Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022 — Aprova o Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe
Aprova o Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe
Proteção, para reduzir o risco associado aos impactos das alterações climáticas, especialmente os que resultam da subida do nível médio do mar. Consiste em manter ou mesmo avançar a linha de costa por meio da alimentação artificial de sedimentos, a reconstrução do sistema dunar, a construção de dunas artificiais e dos seus ecossistemas e a construção de estruturas rígidas tais como esporões, quebra-mares destacados e proteções longitudinais aderentes;
Acomodação, com vista ao aumento da capacidade de as populações lidarem com aqueles impactos e respetivos riscos privilegiando a mudança das atividades humanas no litoral e a adaptação flexível das infraestruturas para reduzir o risco de inundação;
Recuo, por forma a reduzir o risco dos eventos gravosos provocados pelas alterações climáticas limitando os seus efeitos potenciais, sendo uma estratégia de migração para o interior, de modo a tornar os ecossistemas costeiros menos vulneráveis à erosão e à subida do nível médio do mar.
O Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral recomenda a execução de um plano específico de gestão das águas, tal como preconizado na Lei da Água, que permite uma gestão integrada dos sedimentos como medida estrutural para inverter a tendência erosiva instalada, através da adoção de ações que permitam:
Promover a articulação com as entidades que coordenam a política do mar de forma a possibilitar a coordenação de ações que visem a utilização de manchas de empréstimo da plataforma continental e que se mostrem rentáveis para a política de sedimentos num quadro de otimização de recursos e minimização de impactes;
Avaliar e propor iniciativas que permitam promover a utilização de sedimentos provenientes das bacias hidrográficas com potencial utilização na deriva costeira a preços competitivos;
Racionalizar e integrar, em conjunto com o setor portuário, intervenções que contribuam para a reposição do ciclo sedimentar e reforço de cotas nas zonas mais vulneráveis ao avanço das águas;
Integrar e incentivar medidas na área do conhecimento que contribuam para que haja monitorização e investigação proporcional às necessidades e oportunidades e apostar em bases de dados comuns sobre a problemática dos sedimentos, usos e obras costeiras.
Assim, a expressão dos riscos costeiros impõe, a par de outras linhas de intervenção, que sejam assegurados os objetivos nacionais de mitigação de riscos na área de intervenção do POC-EO.
Riscos costeiros
NG 5 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto à adaptação e proteção da orla costeira aos riscos costeiros e alterações climáticas deve observar o seguinte:
Reforçar a análise e a avaliação dos riscos costeiros de escala nacional à escala municipal, numa lógica de prevenção e mitigação, promovendo a segurança das populações e maior resiliência dos territórios;
Assegurar a monitorização, avaliação e gestão integrada dos riscos costeiros, considerando os cenários de alterações climáticas e para horizontes temporais de médio e longo prazo, numa lógica de atuação preventiva que acautele as vulnerabilidades e potencialidades da orla costeira e os valores ambientais, incluindo a monitorização regular e sistemática da dinâmica sedimentar, da evolução da linha de costa e do desempenho das obras de proteção/defesa costeira;
Adotar uma visão de desenvolvimento local que considere o princípio da precaução em que a definição do uso e ocupação do solo na orla costeira atente à identificação de vulnerabilidades futuras e aos perigos associados aos processos erosivos e à previsível subida do nível médio das águas do mar, suportados em cenários climáticos;
Considerar os riscos costeiros nas opções estratégicas de qualificação ambiental e ocupação urbana;
Desenvolver uma política de adaptação integrada, nas suas três frentes - proteção, relocalização e acomodação - para os espaços edificados, dentro ou fora de aglomerados e legal ou ilegalmente instalados, adotando medidas de retirada e ações ativas de proteção costeira que deverão ser equacionadas em sede de programas e planos territoriais;
Conferir prioridade à proteção da linha de costa que vise salvaguardar frentes urbanas, equipamentos e infraestruturas, desincentivando-se a proteção de edificado disperso, salvo as obras que decorram da política de sedimentos ou integradas em iniciativas públicas;
Garantir a manutenção atempada das infraestruturas de defesa instaladas que mantenham as suas funções de proteção;
Promover análises de custo-benefício e análises multicritério na adoção de eventuais novas intervenções «pesadas» de defesa costeira;
Equacionar e quantificar as medidas de relocalização, caso a caso, com base na proteção existente e nos fenómenos de dinâmica litoral, devendo ser definido um plano de retirada, que preveja faseamento que possibilite a sua implementação parcial face a situações de emergência, na ausência de alternativas ou quando os custos se tornem proibitivos ou surjam casos pontuais de oportunidade;
Dar prioridade à retirada de construções de génese ilegal, que se encontrem em Faixa de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I;
Incorporar na gestão e proteção das áreas classificadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos costeiros;
Desenvolver ações de educação, nomeadamente para o ambiente, sustentabilidade e cidadania e vulnerabilidades relacionadas com as alterações climáticas, que reforcem a perceção e sensibilização aos riscos, bem como a adoção de comportamentos de segurança;
Discriminar positivamente, na perspetiva de mobilização de mecanismos perequativos a nível municipal, os territórios com elevada suscetibilidade a riscos costeiros, bem como das infraestruturas produtivas ou de circulação expostas, atendendo à relevância a escalas nacionais e locais, nomeadamente os territórios com maior perigosidade relacionada com inundações e galgamentos;
Adotar programas e ações, estruturais e não estruturais, ao nível da prevenção e mitigação do risco de cheias, inundações e galgamentos marinhos, envolvendo a dimensão urbana e rural, bem como a avaliação da eficiência das estruturas de defesa e regularização;
Integrar no quadro dos instrumentos de gestão territorial a identificação e caracterização de áreas de risco e vulneráveis e tipificar mecanismos de salvaguarda, de acordo com os princípios, visão, objetivos e diretivas deste POC;
Nas intervenções a realizar em arribas, adotar preferencialmente ações de remoção de blocos instáveis, de desmontes controlados e de reperfilamento;
Desenvolver soluções de estabilização de arribas por obras de engenharia apenas em praias limitadas por arribas situadas na proximidade de zonas urbanas consolidadas, ou em que estejam em risco elementos patrimoniais relevantes ou atividades económicas estratégicas e que não seja possível deslocalizar, e somente quando as soluções de desmonte ou reperfilamento sejam insuficientes ou inexequíveis para garantir adequada e atempadamente a segurança de pessoas e bens;
Promover a eliminação do estacionamento informal no topo das arribas, nomeadamente nas cristas instáveis, em Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Nível I, e assegurar a redução dos fatores de erosão das arribas e a recuperação da vegetação.
