Decreto-Lei n.º 10/2023 — Normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-02-08
Última atualização 2023-07-15
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 172

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

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6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:

a)

Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;

b)

Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.

8 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente, e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.

9 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às regiões autónomas nem ao subsetor local.

10 - As autarquias locais remetem informação sobre os contratos a termo celebrados com técnicos de atividades de enriquecimento curricular à DGAL que, trimestralmente, reporta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação nos mesmos termos previstos no n.º 8

Artigo 128.º — Controlo de recrutamento de trabalhadores

1 - Para além dos recrutamentos previamente autorizados no âmbito do n.º 6 do artigo 30.º da LTFP, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças podem ainda, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído ou que, possuindo vínculo, tal concurso permita um aumento de remuneração base face ao atual, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;

b)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

c)

Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

d)

Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;

e)

Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.

2 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado apenas podem proceder à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.

3 - O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1 incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e previsão de saídas nos cinco anos seguintes, na carreira e categoria para a qual se pretende recrutar e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar, tendo em conta a previsão de outras despesas com pessoal, designadamente progressões, promoções, prémios de desempenho outras valorizações remuneratórias.

4 - Quando tenha decorrido o prazo de um ano a contar da data da emissão da autorização prevista no n.º 1, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.

5 - Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem exclusivamente:

a)

Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou

b)

Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou

c)

Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus ou internacionais.

6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas.

7 - No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, desde que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.

8 - No âmbito das atividades formativas que promove, o IEFP, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, e relativamente aos quais tenha sido reconhecida a prestação de atividade formativa no IEFP, I. P., sujeita ao seu poder de autoridade e direção, desde que sejam necessários para a execução das ofertas formativas e no âmbito dos respetivos prazos de vigência e se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, assim como do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 36.º da LTFP.

9 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.

Artigo 129.º — Cedência de interesse público

1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da LTFP, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo 241.º

2 - A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

3 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da LTFP.

4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 130.º — Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:

a)

As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa;

b)

As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;

c)

As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;

d)

As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia Marítima.

Artigo 131.º — Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, bem como à celebração de acordos de cedência de interesse publico com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.

2 - A proposta de plano de atividades e orçamento deve ser acompanhada do mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados e não ocupados.

3 - O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF):

a)

A proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, ou, quando não exista, a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional, devendo esta assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;

b)

Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;

c)

O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;

d)

Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado;

e)

Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;

f)

Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.

4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores e em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no número anterior e o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização.

5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no SIRIEF, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor empresarial do Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito público.

7 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do SNS, pode ser concedida uma autorização excecional de recrutamento, fixada globalmente e por grupo profissional, com desagregação por entidade e por área de especialidade, quando aplicável, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, desde que, cumpridos os necessários requisitos legais, os encargos resultantes desses recrutamentos se encontrem previstos no orçamento aprovado de cada entidade, não sendo aplicável os n.os 4 e 5.

8 - O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, sendo da competência do respetivo órgão de direção ou administração a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a prorrogação daquele prazo por mais 6 meses, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3.

9 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

10 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.

11 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 132.º — Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial

1 - O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência para a celebração de contratos de trabalho sem termo para substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, devidamente justificadas, desde que a remuneração do trabalhador a contratar:

a)

Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno; ou

b)

Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a empresa deve assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial e, para efeitos da respetiva alínea a), quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, deve ser considerada a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional.

3 - A substituição de trabalhadores a que se refere o presente artigo não pode resultar num aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, e com as necessárias adaptações, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

4 - A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos no presente artigo é comunicada à DGTF, através do SIRIEF, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato, sendo aplicável o disposto no n.º 10 do artigo anterior.

