme' relativamente ao dano não patrimonial, em função da exacta coincidência da fixação do correspondente montante indemnizatório levada a cabo nas instâncias. Já quanto à eventualidade, no recurso do Autor, de verificação de 'dupla conforme' relativamente ao dano patrimonial limitou-se a considerar que tal questão «deixa de assumir relevância autónoma» uma vez que tal dano era também objecto do recurso da Ré. Ou seja, ainda que afirmando conhecer ser maioritária no Supremo Tribunal a concepção racional/teleológica (e fica por dilucidar se essa referência é feita com o sentido de afirmar a adesão à mesma ou, antes, de se afastar dela), o acórdão não toma posição sobre a questão (por a considerar no caso irrelevante).

O acórdão fundamento, por seu turno, afere a verificação de 'dupla conforme' em função da exacta coincidência decisória das instâncias e da globalidade do pedido, considerando não ocorrer tal circunstância uma vez que ocorreu procedência parcial do recurso de apelação.

Nenhum dos acórdãos em confronto assumiu como 'ratio decidendi' a concepção racional/teleológica da 'dupla conforme'. Não ocorre, nesse aspecto. entre os dois acórdãos qualquer oposição susceptível de ser objecto de recurso para uniformização de jurisprudência.

A oposição entre os dois acórdãos (recorrido e fundamento) situa-se apenas na consideração da possibilidade de, em acção de responsabilidade civil fundada em facto ilícito, se autonomizarem os segmentos decisórios relativos às diferentes categorias de danos - patrimoniais e não patrimoniais - para efeitos de aferição da existência de 'dupla conforme'.

A este aspecto apenas se deveria ter cingido a uniformização de jurisprudência.

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A concepção racional/teleológica da 'dupla conforme' que se consagra no acórdão é, a meu modo de ver, ficcional, destituída de razoabilidade e violadora do princípio da igualdade.

Discute-se se a conformidade decisória tem de ser irrestrita, qualitativa e quantitativamente, tal qual o julgado na 1.ª instância (coincidência formal), ou se basta, uma conformidade concordante (coincidência racional/teleológica), ou seja, no mesmo sentido ainda que o apelante seja beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da primeira instância.

Na jurisprudência do STJ tem-se vindo a perfilhar a tese da coincidência racional/teleológica com a formulação de que o apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância - isto é, o réu que é condenado em 'menos' do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém 'mais' do que conseguiu na 1.ª instância - nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele, também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a - para ele menos favorável - decisão da 1.ª instância, o que, aliás, estaria em perfeita consonância com a expressa teleologia da 'dupla conforme' - racionalização do acesso ao STJ.

Não creio, no entanto, que essa seja a interpretação mais consentânea quer com a teleologia do instituto quer com os ditames constitucionais.

Desde logo a formulação da referida tese é ficcional porquanto parte não da realidade, mas antes de uma hipótese não verificada - 'se o acórdão da Relação tivesse mantido a decisão da 1.ª instância' quando, na realidade, tal não ocorreu - ficcionando uma conformidade decisória que não ocorreu. É incontornável que nas situações em causa o acórdão da Relação não confirmou a decisão da 1.ª instância, antes a alterou, ainda que parcialmente.

Por outro lado, justificar a concordância racional com base em considerações de ordem quantitativa, num prisma de análise comparativa da quantidade do prejuízo é trazer para o preenchimento do conceito de 'conformidade decisória' uma problemática que lhe é externa porque própria de um outro requisito do recurso - a sucumbência.

A 'dupla conforme' enquanto pressuposto processual negativo do recurso de revista tendente à racionalização do acesso ao STJ assenta no pressuposto da falta de interesse processual em razão de o julgamento da pretensão formulada na acção já estar consolidado pela convergência da decisão de dois tribunais e sem qualquer opinião discordante, extrapolando-se, com razoável segurança, que o caso está bem decidido, que já não oferece dúvidas, que é segura e certa a composição de interesses a que chegaram. Nessa circunstância entende-se que não carece de mais tutela jurisdicional a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico por um tribunal de 1.ª instância e por uma Relação, sem que nesta tenha havido voto de vencido (cf. Rui Pinto, 'Repensando os requisitos da dupla conforme', Julgar online, NOV2019).

