Decreto-Lei n.º 81/2022 — Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço
A diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
A utilização, colocação no mercado, ou a eliminação de materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º, ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional, sem parecer vinculativo da autoridade competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º;
(Revogada.)
(Revogada.)
A violação da obrigação da comunicação, pelos responsáveis das instalações de reciclagem de sucata metálica, prevista no n.º 1 do artigo 57.º;
(Revogada.)
Falta de monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;
(Revogada.)
Falta de monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º
3 - Constitui contraordenação ambiental grave:
O impedimento de acesso da autoridade competente e ou das entidades inspetivas ou fiscalizadoras às instalações para realização das devidas avaliações, inspeções ou fiscalizações, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
A adoção e introdução de uma nova classe ou tipo de prática que envolva exposição a radiações ionizantes sem que seja justificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º;
A violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 19.º;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
(Revogada.)
A falta de licenciamento de práticas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 22.º;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º, por titulares de práticas sujeitas a licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º;
A falta de licença para eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultem de uma prática autorizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
Violação da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
Violação dos deveres por parte dos titulares de práticas previstos no n.º 1 do artigo 49.º;
(Revogada.)
(Revogada.)
A violação pelos fabricantes ou fornecedores dos deveres previstos no artigo 51.º;
A não apresentação de avaliação de segurança radiológica à autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
aa) (Revogada.)
ab) (Revogada.)
ac) (Revogada.)
ad) A violação dos limites de dose para os membros do público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 65.º;
ae) A violação, relativamente às zonas controladas, das regras de delimitação, controlo de acesso, medição, monitorização, formação ou fornecimento de equipamento, previstos nos n.os 1, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 79.º;
af) A violação dos deveres relativos às zonas vigiadas previstos no artigo 80.º;
ag) A violação dos deveres de avaliação ou de comunicação previstos no artigo 82.º;
ah) A violação dos deveres de notificação e registo de eventos significativos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 83.º;
ai) A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
aj) A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;
ak) O incumprimento das disposições relativas às exposições sujeitas a autorização especial previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º;
al) Falta de comunicação à APA, I. P., da monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º
4 - Constitui contraordenação ambiental leve:
A violação do n.º 1 do artigo 10.º;
A falta de comunicação pelo titular de uma fonte de radiação de qualquer alteração relevante para a proteção radiológica à APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
A falta da prestação de comunicação prévia pelo titular das práticas previstas no artigo 21.º;
A falta de registo de práticas, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º, por titulares de práticas sujeitas a registo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
A aquisição de equipamento que contenha fontes radioativas ou um gerador de radiações, sem que seja acompanhado pelas informações e correta utilização previstas no n.º 1 do artigo 25.º;
A violação das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
A inexistência ou a não implementação de um Programa de Proteção Radiológica, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
A inexistência ou a não implementação de um Plano de Emergência Interno, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;
Não apresentação do pedido de renovação da licença pelo titular pelo menos 60 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
Implementação das alterações propostas previamente à alteração da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
A alteração do titular da licença sem apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;
aa) A falta de apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;
bb) A violação do dever de comunicação previsto no n.º 4 do artigo 45.º;
cc) Falta de apresentação de prestação de caução por parte do titular de uma prática que envolva fontes radioativas nos termos do n.º 1 do artigo 46.º;
dd) A falta da comunicação prévia à APA, I. P., pelo transmissário nos termos do n.º 1 do artigo 47.º;
ee) A violação do dever de comunicação da situação de insolvência ou a violação pelo administrador de insolvência nomeado de salvaguardar a aplicação do presente decreto-lei no que se refere à gestão segura, da fonte, previstos no n.º 1 do artigo 52.º;
ff) Não comunicação à APA, I. P., dos resultados da monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;
gg) A violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência internos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 123.º;
hh) A violação do dever de preparação para situações de emergência previsto no n.º 1 do artigo 125.º;
ii) A violação das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 139.º e no n.º 2 do artigo 140.º;
jj) A violação do dever previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 155.º;
kk) A inexistência de controlo administrativo prévio para o transporte de material radioativo, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º;
ll) A violação da obrigação de constituição de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 179.º
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática de infrações muito graves previstas no n.º 1, bem como de infrações graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
7 - As infrações ao presente decreto-lei são comunicadas ao Ministério Público quando existam indícios de as mesmas poderem ser alvo de procedimento criminal.