5 - Para além do disposto nos n.os 2 e 3, quando esteja em causa a substituição de trabalhadores para as carreiras médicas, segue-se o regime próprio de recrutamento aplicável nos termos legais, salvo nos casos de manifesta urgência devidamente fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto do SNS, em que é definido um contingente anual a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 133.º — Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado

1 - Para efeitos do disposto no artigo 34.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais sobre o volume de negócios excluídos os impactos decorrentes do cumprimento de imposições legais, devidamente fundamentados, deve ser igual ou inferior ao verificado em 2019 ou 2022, consoante o que registar volume de negócios superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para efeitos do número anterior:

a)

O volume de negócios integra, quando existam, além da rubrica de Vendas e Prestações de serviços, as indemnizações compensatórias, nos termos dos respetivos contratos de serviço público ou, na ausência deste, desde que atribuídas por referência ao volume das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, nos termos do artigo 43.º;

b)

Os gastos operacionais compreendem o somatório de Custo com Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas, Fornecimentos e Serviços Externos e Gastos com Pessoal ou Gastos Administrativos, conforme aplicável;

c)

Nos casos em que o rácio de eficiência operacional referido no número anterior seja afetado por fatores excecionais, designadamente os decorrentes da crise geopolítica, com impacto orçamental significativo, devidamente fundamentados, pelo aumento do preço unitário dos produtos energéticos, incluindo os impactos deste nos gastos com transportes, ou por requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial podem a título excecional autorizar que o respetivo impacto seja deduzido do cálculo do rácio.

3 - Nos casos em que o rácio indicado no n.º 1 não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, e quando não tenha sido autorizado outro indicador de aferição de otimização da eficiência operacional há, pelo menos, três anos, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial podem autorizar outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais em 2023, nomeadamente em sede de aprovação do plano de atividades e orçamento, sob proposta da empresa, devidamente fundamentada e quantificada, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos exercícios de 2024 e 2025.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, devem ainda ser iguais ou inferiores ao valor registado em 2022 os seguintes gastos operacionais:

a)

Com pessoal, excluído os relativos aos órgãos sociais, corrigidos dos impactos do cumprimento de disposições legais, de orientações expressas do acionista Estado, em matéria de concretização do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, celebrado a 9 de outubro de 2022, das valorizações remuneratórias que sejam obrigatórias, nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, bem como do efeito do absentismo e de indemnizações por rescisão contratual, salvo quando se tratar de rescisões por mútuo acordo;

b)

Com fornecimentos e serviços externos, corrigido do impacto do aumento dos produtos energéticos, incluindo os impactos deste nos gastos com transportes, nos termos da alínea c) do n.º 2;

c)

Conjunto dos encargos com deslocações, ajudas de custo e alojamento, os associados à frota automóvel e com contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria, corrigido do impacto do aumento dos produtos energéticos, incluindo os impactos deste nos gastos com transporte, nos termos da alínea c) do n.º 2.

5 - O acréscimo dos gastos operacionais referidos no número anterior apenas pode ocorrer em situações excecionais e devidamente identificadas, quantificadas e fundamentadas, nomeadamente revisões de preços contratualmente estabelecidas, ou sustentadas em análise custo-benefício, e na evidência de recuperação a médio prazo, ou se acompanhado por um aumento de, pelo menos, igual proporção do volume de negócios, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de apreciação do plano de atividades e orçamento da empresa.

6 - Considerando as especificidades da sua missão, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às entidades públicas empresariais integradas no SNS pode ser adaptada, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

7 - A aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às empresas públicas em liquidação e às empresas públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividade e orçamento aprovado, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

8 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal e os resultantes de fatores que são objeto de ajustamento, nos termos dos números anteriores, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

Artigo 134.º — Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado

1 - Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado, o apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - A proposta de novo investimento com expressão material referida no número anterior é incluída no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos:

a)

Descrição do investimento a realizar;

b)

Plano financeiro, com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;

c)

Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução.

3 - As empresas públicas financeiras referidas no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, não são consideradas para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas.

Artigo 135.º — Estudo prévio

1 - Nos processos de decisão para a Administração Pública e os seus trabalhadores da responsabilidade do Governo, nomeadamente quando estiver em causa a revisão de carreiras e remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, o Governo assegura a elaboração de um estudo prévio que permita avaliar, nomeadamente, a necessidade, a equidade e a sustentabilidade das mesmas.