Gestão sedimentar
A análise da evolução recente da área de intervenção indica que, à escala da célula sedimentar, o balanço sedimentar atual não difere substancialmente daquele anterior à existência de uma perturbação antrópica, significativa e negativa no balanço sedimentar. No entanto, localmente, e porque neste troço costeiro verifica-se uma maior compartimentação dos sistemas sedimentares, verificam-se situações locais onde este desequilíbrio existe. Em adição, as pressões decorrentes das alterações climáticas irão favorecer cada vez mais os fenómenos de erosão costeira e consequente recuo da linha de costa. Neste contexto, a gestão dos recursos sedimentares assume um papel primordial nas estratégias de intervenção relacionadas com a mitigação da erosão costeira.
A concretização de uma estratégia de proteção baseada na reposição do balanço sedimentar deverá estar suportada numa política de gestão sedimentar integrada, a qual deve envolver todas as entidades com responsabilidades neste domínio.
É expectável que uma fração das manchas de empréstimo potenciais se localize fora da batimetria dos 30 metros, considerando-se admissíveis outras manchas de empréstimo fora da área de intervenção do POC-EO.
NG 6 - Assim, no quadro da estratégia de adaptação e de proteção da orla costeira Espichel-Odeceixe a Administração deve observar o seguinte:
Implementar uma política de gestão sedimentar integrada que tenda a assegurar a reposição do balanço sedimentar nos locais onde este se afigure em desequilíbrio;
Acautelar a salvaguarda de manchas de empréstimo de sedimentos na plataforma continental que se afigurem adequadas/compatíveis para a realização de intervenções de reposição do balanço sedimentar;
Avaliar as necessidades sedimentares dos troços a alimentar e identificar a volumetria e as características (i.e., composição e granulometria) das manchas de empréstimo potenciais existentes na plataforma continental;
Avaliar, em articulação com as Administrações Portuárias, a existência de antigos depósitos de dragados que possuam características sedimentares adequadas à alimentação artificial de praias ou reforço de cotas na zona terrestre de proteção.
4.1.4 - Praias marítimas
As praias marítimas da área de intervenção do POC-EO são essenciais para o desenvolvimento sustentável desta zona costeira, uma vez que assumem funções no território para as quais é necessária a garantia da sua preservação e gestão integrada.
Neste contexto, há um conjunto de questões, salvaguardadas nas normas gerais, que têm relevância para as praias, nomeadamente no que se refere aos sistemas biofísicos, aos recursos hídricos, à margem das águas do mar, à paisagem, aos riscos e à gestão sedimentar. Por outro lado, são acauteladas normas de gestão para as praias relativas ao seu regime de ordenamento. Para além disso, interessa salvaguardar outras questões que contribuem para a necessária preservação e gestão integrada das praias.
NG 7 - Relativamente às praias marítimas, a Administração na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve observar o seguinte:
Assegurar a adequada articulação entre os planos territoriais de âmbito municipal e os planos de intervenção nas praias, nomeadamente no que respeita aos sistemas de acessibilidades (viárias e pedonais), ao uso e ocupação dos espaços públicos, às intervenções necessárias para garantir a segurança nas praias de uso balnear e à qualificação das frentes urbanas;
Promover o desenvolvimento das intervenções previstas nos planos de intervenção das praias, atendendo aos níveis de prioridade estabelecidos para as diferentes praias e, em particular, das intervenções que visam minimizar os riscos para os utentes na utilização das zonas balneares;
Promover o desenvolvimento de estudos de mobilidade que permitam identificar de forma precisa e encontrar soluções para os problemas existentes na orla costeira Espichel-Odeceixe, ao nível da acessibilidade, das áreas de estacionamento e dos transportes coletivos, em particular os relacionados com as praias com maior pressão por parte dos utentes, assim como a concertação com operadores de transportes fluviais em Troia para redução dos custos associados;
Promover uma gestão integrada dos fluxos automóveis às praias durante a época balnear, através da criação de condições que incentivem à multimodalidade, associados ao estabelecimento de ligações pedonais, cicláveis e por transporte público e da criação de áreas de parqueamento restrito para modos suaves;
Assegurar a oferta de condições promotoras da acessibilidade e fruição das praias por utilizadores com necessidades especiais, através da dotação de equipamentos e infraestruturas desenvolvidos para esse fim;
Assegurar a proteção da integridade biofísica, dos valores culturais e a valorização paisagística das praias e o respeito pelos fatores identitários, nomeadamente no dimensionamento, localização e características construtivas das estruturas físicas de apoio à praia;
Assegurar a limpeza das praias, a reutilização e reciclagem de resíduos e a prevenção e mitigação dos potenciais impactes de poluentes sobre as praias (incluindo areais);
Promover a educação ambiental dos utilizadores das praias sobre as dinâmicas costeiras, a paisagem e os ecossistemas marinhos, e o envolvimento das comunidades locais nos processos de recuperação e restauração dos sistemas dunares e nas restantes intervenções costeiras;
Assegurar nas praias marítimas dos tipos I, II, III as necessárias condições de segurança, salubridade e acessibilidade para a operação dos meios de socorro;
A elaboração, revisão ou alteração dos planos territoriais deve considerar a definição de locais de estacionamento para apoio às praias previstos nos planos de intervenção nas praias, designadamente nas situações em que se verifique a impossibilidade de serem implantados em domínio hídrico;
Compatibilizar os usos e ocupações do areal e a gestão flexível e adaptativa das praias marítimas com a estratégia de gestão sedimentar preconizada para a orla costeira nacional, nomeadamente com intervenções de proteção costeira suportada na preservação e reforço das praias e dos sistemas dunares;
Promover uma crescente flexibilidade e sazonalidade nas formas de ocupação de domínio hídrico, privilegiando a criação de estruturas ligeiras, amovíveis e modulares, aumentando a resiliência aos fenómenos climáticos extremos e ao galgamento e inundação oceânicos;
Assegurar a reposição da legalidade e a adaptação do uso e ocupação das praias marítimas ao estabelecido nos Planos de Intervenção nas Praias;
Promover a valorização turística e económica das praias e a redução da sazonalidade, criando condições promotoras do desenvolvimento das atividades desportivas e de lazer associadas ao mar;
Assegurar que o processo de adaptação dos apoios de praia existentes é implementado em coerência com o programa de intervenção nos acessos, estacionamentos e requalificação dos sistemas biofísicos, definido em Plano de Intervenção nas Praias, em articulação com os municípios e concretizado de forma justa;
Assegurar a adequada articulação entre os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e os planos de intervenção nas praias.