Ora é também incontornável que este pressuposto não se verifica se a Relação altera, para 'mais' ou para 'menos' a decisão da 1.ª instância. Nesse caso não se verifica a consolidação resultante da apreciação concordante de 4 juízes, três deles desembargadores; pelo contrário o que se verifica é a divergência de apreciação desses juízes que chegaram a decisões diferenciadas, divergência essa que não pode deixar de justificar, verificados os demais requisitos legais, a admissibilidade da revista.

Intrínseco ao entendimento da 'dupla conforme' como pressuposto processual negativo do recurso de revista nos termos acima descritos é também o entendimento de que a 'dupla conforme' quando nasce é para ambas as partes. Caso contrário gera-se uma manifesta e injustificada desigualdade entre as partes.

Que é o que permite a tese que ora critico, uma vez que nega ao apelante beneficiado a possibilidade de revista, mas deixa em aberto essa mesma possibilidade para o apelado prejudicado. Sendo certo que a sucumbência é recíproca (quer porque o Autor apesar de beneficiado não logrou obter a totalidade do pedido e o Réu se viu condenado em maior quantia do que inicialmente decretado, quer porque o Autor viu decrescer a parte do pedido que foi reconhecida e o Réu, apesar de beneficiado com a redução do respectivo montante, ainda assim foi condenado em parte do pedido), não se encontra razoabilidade em permitir apenas a um deles (ao não beneficiado na apelação) a possibilidade de aceder ao STJ. Tal situação surge como discriminatória, desproporcionada, arbitrária e limitadora da tutela judicial efectiva; e consequentemente essa interpretação normativa do artigo 671.º, n.º 3, do CPC mostra-se violadora dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República.

De outra forma afigura-se-me que o acórdão apresenta, nesse aspecto, contradição entre os fundamentos e a decisão porquanto adoptando a concepção racional/teleológica da 'dupla conforme' haveria de considerar-se que ocorreria 'dupla conforme' relativamente à totalidade da decisão e não apenas quanto ao segmento decisório relativo ao dano não patrimonial, o que levava à revogação do acórdão recorrido na parte em que conheceu da indemnização por dano patrimonial e não à confirmação do mesmo.

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Se é certo que a 'dupla conforme' não tem de ser apreciada por referência à totalidade das decisões das instâncias, podendo antes ser apreciada relativamente aos diversos segmentos dessas decisões, é necessário, contudo, que esses distintos segmentos decisórios correspondam a objectos processuais materialmente autónomos e cindíveis; o que não é o caso do pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil por facto ilícito.

Desde logo porque não há autonomia entre as várias componentes em que o cálculo da indemnização se pode dividir. A indemnização pelo dano causado pelo mesmo facto ilícito é uma só, ainda que no seu cálculo se possam atender a diversas perspectivas de materialização desse dano.

Por outro lado, as diversas componentes em que se pode desdobrar - em particular o dano patrimonial e o dano não patrimonial - estão de tal forma imbricadas, em função das diversas concepções da responsabilidade civil extracontratual (pense-se na perspectiva do dano biológico), de forma que não se pode excluir que a decisão sobre um não possa ter implicações na decisão do outro.

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Desse modo teria revogado o acórdão recorrido e fixado jurisprudência no sentido de que "para efeito de aferição da ocorrência de 'dupla conforme' a decisão sobre o pedido indemnizatório pelo dano decorrente de uma mesma lesão corporal fundado em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito não é susceptível de ser segmentada por referência a tipologias de dano, por tais segmentos não constituírem objecto processual autónomo ou cindível".

Rijo Ferreira.


Declaração de voto

Votei vencido, relativamente à parte do segmento uniformizador que fixa jurisprudência no sentido de se encontrarem abrangidas pelo proibição contida no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, as situações em que o acórdão da Relação tem um conteúdo mais favorável ao Recorrente que a decisão da 1.ª instância (reformatio in mellius), por entender que tal critério trata diferentemente as partes na fase de recurso, não justificando a sua diferente afetação pela decisão recorrida tal tratamento desigual.

A racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é um objetivo que não justifica essa desigualdade de tratamento, até porque, mantendo-se a possibilidade de a contraparte poder recorrer do acórdão da Relação que lhe foi mais desfavorável que a sentença da 1.ª instância, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça sempre poderá ocorrer.

Lisboa, 20 de setembro de 2022.

João Cura Mariano.


