Decreto-Lei n.º 81/2022 — Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço
Artigo 16.º — Autoridade para as Condições do Trabalho
1 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT):
Apoiar a autoridade competente na identificação dos riscos profissionais, na aplicação das medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança e saúde no local de trabalho, no que respeita à matéria do presente decreto-lei;
Assegurar a promoção e a realização de programas de ação, em matéria de segurança dos trabalhadores no que respeita ao presente decreto-lei;
Colaborar com a autoridade competente no exercício das suas competências.
2 - A ACT tem acesso à base de dados que constitui o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes, competindo-lhe:
O controlo, a qualquer momento, das doses acumuladas pelas pessoas expostas;
A realização de análises e de avaliações estatísticas.
3 - Os dados tratados nos termos dos números anteriores estão sujeitos a confidencialidade, conforme definido no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO IV — Situações de exposição planeada
SECÇÃO I — Proibição e justificação das práticas
Artigo 17.º — Práticas proibidas
1 - É proibida a adição deliberada de substâncias radioativas na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, cosméticos, brinquedos e adornos pessoais, bem como a importação ou exportação de produtos nessas condições.
2 - São igualmente proibidas as práticas que envolvam uma ativação dos materiais utilizados na produção dos produtos referidos no número anterior que resultem, aquando da colocação dos produtos no mercado, ou aquando do seu fabrico, num aumento da atividade que não possa ser ignorado do ponto de vista da proteção contra as radiações, incluindo a importação ou exportação de tais produtos ou materiais.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável à irradiação de géneros alimentícios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, presumindo-se injustificadas as práticas que envolvem uma ativação de material que resulte num aumento da atividade num bem de consumo que, aquando da colocação no mercado, não possa ser ignorado do ponto de vista da proteção contra as radiações, sem prejuízo da avaliação pela autoridade competente de tipos específicos de práticas no âmbito desta classe quanto à sua justificação.
Artigo 18.º — Justificação das práticas
1 - Sempre que seja adotada uma nova classe ou tipo de prática que envolva exposição a radiações ionizantes, esta deve ser previamente justificada.
2 - As classes ou tipo de práticas devem ser revistas pela autoridade competente sempre que se verifique uma circunstância nova de natureza científica ou técnica, bem como importantes impactos na eficácia ou potenciais consequências da prática ou atividade.
3 - As práticas que envolvam exposição ocupacional ou exposição do público devem ser justificadas como classe ou tipo de práticas, tendo em conta ambas as categorias de exposições.
4 - As práticas que envolvam exposição médica devem ser justificadas tanto como classe ou tipo de prática, tendo em conta a exposição médica e, quando relevante, a exposição ocupacional e a exposição do público associadas, e ao nível de cada uma das exposições médicas individuais conforme previsto no artigo 96.º
Artigo 19.º — Práticas que envolvam bens de consumo
1 - Sempre que uma entidade pretenda fabricar ou importar um bem de consumo, cuja utilização prevista constitua uma nova classe ou tipo de prática, deve facultar à autoridade competente a informação que esta lhe solicitar, dentro do prazo que for estabelecido, de modo a permitir a aplicação do requisito de justificação constante do artigo anterior, nomeadamente relativamente aos seguintes elementos:
Utilização prevista do bem;
Características técnicas do bem;
Meios de fixação do produto, no caso de bens que contenham substâncias radioativas;
Débitos de dose a distâncias pertinentes para a utilização do bem, incluindo os débitos de dose a uma distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível;
Doses esperadas para os utilizadores regulares do bem.
2 - A autoridade competente só autoriza a prática em causa se a utilização prevista do bem de consumo se justificar tendo, nomeadamente, em consideração se:
O desempenho do bem de consumo justifica a sua utilização prevista;
A conceção teve em consideração a forma de minimizar as exposições em condições normais de utilização e a probabilidade e consequências de uma má utilização ou exposição acidental, ou se devem ser impostas condições relativamente às características técnicas e físicas do bem;
O bem foi concebido de modo a cumprir os critérios de isenção, e, se for caso disso, se é de um tipo aprovado e não obriga a precauções específicas de eliminação quando estiver fora de uso;
O bem se encontra rotulado corretamente e é fornecida ao consumidor a documentação com instruções para uma utilização e eliminação corretas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que a autoridade competente receba informações nos termos desse mesmo número, deve informar o ponto de contacto das autoridades competentes dos outros Estados-Membros e, se tal for solicitado, da sua decisão e do respetivo fundamento.
4 - É proibida a venda ou a disponibilização ao público de bens de consumo se a sua utilização prevista não se justificar na avaliação da autoridade competente, ou se a sua utilização não preencher os critérios de isenção de comunicação prévia de acordo com o artigo 23.º
SECÇÃO II — Sistema de controlo regulador de práticas
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 20.º — Controlo regulador de práticas
1 - As práticas e atividades previstas no presente decreto-lei estão sujeitas a mera comunicação prévia ou a procedimento administrativo de controlo prévio, através de registo ou licença, conforme previsto nos artigos seguintes, bem como a procedimento de controlo concomitante ou póstumo e de inspeção.
2 - O controlo regulador previsto no número anterior deve ser exercido pela autoridade competente e pela autoridade inspetiva, no âmbito das suas atribuições, de acordo com o princípio da proporcionalidade, atendendo à magnitude e probabilidade de ocorrência das exposições que resultem das práticas e atividades e o impacto que tal controlo possa vir a ter na redução dessas exposições ou na melhoria da segurança radiológica.
3 - No exercício do controlo regulador, deve ser garantida a articulação com todos os sistemas, plataformas e procedimentos já operacionais junto da autoridade competente, sendo a operacionalização dessa articulação definida por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente.
Artigo 21.º — Práticas sujeitas a mera comunicação prévia
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, é obrigatória a comunicação prévia pelo titular de:
Práticas justificadas;
Práticas industriais que envolvem material radioativo natural, conforme elencadas no artigo 60.º;
Locais de trabalho onde a concentração de radão (em média anual) continue a exceder o nível de referência nacional, apesar das medidas tomadas em conformidade com o princípio da otimização;
Situações de exposição existente que sejam geridas como situações de exposição planeada, tal como especificado no capítulo vi.
Artigo 22.º — Práticas sujeitas a controlo administrativo prévio
1 - O controlo administrativo prévio pode ser efetuado mediante registo ou licenciamento.
