Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M — Estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-01-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 112

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

Histórico de alterações JSON API

5 - Salvo casos devidamente justificados e previstos nos contratos de aquisição de energia, não é devida qualquer compensação aos produtores de energia especial, decorrente da limitação da injeção na rede, referida no número anterior.

6 - O Gestor do SEPM disponibiliza, com periodicidade mensal, à DRETT, um relatório com o registo diário da injeção e de rejeição de energia elétrica na RESPM, por cada produtor em regime especial, identificando as causas da rejeição.

7 - As normas que regem as ligações das instalações de produção de energia elétrica em regime especial à RESPM, e que estabelecem as condições necessárias para garantir a observância dos critérios de segurança e da inexistência de perturbações na RESPM, constam da regulamentação vigente, considerando os indicadores exigidos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço.

8 - Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, o fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido pelo Gestor do SEPM por facto imputável ao cliente, caso a instalação seja causa de perturbações que afetem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede, de acordo com o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS).

9 - O Produtor em regime especial é integralmente responsável pelos desvios que provocar no Sistema Elétrico Regional, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE, competindo-lhe liquidar os desvios.

Artigo 50.º — Relacionamento dos produtores de energia elétrica em regime especial

1 - Os produtores de energia elétrica em regime especial usufruem do direito de vender a energia elétrica que produzem ao Gestor do SEPM, através da celebração de contratos, nas condições estabelecidas em legislação e regulamentação complementar.

2 - Os princípios gerais a que devem obedecer os contratos a que se refere o número anterior, são estabelecidos em legislação complementar tendo em conta o parecer prévio da ERSE e o disposto no artigo 266.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 51.º — Aquisição de energia

1 - A entrega da energia elétrica do produtor em regime especial à RESPM é regulada por contrato de fornecimento celebrado com o gestor do SEPM, de acordo com as regras de relacionamento técnico-comercial constantes da legislação aplicável.

2 - O tarifário de venda da energia produzida nos PRE e da energia excedente entregue à RESPM, pelo autoconsumidor, é definido por portaria do Secretário Regional de Economia, sem prejuízo da aplicação dos regimes de remuneração garantida ou outros regimes remuneratórios, já concedidos ao abrigo dos regimes jurídicos respetivos e até ao fim do respetivo prazo de atribuição.

3 - O Gestor do SEPM deve adquirir a energia produzida pelos Produtores em Regime Especial, de acordo com as condições contratuais estabelecidas.

4 - A obrigação prevista no número anterior deve ter em consideração os pressupostos definidos no artigo 48.º, bem como as situações de força maior e situações excecionais de exploração, as quais devem integrar os protocolos de exploração, nomeadamente para garantir a estabilidade e segurança da exploração do sistema elétrico, tendo em conta a especificidade dos sistemas de conversão de energia utilizados pelos Produtores em Regime Especial.

5 - A ocorrência das situações a que se refere o número anterior, bem como outras situações excecionais previstas nos regulamentos aplicáveis, devem ser objeto de adequado relatório justificativo por parte do Gestor do SEPM, que é submetido à consideração e aprovação da DRETT.

SECÇÃO II — Produção e armazenamento de energia elétrica

SUBSECÇÃO I — Controlo prévio

Artigo 52.º — Âmbito dos procedimentos de controlo prévio

O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis e endógenas, por parte dos Produtores em Regime Especial, está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, ou a registo prévio e certificado de exploração ou a comunicação prévia, nos termos a prever em legislação complementar.

Artigo 53.º — Competência

A DRETT exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos títulos de controlo prévio acima referidos.

CAPÍTULO IV — Consumidores

SECÇÃO I — Direitos e deveres dos consumidores

Artigo 54.º — Proteção dos consumidores

1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto legislativo regional, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito à informação, à qualidade da prestação do serviço, informação adequada quanto a tarifas e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, ambas nas suas redações atuais.

2 - É assegurada proteção ao cliente final economicamente vulnerável, através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.

3 - O presente decreto legislativo regional assegura aos consumidores o acesso à atividade de ACI e ACC, bem como o direito a integrar CER e comunidades de cidadãos para a energia.

Artigo 55.º — Direito à prestação do serviço

1 - A todos os consumidores é garantido o fornecimento de eletricidade nos termos previstos no presente decreto legislativo regional.