8 - Relativamente às infrações muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 184.º-A — Contraordenações simples
1 - Constitui contraordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas:
A violação do dever de prestação de informação ao paciente previsto no n.º 4 do artigo 97.º;
A violação do dever de registo das restrições de dose previsto no n.º 2 do artigo 98.º;
A violação do dever de prestação de informações aos pacientes ou aos cuidadores previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 101.º;
A violação dos procedimentos previstos no artigo 102.º;
A violação dos deveres relativamente ao equipamento previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 104.º;
A utilização de equipamento em violação dos requisitos específicos previstos no artigo 105.º
2 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.
Artigo 184.º-B — Contraordenações laborais
1 - Constitui contraordenação laboral grave, punível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 554.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual:
A falta de informação ou formação prevista no n.º 2 do artigo 55.º aos trabalhadores;
A violação dos deveres de formação e informação a trabalhadores expostos nos termos do disposto no artigo 64.º;
A classificação de pessoas com menos de 18 anos na categoria de trabalhador exposto, nos termos do artigo 66.º;
A violação dos limites de dose para os trabalhadores expostos, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º;
A violação dos limites de dose para os aprendizes e estudantes, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 68.º;
A violação dos limites de dose para as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º;
A violação das obrigações de monitorização individual previstas no n.º 1 do artigo 74.º;
A violação dos deveres de proteção das tripulações de voo ou passageiros frequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º;
A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;
A violação das obrigações das entidades empregadoras previstas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 93.º;
A falta de implementação de programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade ministrada, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º
2 - Constitui contraordenação laboral leve, punível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 554.º do Código do Trabalho:
A inexistência da aprovação prevista no n.º 3 do artigo 74.º;
A violação das obrigações de registo ou comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 75.º;
A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 78.º;
A violação da obrigação de registo prevista no n.º 2 do artigo 81.º;
A violação dos deveres de conservação ou atualização das informações da ficha médica previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
A violação dos deveres de vigilância de saúde específica previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º;
A violação dos deveres de proteção nos locais de trabalho relativos à exposição ao radão, referidos no n.º 1 do artigo 148.º
3 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.
Artigo 184.º-C — Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, a prestação dos serviços de proteção radiológica elencados no artigo 163.º, sem o reconhecimento prévio referido no n.º 1 do artigo 164.º
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
O exercício das funções de especialista em proteção radiológica especificadas no artigo 157.º sem o reconhecimento previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
O exercício das funções de especialista em física médica especificadas no artigo 160.º sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 161.º;
A não manutenção do pessoal necessário às entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica previstos no artigo 169.º;
O incumprimento do dever de confidencialidade previsto no artigo 171.º;
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 172.º;
O incumprimento pelas entidades prestadoras de serviços do disposto no artigo 174.º
Artigo 185.º — Instrução e decisão dos processos de contraordenações ambientais
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º é da competência da IGAMAOT.
2 - Compete ao dirigente máximo da IGAMAOT a decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções acessórias.
Artigo 185.º-A — Instrução e decisão dos processos de contraordenações simples
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-A é da competência da IGAS.
2 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 185.º-B — Instrução e decisão dos processos de contraordenações laborais
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-B é da competência da ACT.
2 - Compete ao inspetor-geral do Trabalho a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 185.º-C — Instrução e decisão dos processos de contraordenações económicas
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-C é da competência da IGAS, quando relativas a pessoas singulares ou coletivas que atuam nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado, cabendo, nos demais casos, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, nos termos do RJCE.