2 - É obrigatório o registo das seguintes práticas:
Operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária;
Operação de equipamento de densitometria óssea;
Outras, a identificar pela autoridade competente.
3 - Estão ainda sujeitos a registo os atos ou factos jurídicos que determinem a transmissão, oneração, modificação ou extinção da prática ou atividade.
4 - É obrigatório o licenciamento das seguintes práticas:
Operação de geradores de radiações ionizantes, excetuando o disposto no n.º 2, aceleradores, ou fontes radioativas para exposições médicas ou para fins de imagiologia não médica;
Operação de geradores de radiações ionizantes ou aceleradores, exceto microscópios eletrónicos, ou fontes radioativas para fins não abrangidos pela alínea anterior;
Qualquer prática que envolva fontes radioativas seladas;
Quaisquer práticas que libertem para o ambiente material radioativo nos efluentes gasosos ou líquidos, que possam resultar numa dose efetiva para a exposição do público superior a 0,3 mSv por ano;
Adição deliberada de substâncias radioativas na produção ou no fabrico de bens de consumo ou outros produtos, incluindo medicamentos e na importação ou exportação de tais bens ou produtos;
Administração deliberada de substâncias radioativas a pessoas e, na medida em que afete a proteção dos seres humanos contra as radiações, a animais para fins de diagnóstico médico ou veterinário, tratamento ou investigação;
Gestão do combustível irradiado e de resíduos radioativos, bem como as respetivas instalações, ao abrigo da legislação em vigor;
Exploração e desmantelamento de uma instalação nuclear, bem como a exploração e desativação de minas de urânio, ao abrigo da legislação em vigor;
Importação, exportação e introdução em território nacional de fontes de radiação;
Outras, a identificar pela autoridade competente.
Artigo 23.º — Isenção
1 - As práticas justificadas que envolvem os seguintes elementos não carecem de comunicação prévia:
Materiais radioativos, sempre que a atividade envolvida não exceda, no total, os níveis de isenção a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta da autoridade competente ou níveis mais elevados que, no caso de aplicações específicas, sejam aprovados pela autoridade competente e satisfaçam os critérios gerais de isenção;
Materiais radioativos, sempre que as concentrações de atividade não excedam, em cada caso, os níveis de isenção, ou níveis mais elevados que, em caso de aplicações específicas, sejam aprovados pela autoridade competente e satisfaçam os critérios gerais de isenção, sem prejuízo do artigo 21.º;
Um aparelho que contenha uma fonte radioativa selada, desde que:
O aparelho seja de um tipo aprovado pela autoridade competente;
ii) O aparelho não produza, em condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a 1 (mi)Sv·h(elevado a -1) à distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível; e
iii) A autoridade competente tenha especificado as condições de reciclagem e eliminação;
Qualquer aparelho elétrico, desde que:
Se trate de um tubo de raios catódicos destinado à visualização de imagens, ou de outro aparelho elétrico que funcione a uma diferença de potencial não superior a 30 quilovolts (kV), ou de um aparelho de um tipo aprovado pela autoridade competente; e
ii) Não produza, em condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a 1 (mi)Sv·h(elevado a -1) à distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível.
2 - A autoridade competente pode isentar outros tipos de práticas de comunicação prévia, desde que sejam cumpridos os critérios gerais de isenção com base numa apreciação caso a caso.
3 - Os critérios de isenção, incluindo os critérios gerais e os níveis, são aprovados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente, sob proposta da autoridade competente.
Artigo 24.º — Deveres dos titulares
Cada titular garante o cumprimento, designadamente, do seguinte:
Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente;
Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes de radiação e das práticas, bem como organização interna para a proteção e segurança, tal como garantia de que qualquer atribuição de responsabilidades se encontra documentada;
Elaboração e revisão periódica das avaliações de segurança radiológica para as fontes de radiação e para as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais, as suas consequências prováveis, o número de indivíduos que possam ser afetados por estas;
Implementação de um sistema de gestão com procedimentos e medidas de proteção e segurança sujeitas a revisão periódica e atualização, incorporando os ensinamentos obtidos nos exercícios e eventos passados;
Definição de procedimentos para o registo de incidentes ou acidentes e respetivo reporte à autoridade competente;
Tomada de todas as medidas necessárias no âmbito da prática ou instalação para redução das consequências de um incidente ou acidente;
Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme descritos no requerimento de licenciamento ou registo ou condições neles fixadas pela autoridade competente;
Gestão segura e controlo dos resíduos radioativos produzidos e a sua eliminação de acordo com a legislação em vigor;
Aprovação, para entrada em serviço, de equipamentos e processos adequados de medição e avaliação da exposição dos membros do público e da contaminação radioativa do ambiente;
Verificação da eficácia e manutenção dos equipamentos referidos na alínea anterior e controlo metrológico legal regular dos instrumentos de medição;
Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 25.º — Informações sobre o equipamento
1 - Qualquer aquisição de equipamento que contenha fontes radioativas ou de um gerador de radiações deve ser acompanhada das informações sobre os potenciais riscos radiológicos, a sua correta utilização, ensaios e manutenção, bem como uma demonstração de que a conceção permite limitar as exposições a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível.
2 - No caso de equipamento radiológico médico devem ainda ser disponibilizadas as informações sobre a avaliação dos riscos para os pacientes e os elementos disponíveis da avaliação clínica.
3 - As informações a que se referem os números anteriores devem ser detalhadas, estar redigidas em língua portuguesa e ser disponibilizadas antes da entrega do equipamento, devendo o fabricante ou importador prestar todos os esclarecimentos subsequentes que se revelem necessários.
4 - O fabricante ou importador deve, ainda, disponibilizar formação de caráter técnico aos utilizadores do equipamento, por forma a garantir o seu adequado conhecimento sobre o seu modo de utilização.
Artigo 26.º — Programa de Proteção Radiológica
1 - O titular deve implementar um Programa de Proteção Radiológica adequado à prática e às características da instalação e garantir o seu cumprimento.
2 - O Programa de Proteção Radiológica deve ser um documento autónomo escrito sob a forma de um regulamento e ser do conhecimento dos trabalhadores.
