Decreto-Lei n.º 10/2023 — Normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-02-08
Última atualização 2023-07-15
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 172

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

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Artigo 38.º — Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos

1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano em curso é de (euro) 20.

3 - O montante mínimo das devoluções por parte do Estado a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é de (euro) 10.

4 - As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a (euro) 10 por beneficiário e prestação.

5 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a (euro) 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.

Artigo 39.º — Dação de bens em pagamento

1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.

2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.

3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.

4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.

5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial.

6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa a suportar pela entidade responsável pela cobrança, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.

Artigo 40.º — Restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Sempre que haja lugar à restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mas cuja receita não seja administrada por esta e cujos valores já tenham sido transferidos para a entidade titular dessa receita, compete à referida entidade a restituição dos montantes cobrados que se mostrem devidos em cumprimento de decisão judicial de anulação total ou parcial da liquidação ou da extinção da execução fiscal.

2 - Compete ainda à entidade titular da receita o pagamento de eventuais juros indemnizatórios, juros de mora ou de indemnização por prestação de garantia indevida.

3 - Caso a anulação da liquidação seja total ou se verifique a extinção da execução fiscal, compete à AT a devolução das custas dos respetivos processos.

4 - A restituição prevista no número anterior não desonera a entidade titular da receita de ressarcir a AT do montante, desde que a causa da anulação seja imputável à entidade titular da receita.

5 - Para efeitos dos números anteriores, a AT notifica a entidade titular da receita da decisão judicial referida no n.º 1, após o seu trânsito em julgado, e de que dispõe de 30 dias para anular o ato gerador da dívida e para restituir o montante recebido.

6 - A entidade titular da receita notifica o órgão de execução fiscal do cumprimento da decisão.

7 - Findo o prazo referido no n.º 5, sem que tenha sido demonstrado junto do órgão de execução fiscal de que foi efetuado o pagamento devido, este notifica a entidade titular da receita para informar, no prazo de cinco dias, se o pagamento ocorreu.

8 - No caso de resposta negativa ou falta de resposta, o órgão de execução fiscal elabora o competente processo administrativo e submete-o ao dirigente máximo do serviço.

9 - Após o recebimento do processo administrativo referido no número anterior, o dirigente máximo do serviço, ou em quem este o delegar, pode repetir a notificação para, no prazo de cinco dias, a entidade titular da receita informar se o pagamento ocorreu, extinguindo-se o presente procedimento no estado em que se encontra caso tenha ocorrido.

10 - Findo o prazo referido no número anterior sem que haja resposta ou com resposta de que o pagamento não ocorreu, ou caso não tenha existido a notificação mencionada no número anterior, a AT procede à restituição dos valores que se mostrem devidos, utilizando para o efeito as suas receitas próprias.

11 - Cumprida a restituição da totalidade dos valores devidos, a AT notifica a entidade titular da receita para que proceda à reposição de dinheiros públicos, nos termos do regime jurídico em vigor.

12 - Não sendo efetuado o pagamento pela entidade titular da receita na sequência da notificação referida no número anterior, os valores em causa são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, competindo à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a respetiva cobrança coerciva.

13 - Para efeitos da instauração do processo de execução fiscal, a AT emite, com o valor de título executivo, uma certidão nos termos dos artigos 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

14 - Os montantes restituídos, nos termos do n.º 11 ou no âmbito do processo de execução fiscal previsto nos n.os 12 e 13, constituem receita própria da AT.

15 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, entende-se por entidade titular da receita a entidade competente para emissão da certidão de dívida que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal e para a qual foram transferidos os montantes nele cobrados.

Artigo 41.º — Regras sobre veículos

1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e entidades com e sem autonomia financeira, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com exceção dos procedimentos:

a)

Que já tenham sido previamente autorizados por portaria de extensão de encargos;

b)

Destinados às funções de defesa nacional, de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária, do Gabinete Nacional de Segurança, do Sistema de Informações da República Portuguesa e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de soberania ou de autoridade, considerando-se como tal as funções de natureza militar, de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, de transporte de informação classificada, material criptográfico e equipamentos de cibersegurança, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;

c)

Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para prevenção e combate a incêndios afetos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e à Agência para a Gestão Integrada dos Fogos Rurais, I. P.;

d)

Relativos a veículos de emergência médica, ambulâncias e veículos afetos exclusivamente à prestação de cuidados domiciliários no âmbito de entidades do SNS;

e)

Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar nos respetivos países parceiros;

f)

Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho;

g)

Relativos a veículos da SCML, necessários à prossecução dos seus fins estatutários;

h)

Relativos a veículos do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), necessários à prossecução dos seus fins estatutários.

