Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022 — Aprova o Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe
Aprova o Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe
Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA à data de entrada em vigor do POC;
Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
Obras de reconstrução que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais e apenas para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;
Obras de construção de acessos pedonais que não comprometam a estabilidade das arribas.
NE 34 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Nível II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração, exceto quando se trate de:
Infraestruturas de fins públicos, de caráter essencial e prioritário, condicionadas à apresentação de estudos geológicos/geotécnicos sobre as características evolutivas das arribas e de obras de estabilização ou consolidação das arribas nas áreas passíveis ocupação, que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA à data de entrada em vigor do POC;
Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas que não se traduzam no aumento da altura da fachada, na criação de caves e de novas unidades funcionais e apenas para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;
Obras de construção de acessos pedonais que não comprometam a estabilidade das arribas;
Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
4.2.3.3 - Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso
NE 35 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes; caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
A. Normas de aplicação fora de perímetro urbano
NE 36 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso - Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de:
Obras de reconstrução e alteração que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
Obras de reconstrução e alteração de empreendimentos turísticos, desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que não originem um aumento da capacidade de alojamento.
NE 37 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso - Nível II deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.
B. Normas de aplicação em perímetro urbano
NE 38 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso - Nível I deve atender-se ao seguinte:
São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e de ampliação das existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves e de novas unidades funcionais;
Consoante as tendências do sistema, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para o Nível II de salvaguarda consoante haja desagravamento da evolução do sistema.
NE 39 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso - Nível II deve atender-se ao seguinte:
São admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas;
Consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para Nível I, ou ser retiradas das Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso.
4.3 - Normas de gestão das praias
As normas de gestão das praias estabelecem o regime de ordenamento das praias marítimas na área do POC-EO, abrangendo as áreas inseridas em domínio hídrico e as zonas contíguas à margem, necessárias para a execução dos planos de intervenção nas praias, sendo desenvolvidas em regulamento próprio da Autoridade Nacional da Água, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em vigor.
As presentes normas visam a concretização dos objetivos de valorização e qualificação das praias, em particular as consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, assim como disciplinar o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear.
A identificação, o limite e a classificação das praias do POC-EO constam no modelo territorial.
NGe 1 - Na gestão das praias marítimas, nomeadamente no planeamento do seu uso e ocupação, devem ser considerados os conceitos definidos na legislação em vigor e os constantes no Regulamento de Gestão das Praias e áreas contíguas do POC-EO.
NGe 2 - A criação de apoios de praia e equipamentos com funções de apoio de praia, acessibilidades e infraestruturas nas praias marítimas do POC-EO, devem considerar a classificação das praias definida em modelo territorial e as condicionantes estabelecidas para cada tipologia, em resultado da capacidade de carga, características da envolvente, riscos costeiros e sensibilidade dos sistemas ecológicos.
NGe 3 - As intervenções nas praias incluem intervenções e ações em arribas e a requalificação de áreas degradadas.
4.3.1 - Critérios gerais para o uso e ocupação das praias
NGe 4 - Disposições gerais:
As praias urbanas (tipo I), periurbanas (tipo II) e seminaturais (tipo III) estão sujeitas a Plano de Intervenção na Praia;
Nas praias classificadas como naturais (tipo IV) e de uso restrito (tipo V) podem ser ponderadas medidas e intervenções pontuais, relacionadas com a gestão do risco e das acessibilidades, em função do seu contexto e da sua utilização, desde que fundamentadas em estudos específicos e no enquadramento da legislação em vigor;
Os critérios de condicionamento e gestão das praias, previstos em regulamento administrativo segundo tipologia, ponderam de forma conjugada a vulnerabilidade aos riscos costeiros, a sensibilidade ecológica das praias e da sua envolvente, assim como a necessidade de oferta de funções de serviços públicos de apoio e as condições infraestruturais oferecidas atualmente em termos de acessos e estacionamento, face à intensidade da procura, bem como as restrições legais.