Declaração de voto

Votei parcialmente vencido pelas seguintes razões:

Concordo, como se sustenta no AUJ, que a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista normal, nos termos do artigo 671.º/3, do CPC, deve ser aferida por um critério de coincidência racional, avaliado em função do benefício (reformatio in melius) que o apelante retira do acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância.

Mas já não concordo quando se diz que tal critério, "de coincidência racional", aponta para a aferição da dupla conforme separadamente para cada parcela da pretensão indemnizatória global em que se encontra decomposta a decisão: tal critério aponta para o benefício que o apelante retirou do Acórdão e este - o benefício - é no seu todo que se vê e não em relação a cada um dos segmentos do Acórdão, pelo que, não havendo benefício na totalidade da decisão (na pretensão indemnizatória global), não há dupla conforme e, em tal hipótese, o objeto da revista não deve ser circunscrito na sua admissibilidade (como sucedeu, v. g., nos Acórdãos proferidos nos processos 452/05 e 4.378/16, melhor identificados na nota 70 deste AUJ).

Importa não esquecer que aos não coincidentes segmentos decisórios das Instâncias correspondem não raras vezes não coincidentes configurações e perspetivas jurídicas - como sucede, por ex., em relação ao que é (ou não) indemnizável a título de "Dano Biológico" e que, não o sendo, é todavia indemnizável a outro título (e noutro segmento indemnizatório) - pelo que só em relação à totalidade da decisão do Acórdão da Relação é possível com rigor e segurança falar (ou não) em "benefício" para o apelante.

Assim, estando-se (numa ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito) perante um "objeto processual único", como é reconhecido no AUJ, considero a segmentação da decisão, para o fim pretendido, inadmissível e, além disso, produtora de grande dificuldade e controvérsia na sua aplicação prática (na medida em que, como se refere no AUJ, não bastará - num despacho de admissibilidade ou não da revista - confrontar os montantes concedidos em cada uma das parcelas indemnizatórias, tendo que se avaliar a fundamentação de cada uma das parcelas indemnizatórias, uma vez que "se ocorrer dependência essencial entre os fundamentos que sustentam as parcelas decisórias falha o pressuposto para a cindibilidade e a decisão terá de ser vista como uma unidade para efeitos de dupla conformidade decisória" - nota 74 deste AUJ).

Por conseguinte, uniformizaria a jurisprudência nos seguintes termos:

"Em ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º/º3 do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, globalmente, em relação à totalidade da decisão".

L., 20/09/22.

António Barateiro Martins.


Voto de vencido.

Discordo da fundamentação e decisão do acórdão uniformizador pelas seguintes razões:

I - Tanto o acórdão fundamento como o acórdão recorrido conheceram dos recursos de revista, independentemente do facto dos acórdãos do Tribunal Relação terem, em ambas as situações, favorecido o A./apelante, aumentando o valor indemnizatório global que entenderam ser-lhe devido, não considerando, nesse ponto, a constituição da dupla conforme.

II - Logo, por ausência de duas decisões em conflito neste tocante, não existe contradição jurisprudencial quanto à (in)admissibilidade da dupla conforme avaliada em relação ao benefício que o apelante retirou em cada um dos acórdãos do Tribunal da Relação, cingindo-se a oposição de julgados, apenas e só, à questão da constituição da dupla conforme por segmentos (em particular quanto à quantificação da indemnização por danos morais), aceite no acórdão fundamento e rejeitada no acórdão recorrido, aliás em estreita conformidade com o teor das alegações apresentadas pelos recorrentes.

III - Pelo que a referida reformatio in mellius não pode naturalmente ser objecto do acórdão uniformizador de jurisprudência.

IV - Por outro lado, mesmo a admitir-se, em tese, a possibilidade de a dupla conforme operar por segmentos em relação a pretensões totalmente autónomas e cindíveis, entendemos que no âmbito específico da responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes de lesão corporal não deverá normatizar-se o conceito de dupla conforme por segmentos, atenta a sua especial natureza (pense-se na natureza mista do dano biológico) e a incontornável necessidade de apreciação e ponderação global do montante indemnizatório a atribuir, em termos finais, ao lesado.

Luís Espírito Santo.


