Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022 — Aprova o Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe
Aprova o Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022
Sumário: Aprova o Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe.
Os planos de ordenamento da orla costeira (POOC) Sintra-Sado, Sado-Sines e Sines-Burgau foram aprovados, respetivamente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro. Durante a vigência destes instrumentos foram identificadas insuficiências e desadequações de algumas das suas propostas e normativos - quer ao nível dos aspetos biofísicos do território, quer ao nível do ordenamento e gestão das atividades humanas que nele se desenvolvem - que importa suprir dada a importância estratégica da orla costeira para o desenvolvimento territorial.
Por conseguinte, através do Despacho n.º 7734/2011, da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2011, foi determinado que se desse início ao procedimento tendente à revisão dos referidos planos especiais e a fusão dos três planos num único plano especial de ordenamento do território, designado POOC Espichel-Odeceixe, abrangendo a área compreendida entre o cabo Espichel e o rio Sado, do POOC Sintra-Sado, a totalidade da área do POOC Sado-Sines e a área compreendida entre Sines e Odeceixe, do POOC Sines-Burgau.
A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, e o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, no desenvolvimento daquela Lei de Bases, reviu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), vieram, entretanto, determinar a recondução dos planos de ordenamento da orla costeira a uma nova categoria de instrumentos territoriais, os programas especiais, o que exigiu a adaptação formal e substantiva dos trabalhos de revisão do referido plano a este novo enquadramento legal.
A elaboração do Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe (POC-EO) foi acompanhada por uma comissão constituída por um conjunto alargado de entidades representativas dos serviços da administração central relevantes e dos municípios abrangidos, e a proposta de POC-EO foi objeto de discussão pública, conforme descrito no relatório da participação pública oportunamente divulgado.
As soluções contidas no POC-EO atenderam ao contexto estratégico e às opções territoriais definidas para a região do Alentejo no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, à Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, e à Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, nomeadamente no sentido de promover a valorização integrada dos recursos do litoral e de gerir a pressão urbano-turística na faixa litoral e orla costeira de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.
Em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira, reconduzidos no âmbito do RJIGT à figura de programas especiais, o POC-EO concretiza o quadro global de objetivos estratégicos preconizados para a orla costeira. Nos termos do referido decreto-lei, estabelece-se que o POC-EO abrange todas as áreas incluídas na orla costeira, nomeadamente as áreas portuárias, e a respetiva zona terrestre de proteção, procedendo-se ainda à identificação de faixas de risco e ao estabelecimento dos respetivos regimes de salvaguarda, com vista a reduzir a exposição ao risco de pessoas, atividades e infraestruturas.
Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos hídricos, o POC-EO obedece, ainda, ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas, incluindo medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção.
O âmbito territorial do POC-EO inclui, assim, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da referida lei, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, dos municípios de Sesimbra, Setúbal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira. A área de intervenção do POC-EO, com cerca de 476 km2, abrange 220 km da orla costeira e inclui as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres.
A orla costeira Espichel-Odeceixe enquadra alguns dos troços mais bem conservados da costa continental portuguesa, estando, no que respeita à conservação da natureza, integrada em diversas áreas com estatuto de proteção nacional e internacional que concorrem para preservação dos valores naturais existentes, nomeadamente o Parque Natural da Arrábida, que inclui o Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, a Reserva Natural do Estuário do Sado, a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, e diversas zonas de proteção especial (ZPE) e zonas especiais de conservação (ZEC) da Rede Natura 2000. Esta zona costeira apresenta ainda uma diversidade de condições fisiográficas, alternando entre troços rochosos e arenosos, onde ocorrem estuários, lagoas costeiras, restingas arenosas, cordões dunares extensos, arribas talhadas em maciços rochosos e em maciços terrosos.
A riqueza ecológica da orla costeira entre o cabo Espichel e Odeceixe, transversal aos meios terrestre e marinho, a par dos valores geológicos, geomorfológicos e paisagísticos existentes imprimem à área de intervenção características únicas. Todavia, este território caracteriza-se igualmente pela diversidade de fatores de pressão e pela sua intensidade, predominantemente de caráter antrópico - urbanísticos, turísticos e de recreio. Assim, torna-se imperativa a compatibilização entre a conservação da natureza e da biodiversidade, a geodiversidade, a paisagem e o desenvolvimento socioeconómico na gestão integrada da orla costeira, de forma a garantir a sua plena preservação para as gerações vindouras, sendo esta a premissa que define o princípio da sustentabilidade e solidariedade intergeracional.
A consideração dos riscos costeiros é também essencial numa costa que se encontra em evolução, sendo particularmente relevantes os troços costeiros que se encontram em recuo ou erosão. Por outro lado, os riscos costeiros foram considerados na estratégia estabelecida para as praias, quer ao nível da definição das tipologias das praias, quer dos planos de intervenção nas praias de uso balnear, na determinação das características dos apoios de praia e equipamentos, das acessibilidades e da utilização do areal.
As soluções gizadas foram enformadas pelas conclusões do Grupo de Trabalho para o Litoral, criado através do Despacho n.º 6574/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio de 2014, e pelos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho dos Sedimentos, criado pelo Despacho n.º 3839/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2015, destacando-se a definição de um conjunto de medidas que permitem minimizar a exposição ao risco, incluindo o desenvolvimento sustentável em cenários de alterações climáticas.
Neste contexto, o POC-EO pretende assegurar uma orla costeira preparada para as alterações climáticas e para a sua fruição em segurança, com um património natural, paisagístico e cultural preservado, com um bom estado das massas de água, promotora de oportunidades de desenvolvimento suportadas na diferenciação e valorização dos recursos territoriais e na capacidade de aproveitamento competitivo e sustentável dos potenciais terrestres, marinhos e marítimos.
A identificação de situações de elevada complexidade, decorrentes do uso e ocupação do território na área de aplicação do POC-EO, em que os níveis de pressão demográfica e económica são mais elevados, determinou a consagração de normas de caráter excecional, relativas aos usos admissíveis e respetivas condições compatíveis com os objetivos do Programa.
A entrada em vigor do POC-EO implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes do Programa, sendo fixado um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos.
Acresce que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial do POC-EO disposições dos planos territoriais preexistentes que o contrariam em matéria de edificabilidade, de alteração do relevo natural e de destruição da vegetação autóctone. Estas disposições devem ser objeto dos procedimentos de alteração previstos nos artigos 119.º e 121.º do RJIGT.
Sobre as formas e os prazos de atualização, e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram ouvidos os municípios de Sesimbra, Setúbal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira, bem como a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe (POC-EO), cujas diretivas e modelo territorial constituem, respetivamente, os anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante, sendo disponibilizados no Sistema Nacional de Informação Territorial e no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
2 - Estabelecer que:
A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alteração ou da revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua redação atual, cujo procedimento deve ser iniciado no prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente resolução;
As disposições dos planos territoriais incompatíveis com o POC-EO, como tal identificadas no anexo iii à presente resolução, da qual faz parte integrante, devem ser atualizadas de acordo com as formas e os prazos estabelecidos nesse anexo.
3 - Estipular que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo e a CCDR do Alentejo, em articulação com a APA, I. P., asseguram toda a colaboração técnica necessária nos procedimentos referidos no número anterior.
4 - Determinar que, caso não tenha sido concluída a atualização dos planos municipais nos termos da alínea b) do n.º 2, a CDDR de Lisboa e Vale do Tejo e a CCDR do Alentejo declaram a suspensão, na área de intervenção do POC-EO, das disposições que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do RJIGT.
5 - Estabelecer que, até à conclusão da atualização prevista na alínea b) do n.º 2 ou até à suspensão prevista no n.º 4, se mantêm em vigor as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau, bem como as medidas preventivas para áreas de cordões dunares frontais estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136-A/2021, de 4 de outubro.
6 - Determinar que, até à publicação do POC Odeceixe-Vilamoura, na área abrangida pelo POC-EO é inaplicável o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro, sem prejuízo do disposto no número anterior.
7 - Revogar, sem prejuízo do disposto no n.º 5:
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho;
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — (a que se refere o n.º 1)
Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe
1 - Introdução
1.1 - Enquadramento legal
Os planos de ordenamento da orla costeira (POOC) Sintra-Sado, Sado-Sines e Sines-Burgau foram aprovados, respetivamente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro.
O Despacho n.º 7734/2011, de 27 de maio, veio determinar a revisão do POOC Sintra-Sado, na área compreendida entre o cabo Espichel e o rio Sado, do POOC Sado-Sines, na sua totalidade, e do POOC Sines-Burgau, na área compreendida entre Sines e Odeceixe.
Com a publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e urbanismo, e posteriormente do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o novo regime jurídico de instrumentos de gestão territorial (RJIGT), a revisão do plano foi adaptada ao novo enquadramento legal, segundo o qual os planos especiais passam a ser designados de programas especiais.
Os programas de orla costeira constituem um meio de intervenção do Governo e visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecem exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de medidas que instituem ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.
