Decreto-Lei n.º 81/2022 — Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-12-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 236

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Histórico de alterações JSON API
l)

A diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º;

m)

(Revogada.)

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

p)

(Revogada.)

q)

(Revogada.)

r)

(Revogada.)

s)

A utilização, colocação no mercado, ou a eliminação de materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º, ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional, sem parecer vinculativo da autoridade competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º;

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

A violação da obrigação da comunicação, pelos responsáveis das instalações de reciclagem de sucata metálica, prevista no n.º 1 do artigo 57.º;

w)

(Revogada.)

x)

Falta de monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;

y)

(Revogada.)

z)

Falta de monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º

3 - Constitui contraordenação ambiental grave:

a)

O impedimento de acesso da autoridade competente e ou das entidades inspetivas ou fiscalizadoras às instalações para realização das devidas avaliações, inspeções ou fiscalizações, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;

b)

A adoção e introdução de uma nova classe ou tipo de prática que envolva exposição a radiações ionizantes sem que seja justificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º;

c)

A violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 19.º;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 19.º;

i)

(Revogada.)

j)

A falta de licenciamento de práticas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 22.º;

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º, por titulares de práticas sujeitas a licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º;

o)

A falta de licença para eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultem de uma prática autorizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;

p)

Violação da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;

q)

Violação dos deveres por parte dos titulares de práticas previstos no n.º 1 do artigo 49.º;

r)

(Revogada.)

s)

(Revogada.)

t)

A violação pelos fabricantes ou fornecedores dos deveres previstos no artigo 51.º;

u)

A não apresentação de avaliação de segurança radiológica à autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º;

v)

(Revogada.)

w)

(Revogada.)

x)

(Revogada.)

y)

(Revogada.)

z)

(Revogada.)

aa) (Revogada.)

ab) (Revogada.)

ac) (Revogada.)

ad) A violação dos limites de dose para os membros do público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 65.º;

ae) A violação, relativamente às zonas controladas, das regras de delimitação, controlo de acesso, medição, monitorização, formação ou fornecimento de equipamento, previstos nos n.os 1, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 79.º;

af) A violação dos deveres relativos às zonas vigiadas previstos no artigo 80.º;

ag) A violação dos deveres de avaliação ou de comunicação previstos no artigo 82.º;

ah) A violação dos deveres de notificação e registo de eventos significativos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 83.º;

ai) A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;

aj) A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;

ak) O incumprimento das disposições relativas às exposições sujeitas a autorização especial previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º;

al) Falta de comunicação à APA, I. P., da monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º

4 - Constitui contraordenação ambiental leve:

a)

A violação do n.º 1 do artigo 10.º;

b)

A falta de comunicação pelo titular de uma fonte de radiação de qualquer alteração relevante para a proteção radiológica à APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;

c)

A falta da prestação de comunicação prévia pelo titular das práticas previstas no artigo 21.º;

d)

A falta de registo de práticas, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;

e)

O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º, por titulares de práticas sujeitas a registo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;

f)

A aquisição de equipamento que contenha fontes radioativas ou um gerador de radiações, sem que seja acompanhado pelas informações e correta utilização previstas no n.º 1 do artigo 25.º;

g)

A violação das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

p)

(Revogada.)

q)

(Revogada.)

r)

(Revogada.)

s)

(Revogada.)

t)

(Revogada.)

u)

A inexistência ou a não implementação de um Programa de Proteção Radiológica, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

v)

A inexistência ou a não implementação de um Plano de Emergência Interno, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;

w)

A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;

x)

Não apresentação do pedido de renovação da licença pelo titular pelo menos 60 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;

y)

Implementação das alterações propostas previamente à alteração da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;

z)