4.1.5 - Aglomerados urbanos
Devido à elevada dinâmica construtiva das últimas décadas que suportou o crescimento dos aglomerados urbanos, a consolidação de contínuos e a expansão da edificação em espaço rural, o solo urbano assume alguma expressão na área de intervenção.
A rede de aglomerados urbanos que estrutura a orla costeira, não só concentra os serviços públicos de apoio às comunidades costeiras, como acolhe as principais infraestruturas e atividades que fazem o aproveitamento económico dos recursos costeiros, nomeadamente associados à atividade portuária, ao turismo e às pescas.
O deficiente planeamento urbanístico, face à forte dinâmica construtiva, originou disfuncionalidades físicas e funcionais, tais como o seccionamento de corredores ecológicos, a fragmentação do espaço urbano, a predominância de habitações de utilização sazonal ou a incapacidade de resposta face aos fluxos automóveis durante o período estival. Por outro lado, o confinamento de alguns destes espaços urbanos com praias ou arribas confere elevada vulnerabilidade às frentes de mar.
É por isso indispensável promover um ordenamento sustentável dos aglomerados costeiros, considerando os princípios chave da adaptabilidade, nomeadamente: a flexibilidade, para acompanhar o ciclo climático anual; a reversibilidade, antecipando o desenvolvimento do litoral a longo prazo e prevendo hipóteses antecipadas de deslocalização; a sobriedade, compreendendo as limitações das respostas face à dimensão dos desafios do geossistema costeiro; a inovação, incorporando no desenvolvimento urbano a lógica de adaptação dos sistemas naturais.
A prossecução da política de adaptação preconizada no POC, que atua simultaneamente nas três vertentes de intervenção (proteção, acomodação e recuo planeado/relocalização), assume particular relevância nos espaços edificados abrangidos por Faixas de Salvaguarda, nos quais deverá haver um intenso esforço de adaptação, ao mesmo tempo que deverão ser relocalizadas as situações mais gravosas.
Neste contexto, importa promover um ordenamento sustentável dos aglomerados costeiros, integrando os princípios chave da adaptabilidade, nomeadamente: a flexibilidade para acompanhar o ciclo climático anual; a reversibilidade, antecipando o desenvolvimento do litoral a longo prazo e prevendo hipóteses antecipadas de deslocalização; a sobriedade, compreendendo as limitações das repostas face à dimensão dos desafios costeiros; e engenhosidade para incorporar no desenvolvimento urbano a lógica dos sistemas naturais.
Assim, nestas áreas os planos territoriais deverão contemplar mecanismos para que, de forma proporcional, sejam avaliados localmente a evolução dos efeitos da política de sedimentos e desenvolvido um planeamento integrado, sustentável e participado, capaz de estabelecer respostas ajustadas para cada situação dentro da política de adaptação e onde seja possível convergir os diversos mecanismos financeiros, programáticos e de planeamento territorial, de nível local, regional e nacional.