A elaboração dos programas de orla costeira, enquanto instrumentos de gestão territorial da orla costeira, encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que define o quadro de princípios a observar na gestão da orla costeira: sustentabilidade e solidariedade intergeracional; coesão e equidade; prevenção e precaução; subsidiariedade; participação; corresponsabilização; e operacionalidade.
A prossecução destes princípios, que incidem simultaneamente sobre a forma de elaboração dos programas de orla costeira e sobre os seus fins, materializa-se através da concretização de seis objetivos de natureza geral:
Fruição pública em segurança do domínio público marítimo;
ii) Proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisagísticos;
iii) Valorização dos recursos existentes na orla costeira;
iv) Flexibilização das medidas de gestão;
Integração das especificidades e identidades locais;
vi) Criação de condições para a manutenção, o desenvolvimento e a expansão de atividades relevantes para o país, tais como atividades portuárias e outras atividades socioeconómicas que se encontram dependentes do mar e da orla costeira, bem como de atividades emergentes que contribuam para o desenvolvimento local e para contrariar a sazonalidade.
Enquanto instrumento programático para o ordenamento dos recursos hídricos, o programa da orla costeira para o troço compreendido entre o cabo Espichel e Odeceixe obedece ainda ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas. Neste âmbito, o programa inclui medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção.
O facto do programa da orla costeira incidir sobre o espaço marítimo, relevou a necessidade de consideração das Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovadas pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, assim como do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro.
Constitui ainda referência para o Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe (POC-EO) o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho para o Litoral (GTL), constituído no âmbito do Despacho n.º 6574/2014, de 20 de maio, com o objetivo de desenvolver uma reflexão aprofundada sobre as zonas costeiras, que conduza à definição de um conjunto de medidas que permitam, no médio prazo, alterar a exposição ao risco, incluindo nessa reflexão o desenvolvimento sustentável em cenários de alterações climáticas. Neste contexto, refere-se o Relatório do Grupo de Trabalho para o Litoral, desenvolvido em 2014.
1.2 - Âmbito territorial
O POC-EO incide sobre a orla costeira, compreendendo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, do lado da terra uma «zona terrestre de proteção», e do lado do mar, uma «zona marítima de proteção», com as características identificadas de seguida.
Figura 1 - Área de intervenção do POC-EO
A zona terrestre de proteção é composta pela margem das águas do mar e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 metros, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar, com exceção dos seguintes troços, onde é mais larga, até um máximo de 1000 metros, para acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais no contexto territorial objeto do POC:
Península de Troia, com o objetivo de promover a abrangência da unidade territorial «restinga de Troia», unidade homogénea e em estreita dependência com a dinâmica costeira;
Lagoas Travessa e Formosa, de forma a manter a uniformidade destes sistemas biofísicos. Correspondendo atualmente a lagunas costeiras isoladas do mar - consideradas no habitat natural prioritário correspondente (1150 - Lagunas costeiras), ambas as áreas destacam-se também na dimensão da paleoecologia arqueológica uma vez que são turfeiras onde é possível identificar material vegetal fossilizado;
Áreas dunares entre Lagoa Formosa e Sines, assim como a sul de Sines, com o objetivo promover a abrangência das unidades territoriais homogéneas em estreita dependência com a dinâmica costeira, designadamente os sistemas dunares.
Zona a sul do parque de campismo da Galé-Fontainhas, para salvaguardar os sistemas costeiros na implementação das infraestruturas de apoio à atividade balnear.
A zona terrestre de proteção abrange ainda a área envolvente das Lagoas de Melides, Santo André e Sancha, integrando as respetivas margens e zonas reservadas.
A zona marítima de proteção é a faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e batimétrica dos 30 metros referenciada ao zero hidrográfico.
A área do POC Espichel-Odeceixe abrange os distritos de Setúbal e de Beja, nos concelhos de Sesimbra (freguesias de Sesimbra - Castelo e Sesimbra - Santiago), Setúbal (União das freguesias de Azeitão - São Lourenço e São Simão e União das freguesias de Setúbal - São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), Grândola (freguesias de Carvalhal e Melides), Santiago do Cacém (freguesia de Santo André), Sines (freguesias de Sines e Porto Covo) e Odemira (freguesias de Vila Nova de Milfontes, Longueira/Almograve e São Teotónio).
1.3 - Especificidades do território
A orla costeira Espichel-Odeceixe enquadra alguns dos troços mais bem conservados da costa continental portuguesa, estando, no que respeita à conservação da natureza, integrada em diversas áreas com estatuto de proteção nacional e internacional que concorrem para preservação dos valores naturais existentes, nomeadamente, o Parque Natural da Arrábida, que inclui o Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, a Reserva Natural do Estuário do Sado, a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, a ZEC Arrábida/Espichel (PTCON0010), a ZEC Estuário do Sado (PTCON0011), a ZEC Comporta/Galé (PTCON0034), a ZEC Costa Sudoeste (PTCON0012), a ZPE Estuário do Sado (PTZPE0011), a ZPE Lagoa de Santo André (PTZPE0013), a ZPE Lagoa da Sancha (PTZPE0014), a ZPE Costa Sudoeste (PTZPE0015), e a ZPE Cabo Espichel (PTZPE0050).
É também uma costa que congrega áreas da zona metropolitana de Lisboa, mais povoadas e sujeitas a maior pressão humana, como a costa alentejana, com menor população.
Esta zona costeira apresenta uma diversidade apreciável de condições fisiográficas, alternando entre troços rochosos e arenosos, onde ocorrem estuários, lagoas costeiras, restingas arenosas, cordões dunares extensos, arribas talhadas em maciços rochosos e em maciços terrosos. A diversidade da litologia também é considerável, abrangendo terrenos do Paleozoico, do Mesozoico e do Cenozoico.
Em termos geomorfológicos regionais, a zona costeira em análise pode ser dividida nas seguintes unidades: Cadeia da Arrábida, Arco Litoral Troia-Sines e Planície Litoral Ocidental. Entre as duas últimas unidades há ainda a destacar o cabo de Sines, composto pelo maciço eruptivo de Sines.
A Cadeia da Arrábida ocupa a parte meridional da Península de Setúbal e corresponde a planaltos e colinas que se sucedem sobre cerca de 35 km com direção este-oeste, com largura média de 6 km (com apenas 2 km na porção oeste, perto do cabo Espichel, até 7 km na parte oriental, perto de Setúbal).
O limite sul (e oeste da zona do cabo Espichel) da Cadeia da Arrábida corresponde a uma vertente costeira (Figura 2) complexa que associa formas devidas à erosão marinha (as arribas propriamente ditas e as rechãs devidas à abrasão marinha, aquando de níveis marinhos diferentes do atual) e formas de erosão subaérea, sobretudo desenvolvidas nas partes superiores da vertente costeira (cornijas rochosas alternando com vertentes regularizadas, cobertas por blocos coluviais, em muitos casos consolidados por um cimento calcário mais ou menos endurecido).
Figura 2 - Classificação da zona costeira da Arrábida de acordo com o tipo de litoral
O troço costeiro Troia-Sines é um arco litoral com cerca de 65 km de comprimento, apoiado, a sul no esporão rochoso constituído pelo maciço eruptivo de Sines, e limitado a norte pela embocadura do rio Sado.
O contorno do arco é integralmente ocupado por praia de areia contínua, com largura variável entre cerca de 30 m e 200 m, limitada do lado de terra por cordões de dunas litorais, contínuos de Troia à praia das Dunas e, para sul, por segmentos de arriba talhada em terrenos cenozoicos cobertos por areias de duna, alternando com segmentos de dunas costeiras, que preenchem depressões do substrato cenozoico e separam as lagoas costeiras do mar (Figura 2). A sul da praia das Dunas, as areias de duna ou as dunas costeiras atingem em determinados setores cotas acima dos 40 m. Os segmentos de dunas ou de arribas que constituem o limite interno da praia são apenas interrompidos pelas embocaduras das ribeiras de Fontainhas e de Moinhos, e pelas lagunas de Santo André, Melides e Sancha.
Figura 3 - Classificação da zona costeira do Arco Troia-Sines de acordo com o tipo de litoral
No extremo sul do setor costeiro entre Troia e Sines, as rochas calcárias jurássicas metamorfizadas pela intrusão eruptiva de Sines e as rochas granulares do próprio maciço constituem arribas vivas de contorno irregular, com numerosos leixões destacados e limitadas superiormente por uma plataforma de abrasão marinha levantada, situada sensivelmente à cota de 15 m a 20 m (Marques, 1999).
Figura 4 - Classificação do tipo de litoral entre Sines e Odeceixe
A sul de Sines, a zona costeira insere-se numa planície litoral relativamente estreita, com larguras que variam entre 5 km e 15 km, altitudes que não excedem 150 m e que desce suavemente para o mar, com declives inferiores a 1º. Trata-se de uma faixa litoral contínua, apenas dissecada pelos principais cursos de água que a atravessam.
A faixa costeira incluída nesta unidade apresenta muitas irregularidades, como saliências e leixões, prolongando os promontórios e desintegrando-se em ilhéus pela ação da ondulação incidente na costa. De um modo geral, as praias surgem nas fozes dos cursos de água, constituindo praias tipo enseada, encaixadas em reentrâncias ou apoiadas nas pontas rochosas salientes do alinhamento geral da costa (Figura 4).