2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios:

a)

Acesso às redes a que se pretendam ligar;

b)

Acesso ao comercializador da RAM;

c)

Acesso à celebração de um contrato de fornecimento ou, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, de vários contratos de fornecimento em simultâneo, desde que a ligação e os pontos de contagem necessários se encontrem estabelecidos;

d)

Acesso a ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, simples e não discriminatórios, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 56.º — Direito à informação

1 - Os consumidores têm direito a aceder às seguintes informações:

a)

A informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;

b)

Acesso simples e gratuito aos seus próprios dados de consumo e de contagem através de mecanismos fáceis, transparentes, não discriminatórios e interoperáveis;

c)

No caso de existir um contador inteligente, acesso ao consumo real de eletricidade e período de utilização efetivo, devendo:

i)

Os dados validados sobre o histórico de consumo serem fácil e seguramente acessíveis e visualizáveis pelos clientes finais, ou a terceiros em seu nome, mediante pedido, sem custos adicionais;

ii) Os dados não validados sobre o consumo em tempo quase real serem igualmente disponibilizados de forma fácil e segura aos clientes finais, ou a terceiros em seu nome, sem custos adicionais, através de uma interface normalizada ou um acesso remoto, a fim de apoiar os programas de eficiência energética automatizada, a resposta da procura e outros serviços;

d)

Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;

e)

Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de eletricidade;

f)

Acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva;

g)

Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;

h)

Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a DRETT disponibiliza, no seu sítio na Internet, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Os direitos e deveres dos consumidores;

b)

A legislação em vigor;

c)

A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.

Artigo 57.º — Direito à qualidade da prestação do serviço

1 - O serviço a prestar pelo Gestor do SEPM obedece aos níveis de qualidade estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - Os consumidores têm direito a ser compensados quando se verifique inobservância dos níveis de qualidade de serviço estabelecidos.

Artigo 58.º — Direito à informação sobre tarifas e preços

1 - Os consumidores têm o direito a ser informados, de forma transparente e não discriminatória, sobre as tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade.

2 - O Gestor do SEPM presta informação aos seus clientes nos termos e na forma estabelecidos na regulamentação da ERSE.

Artigo 59.º — Reclamações e resolução extrajudicial de conflitos

1 - O tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios nos termos previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, é assegurado através de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações, disponibilizado pela ERSE, sem prejuízo do recurso a mecanismos de resolução de litígios alternativos.

2 - Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, o comercializador da RAM deve implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informação que lhe sejam apresentados pelos clientes.

3 - Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos de modo justo e rápido nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.

4 - Os requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior são definidos em regulamentação da ERSE.

5 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 60.º — Clientes finais economicamente vulneráveis

1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm acesso:

a)

À tarifa social de eletricidade;

b)

Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética.

2 - São clientes finais economicamente vulneráveis os que preencham os requisitos definidos nos instrumentos referidos no número anterior, aplicando-se supletivamente, na falta de definição daqueles requisitos, os estabelecidos para o acesso à tarifa social.

Artigo 61.º — Autoconsumo e participação em comunidades

1 - É assegurado ao consumidor o direito de se tornar autoconsumidor, nas condições previstas no presente decreto legislativo regional e em legislação complementar.

2 - Aos consumidores que exerçam atividade de autoconsumo é assegurado que:

a)

As tarifas de acesso às redes são baseadas nos respetivos custos;

b)

A definição dos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis, contribui de forma adequada, justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise transparente da relação custo-benefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas autoridades nacionais competentes;

c)

A integração em comunidades é acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;

d)

A opção de deixar de integrar uma comunidade é livre e não implica qualquer encargo decorrente da mudança;

e)

A informação relativa aos procedimentos a adotar para a constituição e participação numa comunidade, incluindo ferramentas de simulação da respetiva viabilidade técnica e económica, bem como dos instrumentos financeiros disponíveis, é disponibilizada de forma simples, transparente e sem custos nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

CAPÍTULO V — Tarifa social de eletricidade

SECÇÃO I — Âmbito e fixação

Artigo 62.º — Beneficiários

1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica a preços adequados, através da aplicação da tarifa social de eletricidade, nos termos dos artigos 196.º a 202.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

2 - O regime de tarifa social aplica-se à RAM nos termos do artigo 267.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

3 - As competências e atribuições cometidas à DGEG no referido decreto-lei são atribuídas na RAM à DRETT.

4 - As competências atribuídas aos comercializadores no referido decreto-lei são atribuídas ao Gestor do SEPM.

5 - As competências e atribuições cometidas à Segurança Social no referido decreto-lei, são atribuídas ao Instituto de Segurança Social - IP-RAM.

6 - A DRETT, elabora um relatório, dirigido ao Secretário Regional de Economia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.

7 - O valor do desconto referido no número anterior é publicado pela DRETT até 30 de setembro de cada ano, observando o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 63.º — Condições de atribuição

1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Serem titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica;

b)

O consumo de energia elétrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;

c)

As instalações serem alimentadas em BTN com potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA.

2 - Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia elétrica em BT.

3 - Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Artigo 64.º — Processamento

1 - A DRETT define o número de clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Gestor do SEPM remete à DRETT a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.

3 - O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 - A identificação dos potenciais beneficiários é objeto de notificação individual para a sua eventual oposição no prazo de 30 dias, sob pena da atribuição automática da tarifa social.

5 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da DRETT, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável nos termos do presente decreto legislativo regional.

Artigo 65.º — Aplicação

1 - A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade do Gestor do SEPM.