NGe 5 - Vulnerabilidade aos riscos costeiros:
O ordenamento das praias é condicionado pelas faixas de salvaguarda delimitadas nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que determinam a área útil das praias, conforme definido em regulamento;
As faixas de salvaguarda delimitadas nos planos de intervenção nas praias correspondem às identificadas em 3.2.3 (faixas de salvaguarda para o mar e faixas de salvaguarda para terra);
Nas praias em litoral de arriba, onde a sobreposição das faixas de risco ao areal anula a área útil de praia, ou inviabiliza um modelo de ocupação para uma área útil contínua e/ou coerente, face à existência de utilização balnear intensiva, devem ser considerados critérios de gestão dos riscos costeiros que permitam enquadrar uma capacidade de carga balnear condicionada.
NGe 6 - A viabilização da capacidade de carga balnear condicionada pressupõe obrigatoriamente a realização de medidas/ações de gestão dos riscos costeiros, sob a forma de estudos locais de pormenor e a realização de intervenções que minimizem o risco.
NGe 7 - As medidas/ações de gestão dos riscos costeiros deverão ser aferidas praia a praia, em resultado do contexto geológico e morfológico do troço costeiro, do padrão de ocupação e usos existente, assim como do uso balnear expectável em função de diferentes contextos de localização e procura, numa perspetiva de sustentabilidade ambiental, paisagística e financeira.
NGe 8 - Áreas de relevante interesse ambiental/salvaguarda dos sistemas naturais:
Constituem critérios de condicionamento à utilização das praias a sensibilidade ecológica das praias e da sua envolvente, considerando as áreas de relevante interesse ambiental e a salvaguarda dos sistemas naturais, especificamente:
Áreas abrangidas por qualquer figura de proteção relativa à conservação da natureza, nomeadamente no âmbito do SNAC (áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas - RNAP - e Rede Natura 2000 - ZEC e ZPE), onde se aplicam igualmente as disposições dos correspondentes instrumentos de gestão territorial, regulamentos ou planos de gestão, prevalecendo sempre o regime mais restritivo;
ii) Sistemas naturais como zonas dunares, linhas de água, formações de vegetação costeira;
iii) As paisagens de elevado valor cénico.
A definição da localização e soluções a adotar na implementação de apoios de praia, equipamentos, acessos e áreas de estacionamento, nas áreas inseridas no SNAC, deve atender aos seguintes critérios:
Ocupar áreas desprovidas de vegetação ou artificializadas;
ii) Não afetar habitats e de espécies da flora, nem criar novas áreas artificializadas;
iii) Não alterar o relevo natural do terreno;
iv) Privilegiar alternativas que incentivem à multimodalidade, associadas a modos de mobilidade suave, ao estabelecimento de ligações pedonais, cicláveis e por transportes coletivos;
Caso as características da zona de antepraia permitam a criação de áreas de estacionamento, deverão ser privilegiadas as situações que dizem respeito aos veículos de emergência, fiscalização, mobilidade reduzida, bem como cargas e descargas, incluindo passageiros.
vi) Minimizar o reperfilamento e alargamento das vias, mesmo que informal;
vii) Os apoios de praia amovíveis e sazonais podem ainda ser localizados no areal da praia.
NGe 9 - As condições a que deve estar sujeito o plano de água associado nas praias marítimas tem por objetivos assegurar a fruição lúdica deste espaço em condições de segurança dos utentes e proteger o meio marinho e devem, por isso, ser previstas zonas destinadas a atividades e canais de acesso de modos náuticos com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens, de acordo com as atividades admitidas para cada tipo de praia e os valores naturais e culturais presentes, nomeadamente:
Zona vigiada;
Zona de banhos;
Canal de acesso para modos náuticos, dimensionados de acordo com a procura e devidamente sinalizados;
Canal de acesso para funcionamento dos núcleos piscatórios e dos apoios recreativos;
Zona para instalação de boias para amarração de modos náuticos de recreio ou pesca;
Canais de emergência e socorro que deverão manter-se desocupados.
4.3.2 - Normas a observar na gestão dos acessos e das áreas de estacionamento
As condições de acessibilidade às praias marítimas variam consoante o tipo de praia e obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual.
NGe 10 - Os acessos viários, pedonais, estacionamentos e a sua capacidade são identificados nos planos de intervenção nas praias.