A alteração do titular da licença sem apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;

aa) A falta de apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;

bb) A violação do dever de comunicação previsto no n.º 4 do artigo 45.º;

cc) Falta de apresentação de prestação de caução por parte do titular de uma prática que envolva fontes radioativas nos termos do n.º 1 do artigo 46.º;

dd) A falta da comunicação prévia à APA, I. P., pelo transmissário nos termos do n.º 1 do artigo 47.º;

ee) A violação do dever de comunicação da situação de insolvência ou a violação pelo administrador de insolvência nomeado de salvaguardar a aplicação do presente decreto-lei no que se refere à gestão segura, da fonte, previstos no n.º 1 do artigo 52.º;

ff) Não comunicação à APA, I. P., dos resultados da monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;

gg) A violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência internos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 123.º;

hh) A violação do dever de preparação para situações de emergência previsto no n.º 1 do artigo 125.º;

ii) A violação das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 139.º e no n.º 2 do artigo 140.º;

jj) A violação do dever previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 155.º;

kk) A inexistência de controlo administrativo prévio para o transporte de material radioativo, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º;

ll) A violação da obrigação de constituição de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 179.º

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática de infrações muito graves previstas no n.º 1, bem como de infrações graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

7 - As infrações ao presente decreto-lei são comunicadas ao Ministério Público quando existam indícios de as mesmas poderem ser alvo de procedimento criminal.

8 - Relativamente às infrações muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 184.º-A — Contraordenações simples

1 - Constitui contraordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas:

a)

A violação do dever de prestação de informação ao paciente previsto no n.º 4 do artigo 97.º;

b)

A violação do dever de registo das restrições de dose previsto no n.º 2 do artigo 98.º;

c)

A violação do dever de prestação de informações aos pacientes ou aos cuidadores previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 101.º;

d)

A violação dos procedimentos previstos no artigo 102.º;

e)

A violação dos deveres relativamente ao equipamento previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 104.º;

f)

A utilização de equipamento em violação dos requisitos específicos previstos no artigo 105.º

2 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.

Artigo 184.º-B — Contraordenações laborais

1 - Constitui contraordenação laboral grave, punível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 554.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual:

a)

A falta de informação ou formação prevista no n.º 2 do artigo 55.º aos trabalhadores;

b)

A violação dos deveres de formação e informação a trabalhadores expostos nos termos do disposto no artigo 64.º;

c)

A classificação de pessoas com menos de 18 anos na categoria de trabalhador exposto, nos termos do artigo 66.º;

d)

A violação dos limites de dose para os trabalhadores expostos, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º;

e)

A violação dos limites de dose para os aprendizes e estudantes, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 68.º;

f)

A violação dos limites de dose para as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º;

g)

A violação das obrigações de monitorização individual previstas no n.º 1 do artigo 74.º;

h)

A violação dos deveres de proteção das tripulações de voo ou passageiros frequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º;

i)

A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;

j)

A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;

k)

A violação das obrigações das entidades empregadoras previstas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 93.º;

l)

A falta de implementação de programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade ministrada, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º

2 - Constitui contraordenação laboral leve, punível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 554.º do Código do Trabalho:

a)

A inexistência da aprovação prevista no n.º 3 do artigo 74.º;

b)

A violação das obrigações de registo ou comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 75.º;

c)

A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 78.º;

d)

A violação da obrigação de registo prevista no n.º 2 do artigo 81.º;

e)

A violação dos deveres de conservação ou atualização das informações da ficha médica previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;

f)

A violação dos deveres de vigilância de saúde específica previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º;

g)

A violação dos deveres de proteção nos locais de trabalho relativos à exposição ao radão, referidos no n.º 1 do artigo 148.º

3 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.

Artigo 184.º-C — Contraordenações económicas

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, a prestação dos serviços de proteção radiológica elencados no artigo 163.º, sem o reconhecimento prévio referido no n.º 1 do artigo 164.º

2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a)

O exercício das funções de especialista em proteção radiológica especificadas no artigo 157.º sem o reconhecimento previsto no n.º 3 do mesmo artigo;

b)

O exercício das funções de especialista em física médica especificadas no artigo 160.º sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 161.º;

c)

A não manutenção do pessoal necessário às entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica previstos no artigo 169.º;

d)

O incumprimento do dever de confidencialidade previsto no artigo 171.º;

e)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 172.º;

f)

O incumprimento pelas entidades prestadoras de serviços do disposto no artigo 174.º

Artigo 185.º — Instrução e decisão dos processos de contraordenações ambientais

1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º é da competência da IGAMAOT.