2 - Por cada aquisição onerosa de veículo novo para o Parque de Veículos do Estado (PVE), são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, salvo quanto:

a)

Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do número anterior, relativamente às quais por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE é abatido no mínimo um veículo em fim de vida ou de contrato;

b)

Aos casos de aquisição onerosa de veículos 100 % elétricos, relativamente aos quais é abatido um veículo em fim de vida ou de contrato;

c)

Aos veículos a que se refere a alínea f) do número anterior, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;

d)

Aos veículos, cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, 49/2018, de 30 de abril, e 8/2019, de 10 de janeiro, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;

e)

Aos veículos a que se refere a alínea c) do número anterior e aos adquiridos pela ANEPC para o reequipamento da Força Especial de Bombeiros e para a sua estrutura operacional, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;

f)

Aos veículos que integram as unidades móveis de serviços públicos de proximidade com competências multisserviços, designadas por Espaço Cidadão Móvel, adquiridas e geridas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), relativamente aos quais não é abatido qualquer veículo em fim de vida ou de contrato.

3 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.

4 - As empresas do setor empresarial do Estado podem adquirir ou locar veículos para a frota operacional que sejam imprescindíveis à sua atividade, desde que estejam previstos nos respetivos planos de atividades e orçamento aprovados ou mediante autorização dos membros do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e pela área setorial.

5 - A aquisição ou locação de veículos pelas empresas do setor empresarial do Estado não abrangidos pelo número anterior carece de autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, após parecer prévio da ESPAP, I. P., e do cumprimento dos critérios estabelecidos pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

6 - Para efeitos da emissão do parecer a que se refere o número anterior, as empresas devem remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:

a)

Demonstração de que os encargos com a aquisição ou locação dos veículos em causa estão incluídos nos respetivos planos de atividades e orçamento;

b)

Demonstração da redução de encargos com a frota automóvel resultante do contrato a celebrar;

c)

Informação detalhada, no que respeita à comparação de encargos de uma nova aquisição com os veículos a abater;

d)

Demonstração da vantagem económica da aquisição em relação à contratação em regime de aluguer operacional de veículos.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 3, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.

8 - Pode ser autorizada a aquisição de veículos, para as áreas setoriais da segurança social e da saúde, sem observância da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.

9 - O incumprimento do reporte ou a não atualização da informação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, relativamente aos dois anos anteriores, determina a comunicação, por parte da ESPAP, I. P., do referido incumprimento ao dirigente máximo da entidade vinculada e ao membro do Governo responsável pela área setorial, dispondo a entidade de um prazo de 15 dias para o cumprimento das mencionadas obrigações.

10 - O incumprimento das obrigações decorrentes dos diplomas identificados no número anterior, por parte das entidades vinculadas, relativamente aos dois anos anteriores, determina a suspensão de qualquer processo aquisitivo no âmbito do PVE até que se verifique o seu cumprimento.

11 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a continuidade do processo aquisitivo no âmbito do PVE nas condições referidas no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.

12 - Os veículos de serviços gerais previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, destinam-se exclusivamente a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podendo, em regra, ser afetos a determinado trabalhador ou dirigente.

13 - O incumprimento do disposto no número anterior pode fazer incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

14 - As viaturas para uso dos serviços periféricos externos do MNE, as viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária em países parceiros, e as destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P., ficam dispensadas do disposto nos n.os 1 e 2, não se lhes aplicando igualmente o regime constante dos Decretos-Leis n.os 170/2008, de 26 de agosto, e 37/2007, de 19 de fevereiro, nas suas redações atuais.

15 - No seguimento do reporte ou atualização da informação no SGPVE pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, as entidades proprietárias de veículos com mais de 20 anos de data de registo inicial de matrícula e com uma quilometragem média inferior a 6000 km/ano devem proceder ao seu abate junto da ESPAP, I. P., exceto se comprovarem a capacidade operacional dos mesmos mediante obtenção do respetivo despacho favorável pela ESPAP, I. P.