A zona costeira compreendida entre o cabo Espichel e Odeceixe faz parte de duas células sedimentares. A primeira, completamente incluída na zona costeira em análise, vai desde o cabo Espichel até Sines, enquanto a outra célula está apenas parcialmente incluída, estendendo-se desde Sines até ao cabo de São Vicente.
O setor costeiro entre Espichel e Sines pode ser subdivido em três subcélulas:
Cabo Espichel-Portinho da Arrábida;
ii) Estuário exterior do rio Sado (que inclui a praia da Figueirinha, o banco do Cambalhão e as praias de Troia);
iii) Arco litoral de Troia-Sines.
Fonte: GTL (2014)
Figura 5 - Balanço sedimentar na situação atual da célula sedimentar entre Espichel e Sines
De acordo com o GTL (2014), considerando que a contribuição do rio Sado é pouco significativa e que a ocidente (Arrábida) o litoral é constituído essencialmente por arribas talhadas em rochas carbonatadas (Figura 2), o fornecimento sedimentar para a subcélula no exterior do rio Sado deverá ser quase exclusivamente sustentado pela erosão das arribas da costa da Galé (entre a praia do Carvalhal e a lagoa de Melides) (Figura 5). Estes sedimentos são transportados por deriva, de sul para norte, ao longo do arco litoral, e suportam o comportamento transgressivo que se observa no estuário exterior do Sado (Figura 5). A sul da lagoa de Melides, a deriva litoral deverá ter resultante quase nula e o cabo de Sines representa uma barreira fechada relativamente ao transporte sedimentar (Luz et al., 2004; Pombo et al., 2004). Segundo o GTL (2014), a maior alteração verificada no balanço sedimentar atual relativamente ao que era o balanço sedimentar em meados do século xix (condição de referência) relaciona-se com as dragagens efetuadas pelo porto de Setúbal no canal da barra e nos canais norte e sul do Estuário do Sado (Figura 5). Estas operações terão reduzido as taxas de acreção no banco do Cambalhão e sistemas de praia adjacentes.
Fonte: GTL (2014)
Figura 6 - Balanço sedimentar na situação atual da célula sedimentar entre Sines e o cabo de São Vicente
A célula sedimentar entre Sines e o cabo de São Vicente apresenta uma deriva litoral potencial para sul que excede em várias ordens de grandeza a magnitude da deriva real (Figura 6). Neste caso, o fornecimento sedimentar deverá associar-se essencialmente à erosão hídrica das formações detríticas plio-plistocénicas e depósitos quaternários com destaque para as dunas consolidadas que se observam ao longo deste litoral (Romariz e Galopim de Carvalho, 1973 in GTL, 2014). O rio Mira constitui também uma fonte sedimentar, mas de importância reduzida (Figura 6). Vários campos dunares que ocorrem ao longo da costa, por vezes associados às fozes de linhas de água, parecem atuar como sumidouros dos sedimentos que circulam na deriva litoral (e.g. Vila Nova de Milfontes) (Figura 4).
A influência antrópica no balanço sedimentar desta célula sedimentar relaciona-se essencialmente com modificações no uso do solo na bacia do rio Mira, com destaque para a construção da barragem de Santa Clara. No entanto, o balanço sedimentar na situação atual não deverá diferir substancialmente do proposto para a situação de referência.
1.4 - Conteúdo documental
O POC-EO estabelece as diretivas para a proteção e valorização de recursos e valores naturais e define normas gerais, específicas e de gestão das praias, bem como as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.
O POC-EO é composto por:
Diretivas;
Modelo territorial, que apresenta a expressão gráfica territorial das diretivas.
O POC-EO é acompanhado por:
Relatório do programa, que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual intervém e à fundamentação técnica das opções e objetivos estabelecidos, incluindo:
Balanço da Implementação do POOC;
ii) Caracterização da Situação de Referência;
iii) Diagnóstico da Situação de Referência;
iv) Relatório da gestão das praias.
Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
Programa de execução e plano de financiamento, que inclui o programa de medidas de gestão, proteção, conservação e valorização dos recursos hídricos e respetivo plano de financiamento;
Indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação do Programa.
Nos 30 dias posteriores à publicação do POC-EO, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), aprova o regulamento administrativo que inclui a planta e o programa de intervenções por praia.
2 - Princípios, visão e objetivos
2.1 - Princípios
O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, define sete princípios gerais que o ordenamento da orla costeira deverá atender. Estes princípios incidem sobre a forma adequada de elaboração dos instrumentos de gestão territorial e sobre os fins que deverão observar.
Neste âmbito, os princípios da subsidiariedade, participação, corresponsabilização e operacionalidade, estão claramente relacionados com a forma de preparação do POC-EO e foram considerados na elaboração do programa, bem como tidos em conta no seu sistema de gestão, monitorização e avaliação.
Por sua vez, os princípios da sustentabilidade e solidariedade intergeracional, da coesão e equidade e da prevenção e precaução, orientaram a conceção do modelo territorial e o quadro de diretivas.
Princípio da prevenção e precaução
No sentido de convergir cada vez mais para uma orla costeira suporte de atividades económicas, potenciadora de recursos, de recreio e de turismo de qualidade, este princípio, da prevenção, precaução e adaptação, é fundamental no âmbito do POC-EO, e manifesta-se através da previsão e ponderação das questões associadas aos riscos costeiros, da sua minimização bem como dos respetivos impactes negativos, assim como da promoção da gestão sedimentar com o objetivo de fazer face ao desequilíbrio sedimentar e aos agravamentos decorrentes das alterações climáticas.
A consideração dos riscos costeiros é essencial numa costa que se encontra em evolução, sendo particularmente relevantes nesta problemática os troços costeiros que se encontram em recuo/erosão. Por outro lado, os riscos costeiros foram considerados na estratégia estabelecida para as praias, quer ao nível da definição das tipologias das praias, como nos planos de intervenção nas praias de uso balnear, na determinação das características dos apoios/equipamentos, das acessibilidades e da utilização do areal.
Para este princípio, é também essencial a estratégia de gestão sedimentar, com o objetivo de garantir a utilização sustentável dos sedimentos sem interferir com o trânsito litoral essencial ao equilíbrio costeiro, bem como de identificar zonas a partir de onde poderão potencialmente ser utilizados sedimentos para reposição na faixa de proteção costeira.
No entanto, uma efetiva política de prevenção, precaução e adaptação para compensar a situação existente e futura - ocupação de zonas progressivamente mais vulneráveis aos riscos costeiros - exigirá soluções que transcendem a área de intervenção deste POC, designadamente a reposição do ciclo sedimentar baseado nas bacias hidrográficas ou em manchas de empréstimo exteriores à zona marítima de proteção ou a definição de locais para a relocalização ou abandono de ocupações em zonas de risco elevado.
Princípio da sustentabilidade e solidariedade intergeracional
A riqueza ecológica da orla costeira entre o cabo Espichel e Odeceixe, transversal aos meios terrestre e marinho, a par dos valores geológicos, geomorfológicos e paisagísticos existentes, imprimem à área de intervenção características únicas. Torna-se assim imperativa a compatibilização entre a conservação da natureza e da biodiversidade, a geodiversidade, a paisagem e o desenvolvimento socioeconómico na gestão integrada da orla costeira, de forma a garantir a sua plena preservação para as gerações vindouras, sendo esta a premissa que define o princípio da sustentabilidade e solidariedade intergeracional.
À disponibilidade de sistemas biofísicos naturais com elevado potencial de utilização educacional, científico, recreativo e económico deve corresponder uma exploração sustentável destes recursos, valores e usos, acautelando o desenvolvimento socioeconómico. As dinâmicas fisiográficas e especificamente a costeira devem ser consideradas de modo apropriado no modelo de desenvolvimento do POC, de forma a garantir por um lado a preservação plena dos valores naturais e dos serviços ambientais prestados, e por outro lado, manter ou reforçar a sua relevância económica e social através da interdependência sustentável da dimensão humana com os sistemas costeiros.
Importa sublinhar que intrinsecamente associada a uma exploração sustentável está uma gestão integrada: os sistemas costeiros que constituem dominantemente a área de intervenção do POC estão interligados aos sistemas naturais e humanos adjacentes no contexto das bacias hidrográficas onde se inserem, pelo que é essencial que a gestão e o planeamento do território assumam uma visão integral pela percussão que os efeitos daí decorrentes possam ter na conservação dos ecossistemas e valores naturais da orla costeira.
Especificamente no que concerne à solidariedade intergeracional, é numa gestão integrada e sustentável que a manutenção do pleno usufruto dos recursos, valores, atividades e usos da orla costeira perdurará nas suas várias dimensões através do tempo. É também relevante a análise sob a perspetiva da prevenção, da minimização dos riscos e da proteção costeira: ante o quadro das alterações climáticas e da ocupação do solo na área de intervenção, importa garantir que sejam adotadas medidas que ponderem devidamente a dinâmica costeira e os fenómenos climáticos extremos, de forma a perpetuar da melhor forma a salvaguarda da ocupação costeira.