2 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde a decisão sobre a aplicação das coimas e de sanções acessórias relativas às contraordenações referidas no número anterior.
Artigo 186.º — Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
60 % para o Estado;
30 % para a entidade que aplica a coima;
10 % para a APA, I. P.
Artigo 187.º — Tratamento de dados pessoais
1 - O tratamento dos dados pessoais previsto no presente decreto-lei obedece ao regime constante do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
2 - No que se refere concretamente ao acesso e ao tratamento dos dados pessoais pela autoridade competente, previstos no presente decreto-lei, ficam os mesmos restritos aos seus colaboradores com funções em matéria de proteção radiológica e planeamento e resposta a emergências radiológicas e nucleares, conforme lista comunicada anualmente pelo órgão de direção ao respetivo encarregado de proteção de dados, designado em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias
Artigo 188.º — Taxas
1 - Pelos atos prestados pela autoridade competente, são devidas taxas de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área governativa da autoridade competente.
2 - O produto das taxas previstas no número anterior destina-se a pagar as despesas inerentes aos serviços prestados e constitui receita própria da autoridade competente.
3 - O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente atualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
4 - A autoridade competente divulga, anualmente, a atualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.
Artigo 189.º — Prazos
Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 190.º — Qualificação profissional em proteção radiológica
1 - A autoridade competente sucede em todas as atribuições, direitos e obrigações da Direção-Geral da Saúde previstas no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, e portarias associadas, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.
2 - O reconhecimento da qualificação dos profissionais em exercício de atividade previsto nas disposições transitórias constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, contabiliza a formação e a experiência profissional obtida até à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 191.º — Programa de monitorização ambiental da radioatividade
Até à aprovação da portaria referida no artigo 156.º, o programa de monitorização ambiental da radioatividade é realizado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto.
Artigo 192.º — Transporte terrestre de mercadorias perigosas
A autoridade competente sucede em todas as atribuições, direitos e obrigações do IST previstas no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 193.º — Extinção da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares
1 - É extinta a COMRSIN, sendo sucedida pela APA, I. P., em todas as atribuições e competências, com exceção das atribuições e competências associadas à inspeção em que é sucedida pela IGAMAOT, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.
2 - Todos os processos de comunicação prévia, registo e licenciamento e pedidos de parecer em curso junto da COMRSIN transitam para a APA, I. P.
3 - Os recursos financeiros da COMRSIN, qualquer que seja a fonte de financiamento, são reafetos à APA, I. P.
Artigo 194.º — Processos pendentes
1 - A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN devem remeter à autoridade competente, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todos os processos de licenciamento, de registo, de comunicação prévia ou de reconhecimento que se encontrem pendentes naquela mesma data, disso dando conhecimento aos respetivos interessados.
2 - A autoridade competente continua a tramitação dos processos referidos no número anterior, aproveitando todos os atos já praticados e decidindo ao abrigo do regime do presente decreto-lei.
Artigo 195.º — Licenças, autorizações ou reconhecimentos já emitidos
1 - Mantêm-se em vigor até ao final do seu prazo de validade original as licenças, autorizações ou reconhecimentos emitidos ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvaguardando o disposto no n.º 4.
2 - Quaisquer licenças ou autorizações emitidas até 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os respetivos titulares, caso pretendam prosseguir com a prática, regularizar a sua situação nos termos do presente decreto-lei no prazo máximo de 12 meses.
3 - A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN remetem à autoridade competente, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, por meios eletrónicos, cópia das licenças, autorizações ou reconhecimentos que emitiram ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantêm em vigor.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, caso o comprovativo das licenças emitidas não tenha sido remetido pelas entidades referidas, os titulares podem apresentar à autoridade competente, através de meios eletrónicos, comprovativo de emissão das licenças emitidas ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantenham em vigor.