3 - O Programa de Proteção Radiológica abrange, designadamente e quando aplicável, os seguintes tópicos:
Identificação expressa do titular, do responsável pela proteção radiológica e demais intervenientes relevantes para a proteção radiológica;
Descrição orgânica da hierarquia de responsabilidades;
Definição das funções dos trabalhadores relevantes para a proteção radiológica;
Descrição dos resultados da avaliação prévia de segurança da prática, considerando também as exposições potenciais;
Identificação das fontes de radiação existentes na instalação e procedimentos de utilização;
Listagem dos trabalhadores com a respetiva classificação de acordo com o artigo 73.º;
Identificação das áreas controladas e vigiadas de acordo com os artigos 79.º e 80.º;
Procedimentos de monitorização dos locais de trabalho e dos trabalhadores;
Descrição do programa de vigilância médica dos trabalhadores no âmbito da saúde ocupacional;
Plano de formação e treino dos trabalhadores, no âmbito da proteção e segurança radiológica;
Plano de revisão periódica da segurança da instalação;
Disposições para fazer face a incidentes ou acidentes, incluindo uma análise das formas previsíveis de falhas de estruturas, sistemas, componentes e procedimentos com impacto na proteção radiológica;
Descrição dos meios disponíveis para estimar as doses recebidas em situações de exposição planeada e de emergência;
Procedimentos para a gestão segura dos resíduos radioativos produzidos na instalação;
Procedimentos de controlo e garantia de qualidade utilizados e otimização dos processos, incluindo planos de manutenção dos equipamentos associados à prática;
Disposições para a revisão e avaliação periódica do Programa de Proteção Radiológica;
Efeitos previsíveis que as alterações no meio ambiente podem ter sobre a proteção radiológica e a segurança;
Interação do Plano de Proteção Radiológica com os Planos de Emergência Interna e Externa da instalação.
Artigo 27.º — Plano de Emergência Interno
1 - Os titulares devem implementar um plano de emergência interno adequado à prática e às características da instalação, garantindo o seu cumprimento, nos termos do artigo 123.º
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o transporte de fontes de radiação, ao qual se aplicam as regras de segurança previstas para o respetivo modo de transporte.
Artigo 28.º — Eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos
1 - A eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultam de uma prática autorizada estão sujeitas a licença.
2 - Os materiais destinados a eliminação, reciclagem ou reutilização podem ser liberados, desde que as concentrações de atividade:
No caso dos materiais sólidos, não excedam os níveis de liberação; ou
Cumpram os critérios de liberação referidos no n.º 7 e demais requisitos que sejam fixados por regulamento da autoridade competente, no caso de materiais específicos ou de materiais resultantes de determinados tipos de práticas.
3 - Os níveis de liberação aplicáveis à liberação de materiais que contenham radionuclídeos naturais que resultem de práticas autorizadas em que os radionuclídeos naturais são processados em razão das suas propriedades radioativas, cindíveis ou férteis, respeitam os critérios de dose aplicáveis para a liberação dos materiais que contêm radionuclídeos artificiais.
4 - É proibida a diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador.
5 - A mistura de materiais que ocorre numa situação de funcionamento normal quando a radioatividade não está a ser tida em conta não está sujeita à proibição prevista no número anterior.
6 - Cabe à autoridade competente autorizar, em circunstâncias específicas, a mistura de materiais radioativos e não radioativos, para efeitos de reutilização ou reciclagem.
7 - Os critérios de liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis, são aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.
SUBSECÇÃO II — Procedimento de comunicação prévia
Artigo 29.º — Comunicação prévia
1 - A comunicação prévia prevista no artigo 21.º é efetuada antes do início da prática ou atividade.
2 - Sempre que as práticas estejam sujeitas a comunicação prévia, o titular deve prestar as seguintes informações, preferencialmente por via eletrónica:
Nome ou denominação social e endereço da sede social;
Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica;
Justificação da prática;
Condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
Identificação do responsável pela proteção contra radiações;
Características de conceção da instalação e das fontes de radiação, caso aplicável.
3 - Nos casos em que uma prática esteja abrangida pelos critérios de isenção do artigo 23.º, a autoridade competente pode exigir a prestação de comunicação prévia, se existir fundado receio de que a prática possa levar à presença de radionuclídeos naturais na água suscetíveis de afetar a qualidade do abastecimento de água potável ou de afetar qualquer outra via de exposição.
4 - As atividades humanas que envolvam materiais contaminados por radioatividade resultantes de descargas autorizadas ou de materiais liberados nos termos do artigo anterior não necessitam de ser comunicadas.
5 - A prática ou atividade sujeita a comunicação prévia é registada no inventário nacional de titulares pela autoridade competente.
SUBSECÇÃO III — Procedimento de controlo prévio
Artigo 30.º — Aprovação prévia da localização
1 - As práticas cujo licenciamento seja obrigatório e às quais esteja associada uma instalação com potencial impacto no ambiente e no público do ponto de vista da proteção radiológica estão sujeitas a aprovação prévia da localização pela autoridade competente, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos de controlo prévio.
2 - A autoridade competente fixa condições para a localização das instalações mencionadas no número anterior, com base em critérios demográficos, meteorológicos, climáticos, geológicos, hidrológicos ou ecológicos.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, nomeadamente, às
Instalações onde sejam realizadas práticas que possam originar efluentes radioativos gasosos ou líquidos;
Instalações que tenham potencial impacto na população ou no ambiente.
4 - A construção de instalações abrangidas pelos números anteriores não pode iniciar-se sem aprovação prévia de local por parte da autoridade competente.
Artigo 31.º — Requerimento
1 - Os requerimentos de registo e de licença devem ser dirigidos à autoridade competente e submetidos por via eletrónica.
2 - Os requerimentos devem ser efetuados antes do início da prática ou atividade a desenvolver.
Artigo 32.º — Registo
Para efeitos de registo devem ser apresentados os seguintes elementos:
Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social;
Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica;
Justificação da prática;
Limites operacionais e as condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
Identificação do responsável pela proteção contra radiações;
Características de conceção da instalação e das fontes de radiação.