Processo n.º 545713.2TBLSD.P1.S1-A

1 - Votei vencida porque penso que o critério da pluralidade de objectos cindíveis (com o qual estou de acordo) e a aferição da dupla conforme relativamente a cada um desses objectos não permitirá distinguir parcelas nos pedidos de indemnização relativos a diferentes classes de danos; suponho, aliás, que essa distinção contraria a lógica do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/96, de 15 de Outubro, no qual estava em discussão saber se a actualização das indemnizações pedidas violava ou não o (então) artigo 661.º do Código de Processo Civil. Na fundamentação escreveu-se que o "limite [da condenação, para respeitar o citado artigo 661.º] afirma-se quanto ao valor global e não ao parcial, correspondente a cada uma das várias parcelas em que o quantum pedido se possa decompor".

Suponho que, no caso presente, haverá um objecto único, com várias parcelas. Como se escreveu no acórdão de 21 de Abril de 2016, proc. n.º 151/10.3TBCTB.C1.S1, penso que «o requisito da dupla conforme tem de ser apreciado, não relativamente a cada uma das questões suscitadas pelo recorrente, mas referentemente ao objecto do processo, ou seja, às pretensões formuladas pelas partes - só se verificando tal obstáculo à normal recorribilidade quando o objecto do processo é dirimido da mesma forma e pelos mesmos fundamentos essenciais na 1.ª instância e na Relação, sem embargo de se dever entender que, nos casos em que o objecto da causa é plúrimo, o requisito da dupla conforme deve ser avaliado em relação a cada um dos objectos autónomos e cindíveis do processo".

Diferente é a limitação do objecto do recurso aos segmentos decisórios que o recorrente entender questionar (n.º 2 do artigo 635.º do Código de Processo Civil) e, nomeadamente, à indemnização por certas espécies de danos. Esta possibilidade tem como fundamento a disponibilidade do objecto do recurso, o mesmo fundamento que, por exemplo, permite a desistência total ou parcial ou a aceitação, total ou parcial, da decisão recorrida.

2 - Discordo ainda do entendimento de que haverá dupla conforme quando o recorrente obteve provimento parcial na apelação que interpôs. Penso que a lógica subjacente ao obstáculo da dupla conforme, no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, é uma lógica de sistema, objectiva, que nada tem a ver com a razão de ser da sucumbência, enquanto limitação da possibilidade de recorrer, e que, diferentemente da dupla conforme, se afere em relação a cada uma das partes.

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.


Recurso para uniformização de jurisprudência

Processo n.º 545/13.2.TBLSD.P1.S1-A

Declaração de voto

Vencida na questão da cindibilidade da decisão quanto às parcelas indemnizatórias.

Apesar de já ter relatado um acórdão (proc. 1866/16.2T8VCT.G1.S1) em que admiti a segmentação das parcelas da indemnização para o efeito de aferir da dupla conformidade, mudo agora, após melhor reflexão, a minha posição, pelos seguintes motivos:

1 - Entendo que, quando está em causa uma lesão corporal, não existe uma verdadeira oposição excludente entre o conceito de danos não patrimoniais e o de danos patrimoniais futuros, havendo componentes que são comuns a ambas as categorias, como por exemplo, o dano biológico, ou que interagem entre si, assumindo uma dupla dimensão patrimonial e não patrimonial, por exemplo, o dano da perda de ganho e o dano não patrimonial causado pela perda de uma vida profissional ativa.

2 - O Supremo tem entendido que, para efeitos do princípio do pedido (artigo 609.º do CPC), o que importa é o valor global da indemnização e não a segmentação em categorias, admitindo, por exemplo, a subida de uma das parcelas da indemnização em relação ao valor parcial peticionado, desde que a soma das várias componentes da indemnização não ultrapasse o valor global do pedido.

3 - A tese da segmentação acaba por contribuir para uma não desejável estagnação dos montantes das indemnizações e por reduzir a intervenção do Supremo numa matéria que considero muito importante para a valorização dos direitos de personalidade e dos bens jurídicos pessoais numa sociedade em evolução.

4 - Assim, não admitiria, para o efeito de aferir da dupla conformidade, a cisão do pedido do autor em segmentos autónomos nas ações de responsabilidade civil extracontratual em que está em causa a determinação dos danos de uma lesão corporal sofrida pelo autor.