5 - Em qualquer caso, todos os titulares de licenças emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem conformar-se com o regime neste estabelecido, no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor e sempre que for solicitada a renovação da licença.
Artigo 196.º — Fontes seladas
1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei implica a devolução pelo IST das cauções cuja fonte radioativa selada comprovadamente foi devolvida ao fornecedor original entre o dia 30 de janeiro de 2015 e a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Quaisquer licenças ou autorizações emitidas até 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os respetivos titulares, caso pretendam prosseguir com a prática, regularizar a sua situação nos termos do presente decreto-lei no prazo máximo de 12 meses.
Artigo 197.º — Equipamento médico instalado
1 - O equipamento utilizado na radioterapia por feixes externos com uma energia nominal superior a 1 MeV instalado antes de 6 de fevereiro de 2018 encontra-se dispensado do requisito de conter um dispositivo para verificação dos parâmetros terapêuticos de base.
2 - Os equipamentos utilizados para radiologia de intervenção instalados antes de 6 de fevereiro de 2018 encontram-se dispensados do requisito de conterem um dispositivo ou função que informe o responsável pela exposição médica dos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos da quantidade de radiação produzida pelo equipamento durante o procedimento.
3 - O equipamento utilizado para radiologia de intervenção e tomografia computorizada instalado após 6 de fevereiro de 2018 deve ter a capacidade de transferir a informação exigida no n.º 6 do artigo 105.º para o relatório do exame.
Artigo 198.º — Setores industriais que envolvem material radioativo
As entidades abrangidas pelo disposto no artigo 60.º devem, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentar à autoridade competente a avaliação de segurança radiológica mencionada no artigo 61.º
Artigo 199.º — Avaliação de eventuais situações de exposição existente
1 - Os operadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam atividades constantes do artigo 60.º, ou outras atividades cujo impacto não possa ser ignorado do ponto de vista da proteção radiológica, procedem à caracterização radiológica da área, no que respeita à sua contaminação por radionuclídeos de origem natural ou artificial.
2 - Os operadores mencionados no número anterior devem submeter à autoridade competente os planos de caracterização no prazo máximo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os planos de caracterização são aprovados pela autoridade competente, que fixa o prazo para a sua execução em função da respetiva complexidade, que não deve exceder os 24 meses.
4 - Após apreciação dos resultados da caracterização, a autoridade competente decide se a atividade se configura como uma situação de exposição existente.
Artigo 200.º — Capacitação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
O mapa de pessoal e o orçamento da APA, I. P., e da IGAMAOT devem ser reforçados na medida das necessidades identificadas e destinadas a assegurar o cabal exercício das atribuições e competências a que se refere o presente decreto-lei.
Artigo 201.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Licença
1 - A operação de instalações de irradiação constitui uma prática sujeita a licença pela autoridade nacional competente para a proteção radiológica, nos termos da legislação em vigor, devendo estas cumprir os seguintes requisitos específicos adicionais:
Satisfazer o Código de Prática Internacional recomendado pela Comissão Conjunta do Codex Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/vol. xv, ed. 1), para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de alimentos;
Dispor de um técnico responsável pela observância de todas as condições necessárias à aplicação do processo.
2 - (Revogado.)»
Artigo 202.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Proceder a ações de inspeção a entidades públicas e privadas de modo a acompanhar e a avaliar o cumprimento de normas de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como, nesse âmbito, de instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, e levantar autos de notícias relativos às restantes infrações.
Artigo 7.º — [...]
1 - [...]
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de nove chefias de equipa em simultâneo.
3 - [...].»
Artigo 203.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
9 - [...]