NGe 11 - Os acessos e as áreas de estacionamento têm caráter indicativo para futuros projetos.
NGe 12 - Os acessos devem ser definidos de forma a minimizar as movimentações de terras, salvaguardando a vegetação natural e o enquadramento cénico das praias, especialmente das classificadas como seminaturais, naturais e de uso restrito.
NGe 13 - As áreas de estacionamento para apoio às praias devem ser implantadas em locais que não prejudiquem a dinâmica das dunas, a segurança dos utentes, a paisagem e outros valores do património natural ou cultural.
NGe 14 - Os materiais utilizados na regularização ou pavimentação e na delimitação dos locais de estacionamento devem ser integrados na paisagem local e assegurar a permeabilidade e o escoamento das águas da chuva, de acordo com as tipologias das praias, em conformidade com o quadro seguinte.
QUADRO 1
Parâmetros de gestão das acessibilidades
4.3.3 - Normas a observar na gestão dos apoios de praia e equipamentos
NGe 15 - Com o objetivo de valorizar e qualificar as praias e assegurar uma utilização com condições de conforto e segurança compatível com a vulnerabilidade das praias marítimas e a sensibilidade dos sistemas biofísicos, podem ser instaladas nas praias marítimas com uso balnear identificadas em modelo territorial as seguintes tipologias de apoios e de equipamentos:
Apoio balnear (AB) - conjunto de instalações sazonais com caráter temporário e amovível, designadamente, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para arrecadação de material, abrigo de embarcações, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
Apoio complementar (AC) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas, entre outros;
Apoio de praia à prática desportiva (APPD) - núcleo básico, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinado a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, podendo, caso seja uma construção fixa, desempenhar ainda as funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
Apoio de praia completo (APC) - núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra posto de informação e assistência/vigilância, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneário, instalações sanitárias, com acesso independente pelo exterior, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
Apoio de praia mínimo (APM) - núcleo básico de funções e serviços, amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, que integra posto de informação e assistência/vigilância, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções, nomeadamente comerciais;
Apoio de praia simples (APS) - núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra sanitários, com acesso independente pelo exterior, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
Apoio recreativo (AR) - instalações descobertas e amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da praia, nomeadamente instalações para diversões aquáticas, campos para jogos ao ar livre e para recreio infantil;
Construção ligeira - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
Construção mista - construção com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;
Construção pesada - construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;
Construção sobrelevada - estrutura construída, sobrelevada em plataforma em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;
Equipamento (E) - núcleos de funções e serviços, que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia e destinados a estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
Equipamento com funções de apoio de praia (EAP) - núcleo de funções e serviços considerado estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando serviços de apoio à praia na modalidade APS (EAP/APS), podendo, em casos devidamente justificados, integrar um APC (EAP/APC);
Equipamento complementar (EC) - instalação de apoio aos utentes da praia, destinada à atividade comercial, amovível e infraestruturada com energia elétrica e ligação a redes de abastecimento de água e saneamento, se existentes.
NGe 16 - O número máximo e a tipologia de apoios - simples ou completos - e equipamentos com funções de apoio de praia que podem ser implantados em cada praia marítima são definidos em função da capacidade de carga do areal na zona de maior concentração de utentes, tendo por base os critérios constantes no Quadro 2.
QUADRO 2
Critérios e Parâmetros para o Dimensionamento dos Apoios de Praia
NGe17 - A definição do dimensionamento máximo dos apoios de praia segundo tipologia previsto na NGe 16 deve considerar de forma conjugada critérios que ponderem a sensibilidade ecológica das praias, a sua vulnerabilidade aos riscos costeiros, as necessidades de oferta de serviços públicos e as restrições legais para o desempenho de funções e serviços complementares, de acordo com o seguinte:
Sensibilidade ecológica - devem considerar-se as características paisagísticas e ecológicas das praias e sua envolvente e o dimensionamento proposto para as unidades balneares;
Vulnerabilidade aos riscos costeiros - devem considerar-se as condições fisiográficas das praias e a sua vulnerabilidade à erosão costeira e aos galgamentos oceânicos por determinarem o espaço disponível;
Segurança de pessoas e bens - deve considerar-se o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis de causar danos a pessoas e bens;
Funções e serviços públicos - deve considerar-se a capacidade de carga da praia e as necessidades de disponibilização de serviços públicos, pelos concessionários de apoios de praia e equipamentos com funções de apoio de praia, aos utentes nomeadamente vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo;
Funções e serviços comerciais complementares - deve considerar-se as áreas necessárias para que as atividades complementares possam ocorrer em respeito pela legislação específica que a regula nomeadamente a que está relacionada com estabelecimentos de restauração e bebidas e apoio à prática desportiva.