NG 8 - A atuação da Administração, no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento deve observar o seguinte:
Assegurar que não são criados novos perímetros urbanos ou efetuada a expansão dos existentes;
Assegurar que o planeamento dos aglomerados urbanos costeiros considera os cenários climáticos de médio e longo prazo respondendo não só às necessidades do presente, como aos desafios e ameaças futuras, não permitindo o agravamento da exposição aos riscos;
Promover o desenvolvimento, nas frentes urbanas mais vulneráveis, de medidas integradas de adaptação que otimizem os três níveis de intervenção da política de adaptação (defesa costeira, acomodação e relocalização);
Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações da linha de costa, da crista das arribas, das áreas sujeitas a galgamentos e inundações, evitando a densificação urbana junto à costa de forma a reduzir a exposição aos riscos;
Desenvolver soluções urbanísticas mais resilientes aos galgamentos oceânicos, inundações, através de soluções adaptadas a situações climáticas extremas, nomeadamente:
Condicionar usos abaixo da cota de galgamentos e inundação oceânica;
ii) Privilegiar usos sazonais e estruturas amovíveis;
iii) Reabilitar estruturas e adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas;
iv) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;
Promover o redimensionamento de infraestruturas;
Assegurar que em zonas de arriba as drenagens e infraestrutura de saneamento existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral ou que são adotadas soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo;
Quantificar custos para a solução da retirada de edificado em zonas de elevado risco tendo em vista uma atuação de recuo planeada quando, do ponto de vista ambiental, económico e social, não houver alternativas viáveis e sustentáveis baseadas na proteção e acomodação ou na sequência de episódios extremos que aconselhem tal atitude;
Promover a redução do uso e ocupação de zonas vulneráveis deslocando progressivamente as construções e estruturas existentes para localizações fora das faixas de salvaguarda, através da criação de mecanismos de perequação ou permuta de terrenos em faixas de salvaguarda por outros localizados fora destas;
Proceder à monitorização regular dos usos e atividades nas faixas de salvaguarda com o objetivo de suportar análises custo-benefício que permitam fundamentar futuras estratégias de adaptação, incluindo a relocalização;
Assegurar que no planeamento urbano é considerada a rede hidrográfica e os leitos de cheia, promovendo a contenção da edificação e garantindo a afetação das áreas contíguas à rede hidrográfica para espaços verdes de utilização pública;
Restringir as superfícies impermeabilizadas ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas;
Promover a utilização, nos espaços livres, de material vegetal selecionado entre espécies características da orla costeira;
Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos para a criação de espaços verdes e de desafogo;
Promover a recuperação das áreas urbanas degradadas e a qualificação urbanística e ambiental dos aglomerados costeiros com a densidade adequada ao seu caráter, conservando e valorizando os valores patrimoniais e históricos através da sua manutenção e reabilitação;
Assegurar que o planeamento dos aglomerados não interfere com as áreas naturalizadas características da orla costeira ou com valores naturais, patrimoniais e paisagísticos reconhecidos, sendo adotadas opções de planeamento comprometidas com a salvaguarda e manutenção dos valores naturais e conservação da natureza, respeitando a presença e a capacidade de carga dos sistemas naturais;
Promover a requalificação ambiental e a valorização paisagística das frentes urbanas costeiras e ribeirinhas, tendo como objetivos a acomodação da exposição aos riscos costeiros e o aumento da resiliência aos galgamentos oceânicos;
Assegurar que no planeamento urbano são adotadas soluções que considerem a minimização de impactes paisagísticos, assim como a integração visual das áreas urbanas, promovendo a integração das edificações na paisagem, respeitando o caráter das construções existentes e a identidade arquitetónica e cultural dos aglomerados.
4.1.6 - Áreas portuárias
As Áreas Portuárias de Sesimbra, de Setúbal e de Sines constituem infraestruturas fundamentais para alcançar menores impactos ambientais e energéticos, para a base económica local e nacional e para o aproveitamento das múltiplas oportunidades associadas à economia do mar, nomeadamente relacionadas com o transporte de mercadorias e passageiros, com a pesca, com o turismo náutico ou com a produção de energias renováveis, e ainda atividades acessórias e complementares como a construção e reparação naval.
A dimensão estratégica destas infraestruturas exige não só o seu reconhecimento pelo programa, bem como a salvaguarda da existência de condições que permitam a manutenção e expansão das atividades portuárias e a mitigação de conflitos de usos que limitem ou inviabilizem a operação, tanto nas áreas sob jurisdição como nos espaços canais afetos a acessibilidades marítimas e terrestres.
As áreas de jurisdição do porto de Sesimbra e de Setúbal e do porto de Sines são representadas no modelo territorial.
NG 9 - A atuação da Administração, no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, designadamente no âmbito das áreas portuárias, deve observar o seguinte:
Garantir a adoção de soluções que considerem a minimização da interferência com as áreas naturalizadas características da orla costeira ou com valores naturais, patrimoniais e paisagísticos reconhecidos;
Privilegiar, na sua localização, áreas atualmente já artificializadas ou infraestruturadas, de forma a salvaguardar áreas menos perturbadas desse incremento de pressão;
Garantir que a realização de obras de engenharia costeira e fluvial promotoras de alterações do regime de caudais, correntes e dinâmica sedimentar, é acompanhada da realização de estudos dirigidos à quantificação e previsão dos efeitos esperados sobre a componente ecológica aquática e o impacte destas obras no recurso onda;
Garantir a adoção de soluções que considerem a minimização de impactes paisagísticos, assim como a sua integração visual;
Garantir que a realização de dragagens e a subsequente utilização dos materiais dragados é suportada na realização de estudos dirigidos que permitam definir as diretrizes a seguir de forma a resultarem efeitos com menor significância sobre os meios bentónico e pelágico nas áreas de dragagem e envolvente.
NG 10 - A atuação da Administração, no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, designadamente no âmbito da construção e reparação naval deve observar o seguinte:
Assegurar que a atividade de construção e reparação naval se desenvolve no interior das áreas portuárias, dos núcleos de pesca ou dos núcleos de recreio náutico;
Garantir a adoção de soluções que considerem a minimização da interferência com as áreas naturalizadas características da orla costeira ou com valores naturais, patrimoniais e paisagísticos reconhecidos;
Assegurar a adoção de soluções que considerem a minimização de impactes paisagísticos, assim como a sua integração visual.
4.1.7 - Agricultura e florestas
Os espaços agrícolas e florestais revelam uma grande expressão no padrão de usos e de ocupação do solo da Zona Terrestre de Proteção da orla costeira entre o Cabo Espichel e Odeceixe, com importância essencial para uma utilização sustentável do solo e para a qualificação da paisagem.
A floresta assume importante relevância no troço Norte da área de intervenção, concretamente entre o Cabo Espichel e Sines, enquanto a área agrícola assume maior expressão no setor a sul de Sines.
Considerando a importância socioeconómica das atividades agrícolas e florestais em algumas zonas da área de intervenção, o programa deverá contribuir para salvaguardar e potenciar o desenvolvimento sustentável destes setores, assumindo como principais desafios: assegurar a compatibilidade das atividades e usos agrícolas e florestais com outros usos; salvaguardar as áreas correspondentes a infraestruturas de apoio que servem de suporte a estas atividades (nomeadamente estufas); promover condições regulamentares favoráveis à concretização das potencialidades reconhecidas no domínio da agricultura, nomeadamente na região do sudoeste alentejano; promover a articulação e a defesa dos interesses dos diversos agentes, de modo a preservar a prática agrícola e florestal.