2 - O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respetivo regime.

CAPÍTULO VI — Redes inteligentes e redes de distribuição fechadas

Artigo 66.º — Infraestruturas das redes inteligentes

1 - As infraestruturas das redes inteligentes incluem sistemas e tecnologias de comunicações e de tratamento dos dados de energia e os contadores inteligentes.

2 - Os contadores inteligentes asseguram a medição da energia elétrica e gestão da informação relativa à eletricidade que favoreçam a participação ativa do consumidor.

3 - As infraestruturas das redes inteligentes são aprovadas por portaria do Secretário Regional de Economia, com prévia audição da ERSE e do Gestor do SEPM, a qual prevê, nomeadamente, as funcionalidades dos contadores inteligentes.

4 - As infraestruturas das redes inteligentes e os critérios de recuperação dos custos associados à respetiva implementação são operacionalizadas, respetivamente, nos termos definidos no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica e no Regulamento Tarifário, ambos a aprovar pela ERSE.

Artigo 67.º — Procedimentos de controlo prévio das RDF

1 - A RDF integra-se em domínios ou infraestruturas excluídas do âmbito das RTD, nomeadamente uma rede que distribua eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, portos, aeroportos e parques de campismo, que não abasteça clientes domésticos e que preencha um dos seguintes requisitos:

a)

Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores dessa rede estiverem integrados; ou

b)

Essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.

2 - O controlo prévio atribuído ao estabelecimento das RDF, os direitos e deveres dos operadores da RDF e a definição da operação de RDF são estabelecidas em legislação complementar.

CAPÍTULO VII — Iluminação pública

Artigo 68.º — Âmbito

1 - O regime jurídico aplicável às atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública na RAM é estabelecido em diploma legal regional, da responsabilidade Secretário Regional de Economia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece os princípios e diretrizes gerais do regime ali referido.

3 - O disposto no presente capítulo não é aplicável às:

a)

Redes de iluminação pública colocadas sob a responsabilidade de concessionários de estradas regionais, nos termos de lei especial e/ou dos respetivos contratos de concessão;

b)

Redes de iluminação pública de exploração autónoma;

c)

Rede de iluminação pública integrada em instalações técnicas especiais;

d)

Rede de iluminação pública de situações especiais.

Artigo 69.º — Serviço público

1 - As atividades de estabelecimento e de exploração das redes de iluminação pública são levadas a cabo em regime de serviço público, estando o estabelecimento sob a responsabilidade do Governo Regional, relativamente às redes regionais, e sob a responsabilidade dos municípios da RAM, relativamente às redes municipais situadas nos respetivos territórios, e a exploração sob a responsabilidade do Gestor do SEPM, enquanto operador de rede de distribuição.

2 - O regime de serviço público previsto no número anterior é prosseguido sob supervisão do Gestor do SEPM.

Artigo 70.º — Responsabilidade pela iluminação

1 - É da responsabilidade do Governo Regional, através da Secretaria Regional responsável pela rede viária regional, a obrigação de prover e suportar os encargos inerentes à iluminação das estradas regionais concessionadas, salvo no caso de transferência, por via contratual, desses encargos para o respetivo concessionário, ou das estradas regionais que deixem de estar integradas no objeto de concessões de infraestruturas rodoviárias.

2 - Cabe aos municípios, nos termos do mesmo diploma regional, suportar os custos da iluminação pública nas estradas municipais e regionais com as exceções referidas no número anterior.

3 - Cabe ao Gestor do SEPM assegurar o funcionamento e exploração das redes de iluminação das vias públicas de circulação viária ou pedonal, que sejam contratadas pelo Governo Regional ou pelos municípios.

Artigo 71.º — Princípios gerais

As atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública obedecem, entre outros, aos seguintes princípios gerais:

a)

Segurança de pessoas e bens;

b)

Contextualização arquitetónica ou paisagística;

c)

Redução da poluição luminosa;

d)

Inovação tecnológica;

e)

Eficiência energética.

Artigo 72.º — Estabelecimento das redes de iluminação pública

1 - Compete aos provedores do serviço de iluminação pública a identificação das necessidades e o estabelecimento das redes de iluminação pública, nos termos do diploma referido no n.º 1 do artigo 68.º

2 - O estabelecimento das redes de iluminação pública deve ser coordenado com o Gestor do SEPM, podendo ser acordada a delegação nesta entidade das responsabilidades de execução de determinadas medidas de requalificação das respetivas redes para incremento da sua eficiência operacional ou energética.

Artigo 73.º — Exploração das redes de iluminação pública

1 - Compete exclusivamente ao Gestor do SEPM a operação e manutenção das redes de iluminação pública na RAM, sem prejuízo dos poderes dos provedores do serviço que venham a ser previstos em diploma regional, com exceção das seguintes tipologias de rede:

a)

Redes de iluminação pública de exploração autónoma;

b)

Redes de iluminação pública integradas em instalações técnicas especiais;

c)

Redes de iluminação pública de situações especiais;

d)

Redes de iluminação pública de vias concessionadas.