10 - No âmbito da proteção radiológica e da segurança nuclear constituem atribuições da APA, I. P.:
Exercer as funções de autoridade competente para a proteção radiológica e a segurança nuclear, nomeadamente zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;
Assegurar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares e a operação da rede de alerta em contínuo da radioatividade no ambiente no âmbito da legislação em vigor;
Assegurar o exercício de competências próprias de licenciamento e registo, a emissão de normas técnicas aplicáveis a todas as práticas que envolvam a utilização de radiações ionizantes, a atividades de qualquer instalação nuclear civil, bem como às atividades e as instalações de gestão, em todas as suas fases, de combustível irradiado e de resíduos radioativos oriundos de aplicações civis;
Proceder à aprovação dos planos de emergência internos para as práticas sujeitas a licenciamento;
Reconhecer serviços e especialistas, bem como entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica;
Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural e assegurar a monitorização da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente;
Elaborar e atualizar o plano nacional para o radão;
Propor e apoiar o Governo no desenvolvimento de políticas setoriais nos domínios da regulação da proteção e segurança radiológica e nuclear;
Propor a adoção de legislação e regulamentação no domínio da proteção radiológica, segurança nuclear e gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, visando a melhoria contínua dos instrumentos de regulação da atividade;
Assegurar as competências enquanto autoridade nacional para efeitos do disposto na Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares da Agência Internacional de Energia Atómica das Nações Unidas;
Prosseguir as demais atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e legislação complementar.»
Artigo 204.º — Norma derrogatória
O Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro, é derrogado na matéria que contrarie as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 205.º — Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 206.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 426/83, de 7 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de outubro;
O Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 84/2017, de 18 de agosto;
O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, 30/2012, de 9 de fevereiro, e 156/2013, de 5 de novembro;
O Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, e 184/2015, de 31 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, alterado pela Lei n.º 84/2017, de 18 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, 279/2009, de 6 de outubro, e 72/2011, de 16 de junho;
O Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 38/2007, de 19 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro;
O Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro;
A alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto;
O Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro;
O Decreto Regulamentar n.º 34/92, de 4 de dezembro;
O Decreto Regulamentar n.º 29/97, de 29 de julho;
A Portaria n.º 194/2015, de 30 de junho.
Artigo 206.º-A — Regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição e dos respetivos estatutos político-administrativos, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, ressalvada a gestão a nível nacional.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 207.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
2 - O n.º 6 do artigo 159.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
3 - Até à data prevista no número anterior, os critérios de qualificação do responsável pela proteção radiológica são determinados pela autoridade competente.
ANEXO I — [a que se refere a alínea as) do artigo 4.º]
Valores de atividade que definem as fontes radioativas seladas de atividade elevada
No que diz respeito aos radionuclídeos que não se encontram enumerados no quadro abaixo, a atividade relevante é igual ao valor-D definido na publicação da AIEA Dangerous quantities of radioative material (D-values) [Quantidades perigosas de material radioativo (valores-D)], (EPR-D-VALUES 2006).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/12/23400/0000200108.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o n.º 4 do artigo 123.º)
Programa de formação para trabalhadores de emergência
I - Introdução:
1 - Objetivos da formação:
Tipos e origens de emergências;
Medidas de proteção apropriadas.
2 - Nomenclatura científica:
Utilização de símbolos, prefixos e expressão logarítmica de unidades;
Utilização de tabelas e gráficos;
Descrição de riscos.
II - Natureza da radiação:
1 - Estrutura do átomo.
2 - Isótopos estáveis e instáveis.
3 - Radioatividade:
Radioatividade natural;
Radioatividade artificial.
4 - Declínio radioativo.
5 - Unidades de radioatividade.
III - Efeitos da radiação:
1 - Interação da radiação X, y, partículas carregadas e neutrões, com a matéria.
2 - Grandezas e unidades utilizadas em radioproteção:
2.1 - Atividade;
2.2 - Dose absorvida;
2.3 - Equivalente de dose.
3 - Ação biológica das radiações sobre os organismos vivos:
3.1 - Efeitos somáticos;
3.2 - Efeitos hereditários;
3.3 - Efeitos estocásticos e efeitos não estocásticos;
3.4 - Relação dose-efeito.