NG 11 - A atuação da Administração, no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, designadamente no âmbito da agricultura e florestas, deve atender ao seguinte:
Garantir que as atividades agrícolas e florestais não interferem com as áreas naturalizadas características da orla costeira ou com valores naturais, patrimoniais e paisagísticos reconhecidos;
Promover a conservação e valorização dos espaços agrícolas de cariz tradicional;
Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, como os sistemas dunares e matos costeiros, privilegiando-se áreas atualmente degradadas ou desprovidas dos seus valores naturais originais;
Garantir que nas introduções e repovoamentos apenas são utilizadas de espécies autóctones ou espécies que constem do catálogo de espécies agrícolas e florestais, sendo interdita a utilização de espécies classificadas como invasoras ou com potencial invasor;
Adotar práticas agrícolas das quais não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente recorrendo a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e adotando medidas de minimização relativas à poluição difusa;
Acautelar e enquadrar o uso agrícola de regadio, designadamente as áreas abrangidas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, permitindo o desenvolvimento da atividade, garantindo o aproveitamento do potencial produtivo criado pelas infraestruturas hidroagrícola e obras subsidiárias, no respeito pelos objetivos de conservação de valores naturais e de preservação da paisagem presentes nestas área;
Assegurar o cumprimento das orientações de gestão para as práticas agrícolas e silvícolas estabelecidas no Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);
Assegurar que as intervenções associadas à instalação, manutenção, beneficiação e exploração florestal dos povoamentos promovem a salvaguarda e a proteção dos recursos hídricos, acautelando a valorização e a potenciação dos bens e serviços das zonas ripícolas e a conservação, valorização, proteção e desenvolvimento dos solos e da sua atividade microbiana e da biodiversidade (para aumento da resiliência dos sistemas);
Recuperar as áreas ardidas e aumentar os espaços com espécies autóctones, bem como sensibilizar as populações para os perigos e para as práticas de autoproteção;
Articular as políticas de gestão e ordenamento florestal com as políticas energéticas e com as políticas de conservação do solo e da biodiversidade.
4.1.8 - Produção de energias a partir de fontes renováveis
Existem condições potenciais para o desenvolvimento de atividades de produção de energias a partir de fontes renováveis na Zona Marítima de Proteção do programa, como seja a produção de energia a partir das ondas e eólica, junto ao Cabo Espichel e aos concelhos do Alentejo Litoral.
O desenvolvimento de atividades de produção de energias a partir de fontes renováveis na Zona Marítima de Proteção do programa assume grande importância para a estratégia energética nacional devendo ser concretizado de acordo com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e adequada compatibilização com as restantes atividades.
NG 12 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto à produção de energias renováveis deve atender ao seguinte:
Assegurar que a instalação de estruturas produtivas e de transporte associadas, na fase de operação e na fase de desmobilização, não interfere com as condições de acesso a manchas de empréstimo necessárias para a alimentação artificial de trechos costeiros;
Assegurar que são utilizadas as melhores tecnologias disponíveis de modo a não prejudicar o bom estado das massas de água e para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas;
Assegurar que são acautelados os potenciais impactes visuais das instalações e das estruturas fixas aéreas na paisagem marítima obtida a partir de terra, nomeadamente a partir de pontos de vista estratégicos, dos principais aglomerados urbanos, das praias urbanas e periurbanas, das praias consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos, e o impacte negativo sobre o recurso onda com especial aptidão para os desportos de deslize;
Assegurar que os espaços canais das infraestruturas relacionadas com a Produção de Energia Offshore não interferem com os principais aglomerados urbanos, praias urbanas e periurbanas, praias consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos, nem com ondas com especial valor para os desportos de deslize.
4.1.9 - Aquicultura
O desenvolvimento destas atividades assume grande importância para aumentar e diversificar a oferta de produtos da aquicultura na orla costeira, devendo ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e a adequada compatibilização com as restantes atividades.
NG 13 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto à pesca e aquicultura, deve observar o seguinte:
Adotar políticas que garantam uma exploração sustentável dos recursos vivos marinhos, sendo estas indispensáveis para a manutenção saudável dos estoques piscícolas e do equilíbrio do ecossistema marinho;
Garantir a avaliação do potencial invasor e do risco de disseminação de introduções, repovoamentos e largadas de espécies não autóctones;
Garantir que a instalação de novas estruturas e infraestruturas de apoio à pesca e aquicultura não interfere com as áreas naturalizadas características da orla costeira ou com valores naturais, patrimoniais e paisagísticos reconhecidos;
Garantir que na instalação de novas estruturas e infraestruturas de apoio à pesca e aquicultura são privilegiadas áreas atualmente já artificializadas ou infraestruturadas, de forma a salvaguardar áreas menos perturbadas desse incremento de pressão;
Garantir, nos casos anteriores, a adoção de soluções que considerem a minimização de impactes paisagísticos, assim como a sua integração visual;
Garantir que a instalação de unidades de aquicultura pretere áreas sensíveis, de maior relevância ecológica, nomeadamente a área de parque marinho e zonas imediatamente adjacentes;
Garantir que o licenciamento de instalações de aquicultura fica condicionado em função dos respetivos impactes sobre a qualidade da água;
Garantir que a qualidade da água é monitorizada junto às instalações de aquicultura, sempre que se verifique a potencial interferência negativa com as características das massas de água;
Garantir que é promovida uma política de educação ambiental que incentive as boas práticas na preservação e salvaguarda do património subaquático, em oposição à recolha de bens com fins lucrativos ou colecionável. Esta ação deve ter como público-alvo os praticantes de pesca recreativa. Sendo uma atividade proibida, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 51/2006, de 18 de julho, recomenda-se um maior controlo por parte das autoridades marítimas;
Assegurar que são acautelados os impactes desta atividade na prática dos desportos de deslize na proximidade de Ondas com Especial Aptidão para desportos de deslize.