2 - Compete ao dirigente máximo da IGAMAOT a decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções acessórias.

Artigo 185.º-A — Instrução e decisão dos processos de contraordenações simples

1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-A é da competência da IGAS.

2 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.

Artigo 185.º-B — Instrução e decisão dos processos de contraordenações laborais

1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-B é da competência da ACT.

2 - Compete ao inspetor-geral do Trabalho a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.

Artigo 185.º-C — Instrução e decisão dos processos de contraordenações económicas

1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-C é da competência da IGAS, quando relativas a pessoas singulares ou coletivas que atuam nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado, cabendo, nos demais casos, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, nos termos do RJCE.

2 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde a decisão sobre a aplicação das coimas e de sanções acessórias relativas às contraordenações referidas no número anterior.

Artigo 186.º — Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a)

60 % para o Estado;

b)

30 % para a entidade que aplica a coima;

c)

10 % para a APA, I. P.

Artigo 187.º — Tratamento de dados pessoais

1 - O tratamento dos dados pessoais previsto no presente decreto-lei obedece ao regime constante do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

2 - No que se refere concretamente ao acesso e ao tratamento dos dados pessoais pela autoridade competente, previstos no presente decreto-lei, ficam os mesmos restritos aos seus colaboradores com funções em matéria de proteção radiológica e planeamento e resposta a emergências radiológicas e nucleares, conforme lista comunicada anualmente pelo órgão de direção ao respetivo encarregado de proteção de dados, designado em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias

Artigo 188.º — Taxas

1 - Pelos atos prestados pela autoridade competente, são devidas taxas de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área governativa da autoridade competente.

2 - O produto das taxas previstas no número anterior destina-se a pagar as despesas inerentes aos serviços prestados e constitui receita própria da autoridade competente.

3 - O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente atualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

4 - A autoridade competente divulga, anualmente, a atualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.

Artigo 189.º — Prazos

Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 190.º — Qualificação profissional em proteção radiológica

1 - A autoridade competente sucede em todas as atribuições, direitos e obrigações da Direção-Geral da Saúde previstas no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, e portarias associadas, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.

2 - O reconhecimento da qualificação dos profissionais em exercício de atividade previsto nas disposições transitórias constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, contabiliza a formação e a experiência profissional obtida até à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

Artigo 191.º — Programa de monitorização ambiental da radioatividade

Até à aprovação da portaria referida no artigo 156.º, o programa de monitorização ambiental da radioatividade é realizado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto.

Artigo 192.º — Transporte terrestre de mercadorias perigosas

A autoridade competente sucede em todas as atribuições, direitos e obrigações do IST previstas no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 193.º — Extinção da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares

1 - É extinta a COMRSIN, sendo sucedida pela APA, I. P., em todas as atribuições e competências, com exceção das atribuições e competências associadas à inspeção em que é sucedida pela IGAMAOT, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.

2 - Todos os processos de comunicação prévia, registo e licenciamento e pedidos de parecer em curso junto da COMRSIN transitam para a APA, I. P.

3 - Os recursos financeiros da COMRSIN, qualquer que seja a fonte de financiamento, são reafetos à APA, I. P.

Artigo 194.º — Processos pendentes

1 - A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN devem remeter à autoridade competente, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todos os processos de licenciamento, de registo, de comunicação prévia ou de reconhecimento que se encontrem pendentes naquela mesma data, disso dando conhecimento aos respetivos interessados.

2 - A autoridade competente continua a tramitação dos processos referidos no número anterior, aproveitando todos os atos já praticados e decidindo ao abrigo do regime do presente decreto-lei.

Artigo 195.º — Licenças, autorizações ou reconhecimentos já emitidos

1 - Mantêm-se em vigor até ao final do seu prazo de validade original as licenças, autorizações ou reconhecimentos emitidos ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvaguardando o disposto no n.º 4.

2 - Quaisquer licenças ou autorizações emitidas até 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os respetivos titulares, caso pretendam prosseguir com a prática, regularizar a sua situação nos termos do presente decreto-lei no prazo máximo de 12 meses.