2 - Quando não existam normas que especifiquem os elementos a considerar na análise, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças aprovam, por despacho, os termos do estudo prévio em função das matérias.

3 - O estudo é publicado em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e pela respetiva área setorial, tendo em vista promover uma discussão ampla, transparente e informada.

Artigo 136.º — Plano de Recuperação e Resiliência

1 - Encontram-se isentas das formalidades legais aplicáveis as despesas da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as despesas destinadas a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR, incluindo as respetivas atribuições de auditoria e controlo, realizadas pelas entidades nela representadas, bem como as destinadas à prossecução das atribuições da Agência, I. P., no âmbito do PRR, nomeadamente as relativas a ações de verificação de duplo financiamento, designadamente as que envolvam autorizações, pareceres, condições ou comunicações, sem prejuízo do cumprimento das regras de contratação pública legalmente estabelecidas.

2 - As alterações orçamentais referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a dotações afetas à Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as que se destinem a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou a assegurar as atribuições da Agência, I. P., no âmbito do PRR, designadamente a verificação do duplo financiamento por fundos europeus, são da competência, respetivamente, dos dirigentes máximos da EMRP, das entidades que asseguram o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou da Agência, I. P.

3 - O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, aplica-se, com as necessárias adaptações, às escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na redação atual.

Capítulo X — Regime de apoios em benefício da Ucrânia

Artigo 137.º — Formas da assistência excecional a favor da Ucrânia

O Estado pode prestar apoios financeiros à Ucrânia, nomeadamente sob a forma de garantias pessoais, empréstimos ou subsidiação de taxa de juro, dentro dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado, no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia ou de instrumentos de cooperação.

Artigo 138.º — Garantias pessoais

1 - O Estado pode prestar garantias pessoais, sob qualquer forma, para realização de operações financeiras previstas no quadro dos mecanismos ou instrumentos de cooperação previstos no artigo anterior.

2 - A concessão de garantias pessoais ao abrigo do número anterior é autorizada por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, publicado no Diário da República, contendo, em anexo, os elementos essenciais da operação, incluindo nomea-damente o montante e respetivas condições financeiras.

3 - Quando a garantia não seja concedida no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia, a autorização prevista no número anterior é precedida de parecer do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 139.º — Outros apoios financeiros

1 - Os demais apoios financeiros são autorizados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

2 - O despacho previsto no número anterior contém os seguintes elementos:

a)

A natureza e o montante dos apoios concedidos;

b)

As condições financeiras associadas;

c)

A fundamentação desses apoios no âmbito da assistência à Ucrânia.

Artigo 140.º — Concessão dos apoios financeiros

1 - A concessão dos apoios financeiros autorizados ao abrigo dos artigos 138.º e 139.º é efetuada pela DGTF.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consoante a natureza do apoio financeiro, podem ser outorgados contratos de garantia ou empréstimo, emitidas declarações de garantia, assinados títulos representativos das operações garantidas ou assumidos compromissos relativos à proteção dos interesses financeiros da União Europeia.

3 - O Governo comunica semestralmente à Assembleia da República os apoios financeiros concedidos à Ucrânia ao abrigo do presente capítulo.

Artigo 141.º — Apoios não financeiros

Podem ser doados à Ucrânia embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado, no estado de conservação em que se encontrem, com registo militar ou civil, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, das finanças e das áreas setoriais a quem estejam afetos.

Capítulo XI — Alterações legislativas

Artigo 142.º — Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

Os artigos 117.º, 123.º e 127.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[...]

1 - A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de ensino superior, e ouvido o reitor ou presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho referido no número anterior, e tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente.

3 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único até 7 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.

Artigo 123.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos e com os efeitos indicados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 127.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem, nos termos e com os efeitos indicados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.»

Artigo 143.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro

Os artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - Após o exame e auto de receção a que se refere o artigo anterior, os veículos apreendidos podem ser sujeitos às reparações necessárias à sua normal utilização e afetados ao parque do Estado, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O apuramento referido nos números anteriores é homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação, sob proposta da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P., não prejudicando o recurso aos tribunais comuns em caso de não concordância do interessado.