IV - Práticas de proteção radiológica:
1 - Princípios de redução de dose.
2 - Métodos de proteção pessoal.
3 - Métodos práticos para a redução de dose.
4 - Monitorização das radiações ionizantes:
4.1 - Princípio de funcionamento dos equipamentos;
4.2 - Critérios de escolha;
4.3 - Dosimetria individual e dosimetria de área.
V - Diretrizes de vigilância em caso de incidente ou emergência radiológica:
1 - Detetar a emissão da radiação.
2 - Analisar a natureza da emissão.
3 - Efetuar as medidas em que as medidas de proteção se baseiam.
VI - Controlo da exposição à irradiação externa:
1 - Forma da fonte:
Fonte pontual;
Fonte linear;
Fonte superficial.
2 - Fatores de proteção:
Tempo de exposição;
Tempo de permanência;
Distância;
Blindagem;
Fissuras nas blindagens.
VII - Controlo de fontes não seladas:
1 - Contaminação radioativa:
Inalação;
Ingestão;
Contaminação cutânea;
Exposição direta.
2 - Controlo da contaminação:
Vigilância da contaminação;
Contaminação superficial;
Contaminação atmosférica;
Zonas contaminadas.
3 - Descontaminação e eliminação de resíduos.
VIII - Gestão de emergências radiológicas:
1 - Planificação da emergência.
2 - Gestão da emergência.
3 - Controlo da exposição do pessoal da instalação.
4 - Exercícios e práticas:
Visitas de familiarização;
Exercícios standard.
5 - Recuperação após o acidente.
ANEXO III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º)
Definição e utilização do índice de concentração de atividade para a radiação gama emitida por materiais de construção
Para efeitos do artigo 155.º, são determinadas as concentrações de atividade dos radionuclídeos primordiais Ra-226, Th-232 (ou o produto de desintegração Ra-228) e K-40. O índice I de concentração de atividade é dado pela seguinte fórmula:
I = C(índice Ra226)/300 Bq/kg + C(índice Th232)/200 Bq/kg + C(índice K40)/3000 Bq/kg
em que C(índice Ra226), C(índice Th232) e C(índice K40) correspondem às concentrações de atividade em Bq/kg dos radionuclídeos correspondentes no material de construção.
O índice está relacionado com a dose de radiação gama, que se vem acrescentar à exposição normal no exterior do edifício, num edifício construído com determinado material de construção. O índice aplica-se ao material de construção, não aos seus constituintes, exceto nos casos em que esses constituintes são materiais de construção e são avaliados separadamente enquanto tal. No que diz respeito à aplicação do índice a tais constituintes, em especial aos resíduos de indústrias que processam material radioativo natural reciclados e integrados em materiais de construção, será necessário aplicar um fator de repartição adequado.
O valor 1 do índice de concentração de atividade pode ser utilizado como uma ferramenta de rastreio restritiva para a identificação de materiais que possam fazer com que o nível de referência estabelecido no artigo 151.º seja excedido.
O cálculo da dose deve ter em conta outros fatores como a densidade, a espessura do material, bem como fatores relacionados com o tipo de edifício e a utilização prevista do material (a granel ou superficial).
ANEXO IV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)
Folha de registo normalizada para fontes radioativas seladas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/12/23400/0000200108.pdf))
ANEXO V — (a que se referem o n.º 3 do artigo 130.º e o n.º 2 do artigo 131.º)
Informação à população sobre as medidas de proteção da saúde aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência
1 - Informação prévia a fornecer à população suscetível de ser afetada em caso de emergência:
Noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente;
Indicação dos diferentes tipos de emergência contemplados e das suas consequências para a população e o ambiente;
Descrição das medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência;
Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência.