3 - A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN remetem à autoridade competente, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, por meios eletrónicos, cópia das licenças, autorizações ou reconhecimentos que emitiram ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantêm em vigor.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior, caso o comprovativo das licenças emitidas não tenha sido remetido pelas entidades referidas, os titulares podem apresentar à autoridade competente, através de meios eletrónicos, comprovativo de emissão das licenças emitidas ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantenham em vigor.

5 - Em qualquer caso, todos os titulares de licenças emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem conformar-se com o regime neste estabelecido, no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor e sempre que for solicitada a renovação da licença.

Artigo 196.º — Fontes seladas

1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei implica a devolução pelo IST das cauções cuja fonte radioativa selada comprovadamente foi devolvida ao fornecedor original entre o dia 30 de janeiro de 2015 e a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Quaisquer licenças ou autorizações emitidas até 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os respetivos titulares, caso pretendam prosseguir com a prática, regularizar a sua situação nos termos do presente decreto-lei no prazo máximo de 12 meses.

Artigo 197.º — Equipamento médico instalado

1 - O equipamento utilizado na radioterapia por feixes externos com uma energia nominal superior a 1 MeV instalado antes de 6 de fevereiro de 2018 encontra-se dispensado do requisito de conter um dispositivo para verificação dos parâmetros terapêuticos de base.

2 - Os equipamentos utilizados para radiologia de intervenção instalados antes de 6 de fevereiro de 2018 encontram-se dispensados do requisito de conterem um dispositivo ou função que informe o responsável pela exposição médica dos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos da quantidade de radiação produzida pelo equipamento durante o procedimento.

3 - O equipamento utilizado para radiologia de intervenção e tomografia computorizada instalado após 6 de fevereiro de 2018 deve ter a capacidade de transferir a informação exigida no n.º 6 do artigo 105.º para o relatório do exame.

Artigo 198.º — Setores industriais que envolvem material radioativo

As entidades abrangidas pelo disposto no artigo 60.º devem, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentar à autoridade competente a avaliação de segurança radiológica mencionada no artigo 61.º

Artigo 199.º — Avaliação de eventuais situações de exposição existente

1 - Os operadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam atividades constantes do artigo 60.º, ou outras atividades cujo impacto não possa ser ignorado do ponto de vista da proteção radiológica, procedem à caracterização radiológica da área, no que respeita à sua contaminação por radionuclídeos de origem natural ou artificial.

2 - Os operadores mencionados no número anterior devem submeter à autoridade competente os planos de caracterização no prazo máximo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Os planos de caracterização são aprovados pela autoridade competente, que fixa o prazo para a sua execução em função da respetiva complexidade, que não deve exceder os 24 meses.

4 - Após apreciação dos resultados da caracterização, a autoridade competente decide se a atividade se configura como uma situação de exposição existente.

Artigo 200.º — Capacitação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

O mapa de pessoal e o orçamento da APA, I. P., e da IGAMAOT devem ser reforçados na medida das necessidades identificadas e destinadas a assegurar o cabal exercício das atribuições e competências a que se refere o presente decreto-lei.

Artigo 201.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Licença

1 - A operação de instalações de irradiação constitui uma prática sujeita a licença pela autoridade nacional competente para a proteção radiológica, nos termos da legislação em vigor, devendo estas cumprir os seguintes requisitos específicos adicionais:

a)

Satisfazer o Código de Prática Internacional recomendado pela Comissão Conjunta do Codex Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/vol. xv, ed. 1), para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de alimentos;

b)

Dispor de um técnico responsável pela observância de todas as condições necessárias à aplicação do processo.

2 - (Revogado.)»

Artigo 202.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro

Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

Proceder a ações de inspeção a entidades públicas e privadas de modo a acompanhar e a avaliar o cumprimento de normas de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como, nesse âmbito, de instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, e levantar autos de notícias relativos às restantes infrações.

Artigo 7.º — [...]

1 - [...]

2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de nove chefias de equipa em simultâneo.

3 - [...].»

Artigo 203.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

a)

[...]

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

[...]

9 - [...]