4.2 - Normas específicas
NE 1 - O regime estabelecido nas presentes normas não afasta a aplicabilidade de normas e orientações mais restritivas constantes de outros programas especiais e setoriais e instrumentos de ordenamento do espaço marítimo aplicáveis na área de intervenção deste Programa, assegurando-se desta forma, o cumprimento do dever de coordenação das políticas com incidência territorial.
NE 2 - As normas de natureza específica relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar, às Faixas de Salvaguarda, à Margem e à Zona Reservada, identificadas em modelo territorial, aplicam-se cumulativamente prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
4.2.1 - Zona Marítima de Proteção (ZMP)
NE 3 - Na Zona Marítima de Proteção fora das Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar, são condicionadas a autorização e parecer das entidades legalmente competentes e às decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, as seguintes ações e atividades:
A produção de aquicultura no offshore;
A produção de energia a partir de fontes renováveis, desde que sejam acautelados os impactes visuais na paisagem marítima obtida a partir de terra, nomeadamente a partir de pontos de vista estratégicos, dos principais aglomerados urbanos e praias consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos, e o impacte negativo sobre o recurso onda com especial aptidão para os desportos de deslize.
NE 4 - Na Zona Marítima de Proteção são interditas as seguintes ações e atividades:
Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;
Exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
Introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas;
Quaisquer usos ou atividades passíveis de afetar a preservação dos sistemas dunares e matos costeiros, danificar a sua composição florística e perturbar o elenco faunístico ocorrente, com exceção da reposição do balanço sedimentar e reforço dos sistemas dunares.
4.2.1.1 - Faixa de Proteção Costeira
NE 5 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
As instalações balneares e marítimas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos piscatórios;
A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção de arribas e o reforço de sistemas dunares;
Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
Segurança de pessoas e bens;
ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;
iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa.
Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
As obras de proteção costeira;
As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas;
A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos e das respetivas comunidades marinhas, da área do programa da orla costeira, para as espécies economicamente importantes e as ações de recuperação ambiental;
A manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;
A criação de áreas marinhas interditas a atividades de pesca, apanha ou extração;
A pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;
Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;
Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;
A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível e comunicações;
Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
NE 6 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) estão condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização e parecer necessários das entidades legalmente competentes e das decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental, quando aplicável:
Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;
A prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos, relacionados com a gestão sedimentar;
A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões, quebra-mar destacados e outras situações excecionais como a criação de recifes ou modelação dos fundos;
Infraestruturas portuárias e infraestruturas associadas à Zona Industrial e Logística de Sines;
Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos de recreio náutico;
A construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha.
NE 7 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas as seguintes atividades:
As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;
A edificação, exceto a prevista na NE 5 e NE 6;
As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c) da NE 6;
As ações de destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;
As ações que possam vir a perturbar os habitats naturais associados à orla costeira (dunas, praias, lagoas costeiras, sapais, arribas, ilhas, leixões, formações vegetais costeiras e zonas húmidas dependentes) e os valores florísticos e faunísticos associados, com exceção das previstas nas alíneas c), d), e), g) e h) da NE 5.
NE 8 - Nas Praias com Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize, identificadas no modelo territorial ou noutras que venham a ser consideradas como tal, deve observar-se o seguinte:
É interdita a realização de intervenções que possam interferir com as características das ondas, devendo, qualquer intervenção que possa vir a interferir com essas características, ser objeto de estudos específicos de forma a minimizar ou a anular essa interferência;
As avaliações de impacte ambiental de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados no modelo territorial como tendo ondas com especial valor para a prática de desportos de deslize, nomeadamente os que tenham reconhecimento estratégico turístico ao nível nacional, devem ponderar as implicações potenciais destas intervenções na prática destas modalidades.
4.2.1.2 - Faixa de Proteção Complementar
NE 9 - Na Faixa de Proteção Complementar (ZMP) são permitidas as ações e atividades previstas no ordenamento do espaço marítimo nacional, incluindo realização das dragagens imprescindíveis para a acessibilidade marítima ao porto de Setúbal, designadamente de manutenção e aprofundamento.
4.2.1.3 - Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar
NE 10 - Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são condicionadas a autorização das entidades competentes:
Os usos e atividades que impliquem permanência de infraestruturas, flutuantes ou na coluna de água, cuja existência prejudique eventuais operações de dragagem para alimentação de praias;
A realização das dragagens imprescindíveis para a acessibilidade marítima ao Porto de Setúbal, designadamente de manutenção e aprofundamento
NE 11 - Os usos e atividades que venham a ser licenciados nestas áreas deve ficar expresso na respetiva licença que a atividade pode ser temporariamente suspensa e que a estrutura pode ser deslocada sempre que seja necessário proceder a dragagens.
NE 12 - Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são interditos os seguintes usos e atividades:
A exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
Atividades que impliquem ocupação do fundo submarino que possam prejudicar eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
4.2.2 - Zona Terrestre de Proteção
NE 13 - Os limites das áreas inseridas na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da Zona Terrestre de Proteção, estabelecidas no modelo territorial, podem ser objeto de aferição no âmbito da sua transposição para o plano territorial, através de processo de alteração ou revisão, desde que as alterações estejam suportadas na aplicação de metodologias e critérios de delimitação das tipologias integradas na Faixa de Proteção Costeira que integram a Reserva Ecológica Nacional enquadradas pelo regime jurídico em vigor, e que apliquem as orientações estratégicas de âmbito regional e nacional.
NE 14 - Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da Zona Terrestre de Proteção são interditas as seguintes atividades:
A destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;
A instalação de novas estufas, estufins e todo o tipo de abrigos para produção agrícola protegida;
A instalação de alojamentos temporários amovíveis;
A instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
A instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
A prática de campismo e caravanismo, nomeadamente a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível, fora dos locais destinados a esse efeito e sem prévio licenciamento;
Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.