5 - A solução do projeto, que remete o juiz para uma análise da fundamentação do acórdão recorrido, para o efeito de admitir ou não a cindibilidade das categorias de danos e das correspondentes indemnizações, assentará sempre num elevado casuísmo que dá margem para a subjetividade na interpretação das decisões recorridas, criando insegurança jurídica e aumentando a litigância. Deixa também o Supremo preso às categorizações feitas pelas instâncias numa matéria em que tem poderes cognitivos para conhecer e apreciar de modo distinto.

Maria Clara Sottomayor.

Porto, 20 de setembro de 2022.


Processo n.º 545/13.2TBLSD.P1.S1-A

Votei vencida pelas seguintes razões:

1 - Sendo de admitir que a dupla conforme, enquanto obstáculo à admissibilidade do recurso de revista previsto no n.º 3 do art. 671.º do Código de Processo Civil, se forme parcialmente, entendo que tal apenas pode ser realizado em função de objectos processuais materialmente autónomos e cindíveis; e não de simples segmentos decisórios como sucede no caso dos autos no âmbito dos quais é proferida a presente decisão uniformizadora, em que estão em causa diferentes componentes indemnizatórias resultantes da morte ou lesão de uma mesma pessoa. Com efeito, nestas situações, entre os diferentes segmentos decisórios não existe nem plena autonomia nem cindibilidade.

2 - Entendo também que o critério para aferir da autonomia e cindibilidade entre segmentos decisórios, enunciado na fundamentação/motivação do acórdão - «nas situações em que a parte dispositiva do acórdão se mostre integrada por mais do que um segmento decisório, a viabilidade da fragmentação relevante da decisão para efeitos de dupla conformidade decisória terá de ser encontrada no confronto da motivação subjacente a cada um desses segmentos, que nesse sentido e para tal efeito terão de se configurar materialmente autónomos entre si e juridicamente cindíveis» - embora teoricamente interessante, é, porém, incompatível com a natureza unitária do direito de indemnização por danos resultantes da morte ou lesão corporal de uma mesma pessoa, natureza unitária repetidamente afirmada ao longo dos anos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.

3 - Tal critério é ainda de rejeitar por ser de aplicação prática excessivamente complexa e, por isso mesmo, não operacional. Com efeito, para além da apreciação da existência ou não de fundamentação essencialmente diferente entre a decisão da 1.ª instância e a decisão da Relação que confirme aquela decisão (critério previsto na norma do n.º 3, in fine, do art. 671.º do Código de Processo Civil), terão os operadores judiciários (tanto os advogados como os juízes do tribunal a quo e do tribunal ad quem) de segmentar a decisão do acórdão da Relação, de modo a aferir se a fundamentação/motivação de cada um dos segmentos, tal como realizada no dito acórdão, tem ou não conexão com a fundamentação/motivação de outro ou outros segmentos. Julgo que a complexidade e a incerteza de tal juízo não são compatíveis com as necessidades de simplicidade e celeridade na apreciação da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.

4 - Quanto ao entendimento de que o conceito de dupla conforme entre as decisões das instâncias abrange também as situações em que o apelante retirou benefício da decisão do acórdão da Relação (reformatio in melius) relativamente à decisão da 1.ª instância, reconheço que o presente acórdão vem fixar jurisprudência no sentido que, nos últimos anos, se tornou orientação dominante deste Supremo Tribunal, razão pela qual, mas apenas por respeito ao princípio da igualdade no julgamento de casos idênticos (cf. art. 8.º, n.º 3, do Código Civil), o venho também aplicando.

5 - Entendo, contudo, que a realização do presente julgamento pelo Pleno das Secções Cíveis constituiria precisamente a oportunidade para se rever essa orientação jurisprudencial, uma vez que uma decisão que altere, para mais, a situação do autor, não pode, de forma alguma, ser considerada como uma decisão que confirme a decisão da 1.ª instância.

6 - A conjugação do critério da reformatio in melius com o critério da segmentação da decisão por componentes indemnizatórias, em função da fundamentação/motivação dos diversos segmentos da decisão da Relação (cf. pontos 1 a 3 da presente declaração de voto), tornará ainda mais difícil a tarefa de apreciação da admissibilidade do recurso de revista. Basta assinalar que, perante uma decisão de atribuição de indemnização por lesão corporal do demandante que integre várias componentes (por exemplo, indemnização por despesas acrescidas, indemnização pela perda de rendimentos futuros, indemnização por danos não patrimoniais), o resultado do juízo de admissibilidade pode variar consoante a ordem pela qual se façam funcionar os dois critérios em jogo, a saber, o critério da reformatio in melius relativamente à decisão da 1.ª instância e o critério da divisão por segmentos decisórios. E sendo que a aplicação de tais critérios, conjugados ou não entre si, irá certamente fazer nascer novas dificuldades ao nível do apuramento de outros pressupostos de recorribilidade, designadamente ao nível da verificação da regra da sucumbência.