2 - A exploração e manutenção das tipologias de rede indicadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior competem, exclusivamente, ao respetivo município ou ao Governo Regional, conforme se trate de iluminação de âmbito municipal ou regional, respetivamente, e a exploração e manutenção da tipologia de rede indicada na alínea d) do número anterior competem às concessionárias de tais vias.

Artigo 74.º — Encargos de exploração

1 - O Gestor do SEPM assume os encargos de exploração das redes que explora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A reposição de equipamentos da rede de iluminação pública, que venha a ser necessária por qualquer razão não imputável ao Gestor do SEPM nas redes exploradas por esta, constituem encargos do provedor de serviço respetivo.

3 - O Gestor do SEPM imputa os respetivos encargos aos provedores do serviço e os consumos de energia elétrica das redes de iluminação pública, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais e de acordo com o tarifário aplicável.

Artigo 75.º — Inventário das redes

A inventariação das redes de iluminação pública é da responsabilidade do Gestor do SEPM.

Artigo 76.º — Articulação com os provedores do serviço

O Gestor do SEPM presta aos provedores do serviço todas as informações por estes solicitadas sobre a exploração das respetivas redes de iluminação pública.

Artigo 77.º — Propriedade e uso das redes de iluminação pública

1 - Depois de construídos, os elementos de ligação das redes de iluminação pública passam a fazer parte integrante das redes a que se encontrem ligados, logo que forem considerados em condições técnicas de exploração pelo operador da rede ao qual é solicitada a ligação.

2 - O direito de uso das redes pertence exclusivamente ao Gestor do SEPM, não podendo qualquer outra entidade, incluindo os provedores do serviço, proceder à operação ou manuseio de componentes da rede sem o consentimento prévio do Gestor do SEPM.

CAPÍTULO VIII — Apropriação indevida de energia

Artigo 78.º — Âmbito

1 - A apropriação indevida de energia (AIE) ocorre quando há captação de energia elétrica em violação das regras legais ou regulamentares aplicáveis e independentemente da vigência de contrato e sob quaisquer modalidades de acesso ou utilização.

2 - Constituem indícios da ocorrência de AIE, designadamente:

a)

A captação de energia elétrica dissociada de equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo;

b)

A viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo de energia elétrica, incluindo os respetivos sistemas de comunicação de dados;

c)

A alteração dos dispositivos de segurança dos equipamentos referidos nas alíneas anteriores, nomeadamente através da quebra de selos, violação de fechos ou de fechaduras, ou ainda de incidente de cibersegurança;

d)

Situações fraudulentas nas atividades de produção, armazenamento, comercialização, consumo, agregação e outras prestações de serviços análogas, nomeadamente o falseamento de valores de energia medidos através da viciação da medição ou de outras práticas fraudulentas.

3 - Os benefícios resultantes de AIE presumem-se imputáveis ao titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo, sempre que exista, ou subsidiariamente ao seu proprietário, em função da energia injetada ou consumida e dos períodos de utilização do local de ligação com a rede de transporte ou distribuição.

4 - A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida mediante prova da não faturação da injeção ou, no que respeita ao consumo ou receção, da não utilização da instalação por aquele a quem tenha sido imputada, acrescida da:

a)

Existência de utilizador a quem possa ser imputado benefício resultante de AIE; ou

b)

Inexistência de qualquer utilizador possível.

5 - Nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior, o benefício de AIE passa a ser imputado a esse utilizador.

6 - É aplicável o disposto no artigo 298.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

7 - Em matéria de apropriação indevida de energia é aplicável ao disposto no presente capítulo a regulamentação da ERSE.

Artigo 79.º — Inspeções

1 - Havendo suspeita da existência de uma AIE, incluindo fraude, o Gestor do SEPM deve determinar a realização de uma inspeção urgente ao local, sem notificação prévia, a realizar por uma equipa inspetora composta por um número mínimo de dois técnicos por si designados e devidamente identificados.

2 - No caso da realização de inspeção, pelo Gestor do SEPM, a uma instalação produtora ou consumidora, esta deve ser feita, sempre que possível, na presença do utilizador ou do proprietário, produtor ou prestador de serviços.

3 - Relativamente aos consumidores não residenciais, a impossibilidade de acesso ao interior de instalações não é considerada como impossibilidade de realização de inspeção nos casos em que, comprovadamente, as instalações se encontrarem no horário de funcionamento ou a laborar no dia e hora em que a inspeção tiver lugar.

Artigo 80.º — Interrupção de injeção ou fornecimento e redução de potência em caso de apropriação indevida de energia

1 - O Gestor do SEPM deve proceder à interrupção da injeção e do fornecimento de energia sempre que se verifique no local a existência de fortes indícios de existência de:

a)

Situação de AIE; ou

b)

Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas suscetível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens.