4 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - Em qualquer caso, os proprietários dos veículos cuja restituição seja ordenada pagarão as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização da viatura pelo Estado, segundo tabelas a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.

2 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O perito por parte do Estado é indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 144.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A intervenção da ANCP e das UMC, nos termos do n.º 1, é repartida segundo categorias de obras, bens e serviços, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e pela área setorial, respetivamente.

4 - [...]

5 - A competência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]»

Artigo 145.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto

Os artigos 5.º, 7.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A competência do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A competência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os veículos abatidos ao PVE podem, sob proposta da ANCP, e por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação, ser objeto de cessão, gratuita ou onerosa, a entidades não abrangidas pelo presente decreto-lei, tendo em vista fins de interesse público.»

Artigo 146.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

O regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º, vigora até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 147.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As aquisições efetuadas no estrangeiro por serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., incluindo aquisições efetuadas no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária, não são abrangidas pelo presente decreto-lei.»

Artigo 148.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Gerir o DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica, assegurando o tratamento da informação legislativa e jurídica de base, e administrar a PCMLEX - Base de Dados Central de Informação Legislativa do DIGESTO.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 149.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro

Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a INCM desenvolver plataformas eletrónicas com base nos atos publicados no Diário da República, bem como celebrar acordos, com ou sem contrapartidas financeiras, para acesso automatizado aos mesmos.

Artigo 8.º

[...]

1 - Os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação, podendo ser indicada entidade terceira para suportar o pagamento quando o ato a publicar resulte de solicitação desta.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 150.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O JurisAPP é dirigido por um/a diretor/a e um/a diretor/a adjunto/a, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente, com possibilidade de delegação nos/as chefes das equipas multidisciplinares.

2 - O recrutamento e provimento do/a diretor/a e do/a diretor/a adjunto/a é feito nos termos do regime do pessoal dirigente, de entre licenciados das áreas da ciência jurídica, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional adequada à função.

3 - [...]

4 - [...]

5 - O/A diretor/a é substituído/a, nas suas faltas e impedimentos, pelo/a diretor/a adjunto/a.»

Artigo 151.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

O artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Competências dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil

Compete aos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]»

Artigo 152.º — Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

1 - O anexo i ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual é alterado nos termos do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 153.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho

Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º aplicam-se, com as devidas adaptações, à despesa financiada por empréstimos PRR.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As despesas financiadas no âmbito do PRR não são passíveis de financiamento por outras fontes de financiamento de fundos europeus.

5 - Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se igualmente projetos exclusivamente financiados pelo PRR os que sejam financiados nos termos do artigo 16.º ou cofinanciados por financiamento nacional.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Sem limite, os membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais, mediante confirmação da 'Recuperar Portugal' de que a despesa corresponde aos termos contratualizados, bem como da DGO de que a despesa se encontra adequadamente inscrita nos sistemas orçamentais.

2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior comporta a faculdade da respetiva delegação nos diretores-gerais ou equiparados e nos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa, assim como nos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica, com faculdade de subdelegação.

3 - (Revogado.)»

Artigo 154.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2023.

2 - [...]»

Artigo 155.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Aquisição de bens ou serviços centralizada

No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.»

Capítulo XII — Disposições finais

Artigo 156.º — Transferência das atribuições e competências do JurisAPP para a INCM relativamente à gestão do DIGESTO

1 - À reorganização do JurisAPP é aplicável, com as devidas adaptações, o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, obedecendo às regras do procedimento de reestruturação com transferência de atribuições previsto no respetivo artigo 36.º

2 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições transferidas nos termos do presente decreto-lei, o desempenho de funções no JurisAPP nas áreas de gestão do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica (DIGESTO) e de administração da PCMLEX - Base de Dados Central de Informação Legislativa do DIGESTO, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição.