Princípio da coesão e equidade
Este princípio é concretizado assegurando o equilíbrio social e territorial e uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportunidades.
Neste contexto, o modelo territorial e o programa de execução visam garantir a coesão social e territorial, contribuindo para uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportunidades, tendo em consideração as características específicas da orla costeira Espichel-Odeceixe, sendo de relevar a necessidade de assegurar o acesso público à orla costeira, bem como a utilização balnear das praias classificadas como tal.
A adoção do princípio da equidade revela-se na consideração de critérios comuns para toda a orla costeira, pese embora a ponderação das especificidades dos respetivos troços, quer seja ao nível das suas características naturais, como da valorização da diversidade e das oportunidades específicas de cada território.
Refira-se ainda que o quadro governança definido para o POC-EO visa garantir a articulação institucional, bem como o envolvimento e a participação de vários atores - públicos e privados - na execução deste programa, promovendo desta forma uma governança costeira participada.
2.2 - Visão
Tendo em conta o estudo sobre a zona costeira do Grupo de Trabalho para o Litoral (GTL), a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), as características do troço costeiro, assim como o Quadro de Referência Estratégico do POC-EO, o que se espera para o território da orla costeira Espichel-Odeceixe concretiza-se na seguinte visão:
Uma orla costeira de qualidade, com identidade, preservada, segura, acessível, suporte de atividades económicas e potenciadora de recursos, de recreio e de turismo de qualidade, na qual deverá ser promovida a valorização integrada dos recursos do litoral e a compatibilização do desenvolvimento urbano/turístico na faixa litoral/orla costeira de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a conservação da natureza e biodiversidade, a geodiversidade, a qualificação da paisagem e a adequada prevenção dos riscos.
2.3 - Objetivos
Tendo por base a visão, os princípios e orientações estratégicas que norteiam o POC-EO, foi definido um conjunto de objetivos gerais e específicos para o programa, apresentados na Figura 7.
Figura 7 - Princípios e orientações estratégicas, objetivos gerais e objetivos específicos do POC-EO
3 - Modelo territorial
3.1 - Estrutura do modelo territorial
O modelo territorial tem como objetivo dar resposta ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, ou seja, estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos estabelecidos para a elaboração do POC-EO.
Tendo em consideração o estudo e o conhecimento, bem como a visão, princípios e objetivos definidos para a orla costeira Espichel-Odeceixe, foi definida a estrutura do modelo territorial, cujas componentes constituem a base para a definição das normas orientadoras para a orla costeira Espichel-Odeceixe.
O modelo territorial evidencia, desde logo, a existência, na área de intervenção, de duas realidades territoriais distintas:
Zona Marítima de Proteção - abrange a globalidade da área de intervenção em espaço marítimo onde a compatibilização entre a preservação de recursos com grande relevância ecológica e o desenvolvimento de atividades económicas especificas impõe que sejam fixados regimes de proteção que salvaguardem a qualidade dos recursos hídricos, preservem os ecossistemas marinhos e permitam a concretização da estratégia de gestão sedimentar, essencial para a proteção costeira;
ii) Zona Terrestre de Proteção - abrange o espaço terrestre da área de intervenção onde a presença de recursos biofísicos de grande valor e os crescentes riscos costeiros impõe que sejam fixados regimes de proteção, determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens, que permitam compatibilizar o desenvolvimento humano e económico deste território com a sua utilização sustentável.
Considerando a estratégia de atuação do POC-EO e atendendo ao seu quadro normativo de atuação, o modelo territorial está estruturado em (Figura 8):
Componentes Fundamentais - nas quais é feita a espacialização dos regimes de proteção e de salvaguarda, que se concretizam através de Normas Específicas que estabelecem as atividades interditas, condicionadas e permitidas nas áreas abrangidas pelos regimes;
ii) Componentes Complementares - nas quais são identificados recursos territoriais, de âmbito ambiental, social e económico, que não justificam a adoção de medidas de salvaguarda específicas definidas no âmbito do Programa, mas que são objeto de normas gerais, atendendo à sua importância estratégica para o desenvolvimento sustentável da orla costeira. São ainda identificados elementos com relevância biofísica, já protegidos por legislação própria, e elementos de relevância social e económica, como as áreas predominantemente artificializadas.
Os regimes de proteção, salvaguarda e gestão compatível com a utilização sustentável do território identificados no modelo territorial concretizam a estratégia de salvaguarda dos objetivos de interesse nacional com incidência na área de intervenção. Fora das áreas abrangidas por estes regimes, aplicam-se as normas definidas nos Planos Territoriais de Âmbito Municipal e as que resultem de outros regimes que condicionem o uso e a ocupação do solo.
Estes regimes visam alcançar os objetivos estratégicos do POC-EO, nomeadamente de segurança de pessoas e bens, preservação dos valores naturais, proteção dos recursos hídricos e valorização e qualificação das praias marítimas contemplando:
Salvaguarda aos riscos costeiros - concretizado através da espacialização de Faixas de Salvaguarda aos riscos costeiros, definidas em função da dinâmica erosiva, de galgamentos e inundação em litoral arenoso, e da ocorrência de movimentos de massa em litoral de arriba, tendo em vista a prevenção do risco e a proteção e salvaguarda do território;
Salvaguarda de recursos e valores naturais - concretizado através da espacialização de Faixas de Proteção nas Zona Marítima e Terrestre, definidas em função dos valores naturais existentes designadamente da sua relevância ecológica, biológica e para a dinâmica costeira;
Salvaguarda e gestão do domínio hídrico - concretizado através da espacialização da Margem, demarcada de acordo com o estabelecido na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos e na Lei da Água, abrangendo ainda os terrenos considerados públicos no âmbito de procedimentos de delimitação do domínio público hídrico, considerando o regime aplicável e a importância que tem no acesso ao litoral, na valorização da orla costeira e na prevenção do risco, e da identificação e classificação das Praias Marítimas, e da Zona Reservada, demarcada de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico de Proteção das Albufeiras de Águas Públicas.
Em complementaridade com os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, e tendo em vista concretizar de forma integrada e eficaz os objetivos do POC-EO em espaços prioritários, foram definidas quatro tipologias de Áreas Críticas:
Áreas Críticas de Contenção - áreas localizadas em espaços com grande valor biofísico costeiro, onde importa conter as formas de uso e ocupação do solo;
ii) Áreas Críticas de Requalificação - áreas edificadas localizadas em espaços com grande valor biofísico costeiro e lagunar, onde importa conter as formas de uso e ocupação do solo, através do ordenamento, regularização e requalificação ambiental;
iii) Áreas Críticas de Reconversão - áreas de exploração de recursos geológicos onde importa promover a recuperação paisagística e reconversão das áreas exploradas com potencial para outros usos;
iv) Áreas Críticas de Reabilitação Urbana - áreas predominantemente artificializadas localizadas na Margem, não abrangidas pelo regime de salvaguarda aos riscos costeiros, onde importa adequar o regime de salvaguarda e gestão do domínio hídrico com a prossecução de objetivos prioritários de reabilitação urbana.
As componentes que integram o modelo territorial do POC-EO e que se encontram representadas cartograficamente são apresentadas na figura seguinte.
Figura 8 - Estrutura do modelo territorial do POC-EO
3.2 - Componentes do modelo territorial
3.2.1 - Zona Marítima de Proteção
A Zona Marítima de Proteção corresponde à faixa compreendida entre a linha de limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 metros, referenciada ao zero hidrográfico. Nas situações de arribas alcantiladas, corresponde à área compreendida entre a crista do alcantil e a batimétrica dos 30 m, referenciada ao zero hidrográfico.
A Zona Marítima de Proteção tem como objetivo contemplar regimes de salvaguarda, de forma a regular o seu uso e ocupação, em função dos valores que se pretendem proteger e salvaguardar, bem como promover a sustentabilidade da exploração dos seus recursos, identificando as áreas que devem ser objeto de regimes de proteção e gestão específica.
No contexto mencionado, para além dos aspetos associados à salvaguarda de recursos e valores naturais, que enquadram as questões ecológicas e relacionadas com a conservação da natureza, as questões associadas à salvaguarda aos riscos costeiros, na qual se contempla a gestão sedimentar, são aquelas que, em conjunto com a gestão das praias marítimas, são consideradas determinantes no contexto da gestão da orla costeira Espichel-Odeceixe para garantia da sua salvaguarda e sustentabilidade.
A salvaguarda da Zona Marítima de Proteção passa, ainda, por assegurar a proteção do meio marinho e garantir um bom estado das massas de água costeiras integradas na área do POC, tendo em conta o definido na Lei da Água.
A Zona Marítima de Proteção subdivide-se na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar, as quais correspondem a duas unidades homogéneas que não se sobrepõem e que perfazem a totalidade da zona marítima de proteção.
Sobrepõem-se à Zona Marítima de Proteção e estão sujeitas a regimes específicos, as Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, e as Faixas de Salvaguarda para o Mar, respeitantes às situações de litoral em arriba.