16 - O membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública envia trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área das finanças o reporte relativo à aquisição, permuta, aluguer ou locação de veículos da qual resulte um aumento de encargos financeiros para os serviços ou empresas do setor empresarial do Estado, ao abrigo do presente artigo e do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

17 - As competências dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos serviços partilhados da Administração Pública previstas no presente artigo podem ser delegadas no conselho diretivo da ESPAP, I. P.

Artigo 42.º — Autorizações no âmbito de despesas com deslocações

1 - Os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.

2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, na sua redação atual.

3 - Aos trabalhadores do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito das campanhas oceanográficas, são abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade.

Artigo 43.º — Indemnizações compensatórias

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, às empresas prestadoras de serviço público que não tenham contrato em vigor com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.

2 - Sempre que a interrupção da prestação do serviço público seja prejudicial ao interesse público, a atribuição de indemnizações compensatórias nos termos do número anterior é determinada pelo cumprimento das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, tendo como referência o anteriormente contratualizado.

Artigo 44.º — Transferências para fundações

1 - O parecer prévio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, é regulado pela Portaria n.º 260/2018, de 14 de setembro.

2 - Para efeitos do limite máximo referido no n.º 3 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, apenas são consideradas as transferências que, na data em que foram efetuadas, respeitavam as normas legais aplicáveis.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, são proibidas quaisquer transferências para as fundações que, estando a isso obrigadas, não responderam ou responderam de forma incompleta ao censo desenvolvido nos termos do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.

4 - As transferências previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado não dependem do tipo de decisão de que a fundação tenha sido alvo nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, na sua redação atual.

Artigo 45.º — Assunção de compromissos plurianuais

1 - Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.

2 - Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite do valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se aumentado para (euro) 500 000, quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2022, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a)

O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 7 %, 5 % ou 4 %, o preço contratual anualizado de 2022 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;

b)

O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP) ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo quadro, o critério de adjudicação seja o previsto no acordo quadro da ESPAP, I. P., da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), ou do SUCH;

c)

O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH.

3 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com a faculdade de delegação, desde que os encargos sejam financiados, em pelo menos 50 % por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

4 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com a faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

5 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da saúde, no que respeita, respetivamente, às entidades que integram o SNS e ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

6 - As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até (euro) 10 000 000 maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.

7 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, no âmbito das medidas de infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, desde que a entidade não tenha pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.

8 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.

9 - Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.

10 - A reprogramação referida no número anterior é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.

11 - O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da administração central e da Segurança Social.

12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, aplica-se também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima.

13 - Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano em curso e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro do ano em curso, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.

14 - Os processos de encargos plurianuais podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, não esteja devidamente atualizada.

Artigo 46.º — Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor:

a)

É aumentado para (euro) 1 000 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 200 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento; ou

b)

Não se aplica desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 20 % do montante global.

2 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a (euro) 1 000 000 em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

Artigo 47.º — Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para uma Transição Justa

1 - O limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor estabelecido na mesma alínea é desconsiderado desde que o encargo plurianual cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Respeite a contratos financiados por fundos europeus recebidos por Portugal a fundo perdido, exclusivamente no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão e do Fundo para uma Transição Justa;

b)

Corresponda a uma candidatura aprovada e cuja componente não elegível não ultrapasse 15 % do valor total do projeto;

c)

Seja observado o limite máximo de contrapartida pública nacional anual para cada um dos anos do encargo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.

2 - A observância do estabelecido na alínea c) do número anterior, no que se refere ao ano em curso, tem como limite o orçamento inicial inscrito pelas entidades como contrapartida pública nacional.

3 - Ultrapassado o limite a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no artigo anterior, após a devida inscrição da dotação orçamental, nos termos da legislação em vigor.

4 - Até à publicação do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1, aplicam-se subsidiaria e cumulativamente apenas as alíneas a) e b) do mesmo número.

5 - A informação relativa aos encargos plurianuais autorizados nos termos do número anterior concorre para a definição do limite máximo de contrapartida pública nacional anual a fixar pelo despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1.

6 - A assunção de encargos plurianuais, é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, disponibilizado pela DGO.

7 - A Agência, I. P., e a DGO, estabelecem, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades, mecanismo de disponibilização de informação sobre o ponto de situação das candidaturas aprovadas, incluindo os montantes executados.

8 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a (euro) 1 000 000 em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as entidades da administração central com exceção das EPR.