NGe 18 - São desenvolvidas em regulamento, aplicando-se também fora do domínio hídrico:
As características construtivas, as áreas máximas e a cércea máxima das edificações;
As áreas máximas das esplanadas;
As regras de gestão de publicidade;
As características das infraestruturas básicas que servem as praias marítimas;
Os programas funcionais dos apoios e equipamentos, nos termos da legislação aplicável;
A localização dos apoios e equipamentos, tendo em conta o risco para pessoas e bens e a proteção dos valores naturais e culturais;
O prazo e as condições de adaptação dos apoios de praia e equipamentos existentes.
NGe19 - As instalações destinadas a apoios de praia e a equipamentos com funções de apoio de praia devem ter as características definidas no quadro seguinte.
QUADRO 3
Características Construtivas
NGe 20 - Nas praias urbanas, periurbanas e seminaturais, quando ocorra a reconstrução de Apoios de Praia ou Equipamentos, devem ser adotadas características de construção ligeira, devendo nessas situações ser ponderadas as vantagens da mudança da estrutura, considerando os eventuais impactes na estabilidade de arribas contíguas.
NGe 21 - A implantação de apoios de praia em áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas fica sujeita a parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, nos termos dos instrumentos de gestão territorial e legislação aplicáveis.
4.3.4 - Normas a observar na gestão de infraestruturas
NGe 22 - Constituem as infraestruturas básicas nas praias marítimas: o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.
NGe 23 - As infraestruturas nas praias marítimas são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação da praia, em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico, conforme quadro seguinte.
NGe 24 - As infraestruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista; as soluções autónomas devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas autoridades licenciadoras.
NGe 25 - Podem ser equacionadas soluções alternativas à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na carga de utilizadores da praia e no número de instalações existentes por praia.
NGe 26 - Todas as novas infraestruturas que sirvam apoios de praia ou equipamentos devem ser subterrâneas.
NGe 27 - Deve ser promovido o enterramento das linhas aéreas de energia e comunicações, existentes nas praias e na sua envolvente, com o envolvimento das autarquias, APA, I. P., ICNF, I. P., concessionários e EDP, com prioridade para as praias das tipologias seminatural e natural.
NGe 28 - As entidades licenciadoras podem, excecionalmente, permitir a manutenção de sistemas de infraestruturas em praias do tipo natural, desde que se demonstre necessária a sua utilização para as atividades compatíveis com o uso previsto no POC-EO.
QUADRO 4
Parâmetros de gestão das infraestruturas
4.3.5 - Normas a observar na gestão dos núcleos piscatórios e dos núcleos de recreio náutico
Os portos e portinhos de pesca de Sesimbra, Sines, Porto Covo, Canal, Lapa das Pombas, Entrada da Barca e Azenha do Mar, bem como os núcleos de recreio náutico na marina de Sesimbra, Portinho da Arrábida, Galápos, Albarquel, marina de Troia, marina de Sines, e cais da Fateixa, em Vila Nova de Milfontes, constituem infraestruturas fundamentais para a base económica local e para o aproveitamento das múltiplas oportunidades associadas à Economia do Mar, nomeadamente relacionadas com a pesca e com o turismo náutico.
NGe 29 - As características e dimensionamento das estruturas de apoio à pesca artesanal nos núcleos piscatórios devem considerar a dimensão da atividade em cada núcleo e as condições de operação existentes.