Faixa de Proteção Costeira
A área identificada no modelo territorial como Faixa de Proteção Costeira na Zona Marítima de Proteção integra a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, sendo constituída pela área abrangida entre a linha de limite do leito das águas do mar e a linha que corresponde à profundidade de fecho.
A faixa de proteção costeira tem como objetivo considerar a área do perfil ativo da praia, sujeito a movimentação sedimentar significativa, integrando a área da praia que sofre modificações sazonais ou devido a temporais e onde se verificam transferências sedimentares entre a praia emersa e submersa.
Do ponto de vista da dinâmica e da interdependência dos sistemas costeiros, a faixa de proteção costeira da ZMP inclui os elementos geomorfológicos sujeitos ativamente à ação da ondulação marítima, coadjuvado por processos subaéros, designadamente dunas e arribas., exerce diretamente a sua ação, nomeadamente, parte das porções dunares atualmente ativas, no caso do litoral arenoso, ou a face da arriba, no caso do litoral composto por maciços rochosos ou terrosos atuados pelo mar ou expostos à ação marinha.
A Faixa de Proteção Costeira enquadra assim um conjunto de áreas/sistemas caracteristicamente associados à orla costeira, nomeadamente dunas, praias, lagoas costeiras, sapais, arribas, ilhas, leixões, formações vegetais costeiras e zonas húmidas dependentes.
Esta faixa desempenha funções essenciais nos processos costeiros, sendo a sua salvaguarda essencial para a proteção do litoral adjacente, assim como funções importantes para a aptidão das praias marítimas para a prática de desportos de deslize.
Faixa de Proteção Complementar
A área identificada no modelo territorial como Faixa de Proteção Complementar na Zona Marítima de Proteção integra a área marítima adjacente à Zona de Proteção Costeira, entre a linha que define a profundidade de fecho e a batimétrica dos 30 metros, referenciada ao zero hidrográfico.
A Faixa de Proteção Complementar tem como objetivo integrar a parte da Zona Marítima de Proteção na qual as transferências sedimentares com a praia são reduzidas ou inexistentes.
Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar
As Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar identificadas no modelo territorial correspondem a depósitos sedimentares com potencial para se constituírem como manchas de empréstimo para alimentação artificial de praias e do litoral próximo.
Estas áreas destinam-se à prossecução e reforço da política de gestão integrada de sedimentos, tendente a mitigar a erosão costeira e o recuo da linha de costa.
3.2.2 - Zona Terrestre de Proteção
A Zona Terrestre de Proteção caracteriza-se por uma realidade territorial diversa, no que respeita à presença de valores, recursos, usos e ocupações do solo, destacando-se os espaços onde se localizam sistemas biofísicos costeiros indispensáveis para equilíbrio fisiográfico e ecológico deste território e as áreas que pelas suas características físicas, nomeadamente a prevalência de espaços naturais não edificados, podem desempenhar funções de proteção e de contenção dos fatores de pressão sobre esses sistemas. Estes espaços estão abrangidos por regimes de proteção definidos pela Faixa de Proteção Costeira e pela Faixa de Proteção Complementar.
Sobrepondo-se à Zona Terrestre de Proteção, são consideradas e sujeitas a regime específico, a Margem e a Zona Reservada, dada a sua importância para a salvaguarda e gestão do domínio hídrico, e as Faixas de Salvaguarda para Terra, em litoral arenoso e litoral arriba, indispensáveis para o cumprimento do princípio de precaução e que face à sua especificidade são tratadas em capítulo próprio.
Em Modelo Territorial foram identificadas duas Área Crítica de Requalificação, onde importa adequar os regimes de salvaguarda definidos, com a prossecução de objetivos de requalificação ambiental. A Área Crítica de Requalificação - Lagoa de Melides corresponde a uma área edificada de génese ilegal, localizada em espaços com grande valor biofísico costeiro e lagunar afetado, onde importa conter as formas de uso e ocupação do solo, através do ordenamento, regularização e requalificação ambiental. Por outro lado, a Área Crítica de Requalificação - Entrada da Barca corresponde a uma área muito sensível do território, sob o ponto de vista dos recursos naturais, da paisagem e dos riscos naturais, onde importa promover a reconversão e requalificação do núcleo edificado da Entrada da Barca, em coerência com a proposta de Plano de Intervenção em Espaço Rural da Entrada da Barca, cujo início do procedimento de elaboração foi publicado através do Aviso n.º 6042/2015, de 2 de junho.
Faixa de Proteção Costeira
A área identificada no modelo territorial como Faixa de Proteção Costeira da Zona Terrestre de Proteção integra a área entre a linha de limite do leito das águas do mar e o limite das áreas/sistemas caracteristicamente associados à orla costeira (dunas, arribas, formações vegetais costeiras e zonas húmidas dependentes), tendo como objetivo considerar os valores geológicos, geomorfológicos e ecológicos existentes na área, tendo em vista a sua salvaguarda e proteção.
Por outro lado, a Faixa de Proteção Costeira da Zona Terrestre de Proteção abrange ainda as áreas de maior interesse e sensibilidade ambiental, nomeadamente as áreas classificadas de proteção parcial i e ii e proteção complementar i do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), bem como as áreas incluídas na faixa até aos 100 m das arribas, as linhas de água ou de drenagem natural e respetivas margens, a desafetar do perímetro Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM) nos termos do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, que procede à compatibilização dos valores naturais presentes no PNSACV e nas áreas da Rede Natura 2000 com os interesses presentes nas áreas de intervenção específica do AHM.
Esta faixa desempenha funções essenciais para o equilíbrio do sistema costeiro e para a preservação da linha de costa, sendo por isso indispensável compatibilizar os diferentes usos e atividades específicas da orla costeira com a vulnerabilidade dos sistemas costeiros.
Em modelo territorial foi identificada uma Área Crítica de Contenção, na península de Troia, onde importa adequar os regimes de salvaguarda definidos, com a prossecução de objetivos de manutenção do equilíbrio do sistema costeiro e preservação da linha de costa. Trata-se de um setor com dinâmica dunar de elevada complexidade e equilíbrio frágil, na qual o coberto vegetal desempenha um papel primordial. Pretende-se, assim, garantir a proteção dos valores biofísicos e funções ecológicas associadas, com vista à contenção de qualquer alteração de carga no sistema e à preservação do cordão dunar existente, e sua evolução natural, enquanto primeira linha de proteção face aos fenómenos de erosão e de galgamento, assumindo particular relevância em cenários de alterações climáticas e impactos associados às incertezas nas projeções do clima futuro.
Faixa de Proteção Complementar
A área identificada no modelo territorial como Faixa de Proteção Complementar da Zona Terrestre de Proteção enquadra as áreas de caráter terrestre mais interior que as incluídas na Faixa de Proteção Costeira da Zona Terrestre de Proteção, onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, já não exerce a sua ação de forma direta.
As áreas incluídas nesta faixa correspondem frequentemente a áreas naturais degradadas pela pressão humana que perderam parte das suas funções ecológicas e que por isso urge melhorar e valorizar. Correspondem, nestes casos, a áreas disponíveis para melhoria ambiental às quais se poderão associar usos e utilizações que salvaguardem a possibilidade de valorização, ou a sua manutenção, em caso de áreas não degradadas.
Em modelo territorial foi identificada uma Área Crítica de Reconversão na área atualmente ocupada pela pedreira da Ribeira do Cavalo, com vista a promover a recuperação paisagística e a reconversão da área quando esgotado o prazo concedido para a exploração da pedreira.
Margem
Nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, a margem corresponde à faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que delimita o leito das águas com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, abrangendo ainda os terrenos considerados públicos no âmbito de procedimentos de delimitação do domínio público hídrico.
Relativamente à demarcação apresentada, no modelo territorial, cumpre ressalvar que a mesma foi estimada com base na informação geográfica disponível e nos critérios técnicos aprovados pela Portaria 204/2016, de 25 de julho, o que não inviabiliza a sua definição por procedimento próprio de delimitação do domínio público hídrico nos termos fixados no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e, ainda, na Portaria n.º 931/2010, de 20 de setembro.
Este espaço desempenha funções essenciais na proteção e salvaguarda das massas de água, na preservação da dinâmica dos processos físicos e biológicos associados ao interface terra-água. Visa ainda o interesse geral de acesso às águas, de passagem ao longo das águas e, ainda, a fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.
Em modelo territorial foi identificada uma Área Crítica de Reabilitação Urbana, que abrange Áreas Predominantemente Artificializadas em Margem, fora de Faixa de Salvaguarda, na vila de Sesimbra, onde importa adequar o regime de salvaguarda definido com a prossecução de objetivos de reabilitação urbana.
Zona Reservada
A Zona Reservada corresponde à área abrangida por uma faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 metros, contados a partir da linha limite do leito. A proteção da integridade biofísica deste espaço e da conservação dos valores ambientais e paisagísticos, constitui um objetivo fundamental para proteção das massas de água.
Esta faixa procura contribuir para o bom estado dos recursos hídricos e para a conservação das espécies de fauna, minimizar processos erosivos no território adjacente, com repercussões nos recursos hídricos, potenciar a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal, bem como prevenir e evitar usos, atividades ou utilizações que não sejam de apoio às lagoas.