7 - A meu ver, a aceitação - consagrada na presente decisão uniformizadora - da prática de, para efeitos de apuramento da dupla conforme, se proceder à segmentação da decisão recorrida em função das diferentes componentes de uma mesma indemnização, terá como consequência provável a aceitação, para idêntico efeito, da segmentação das decisões recorridas de outra natureza ou com conteúdo diverso, e até mesmo a aceitação da sua segmentação por simples questões ou sub-questões apreciadas.

8 - Em suma, afigura-se-me que a progressiva ampliação e "complexificação" do conceito de dupla conforme, globalmente considerado, conduzirá - vem já conduzindo - a resultados muito negativos, designadamente a uma maior morosidade processual, a uma situação de maior incerteza e incoerência em matéria de admissibilidade do recurso de revista, bem como a uma progressiva redução da relevância da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na resolução de cada caso concreto.

9 - Considero que o objectivo de racionalizar o acesso ao terceiro grau de jurisdição - objectivo que, não obstante as sucessivas tentativas nesse sentido, não se logrou ainda alcançar - apenas poderá ser prosseguido mediante reforma legislativa sistemática e coerente, na qual, entre outras soluções, se contemple um mecanismo de actualização periódica do valor das alçadas dos tribunais.

Maria da Graça Trigo.


Processo n.º 545/13.2TBLSD.P1.S1-A

Declaração de voto

Votei vencido, pelas seguintes razões:

1 - Concordo, em termos gerais, com a afirmação de que a verificação da denominada dupla conforme que impede a admissibilidade do recurso de revista abarca os casos em que existam segmentos decisórios que sejam "autónomos e cindíveis", o que acontece nas situações em que o objeto da ação é integrado pelo pedido do Autor e pelo pedido reconvencional formulado pelo Réu e, ainda, quando existam pedidos em acumulação real.

Em todas estas situações a verificação da denominada dupla conforme deve ser feita relativamente a cada segmento decisório.

No caso presente, discute-se a pretensão do Autor a que lhe seja atribuída uma indemnização por danos por si sofridos em consequência de um acidente de viação, isto é, uma indemnização fundada em responsabilidade civil por facto ilícito.

Ora, neste caso, a indemnização reclamada é uma só e não existe autonomia entre as diversas parcelas em que se desdobra esse pedido de indemnização, porquanto os factos que relevaram para a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais foram levados em consideração para a quantificação da indemnização pelos danos patrimoniais (danos patrimoniais futuros); por outro lado, não se pode deixar de ter em consideração que na apreciação de pretensões indemnizatórias o tribunal não está limitado nem pelas qualificações nem pelos montantes indicados pelo lesado relativamente a cada uma das parcelas que sejam atendíveis, sendo que o limite da condenação, para efeitos do artigo 609.º do Código de Processo Civil, é constituído pelo valor global indicado pelo Autor, como se afirmou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/96, de 15 de outubro "o limite afirma-se quanto ao valor global e não parcial, correspondente a cada uma das várias parcelas em que o quantum pedido se possa decompor" (este Acórdão reportava-se ao disposto no artigo 661.º do Código de Processo Civil que hoje corresponde ao artigo 609.º do Código de Processo Civil).

2 - Por outro lado, discordo da posição, que fez vencimento, que se verifica a denominada dupla conforme quando o Recorrente obteve provimento parcial no recurso de apelação.

Com esta alteração só podemos concluir que "a decisão proferida na 1.ª instância" não foi confirmada e esta confirmação é um dos pressupostos da verificação da denominada dupla conforme, como dispõe o n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, na tese que fez vencimento, pode conduzir-nos a um resultado de as partes não se encontrarem numa situação de igualdade, o Recorrente que obteve provimento parcial no recurso de apelação não pode recorrer mas o apelado, eventualmente, poderá recorrer.

Lisboa, 20 de setembro de 2022.

Pedro de Lima Gonçalves.

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