NE 15 - Nas áreas classificadas como solo urbano em plano territorial abrangidas pelas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da Zona Terrestre de Proteção das Lagoas de Melides, Santo André e Sancha, aplicam-se as regras constantes de tais planos.
4.2.2.1 - Faixa de Proteção Costeira
NE 16 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização e parecer das entidades legalmente competentes:
Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
Obras de proteção costeira que resultem da necessidade de salvaguarda de pessoas e bens, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais;
Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
Segurança de pessoas e bens;
ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;
iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa.
Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas dunares e sistemas lagunares;
Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;
Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
Obras de conservação, alteração e reconstrução de edificações existentes e devidamente licenciados, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;
Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;
Refuncionalização de edifícios, incluindo a instalação de empreendimentos turísticos em edifícios preexistentes, desde que os novos usos não ponham em causa os sistemas biofísicos costeiros;
Beneficiação de vias e caminhos municipais, sem novas impermeabilizações e desde que não determine uma alteração do perfil das vias.
NE 17 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP), sem prejuízo do disposto na NE 16, são interditas as seguintes atividades:
Novas edificações, exceto:
Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas Normas de Gestão das praias marítimas;
ii) Infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial, condicionadas a autorização e parecer das entidades legalmente competentes e às decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental;
iii) Infraestruturas e instalações associadas ao desenvolvimento da Zona Industrial e Logística de Sines;
iv) Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos núcleos piscatórios e de recreio náutico;
Infraestruturas e instalações de apoio associadas à atividade aquícola, condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade;
vi) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
vii) Centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa;
viii) Instalações sanitárias e equipamentos de utilização comum, associados a parques de campismo e caravanismo existentes.
ix) Localizadas em Área Crítica de Requalificação - Lagoa de Melides e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território, que vise prosseguir os seguintes objetivos, sem prejuízo da NE 14 e do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos:
Os núcleos edificados deverão ser objeto de um projeto de reconversão e requalificação no qual se organizem unidades territoriais coerentes, conferindo-lhes uma adequada estrutura e articulação com a envolvente e disciplinando a sua evolução futura;
ii) Avaliar as edificações suscetíveis de serem mantidas e as que devem ser demolidas;
iii) Garantir a contenção, estabilização e integração paisagística das edificações;
iv) Reordenar, regularizar e requalificar as edificações a manter e regularizar a situação fundiária, garantindo a salvaguarda dos valores naturais existentes;
Reordenar e requalificar o Parque de Campismo de Melides;
vi) Assegurar a recolha e tratamento de efluentes;
vii) Promover o ordenamento das infraestruturas gerais, designadamente de saneamento, abastecimento de água, eletricidade e comunicações;
viii) Garantir a requalificação ambiental e renaturalização das áreas degradadas, nomeadamente, através da proteção, recuperação e revitalização do património florestal presente.
Localizadas em Área Crítica de Requalificação - Entrada da Barca e enquadradas por Plano de Intervenção em Espaço Rural, que vise prosseguir os seguintes objetivos:
A manutenção e reposição das condições naturais do ecossistema costeiro que assegurem a sua estabilidade biofísica e minimizem situações de risco de bens e pessoas;
ii) Ordenar e potenciar ambiental e paisagisticamente a área do plano e regular as construções existentes ou novas de forma a restruturar e valorizar o povoamento rural da Entrada da Barca e área envolvente.
A ampliação de edificações, exceto:
As previstas na alínea a) da presente norma;
ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii) Quando se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos nos Planos de Intervenção nas Praias ou se se destinarem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);
A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos nos Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios e de recreio náutico ou os que visem servir as edificações previstas na alínea a);
Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e nas Normas Especificas destas Diretivas.
NE 18 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP), salvo na Área Crítica de Contenção identificada no modelo territorial, excecionam-se das interdições previstas da NE 17 as seguintes situações:
Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;
As operações urbanísticas necessárias para implementação dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico e Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, previstas no PROT Alentejo, de acordo com as condições definidas em plano territorial em vigor à data de entrada em vigor do POC.
4.2.2.2 - Faixa de Proteção Complementar
NE 19 - Na Faixa de Proteção Complementar (ZTP) são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
Infraestruturas para fornecimento de energia, comunicações, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem;
Instalações e infraestruturas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial, e núcleos piscatórios e de recreio náutico;
Infraestruturas e instalações associadas ao desenvolvimento da Zona Industrial e Logística de Sines;
Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora da área de intervenção do POC, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;
Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;
Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;
As operações urbanísticas necessárias para implementação dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico e Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, previstas no PROT Alentejo, de acordo com as condições definidas em plano territorial em vigor à data de entrada em vigor do POC.
Nas áreas classificadas como solo urbano ou aglomerado rural consagrado em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC, ou que resultem da revisão ou alteração dos planos municipais para inclusão estrita das regras de classificação do solo previstas no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Localizadas em Área Crítica de Requalificação - Lagoa de Melides e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território, que vise prosseguir os seguintes objetivos, sem prejuízo da NE 14 e do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos:
Os núcleos edificados deverão ser objeto de um projeto de reconversão e requalificação no qual se organizem unidades territoriais coerentes, conferindo-lhes uma adequada estrutura e articulação com a envolvente e disciplinando a sua evolução futura;
ii) Avaliar as edificações suscetíveis de serem mantidas e as que devem ser demolidas;
iii) Garantir a contenção, estabilização e integração paisagística das edificações;
iv) Reordenar, regularizar e requalificar as edificações a manter e regularizar a situação fundiária, garantindo a salvaguarda dos valores naturais existentes;
Reordenar e requalificar o Parque de Campismo de Melides;
vi) Assegurar a recolha e tratamento de efluentes;
vii) Promover o ordenamento das infraestruturas gerais, designadamente de saneamento, abastecimento de água, eletricidade e comunicações;
viii) Garantir a requalificação ambiental e renaturalização das áreas degradadas, nomeadamente, através da proteção, recuperação e revitalização do património florestal presente.