3.2.3 - Faixas de Salvaguarda
Em respeito pelos princípios de prevenção e precaução e de sustentabilidade e solidariedade intergeracional, e no quadro da estratégia de adaptação prosseguida pelo POC-EO, são identificadas Faixas de Salvaguarda no modelo territorial.
Estas faixas espacializam os regimes de proteção que visam conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira e instabilidade de arribas. Pretende-se com estes regimes não só garantir a proteção territorial às vulnerabilidades atuais, como assegurar que a evolução nas formas de uso e ocupação do solo se compatibilizam com a provável evolução climática e com o consequente agravamento da vulnerabilidade territorial.
As Faixas de Salvaguarda visam assim a salvaguarda aos riscos costeiros enquanto objetivo indispensável à tutela de interesses públicos de nível nacional, tendo sido definidas atendendo às características físicas do litoral, ao grau de vulnerabilidade e ao horizonte temporal da exposição, apresentando as seguintes tipologias:
Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Faixas de território paralelas à linha de costa, que apresentam maior nível de sensibilidade à dinâmica erosiva junto à crista da arriba/limite superior da arriba e destinadas à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro:
Faixas de Salvaguarda para o Mar - Correspondem às áreas adjacentes ao sopé da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, que podem ser potencialmente atingidas pelo resíduo (e.g., blocos, massa instabilizada) resultante da ocorrência de um movimento de massa de vertente. Estas faixas são projetadas a partir do limite inferior da arriba, incluindo depósitos de sopé preexistentes, e expressas em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente;
ii) Faixas de Salvaguarda para Terra - Nível I - Correspondem às áreas adjacentes à crista da arriba/limite superior da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, com maior probabilidade de serem afetadas por movimentos de massa de vertente de diferentes tipos e dimensões. Estas faixas são projetadas a partir da crista da arriba/limite superior da arriba para o interior, na horizontal e em direção perpendicular ao contorno da arriba, e expressas em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente.
iii) Faixas de Salvaguarda para Terra - Nível II - Correspondem às áreas que acrescem à Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I, tendo como função adicional a absorção de potenciais movimentos de massa de vertente com larguras atípicas. Estas faixas são projetadas para o interior, na horizontal e em direção ao contorno da arriba, e expressas em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente.
iv) Áreas de Instabilidade Potencial - Correspondem às áreas constituídas por planos de vertente em domínio costeiro, cuja evolução não resulta diretamente da ação erosiva das ondas no sopé. Inserem-se nestas áreas quaisquer vertentes naturais ou artificiais (taludes de aterro e taludes de escavação) com potencial de instabilidade e suscetibilidade à ocorrência de movimentos de massa de vertente.
Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso - Estas faixas destinam-se à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da mobilidade e dinâmica da faixa costeira (erosão, recuo da linha de costa, galgamento e inundação costeira) para o horizonte temporal de 50 (Nível I) e 100 anos (Nível II), incluindo os impactos resultantes das alterações climáticas.
Faixa de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e II - Corresponde à área potencialmente afetada pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 (Nível I) e 100 anos (Nível II), sendo o resultado da extrapolação para as próximas décadas (i.e. 50 e 100 anos) de tendências evolutivas observadas no passado recente;
ii) Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e II - Corresponde à área potencialmente afetada por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 (Nível I) e 100 anos (Nível II) resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobrelevação meteorológica e do espraio/galgamento da onda, podendo ainda incluir a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática.
3.2.4 - Praias marítimas
A orla costeira entre o cabo Espichel e Odeceixe é caracterizada por um conjunto diversificado de praias no que respeita à tipologia, às condições fisiográficas, às especificidades naturais e presença de sistemas ecológicos sensíveis, à exposição ao risco, à aptidão balnear e à intensidade de uso.
O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, estabelece como objetivos para as praias:
A valorização e qualificação das praias, em particular as consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos;
A classificação e disciplina do uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
A identificação e estabelecimento de regimes para salvaguarda das faixas de risco face aos diversos usos e ocupações, numa perspetiva de médio e longo prazo.
Neste contexto, no modelo territorial é apresentada a classificação e delimitação das praias marítimas, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, em seis tipologias:
Tipo I - praia urbana;
ii) Tipo II - praia periurbana;
iii) Tipo III - praia seminatural;
iv) Tipo IV - praia natural;
Tipo V - praia de uso restrito;
vi) Tipo VI - praia de uso interdito.
3.2.5 - Componentes complementares
Integra o modelo territorial um conjunto de elementos que reflete os recursos e valores biofísicos, sociais e económicos estratégicos para o modelo de desenvolvimento sustentável preconizado para a orla costeira entre o cabo Espichel e Odeceixe, nomeadamente o seguinte.
Áreas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade
A área do POC-EO abrange áreas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente no âmbito do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), que se encontram sujeitas a regimes de gestão previstos em instrumentos específicos, nomeadamente Programas Especiais e Setoriais, cujas disposições se aplicam cumulativamente e de forma concertada com as normas estabelecidas nestas Diretivas:
Rede Nacional de Áreas Protegidas
Parque Natural da Arrábida - inclui Parque Marinho Professor Luiz Saldanha;
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
Reserva Natural do Estuário do Sado;
Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha.
Rede Natura 2000
ZEC Arrábida/Espichel (PTCON0010);
ZEC Estuário do Sado (PTCON0011);
ZEC Comporta/Galé (PTCON0034);
ZEC Costa Sudoeste (PTCON0012);
ZPE Estuário do Sado (PTZPE0011);
ZPE Lagoa de Santo André (PTZPE0013);
ZPE Lagoa da Sancha (PTZPE0014);
ZPE Costa Sudoeste (PTZPE0015);
ZPE Cabo Espichel (PTZPE0050).
Recursos hídricos superficiais
Os recursos hídricos integram as águas interiores, costeiras e de transição, que se encontram sujeitas a regimes de gestão previstos em instrumentos específicos. A área do POC-EO abrange as seguintes massas de água:
Interiores - ribeira das Fontainhas, barranco do Queimado, corgo dos Aivados, barranco dos Portos Ruivos, barranco da Zambujeira, barranco do Carvalhal, ribeira da Cascalheira, Sancha, ribeira de Moinhos, Morgavel, ribeira de Seixa, ribeira de Melides, ribeira da Ponte e ribeira da Junqueira;
De transição - massa de água estuarina Sado-WB1 do estuário do rio Sado e massa de água estuarina Mira-WB1 do estuário do rio Mira;
Costeiras - massas de água da tipologia costa atlântica: CWB-I-4, CWB-II-5A, CWB-I-5, CWB-II-5B; e lagoa mesotidal semifechada - lagoa de Santo André.
Áreas predominantemente artificializadas
As Áreas Predominantemente Artificializadas identificadas em modelo territorial caracterizam-se pela prevalência da ocupação edificada do solo - compacta ou descontinua extensiva - e, em resultado dessa situação, pela inexistência de valores biofísicos relevantes que justifiquem abrangência por qualquer Faixa de Proteção, sem prejuízo de em algumas situações o valor biofísico afetado poder vir a ser recuperado em resultado da reposição da legalidade por uso e ocupação indevido do solo.
Na sua delimitação foram considerados como critérios uma abrangência mínima de 2,5 hectares e uma compacidade de edificado a ser assegurada por uma distância máxima de 50 metros entre edificações. Foram, ainda, integradas nestas áreas os espaços verdes urbanos e os vazios intersticiais. Excecionalmente, foram consideradas situações com dimensão superior a 1 hectare, quando localizadas a menos de 150 metros de uma Área Predominantemente Artificializada com dimensão superior a 2,5 hectares, considerando tratar-se de uma única realidade.
Dada a vulnerabilidade atual e futura, da generalidade destas áreas, aos riscos costeiros, importa conjugar o desenvolvimento urbano com uma política de adaptação (prevenção, proteção, relocalização e acomodação) que favoreça a gestão das frentes urbanas costeiras numa perspetiva de precaução e de prevenção de riscos.
Áreas portuárias
Correspondem às áreas de jurisdição dos Portos de Setúbal e Sesimbra e dos Portos de Sines e do Algarve, que estão representadas no modelo territorial.
Ondas com especial valor para os desportos de deslize
No modelo territorial são identificadas as praias com onda com especial aptidão para os desportos de deslize e que correspondem às que integram os principais roteiros nacionais e internacionais de desportos de ondas, onde estas práticas desportivas se encontram mais consolidadas e onde existem comunidades estabelecidas de praticantes locais. Correspondem às seguintes praias: São Torpes, Grande de Porto Covo, Aivados, Malhão, Franquia, Furnas, Almograve, Zambujeira do Mar, Alteirinhos, Odeceixe.
Núcleos piscatórios
Os núcleos piscatórios que correspondem a áreas costeiras onde se localizam infraestruturas e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local de convés aberto, com bacia portuária total ou parcialmente abrigada, maioritariamente portos de pesca artesanais, nomeadamente os seguintes: porto de Sesimbra, porto de Sines, portinho de Porto Covo, portinho do Canal, porto da Lapa das Pombas, porto da Entrada da Barca e porto de Azenha do Mar.