10 - No âmbito da proteção radiológica e da segurança nuclear constituem atribuições da APA, I. P.:

a)

Exercer as funções de autoridade competente para a proteção radiológica e a segurança nuclear, nomeadamente zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

b)

Assegurar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares e a operação da rede de alerta em contínuo da radioatividade no ambiente no âmbito da legislação em vigor;

c)

Assegurar o exercício de competências próprias de licenciamento e registo, a emissão de normas técnicas aplicáveis a todas as práticas que envolvam a utilização de radiações ionizantes, a atividades de qualquer instalação nuclear civil, bem como às atividades e as instalações de gestão, em todas as suas fases, de combustível irradiado e de resíduos radioativos oriundos de aplicações civis;

d)

Proceder à aprovação dos planos de emergência internos para as práticas sujeitas a licenciamento;

e)

Reconhecer serviços e especialistas, bem como entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica;

f)

Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural e assegurar a monitorização da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente;

g)

Elaborar e atualizar o plano nacional para o radão;

h)

Propor e apoiar o Governo no desenvolvimento de políticas setoriais nos domínios da regulação da proteção e segurança radiológica e nuclear;

i)

Propor a adoção de legislação e regulamentação no domínio da proteção radiológica, segurança nuclear e gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, visando a melhoria contínua dos instrumentos de regulação da atividade;

j)

Assegurar as competências enquanto autoridade nacional para efeitos do disposto na Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares da Agência Internacional de Energia Atómica das Nações Unidas;

k)

Prosseguir as demais atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e legislação complementar.»

Artigo 204.º — Norma derrogatória

O Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro, é derrogado na matéria que contrarie as disposições do presente decreto-lei.

Artigo 205.º — Regulamentação

A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 206.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 426/83, de 7 de dezembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de outubro;

c)

O Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 84/2017, de 18 de agosto;

d)

O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro;

e)

O Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, 30/2012, de 9 de fevereiro, e 156/2013, de 5 de novembro;

f)

O Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, e 184/2015, de 31 de agosto;

g)

O Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, alterado pela Lei n.º 84/2017, de 18 de agosto;

h)

O Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, 279/2009, de 6 de outubro, e 72/2011, de 16 de junho;

i)

O Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto;

j)

O Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;

k)

O Decreto-Lei n.º 38/2007, de 19 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro;

l)

O Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro;

m)

A alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto;

n)

O Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro;

o)

O Decreto Regulamentar n.º 34/92, de 4 de dezembro;

p)
q)

A Portaria n.º 194/2015, de 30 de junho.

Artigo 206.º-A — Regiões autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição e dos respetivos estatutos político-administrativos, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, ressalvada a gestão a nível nacional.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.

Artigo 207.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

2 - O n.º 6 do artigo 159.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

3 - Até à data prevista no número anterior, os critérios de qualificação do responsável pela proteção radiológica são determinados pela autoridade competente.

ANEXO I — [a que se refere a alínea as) do artigo 4.º]

Valores de atividade que definem as fontes radioativas seladas de atividade elevada

No que diz respeito aos radionuclídeos que não se encontram enumerados no quadro abaixo, a atividade relevante é igual ao valor-D definido na publicação da AIEA Dangerous quantities of radioative material (D-values) [Quantidades perigosas de material radioativo (valores-D)], (EPR-D-VALUES 2006).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/12/23400/0000200108.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 4 do artigo 123.º)

Programa de formação para trabalhadores de emergência

I - Introdução:

1 - Objetivos da formação:

Tipos e origens de emergências;

Medidas de proteção apropriadas.

2 - Nomenclatura científica:

a)

Utilização de símbolos, prefixos e expressão logarítmica de unidades;

b)

Utilização de tabelas e gráficos;

c)

Descrição de riscos.

II - Natureza da radiação:

1 - Estrutura do átomo.

2 - Isótopos estáveis e instáveis.

3 - Radioatividade:

a)

Radioatividade natural;

b)

Radioatividade artificial.

4 - Declínio radioativo.

5 - Unidades de radioatividade.

III - Efeitos da radiação:

1 - Interação da radiação X, y, partículas carregadas e neutrões, com a matéria.

2 - Grandezas e unidades utilizadas em radioproteção:

2.1 - Atividade;

2.2 - Dose absorvida;

2.3 - Equivalente de dose.

3 - Ação biológica das radiações sobre os organismos vivos:

3.1 - Efeitos somáticos;

3.2 - Efeitos hereditários;

3.3 - Efeitos estocásticos e efeitos não estocásticos;

3.4 - Relação dose-efeito.