Localizadas em Área Crítica de Reconversão e destinadas a utilização turística, enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território que vise prosseguir os seguintes objetivos:
Articulação com o plano de recuperação da pedreira;
ii) Salvaguarda das condicionantes em presença, como a REN e a área de proteção ao sistema cársico das grutas do Zambujal e do Frade;
iii) Salvaguarda da arriba a sudoeste e da ocorrência de valores florísticos excecionais, entre os quais se contam endemismos da Arrábida a poente, sul e sudoeste;
iv) Criação de regras de ocupação turística no âmbito da reconversão da pedreira.
Ampliação de empreendimentos de turismo em espaço rural, por uma única vez, desde que a área de impermeabilização total não ultrapasse em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados.
Ampliação de parques de campismo e caravanismo.
NE 20 - Na Faixa de Proteção Complementar (ZTP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização e parecer das entidades legalmente competentes:
Instalações ligeiras (i.e., assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e florestas, da pesca, aquicultura, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas);
Obras de conservação, reabilitação e de modernização das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira;
Obras de conservação de estufas e todo o tipo de abrigos para produção agrícola protegida até à cessação da atividade, após a qual deverão ser retirados todos os equipamentos e estruturas existentes;
Instalação de infraestruturas de rega e órgãos associados de apoio à exploração agrícola, compreendendo:
Redes de drenagem e respetivos órgãos e obras de arte;
ii) Redes de condução e aplicação de água para rega, incluindo instalações de bombagem, filtração, fertirrega, alimentação elétrica e pequenas construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados.
O desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e a atividade agrícola, incluindo a instalação de cortinas arbóreas de abrigo nas áreas abrangidas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Mira;
Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros.
4.2.2.3 - Margem
NE 21 - Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades competentes:
As atividades e infraestruturas portuárias bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e de Sesimbra e da Administração dos Portos de Sines e do Algarve;
Edificações e infraestruturas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios e de recreio náutico;
Infraestruturas e instalações associadas ao desenvolvimento da Zona Industrial e Logística de Sines;
Obras de reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;
Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
Obras de proteção costeira;
Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
Segurança de pessoas e bens;
ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;
iii) Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa.
Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;
Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos.
NE 22 - Na Margem, os equipamentos ou construções existentes que não tenham sido legalmente edificados devem ser demolidos, salvo:
Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;
Se destinarem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se relacionarem com interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou se satisfizerem necessidades coletivas dos aglomerados urbanos ou interesse público, devendo em qualquer caso ser promovida a sua legalização.
NE 23 - Na Margem, a legalização de edificações previstas na NE 22 fora dos perímetros urbanos apenas deve ocorrer para fins de utilização pública e para usos próprios da orla costeira.
NE 24 - Na Margem são interditas as seguintes atividades:
Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, exceto:
As previstas na NE 21;
ii) As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição que ocorram em Área Crítica - Reabilitação Urbana identificada em modelo territorial e que visem exclusivamente retificações volumétricas e harmonização com a cércea dominante;
iii) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC, em prédios reconhecidos como privados inseridos em solo urbano, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos.
A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas no POC ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC;
Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
4.2.2.4 - Zona Reservada
NE 25 - Na Zona Reservada são interditas:
Operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação, exceto quando se trate de:
Instalações e infraestruturas de apoio à utilização das lagoas, quando definidas no Regulamento de Gestão das Praias;
ii) Edificações e infraestruturas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;
iii) Obras de ampliação de edificação legalmente licenciada situada fora da margem, desde que não impliquem a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à lagoa, do que a edificação existente.
iv) Nas áreas classificadas como solo urbano consagrado em plano territorial.
A instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à lagoa e circulação em torno da mesma;
Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;
Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
Instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;
Realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Autoridade Nacional da Água;
Instalação ou ampliação de campos de golfe.
4.2.3 - Faixas de Salvaguarda
As Faixas de Salvaguarda definidas no modelo territorial são as seguintes:
Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso:
Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;
ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.
Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba:
Faixa de Salvaguarda para o Mar;
ii) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e Nível II.
iii) Áreas de Instabilidade Potencial.
4.2.3.1 - Regime Geral
NE 26 - Quando abrangidas por Faixas de Salvaguarda, os alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de autorização de utilização devem conter obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de se inserirem em perímetro urbano a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:
Área de elevado risco - Nível I;
Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.
NE 27 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
NE 28 - As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial em vigor, núcleos piscatórios e de recreio náutico, para a execução de Infraestruturas e instalações associadas ao desenvolvimento da Zona Industrial e Logística de Sines, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionadas das interdições nas Faixas de Salvaguarda.
NE 29 - As Faixas de Salvaguarda podem ser reavaliadas por decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território, desde que fundamentada em estudos pormenorizados sobre a dinâmica e tendência evolutiva da linha de costa em litoral arenoso e pelas características geomorfológicas e geotécnicas em litoral de arriba, seguindo o procedimento de alteração do programa da orla costeira.
NE 30 - Deve ser assegurado que não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda e que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
4.2.3.2 - Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba
NE 31 - A largura das Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba, nas zonas de arriba que tenham sido sujeitas a intervenções de caráter pesado (i.e., obras de estabilização) ou intermédio (i.e., obras de minimização de risco), devem manter a largura igual às áreas imediatamente adjacentes não sujeitas a qualquer intervenção.
NE 32 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
É interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios e de recreio náutico, desde que as condições especificas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:
Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente para o efeito;
ii) Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
A permanência de qualquer apoio de praia localizado em faixa de salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente para o efeito.
NE 33 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba de Nível I e nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração, exceto quando se trate de:
Infraestruturas de fins públicos, de caráter essencial e prioritário, condicionadas à apresentação de estudos geológicos/geotécnicos sobre as características evolutivas das arribas e de obras de estabilização ou consolidação das arribas nas áreas passíveis ocupação, que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).