2 - O disposto no número anterior é precedido de audiência prévia do titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo, que dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar.

3 - A interrupção da injeção ou do fornecimento é precedida da redução da potência contratada nos casos definidos regulamentarmente.

Artigo 81.º — Impossibilidade de concretização de redução de potência ou interrupção por inacessibilidade da instalação de produção, armazenamento ou consumo

1 - Nas situações em que o acesso à instalação se revele necessário para concretizar a redução de potência ou a interrupção de injeção ou fornecimento e não seja permitido o acesso à instalação em causa, o operador da RESPM deixa aviso no local, com indicação de data para a realização de última inspeção, sob pena de recurso às forças e serviços de segurança.

2 - Da recusa de acesso às instalações de produção, armazenamento ou consumo no local, dia e hora agendados, na presença do operador da RESPM e das forças e serviços de segurança, é lavrado auto pelas forças e serviços de segurança, sendo entregue à equipa técnica do Gestor do SEPM o correspondente duplicado.

Artigo 82.º — Proteção dos consumidores prioritários

1 - No caso dos consumidores prioritários, como tal reconhecidos na regulamentação da ERSE, e independentemente do nível de tensão ou potência contratada, o Gestor do SEPM deve regularizar a situação sem recorrer à interrupção do fornecimento ou à redução de potência contratada.

2 - O consumidor pode, a todo o tempo, invocar factos que sejam suscetíveis de o qualificar como consumidor prioritário.

Artigo 83.º — Restabelecimento em caso de apropriação indevida de energia

1 - O restabelecimento pressupõe a realização de nova inspeção ao local para verificação da regularidade da instalação, sendo para o efeito obrigatória a permissão de acesso físico ao respetivo local.

2 - O restabelecimento fica, igualmente, dependente da entrega de um valor de pagamento por conta com vista à indemnização do sistema elétrico em causa.

3 - O pagamento por conta é devido pelo beneficiário de AIE.

4 - Nos casos em que não existe contrato ativo a celebração do respetivo contrato fica dependente da verificação do disposto nos números anteriores.

Artigo 84.º — Indemnização em caso de apropriação indevida de energia

1 - O sujeito a quem seja imputável benefício por AIE é responsável pelo pagamento ao Gestor do SEPM dos seguintes valores:

a)

Montante pecuniário correspondente ao valor devido a título de potência;

b)

Montante pecuniário correspondente ao valor medido ou estimado por injeção ou consumo irregularmente feito;

c)

Juros de mora sobre os montantes a que se referem as alíneas anteriores, calculados à taxa legal.

2 - Verificando-se uma situação de reincidência no mesmo local de produção ou de consumo associado ao mesmo titular ou, quando aplicável, a pessoa do respetivo agregado familiar, deve ser aplicada, ao titular da instalação e por cada situação de AIE verificada, uma majoração ao valor total devido, correspondente, no mínimo, ao montante que resultaria da aplicação de IVA, à taxa legal em vigor, ao consumo associado à situação de AIE, nos termos definidos pela ERSE.

3 - O Gestor do SEPM pode, ainda, cobrar os encargos por si incorridos com a deteção e tratamento da anomalia, de acordo com os montantes limite definidos pela ERSE.

4 - Se o consumidor não efetuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas apuradas relativas à indemnização pela AIE e à dívida, o Gestor do SEPM retoma o direito de interromper o fornecimento.

Artigo 85.º — Responsabilidade solidária

No caso de instalações de produção, armazenamento ou consumo que, nos termos legais, estejam dotadas de técnico responsável, este é solidariamente responsável pelos valores devidos pelo beneficiário, sempre que aquele conhecesse ou devesse conhecer a situação de AIE e não tenha adotado as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, incluindo a denúncia da situação ao Gestor do SEPM.

Artigo 86.º — Alocação dos montantes apurados

Os montantes devidos em caso de AIE de energia elétrica a título de reincidência, revertem para o SEM, nos termos definidos nas decisões tarifárias da ERSE.

Artigo 87.º — Meios e garantias de atuação do Gestor do SEPM

1 - Na atividade inspetiva o Gestor do SEPM atua e exerce poderes por via da gestão delegada, sendo-lhe supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o regime de colaboração e cooperação, as garantias do exercício da atividade de inspeção e o regime de incompatibilidades e impedimentos previstos no regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

2 - Quando, na sequência da realização de uma inspeção, o Gestor do SEPM identifique uma situação de AIE, este fica autorizado, sem necessidade de qualquer consentimento particular ou ato judicial ou administrativo, a retirar e manter à sua guarda os equipamentos utilizados, por forma a eliminar a situação ilícita e promover a segurança das instalações.

3 - Sempre que a ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., no exercício das suas atribuições, adquirir notícia de eventual verificação de AIE, deve dar de imediato conhecimento dos factos apurados ao Gestor do SEPM para os efeitos previstos no presente decreto legislativo regional.