IV - Práticas de proteção radiológica:

1 - Princípios de redução de dose.

2 - Métodos de proteção pessoal.

3 - Métodos práticos para a redução de dose.

4 - Monitorização das radiações ionizantes:

4.1 - Princípio de funcionamento dos equipamentos;

4.2 - Critérios de escolha;

4.3 - Dosimetria individual e dosimetria de área.

V - Diretrizes de vigilância em caso de incidente ou emergência radiológica:

1 - Detetar a emissão da radiação.

2 - Analisar a natureza da emissão.

3 - Efetuar as medidas em que as medidas de proteção se baseiam.

VI - Controlo da exposição à irradiação externa:

1 - Forma da fonte:

a)

Fonte pontual;

b)

Fonte linear;

c)

Fonte superficial.

2 - Fatores de proteção:

a)

Tempo de exposição;

b)

Tempo de permanência;

c)

Distância;

d)

Blindagem;

e)

Fissuras nas blindagens.

VII - Controlo de fontes não seladas:

1 - Contaminação radioativa:

a)

Inalação;

b)

Ingestão;

c)

Contaminação cutânea;

d)

Exposição direta.

2 - Controlo da contaminação:

a)

Vigilância da contaminação;

b)

Contaminação superficial;

c)

Contaminação atmosférica;

d)

Zonas contaminadas.

3 - Descontaminação e eliminação de resíduos.

VIII - Gestão de emergências radiológicas:

1 - Planificação da emergência.

2 - Gestão da emergência.

3 - Controlo da exposição do pessoal da instalação.

4 - Exercícios e práticas:

a)

Visitas de familiarização;

b)

Exercícios standard.

5 - Recuperação após o acidente.

ANEXO III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º)

Definição e utilização do índice de concentração de atividade para a radiação gama emitida por materiais de construção

Para efeitos do artigo 155.º, são determinadas as concentrações de atividade dos radionuclídeos primordiais Ra-226, Th-232 (ou o produto de desintegração Ra-228) e K-40. O índice I de concentração de atividade é dado pela seguinte fórmula:

I = C(índice Ra226)/300 Bq/kg + C(índice Th232)/200 Bq/kg + C(índice K40)/3000 Bq/kg

em que C(índice Ra226), C(índice Th232) e C(índice K40) correspondem às concentrações de atividade em Bq/kg dos radionuclídeos correspondentes no material de construção.

O índice está relacionado com a dose de radiação gama, que se vem acrescentar à exposição normal no exterior do edifício, num edifício construído com determinado material de construção. O índice aplica-se ao material de construção, não aos seus constituintes, exceto nos casos em que esses constituintes são materiais de construção e são avaliados separadamente enquanto tal. No que diz respeito à aplicação do índice a tais constituintes, em especial aos resíduos de indústrias que processam material radioativo natural reciclados e integrados em materiais de construção, será necessário aplicar um fator de repartição adequado.

O valor 1 do índice de concentração de atividade pode ser utilizado como uma ferramenta de rastreio restritiva para a identificação de materiais que possam fazer com que o nível de referência estabelecido no artigo 151.º seja excedido.

O cálculo da dose deve ter em conta outros fatores como a densidade, a espessura do material, bem como fatores relacionados com o tipo de edifício e a utilização prevista do material (a granel ou superficial).

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)

Folha de registo normalizada para fontes radioativas seladas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/12/23400/0000200108.pdf))

ANEXO V — (a que se referem o n.º 3 do artigo 130.º e o n.º 2 do artigo 131.º)

Informação à população sobre as medidas de proteção da saúde aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência

1 - Informação prévia a fornecer à população suscetível de ser afetada em caso de emergência:

a)

Noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente;

b)

Indicação dos diferentes tipos de emergência contemplados e das suas consequências para a população e o ambiente;

c)

Descrição das medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência;

d)

Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência.