Os núcleos piscatórios abrangem os locais onde a pesca artesanal se desenvolve, sendo fulcral assegurar a existência de condições físicas e funcionais de acesso e operação no areal, bem como a instalação de diversas infraestruturas de apoio (e.g. lota, parque de estacionamento automóvel, armazéns de apoio).
Núcleos de recreio náutico
Na área do POC-EO encontram-se núcleos de recreio náutico, que correspondem a áreas costeiras onde se localizam infraestruturas e instalações de apoio à utilização desportiva e recreativa, nomeadamente os seguintes: marina de Sesimbra, Portinho da Arrábida, Galápos, Albarquel, marina de Troia, marina de Sines, e cais da Fateixa, em Vila Nova de Milfontes.
4 - Normas
Organização do quadro normativo
Os programas da orla costeira estabelecem normas para a proteção e valorização de recursos e valores e a salvaguarda de pessoas e bens. Estas normas têm por base a estrutura do modelo territorial, a estratégia de intervenção nas praias, as especificidades da orla costeira, bem como os recursos, valores, ocupações e utilizações da orla costeira.
As normas definidas são agrupadas em três tipologias, consoante o seu conteúdo e finalidade:
Normas gerais (NG):
Constituem orientações dirigidas às entidades públicas, que devem atendê-las no âmbito da sua atuação e do planeamento, e visam a salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada, em função dos valores e recursos existentes e a garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território e que concretizam o regime de gestão compatível com a mesma.
Normas específicas (NE):
Têm natureza dispositiva, pois estabelecem as ações permitidas, condicionadas ou interditas, que concretizam os regimes de salvaguarda do POC-EO, e o seu conteúdo destina-se a ser transposto diretamente para os instrumentos de gestão territorial, nomeadamente para os planos territoriais, quando condicionem a ocupação uso e transformação do solo. As NE definidas para a Zona Marítima de Proteção devem ser articuladas e compatibilizadas com as disposições a definir nos Instrumentos de Ordenamento do Espaço Marítimo.
Normas de gestão (NGe):
Contêm os princípios e os critérios para o uso e gestão das praias com aptidão balnear e zonas envolventes e dos núcleos piscatórios e dos núcleos de recreio náutico.
Destinam-se a promover a proteção e valorização dos recursos hídricos, com destaque para a valorização e qualificação das praias, em particular das consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos, e dos núcleos piscatórios e dos núcleos de recreio náutico.
Os regimes de salvaguarda do POC-EO estabelecidos nas normas específicas têm uma incidência espacial definida pelo modelo territorial. Os limites das áreas sujeitas a estes regimes - Margem, Zona reservada, Faixas de salvaguarda e Faixas de proteção costeira e complementar da Zona terrestre de proteção e Faixas de proteção costeira da Zona marítima de proteção - devem ser transpostos para os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal.
4.1 - Normas gerais
As normas gerais estabelecem orientações para a atuação da administração sobre as seguintes temáticas:
Proteção dos recursos hídricos;
Proteção dos sistemas biofísicos costeiros e da paisagem;
Prevenção/Adaptação aos Riscos Costeiros e Redução da Vulnerabilidade às Alterações Climáticas;
Praias marítimas;
Aglomerados urbanos;
Áreas portuárias;
Agricultura e florestas;
Produção de energias a partir de fontes renováveis;
Aquicultura.
4.1.1 - Proteção dos recursos hídricos
A proteção, qualificação e gestão dos recursos hídricos e ecossistemas associados e a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho, são objetivos do POC-EO, sendo por isso determinante no planeamento e ordenamento dos diferentes usos e atividades na orla costeira. Tem ainda como propósito alcançar uma utilização eficiente da água que permita manter as funções ecológicas dos recursos hídricos e satisfazer as necessidades, atuais e futuras, de abastecimento, saneamento e tratamento.
O uso sustentável dos recursos da orla costeira e serviços associados, depende em grande parte dos usos, ocupação e transformação das respetivas bacias hidrográficas, sendo por isso necessário garantir uma visão integrada por bacia, na gestão e planeamento do território, garantindo continuidade funcional e qualidade dos ecossistemas ribeirinhos associados, não só em termos de qualidade da água, como da dinâmica e equilíbrio sedimentar e qualidade cénica da paisagem.
Os recursos hídricos presentes na área do POC são identificados no Capítulo 3.2.5, correspondendo a águas interiores, águas de transição e a águas costeiras, enquadradas em duas regiões hidrográficas, sendo a maior área do setor costeiro Espichel-Odeceixe pertencente à Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6) e uma pequena área entre o cabo Espichel e Setúbal pertencente à Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5). Neste contexto, é essencial a articulação entre as estratégias e orientações do POC com os programas setoriais referentes aos recursos hídricos, nomeadamente com os Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH) da RH5 e da RH6.
NG 1 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto à proteção dos recursos hídricos deve observar o seguinte:
Promover a obtenção sistemática de conhecimento sobre os recursos hídricos, através de monitorização e da atualização do inventário de pressões, em particular nas zonas que são mais sensíveis para a orla costeira, como é o caso das praias balneares, dos pontos de descarga das grandes ETAR (Sesimbra, Ribeira de Moinhos, Sines e Vila Nova de Milfontes), das grandes indústrias, junto aos principais portos (Sines e Setúbal) e na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira;
Garantir a conservação, requalificação e valorização ambiental e paisagística dos cursos de água e dos ecossistemas associados, em conformidade com o disposto na Lei da Água, assegurando a continuidade hídrica e a sustentabilidade dos ecossistemas associados, bem como o seu papel do ponto de vista funcional e de valorização da paisagem;
Promover a identificação e a caracterização dos cursos de água e respetiva galeria ripícola, com identificação dos troços a conservar/manter, valorizar ou reabilitar e/ou renaturalizar e a sua integração na estrutura ecológica municipal. Uma vez que a gestão dos recursos hídricos na área de intervenção do POC Espichel-Odeceixe não pode ser dissociada da gestão da bacia hidrográfica, a implementação desta norma implica a mesma visão ao nível do restante território;
Garantir a proteção da qualidade dos recursos hídricos e ecossistemas associados através da promoção e implementação das medidas adequadas para:
O efetivo controlo das fontes de poluição tópica e difusa, com especial incidência nas zonas drenantes para a ribeira da Ponte, para a ribeira de Melides e para a ribeira da Junqueira;
ii) A requalificação dos sistemas lagunares visando a melhoria ou a manutenção das condições de escoamento e da qualidade da água, ponderando a dragagem de canais lagunares ou a abertura de barras de maré colmatadas, desde que devidamente salvaguardada a preservação dos sistemas ecológicos em presença;
Assegurar que a gestão territorial assume o princípio da melhoria das disponibilidades hídricas e da qualidade físico-química e ecológica das águas superficiais e do estado químico e quantitativo das subterrâneas;
Garantir a funcionalidade das secções de vazão através do seu dimensionamento adequado e tratamento das margens e infraestruturas contíguas de forma a minorarem a sua degradação ou rotura em situação de galgamento ou cheias;
Garantir a manutenção das funções das zonas baixas enquanto áreas de encaixe de cheias, nomeadamente nos espaços agrícolas, florestais, naturais e nos espaços públicos dentro dos aglomerados;
Considerar os cenários climáticos na modelação e ocupação do espaço público e no dimensionamento de novas infraestruturas ou reabilitação das existentes, nomeadamente no que respeita a alterações dos regimes de precipitações extremas e de escoamento superficial e aumento do nível médio do mar, assegurando a integração de soluções técnicas inovadoras designadamente no aumento do encaixe de cheias e dissipação da energia da água, desocupação de frentes urbanas mais sensíveis ou reorientação de galgamentos para zonas menos sensíveis;
Acautelar a proteção, conservação e valorização das zonas húmidas temporárias, pelo importante papel que desempenham na manutenção da biodiversidade:
Acautelar a navegabilidade nos estuários do Sado e Mira, nomeadamente, através de realização das dragagens imprescindíveis para a navegação destes rios, designadamente de manutenção e aprofundamento.
NG 2 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento, quanto ao uso e ocupação da margem, deve observar o seguinte:
Assegurar a preservação das funções dos ecossistemas abrangidos pela margem promovendo a reabilitação de funções e a manutenção e a potenciação dos serviços e bens prestados pelos ecossistemas;
Promover a valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, contemplando a introdução de espécies edafoclimaticamente adaptadas e a renaturalização de áreas degradadas;
Privilegiar o desenvolvimento de atividades de recreio, lazer e desporto, compatíveis com as funções dos ecossistemas abrangidos;
Assegurar o livre acesso às águas e ao leito das águas do mar, não podendo os usos, ocupações e construções impedir o exercício desse direito de acesso
Assegurar que a captação de água não resulta da exploração de sistemas aquáticos vulneráveis do ponto de vista ecológico, como charcas temporárias ou depressões dunares, por poder pôr em risco a sua integridade e preservação;
Assegurar que as infraestruturas, as áreas de lazer equipadas e as intervenções de requalificação que abranjam a margem são adequadas às vulnerabilidades atuais e futuras e às implicações dos riscos de erosão costeira e de galgamento oceânico;
Assegurar o ordenamento dos acessos pedonais e a contenção da acessibilidade de veículos.