NGe 30 - Os núcleos piscatórios devem dispor de condições de funcionamento em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços onde se desenvolvem, designadamente:
Acessos não regularizados de uso condicionado, por forma a não criar e ou potenciar novas frentes de acesso público ao litoral;
Corredor afeto à atividade piscatória, devidamente sinalizado, na Zona Terrestre de Proteção até ao plano de água associado;
Corredor no plano de água associado;
Reserva de uma zona para estacionamento das embarcações;
Reserva de uma zona para a instalação de armazéns para arrecadação de apetrechos de pesca.
NGe 31 - Deve ser assegurado que as instalações associadas aos núcleos piscatórios possuem características adaptadas à sensibilidade biofísica e à dinâmica dos sistemas costeiros e à vulnerabilidade aos riscos costeiros.
NGe 32 - Deve ser assegurado que os acessos e as áreas definidas para laboração não colidem com a prática balnear.
NGe 33 - Deve ser assegurada a possibilidade de os núcleos piscatórios, disporem de condições adequadas à conservação e comercialização dos recursos capturados precavendo quaisquer danos ambientais, nomeadamente de lota equipada com câmara frigorífica e de parque de estacionamento automóvel.
NGe 34 - Os núcleos de apoio ao recreio náutico devem dispor de estruturas de apoio à utilização desportiva e recreativa, bem como de estruturas de apoio à utilização do plano de água constituídos por estrutura flutuante ou em estacaria, destinada à amarração e acostagem de embarcações, incluindo passadiço de ligação à margem, ou por rampa de acesso de embarcações ao plano de água, adaptadas à sensibilidade biofísica e à dinâmica dos sistemas costeiros.
5 - Sistema de gestão, monitorização e avaliação
5.1 - Introdução
A orla costeira entre o cabo Espichel e Odeceixe tem uma enorme variedade de recursos, funções e usos, associados a sistemas de gestão e enquadramentos legislativos complexos, que exigem o estabelecimento de regras para um quadro de governança multinível e consentâneo, bem como a definição de um sistema contínuo de monitorização e avaliação da execução do programa.
No caso específico da governança, o principal propósito do mecanismo preconizado para o POC-EO visa garantir a articulação institucional, bem como o envolvimento e a participação de vários agentes - públicos e privados - na execução deste programa. Para tal, o sistema de monitorização e de avaliação do POC-EO é um instrumento essencial, permitindo quantificar e qualificar os graus de execução e os seus impactos na área de intervenção.
Estes procedimentos são contemplados, direta e indiretamente, em vários documentos legais e estratégias setoriais, como a ENGIZC, o Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral ou a legislação que regula a elaboração de POC. Além dos documentos referidos, a formulação da monitorização e avaliação está em harmonia com o artigo 187.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que pretende salvaguardar: (i) a avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada no programa; e (ii) a aferição dos efeitos significativos da sua execução no ambiente, de forma a identificar os impactos negativos imprevistos e aplicar as necessárias medidas corretivas. Deste modo, o quadro de governança, a monitorização e a avaliação irão contribuir para uma gestão da orla costeira articulada, integrada, participada e pró-ativa, em que se retiram vantagens das aprendizagens mútuas dos vários agentes.
5.2 - Funções de Governação
O modelo de governação do POC-EO é estruturado pelas funções de gestão, acompanhamento e monitorização, que visam assegurar uma coordenação eficaz e participada da implementação do Programa.
A APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional da Água, para além de todas as responsabilidades e competências em termos proteção costeira e gestão do domínio hídrico, tem como responsabilidade assegurar a gestão do POC-EO:
Garantindo a concretização das normas gerais, específicas e de gestão constantes nestas diretivas;
ii) Fomentando a articulação entre entidades com responsabilidades na gestão desta orla costeira;
iii) Liderando a sua execução, nomeadamente procurando planear, em acordo com os vários atores, o quadro anual de intervenções, bem como os seus promotores e valores de investimento, tendo como referência o Programa de Execução e os planos de intervenção nas praias;
iv) Assegurando a compatibilização com os restantes instrumentos de gestão territorial e instrumentos de ordenamento do espaço marítimo incidentes na área;
Concretizando o processo de monitorização Programa, respetiva estratégia, objetivos e resultados da sua execução;
vi) Contribuindo para a criação de uma base de conhecimento que suporte a decisão sobre esta orla costeira;
vii) Assegurando o regular acompanhamento da implementação do POC-EO por parte das diversas entidades, partilhando informação relevante e incentivando à concertação entre atores;
viii) Elaborar os relatórios de execução previstos no artigo 57.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
O acompanhamento do Programa visa assegurar o envolvimento alargado dos atores relevantes, que atuam na área geográfica e de competência do POC-EO, nomeadamente das entidades que acompanharam a elaboração do Programa, para a implementação e acompanhamento do POC-EO, designadamente em matérias relacionadas com o ordenamento e desenvolvimento da orla costeira, com os seguintes objetivos:
Facilitar o cumprimento dos seus objetivos e do respetivo programa de execução;
ii) O desenvolvimento das ações necessárias com vista à afirmação do POC-EO no quadro dos restantes programas e planos territoriais.
Esta função deverá ser concretizada, essencialmente, através da realização de reuniões anuais, promovidas pela APA, I. P., e que terão como finalidade:
Apreciar as evoluções sociais, económicas da orla costeira;
ii) Identificar insuficiências e obstáculos na concretização do POC-EO e apontar medidas que as permitam ultrapassar;
iii) Analisar os resultados da monitorização regular do POC e definir novas prioridades de intervenção.
Finalmente, a monitorização será assegurada através de um sistema de indicadores e de um processo de recolha, análise e apresentação de resultados, que mobilizará os diversos atores relevantes tendo como responsável central a APA, I. P., e como objetivo a avaliação da concretização dos objetivos/propostas do POC-EO, bem como os seus impactes sobre o território.
5.3 - Sistema de Monitorização
A monitorização tem como objetivo avaliar periodicamente um conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos (Quadro 5), de modo a aferir a sua evolução da área do Programa fase à situação de referência (i.e., aquando da elaboração do POC-EO), identificar os efeitos do programa sobre a população, o ambiente e a economia, assim como a sua concretização.
Para concretizar estes objetivos, a monitorização processa-se em três etapas:
Recolha da informação, assegurando a obtenção da informação de base necessária à construção dos indicadores de monitorização (realização e resultado);
ii) Tratamento da informação, de modo a calcular os indicadores;
iii) Análise crítica e apresentação dos resultados da monitorização num relatório quadrienal, suportado em dados quantitativos, relativos aos indicadores de monitorização, e qualitativos, recolhidos ao longo das reuniões anuais de acompanhamento.
Os relatórios de monitorização serão a base de suporte ao processo de avaliação do Programa de Execução e Plano de Financiamento
Quanto aos indicadores de resultado, a estrutura do sistema de informação será definida por um conjunto de bases de dados integradas de forma vertical (da base geral para as especificas e que integram os vários indicadores de resultado), existindo uma base central, organizada por Objetivo Estratégico, onde é inserida toda a informação de suporte à construção dos indicadores.
Os indicadores de realização, atendendo que a sua informação de base está associada à execução do Programa, serão carregados pelas entidades responsáveis pela execução dos projetos/ações, em fichas-modelo a disponibilizar pela APA, I. P.
Posteriormente, será criada a base de dados, centralizada na APA, I. P., que apresentará uma leitura de síntese global de todas as realizações (as entidades lideres responsabilizam-se pelo envio atempado da informação para a APA, I. P., sempre que solicitados).
O processo de recolha da informação de base aos indicadores de resultado deverá ter uma periodicidade anual e ser efetuada a partir dos seguintes procedimentos:
Recolha a partir de informação própria - alguns dos indicadores estão suportados em informação que já é atualmente sistematizada pelas entidades com responsabilidade nestas matérias e que resulta da execução de intervenções de defesa costeira e dos processos de licenciamento de atividades na área de intervenção;
ii) A recolha resultante de protocolo a celebrar com outras entidades relevantes (entidades executoras de projetos que integram o Programa de Execução e/ou outras entidades que produzem/sistematizam informação setorial relevante) - A informação de base aos indicadores de resultado deverá ser sistematizada pela APA, I. P., mediante os contributos enviados pelos atores a envolver. Os indicadores de realização deverão ser fornecidos periodicamente pelas entidades responsáveis pela execução dos projetos/ações que integram o Programa de Execução.