Artigo 33.º — Licença
Para além dos elementos do artigo anterior, devem ser ainda apresentados os seguintes elementos para efeitos de licença:
Peças desenhadas, quando aplicável, e descrição das instalações radiológicas, incluindo as infraestruturas de caráter social, sanitárias e de medicina do trabalho, equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as suas atividades;
Listagem dos trabalhadores com a respetiva classificação, de acordo com o artigo 73.º, respetiva qualificação profissional, competências, incluindo informação e formação e data da última consulta de saúde ocupacional;
Identificação do responsável pela proteção radiológica, nos termos do artigo 159.º;
Projeto de regulamento interno, do qual conste a organização do pessoal e normas de funcionamento, bem como as responsabilidades e modalidades de organização em matéria de proteção e segurança;
Avaliação prévia de segurança radiológica elaborada pelo titular onde se:
Estimem as exposições dos trabalhadores e do público em condições normais de funcionamento;
ii) Identifique a forma como podem ocorrer exposições potenciais ou exposições médicas acidentais e exposições médicas que não decorrem como planeado, quando aplicável;
iii) Estime, na medida do possível, a probabilidade de ocorrência de exposições potenciais e a respetiva magnitude;
iv) Avalie a qualidade e a extensão das disposições de proteção e segurança, incluindo os aspetos de engenharia e os procedimentos administrativos;
Defina os limites operacionais e as condições de operação;
vi) Demonstre que existe uma proteção adequada contra qualquer exposição ou contaminação radioativa suscetível de ultrapassar o perímetro da instalação, ou contra qualquer contaminação radioativa suscetível de atingir o solo onde se encontra implantada a instalação;
vii) Definam planos para a descarga de efluentes radioativos;
viii) Estabeleçam medidas para controlar o acesso de membros do público à instalação;
Programa de Proteção Radiológica, adequado às tarefas a desempenhar;
Plano de Emergência Interno;
Plano de manutenção, ensaios, inspeção e assistência, de modo a garantir que as fontes de radiação e a instalação radiológica cumprem os requisitos de conceção;
Enumeração de equipamentos de medição de radiação, incluindo os certificados de verificação dos diferentes controlos metrológicos efetuados;
Metodologia adotada para a gestão de fontes radioativas fora de uso;
Programa de garantia de qualidade;
Plano de recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações;
Previsão do tipo de resíduos radioativos que potencialmente produzirá, e disposições para a eliminação de tais resíduos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
Artigo 34.º — Tramitação
1 - Se a verificação do requerimento e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com as condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade competente profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data da receção do requerimento:
Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;
Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
2 - Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela autoridade competente, nos termos da alínea a) do número anterior, no prazo de 60 dias a contar da notificação do pedido de elementos ou se o fizer de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
3 - O início da prática ou atividade só poderá ocorrer após a data de inscrição no inventário nacional de titulares ou de emissão de licença, notificadas pela autoridade competente.
Artigo 35.º — Práticas sujeitas a registo
1 - Se da verificação da documentação apresentada pelo requerente resulte a conformidade com todas as condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade competente procede à inscrição no inventário nacional de titulares e notifica o requerente do número de registo, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A inscrição no inventário nacional de titulares deve conter os seguintes elementos:
Nome ou denominação social e endereço da sede social;
Prática a desenvolver e sua localização geográfica;
Limites operacionais e as condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
Identificação do responsável pela proteção contra radiações;
Características sumárias de conceção da instalação e das fontes de radiação.
3 - O início do exercício da prática só poderá ocorrer após a data de inscrição no inventário nacional de titulares, notificada pela autoridade competente.
4 - O registo caduca no prazo de cinco anos após a sua inscrição.
5 - O registo pode ser suspenso sempre que:
O exercício da prática sujeita a registo não seja iniciado após um ano contado a partir da notificação da inscrição no inventário nacional de titulares;
Se verifique a desconformidade da operação da instalação ou equipamento com o objeto de registo;
As condições impostas no âmbito das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do artigo 181.º não sejam implementadas.
6 - À modificação da prática sujeita a registo inscrita no inventário nacional de titulares aplica-se o artigo 40.º com as devidas adaptações.
Artigo 36.º — Critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos radiológicos
Aos procedimentos de controlo administrativo prévio das práticas aplicam-se os critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos estabelecidos na legislação e regulamentação nacional, ou, subsidiariamente, as recomendações ou orientações emitidas pelos organismos internacionais, que se constituem como o estado do conhecimento e da experiência e se mostrem indicados de acordo com as leges artis.
Artigo 37.º — Avaliação de segurança radiológica
1 - A avaliação de segurança radiológica tem por base o documento de avaliação prévia de segurança apresentado pelo titular no requerimento de pedido de licenciamento e os elementos comprovativos do respetivo cumprimento.
2 - A avaliação de segurança radiológica é efetuada pela autoridade competente, podendo para tal solicitar a outras entidades a emissão de pareceres técnicos ou apoio de natureza técnica.
3 - A autoridade competente pode convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido.
4 - Sempre que a autoridade competente entenda que, para apreciação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, é necessário uma vistoria, esta comunica ao requerente a data da sua realização com uma antecedência de, pelo menos, dois dias.
5 - Durante a vistoria prevista no número anterior, a autoridade competente poderá ser acompanhada das entidades às quais tenha solicitado a emissão de pareceres técnicos ou apoio de natureza técnica.
6 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:
A conformidade ou desconformidade da instalação e ou equipamento com o projeto ou com os requisitos aplicáveis em matéria da avaliação de segurança;
O cumprimento das condições previamente estabelecidas.
7 - A autoridade competente comunica ao requerente os resultados da avaliação de segurança radiológica, tendo o requerente 10 dias para se pronunciar.
8 - No caso de os resultados da avaliação de segurança apresentarem desconformidades, os prazos de implementação de medidas corretivas são fixados no auto de vistoria referido no n.º 6.
Artigo 38.º — Decisão de licenciamento
1 - A decisão final das práticas sujeitas a licença é proferida no prazo de 30 dias a contar:
Da comunicação dos resultados da avaliação de segurança radiológica, caso aplicável; ou
Da entrega pelo requerente de todos os documentos solicitados; ou
Do fim do prazo fixado para implementação de medidas corretivas.
2 - A licença deve incluir, obrigatoriamente:
Identificação do titular;
A indicação das responsabilidades legais do titular;
Localização da instalação ou equipamento associado à prática;
Identificação dos responsáveis técnicos pela prática, incluindo a descrição sumária da sua habilitação;
Limites operacionais e as condições de operação;
Condições específicas que contemplem, nomeadamente, a implementação do princípio da otimização ou a fixação de periodicidade para ações de verificação;
Limites de descargas autorizadas, quando aplicável, bem como os respetivos critérios de monitorização ou avaliação que reflitam as boas práticas;
Data de emissão e respetivo prazo de validade, que não deve exceder os cinco anos;
Outros elementos considerados relevantes pela autoridade competente para a prática em concreto.