Artigo 48.º — Assunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, não se aplica, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Se trate da celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente;

b)

A média do encargo anualizado não exceda 7 % da execução do encargo suportado em 2022;

c)

Os encargos plurianuais apresentem um perfil interanual homogéneo em que a despesa anualizada em cada um dos anos não ultrapasse 20 % da despesa média anualizada;

d)

As entidades não apresentem pagamentos em atraso no momento da assunção do compromisso;

e)

Se trate de encargos classificados nas seguintes rubricas:

i)

Aquisição de Bens: 02.01.04 - Limpeza e Higiene; 02.01.05 - Alimentação - refeições confecionadas; 02.01.06 - Alimentação - refeições para confecionar; e 02.01.09 - Produtos Químicos e Farmacêuticos;

ii) Aquisição de serviços: 02.02.01 - Encargos das instalações; 02.02.02 - Limpeza e Higiene; e 02.02.18 - Vigilância e Segurança.

2 - Adicionalmente, para as entidades que integram o programa orçamental da Saúde, acresce à alínea a) do número anterior a rubrica de classificação económica 02.01.11 - Material de Consumo Clínico.

3 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a (euro) 500 000 em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

Artigo 49.º — Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços

1 - Ficam dispensadas da aplicação do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado:

a)

As despesas com aquisição de serviços que tenham financiamento europeu ou internacional, designadamente financiamento da NATO, de natureza não reembolsável, com candidatura aprovada;

b)

Os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do setor empresarial do Estado que não sejam EPR;

c)

As aquisições de serviços financeiros relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, com o Fundo de Compensação do Trabalho, com o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com o Regime Público de Capitalização e com a transação, liquidação, custódia e comissões, bem como a aquisição de serviços necessários à gestão dos ativos, incluindo o registo e gestão de informação por parte do IGFSS, I. P., e do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), no âmbito das suas atribuições e da administração do património dos fundos sob a sua gestão;

d)

As aquisições de serviços necessárias à construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada, as financiadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as aquisições no âmbito do programa Justiça + Próxima;

e)

As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);

f)

As aquisições de serviços realizadas no âmbito do OPP;

g)

As aquisições de serviços, realizadas pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, para com a reparação, indemnização ou intervenção em situação de emergência ambiental, no âmbito da proteção civil ou questões de manutenção urgente e garantia de segurança de pessoas e bens na Base das Lajes;

h)

As aquisições de serviços de peritagem relacionadas com as inspeções a acidentes a realizar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários, nos casos excecionais de ocorrência de acidentes;

i)

As aquisições de serviços cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, e 49/2018, de 30 de abril, e no âmbito das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;

j)

As aquisições de serviços realizadas no âmbito da estratégia de modernização administrativa da Segurança Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), desde que financiadas por receitas próprias do Orçamento da Segurança Social;

k)

As aquisições de serviços, diretas ou acessórias, necessárias à realização de espetáculos de natureza artística e à produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão, pelas entidades públicas empresariais do Estado da área da cultura;

l)

As aquisições de serviços, no âmbito do Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, a efetuar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

m)

As aquisições de serviços a efetuar pela ANEPC, no âmbito da prevenção de incêndios, que sejam necessárias ao desenvolvimento das medidas previstas na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto, ou à implementação da restruturação decorrente da nova lei orgânica.

2 - Ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado:

a)

As despesas com aquisições de serviços, após aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial;

b)

Os pagamentos a favor da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).

3 - Fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2022, desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a)

O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 4 % o preço contratual anualizado de 2022;

b)

O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;

c)

O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado por prévia qualificação.

4 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, aplicáveis nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.

5 - As autorizações e pareceres prévios vinculativos referidos no n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado consideram-se deferidos se sobre os mesmos não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela área das finanças, e nos casos aplicáveis do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no prazo de 45 dias úteis contados, respetivamente, a partir da data da entrada do processo na DGO ou na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

6 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, pode ser objeto de delegação no dirigente máximo do serviço com competência para contratar, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.

7 - A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acréscimo global anual até ao limite de (euro) 20 000 face ao ano anterior por entidade está excecionada da autorização prévia prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previstos no artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado.

8 - Não são aplicáveis as regras previstas no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado às novas entidades, às entidades em processo de reestruturação em 2021 e 2022 ou relativamente às quais não exista referencial anual para efeitos de comparação.

9 - As aquisições de serviços previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como a celebração de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e avença pelas instituições de ensino superior, não estão sujeitas à emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.