Artigo 88.º — Responsabilidade do Gestor do SEPM

1 - Nos casos de deferimento do pedido de reapreciação, fundado em inexistência de AIE, ou nos casos de imputabilidade subjetiva incorreta do beneficiário, os custos de interrupção e de restabelecimento são suportados pelo Gestor do SEPM, que procede ao reembolso dos valores já pagos, acrescidos de juros calculados à taxa legal aplicável por cada dia, desde a realização do pagamento, ou é paga pelo Gestor do SPEM uma compensação ao interessado pela interrupção correspondente ao valor diário, nos termos definidos pela ERSE.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode exigir uma indemnização por danos sofridos, nos termos gerais.

3 - Os valores que o Gestor do SEPM deva pagar nos termos do presente artigo, e que não correspondam a meras devoluções de importâncias recebidas, são considerados custos aceites para efeitos de regulação.

Artigo 89.º — Participação às entidades competentes

1 - Sempre que existam indícios da prática de um crime, o Gestor do SEPM deve participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

2 - Quando existam indícios de que um técnico de eletricidade tenha intervindo ou consentido, de algum modo, para permitir a prática de ato de AIE, o Gestor do SEPM deve dar conhecimento desse facto à DRETT e ao Ministério Público.

3 - Sempre que numa instalação dotada de técnico responsável seja detetada a prática de um ato de AIE, o Gestor do SEPM deve informar a DRETT e o Ministério Público.

4 - A DRETT pode solicitar ao Gestor do SEPM todos os elementos que tenha por relevantes, nomeadamente, para efeitos de procedimento sancionatório contra os técnicos responsáveis.

Artigo 90.º — Centros de arbitragem de conflitos de consumo

1 - Considera-se conflito de consumo o litígio existente entre uma pessoa singular e o Gestor do SEPM sobre a existência de AIE e o seu beneficiário.

2 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a pessoa singular a quem seja imputado o benefício por AIE pode, por sua opção expressa, submeter o litígio à apreciação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, inclusive no que respeita ao montante pecuniário a pagar.

CAPÍTULO IX — Fiscalização

Artigo 91.º — Direito de acesso à informação

1 - As entidades com competências de fiscalização ou de supervisão do SEM, têm o direito de obter dos respetivos intervenientes a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.

2 - O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas das empresas de eletricidade.

3 - As entidades referidas no n.º 1 preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.

Artigo 92.º — Fiscalização técnica

1 - A fiscalização da conformidade do exercício das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com os respetivos procedimentos de controlo prévio e a fiscalização técnica das instalações elétricas relativa ao exercício daquelas atividades cabe à DRETT.

2 - O Gestor do SEPM pode, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção, armazenamento e autoconsumo e instalações de consumo ligadas às respetivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização com as referidas redes.

3 - O titular de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção, armazenamento ou autoconsumo de eletricidade está obrigado:

a)

A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;

b)

A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.

4 - O disposto no presente decreto legislativo regional não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respetivas atribuições e competências.

Artigo 93.º — Regime sancionatório

1 - A DRETT é, sem prejuízo do disposto no Regime Sancionatório do Setor Energético, a autoridade administrativa competente para a supervisão, fiscalização, instrução e decisão dos processos instaurados ao abrigo do presente diploma.

2 - As contraordenações previstas no regime sancionatório do setor energético não constituem contraordenações económicas para efeitos do regime jurídico das contraordenações económicas.

3 - O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto legislativo regional e da legislação complementar é estabelecido em diploma específico.

CAPÍTULO X — Disposições diversas

Artigo 94.º — Regulação

1 - Nos termos do artigo 265.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a regulação da ERSE exercida no âmbito do SEN é extensiva às Regiões Autónomas.

2 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SEN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.

3 - As atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto legislativo regional devem observar o disposto nos regulamentos aprovados pela ERSE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

4 - A ERSE, no âmbito da convergência tarifária, monitoriza planos de investimento e aceita os custos que sejam fundamentadamente considerados eficientes, atendendo ao contexto insular.

Artigo 95.º — Regulamentos

1 - As atividades previstas no presente decreto legislativo regional estão sujeitas aos seguintes regulamentos:

a)

Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM;

b)

Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;

c)

Regulamento de Operação das Redes;

d)

Regulamento da Qualidade de Serviço;

e)

Regulamento de Relações Comerciais;

f)

Regulamento Tarifário;

g)

Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica;

h)

Regulamento do Autoconsumo;

i)

Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo;

j)

Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo.

2 - Os regulamentos referidos nas alíneas b) a h) são aprovados e aplicados pela ERSE, sendo aplicáveis na RAM, tendo em conta as respetivas especificidades, nomeadamente a descontinuidade e dispersão territorial, bem como a dimensão geográfica e do mercado.