2 - Informação a fornecer à população afetada em caso de emergência:

De acordo com o disposto no plano de emergência externo, a população efetivamente afetada em caso de emergência deve receber, de forma rápida e contínua:

a)

Informações sobre o tipo de emergência ocorrido e, na medida do possível, sobre as suas características (tais como origem, extensão e evolução previsível);

b)

Instruções de proteção que, em função do tipo de emergência, podem:

i)

Abranger os seguintes elementos: restrição do consumo de determinados alimentos e água suscetíveis de estar contaminados, regras simples de higiene e descontaminação, recomendação de permanecer no domicílio, distribuição e utilização de substâncias protetoras, medidas a tomar em caso de evacuação;

ii) Ser acompanhadas, se necessário, de advertências especiais para determinados grupos de elementos da população;

c)

Recomendações de cooperação, no âmbito das instruções ou dos pedidos da autoridade competente.

Se uma situação de emergência for precedida por uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:

a)

Um aviso para que siga os canais de comunicação pertinentes;

b)

Instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades coletivas específicas;

c)

Recomendações às profissões especialmente afetadas.

Essas informações e instruções devem ser completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente.

ANEXO VI — (a que se refere o n.º 3 do artigo 122.º)

Informação mínima a constar dos planos de emergência internos e dos planos de emergência externos

1 - Plano de emergência interno:

a)

Peças desenhadas e descrição das práticas e das instalações radiológicas conforme aplicável;

b)

Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação;

c)

Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta;

d)

Identificação dos meios e procedimentos de notificação das autoridades competentes, de comunicação interna e de comunicação com o exterior;

e)

Identificação das competências, responsabilidades e meios humanos disponíveis para responder à situação de emergência, bem como listagem dos trabalhadores de emergência;

f)

Procedimentos de atuação com vista à proteção da saúde dos trabalhadores (incluindo os trabalhadores de emergência), do público e do ambiente;

g)

Identificação dos meios materiais existentes para fazer face à emergência e limitar as suas consequências;

h)

Identificação dos meios para proceder a uma primeira avaliação das circunstâncias e consequências e medidas de proteção a implementar;

i)

Disposições para a avaliação das causas da ocorrência, restabelecimento da atividade e, quando aplicável, remediação ambiental;

j)

Disposições para garantir a articulação entre o Plano de Emergência Interno e o Plano de Emergência Externo, quando aplicável;

k)

Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da população e exposição profissional de emergência, e resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não antecipados;

l)

Disposições relativas à monitorização ou avaliação de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses, quando aplicável;

m)

Transição de situações de exposição de emergência para situações de exposição existente, incluindo recuperação e correção, quando aplicável;

n)

Disposições relativas à informação ao público, quando aplicável;

o)

Disposições para a verificação e revisão do plano de emergência interno de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados.

2 - As alíneas j), l), m) e n) do número anterior não são obrigatórias para planos de emergência internos de práticas sujeitas a registo.

3 - Plano de emergência externo:

a)

Peças desenhadas e descrição das instalações radiológicas;

b)

Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação;

c)

Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta;

d)

Articulação entre o plano de emergência interno e o plano de emergência externo;

e)

Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as ações no exterior do estabelecimento;

f)

Níveis de referência relativos à exposição da população;

g)

Níveis de referência relativos à exposição profissional de emergência;

h)

Estratégias de proteção otimizada para os membros do público suscetíveis de serem expostos, tendo em conta eventos postulados e cenários correspondentes;

i)

Critérios genéricos predefinidos para medidas específicas de proteção;

j)

Fatores desencadeantes predefinidos ou critérios operacionais, tais como dados observáveis e indicadores de condições no local;

k)

Disposições para uma coordenação rápida entre organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta de emergência, e com todos os países que possam estar implicados ou sejam suscetíveis de ser afetados;

l)

Disposições para garantir a resposta médica, quando necessária;

m)

Os critérios a adotar para a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente;

n)

Disposições para a avaliação e o registo das consequências da emergência e da eficácia das medidas de proteção;

o)

Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com a emergência e medidas de autoproteção a adotar em tais circunstâncias;

p)

Disposições para a verificação e revisão do plano de resposta a emergências de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados;

q)

Disposições para a revisão dos elementos relevantes constantes no plano de emergência, se necessário, durante uma situação de exposição de emergência, por forma a ter em conta a evolução das condições ao longo da resposta.

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