10 - O Camões, I. P., na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, fica igualmente dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 50.º — Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Para cumprimento do n.º 2 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar deve fundamentar a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados serem realizados por recursos próprios, designadamente mediante consulta às entidades do respetivo programa orçamental com competências na área específica a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designadamente o CEGER, em matéria de certificação eletrónica, a AMA, I. P., em matéria de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, e o JurisAPP, em matéria de serviços jurídicos.

2 - Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados no número anterior, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado.

3 - Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido, sem que sobre ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.

4 - A contratação de serviços jurídicos externos cujo objeto seja o patrocínio judiciário deve ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao JurisAPP, que procede ao respetivo registo, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual.

5 - O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.

6 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação não se encontra sujeita ao disposto no artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo programa orçamental 011 - ensino básico e secundário e administração escolar, por força da especificidade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 67.º a 69.º e da aplicação do regime de administração financeira do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

8 - As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE ficam dispensadas do cumprimento do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado.

9 - O disposto no presente artigo não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica o disposto o artigo seguinte.

10 - O artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, independentemente da fonte de financiamento associada.

Artigo 51.º — Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado

Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.

Secção II — Disposições específicas
Subsecção I — Programa da Representação Externa
Artigo 52.º — Gestão financeira do Programa de Representação Externa

1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.

2 - Os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do MNE.

3 - Mantêm-se em vigor as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia administrativa atribuído aos serviços periféricos externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».

4 - Ficam abrangidas pela autonomia administrativa dos serviços periféricos externos do MNE as despesas liquidadas no estrangeiro relacionadas com a gestão corrente, designadamente despesas com pessoal contratado, com a aquisição de bens e serviços e com a realização de missões no estrangeiro, com exceção das seguintes:

a)

Aquisições de bens, serviços e investimentos que, embora com destino ou provenientes dos serviços periféricos externos, sejam liquidáveis em Portugal;

b)

Vencimentos e outras remunerações e abonos do pessoal diplomático especializado e administrativo colocado no estrangeiro;

c)

As despesas decorrentes do movimento diplomático e administrativo e de missões no estrangeiro e em Portugal.

Artigo 53.º — Regras respeitantes a despesas

1 - As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

2 - Cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual.

3 - São fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento, deslocações e ações de promoção:

a)

De delegações estrangeiras no âmbito do Projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde e do Projeto do Centro Comum de Vistos em São Tomé e Príncipe;

b)

A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento das ações de promoção da AICEP, E. P. E., e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

4 - As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens, no âmbito do movimento diplomático, por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE e do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço, ou no caso de deslocação urgente por indicação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

5 - As dotações resultantes de despesas a efetuar por conta de ações extraordinárias de política externa, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, e devidamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser objeto de transferência direta pelo FRI, I. P., a favor do organismo ou entidade beneficiária das mesmas.

Artigo 54.º — Regras respeitantes a receitas

1 - As receitas provenientes do subarrendamento, cedência ou ónus sobre espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado português no exterior.

2 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.

3 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.

4 - As receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º, em que carece de aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial.

5 - Quando da aplicação de taxas de câmbio por entidades externas não subsumíveis nas regras cambiais definidas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º

6 - A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita que seria arrecadada, podem os postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.

7 - A receita resultante das operações sobre os imóveis geridos pelo MNE, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, é afeta integralmente à entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», não se aplicando as regras previstas nos n.os 1, 3 e 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, e é consignada à aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis que lhe estão afetos no estrangeiro, mediante plano apresentado por aquela entidade ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

8 - O plano de aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis, elaborado nos termos do número anterior, é remetido pela entidade competente à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para conhecimento.

9 - Constituem receitas da AICEP, E. P. E., exclusivamente no âmbito do financiamento do Programa de Estágios Internacionais INOV Contacto, montantes provenientes de entidades privadas.

Artigo 55.º — Regras respeitantes a saldos

1 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 52.º, apurados no ano económico anterior, transitam para o ano em curso e ficam consignados às respetivas despesas.

2 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para o ano em curso.

3 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para o ano em curso.

Artigo 56.º — Regras respeitantes a projetos de cooperação

1 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão de parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.