2 - Informação a fornecer à população afetada em caso de emergência:
De acordo com o disposto no plano de emergência externo, a população efetivamente afetada em caso de emergência deve receber, de forma rápida e contínua:
Informações sobre o tipo de emergência ocorrido e, na medida do possível, sobre as suas características (tais como origem, extensão e evolução previsível);
Instruções de proteção que, em função do tipo de emergência, podem:
Abranger os seguintes elementos: restrição do consumo de determinados alimentos e água suscetíveis de estar contaminados, regras simples de higiene e descontaminação, recomendação de permanecer no domicílio, distribuição e utilização de substâncias protetoras, medidas a tomar em caso de evacuação;
ii) Ser acompanhadas, se necessário, de advertências especiais para determinados grupos de elementos da população;
Recomendações de cooperação, no âmbito das instruções ou dos pedidos da autoridade competente.
Se uma situação de emergência for precedida por uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:
Um aviso para que siga os canais de comunicação pertinentes;
Instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades coletivas específicas;
Recomendações às profissões especialmente afetadas.
Essas informações e instruções devem ser completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente.
ANEXO VI — (a que se refere o n.º 3 do artigo 122.º)
Informação mínima a constar dos planos de emergência internos e dos planos de emergência externos
1 - Plano de emergência interno:
Peças desenhadas e descrição das práticas e das instalações radiológicas conforme aplicável;
Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação;
Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta;
Identificação dos meios e procedimentos de notificação das autoridades competentes, de comunicação interna e de comunicação com o exterior;
Identificação das competências, responsabilidades e meios humanos disponíveis para responder à situação de emergência, bem como listagem dos trabalhadores de emergência;
Procedimentos de atuação com vista à proteção da saúde dos trabalhadores (incluindo os trabalhadores de emergência), do público e do ambiente;
Identificação dos meios materiais existentes para fazer face à emergência e limitar as suas consequências;
Identificação dos meios para proceder a uma primeira avaliação das circunstâncias e consequências e medidas de proteção a implementar;
Disposições para a avaliação das causas da ocorrência, restabelecimento da atividade e, quando aplicável, remediação ambiental;
Disposições para garantir a articulação entre o Plano de Emergência Interno e o Plano de Emergência Externo, quando aplicável;
Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da população e exposição profissional de emergência, e resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não antecipados;
Disposições relativas à monitorização ou avaliação de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses, quando aplicável;
Transição de situações de exposição de emergência para situações de exposição existente, incluindo recuperação e correção, quando aplicável;
Disposições relativas à informação ao público, quando aplicável;
Disposições para a verificação e revisão do plano de emergência interno de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados.
2 - As alíneas j), l), m) e n) do número anterior não são obrigatórias para planos de emergência internos de práticas sujeitas a registo.
3 - Plano de emergência externo:
Peças desenhadas e descrição das instalações radiológicas;
Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação;
Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta;
Articulação entre o plano de emergência interno e o plano de emergência externo;
Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as ações no exterior do estabelecimento;
Níveis de referência relativos à exposição da população;
Níveis de referência relativos à exposição profissional de emergência;
Estratégias de proteção otimizada para os membros do público suscetíveis de serem expostos, tendo em conta eventos postulados e cenários correspondentes;
Critérios genéricos predefinidos para medidas específicas de proteção;
Fatores desencadeantes predefinidos ou critérios operacionais, tais como dados observáveis e indicadores de condições no local;
Disposições para uma coordenação rápida entre organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta de emergência, e com todos os países que possam estar implicados ou sejam suscetíveis de ser afetados;
Disposições para garantir a resposta médica, quando necessária;
Os critérios a adotar para a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente;
Disposições para a avaliação e o registo das consequências da emergência e da eficácia das medidas de proteção;
Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com a emergência e medidas de autoproteção a adotar em tais circunstâncias;
Disposições para a verificação e revisão do plano de resposta a emergências de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados;
Disposições para a revisão dos elementos relevantes constantes no plano de emergência, se necessário, durante uma situação de exposição de emergência, por forma a ter em conta a evolução das condições ao longo da resposta.
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