Suportada nessa base de dados e em toda a informação associada ao processo de monitorização, a APA, I. P., deverá, no final de cada quadriénio, proceder à avaliação do Programa de Execução e do Plano de Financiamento. Este exercício, para além de sistematizar, analisar e avaliar os resultados obtidos à data, nomeadamente o grau de concretização das ações previstas e o desempenho geral do Programa de Execução, deverá proceder a uma revisitação das prioridades e das ações previstas para o quinquénio seguinte e, consequentemente, reajustar/redefinir as ações a realizar (incluindo a definição e calendarização do quadro financeiro respetivo).
O modelo territorial comporta regimes de proteção e salvaguarda que envolve a participação de diversos atores. Para os objetivos do Programa, é essencial que, a par da existência destes regimes, seja criado um modelo de governação que privilegie a partilha da informação e que contribua para que uma gestão integrada, de modo a introduzir maior eficácia e transparência nas decisões.
Assim, a definição de uma base de dados comum ou de serviços partilhados que permita uma articulação entre os principais atores com interferência direta e indireta nos regimes de proteção e salvaguarda assume-se de dimensão estratégica, considerando-se prioritária a integração ou articulação de bases de dados nos seguintes domínios:
Licenciamento de usos e atividades no espaço terrestre e marítimo;
ii) Intervenções costeiras de defesa e valorização, incluindo as respetivas análises de custo-benefício e análises multicritério e um registo atualizado e descriminado das despesas com a adaptação e valorização da zona costeira, em colaboração com outras instituições, em particular os centros de investigação, as empresas e as câmaras municipais, merecendo prioridade a que interfira na política de sedimentos;
iii) Informação sobre os instrumentos de gestão territorial e os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, históricos e em vigor;
iv) Dados Espaciais que importem para apoio à decisão dos diversos intervenientes;
Monitorização e modelos de comportamento do sistema em causa, nomeadamente registos da proteção civil, capitanias, autarquias e serviços do ambiente, como sejam registo de ocorrências, quantificação de estragos e estimativas de reparação, saídas de bombeiros, registos de alertas (amarelo, laranja e vermelho) com caracterização da situação antes da ocorrência e após ocorrência.
5.4 - Indicadores de Monitorização
A monitorização constitui a observação sistemática e a medida dos sistemas físico, químicos, ou biológicos para estabelecer as suas características e mudanças ao longo de um período de tempo. Várias razões justificam a sua realização: por obrigação - regulamentação estatuída; como mecanismo de alerta - registo dos acontecimentos que se destina a determinar quando a situação atinge um ponto que necessita de intervenção; como um instrumento de investigação - compilação de uma série de dados de base para um largo leque de pesquisas.
A função Monitorização em planeamento assume uma importância fundamental no sentido em que pode contribuir para uma maior efetividade do próprio processo, ou seja, uma melhor adequação do seu instrumento (o Programa) àquilo que, com ele ou através dele, se pretende alcançar. A monitorização ambiental é essencial para a implementação de qualquer política de sustentabilidade, já que sem informação de base é impossível delimitar metas e avaliar os impactes das ações desenvolvidas.
O exercício da monitorização pressupõe não apenas recolha de dados e de informação fundamental, que corresponde ao entendimento clássico desta função, mas também o exercício de uma tarefa de avaliação regular e sistemática ao longo do tempo. Esta avaliação continuada diferencia-se da avaliação de alternativas, em grande medida pela temporalidade que àquela está associada, ainda que se reconheça existirem muitos pontos de contacto entre estes tipos de avaliação, quer em termos metodológicos, quer em termos operacionais. Um programa de monitorização devidamente estruturado providencia um ciclo contínuo entre as interações e os seus resultados, demonstrando os aspetos positivos e negativos.