2 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

3 - As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

4 - As dotações orçamentais do Camões, I. P., financiadas por receita superior ao orçamentado com origem em transferências de entidades externas, nomeadamente do setor privado, tendo em vista a criação de uma linha de financiamento para projetos de apoio à reconstrução de Moçambique e ao abrigo da iniciativa de auxílio à população de Cabo Delgado, fazem parte do respetivo orçamento disponível, transitando o saldo para o ano seguinte.

Artigo 57.º — Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

1 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento da assinatura de funcionários consulares portugueses e por atestar a assinatura de funcionários das missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal.

2 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.

Subsecção II — Programa da Defesa
Artigo 58.º — Gestão financeira do Programa da Defesa

1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.

2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo as transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.

3 - As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reorganização da Defesa Nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano em curso, nos termos do artigo 103.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

5 - A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 8 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Subsecção III — Programa da Saúde
Artigo 59.º — Gestão financeira do Programa da Saúde

1 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, no âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, fica a ACSS, I. P., autorizada a efetuar, mediante a celebração de protocolo, transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.

2 - O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º não se aplica às entidades que integram o SNS.

Artigo 60.º — Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde

1 - O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratados pelos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - As entidades a que se refere o número anterior são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a DGO e para a ACSS, I. P.

3 - Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 61.º — Suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde

O suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, é fixado em (euro) 200.

Artigo 62.º — Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa

1 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.

2 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, em casos excecionais devidamente fundamentados, precedidos de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.

3 - A ACSS, I. P., pode celebrar contratos-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhes aplicável as disposições do artigo 151.º da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 63.º — Cuidados paliativos

1 - Os estabelecimentos de saúde integrados no SNS estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.

2 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas da Administração Pública e das finanças, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.

Artigo 64.º — Contratação de médicos aposentados

Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde, que fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.

Artigo 65.º — Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos

1 - Por razões de interesse público ou de regulação do mercado, e em condições a regulamentar por portaria, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar, relativamente ao setor convencionado e aos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos, consoante o mais adequado a cada área, a prática de:

a)

Deduções sobre os preços contratualizados com as entidades do SNS;

b)

Descontos a refletir em cada fatura, líquida de imposto sobre valor acrescentado, emitida às entidades do SNS;

c)

Reduções dos preços contratualizados com as entidades do SNS.

2 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado, representado pelo MS, e as associações representativas do setor convencionado e dos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos referidos no número anterior, visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de mecanismos aptos a garantir a redução da despesa pública, nas mesmas áreas, em termos que não impliquem para o Estado encargos superiores aos resultantes do número anterior.

3 - Ficam isentas das medidas previstas no n.º 1 as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, aos acordos a que se refere o número anterior, nos termos do número seguinte.

4 - A isenção prevista no número anterior produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos, e cessa os seus efeitos imediatamente após a cessação da vigência desses acordos.

5 - Os textos dos acordos previstos no n.º 2 devem ser publicitados no sítio na Internet da ACSS, I. P.

Artigo 66.º — Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde

1 - O SNS, no âmbito das suas competências e atribuições territoriais, é financeiramente responsável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

2 - Os subsistemas públicos de saúde são financeiramente responsáveis pelas restantes prestações de saúde realizadas aos seus beneficiários nos termos dos respetivos estatutos.

Subsecção IV — Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Artigo 67.º — Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar

1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no orçamento dos Estabelecimentos de Educação e Ensino Básico e Secundário, asseguradas pelo IGEFE, I. P., no âmbito do capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo IGEFE, I. P., desde que previstas no orçamento inicialmente aprovado.

2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.

3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.

4 - A Direção-Geral da Administração Escolar pode autorizar as escolas profissionais agrícolas que integram a rede pública do Estado a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da LTFP, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.

5 - Os encargos relativos ao acolhimento dos docentes chineses, bem como ao pagamento dos transportes, nos termos fixados no Protocolo de Cooperação Bilateral celebrado entre o Ministério da Educação e o Instituto Confúcio, da República Popular da China, são suportados pelo IGEFE, I. P.

6 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, pode ser total ou parcialmente delegada no conselho de administração da Parque Escolar, E. P. E., a competência prevista no n.º 14 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável por força da alínea a) do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 68.º — Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas

1 - Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas:

a)

As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;

b)

As provenientes da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;

c)

O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;

d)

As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;

e)

As provenientes da cobrança de refeições escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino;

f)

Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - As receitas provenientes da cobrança de refeições escolares e da cedência onerosa da utilização de espaços não agregados a equipamentos educativos que integram o património próprio da Parque Escolar, E. P. E., fora do período das atividades escolares constituem receitas do município em que o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada está sedeada, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as receitas provenientes da cobrança de refeições escolares quando, no uso da faculdade prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, os municípios não assumam a posição contratual do Estado em contrato de fornecimento de refeições confecionadas para refeitórios escolares localizados na respetiva área territorial, até à sua execução integral.