4 - Compete ao conselho de administração da INCM exercer, relativamente ao pessoal afeto ao mapa de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço nos termos da LTFP, e da demais legislação complementar.

5 - A INCM disporá excecionalmente de um mapa de pessoal transitório com postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da equipa DIGESTO que lhe venham a ser reafetos nos termos do procedimento referido nos números anteriores.

6 - Os trabalhadores que venham a ser reafetos à INCM podem optar, a todo o tempo, pela celebração de contrato de trabalho em obediência ao regime laboral aplicável aos trabalhadores das empresas públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.

7 - A opção pelo regime jurídico do contrato de trabalho referida no número anterior é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do contrato de trabalho em funções públicas, e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa de pessoal transitório constituído junto da INCM.

8 - Os termos e condições do contrato de trabalho a celebrar são os vigentes na INCM em obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.

9 - Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que, mantenham o regime de proteção social convergente (RPSC), a INCM assegura o pagamento das contribuições a título de entidade empregadora, para a CGA, I. P., e para a ADSE, I. P., quando aplicável.

10 - Para efeitos de exercício das atribuições e competências relativamente à gestão do DIGESTO, a INCM cria um cargo de direção.

11 - O impacto no plano de atividades e orçamento decorrente do disposto nos números anteriores, considera-se excecionado para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 131.º a 133.º

Artigo 157.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro

O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.

Artigo 158.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual;

b)

O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.

Artigo 159.º — Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os artigos 148.º e 156.º produzem efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 160.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º)

(ver documento original)

Anexo II — [a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.os 1 e 2 do artigo 34.º]

Parte II — Entidades abrangidas pelo artigo 34.º

Fundo de Resolução

SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais

Oitante, S. A.

Anexo III — (a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º)

Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

Caixa Geral de Depósitos, S. A.

Banco Português de Fomento, S. A.

SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.

Anexo IV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 152.º)

ANEXO I

[...]

a)

Comando Regional do Norte: Comandos Sub-Regionais do Alto Minho, do Alto Tâmega e Barroso, da Área Metropolitano do Porto, do Ave, do Cávado, do Douro, do Tâmega e Sousa e das Terras de Trás-os-Montes;

b)

[...]

c)

Comando Regional de Lisboa e Vale do Tejo: Comandos Sub-Regionais da Grande Lisboa, da Lezíria do Tejo, do Médio Tejo, do Oeste e da Península de Setúbal;

d)

[...]

e)

[...]

Anexo V — (a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 31.º)

Mapa de cargos de direção

(ver documento original)

116139707

Artigo 136.º-A — Exercício de funções na comissão técnica independente

Os elementos da comissão técnica independente, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, incluindo o seu dirigente e os coordenadores, podem cumular a remuneração pelo exercício de funções naquela comissão, com eventuais pensões a que tenham direito, incluindo as previstas no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, acrescendo a totalidade da remuneração prevista pelo exercício das funções à sua pensão.

Artigo 157.º-A — Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal

Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Pedro Luís Ferrão Tavares - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 3 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de fevereiro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

Parte I — Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 10 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado

AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.

Banif, S. A.

BANIF Imobiliária, S. A.

CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social

Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça

CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição

CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria

CINTAL - Centro de Investigação Tecnológica do Algarve

Clínica Oriental de Chelas

Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas

CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.

Coa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Coa

Comissão Nacional de Congressos da Estrada

Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.

EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.

Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.

FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.

Associação das Universidades Portuguesas

Fundação do Desporto

Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento

Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado

Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais

Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado

Fundo de Garantia de Depósitos

Metro - Mondego, S. A.

Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.

Polis Litoral Norte, S. A.

Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.

SAGESECUR - Sociedade de Estudos, Desenvolvimento e Participação em Projetos, S. A.

Sistema de Indemnização Aos Investidores

Sociedade Polis Litoral Ria Formosa. - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.

TREM - Aluguer de Material Circulante ACE

TREM II - Aluguer de Material Circulante ACE

Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.

Wil - Projetos Turísticos, S. A.

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