3 - O regulamento referido na alínea a) é aprovado por decreto regulamentar do Governo Regional, sob proposta da DRETT e precedida de consulta ao Gestor do SEPM e da ERSE, relativamente às metodologias de cálculo da capacidade de receção na RESPM, a disponibilizar com restrições.

4 - Os regulamentos referidos nas alíneas i) e j) são aprovados pela DRETT.

5 - A aplicação dos regulamentos referidos nos n.os 3 e 4 é da competência da DRETT.

Artigo 96.º — Sistema tarifário

1 - O cálculo e a fixação das tarifas aplicáveis às diversas atividades reguladas são da competência da ERSE, tendo subjacente o princípio da convergência tarifária.

2 - O cálculo e a fixação de tarifas aplicáveis à venda de energia produzida por produtores de PRE e excedentária de autoconsumo é da competência da SREM, ouvida a ERSE, tendo subjacente o princípio da convergência tarifária, nos termos legais e regulamentares.

Artigo 97.º — Relacionamento comercial

O relacionamento comercial entre as entidades intervenientes no SEM processa-se de acordo com o disposto no presente decreto legislativo regional, bem como com o estabelecido no Regulamento das Relações Comerciais.

Artigo 98.º — Garantias de origem

1 - A atividade de emissão de garantias de origem destina-se à emissão de comprovativo da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis.

2 - A atividade de emissão de garantias de origem abrange a produção de eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

CAPÍTULO XI — Zonas livres tecnológicas

Artigo 99.º — Princípios gerais

1 - As zonas livres tecnológicas (ZLT) visam promover e facilitar a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio, quadros regulatórios específicos, no âmbito das atividades de produção, armazenamento, promoção da mobilidade elétrica e autoconsumo de eletricidade.

2 - As ZLT são geridas diretamente pela DRETT.

3 - A gestão das ZLT obedece aos seguintes princípios:

a)

Transparência e não discriminação, quer no que respeita a utilizadores quer no que respeita às tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste;

b)

Segurança de pessoas e bens, proteção dos consumidores, respeito pela privacidade e pelas regras de proteção de dados pessoais;

c)

Publicitação dos resultados dos projetos por forma a maximizar os benefícios decorrentes do conhecimento e aplicação dos projetos desenvolvidos em ZLT;

d)

Utilização ética e responsável das tecnologias.

Artigo 100.º — Projetos-piloto com recurso a fontes de energia renováveis na RAM

1 - É da competência da SREM a criação das ZLT de energias renováveis na RAM, destinadas ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis.

2 - A delimitação da ZLT referida no número anterior é efetuada por portaria do Secretário Regional de Economia.

Artigo 101.º — Reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público

1 - Para efeito da instalação de projetos inovadores, em fase de demonstração de conceito, para realização de testes ou em fase de exploração pré-comercial, no âmbito das atividades de produção, armazenamento ou de autoconsumo, o Secretário Regional de Economia estabelece, mediante despacho e ouvido o gestor do SEPM, uma quota de capacidade de injeção na RESPM, a ser disponibilizada exclusivamente para este efeito.

2 - A quota de capacidade de injeção na RESPM é repartida, nos termos definidos no despacho referido no número anterior.

Artigo 102.º — Infraestruturas

1 - A realização das infraestruturas de ligação à RESPM e os ramais de ligação das instalações a implantar nas ZLT de energias renováveis competem ao operador da RTD, sempre que os respetivos investimentos tenham sido aprovados nos termos do número seguinte.

2 - Os investimentos referidos no número anterior são justificados mediante critérios de custo efetivo e rentabilidade adequada, com base na eficiência, racionalidade no aproveitamento dos recursos e minimização de custos para o SEM.

3 - Os investimentos referidos no número anterior, quando não previstos no plano de desenvolvimento e investimento da RTD do operador da RTD, devem ser autorizados pela ERSE.

4 - O operador da RTD reserva capacidade de injeção na RESPM, a definir pelo despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, para utilização nas ZLT.

Artigo 103.º — Procedimento de instalação

A instalação de projetos de investigação científica e desenvolvimento nas ZLT está sujeita a procedimento de controlo prévio definido por portaria da SREM.

Artigo 104.º — Remuneração da energia

A injeção de energia elétrica na RESPM no âmbito de projetos de inovação e desenvolvimento em fase de testes ou exploração pré-comercial é remunerada ao preço definido na portaria mencionada no artigo anterior, ouvida a ERSE.

CAPÍTULO XII — Monitorização

Artigo 105.º — Relatório de monitorização da segurança de abastecimento

1 - A monitorização da segurança de abastecimento é objeto do Relatório de Monitorização da Segurança e Abastecimento (RMSA) a elaborar pela DRETT, até 31 de maio de cada ano par.

2 - A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura na RAM, o nível de procura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de um ou mais produtores.

3 - Na elaboração do RMSA são tidos em conta os planos regionais e nacionais de política energética e ambiental, expressos nos instrumentos estratégicos vigentes, bem como nos regulamentos europeus aplicáveis.