Artigo 39.º — Renovação da licença
1 - O pedido de renovação da licença é apresentado pelo titular, pelo menos, 60 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor.
2 - O pedido deve ser instruído mediante requerimento dirigido à autoridade competente, contendo os elementos instrutórios previstos no artigo 33.º
3 - O titular fica dispensado de apresentar os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos, com o pedido de renovação.
4 - A decisão de renovação é proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do requerimento ou após realização pela autoridade competente de uma vistoria nos termos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 37.º
5 - Os termos da renovação da licença são averbados à licença original.
6 - No caso de a decisão não ser favorável à renovação da licença, a autoridade competente fixa um prazo para a implementação de medidas corretivas ou notifica o requerente para proceder a pedido de alteração de licença nos termos do artigo seguinte.
Artigo 40.º — Alteração da licença
1 - A licença pode ser alterada, na sequência de decisão da autoridade competente ou, a solicitação do titular, quando se verifiquem, nomeadamente, as seguintes situações:
Alterações aos limites operacionais e às condições de operação;
Alterações às condições específicas fixadas na licença;
Modificações que impliquem alterações na proteção e segurança radiológica.
2 - O pedido de alteração da licença é apresentado pelo titular previamente à implementação das alterações propostas, acompanhado dos elementos instrutórios mencionados no artigo 33.º
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as modificações propostas impliquem uma alteração substancial ao exercício da prática originalmente licenciada, a autoridade competente pode indeferir o pedido de alteração da licença e notificar o titular para apresentar um novo pedido de licença, nos termos do disposto no artigo 31.º
4 - A alteração do titular da licença obriga à apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do disposto no artigo 31.º
Artigo 41.º — Suspensão, revogação e caducidade da licença
1 - A autoridade competente pode suspender ou revogar a licença.
2 - A licença pode ser suspensa nos seguintes casos:
Incumprimento das condições impostas no âmbito das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do artigo 181.º;
Desconformidade da operação da instalação ou equipamento com o projeto objeto de licenciamento.
3 - A suspensão da licença mantém-se até se deixarem de verificar os factos que a determinaram.
4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando:
For inviável a minimização ou compensação de significativos efeitos negativos não previstos para o ambiente, para a saúde pública ou para os trabalhadores que ocorram durante o exercício da prática;
Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença;
Não for assegurada a constante adoção de medidas preventivas adequadas à proteção e segurança radiológica;
O titular realizar operações proibidas;
O titular realizar operações em instalações ou com utilização de equipamentos não abrangidas pelo licenciamento.
5 - A licença caduca caso não seja iniciada a prática no prazo de um ano a contar da data da sua emissão ou na data de termo da validade da licença.
SUBSECÇÃO IV — Práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
Artigo 42.º — Práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, nomeadamente, as seguintes práticas imagiológicas não médicas:
Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de emprego;
Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de imigração;
Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de seguro;
Avaliação radiológica do desenvolvimento físico de crianças e adolescentes com vista a uma carreira desportiva ou outras;
Avaliação radiológica da idade;
Utilização de radiações ionizantes para a identificação ou deteção de objetos dissimulados no interior do corpo humano;
Utilização de radiações ionizantes em sistemas de controlo para deteção de pessoas dissimuladas na carga;
Práticas que envolvem a utilização de radiações ionizantes para fins legais ou de segurança.
Artigo 43.º — Controlo prévio de práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
1 - As práticas que envolvem exposições imagiológicas não médicas, incluindo as práticas elencadas nos termos do artigo anterior, devem ser previamente autorizadas pela autoridade competente, mediante licença ou registo, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.
2 - O procedimento previsto no número anterior deve atender aos seguintes critérios:
Todos os tipos de práticas que envolvem exposições imagiológicas não médicas devem ser justificados antes de serem geralmente aceites;
Todas as aplicações específicas de um tipo de prática geralmente aceite devem ser justificadas;
Todos os procedimentos de exposição individual imagiológica não médica que utilizem equipamento radiológico médico devem ser justificados previamente, tendo em conta os objetivos específicos do procedimento e as características do indivíduo em causa;
A justificação geral e particular das práticas que envolvem exposições imagiológicas não médicas, conforme definido nas alíneas a) e b), pode ser sujeita a reapreciação;
As circunstâncias que justificam exposições imagiológicas não médicas sem justificação específica para cada exposição devem ser sujeitas a uma reapreciação periódica.
3 - As práticas justificadas que envolvam exposições imagiológicas não médicas e utilizem equipamentos radiológicos médicos podem ser isentas do requisito de restrições de dose previsto no artigo 72.º, assim como dos limites de dose constantes do artigo 65.º
4 - A emissão de licença ou registo prevista no n.º 1 depende da concretização dos seguintes elementos:
Fixação dos requisitos aplicáveis à prática em questão, incluindo os critérios de aplicação individual estabelecidos pela autoridade competente em cooperação com outros organismos e sociedades científicas médicas, sempre que adequado;
Para os procedimentos que utilizam equipamentos radiológicos médicos:
Imposição dos requisitos relevantes identificados para a exposição médica previstos na secção viii do presente capítulo, incluindo os que se referem ao equipamento, otimização, responsabilidades, formação e proteção especial durante a gravidez, bem como à participação apropriada do especialista em física médica;
ii) Criação e aplicação, sempre que apropriado, de protocolos específicos, coerentes com o objetivo da exposição e a qualidade de imagem exigida;
iii) Introdução, sempre que exequível, de níveis específicos de referência de diagnóstico;
Fixação de restrições de dose para os procedimentos que não utilizem equipamentos radiológicos médicos que sejam significativamente inferiores ao limite de dose para os elementos do público;
Obrigatoriedade de prévia informação do indivíduo sujeito a exposição, que deve dar o seu consentimento, sem prejuízo dos casos em que as autoridades podem atuar nos termos da lei sem o consentimento do indivíduo.
SECÇÃO III — Fontes radioativas
SUBSECÇÃO I — Controlo de fontes radioativas
Artigo 44.º — Transferência, importação e exportação de fontes radioativas seladas
1 - A transferência de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore do território nacional para outros Estados-Membros ou a sua transferência destes para território nacional, é precedida de aceitação pelas respetivas autoridades competentes, nos termos da regulamentação em vigor.