4.1.2 - Proteção dos sistemas biofísicos costeiros e da paisagem
Sistemas biofísicos costeiros
A orla costeira constitui um território de características biofísicas e geológicas singulares e de grande importância ambiental, económica e cultural. Fruto da sua localização numa área de interface entre o espaço terrestre e marítimo, os ecossistemas costeiros distinguem-se pela sua elevada produtividade e por serem responsáveis por inúmeros serviços ambientais (produção, regulação, culturais e de suporte) essenciais à vida e à sociedade. Todavia, este território caracteriza-se igualmente pela diversidade de fatores de pressão e pela sua intensidade, predominantemente de caráter antrópico - urbanísticas, turísticas e de recreio. As pressões tenderão a agravar-se com as alterações climáticas, particularmente em resultado da subida do nível médio do mar e das alterações no regime de agitação marítima. Por outro lado, é evidente a degradação destes sistemas em resultado da crescente ocupação/artificialização da linha da costa e da redução do volume de sedimentos transportados na deriva litoral.
NG 3 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento da orla costeira, quanto à proteção dos sistemas biofísicos, deve observar o seguinte:
Definir os modelos de uso, classificação e ocupação do solo na orla costeira nos instrumentos adequados, baseada em princípios de sustentabilidade ambiental, que compatibilize a classificação e ocupação do solo com as funções de Corredor Ecológico Estruturante no qual se assume como prioritária a função ecológica deste território;
Assegurar que os habitats naturais são protegidos de ações promotoras de perturbação, destruição ou fragmentação de habitats;
Garantir que áreas ocupadas por habitats relevantes do ponto de vista ecológico e que não estão atualmente englobadas por qualquer figura de proteção (áreas essencialmente de sistemas dunares e matos costeiros) são salvaguardadas de usos ou atividades passíveis de afetar a sua preservação, fragmentar, danificar a sua composição florística e perturbar o elenco faunístico ocorrente;
Garantir a criação de áreas permeáveis ou semipermeáveis, como zonas verdes, em novas áreas artificializadas, ou em torno destas, com o objetivo de compensar o excedente de escoamento e défice de infiltração, reduzir os efeitos erosivos resultantes do aumento do caudal e da velocidade de escoamento nas superfícies impermeabilizadas;
Assegurar a salvaguarda e valorização dos recursos hídricos superficiais de forma a garantir a conectividade natural intrínseca, indispensável à manutenção da biodiversidade nativa;
Assegurar que o ordenamento e a regulação de atividades suscetíveis de produzir transformações no território, tais como instalações energéticas, aquícolas, infraestruturas (portuárias, vias de comunicação, etc.), atendem à prevenção e minimização dos efeitos sobre os sistemas naturais e biofísicos de reconhecido valor;
Promover as boas práticas em atividades económicas tradicionais de base regional, como a pesca local com artes seletivas;
Garantir que as atividades a implementar têm em consideração a salvaguarda da vulnerabilidade do ecossistema marinho e promover a sensibilização dos utentes para o usufruto sustentável do mesmo;
Assegurar que a instalação de infraestruturas de saneamento básico e abastecimento não incide em áreas relevantes do ponto de vista ecológico no local de implantação e na sua envolvência imediata, minimizando o efeito de afetação e fragmentação de habitats, devendo preferencialmente optar-se por áreas atualmente já antropizadas e/ou desprovidas dos seus valores naturais originais nas imediações de zonas já artificializadas.
Fomentar a existência de vegetação macrófita nas lagoas costeiras;
Contrariar a introdução e disseminação de espécies vegetais exóticas invasoras, promovendo o seu controlo e erradicação;
Assegurar a monitorização dos sistemas costeiros, das comunidades bióticas e da qualidade ambiental;
Promover a recuperação das áreas degradadas afetas a usos inadequados de sistemas naturais sensíveis, de modo a promover a sua requalificação e reduzir os riscos de erosão;
Identificar ecossistemas em risco devido à previsível subida do nível médio das águas do mar e adotar medidas de adaptação que incrementem a resiliência dos sistemas ecológicos;
Promover o aumento do conhecimento da estrutura ecológica marinha, nomeadamente no âmbito de processos que conduzam à caracterização e classificação de novas áreas protegidas, bem como da valorização das paisagens subaquáticas;
Promover o ordenamento da circulação pedonal em áreas sensíveis, nomeadamente nas áreas sobranceiras às arribas costeiras e nos sistemas dunares e a adoção de soluções infraestruturais que mitiguem impactes;
Promover o ordenamento e contenção dos desportos de natureza e das atividades de observação de fauna através da definição de percursos destinados a esses fins;
Assegurar o acesso, visibilidade, bom estado de conservação e valorização dos geossítios, mantendo os valores geológicos excecionais que estão na base da justificação científica deste património geológico.
Paisagem Natural e Cultural
A paisagem é uma componente essencial do ambiente humano, expressando a diversidade do património cultural e natural comum e base da identidade local, desempenhando importantes funções de interesse público, nos campos ecológico, ambiental, social e cultural e contribuindo para o bem-estar humano e para a consolidação da identidade local.
Do ponto de vista do património natural e paisagístico, a orla costeira entre o Cabo Espichel e Odeceixe abrange áreas classificadas de grande valor paisagístico e biofísico, de que são exemplo o Parque Natural da Arrábida, o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, a Reserva Natural do Estuário do Tejo e a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha.
À riqueza do património natural e paisagístico acresce a do património nos concelhos da área de intervenção, incluindo 97 ocorrências em meio submerso e 258 em meio terrestre.
NG 4 - Em conformidade com a Convenção Europeia da Paisagem e com a Política Nacional de Arquitetura e Paisagem, com vista a promover a proteção e valorização do caráter, particularidade e valores das paisagens da área de intervenção, que possam ser consideradas excecionais, a atuação da Administração, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve acautelar os seguintes aspetos:
Proteger e valorizar o caráter e a identidade das paisagens locais e evitar a sua fragmentação, assegurando a manutenção e valorização das funções ecológicas da paisagem e a sua qualidade cénica;
Assegurar que a localização de estruturas e infraestruturas associadas às atividades da orla costeira considera a potencial interferência na qualidade da paisagem e que não se realiza nas áreas naturalizadas características da orla costeira ou com valores naturais, patrimoniais e paisagísticos reconhecidos;
Assegurar que nas áreas costeiras com elevado valor paisagístico é atendida a elevada sensibilidade à intrusão visual induzida pelo edificado e à implantação de infraestruturas;
Assegurar a não obstrução do sistema de vistas, a correta inserção paisagística e a elevada qualidade urbanística e ambiental;
Promover a preservação, a salvaguarda e a valorização do património arquitetónico, arqueológico e paisagístico da orla costeira e dos seus aglomerados;
Promover a articulação intermunicipal com vista à manutenção do valor paisagístico e económico de áreas com paisagens notáveis que abranjam mais do que um município;
Promover a proteção e valorização do património natural e dos sistemas de produção agrícola que contribuem para a qualidade e para o caráter da paisagem rural;
Compatibilizar eventuais operações urbanísticas com a preservação e valorização da paisagem;
Manter e, se possível, aumentar e potenciar a diversidade e funcionalidade ecológica do território;
Assegurar que nas estratégias de interpretação e divulgação da paisagem natural e cultural sejam destacados os elementos da geodiversidade e, sempre que relevante, as relações entre a geodiversidade, a biodiversidade e os aspetos culturais que marcam as diversas paisagens da área do POC-EO;
Assegurar a preservação e valorização dos elementos estruturantes da paisagem costeira;
Salvaguardar a preservação da paisagem marítima quando esteja em causa a instalação de estruturas visíveis a partir de terra.
4.1.3 - Prevenção/Adaptação aos Riscos Costeiros e Redução da Vulnerabilidade às Alterações Climáticas
A orla costeira entre Espichel e Odeceixe é maioritariamente composta por arribas ativas ou vertentes, ocupando cerca de 78 % da extensão costeira total do POC-EO. Por outro, o litoral arenoso neste troço costeiro, em oposição ao que acontece noutros troços da costa continental portuguesa, encontra-se relativamente bem preservado e pouco ocupado, embora com tendências crescentes. Para além da prevista crescente ocupação, acrescem pressões de nível global, decorrentes das alterações climáticas e que poderão introduzir significativas mudanças no sistema com implicações no agravamento dos riscos costeiros, merecendo particular preocupação, pelas suas implicações, a elevação do nível médio do mar e as alterações no regime de agitação marítima.
Assim, as Normas Gerais do POC-EO seguem as orientações do Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral, concretizando uma política de adaptação que engloba a proteção costeira, a acomodação e o recuo planeado/relocalização. A combinação destas três estratégias revela-se a solução mais adequada uma vez que permite uma maior sustentabilidade das opções em termos sociais, económicos e ambientais, traduzindo-se do seguinte modo:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).