Artigo 69.º — Gratuitidade de manuais escolares

1 - No início do ano letivo é garantido a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação o acesso gratuito a manuais escolares em suporte digital ou suporte físico, no último caso complementados por licenças digitais.

2 - Os manuais escolares em suporte físico são disponibilizados aos alunos, através de vales emitidos em plataforma digital do Ministério da Educação para o efeito, nos casos em que os deveres de devolução e reutilização sejam cumpridos.

3 - Os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do manual em suporte físico recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade.

4 - Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.

5 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.

6 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita e de aquisição através de vale, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.

7 - O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização de manuais em todos os graus de ensino.

Subsecção V — Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Artigo 70.º — Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

2 - As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior, só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 71.º — Contratação de seguros

Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, os seguros contratados por instituições de ensino superior, suportados por receitas próprias, não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.

Subsecção VI — Programa da Justiça
Artigo 72.º — Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça

1 - Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável por força do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 39.º a 41.º da Lei do Orçamento do Estado.

2 - A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.

Capítulo III — Administração regional e local

Artigo 73.º — Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

1 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar ao SNS.

2 - As empresas locais entregam diretamente ao SNS os montantes que lhes compete.

Artigo 74.º — Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

1 - Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são as entidades responsáveis por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar aos respetivos serviços regionais de saúde.

2 - As empresas locais entregam diretamente aos serviços regionais de saúde os montantes que lhes compete.

Artigo 75.º — Fundo de Emergência Municipal

Na concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situa-ção de calamidade pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a DGAL, em articulação com os serviços competentes das regiões autónomas, exerce as competências das comissões de coordenação e desenvolvimento regional previstas no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.

Artigo 76.º — Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os serviços e organismos de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.

2 - A verba prevista no n.º 1 do artigo 67.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser utilizada para projetos de apoio aos territórios do interior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 67.º da Lei do Orçamento do Estado, podem ser consideradas as despesas com formadores.

Artigo 77.º — Lojas de cidadão

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se autorizada a celebração de contratos ou protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro.

2 - As transferências efetuadas pelos serviços e organismos da administração central para os municípios, no âmbito da gestão de Lojas de Cidadão, são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.

3 - A instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com vista à celebração de protocolos para a instalação de Lojas de Cidadão, é centralizada pela AMA, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única portaria com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.

4 - Para a celebração de protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para 15 anos, não podendo o valor anual da despesa exceder (euro) 12 000, por entidade, excluindo-se deste montante o valor correspondente à ocupação do espaço.

5 - Os protocolos celebrados nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, que incluam uma componente do preço correspondente à utilização do espaço, encontram-se dispensados do parecer da DGTF, se a referida componente do preço for determinada nos termos do número seguinte.

6 - O parecer da DGTF a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º da Lei do Orçamento do Estado fica dispensado, sendo os protocolos objeto de mera comunicação, sempre que o valor unitário por metro quadrado, consoante a localização do imóvel, não exceda os limites previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 115.º

Artigo 78.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada trimestralmente pela DGTF, com recurso a verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do MF, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de (euro) 2 513 111,25.

2 - A IGF procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista no n.º 1 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar no prazo de seis meses a contar da homologação do relatório da IGF.

Capítulo IV — Execução do orçamento da segurança social

Artigo 79.º — Execução do orçamento da segurança social

1 - Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

2 - Considerando a variação dos consumos através da alteração de frequências dos utentes, no âmbito do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, a assunção dos compromissos relativos a acordos de cooperação vigentes entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social é efetuada pelo valor estimado de encargos relativos ao período temporal de apuramento dos fundos disponíveis.

Artigo 80.º — Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita

1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro do ano seguinte.

2 - A data-limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro do ano em curso, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro do ano em curso, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data-limite definida no número anterior.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro do ano em curso, pode ser realizada até 5 de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano em curso.

Artigo 81.º — Requisição de fundos

1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados por este.

2 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.

3 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.

4 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.

5 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.

6 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

Artigo 82.º — Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida.

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