2 - A importação ou a exportação para Estados terceiros de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, é precedida de aprovação pelas respetivas autoridades competentes.
Artigo 45.º — Requisitos especiais para detenção de fontes radioativas seladas
1 - A detenção de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, está sujeita à apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada nos termos do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A apresentação da Folha de Registo Normalizada é acompanhada dos seguintes elementos:
Peças desenhadas, sempre que a complexidade do equipamento utilizador da fonte o justifique, para a boa compreensão da segurança de utilização e manutenção;
Descrição das formas de gestão das fontes fora de uso, incluindo acordos sobre a transferência das fontes fora de uso para um fornecedor, ou titular autorizado;
Os meios aplicados para impedir, detetar e atrasar o acesso não autorizado, ou a tentativa de acesso, em todas as fases de gestão da fonte radioativa selada;
Comprovativo da prestação de caução, conforme descrito no artigo seguinte;
Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.
3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a detenção de fontes radioativas seladas destinadas a implantes permanentes em técnicas de braquiterapia.
4 - O titular comunica à autoridade competente a data da receção das fontes radioativas seladas no prazo de 10 dias após a sua receção.
Artigo 46.º — Prestação da caução
1 - O titular de uma prática que envolva fontes radioativas seladas deve prestar caução através de garantia bancária ou depósito no valor de 10 % do custo da aquisição de cada fonte, no momento de entrada em território nacional, com vista a gerir a fonte fora de uso ou a fazer face a uma eventual insolvência ou cessação da atividade.
2 - Caso o custo da fonte não possa ser desagregado do custo do equipamento em que aquela se incorpora, a caução mencionada nos termos do número anterior tem o valor de 5 % do custo desse equipamento.
3 - A caução prestada nos termos dos números anteriores será devolvida ao titular quando este comprove que a fonte foi devolvida ao seu fornecedor ou transmitida a outro titular.
Artigo 47.º — Transmissão de fontes
1 - A venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas, ou equipamentos que as incorporem, é objeto de comunicação prévia à autoridade competente pelo transmissário mediante a apresentação da Folha de Registo Normalizada.
2 - Independentemente da modalidade contratual de transmissão da fonte prevista no número anterior, a caução a constituir pelo transmissário terá o mesmo valor que a caução constituída pelo transmitente.
3 - Após transmissão da fonte, o transmitente pode requerer a liberação da caução, por ofício dirigido à autoridade competente, acompanhado de cópia autenticada dos documentos comprovativos de transferência da fonte, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da transmissão realizada.
Artigo 48.º — Requisitos específicos para o licenciamento de práticas que envolvam fontes radioativas seladas
Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, a licença da prática que envolva fontes radioativas seladas deve incluir adicionalmente:
Identificação dos responsáveis técnicos pelas fontes radioativas, incluindo a descrição sumária da sua habilitação;
Os critérios mínimos de desempenho da fonte, do seu contentor e dos equipamentos suplementares;
Os procedimentos de trabalho a seguir com as fontes radioativas;
Especificações de manutenção dos equipamentos, das fontes e dos contentores;
Descrição das formas de gestão adequada das fontes fora de uso, incluindo, se necessário, acordos sobre a transferência das fontes fora de uso para um fornecedor, outro detentor autorizado, ou uma instalação reconhecida;
Atividade máxima de fontes radioativas seladas a deter pelo titular em cada momento.
Artigo 49.º — Deveres dos titulares no que respeita a fontes radioativas seladas
1 - O titular de práticas que envolvam fontes radioativas seladas deve:
Manter atualizado um inventário de todas as fontes sob a sua responsabilidade, bem como da respetiva localização, transmissão e transferência, e disponibilizar essa informação para inspeção quando tal for solicitado pela autoridade competente;
Enviar à autoridade competente, até ao dia 31 de janeiro do ano subsequente, cópia do inventário das fontes registadas nos termos da alínea anterior, acompanhado da cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável;
Realizar regularmente ensaios adequados, como ensaios de hermeticidade, com o objetivo de verificar e manter a integridade de cada fonte;
Verificar, com a periodicidade estabelecida na licença, se cada fonte e, eventualmente, o equipamento que a contém se encontram em boas condições;
Assegurar que cada fonte fixa e móvel é sujeita a medidas adequadas e documentadas, como protocolos e procedimentos escritos, destinadas a impedir o acesso não autorizado à fonte, bem como a sua perda ou roubo;
Notificar imediatamente a autoridade competente da perda, roubo ou utilização não autorizada de uma fonte e prever a verificação da integridade de cada fonte na sequência de qualquer evento, incluindo incêndio, que a possa ter danificado, e informar sobre as medidas tomadas;
Devolver cada fonte fora de uso ao fornecedor, ou transmiti-la para um novo titular ou requerer a sua classificação como resíduo radioativo, nos termos da legislação em vigor;
Confirmar, antes da transmissão, que o novo titular está devidamente licenciado;
Notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer incidente ou acidente de que resulte uma exposição não intencional de um trabalhador ou membro do público;
Garantir que cada fonte seja acompanhada de informações escritas que indiquem que a mesma está identificada e marcada nos termos do artigo 51.º e que as marcações e rótulos aí referidos permanecem legíveis.
2 - As informações referidas nas alíneas a) e i) do número anterior devem incluir fotografias da fonte, do seu contentor, da embalagem de transporte, dispositivo ou equipamento, consoante o caso.
Artigo 50.º — Inventário de fontes radioativas pela autoridade competente
1 - A autoridade competente organiza e mantém atualizado o inventário de fontes, incluindo o inventário de transferência das fontes.
2 - Os registos referidos no número anterior devem especificar o tipo de fonte, o radionuclídeo em causa e o valor de atividade indicado pelo fabricante ou estimado numa data de referência.
Artigo 51.º — Deveres dos fabricantes e fornecedores
1 - O fabricante deve identificar cada fonte radioativa selada com um número único que, sempre que possível, deve ser gravado ou impresso na fonte.
2 - O fornecedor deve garantir que a fonte, quando comercializada, se encontra marcada pelo número único.
3 - O número único deve, também, ser gravado ou afixado no contentor.
4 - O fabricante ou o fornecedor devem garantir que o contentor da fonte e, se possível, a própria fonte sejam marcados e rotulados com um sinal adequado para avisar as pessoas do perigo de radiações.