4 - Este relatório contempla, designadamente:

a)

A segurança do funcionamento das redes e da qualidade de serviço;

b)

Os padrões previstos para produção e consumo, tendo em consideração as medidas de resposta da procura, de eficiência energética e de produção para autoconsumo;

c)

O equilíbrio entre a oferta e a procura para um período de cinco anos;

d)

As perspetivas de segurança do fornecimento de eletricidade para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;

e)

As medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, o seu peso na produção de eletricidade, bem como a capacidade de armazenamento, disponível e necessária.

5 - O RMSA é elaborado em estreita colaboração com o gestor global do SEPM, que fornece a informação necessária e disponível que lhes seja solicitada pela DRETT.

6 - Todos os intervenientes no SEM têm o dever de prestar à DRETT a informação necessária para a elaboração do RMSA, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.

7 - O relatório referido no n.º 1 é remetido ao Secretário Regional de Economia e à ERSE e publicitados no sítio na Internet da DRETT.

Artigo 106.º — Relatório de monitorização do autoconsumo

1 - A DRETT produz, anualmente, um relatório sobre a evolução do autoconsumo na RAM, o qual é publicado no seu sítio na Internet.

2 - O relatório referido no número anterior identifica os constrangimentos detetados ao desenvolvimento da atividade de autoconsumo, bem como as propostas que visem a sua minimização e, ainda, a identificação de boas práticas, tendo em vista a respetiva divulgação.

Artigo 107.º — Estudo de inversão de fluxo nas redes

1 - A DRETT coordena um estudo, envolvendo o operador de RTD, tendo em vista o estabelecimento dos processos de cálculo dos limites admissíveis de inversão de fluxo nos pontos de fronteira entre as redes de distribuição e transporte e nos pontos de fronteira entre as redes de distribuição exploradas a níveis de tensão distintos incluindo a definição de metodologias de suporte para a respetiva revisão periódica, bem como as medidas adequadas à respetiva implementação.

2 - O estudo referido no número anterior é realizado por entidade independente a determinar pela DRETT, sendo submetido ao Secretário Regional de Economia no prazo de dois anos após a data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

CAPÍTULO XIII — Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 108.º — Integração no SEM

1 - Consideram-se integrados no SEM os centros eletroprodutores afetos ao Gestor do SEPM e aqueles que, na data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, se encontrem em fase de construção ou em relação aos quais se encontre pendente o respetivo processo de aprovação.

2 - Consideram-se ainda integrados no SEM os centros eletroprodutores que, na data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, se encontrem construídos ou em fase construção, que aguardam respetiva licença de exploração.

3 - As entidades detentoras dos centros eletroprodutores referidos no número anterior devem solicitar a atribuição da correspondente licença de exploração à DRETT.

4 - Consideram-se ainda integrados no SEM as linhas de AT, MT e BT, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, que à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional se encontrem em exploração.

Artigo 109.º — Produtores de PRE

1 - As instalações de produção para autoconsumo enquadradas no programa Renováveis na Hora ou no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, na sua redação atual, atualmente em exploração, mantêm o direito de injetar na RESPM, nos termos da legislação aplicável, até à cessação do respetivo contrato.

2 - As instalações de produção licenciadas ou em fase de licenciamento, mantêm o direito de injetar a respetiva produção na rede, enquanto vigorar a respetiva licença de exploração, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º

Artigo 110.º — Encerramento de centros eletroprodutores

1 - O último titular de licença de exploração de centro eletroprodutor que tenha cessado o seu funcionamento em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, ou quem lhe haja sucedido nos termos gerais de direito, deve apresentar à DRETT um plano de encerramento com a calendarização do desmantelamento das instalações adequado às respetivas caraterísticas, no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

2 - Cabe ao último titular de exploração de centro eletroprodutor a que se refere o número anterior o pagamento da totalidade dos encargos, diretos e indiretos, que decorram do desmantelamento das instalações e, se for o caso, a reposição das condições do terreno, respeitando, entre outras aplicáveis, as determinações de natureza ambiental.

3 - As infraestruturas da RESPM que se tornem desnecessárias, em virtude do encerramento de centro eletroprodutor abrangido pelo presente artigo, são desmanteladas com regularização do local de implantação, pelo Gestor do SEPM, ficando os custos e encargos incorridos pelo operador da RESPM a cargo do último titular da licença de exploração do centro eletroprodutor em causa.

4 - Sem prejuízo do recurso aos meios comuns, o incumprimento do disposto no número anterior implica a inibição de atribuição de nova capacidade de injeção na RESP aos titulares de centros eletroprodutores sujeitos às obrigações estabelecidas no presente artigo e, bem assim, às sociedades com quem mantenham relações de domínio.

Artigo 111.º — Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Artigo 112.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2016/M, de 5 de agosto.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 12 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).