Os modelos conceptuais que suportam os programas de monitorização têm por base, fundamentalmente, o objetivo de acompanhar a implementação do POC-EO e avaliar os efeitos associados à sua concretização recorrendo à definição de duas tipologias de indicadores consoante a sua função:
Indicadores de realização - têm como principal objetivo avaliar o grau de concretização do modelo de intervenção e do modelo territorial do POC-EO. A sua função é acompanhar a execução do Programa ao nível estratégico e operacional, no que diz respeito à concretização do Programa de Execução (indicadores criados a partir das ações programadas) e do modelo territorial (destaque especial a indicadores que apreciam a evolução da vulnerabilidade territorial). São indicadores particularmente relevantes para as entidades responsáveis pela implementação do Programa;
ii) Indicadores de resultado - cujo objetivo é apreciar o grau de concretização dos objetivos definidos. Tratam-se de indicadores de contexto que se revelem em termos temáticos, espaciais e temporais, coerentes com os objetivos do POC. Tem como função acompanhar os efeitos diretos e imediatos no domínio ambiental, socioeconómico, territorial e institucional.
Considerando este modelo conceptual, foram definidos 61 indicadores de realização e 70 indicadores de resultado com o objetivo de acompanhar a execução do POC-EO e de mensurar os resultados alcançados com a sua implementação.
Nos quadros seguintes apresentam-se de forma sistematizada - por Objetivo Estratégico - os indicadores a utilizar no processo de avaliação e monitorização Programa. É ainda apresentada a forma de quantificação/medição de cada um destes indicadores, a periodicidade de implementação do processo de medição e a entidade com responsabilidade na sua disponibilização.
QUADRO 5
Monitorização do POC-EO - Indicadores de Realização
QUADRO 6
Monitorização do POC-EO - Indicadores de Resultado
Anexo II — (a que se refere o n.º 1)
Anexo III — [a que se refere a alínea b) do n.º 2]
Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o POC-EO
PDM de Sesimbra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98, de 2 de fevereiro, na sua redação atual)
Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra (Deliberação n.º 1012/2008, de 7 de abril, na sua redação atual)
PDM de Setúbal (Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, de 2 de fevereiro, na sua redação atual)
Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Setúbal (Aviso n.º 9641/2014, de 25 de agosto)
PDM de Grândola (Aviso n.º 15049/2017, de 14 de dezembro, na sua redação atual)
Plano de Urbanização de Troia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2000, de 9 de maio, na sua redação atual)
Plano de Pormenor da UNOP 1 de Troia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2005, de 29 de março, na sua redação atual)
Plano de Pormenor da UNOP 2 de Troia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2006, de 13 de fevereiro)
Plano de Pormenor da UNOP 3 de Troia (Deliberação n.º 133/2008, de 10 de janeiro)
Plano de Pormenor da UNOP 4 de Troia (Aviso n.º 9618/2012, de 13 de julho, na sua redação atual)
Plano de Pormenor da UNOP 5 de Troia - Carvalhal (Deliberação n.º 3003/2009, de 3 de novembro)
Plano de Pormenor da UNOP 7 de Troia (Aviso n.º 9897/2012, de 20 de julho)
Plano de Pormenor da UNOP 8 de Troia (Aviso n.º 10049/2012, de 25 de julho)
Plano de Pormenor de Intervenção no Espaço Rústico da Aberta Nova (Aviso n.º 568/2019, de 8 de janeiro, na sua redação atual)
PDM de Santiago do Cacém (Aviso n.º 2087/2016, de 19 de fevereiro, na sua redação atual)
Plano de Pormenor da Costa de Santo André (Aviso n.º 5234/2008, de 26 de fevereiro)
PDM de Sines (Portaria n.º 623/90, de 4 de agosto, na sua redação atual)
Plano de Urbanização de Sines (Deliberação n.º 200/2008, de 21 de janeiro, na sua redação atual)
Plano de Urbanização de Porto Côvo (Edital n.º 553/2008, de 30 de maio, na sua redação atual)
PDM de Odemira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2000, de 25 de agosto, na sua redação atual)
Plano de Urbanização da Zambujeira do Mar (Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2005, de 7 de março)
Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes (Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2005, de 17 de novembro)
Plano de Intervenção em Espaço Rural da Entrada da Barca (Aviso n.º 4793/2022, de 7 de março, na sua redação atual)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
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