5 - O fabricante fornece à autoridade competente uma fotografia de cada modelo de fonte fabricada e do respetivo contentor habitual.
Artigo 52.º — Insolvência do titular
1 - Caso seja apresentada declaração de situação de insolvência pelo titular de uma prática que envolva fontes radioativas seladas devem ser mantidas as mesmas condições de segurança e proteção radiológica dadas à fonte radioativa selada em utilização, devendo o administrador de insolvência nomeado, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, comunicar à autoridade competente a situação de insolvência e salvaguardar a aplicação do presente decreto-lei no que se refere à gestão segura da fonte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a caução constituída nos termos do artigo 46.º deve reverter para a gestão segura da fonte fora de uso.
Artigo 53.º — Fontes radioativas não seladas
Às fontes radioativas não seladas aplicam-se os artigos 44.º, 45.º, 49.º, 52.º e 54.º e seguintes, com as devidas adaptações.
SUBSECÇÃO II — Fontes órfãs
Artigo 54.º — Fontes órfãs
1 - Qualquer ocorrência relacionada com fontes órfãs ou outras matérias radioativas abandonadas deve ser comunicada de imediato à autoridade competente.
2 - As fontes órfãs ou outras matérias radioativas abandonadas são recebidas pela entidade pública responsável pela eliminação de resíduos radioativos, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
3 - Os custos com a recolha, transporte e acondicionamento destes resíduos radioativos são calculados de acordo com a lei vigente e suportados pela autoridade competente.
Artigo 55.º — Informação e formação de trabalhadores potencialmente expostos a fontes órfãs
1 - A autoridade competente promove a informação às entidades responsáveis de grandes parques de sucata metálica, de grandes instalações de reciclagem de sucata metálica e de importantes pontos de trânsito nodal, ou outros, acerca da possibilidade de serem confrontados com fontes radioativas.
2 - As entidades responsáveis das instalações referidas no número anterior asseguram que os seus trabalhadores recebem:
Formação em matéria de deteção visual de fontes radioativas e dos seus contentores;
Informação quanto aos principais factos relativos à radiação ionizante e aos seus efeitos;
Formação acerca das medidas a tomar no local em caso de deteção ou suspeita de deteção de uma fonte radioativa.
Artigo 56.º — Deteção de fontes órfãs
1 - A autoridade competente deve organizar campanhas anuais para sensibilizar a opinião pública para a existência de fontes órfãs resultantes de atividades passadas, bem como dar orientações às pessoas que suspeitam ou tenham conhecimento da presença de uma fonte órfã, sobre como informar a autoridade competente e sobre quais as medidas a tomar.
2 - Deve igualmente a autoridade competente articular junto das entidades responsáveis pelo licenciamento das instalações constantes nas alíneas seguintes para que sejam implementados sistemas destinados a detetar fontes radioativas seladas em locais onde seja provável encontrar fontes órfãs, nomeadamente:
Instalações do setor da produção e transformação de metais, conforme definidas nos n.os 2.2, 2.4 e 2.5 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
Instalações de eliminação ou valorização de resíduos, conforme definidas nos n.os 5.1 a 5.4 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
Importantes pontos de trânsito nodal, entre os quais aeroportos, portos e interfaces de mercadorias.
3 - No caso de ser detetada uma fonte órfã, deve a autoridade competente ser imediatamente notificada e prestar aconselhamento e assistência técnica especializados, dando especial atenção a quem não tenha obrigação de conhecer os requisitos de proteção contra radiações ionizantes e garantindo a proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente, bem como a segurança da fonte.
Artigo 57.º — Contaminação dos metais
1 - As entidades responsáveis pelas instalações de reciclagem de sucata metálica informam a autoridade competente de imediato sempre que suspeitarem ou tiverem conhecimento de qualquer fusão de uma fonte órfã ou materiais radioativos, ou de outra operação metalúrgica numa fonte órfã.
2 - A autoridade competente deve articular com as entidades responsáveis a adoção de medidas para implementar sistemas de deteção de contaminação radioativa em produtos metálicos importados de países terceiros, designadamente em importantes pontos de trânsito nodal ou instalações relevantes no âmbito da importação de metais.
3 - Os materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional não podem ser utilizados, colocados no mercado ou eliminados sem parecer vinculativo da autoridade competente.
Artigo 58.º — Recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs
1 - A autoridade competente deve estabelecer um plano de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, que inclui medidas para controlar e recuperar fontes órfãs e planeamento e resposta a potenciais emergências originadas pelas mesmas, incluindo eventuais situações de contaminação ambiental.
2 - No âmbito do plano referido no número anterior, a autoridade competente deve realizar campanhas de recuperação de fontes órfãs resultantes de atividades passadas, que podem incluir pesquisas em arquivos históricos de autoridades e de empresas, bem como de institutos de investigação, ensaios de materiais ou hospitais.
3 - O plano de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs deve prever ainda a possibilidade de adoção de medidas de remediação ambiental.
Artigo 59.º — Fundo para fontes órfãs
1 - Os custos associados às atividades referidas no artigo anterior são suportados pelo Fundo Ambiental.
2 - Para efeitos do número anterior, 10 % das taxas cobradas pela autoridade competente no exercício das suas atividades revertem a favor do Fundo Ambiental.
SECÇÃO IV — Práticas industriais que envolvem material radioativo natural
Artigo 60.º — Setores industriais que envolvem material radioativo natural
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que envolvem material radioativo natural, nomeadamente, os seguintes setores industriais:
Extração de terras raras a partir de monazita;
Produção de compostos de tório e fabrico de produtos que contêm tório;
Processamento de minério de nióbio/tântalo;
Produção de petróleo e gás;
Produção de energia geotérmica;
Produção de pigmento TiO(índice 2);
Produção térmica de fósforo;
Indústria do zircão e do zircónio;
Produção de adubos fosfatados;
Produção de cimento, manutenção de fornos de clínquer;
Centrais elétricas a carvão, manutenção de caldeiras;
Produção de ácido fosfórico;
Produção primária de ferro;
Fundição de estanho/chumbo/cobre;
Instalações de filtragem de águas subterrâneas;
Extração de minérios que não urânio.
Artigo 61.º — Avaliação de segurança radiológica das atividades industriais que envolvem material radioativo natural
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, quem desenvolver atividades nos setores industriais referidos no artigo anterior deve apresentar à autoridade competente uma avaliação de segurança radiológica que incida sobre a exposição dos trabalhadores e do público, sendo obrigatório considerar as vias de exposição interna e externa, bem como os resíduos que daí resultem.
2 - Cabe à autoridade competente analisar a avaliação apresentada nos termos do número anterior e determinar se a atividade desenvolvida constitui uma prática sujeita aos regimes de comunicação prévia, de licença ou de registo.
SECÇÃO V — Exposição ocupacional
SUBSECÇÃO I — Proteção do trabalhador exposto
Artigo 62.º — Responsabilidades
1 - O titular é responsável pela avaliação de segurança radiológica e implementação das medidas de proteção dos trabalhadores expostos.
2 - No caso dos trabalhadores externos, as responsabilidades do titular e da entidade empregadora dos trabalhadores externos são as que constam do artigo 90.º
3 - O titular, a entidade empregadora ou qualquer entidade cujos trabalhadores possam estar expostos a radiações ionizantes são responsáveis pela sua proteção em qualquer situação de exposição, em particular no caso de:
Trabalhadores de emergência;
Trabalhadores envolvidos no tratamento de solos, edifícios e outras obras de construção contaminados;
Trabalhadores expostos ao radão no local de trabalho, na situação especificada no n.º 2 do artigo 147.º
4 - Qualquer entidade que recorra a trabalhadores por conta própria e voluntários que possam estar expostos a radiações ionizantes é responsável pela sua proteção em qualquer situação de exposição.
Artigo 63.º — Proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes
1 - A proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes ou estudantes com idade igual ou superior a 18 anos baseia-se:
Na avaliação prévia de segurança para identificar a natureza e a magnitude do risco radiológico decorrente da exposição dos trabalhadores;
Na otimização da proteção contra radiações em todas as condições de trabalho, incluindo exposições ocupacionais decorrentes de práticas que envolvam exposições médicas;
Na classificação dos trabalhadores em diferentes categorias;
Em medidas de controlo e de monitorização relativas às diferentes áreas e condições de trabalho, incluindo, sempre que necessário, monitorização individual;
Na vigilância de saúde;
Na educação e formação.
2 - As condições de exposição e a proteção operacional dos aprendizes e estudantes com idade entre 16 e 18 anos são equivalentes às dos trabalhadores expostos de categoria B, nos termos do artigo 73.º
3 - O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores externos.
Artigo 64.º — Formação e informação a trabalhadores expostos
1 - O titular deve informar os trabalhadores expostos sobre:
Os riscos das radiações associados ao seu trabalho;
As precauções e procedimentos gerais de proteção contra radiações a adotar;
As precauções e procedimentos de proteção contra radiações relacionados com as condições operacionais e de trabalho, no que respeita à prática em geral e a cada tipo de posto de trabalho ou de funções que lhes tenham sido atribuídas;
As partes pertinentes dos planos e procedimentos de resposta a emergência;
A importância do cumprimento dos requisitos técnicos, médicos e administrativos;
A importância da declaração célere de uma eventual gravidez, atendendo aos riscos de exposição para o nascituro;
A importância de ser anunciada a intenção de amamentar, tendo em vista os riscos de exposição para o lactente em caso de incorporação de radionuclídeos ou de contaminação corporal.
2 - No caso de trabalhadores externos, a informação prevista nas alíneas a), b), e), f) e g) do número anterior é fornecida pela entidade empregadora.
3 - Os titulares ou as entidades empregadoras, no caso dos trabalhadores externos, disponibilizam aos trabalhadores expostos programas de formação e informação em matéria de proteção contra radiações.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o detentor das fontes radioativas seladas de atividade elevada assegura ainda que a informação e formação dos seus trabalhadores abrange os requisitos específicos de gestão segura e do controlo das fontes, atendendo especialmente aos requisitos necessários em matéria de segurança e informações específicas sobre as eventuais consequências de uma perda de controlo adequado deste tipo de fontes.
SUBSECÇÃO II — Limites de dose
Artigo 65.º — Limites de dose para os membros do público
1 - Os limites de dose para a exposição da população são aplicáveis à soma das exposições anuais de um elemento da população resultantes de todas as práticas autorizadas.
2 - O limite de dose efetiva para os membros do público é de 1 mSv por ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são fixados os seguintes limites:
O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano;
O limite de dose equivalente para a pele é de 50 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta.
Artigo 66.º — Limite de idade para os trabalhadores expostos
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as pessoas com menos de 18 anos não podem ser afetas a qualquer função que as coloque na categoria de trabalhadores expostos.
Artigo 67.º — Limites de dose para os trabalhadores expostos
1 - Os limites de dose para os trabalhadores expostos são aplicáveis à soma das exposições ocupacionais anuais resultantes de todas as práticas autorizadas, à exposição ao radão em locais de trabalho que obrigam a comunicação prévia, nos termos do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 147.º, e a outras situações de exposição ocupacional resultantes de situações de exposição existentes, com exceção da exposição profissional de emergência à qual se aplica o artigo 128.º
2 - O limite de dose efetiva para os trabalhadores expostos é de 20 mSv por ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar uma dose efetiva que pode atingir 50 mSv num mesmo ano, desde que a dose média anual ao longo dos cinco anos consecutivos, incluindo os anos em que o limite foi excedido, não seja superior a 20 mSv.
4 - Sem prejuízo dos limites previstos nos números anteriores, são ainda fixados os seguintes limites de dose equivalente:
O limite de dose equivalente para o cristalino é de 20 mSv por ano ou de 100 mSv por um período de cinco anos consecutivos, desde que a dose máxima num ano não ultrapasse 50 mSv;
O limite de dose equivalente para a pele é de 500 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta;
O limite de dose equivalente para as extremidades é de 500 mSv por ano.
Artigo 68.º — Limites de dose para os aprendizes e estudantes
1 - Os limites de dose para os aprendizes de idade igual ou superior a 18 anos e para os estudantes de idade igual ou superior a 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, tenham de trabalhar com fontes de radiação são iguais aos limites de dose fixados no artigo anterior.
2 - O limite de dose efetiva para os estudantes com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes de radiação é de 6 mSv por ano.
3 - Sem prejuízo do limite fixado no número anterior, aplicam-se os seguintes limites de dose equivalente:
O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano;
O limite de dose equivalente para a pele é de 150 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).